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CRSFN · 04/07/2024

Recurso — Acórdão nº 46/2024

Recurso nº 10372.100193/2021-66

RecursoProvidotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. INSIDER TRADING. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE AINDA NÃO DIVULGADA AO MERCADO EM NEGÓCIOS COM AÇÕES DE EMISSÃO DA CCX CARVÃO DA COLÔMBIA S.A. Materialidade e autoria das infrações comprovadas em relação a 3 (três) Recorrentes. Recursos conhecidos. Provimentos. Desprovimentos

Inteiro teor

327.640 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 04/07/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

482ª Sessão

Processo 10372.100193/2021-66

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 05/2014 (19957.011659/2019-39)

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Normandia Investimentos Ltda, sucessora de Marlin Gestão de Recursos LTDA (Nova denominação: Ori Capital LTDA.)

Achilles Balsini

Bernardo Werther de Araújo

Francisco Borges de Souza Dantas

Francisco Eduardo de Souza Dantas

Marcelo dos Reis de Moraes

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

ADVOGADOS :

Carlos Martins Neto (OAB/RJ 159.766)

Jayme Soares da Rocha (OAB/RJ 81.852)

Luiz Alfredo Taunay (OAB/RJ 15.356)

Marcelo Luciano Vieira de Mello (OAB/SC 14.328)

Maria Luiza Gutierrez Bonfatti (OAB/RJ 210.749)

Mauricio Moreira Menezes (OAB/RJ 96.640)

Nelson Eizirik (OAB/RJ 38.730)

Rafael Santiago Salles (OAB/RJ 106.925)

Renata Moritz Serpa Coelho (OAB/RJ 80.133)

EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. INSIDER TRADING. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE AINDA NÃO DIVULGADA AO MERCADO EM NEGÓCIOS COM AÇÕES DE EMISSÃO DA CCX CARVÃO DA COLÔMBIA S.A. Materialidade e autoria das infrações comprovadas em relação a 3 (três) Recorrentes. Recursos conhecidos. Provimentos. Desprovimentos.

ACÓRDÃO CRSFN 46/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e:

1. por maioria, dar provimento ao recurso de NORMANDIA INVESTIMENTOS LTDA, SUCESSORA DE MARLIN GESTÃO DE RECURSOS LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO: ORI CAPITAL LTDA.), para afastar a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002, nos termos do voto do Conselheiro Igor Muniz. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado e Paula Christine Schlee, que votaram para negar provimento ao recurso.

2. por unanimidade, negar provimento ao recurso de ACHILLES BALSINI, para manter a pena de multa aplicada pela autarquia, no valor de R$ 846.746,46 (oitocentos e quarenta e seis mil setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), equivalente a duas vezes o valor da vantagem auferida, por infração ao art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002, nos termos do voto do Relator;

3. por maioria, negar provimento ao recurso de BERNARDO WERTHER DE ARAÚJO, para manter a pena de multa aplicada pela autarquia, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Igor Muniz, Gyedre Palma Carneiro de Oliveira e Alexandre Evaristo Pinto, que votaram para dar provimento ao recurso.

4. por maioria, dar provimento ao recurso de FRANCISCO BORGES DE SOUZA DANTAS, para afastar a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 376.593,26 (trezentos e setenta e seis mil quinhentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos), equivalente a duas vezes o valor da vantagem auferida, por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado e Renato da Câmara Pinheiro, que votaram para negar provimento ao recurso.

5. por maioria, dar provimento ao recurso de FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA DANTAS, para afastar a pena de de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 243.142,20 (duzentos e quarenta e três mil cento e quarenta e dois reais e vinte centavos), equivalente a duas vezes o valor da vantagem auferida, por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/2002, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado e Renato da Câmara Pinheiro, que votaram para negar provimento ao recurso.

6. por maioria, negar provimento ao recurso de MARCELO DOS REIS DE MORAES, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Igor Muniz, Gyedre Palma Carneiro de Oliveira e Alexandre Evaristo Pinto, que votaram para dar provimento ao recurso.

Iniciado na 475ª Sessão, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, após a prolação dos votos dos Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho (Relator) e Gyedre Carneiro de Oliveira. Presentes na 475ª Sessão os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput , RICRSFN). Declaram-se impedidos os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Ary Alves da Costa Neto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Reiniciado na 476ª Sessão, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Conselheiro Igor Muniz, após a prolação do voto-vista do Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado e do voto do Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto. Presentes na 476ª Sessão os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Alexandre Evaristo Pinto (art. 19, caput , RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput , RICRSFN). Declararam-se impedidos os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Ary Alves da Costa Neto. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Prosseguindo no julgamento, na 482ª Sessão, participaram os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Relator, Conselheiro Igor Muniz, Gyedre Palma Carneiro de Oliveira, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, RICRSFN), Paula Christine Schlee, Alexandre Evaristo Pinto, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput, RICRSFN) e Adriana Teixeira de Toledo. Declararam-se impedidos a Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian e o Conselheiro Ary Alves da Costa Neto. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 07 de maio de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/07/2024, às 12:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 42023903 e o código CRC DE7EAE92 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100193/2021-66

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 05/2014 (19957.011659/2019-39)

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Normandia Investimentos Ltda., sucessora de Marlin Gestão de Recursos Ltda

Achilles Balsini

Bernardo Werther de Araújo

Francisco Borges de Souza Dantas

Francisco Eduardo de Souza Dantas

Marcelo dos Reis de Moraes

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de um Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”) e pela Procuradoria Federal Especializada (“PFE”, em conjunto com a SPS, “Acusação”) para averiguar a suposta utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, em negócios com os papeis da CCX Carvão da Colômbia S.A. (“CCX” ou “Companhia”), o que viola o § 4º do art. 155 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, c/c § 1º do art. 13 da Instrução CVM nº 358, de 03 de janeiro de 2002, por parte de Lars Fuhrken Batista (“Lars Batista”), Achilles Balsini, Marco Aurélio Virzi (“Marco Virzi”), RAV 13 Administrações e Participação Eireli (“RAV 13”), sucessora de GEB Participações e Administração S.A (“GEB”), Renato André Vodovoz (“Renato Vodovoz”), Francisco Borges de Souza Dantas (“Francisco Dantas”), Francisco Eduardo de Souza Dantas (“Francisco Eduardo”), Leonardo Brunet Mendes de Moraes (“Leonardo Brunet”), Sérgio Savelli de Menezes (“Sérgio Savelli”), Normandia Investimentos Ltda. (“Normandia Investimentos”), sucessora de Marlin Gestão de Recursos Ltda. (“Marlin”), Bernardo Werther de Araújo (“Bernardo Araújo”), Marcelo dos Reis de Moraes (“Marcelo Moraes”), Fernando Henrique Frare Bertin (“Fernando Bertin”) e Fabio Deslandes (em conjunto, “Acusados”).

2. Após o encerramento do pregão do dia 21/01/2013, a Carvão da Colômbia S.A. repassou ao mercado um Fato Relevante (“FR”) para informar que o acionista controlador (“E.B.”) havia comunicado ao Conselho de Administração (“CA”), naquela data, que tinha a intenção de “diretamente ou por meio de afiliadas, adquirir 100% das ações ordinárias da CCX em circulação no mercado (CCXC3) por meio de uma oferta pública de permuta para aquisição de ações (“OPA”), tendo por finalidade realizar o cancelamento da Companhia junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A permuta aconteceria com ações de emissão de outras companhias de capital aberto do Grupo X, da qual a CCX fazia parte, sendo que às ações da CCX seria atribuído o preço máximo de R$ 4,31, o que fez com que o papel abrisse no pregão do dia 22/01/2013 a R$ 3,95, com uma valorização de 26% em relação à cotação de fechamento do pregão do dia anterior, de R$ 3,13.

3. Em 29/01/2013, a BM&FBovespa enviou ofício à CVM descrevendo o comportamento de CCXC3 no período de 11 a 21/01/2013, com preço mínimo de R$ 1,87 e máximo de R$ 3,20, resultando numa valorização de 71,1%, sendo destacado alguns comitentes que fizeram operações de compra antes da publicação do FR. Em 28/01/2013, a Gerência de Acompanhamento de Mercado 1 (“GMA-1”) solicitou esclarecimentos à Companhia acerca do FR.

4. Após análise dos fatos e informações, a GMA-1 concluiu que as operações de alguns comitentes apresentavam fortes indícios de uso de informações privilegiadas, como o aumento significativo de volume financeiro negociado. Em 31/07/2013, foi aberto Inquérito Administrativo para apurar os fatos; em 24/03/2014, a SGE instaurou o Inquérito Administrativo nº 05/2014 (“IA”).

II. FATOS

5. Em 17/06/2011, E.B. adquiriu, privadamente, a totalidade do capital social da companhia Centennial Asset Participações Amapá S.A. (“CAPA” – antiga denominação da CCX); em 04/10/2011, foi realizado um aumento de capital social, mediante a emissão de 60.000.000 ações ordinárias. Em 12/04/2012, a MPX Energia S.A. adquiriu de E.B. 100% do capital social da CAPA e, em 16/04/2012, alterou a denominação social para CCX Carvão da Colômbia S.A. Em 24/05/2012, CCX incorporou a parcela cindida do acervo líquido da MPX e foi aprovado o cancelamento das ações de emissão da Companhia detidas pela MPX.

6. Em decorrência dessa incorporação, as ações emitidas pela CCX foram entregues diretamente aos acionistas e aos debenturistas da MPX (que solicitaram a conversão de suas debêntures entre 10 e 16/05/2012, na proporção de uma ação da Companhia para cada ação da MPX). Em 25/05/2012, as ações de CCX passaram a ser negociadas na bolsa sob o código CCXC3.

7. Desde sua estreia na bolsa, as ações da CCX tiveram uma trajetória descendente, sendo de praxe que os negócios não atingissem um volume de 350.00 ações por pregão; e o menor fechamento histórico foi de R$ 1,87, em 22/11/2012. A partir de 17/01/2013, a ação iniciou comportamento fora do padrão apresentado durante o mês de janeiro de 2013 e, inclusive, de todo o período de negociação, com valorização súbita e volume de mais de um milhão de ações negociadas por pregão; a mudança também foi observada nos dois pregões seguintes, 18 e 21/01/2013, anteriores à divulgação do Fato Relevante.

8. Nos pregões de 17, 18 e 21/01/2013, as quantidades de ações negociadas foram, respectivamente, 1.154.900, 1.880.900 e 5.379.100; até então, a média de negociação em janeiro de 2013 era de apenas 361.673 ações por pregão. Ao longo desses três pregões, a cotação de CCXC3 alcançou valorização de 64,74% e o volume financeiro total negociado chegou a R$ 21,7 milhões, valor equivalente a quase sete vezes o montante de R$ 3,2 milhões, computado para os três pregões anteriores, de 14 a 16/01/2013.

9. A seguir, passa-se a relatar as conclusões da Comissão de Inquérito sobre os investigados para os quais ela entendeu haver indícios fortes e convergentes que, analisados em conjunto, comprovariam o uso, em seus negócios com CCXC3, de informação privilegiada relacionada ao FR.

III. ACUSAÇÃO

III.a LARS BATISTA

10. Lars Batista, irmão de E.B., acionista controlador da CCX, operou com CCXC3 no mercado à vista somente em quatro pregões: três em 2012 e um em 2013 (21/01/2013), sendo que neste último, antes da publicação do FR, realizou um day-trade com 21.800 ações, comprando R$ 50.453,00 e vendendo R$ 65.400,00, auferindo lucro de R$ 14.947,00.

III.a.i ATIPICIDADE DAS OPERAÇÕES

11. Lars prestou serviços de TI às companhias do grupo EBX e recebeu como forma de pagamento uma determinada quantidade de ações das companhias. Nos pregões de 2012, desfez-se de posição que possuía em ações das companhias pertencentes ao grupo EBX, ou seja, em nenhum momento comprou ações. Entretanto, em 21/01/2013, ele operou em sentido contrário, realizando a operação de compra de 21.800 ações de CCXC3, e vendeu a mesma quantidade no mesmo pregão.

12. É certo dizer que Lars Batista só atuava no mercado para converter em dinheiro as ações recebidas em pagamento. A única oportunidade que teria agido no mercado de bolsa com interesse em investir em algum ativo, durante o período de análise, teria sido no dia 21/01/2013, quando comprou ações de emissão da CCX.

III.a.ii TIMING DAS OPERAÇÕES

13. As operações de compra de CCXC3 foram iniciadas às 10h31, com a cotação em R$ 2,29, e a venda às 15h07, quando já era possível caracterizar uma oscilação atípica positiva do papel, que já era negociado a R$ 3,00, obtendo rentabilidade de aproximadamente 30%. Ainda que as ações adquiridas tenham sido vendidas no próprio dia 21, antes que o FR fosse divulgado, tal atitude não caracterizaria contra indício, já que, ´por possuir vínculos pessoais e profissionais com o grupo EBX e com a própria CCX, seria natural sua opção pelo day-trade para não chamar maior atenção da instituição fiscalizadora do mercado.

III.a.iii FUNDAMENTO DAS OPERAÇÕES E CONTRADIÇÕES APRESENTADAS

14. Lars apresentou fundamentação contraditória para justificar o day-trade. A primeiro justificativa, apresentada ao operador da Corretora, foi a de que a aquisição de CCXC3 teria sido fruto de um engano e que queria ter comprado outro papel, embora as ordens de compra e venda tenham sido repassadas por e-mail e com clara identificação da ação. A Comissão de Inquérito acrescentou que, em todo período analisado, o acusado não realizou qualquer outra compra além de CCXC3.

15. A segunda justificativa para a operação de compra foi de que sua decisão com base em reflexão e análise, concluindo que a companhia poderia estar para fazer um movimento estratégico (busca de parcerias ou venda de uma parte de seus ativos). Por fim, a terceira justificativa, dada em depoimento à Comissão de Inquérito, Lars alegou não se recordar de ter dado a mencionada justificativa para o operador da XP, nem do seu contexto, ou mesmo de ter passado a ordem por e-mail; ele acreditava que sua compra e venda de CCXC3 nessa data teria sido ordenada pelo telefone.

16. Por fim, Lars Batista citou em seu depoimento que se desligou do grupo EBX, ficando afastado de suas obrigações laborais, bem como de qualquer pessoa ligada ao grupo, em função de doença que reincidiu em agosto de 2012, permanecendo assim até fevereiro de 2013. Neste contexto, chamou atenção da Comissão de Inquérito o fato de que, mesmo em tratamento de grave doença, o acusado teve a iniciativa de contatar a corretora e operar com CCXC3 em 21/01/2013, o que demonstraria a relevância e urgência que esta operação tinha naquele momento.

III.a.iv VÍNCULOS COM OUTROS COMITENTES

17. Lars Batista teria, à época, uma grande proximidade com a fonte da informação divulgada no FR do dia 21/01/2013, por ser irmão de E.B., acionista controlador da CCX e responsável pela decisão de se realizar a OPA, além ter sido diretor de TI do núcleo de recursos compartilhados do Grupo EBX. A Acusação também concluiu que Lars Batista teria vínculos com L.A.C., uma das pessoas que tiveram acesso direto às informações afeitas ao FR do dia 21/01/2013, antes de sua divulgação pública, conforme relação entregue a esta CVM, na qual ele aparece como um dos profissionais ligados ao acionista controlador.

18. Os vínculos supracitados comprovariam, segundo o Inquérito, que Lars Batista tinha, à época dos fatos, uma grande proximidade com a fonte da informação que seria divulgada ao final do dia 21/01/2013, e seriam indícios de seu acesso à informação, antes de sua divulgação a mercado.

19. A Comissão de Inquérito também verificou que Lars Batista e Achilles Balsini, outro comitente investigado no IA, apresentam histórico relevante de sociedade empresarial. Quando questionado, Lars Batista afirmou que conhecia Achilles Balsini socialmente desde 2008/2009 e que, posteriormente, teria tido relação profissional com ele, sendo seu sócio e de outras pessoas na Superfoods. Atualmente, segundo o Acusado, não manteriam convívio social ou profissional.

20. Pelas razões apresentadas, a Comissão de Inquérito concluiu que existiriam indícios fortes e convergentes de que Lars Batista usou informação privilegiada em seu day-trade com 21.800 ações CCXC3 realizado em 21/01/2013, que lhe proporcionou um lucro bruto de R$ 14.947,00, devido (i) ao seu histórico de negociação com o papel, (ii) ao tempo em que entrou comprando a ação, com o agravante de ter sido sua única operação de compra no período, (iii) somado aos vínculos mencionados e (iv) ao fato de ter apresentado três justificativas diferentes, sendo uma, inclusive, contrária a seu histórico de negociação.

III.b ACHILLES BALSINI

21. Achilles Balsini, advogado, comprou 193.000 ações CCXC3 em 21/01/2013, antes da publicação do FR, sendo o montante de R$ 483.714,00, alienando-as entre 26 e 28/02/2013, pelo total de R$ 766.500,00 e auferindo um lucro de R$ 282.786,00.

III.b.i ATIPICIDADE DAS OPERAÇÕES

22. Entre janeiro de 2012 e junho de 2013, Achilles realizou operações com ações de emissão de outras dez companhias. Entretanto, essas negociações revelariam que o acusado era um investidor não contumaz no mercado de ações, atuando em uma média de somente três pregões por papel.

23. Nesse sentido, há uma enorme diferença entre o volume financeiro médio operado por ele com CCXC3, de R$ 304.000,00/pregão, e aquele operado com os outros dez papéis em que investiu, que foi de, no máximo, R$ 9.422,00/pregão. Além disso, seu modus operandi de negociar pequenos volumes continuou inalterado mesmo após as operações realizadas com CCXC3, com exceção dos pregões que alienou as ações da CCXC3 compradas em 21/01/2013, o que, para a Acusação, demonstraria que sua conduta frente às ações CCXC3 teria sido uma excepcionalidade.

24. O acusado afirmou que não atuou no mercado entre 2005 e setembro de 2011, e quando voltou, dedicou-se a operar fortemente no mercado futuro de mini índice, ficando comprado ou vendido em, no máximo, quinze contratos e que, para isso, precisaria de um valor em torno de 150 mil reais. Declarou, também, que o volume de suas aplicações no mercado à vista variaria de acordo com a disponibilidade de recursos, que poderia ser de 50 mil a 800 mil reais. Após analisar as operações e seu extrato em conta corrente na corretora, a Comissão de Inquérito também verificou que seus negócios no mercado futuro de contratos de mini Ibovespa não exigiram volumes superiores a R$ 50.000,00; a Acusação calculou que seria necessário um depósito de margem de cerca de R$ 28.000,00 para esse número de contratos, à época.

25. Para a Acusação, tratou-se da tentativa de demonstrar que possuía perfil operacional de um investidor que movimentava altos volumes financeiros, de modo a justificar seu relevante investimento em CCXC3 no dia 21/01/2013. Entretanto, foi constatado que o acusado nunca ultrapassou, no mercado à vista, o patamar de R$ 10.000,00, e também não operou mais de uma ação em cada pregão – à exceção de CCXC3, somente adquirindo um papel de uma segunda companhia após ter concluído a venda de uma quantidade anteriormente comprada da primeira companhia.

III.b.ii TIMING DAS OPERAÇÕES

26. Achilles efetuou suas compras no início do dia 21/01/2013, a uma cotação de R$ 2,51, tendo vendido todo o lote adquirido em três pregões consecutivos (26, 27 e 28/01/2013), a uma cotação média de R$ 3,97. O resultado desse timing perfeito foi uma performance bem acima do que conseguiu com suas demais operações, pois obteve rentabilidade de 58% com CCXC3 e com todas as demais ações que negociou no período analisado, obteve um percentual positivo de aproximadamente 1% (R$ 1.047,00 de lucro).

III.b.iii FUNDAMENTO DAS OPERAÇÕES E CONTRADIÇÕES APRESENTADAS

27. Achilles afirmou que percebeu movimento atípico, tanto na cotação do papel quanto no seu volume negociado, e procurou notícias sobre a Companhia, tendo verificado que ela estava procurando projetos para investir e parceiros estratégicos. Em posse dessas informações, teria resolvido investir toda a sua disponibilidade de recursos, cerca de 400 mil reais, na compra de CCXC3 naquele mesmo dia; essa atitude, na percepção da Comissão de Inquérito, teria sido contraditória com a cautela que norteou sua conduta como investidor em todo o período de um ano e meio de análise.

28. Em vista do exposto, a Comissão de Inquérito destacou a segurança de Achilles Balsini quando investiu em CCXC3 em 21.01.2013, a ponto de desfazer-se de investimentos que possuía com Lars Batista em uma das empresas de que eram sócios (B&B) para investir em uma única ação, principalmente ao se levar em conta a sua cautela como investidor e o fato de que suas aplicações, em outros 24 pregões e com outras 10 ações distintas, nunca passaram de R$ 10.000,00, em todo o período de um ano e meio de análise.

III.b.iv VÍNCULO COM OUTROS COMITENTES

29. Apesar da tentativa de Achilles Balsini e Lars Batista de se desvincularem entre si, ficou constatado que ambos eram sócios, desde 16/03/2012, na empresa B&B, na proporção de 50% para cada um, à época dos fatos. Ademais, eram sócios em outras três sociedades, à época da divulgação do FR.

30. Ademais, o timing das operações dos dois acusados citados reforçaria ainda mais esta ligação, haja vista que tanto Lars Batista como Achilles Balsini operaram no dia 21/01/2013 praticamente no mesmo momento. Enquanto este último iniciou sua série de operações de compra às 10h25, Lars iniciou o processo de compra às 10h16, e sua operação de compra foi executada às 10h31.

III.c MARCO VIRZI

31. Marco foi diretor estatutário de renda fixa do Banco Icatu, onde trabalhou durante 14 anos, tendo em seguida participado da criação da empresa de investimentos Mercatto. Ao se desligar desta última, em 2002, passou a fazer a gestão de seu patrimônio próprio, vindo, posteriormente, a constituir o FIM Extreme, com idêntico objetivo, tratando-se, portanto, de profissional experiente do mercado. Marcos era o único cotista do fundo de investimentos FIM Extreme V Crédito Privado (“FIM Extreme”), que, em 17 e 18/01/2013, comprou 480.000 e 200.000 ações CCXC3, respectivamente, alienando a maior parte, 549.000 ações, no pregão seguinte ao FR, 22/01/2013.

32. Conforme destacou a Acusação, a gestão do FIM Extreme, à época do FR, era realizada pelo BNY Mellon, mas com participação ativa nas decisões de investimento de Marco Virzi, que, em seu depoimento, confirmou sua participação na gestão do fundo e que as ordens eram transmitidas por ele próprio.

III.c.i ATIPICIDADE DAS OPERAÇÕES

33. O FMI Extreme comprou 1.050.000 ações de CCXC3 em seu lançamento na Bovespa e, nos pregões seguintes, apesar de quantidades significativas, reduziu suas aquisições, passando a operar lotes menores transcorridos alguns pregões. A Comissão de Inquérito apontou que, até a data do FR, o FIM Extreme raramente comprou ou vendeu mais que 300.000 ações no mesmo dia.

34. As compras de CCXC3 feitas pelo FIM Extreme nos dias 17 e 18/01/2013 foram bem acima das médias históricas diárias negociadas com CCXC3 nos últimos meses, tanto pelo FIM Extreme (de apenas 42.000 ações/pregão) como pelo próprio mercado. Além disso, o volume financeiro aplicado na ação, de cerca de R$ 1,4 milhão, equivaleu a 15 vezes a média daquele período, de apenas R$ 95.000,00/pregão. Para a Acusação, no pregão de 17/01/2013, não teriam sido identificados indicadores de mercado que pudessem justificar o interesse súbito pelo papel, como aumento de volume negociado ou oscilação atípica na cotação.

III.c.ii TIMING DAS OPERAÇÕES

35. Apesar do FIM Extreme negociar desde o lançamento de CCXC3 na bolsa, as compras efetuadas nos dias 17 e 18/01/2013 foram atípicas para seu perfil operacional e com timing perfeito. Nesse sentido, o FIM Extreme fez sua maior aquisição percentual justamente nos pregões que antecederam a valorização de 100% no preço da ação CCXC3, quando a cotação de cerca de R$ 2,00 foi para quase R$ 4,00, no intervalo de apenas quatro pregões.

36. A Comissão de Inquérito destacou que, no pregão do dia 15/01/2013, ou seja, há apenas dois dias de começar a atuar intensamente na ponta compradora, o fundo vendeu quantidade relevante de ações CCXC3, 230.000, a um preço médio de R$ 1,95, mais baixo do que aquele pelo qual efetuou as compras no dia 17, a R$ 2,00/ação. Ou seja, em apenas dois dias, sem que nesse ínterim se tivesse notícia de fato novo relacionado ao papel, o investidor tomou a decisão de adquiri-lo em elevada quantidade por um preço maior do aquele que, em dois pregões imediatamente anteriores, o havia vendido.

37. Como resultado, a compra das 680.000 ações CCXC3 por R$ 1.385.574,00 nos dias 17 e 18/01/2013 proporcionou ao FIM Extreme um ganho bruto estimado de R$ 1.165.411,00.

III.c.iii FUNDAMENTOS DA OPERAÇÃO

38. Quando perguntado sobre o motivo de ter comprado volume tão expressivo de CCXC3 em 17 e 18/01/2013, Marco limitou-se a dizer que o aumento de posição no papel teria se dado pelo seu preço, em torno de R$ 2,00, que, em sua opinião estaria subvalorizado e muito bom para a compra, e pela liquidez do papel.

39. Para a Comissão de Inquérito, esta alegação estaria em contradição com o fato de ele ter negociado com o papel nesse patamar de preço entre os dias 21 e 26 de novembro de 2012, tendo vendido 75.000 ações no dia 21, ao preço médio de R$ 2,00, e cinco dias depois efetuado uma compra líquida de somente 10.000 ações, ao preço médio de R$ 1,93. Do mesmo modo, o fundo vendeu quantidade relevante de ações CCXC3, 230.000, no pregão do dia 15/01/2013, ou seja, há apenas dois dias de sua primeira atuação intensa na compra – 17/01/2013, tendo, ademais, vendido este lote a um preço médio ainda mais baixo que aquele pelo qual comprou no dia 17 – R$ 1,95 contra R$ 2,00/ação, o que iria de encontro ao argumento apresentado.

40. Verificando as ordens passadas para a corretora ICAP no dia 17, a Comissão de Inquérito notou que, em determinado momento, Marco não se contentou em comprar o que estava disponível na tela, e pediu a seu operador, o corretor da ICAP, “C.A.C.N.”16, que entrasse em contato com a mesa do JP Morgan para saber quantas ações ela tinha para vender, pois tinha comprador para mais do que o ofertado na tela.

41. Durante depoimento a esta CVM, C.A.C.N., quando questionado sobre a motivação que Marco Virzi possa ter tido ao solicitar-lhe que procurasse a mesa do JP Morgan para saber se eles tinham mais ações CCXC3 para vender, disse, exemplificando, que o Acusado poderia ter pensado da seguinte forma: “...eu quero comprar, tem um vendedor, então eu já compro rápido o que eu preciso comprar, eu compro agora o que eu preciso comprar, eu não preciso ficar esperando o dia inteiro pra comprar, ainda mais um papel desse que mexia pouco durante o dia...” , demonstrando a urgência de adquirir as ações, pois, inclusive, ele tinha poucos minutos para comprar o total desejado.

42. O comportamento de Marco Virzi, além de denotar um grande interesse e urgência na compra de grande volume do papel naquela última hora de pregão do dia 17/01/2013, demonstraria que a ação não estava com a liquidez que ele desejava, pois não conseguia comprar seu lote almejado. Tal constatação seria contrária ao que ele próprio disse em duas ocasiões, a primeira em e-mail ao operador da corretora BGC, quando falou em “volume bom”, e a segunda em depoimento, ao citar justamente a “liquidez” do papel naquele dia para justificar sua compra.

43. Dessa forma, a Comissão de Inquérito concluiu que as operações com CCXC3 realizadas em 17 e 18/01/2013 por FIM Extreme, tendo como um dos seus gestores Marco Virzi, também seu único cotista, que propiciaram ao fundo um lucro bruto de R$1.165.411,00, teriam sido realizadas com uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado. Haveria o seguinte conjunto sério e convergente de indícios: (i) a abrupta e singular atipicidade nas operações realizadas em 17 e 18/01/2013; (ii) o excelente timing das negociações, que lhe proporcionaram um lucro próximo de 100%; (iii) os vínculos fortes com outros comitentes acusados neste IA, que também realizaram operações atípicas com o papel; e (iv) a apresentação de fundamentação para suas operações superficial e sem lastro na realidade dos fatos.

III.d GEB PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S.A E RENATO VODOVOZ

44. A empresa GEB Participações e Administração S.A. (“GEB”) realizou negócios com CCXC3 entre os dias 18 e 22/01/2013, obtendo lucro bruto estimado pela Acusação em R$ 86.726,00. A carteira própria da GEB, de janeiro de 2012 a junho de 2013, era operada por Renato Vodovoz, e as operações foram intermediadas pela corretora CGD Investimentos, onde ele trabalhava como agente autônomo de investimentos desde 2012.

III.d.i ATIPICIDADE DAS OPERAÇÕES

45. Durante o período de análise, Renato Vodovoz, por meio da GEB, além de CCXC3, realizou operações com outros 51 papéis em 332 pregões, com média de 12 pregões por papel. Seu giro financeiro foi de cerca de R$ 71.254.000,00, com média de R$ 106.349,90 por pregão, por ação.

46. As operações com CCXC3 não destoou do perfil verificado para os demais ativos de sua carteira, mas apresentou variação significativa em relação ao valor financeiro e ao volume de papéis operados nos pregões próximos ao FR do dia 21/01/2013 em comparação com sua média histórica verificada até então. Até o dia 18/01/2013, ele teve 11.900 ações CCXC3 compradas e R$ 35.900,00 de desembolsos por pregão, mas tais números saltaram para uma média de 53.300 ações compradas e R$ 127.638,00, nos dias 18 e 21/01/2013 (aumento percentual de 348% e 256%, respectivamente).

47. Teve lucro bruto de R$ 107.626,00, com uma ação na qual acumulava prejuízo aproximado de R$ 22.000,00. Este lucro, obtido em somente três pregões, foi tão significativo que superou seu resultado em CCXC3 no período compreendido entre 23/07/2012 e 26/02/2013, que fora de R$ 105.609,11.

48. Em depoimento à Comissão de Inquérito, Renato Vodovoz teria tentado diminuir a importância de suas operações com CCXC3 em relação à sua carteira ao relativizar os resultados positivos e negativos. Segundo ele, a operação realizada com CCX, assim como todas as demais que não fossem operações com opções, não representaria mais que 5% do portfólio individualmente.

49. Entretanto, considerando todas as operações realizadas pela GEB no período de 01/01/2012 a 30/06/2013, no mercado à vista e a termo, e com as ações em que terminou o período “zerado”, o que ocorreu em 43 das 52 ações de sua carteira (excluindo CCXC3), a Comissão de Inquérito observou que o lucro máximo alcançado foi de R$ 57.497,00 com o papel BBDC4. E mais, o resultado bruto total obtido por este comitente nestas 43 ações foi um prejuízo de R$ 165.503,85, bem diferente do lucro em CCXC3, no valor de R$ 152.761,41.

50. Para a Acusação, embora Renato Vodovoz negociasse constantemente com o papel, somente teve resultados positivos significativos com o papel nos períodos suspeitos investigados no IA.

III.d.ii TIMING DAS OPERAÇÕES

51. Ainda que as operações tenham sido realizadas de maneira diluída nos dias próximos à 21/01/2013, alguns detalhes demonstrariam um timing bastante vantajoso e conveniente; o início de sua atuação mais forte no papel se deu em 18/01/2013, quando comprou 55.000 ações, e prosseguiu em igual ritmo no dia 21, quando realizou diversas operações de compra logo no início do pregão (51.600 ações), aproveitando-se da cotação ainda baixa em relação ao fechamento daquele dia.

52. As operações de compra e venda verificadas após o dia 22/01/2013 e encerradas em 26/02/2013 representaram muito pouco no seu resultado financeiro com CCXC3 – mais precisamente R$ 7.916,30, ou cerca de 5% do lucro total. Isto se explicaria pelo fato de a ação ter apresentado volatilidade baixa a partir de 22/01/2013, tendo em vista a divulgação do preço alvo da OPA, de R$ 4,31/ação após o encerramento do pregão do dia anterior, fazendo com que o mercado se orientasse por esse valor para precificar o papel, situação que perdurou até meados de junho de 2013, quando novos fatos voltaram a provocar movimentação atípica.

III.d.iii FATO RELEVANTE DE 19/06/2013

53. O Relatório de Inquérito destacou uma outra atuação de Renato Vodovoz com CCXC3, também ocorrida em dias próximos à data de divulgação de outro fato relevante da companhia, em 19/06/2013, que informou que o acionista controlador desistiria da OPA divulgada pelo FR do dia 21/01/2013.

54. A GEB comprou 10.000 ações de CCXC3 em 18/06/2013 e, no dia seguinte, inverteu a posição de forma significativa, vendendo 75.000 ações ao preço médio de R$ 1,36, e terminando o pregão vendido a descoberto em 65.000 papéis.

55. Após a divulgação de cancelamento da OPA, em 20/06/2013, a ação fechou no menor nível desde seu lançamento na bolsa, a R$ 0,80/ação (com uma desvalorização de 38% em relação ao pregão anterior). Renato Vodovoz, no pregão seguinte, comprou idêntico quantitativo de ações do dia anterior, 75.000, auferindo resultado positivo bruto de R$ 43.836,00.

56. A Comissão de Inquérito concluiu, dessa forma, que, por duas ocasiões seguidas, Renato Vodovoz operou atipicamente com CCXC3, na primeira aumentando significativamente o volume histórico operado, e na segunda se colocando em posição vendida e em grande volume, o que, aliado a um ótimo timing e ao fato de ter se posicionado no sentido correto, de maneira a se beneficiar do impacto provocado pelos fatos relevantes na cotação do papel, trouxe-lhe lucros robustos, tomando-se como referência tanto o histórico que tinha com CCXC3 quanto com a sua carteira de ações.

III.d.iv FUNDAMENTO DA OPERAÇÃO

57. Em depoimento, Renato tentou justificar as operações com CCXC3 dizendo que sua decisão para investir foi uma análise técnica, tanto para ações como para derivativos, e que sua estratégia seria de curto prazo.

58. Sobre as operações com CCXC3 realizadas nos dois pregões anteriores à divulgação do FR do dia 21/01/2013, alegou que acompanhava os papéis do Grupo EBX e que, no dia 21/01/2013, teria se aproveitado, novamente, da tendência de alta do papel com aumento expressivo do volume, para realizar os lucros e comprar novamente, pagando mais caro, pois o papel continuava subindo.

59. Com relação à operação feita no dia 19.06.2013, em que vendeu volume alto de ações CCXC3, para depois recomprá-lo no dia seguinte, perguntado sobre a razão de ter invertido a forma de operar com o papel, já que, até então, sempre entrava na ponta de compra para depois “zerar” a posição na ponta de venda, alegou que não teria havido inversão, mas sim utilização das mesmas análises anteriores para executar a operação, e que a mudança de comportamento teria acontecido se tivesse aberto short a R$ 4,00. Como vendeu em torno de R$ 1,30, o ‘modus operandi’ teria continuado o mesmo, de seguir a tendência que, no caso, era de baixa.

60. Apesar de ter justificado as operações do dia 18/01/2013 afirmando que era o segundo dia consecutivo de crescimento do volume operado com CCXC3, a Comissão de Inquérito considerou que ele não poderia ter chegado a tal conclusão no horário em que iniciou suas operações de compra naquele dia, às 10h18, ou seja, bem no início do pregão. Àquele instante, o volume negociado pelo mercado era de 160.500 ações ou apenas 14% da quantidade total movimentado no dia 17, e o número de negócios executados era de 81, ou 9% do dia anterior, tornando, portanto, incipiente qualquer análise comparativa de volume total negociado em relação ao pregão antecedente. A Acusação lembrou que o acusado adquiriu, nos 28 minutos seguintes, 44.000 papéis, dos 55.000 que compraria naquele dia.

61. A Comissão de Inquérito destacou também a expectativa elevada que o acusado tinha em reverter a operação de venda de 75.000 ações CCXC3, executada no dia 19/06/2013, logo no pregão seguinte (20/06), a ponto de o próprio investidor ter admitido como provável o fato de não ter alugado aqueles papéis.

III.d.v VÍNCULOS ENTRE COMITENTES

62. O Relatório de Inquérito destacou o vínculo de Renato Vodovoz com Marco Virzi. Em depoimento, afirmou conhecê-lo desde 1994 e que este teria sido seu chefe no Banco Icatu, sócio na Mercatto e cliente, além de padrinho de casamento. Ademais, disse que trabalhou para o próprio fundo FIM Extreme, de 2005 a 2007. Marco Virzi confirmou tal relacionamento e que Renato Vodovoz trabalhou com ele no Banco Icatu, na Mercatto Gestão e seria seu amigo pessoal.

63. Foi constatado pela Acusação que Marco e Renato realizaram suas operações de compra da ação CCXC3, em 18/01/2013, de forma quase simultânea. Renato Vodovoz, por exemplo, iniciou sua sequência de negócios de compra naquele dia às 10:18:47, enquanto Marco Virzi, operando em nome do fundo FIM Extreme, iniciou às 10:19:37, ou seja, menos de um minuto após. Ademais, se Marco Virzi, naquele dia, concentrou 89% de seus negócios de compra de CCXC3 na meia hora seguinte, Renato Vodovoz também o fez, ao comprar 40.000 ações, ou 73% de todo o volume operado naquele dia.

64. Em resumo, a Comissão de Inquérito concluiu que as operações com ações de emissão de CCX realizadas pela GEB, nos dias 18, 21 e 22/01/2013 e nos dias 19 e 20/06/2013, foram realizadas com uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, em virtude do seguinte conjunto de indícios: (i) a atipicidade em termos de volume operado nos dias 18 e 21/01/2013, bem como na posição vendida a descoberto a que se colocou no dia 19/06/2013; (ii) o excelente timing com que operou, que contribuiu fortemente para seus vultosos lucros de R$ 86.726,00 e R$ 43.836,00; (iii) a fundamentação desarrazoada e descabida em relação às suas operações com CCXC3; e (iv) o forte vínculo com Marco Virzi.

III.e FRANCISCO DANTAS

65. Francisco só operou no mercado com ações CCXC3 no período entre 01/01/2012 e 30/06/2013. O acusado comprou 107.800 ações em 21/01/2013, por R$ 304.040,00 e vendeu o lote no dia seguinte por R$ 425.810,00, lucrando R$ 125.770,00.

III.e.i ATIPICIDADE DAS OPERAÇÕES

66. No período anterior à compra de CCXC3, a última operação de Francisco foi no 13/05/2011. Além disso, não voltou a negociar nenhuma outra ação ao longo do período de análise, que se encerrou em 30/06/2013. Assim sendo, suas únicas operações no mercado aconteceram nos dias 21 e 22/01/2013, fato que por si só caracteriza a atipicidade da operação.

67. Em depoimento, Francisco declarou que não estava exercendo nenhuma atividade nos anos de 2012 e 2013, passando inclusive por dificuldades para se manter e, por esse motivo, não realizava negócios no mercado desde 13/05/2011. Após se desfazer de um imóvel que possuía com sua ex-mulher, pagou suas dívidas, separou uma parcela para operar no mercado e decidiu aplicar em CCXC3 no dia 21/01/2013.

68. O FR foi divulgado no fim dia, após o fechamento do pregão. Esse timing perfeito garantiu ao acusado um lucro de R$ 125.770,00, após vender os papéis no dia seguinte a uma cotação média 42% superior à de compra (R$ 3,95 contra R$ 2,78/ação).

III.e.ii CARACTERÍSTICAS DAS ORDENS, FUNDAMENTO DAS OPERAÇÕES E CONTRADIÇÕES

69. O diálogo entre o acusado e R.P. demonstraria o total desconhecimento do acusado acerca das médias diárias de volume financeiro e de quantidade de ações negociadas por CCXC3 e, inclusive, se naquele dia específico, 21/01/2013, o mercado suportaria que sua ordem fosse executada imediatamente ou se teria que ser trabalhada.

70. Num primeiro diálogo, o operador questionou se poderia trabalhar a ordem, pois a ação não tinha volume financeiro suficiente para executar tal monta. Após essa primeira conversa, e antes que a ordem fosse executada, o operador, em outra ligação telefônica para o acusado, comunicou-lhe que não poderia efetuar a operação até que seu cadastro na corretora fosse atualizado. Segue o diálogo entre operador e acusado:

Operador: “porque o teu cadastro tá desatualizado, há muito tempo que não opera...”

Francisco Dantas: “E aí, o que é que a gente faz? Peraí rapaz eu precisava...”

Operador: “Eu tenho que atualizar isso tudo rapaz.”

Francisco Dantas: “Pois é, mas eu tinha que comprar isso hoje. É possível ou não? Você acha que é possível?”

Operador: “É... a não ser que eu tente, tente botar aí é ... alguma coisa... Ô Marcelo como é que a gente faz esse ... dá pra vc no site você atualizar o teu cadastro, não?”

Francisco Dantas: “Dá dá dá”

Operador: “Eu vô ter que...”

Francisco Dantas: “Dá pra você ir comprando já...pode comprar que eu atualizo.”

71. O acusado acabou executando sua ordem, a partir de 11h30, pelo preço médio unitário a R$ 2,79, valor 20% superior àquele praticado na ocasião de sua primeira ligação para a corretora, quando o mercado ainda vendia o papel a R$ 2,25.

72. A Comissão de Inquérito destacou que, em sua ficha cadastral na Geração Futuro, preenchida às pressas em 21/01/2013, data do FR, de modo a poder realizar suas operações, Francisco Dantas declarou patrimônio de R$ 2.056.480,00 e rendimentos mensais de R$ 30.000,00, em desacordo com as informações prestadas em seu depoimento, o que denotaria urgência em realizar as operações de compra de CCXC3, ainda no dia 21/01/2013.

73. Segundo o acusado, decidiu repentinamente investir em CCXC3 porque acompanhava rotineiramente a cotação do papel e percebeu um incremento de volume e preço na negociação deste papel na Bovespa. Alegou, também, que leu na imprensa, mais especificamente no site da UOL, que E.B. estaria vendendo sua parte da empresa para novos acionistas e que, em fundação dessa informação, teria resolvido investir R$ 300 mil reais em CCX.

74. A primeira contradição apontada pela Comissão de Inquérito foi a alegação de que acompanhava o movimento da ação, tendo percebido incremento de volume e preço, pois, durante as conversas com o operador, Francisco Dantas demonstrou que não sabia se o mercado tinha volume para executar sua ordem de uma vez só ou se teria que ser trabalhada durante o dia.

75. Outra contradição se revelaria quando afirmou que leu “uma notícia grande” no domingo anterior ao FR, ou no próprio dia 21/01/2013, no site do UOL, tendo em vista que, após pesquisa pela ASC, foi constatado que, nas datas mencionadas no site citado, não houve quaisquer notícias a esse respeito.

III.e.iii VÍNCULOS ENTRE COMITENTES

76. Tinha vínculo com Marco Virzi e fazia parte do CA da OSX Brasil S.A. desde dezembro de 2013, indicado por “D.C.”, advogado de E.B. e sócio, assim como o próprio Francisco Dantas, do Gávea Golf Club.

77. Dessa forma, a Comissão de Inquérito concluiu que as operações com CCXC3 realizadas por Francisco Dantas em 21 e 22/01/2013, que lhe propiciaram um lucro bruto de R$ 125.770,00, teriam sido realizadas com uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, em virtude do seguinte conjunto de indícios: (i) a extrema atipicidade das operações, haja vista terem sido as únicas que realizou após quase dois anos afastado do mercado; (ii) seu timing perfeito, ao comprar o papel há poucas horas da divulgação do FR; (iii) a frágil e contraditória fundamentação para a realização dos negócios; (iv) o fato de ter atualizado sua ficha cadastral na corretora no próprio dia da operação com CCXC3, com informações de renda e patrimônio divergentes daquelas prestadas em seu depoimento na CVM, com o único intuito de operar com o papel; (v) e os robustos vínculos com outros investidores suspeitos.

III.f FRANCISCO EDUARDO

78. Afirmou trabalhar e operar no mercado de valores mobiliários há mais de 10 anos, tendo se definido como perfil agressivo. Comprou 43.000 ações CCXC3 no mercado à vista, por R$ 11.211,00, e outras 38.000 CCXC3T no mercado a termo, por R$ 107.447,35. Alienando os papeis nos dois meses seguintes, obteve lucro de R$ 81.201,65.

III.f.i ATIPICIDADE DAS OPERAÇÕES

79. Entre 01/01/2012 e 30/06/2013, Francisco Eduardo operou com oito ações diferentes, incluindo CCXC3. Para esta ação, seu modus operandi teria sido diferente em relação àquele adotado para as demais ações.

80. Excluindo-se CCXC3, das outras sete ações operadas no período, duas foram compradas em Oferta Pública Inicial, tendo sido vendidas no pregão seguinte à aquisição. Das outras cinco, três foram operadas somente na venda, utilizando-se de posição formada antes do período analisado. E, das duas restantes, a BEEF3 foi adquirida em 04.01.2013 e a TRIS3 em 15/05/2013.

81. A Acusação verificou que o volume financeiro aplicado pelo investidor em ações CCXC3 apenas no dia 21/01/2013 fora equivalente a 4 vezes às aplicações nas demais ações no período (R$ 218.658,35 contra R$ 53.757,00).

III.f.ii TIMING DAS OPERAÇÕES

82. Assim como seu pai, Francisco Dantas, Francisco Eduardo operou no início do dia 21/01/2013, o que lhe garantiu um preço médio de R$ 2,59/ação. Além de nunca ter operado com o papel até então, o montante aplicado naquele dia (de 11h10 até 12h06) foi somente em CCXC3, no valor de R$ 219 mil (4x o valor aplicado nas demais ações do período analisado).

83. A venda das 81.000 ações adquiridas no dia de divulgação do FR, em três ocasiões distribuídas nos cerca de dois meses seguintes proporcionou ao investidor um lucro bruto de R$ 81.201,65. Tal resultado, conforme já visto, deveu-se principalmente à conjunção de dois fatores: o robusto investimento feito em CCXC3 naquele dia, bem como o momento extremamente favorável em que entrou no papel.

III.f.iii FUNDAMENTO DAS OPERAÇÕES E CONTRADIÇÕES

84. Perguntado do porquê de ter investido em ações CCXC3, o acusado citou supostas notícias que teriam sido ventiladas na mídia dando conta de uma possível venda da companhia, visando à capitalização do grupo EBX. Além disso, deixou claro que não usaria “análise gráfica” nas suas decisões de investimento, e que seria adepto da análise fundamentalista.

85. Ao fazer uma avaliação da CCX, chegou a lhe atribuir um valor patrimonial perto de R$ 8,00/ação, argumentando que a Companhia havia ficado com um dos ativos de que mais gostava na MPX – as minas de carvão da Colômbia, tendo sido este, aliás, o motivo que o levou a se desfazer dos papéis de MPX que possuía à época.

86. Das declarações apresentadas, a Comissão de Inquérito destacou algumas contradições: (i) o fato de ter tido uma boa perspectiva da Companhia, desde o início de suas atividades, mas não ter aplicado em suas ações até o dia de divulgação do FR, em 21/01/2013; e (ii) o fato de ao mesmo tempo em que diz se utilizar somente de análise fundamentalista em seus investimentos, ter aplicado parâmetros típicos de análise gráfica, como incremento de volume e aumento de preços, nas operações que realizou com CCXC3.

87. Questionado sobre qual motivo o levou a comprar, além das 43.000 ações à vista – mais 38.000 a termo, respondeu que teria definido um limite de risco de investimento neste papel e que estas 38.000 ações completariam a quantidade que havia definido.

88. Outra afirmação que não corresponderia à realidade seria a de que as ações em carteira lhe davam margem para uma compra maior a termo, mas que não quis fazê-lo. Novamente, como demonstrado anteriormente, sua carteira representava, à época, somente 11% do que investiu a termo em CCXC3, não sendo garantia nem para o que comprou, quanto mais para uma quantidade maior, conforme afirmado.

89. Não foi por outro motivo que, para realizar a citada operação a termo de 38.000 ações CCXC3, Francisco Eduardo teve que depositar cerca de 47% do valor financeiro equivalente a este volume de ações, ou cinquenta mil reais, em sua conta corrente junto à corretora para a margem de garantia da operação.

90. Para se ter uma ideia da irrelevância do volume de ações, na data de compra das 81.000 ações CCXC3, em 21/01/2013, o financeiro que ele tinha nesse papel em custódia era algo em torno de R$ 1.018,60 (463 x R$ 2,20). Dito de outra forma, ele investiu, de uma só vez, próximo de 218 vezes o valor que possuía de ações CCXC3 em carteira. A Comissão de Inquérito ressaltou que isto ocorreu na data exata em que a ação colocaria aquele que a tivesse adquirido abaixo de R$ 4,00 em posição de grande vantagem.

III.f.iv VÍNCULO ENTRE COMITENTES

91. Além do vínculo familiar com Francisco Dantas, Francisco Eduardo admitiu que ambos trocaram informações sobre a Companhia no dia em que realizaram suas operações com CCXC3, já que manteria contato telefônico quase diário com o seu pai, oportunidades em que conversariam inclusive sobre investimentos. Os dois operaram no mesmo dia, e, ainda, em momentos muito próximos, reforçando a atuação coordenada dos dois neste caso: Francisco Eduardo fez a primeira compra às 11hs10, negócio nº 4120, e Francisco Dantas fez às 11hs32.

92. Dessa forma, a Comissão de Inquérito concluiu que Francisco Eduardo usou e informação privilegiada em suas operações com ações CCXC3 no dia 21/01/2013, obtendo um lucro bruto indevido de R$ 81.201,65. A conclusão se apoia no seguinte conjunto de indícios fortes e convergentes: (i) o histórico nulo de atuação no mercado com esta ação; (ii) o volume financeiro atípico que aplicou no papel em um só dia; (iii) o tempo certo em que entrou comprando, com o agravante de ter sido o único papel em que operou alavancado; (iv) sua fundamentação contraditória, tanto no que diz respeito aos motivos do investimento quanto pela razão de ter operado no mercado a termo; e (v) pelo forte vínculo com seu pai, outro investidor acusado.

III.g SÉRGIO SAVELLI E LEONARDO BRUNET

93. A Comissão de Inquérito apontou que Sérgio Savelli e Leonardo Brunet utilizaram-se dos nomes de suas esposas A.P.Q. e D.R.M.M., respectivamente, para operar no mercado de ações no período de análise, de 01/01/2012 a 30/06/2013. Assim, as operações analisadas, em especial as realizadas por elas com CCXC3 em 21 e 22/01/2013, nas quais tiveram lucro de R$ 27.800,00 e R$ 48.746,00, respectivamente, foram tratadas como sendo de propriedade e de responsabilidade dos acusados, até porque todos eles admitiram essa dinâmica por ocasião de seus depoimentos à CVM.

III.g.i ATIPICIDADE DAS OPERAÇÕES

94. Sérgio Savelli e Leonardo Brunet estavam habituados a operar no mercado à vista da Bolsa, como demonstrariam os 58 e 67 pregões em que atuaram entre janeiro de 2012 e junho de 2013, bem como os giros financeiros totais calculados, de cerca de R$ 9,5 e 11,4 milhões, respectivamente.

95. O primeiro indício de irregularidade foi o fato de que situações como aquelas verificadas nos dias 21 e 22/01/2013, quando os dois investidores operaram juntos nos mesmos papel e pregão, foram raras no período de um ano e meio de análise.

96. As operações com CCXC3 executadas nos pregões dos dias 21 e 22/01/2013 foram as únicas, no período de um ano e meio de análise, em que eles operaram de maneira coordenada, ou seja, comprando e vendendo juntos, em bloco de operações isolado (volume de papel comprado igual ao vendido). Ademais, ambos carregaram, de um dia para o outro, volumes de ações de ordem de grandeza equivalente: 30.000 para Sérgio Savelli, e 20.000 no caso de Leonardo Brunet.

97. A Acusação ressaltou que em nenhuma outra ocasião os dois operaram de forma tão concatenada, nem mesmo em CCXC3, ainda que tivessem atuado com este papel em outros pregões após o dia 22/01 – Sérgio Savelli operou em mais oito pregões e Leonardo Brunet em outros três.

98. A Comissão de Inquérito acrescentou que seria bastante razoável supor que os volumes financeiros aplicados em CCXC3 naqueles dias, por Sérgio Savelli e Leonardo Brunet, não fugiram das médias calculadas para seus investimentos, justamente pelo fato de serem investidores experientes e, em tese, conhecerem melhor os critérios mais relevantes levados em conta na tipificação de irregularidades como as de insider, incluindo aí a atipicidade das operações e o eventual vínculo com pessoas ligadas à Companhia.

99. De acordo com a Acusação, estaria nessa direção a menção feita por Leonardo Brunet, em sua entrevista à Comissão de Inquérito, quando mencionou o termo “informação privilegiada” em mais de uma oportunidade, sem que qualquer dos inspetores o tivessem suscitado ou lhe dado margem para que tivesse entendido que investigavam um caso de insider.

III.g.ii TIMING E VÍNCULOS

100. A Acusação apontou os vínculos de amizade existentes entre Leonardo Brunet, Francisco Dantas e Marco Virzi, conforme atestam as declarações prestadas à CVM, e a participação conjunta dos três em eventos sociais, em especial os proporcionados pelo fato de serem sócios do Gávea Golf Club.

101. Em relação ao timing das operações, a Comissão de Inquérito verificou uma grande sintonia no modo e no momento de operar de Leonardo Brunet, Sérgio Savelli, Francisco Dantas, Francisco Eduardo e Marco Virzi, sendo que este último realizou suas operações de compra de CCXC3 antes de qualquer um dos envolvidos investigados neste IA, nos dias 17 e 18/01/2013 (quinta e sexta-feira), enquanto os outros executaram suas ordens de compra do papel no dia 21 (segunda-feira), ou seja, após o fim de semana. Todos esses quatro investidores iniciaram suas sequências de operações naquele dia dentro de um período de 32 minutos, entre o primeiro a operar, Sérgio Savelli, às 11h02, e o último, Leonardo Brunet, às 11h34.

102. As operações de compra de CCXC3 executadas naquele dia (21/01/2013), todos esses quatro investidores iniciaram suas sequências de operações naquele dia dentro de um período de 32 minutos, entre o primeiro a operar, Sérgio Savelli, às 11h02, e o último, Leonardo Brunet, às 11h34.

103. O lucro de R$ 27.800,00 foi o segundo mais representativo para Leonardo Brunet, dentre 20 valores considerados, e o valor de R$ 48.746,00 também foi o segundo mais significativo para Sérgio Savelli, neste caso em um universo de 14 valores. Além disso, estão bem acima dos resultados médios por ação obtidos por ambos no mesmo período: R$ 5.440,13 e R$ 7.104,29, respectivamente.

104. Estes ganhos representaram uma rentabilidade de 30,53% para o primeiro e de 54,30% para o segundo, bem longe do usual, considerando o período de análise de janeiro de 2012 a junho de 2013. A maior rentabilidade obtida por Sérgio Savelli, dentre as 14 ações em que foi possível fazer este cálculo, ficou em 6,40%, ou seja, cerca de 1/5 do obtido com CCXC3 naqueles pregões. Além disso, sua rentabilidade média neste grupo de ações também foi significativamente baixa, 2,81%, que equivale a menos de 1/10 da mesma rentabilidade com CCXC3.

105. Condição similar foi a de Leonardo Brunet. Sua maior rentabilidade, dentre as 19 ações em que foi possível fazer este cálculo, ficou em 9,06%, ou seja, 1/6 da rentabilidade obtida por ele com o papel CCXC3, nos pregões de 21 e 22/01/2013. Igualmente, sua rentabilidade média neste mesmo grupo de ações, 1,66%, também ficou bastante aquém daquele verificado com CCXC3, equivalente a somente 1/33 da rentabilidade com CCXC3 de 54,30%.

III.g.iii FUNDAMENTOS DAS OPERAÇÕES

106. Primeiramente, Leonardo Brunet disse acreditar ter investido em CCXC3 por orientação de determinado profissional da XP Investimentos, e em um segundo momento, disse que pode ter sido outro consultor da XP a ter lhe orientado. Entretanto, em um terceiro momento, declarou que seguia as sugestões de Sérgio Savelli, seu agente autônomo, que lhe prepararia relatórios técnicos e de comportamento de mercado.

107. Sérgio Savelli, por sua vez, disse, em linhas gerais, que se baseava em análise gráfica e em alterações de volume e preço das ações, bem como considerava os leilões de mercado nas suas decisões de investimento. Porém, em sua entrevista à Comissão de Inquérito, quando perguntado sobre a motivação para as operações com CCXC3 no dia 21/01/2013, teria se mostrado confuso e impreciso.

108. Ao se confrontar as respostas dos dois investidores a respeito de como se dava a intermediação de negócios feita por Sérgio Savelli, a Acusação observou outra contradição. Leonardo Brunet declarou que havia sempre coordenação entre eles, mas Sérgio Savelli afirmou que, na base da confiança mútua entre os dois, normalmente não consultaria Leonardo para fazer operações em seu nome ou para definir o volume financeiro a ser aplicado.

109. Dessa forma, a Comissão de Inquérito concluiu que Sérgio Savelli e Leonardo Brunet utilizaram-se de informação privilegiada em suas operações com ações CCXC3 no dia 21 e 22/01/2013, obtendo um lucro bruto indevido de R$ 48.746,00 e R$ 27.800,00, respectivamente. A conclusão restou fundamentada no seguinte conjunto de indícios: (i) o modus operandi utilizado por ambos nas operações com CCXC3 dos dias 21 e 22/01/2013; (ii) a rentabilidade muito fora dos padrões obtida por eles; (iii) a fundamentação imprecisa e insegura que apresentaram para as operações; (iv) as contradições em que incorreram em suas declarações; (v) o excelente e coordenado timing de ambos, em conjunto com Francisco Dantas e Francisco Eduardo, com os quais também possuíam vínculos; (vi) assim como o importante elo de amizade com Marco Virzi, o investidor acusado com lucro mais relevante do presente IA.

III.h BLUE MARLIN

110. À época dos fatos, pertencia à Marlin Gestão e tinha como gestor Bernardo Araújo e, como analista responsável, Marcelo Moraes. Ao longo do período de análise, o Blue Marlin se mostrou um investidor bastante contumaz e intenso no mercado à vista de ações, tendo atuado em 349 pregões, apresentado um giro financeiro total de cerca de R$ 532 milhões e investido em 53 ativos diferentes.

III.h.i ATIPICIDADE DAS OPERAÇÕES

Operações de 21.01.2013 a 06.02.2013

111. Em 21/01/2013 a 06/02/2013, o Blue Marlin comprou 1.060.500 ações de CCXC3 por R$ 3.201.816,00 – R$ 3,02/ação, e, em 22/01/2013, mais 374.000 ações por R$ 1.447.900,00 – R$ 3,87/ação. Toda a quantidade adquirida foi vendida em seis pregões nos dias seguintes à divulgação do FR.

112. Visto que somente no dia 21/01/2013, data de sua aplicação mais forte no papel, quando o volume financeiro chegou a cerca de R$ 3,2 milhões, o fundo investiu aproximadamente 864% acima de sua média diária por papel, ou seja, quase 10 vezes a sua média por dia, calculada para todos os negócios realizados no período.

113. Além disso, o giro financeiro que esse comitente teve com CCXC3 no dia 21/01/2013 foi o 14° maior verificado de um universo de 1.514 valores calculados no período de análise, compreendido entre 01/01/2012 e 30/06/2013.

Operações de 27.07.2012 a 01.08.2012

114. Sua forte atuação no dia 21/01/2013 encontrou equivalente no pregão de 27/07/2012, quando, inclusive, aplicou valor de idêntica ordem de grandeza verificada no pregão de janeiro de 2013 – ambos próximos de R$ 3 milhões. Além disso, as vendas sucessivas, identificadas nos pregões compreendidos entre os dias 23/01/2013 e 06/02/2013, também poderiam ser equiparadas às vendas executadas nos pregões dos dias 31/07/2012 e 01/08/2012, com as quais o investidor se desfez da posição montada anteriormente.

115. Porém, as similaridades parariam por aí, pois, diferentemente do afirmado pelos gestores, em seus respectivos depoimentos, a ação não fez movimento parecido com o da data de divulgação do FR em análise. Em 23/07/2012 ocorreu um pregão atípico com aumento do número de negócios e quantidade de ações, no qual foram negociadas 2.558.500 ações, sendo que a média até aquela data era de 997.728 ações. A partir do dia seguinte, 24/07/2012, as quantidades de ações negociadas e de negócios voltaram à normalidade.

116. Nesse sentido, nos pregões anterior e posterior ao do dia 27/07/2012, quando o acusado realizou sua vultosa aplicação de cerca de R$ 3,1 milhões, as quantidades negociadas foram de apenas 508.100 e 411.500 ações, respectivamente. Em 27/07/2012, quatro dias após o pregão atípico citado, ocasião em que o Blue Marlin adquiriu 600.000 ações, investindo R$ 3.109.377,00, a quantidade total negociada foi de 874.000 ações, tendo o acusado, portanto, adquirido grande parte das ações negociadas pelo mercado naquela data – cerca de 69%.

III.h.ii TIMING DAS OPERAÇÕES

117. Ao comprar 1.060.500 ações CCXC3, no dia 21/01/2013, ao preço médio de R$ 3,02/ação, antes mesmo que a ação tivesse sido impactada pela divulgação do FR daquele dia, e depois, em 23/01/2013, vender 700.000 dessas ações, ao preço médio de R$ 3,76/ação, o Blue Marlin garantiu para si um lucro de cerca de R$ 0,74/ação, ou uma rentabilidade aproximada de 25%, no período de somente dois dias.

118. Resultados de tal magnitude, como a rentabilidade citada e o lucro bruto com CCXC3 obtido em janeiro/fevereiro de 2013, não eram usuais para o Blue Marlin. Foi verificado que, em 25 das 53 ações em que operou, e pelas quais foi possível apurar dados como lucro e rentabilidade, o Blue Marlin só obteve rentabilidade maior com a ação SSBR3 (21%), sendo que seu lucro com CCXC3 foi o maior entre todos eles.

119. Em termos de valor, o Blue Marlin conseguiu, em duas semanas de operações com CCXC3, superar em R$ 1,21 milhão o desempenho alcançado com 25 ações durante o período de um ano e meio de análise, incluindo, neste caso, as operações realizadas com a própria CCXC3 no ano de 2012

III.h.iii FUNDAMENTOS DAS OPERAÇÕES

120. A acusada declarou que acompanharia a CCX desde 2009, ainda quando era ativo da MPX. Pela importância do teor deste relato, a Comissão de Inquérito optou por reproduzi-lo:

“Acreditávamos que as minas de operação mais simples (minas a céu aberto) apresentavam um valor de aproximadamente R$6,35/ação. Estas teriam capacidade de produção um pouco inferior à demanda das plantas térmicas da MPX, que deveriam iniciar operação em 2012. Além deste valor, havia um volume muito grande de recursos minerais indicados e inferidos em uma mina subterrânea de operação mais complexa que demandaria elevados investimentos tanto para desenvolver a mina quanto para construir a infraestrutura logística. Por essa complexidade técnica, pela baixa disponibilidade de caixa livre para financiar este projeto e pelo volume potencial ser muito maior que a demanda esperada pela empresa Irma (MPX), acreditávamos que este ativo (CCX) seria vendido ou haveria necessidade de capitalização da empresa para desenvolver essa mina (San Juan). Nossas contas nos mostravam que a mina de San Juan poderia valer mais que o dobro das minas a céu aberto”

121. Desse modo, a Marlin Gestão teria sido clara ao afirmar que acreditava que as ações de CCX eram um excelente negócio nos preços em que estavam, em torno de R$ 3,00. A acusada estaria comprando um ativo de fácil desenvolvimento – representado pelas minas de operação mais simples (minas a céu aberto), avaliadas por ela em R$ 6,35/ação – ou seja, com desconto de 50%, e demanda cativa das térmicas da MPX, em que o comprador do carvão era o sistema elétrico brasileiro. Além disso, em seu entendimento, a capitalização seria necessária para o desenvolvimento e a construção de infraestrutura logística somente da mina subterrânea de San Juan, cuja operação, em sua opinião, era mais complexa.

122. Entretanto, em seus termos de declarações, os gestores fizeram questão de frisar que a maior dúvida era o momento de tomar a decisão de investimento. Tal afirmação seria contrária à afirmação feita à GMA-1 de que o ativo que necessitava de financiamento para ser desenvolvido viria como uma espécie de “bônus” ao adquirirem as minas de operação mais simples, pois somente o valor atribuído a elas, equivaleria ao dobro do valor pago pelo fundo por cada ação em 21/01/2013.

123. Além disso, a Acusação chamou atenção para as cotações muito mais atrativas verificadas para a ação em seu histórico recente, como o valor de R$ 1,87, registrado dia 22/11/2012, ou seja, há menos de dois meses da data do FR. Nesse sentido, tem-se que o valor de avaliação dado pela Marlin Gestão equivalia a 3,4 vezes tal cotação, ou, nas palavras da Marlin Gestão, ele representava um desconto de 70%, relação muito mais vantajosa àquela verificada no pregão do dia 21/01/2013, quando o desconto era de cerca de 50%.

124. Bernardo de Araújo também afirmou que o motivo da compra no dia 21/01/2013 foi o mesmo do dia 27/07/2012, justificando que o movimento atípico de CCXC3 pudesse indicar a concretização de suas suposições e que a capitalização ocorreria. Marcelo Moraes, por sua vez, declarou que acreditava que a empresa tinha valor potencial muito acima do valor de mercado, mas que, no entanto, para gerar este valor seria necessária uma capitalização para financiar um grande projeto.

125. A Comissão de Inquérito considerou contraditória a afirmação feita em depoimento de que a capitalização da Companhia era tão relevante assim para a decisão de se investir ou não em suas ações, haja vista que os próprios acusados afirmaram que a Companhia já se mostrava uma ótima opção de investimento pois possuiria ativos que eram rentáveis imediatamente e que cuja valoração, R$ 6,35/ação, seria bem superior à cotação da ação em Bolsa, seja em 27/07/2012, seja em 21/01/2013, ou em todo o período compreendido entre essas datas.

Análise fundamentalista utilizada pela Marlin Gestão versus Justificativa baseada em análise gráfica, preço e liquidez, para operar com CCXC3

126. No dia 21.01.2013, nada a respeito da Companhia fora divulgado ao mercado até o encerramento do pregão. O investimento do Blue Marlin em CCXC3 se deu, de acordo com as afirmações dos sócios da Marlin Gestão, baseado no comportamento da ação no pregão daquela data, o qual Bernardo Araújo e Marcelo Moraes supunham ser consequência da possibilidade de uma capitalização.

127. Fato é que o Blue Marlin iniciou a compra no dia 21/01/2013, às 13h45, em um momento em que a negociação das ações de CCXC3 naquele pregão já demonstrava uma oscilação atípica, com alta substancial na quantidade de ações negociadas e na quantidade de negócios, além de ser o terceiro pregão consecutivo de alta do valor da ação.

128. Ficou claro, na visão da Acusação, que seus atos não teriam sido baseados em fundamentos técnicos e econômicos a respeito da Companhia até porque, se assim fosse, não teriam dado tanta importância à movimentação momentânea da ação.

129. A despeito de a análise fundamentalista ser a única ótica da Marlin Gestão na análise de seus potenciais investimentos, como deixaram claro Bernardo Araújo e Marcelo Moraes, seu modus operandi com as ações CCXC3 teria se mostrado totalmente desconexo com suas palavras, já que ele se deu de forma bastante pontual, mas, ao mesmo tempo, robusta, com altos valores diários envolvidos, e de curtíssimo prazo, com entradas e saídas rápidas do papel, sem manter qualquer volume em carteira.

130. Não faria sentido usar o simples comportamento atípico da cotação da ação, ou até mesmo a alteração no volume de papéis negociados, como justificativa para as decisões de investimento tomadas nos dias 27/07/2012 e 21/01/2013, haja vista que estes fenômenos, por si sós, não seriam suficientes para sanar o principal receio alegado pela Marlin Gestão, qual seja, o preço da suposta e aludida capitalização da Companhia.

Operações realizadas com CCXC3 no ano de 2012 versus Justificativa infundada de atipicidade na movimentação do papel

131. Sobre as compras de CCXC3 realizadas em 27/07/2012, o argumento de que o mercado apresentava volume atípico e que teriam assumido posição compradora esperando por comunicado de capitalização não prosperou. O único volume realmente atípico próximo ao dia 27/07/2012 foi verificado no dia 23 do mesmo mês, quando o mercado negociou cerca de R$ 11,8 milhões, aproximadamente seis vezes o que estava habituado a praticar. Porém, desde então, o volume vinha decaindo paulatinamente, dando sinais de que voltaria ao seu padrão, como, aliás, ocorreu. Os volumes observados nos dias seguintes marcaram R$ 5 milhões nos dias 24 e 25/07/2012, R$ 2 milhões no dia 26, e finalmente R$ 4 milhões no dia 27. Sendo que destes R$ 4 milhões, R$ 3 milhões foram negociados pelo Blue Marlin, movimentando praticamente 70% do mercado naquele dia.

132. Portanto, a justificativa para a decisão de comprar no dia 27/07/2012 se mostraria inverossímil, assim como também soaria incompreensível a decisão de venda total dos papéis recém-adquiridos nos segundo e terceiro pregões seguintes, dias 31/07 e 01/08/2012.

Baixa convicção alegada para a ação CCXC3 versus Modus operandi incoerente

133. Ainda que os gestores considerassem os 5% investidos um valor baixo, o que chama atenção é o que o valor foi aplicado de uma única vez, em um único pregão. Essa operação contrasta com as que foram realizadas com outros papeis da carteira do Blue Marlin, nos quais a porcentagem definida ia sendo aplicada ao longo do tempo e de vários pregões. Com CCXC3 a decisão foi pontual e robusta (para um único pregão), demonstrando um nível de confiança, em relação às perspectivas futuras da cotação do papel, muito acima do normal, considerando o conjunto de negócios executados pelo Blue Marlin.

III.h.iv VÍNCULOS ENTRE COMITENTES

134. A Comissão de Inquérito destacou que Marlin Gestão possui, por meio de seus gestores e funcionários, diversos vínculos seja com pessoas ligadas diretamente à CCX, seja com pessoas que tiveram acesso direto às informações referentes ao FR objeto deste PAS. O mais importante deles seria o vínculo com o acionista controlador da Companhia e principal interessado e articulador do processo envolvendo a OPA – E.B. Seu fundo de investimento exclusivo possuía, na ocasião das operações aqui investigadas, 54,22% das cotas do fundo Blue Marlin, sendo seu principal cotista à época.

135. Além disso, o responsável por assessorar E.B. na gestão de seus investimentos pessoais, no período que abrange as operações citadas, também possuí vínculos com a Marlin Gestão. outros dois profissionais ligados a E.B., que tiveram acesso às informações relacionadas ao FR, antes de sua divulgação pública, P.L. e J.G., também possuiriam vínculos diretos e indiretos com a Gestão do fundo Blue Marlin.

136. Outro vínculo que também mereceu destaque da Acusação é o de Marcelo Moraes e B.D.O., que, por sua vez, está na lista (fls. 50) entregue pela CCX que relacionava as pessoas que tiveram acesso direto às informações relacionadas ao FR antes de sua divulgação, no segmento de profissionais ligados a Eike. Ambos seriam amigos de Facebook. Além disso, B.O.D. parecia gozar de influência e confiança com E.B., uma vez que já o representou em uma Assembleia Extraordinária da companhia OSX, em 06/09/2012, bem como assinou a ata, da mesma assembleia, em nome da empresa Centennial Asset Mining Fund LLC, a qual seria uma importante holding offshore de E.B..

137. Dessa forma, considerando o conjunto de indícios detectados, dentre eles, principalmente, (i) a conduta atípica com as ações CCXC3, em relação ao verificado com as demais ações de sua carteira; (ii) o modus operandi adotado com essas ações desconexo para um investidor que se diz voltado totalmente à análise fundamentalista em seus investimentos; (iii) o timing excelente, ao comprar imediatamente antes da divulgação do FR e vender poucos dias depois; (iv) as fundamentações contraditórias e infundadas diante da realidade dos fatos; (v) e os vínculos diversos, seja com o próprio acionista controlador da Companhia, E.B., seja com profissionais ligados a ele e que tiveram acesso às informações relacionadas ao FR, há poucos dias da sua divulgação pública; a Comissão de Inquérito concluiu que as operações com ações de emissão de CCX realizadas pelo fundo Blue Marlin, no período de 21/01 a 06/02/2013, que lhe propiciaram um lucro bruto de R$ 774.060,95, teriam sido realizadas com uso de informação privilegiada ainda não divulgada ao mercado.

III.i FENANDO BERTIN

138. Sobre suas operações no mercado de valores mobiliários durante o período analisado, de 01/01/2012 a 30/06/2013, seu foco teria se dado no mercado futuro, especialmente em Contratos Futuro de Boi Gordo (“BGI”), com os quais movimentou um volume financeiro de cerca de R$ 15 milhões, montante equivalente a 54% do volume total movimentado por ele em todo o mercado.

III.i.i ATIPICIDADE DAS OPERAÇÕES

139. O volume financeiro operado no mercado de valores mobiliários foi de aproximadamente R$ 2,28 milhões, o que representou cerca de somente 8% do volume total movimentado pelo investidor. Na mesma linha, enquanto, no mercado futuro, Fernando Bertin operou em 139 pregões, no mercado à vista atuou em apenas 12 pregões.

140. Esses fatores em si denotariam uma atuação pontual e esporádica desse investidor no mercado à vista, cujo principal representante foi justamente o papel CCXC3, em contraste com a sua atuação típica, quase rotineira, verificada no mercado futuro de commodities .

141. O M.B.C., AAI responsável por executar as ordens de Fernando Bertin, relatou que o foco da Supera AAI Ltda eram as commodities agrícolas e, ocasionalmente, dólar e índice. Para ilustrar, disse que, estatisticamente, o histórico operacional da empresa poderia ser retratado por “70% no mercado de boi, 20% no mercado de milho, 5% no mercado de café, e 5% nos mercados de dólar e índice”. Com relação ao mercado de ações, ressaltou que quase não fariam operações nesse mercado e que, historicamente, as operações por eles intermediadas nesse mercado deveriam representar apenas “0,05% do volume de negócios”.

142. Além de não ser investidor habitual no mercado de ações, a experiência de Fernando Bertin com CCXC3 seria nula, já que nunca tinha operado com CCXC3 antes de 18/01/2013. A Comissão de Inquérito também ressaltou o fato de o acusado não ter voltado a operar com o papel após 22/01/2013, ocasião em que vendeu o volume adquirido nos dois pregões anteriores, ainda que tenha tido desempenho positivo.

III.i.ii TIMING

143. A entrada no papel no dia 18/01/2013, quando o mercado ainda não apresentava oscilação da magnitude daquela verificada no pregão seguinte (21/01/2013), teria dado ao investidor a chance de conseguir cotação das mais vantajosas, de R$ 2,18/ação, considerando até o histórico do papel desde seu lançamento em Bolsa.

144. A cotação média obtida para seus negócios no dia 21/01/2013, de R$ 2,55, ainda que maior que aquela do dia 18, não deveria ser menosprezada, até porque, em razão de ter operado ainda pela manhã daquele dia, conseguiu cotação 23% menor que a cotação de fechamento, que fora de R$ 3,13/ação.

145. O efeito de sua atuação nesses dois pregões na ponta de compra foi a consecução de negócios na cotação média de R$ 2,37/papel, que combinada à cotação média de venda do dia 22/01/2013 no valor de R$ 3,95/papel, proporcionou-lhe uma rentabilidade média de 67%, ou de R$ 1,58/ação, assim como um lucro bruto significativo de R$ 317.000,00.

III.i.iii FUNDAMENTOS DAS OPERAÇÕES

146. Fernando Bertin enfatizou que todas as suas operações no mercado se dariam por indicação ou sugestão de E.R. e B.M. (AAIs). Nesse sentido, ao ser questionado sobre como decidia seus investimentos no mercado de renda variável, respondeu que seguiria as sugestões dos operadores e que nunca teria olhado balanços ou gráficos nem analisado documentação das companhias em que investia.

147. Com relação às suas operações de compra de CCXC3 nos dias 18 e 21/01/2013, o depoente também se eximiu de responsabilidade quanto à motivação dessas operações, afirmando que as teria realizado por indicação dos operadores. Quanto às operações de venda do dia 22/01, disse, na mesma linha, que, após contato dos operadores, teria resolvido vender.

148. A despeito disso, todos os três agentes autônomos integrantes da Supera, responsáveis por recepcionar e executar as ordens em seu nome, negaram, de forma contundente, qualquer participação nesse sentido. Em relação às operações de Fernando Bertin com CCXC3, disseram que não teriam lhe indicado a compra nem a venda desse papel. Em certos momentos comentaram que não saberiam nada “de ação”, nem teria terminal para operar ações.

III.i.iv CARACTERÍSTICAS DE TRANSMISSÃO DAS ORDENS

149. A gravação das ordens de compra de CCXC3 do dia 18/01/2013 executadas em nome de Fernando Bertin revelou mais alguns detalhes sobre como se deram aquelas primeiras operações com o papel e ajudariam a corroborar o argumento da Comissão de Inquérito sobre a atipicidade desse acusado com o papel CCXC3 e sobre a falta de conhecimento do agente autônomo em relação ao que o cliente estava prestes a solicitar. A Acusação destacou o seguinte trecho de ligação entre o acusado e o agente autônomo:

M.B.C.: “Socopa”

Fernando Bertin: “Alô?”

M.B.C.: “E aí doutor?

Fernando Bertin: “Tudo Bom?”

M.B.C.: “Joia...”

Fernando Bertin: “Como está aquela....?”

....

M.B.C.: “Milho Março...”

Fernando Bertin: “CCXC3”

M.B.C.: “E de ema??”

Fernando Bertin: “Não. Cavalo, cavalo, Xavier...”

M.B.C.: “Tá. Centennial Asset Participações.”

150. O diálogo não deixaria qualquer dúvida de que Fernando Bertin não tinha habitualidade em operar com ações e de que o agente autônomo receptor da sua ordem naquele dia não tinha, de antemão, qualquer ideia sobre o que seu cliente pretendia fazer naquele momento, até que sua ordem fosse totalmente esclarecida, o que veio a ocorrer ao final da conversa.

III.i.v CONTRADIÇÕES

151. A versão apresentada pelo investidor, quando de seu depoimento (fls. 913-914) à CVM, de que teria seguido indicações dos agentes autônomos E.M. e B.M., se mostraria inverossímil diante das informações fornecidas pelos sócios da Supera.

152. Nessa primeira manifestação, de 18/02/2013 (fls. 1120-1121) entregue por E.M., por ocasião de seu depoimento, e que traz uma troca de e-mails entre a Socopa, B.M., Fernando Bertin, o investidor justificou então suas operações naqueles dias da seguinte forma:

“Não tenho vínculo com ninguém da empresa, nem com alguém relacionado à operação. Já vinha acompanhando o papel há alguns dias, no primeiro movimento que julguei que saindo do fundo tomei a decisão de comprar, no dia seguinte vendo movimento atípico de volume e preço, resolvi dobrar a posição.”

153. Além de se chocar com o ponto que mais frisou no seu depoimento, relacionado às sugestões ou indicações, suas palavras também não fariam sentido para alguém “que não entende do mercado”, como o próprio também afirmou ainda naquela ocasião.

154. Pelo conjunto de indícios apresentados, entre eles, e, principalmente, (i) a atipicidade de suas operações com CCXC3 em relação ao mercado a que estava habituado a atuar, que era o de futuro de commodities ; (ii) o ótimo timing de entrada no papel, que se deu em 18/01/2013; (iii) a fundamentação contraditória e inverossímil; e (iv) as características das transmissões de suas ordens de compra, a Comissão de Inquérito concluiu que as operações com emissão de CCX realizadas por Fernando Bertin, nos pregões dos dias 18, 21 e 22/01/2013, que lhe proporcionaram um lucro bruto de R$ 317.000,00, teriam sido realizadas com uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado.

III.j FABIO DESLANDES

155. Segundo informou em depoimento, teria experiência de 18 anos no mercado de valores mobiliários, seja como investidor, seja como profissional da área. Suas operações, no período de janeiro de 2012 a junho de 2013, no mercado à vista da Bolsa, tiveram início justamente no dia 18/01/2013, dia útil anterior ao de divulgação do FR. Tais operações foram de compra de 50.000 ações CCXC3, ao custo bruto de R$ 107.498,00.

156. Operou relativamente pouco nesse mercado, comparado ao que realizou no mercado de opções, no qual movimentou cerca de R$ 11,2 milhões, valor equivalente a mais de quatro vezes o seu giro financeiro total no mercado à vista, que fora de R$ 2,5 milhões, sendo que R$ 1.143.600,00 decorrentes do exercício de opções (PETR4). Excetuando-se CCXC3, operou basicamente por meio de day-trades , sendo este seu modus operandi mais comum no período.

III.j.i ATIPICIDADE DAS OPERAÇÕES

157. A primeira atipicidade verificada pela Comissão de Inquérito viria da própria operação do dia 18/01/2013, data em que realizou a compra de ações CCXC3, tendo em vista que, a despeito de, àquela época, já ter realizado algumas operações no mercado de opções, os negócios realizados no dia 18/01/2013 com CCXC3 representaram as primeiras operações deste comitente no mercado à vista da Bovespa após, pelo menos, um ano e dois meses de inatividade.

158. O segundo dado importante que se verificou em suas operações com CCXC3 nos dias 18 e 22/01/2013, e que chamou atenção pela forma incomum com que foram feitas, foi que o acusado “carregou” posição por dois pregões seguidos. O comitente tinha por hábito realizar day-trades, fato que pode ser verificado tanto no mercado de opções, no qual operou dessa forma em 97% dos negócios, quanto no mercado à vista, onde somente realizou operações deste tipo, à exceção justamente da própria CCXC3.

159. A Comissão de Inquérito concluiu que seu nível de confiança em relação ao comportamento que a cotação de CCXC3 teria nos dois dias que sucederam a sua compra inicial foi bem maior do que em qualquer outra ocasião dentro do período analisado de um ano e meio, bem como com qualquer outro dos ativos com que operou. E o próprio volume financeiro aplicado em CCXC3 no dia 18, no valor de R$ 107.498,00, reforçaria tal assertiva.

160. Enquanto com CCXC3, Fábio Deslandes obteve um lucrou bruto de R$ 107.498,00, em apenas três pregões de atuação, conforme já mencionado, no mercado de opções, onde concentrava grande parte de seu investimento, e no qual atuou por 90 pregões distribuídos em nove meses, com um giro de R$ 8.489.788,00, ficou com um prejuízo de R$ 91.762,00, considerando as 31 opções em que foi possível fazer este tipo de cálculo.

III.j.ii TIMING DAS OPERAÇÕES

161. Fabio comprou no dia 18/01/2013, quando o mercado ainda não apresentava volatilidade de preço atípica ou abrupta, como a verificada no pregão seguinte (21), e vendido no dia 22, quando os efeitos positivos da divulgação do FR tinham sido absorvidos pelo mercado.

162. O resultado disso foi que com uma cotação média de R$ 2,15/papel nos negócios efetuados no dia 18, e de R$ 3,95/papel nas vendas do dia 22, o acusado obteve uma rentabilidade média de 84%, ou de R$ 1,80/papel.

III.j.iii FUNDAMENTOS DA OPERAÇÃO

163. Em depoimento, o acusado justificou o valor financeiro investido nas ações CCXC3 no dia 18 dizendo que utilizaria o dinheiro que tinha para atuar no mercado e que, no seu modo de ver, não haveria nada de incomum no valor investido, tendo em vista que já teria operado da mesma forma, ou seja, investindo valores da mesma ordem de grandeza em uma mesma ação e em um mesmo pregão. Seria certo dizer que esse era o modus operandi do acusado, no que diz respeito ao volume financeiro envolvido em uma única ação, como afirmou, mas também seria verdadeiro que ele não costumava a operar assim antes do dia 18/01/2013.

164. Suas operações com outros papéis, no mercado à vista, começaram a ser realizadas justamente no dia 22, quando encerrou sua atuação com CCXC3, vendendo o volume que havia comprado antes. Esta divisão temporal entre as operações com CCXC3 e as outras ações se deu inclusive no transcurso daquele pregão, visto que realizou primeiramente os negócios de venda de CCXC3 às 10h38, para só então começar a operar com outro papel, no caso OIBR4, às 10h55 daquele dia.

165. Já sua atuação no mercado de opções começou antes, em 11.09.2012, e, apesar de ter carregado posição em três oportunidades, no período que antecedeu o pregão de 18/01/2013, os valores envolvidos nestas ficaram bastante aquém daqueles transacionados com o papel CCXC3 nos dias 18 e 22/01/2013. Sua aplicação média nestas operações, por exemplo, foi de cerca de R$ 7.800,00, e a máxima de R$ 12.000,00, que correspondem a 7% e 11% do volume financeiro investido em CCXC3 no dia 18.

166. Como justificativa para as operações de compra no dia 18.01.2013, o acusado se limitou a dizer que o papel tinha caído muito, tendo sido esta sua única motivação para a compra.

167. Em relação ao modo como operou com CCXC3 nos dias 18 e 22/01/2013, quando assumiu posição compradora por dois pregões sucessivos antes de sair do papel, diferentemente de seu modus operandi mais comum, de efetuar day-trades , conforme fez no mercado de opções desde a semana anterior e conforme viria a fazer no mercado à vista, a partir do dia 22, Fábio Deslandes disse que, após a realização dos negócios do dia 18, teria ouvido, por meio de boatos, que haveria uma possível recompra ou fechamento de capital, e que em função desses boatos teria resolvido segurar o papel, aliado a isso teria verificado que o papel estava com uma alta expressiva, o que o teria feito aguardar para tomar a decisão de venda.

III.j.iv CONTRADIÇÕES

168. O investidor alegou que definia o volume financeiro a investir em determinada ação de acordo com o caixa disponível em cada momento, independente do papel. Entretanto, ao se analisar o seu extrato de conta corrente na Gradual, para o período de análise, notou-se que esse investidor não tinha restrição em relação a valores para poder operar. Isto porque, em vários momentos sua conta ficou negativa aguardando a liquidação de alguma outra operação ou transferência de dinheiro, demonstrando a elevada expectativa que tinha de reverter a operação do dia 18 em pouco tempo.

169. Dessa forma, considerando o conjunto de indícios detectados, dentre eles, (i) o excelente timing de entrada no papel, em 18/01/2013; (ii) a atipicidade nas operações executadas com CCXC3, diferenciando-se de seu modus operandi característico para o período, baseado em operações do tipo day-trade; (iii) a rentabilidade de 65%, extremamente elevada e incomum para seus padrões; (iv) a fundamentação inconsistente e incoerente apresentada; e (v) as contradições, principalmente, no que se refere ao modo que determinava os volumes financeiros de suas aplicações, a Comissão de Inquérito concluiu que as operações com ações de emissão de CCX realizadas por Fábio Deslandes, que lhe propiciaram um lucro bruto de R$ 90.548,00, teriam sido realizadas com uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado.

III.k CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO

170. A Comissão de Inquérito concluiu que os indícios levantados confluiriam, de maneira firme e convergente, para a conclusão de uso de informação privilegiada por parte dos comitentes elencados acima, em violação ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 combinado com a primeira parte do artigo 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002.

171. A Acusação destacou que, na presente hipótese, o fato de não ter sido identificada a fonte primária da informação relevante não esvaziaria os fundamentos da acusação, uma vez que, conforme entendimento já sedimentado, a configuração do ilícito do uso indevido de informação privilegiada não depende necessariamente da prova do acesso à informação, exigindo-se, no entanto, uma pluralidade de indícios que denotem que a negociação se deu com base em informação privilegiada.

172. A respeito do papel da prova indireta na investigação e julgamento de ilícitos complexos, como é o caso daqueles contra o sistema financeiro e o mercado de capitais, ressaltou que a doutrina reconhece a importância da prova indireta em tais situações uma vez que dificilmente existe prova direta que demonstre todos os elementos do ilícito.

173. No presente caso, a Comissão de Inquérito considerou que foram colacionados aos autos indícios suficientemente hábeis a demonstrar que os acusados estavam previamente cientes da notícia que somente foi divulgada ao final do dia 21/01/2013, dentre os quais se destacam: (i) o excelente timing de entrada no papel, em diversas datas compreendidas entre 17/01/2013 a 21/01/2013; (ii) a atipicidade nas operações executadas; (iii) as fundamentações inconsistentes e incoerentes apresentadas pelos acusados em seus depoimentos e; (iv) finalmente, a existência de vínculos dos comitentes entre si e com pessoas ligadas à Companhia.

IV. DEFESA

IV.a LARS BATISTA

174. Lars argumentou que sua decisão de adquirir ações CCXC3, em 21/01/2013, teria se dado em virtude de informações amplamente divulgadas ao público em geral sobre a possível movimentação estratégica e/ou venda de até 30% de ativos pela qual passaria a CCX, sem qualquer influência de informações não divulgadas ao mercado.

175. O acusado estaria passando por uma fase pessoal extremamente delicada em razão do frágil estado de saúde, o que justificaria as vendas de ações da CCX recebidas a título de bônus, bem como o day trade de pequeno valor, que não seria nada mais do que uma oportunidade de obter lucro em bolsa de valores. Quanto à tipicidade de suas operações, destacou que seria remunerado com ações das companhias do Grupo X, prática comum de mercado e do referido grupo.

176. Para que pudesse vendê-las, porém, o acusado precisava primeiro adquiri-las por meio de exercício de opção de compra previsto no Contrato de Opção de Compra (“Contrato” – fls. 2293-2304) e em volume bastante próximo ao volume de ações negociados no dia 21/01/2013. Também conforme o Contrato, as vendas das ações adquiridas em razão do exercício de opção de compra só poderiam ser realizadas após 28/02/2012, o que justificaria o momento em que se desfez de sua participação na CCX.

177. Em relação ao timing de suas operações, o fato de o acusado ter se desfeito de sua participação acionária na CCX antes da divulgação do FR apenas demonstraria que ele não recebeu informação relevante e sigilosa. Caso contrário, teria aguardado a divulgação do FR parara maximizar seus lucros detendo um volume maior de ações da Companhia.

178. Sendo ele irmão de E.B., obviamente não nutriria a ilusão de que uma negociação sua com ações de emissão do Grupo X pudesse passar despercebida. Se o acusado estivesse de fato em posse de informação privilegiada teria adquirido ações nos dias anteriores a 21/01/2013, aproveitando-se da trajetória de baixa das ações em janeiro de 2013 e tendo em vista que E.B. e seus assessores jurídicos e financeiros já teriam conhecimento do intuito de realização de OPA para fechamento do capital da CCX desde 10/01/2013.

179. O vínculo do acusado com Achilles Balsini não autorizaria a Comissão de Inquérito a presumir e concluir que, com base em um relacionamento profissional, houve transferência e utilização de informação privilegiada. Não existiria no Relatório de Inquérito qualquer indício ou prova que corroborasse esta conclusão.

180. Dessa maneira, não estariam presentes os quatro requisitos essenciais para a configuração da prática de insider trading, quais sejam:

a) o acusado não teria conhecimento da intenção de E.B. de fechar o capital da CCX, conhecendo apenas (i) rumores da mídia; (ii) forte valorização na cotação das ações nos pregões dos dias 16, 17 e 18/01/2013; e (iii) o comportamento do Grupo X que seria muito ativo em transações com seus ativos listados e cujas transações, em regra, seriam precedidas de rumores que provocariam oscilação atípica;

b) estas informações encontrar-se-iam, portanto, disseminadas no mercado;

c) sem acesso à informação de forma privilegiada, sequer seria possível sua utilização em negociação de valores mobiliários; e

d) não teria havido intenção de auferir vantagem indevida.

181. Quanto à operação de 21/01/2013, a defesa esclareceu que o acusado não teria ficado “subitamente” confortável com seu investimento. Ele, na verdade, diante de todas as notícias identificadas na internet, teria constatado a forte possibilidade de se verificar uma transação envolvendo a Companhia e, em vista da oportunidade de ganho, teria realizado o day-trade . Afirmou ainda que seu perfil de investimento ainda estaria sob influência psicológica de seu quadro de saúde.

182. Quanto ao e-mail enviado à XP determinando a venda das ações de emissão da CCX, a defesa de fato reconheceu que teria sido descompromissado e superficial, como apontou a Comissão de Inquérito. Isso porque como o corretor costumaria questionar as razões que pautavam as decisões de desinvestimentos, o acusado teria se antecipado para evitar ter que expor suas razões de foro íntimo a um indivíduo com o qual não teria nenhuma intimidade.

183. O número de ações alienadas pelo acusado em 2012 (21.141) foi praticamente o mesmo adquirido em 21/01/2013 (21.800), o que demonstraria a manutenção de seu padrão de conduta.

184. Em referência a empresa Landser, sociedade entre o acusado e Achilles Balsini, a defesa afirmou que esta estaria inativa tanto à época dos fatos investigados como no ano em que o acusado prestou depoimentos em Florianópolis (24/11/2014). A sociedade entre Achilles Balsini e o acusado nas empresas Wotan e Superfoods foi constituída em 01/07/2013, ou seja, meses após a divulgação do FR. Portanto, não serviria ao propósito de atestar a relação entre eles. Ambas seriam “empresas que não saíram do papel”.

185. Por fim, a defesa fez um pedido de requerimento de oitiva de testemunhas no rol em anexo (fls. 2262), destinadas a comprovar a inexistência dos vínculos profissionais e pessoais alegados pela Comissão de Inquérito e o distanciamento do acusado do Grupo X por razões de saúde.

IV.b ACHILLES BALSINI

186. A defesa destacou que o acusado nunca teria afirmado que em torno daquele período realizou outras operações com valores próximos ao investido na CCX porque teria usado recursos próprios de distribuição de lucros de empresa investida para realizar aquele específico investimento.

187. Dias antes da divulgação do FR no dia 21/01/2013, efetivamente ocorreu oscilação atípica no preço dos papeis da CCX, notadamente desde o dia 17/01/2013, fato inclusive ratificado pela própria Comissão de Inquérito. O acompanhamento realizado pelo acusado, somado à movimentação atípica ocorrida nos papeis muitos dias antes da operação de compra indicariam que os fatos noticiados pelo FR apenas no final do dia 21/01/2013 teriam escapado ao controle da Companhia, muito antes daquela data e hora e teriam permitido que diversos investidores fizessem as apostas que julgaram adequadas naquelas circunstâncias.

188. Desde o dia 25/05/2012, o site Exame.com deu conta sobre a possível venda de 30% do capital da Companhia, estudada por seu controlador. Meses depois, em 06/12/2012, o Valor Econômico publicou notícia afirmando que a CCX confirmava início de produção de carvão na Colômbia para 2015. Simultaneamente, o DRI da Companhia à época afirmou que a CCX estaria focada na busca de parceiros, destacando que doze empresas estariam com acesso a informações da Companhia, analisando a compra de participação da empresa. Apesar de sua importância, tal notícia não foi objeto de fato relevante pela CCX, mas naturalmente se encontrava disseminada no mercado.

189. Conforme indicou a defesa, a oscilação relevante do preço dos papeis CCXC3 antes da divulgação do FR foi recentemente objeto de análise da própria CVM, no PAS RJ2013/10321, no qual o Diretor Roberto Tadeu concluiu que restou comprovada a ocorrência de oscilações atípicas com as ações de emissão da Companhia ocorridas a partir de 17/01/2013.

190. Noutro ponto, ressaltou que os recursos obtidos pelo acusado para a compra de ações CCX teriam sido decorrentes de lucros a ele distribuídos pela sociedade B&B, em 2013, devidamente apontados em sua declaração de imposto de renda. Inexistiria qualquer irregularidade sobre o fato.

191. Por fim, seria totalmente descabida a afirmação de que Lars Batista e Achilles Balsini tentaram minimizar seu relacionamento. Os acusados não teriam reais motivos empresariais para ter um relacionamento maior do que aquele que transcendeu.

IV.c MARCO VIRZI

192. Quanto ao mérito, alegou que não haveria nos autos qualquer elemento ou indício que pudesse vinculá-lo a qualquer das pessoas que direta ou indiretamente participaram das reuniões acerca da OPA.

193. Não existiria prova mais evidente de que o acusado não tinha qualquer vínculo com a CCX do que, enquanto membros do conselho de administração da Companhia vendiam ações, o acusado comprava (fls. 1729-1732). Nos dias 25 e 28/05/2012, membros do CA da CCX venderam um total de 506.860 ações. Nos mesmos dias, o acusado comprou 1.300.000 ações.

194. Desde a estreia das ações CCX na Bolsa, o acusado sempre teria negociado o papel de forma reiterada, quase diária, e em valores superiores aos negociados nos dias 17 e 18/01/2013.

195. Com relação aos seus vínculos com outros acusados, destacou que a relação com Leonardo Brunet seria meramente social, sem que jamais tivessem conversado sobre CCX ou qualquer ação cotada em bolsa.

196. No tocante a Francisco Dantas, este seria seu amigo pessoal de longa data, sendo que já teriam conversado sobre mercado de ações. Seu filho, Francisco Eduardo, também seria conhecido, mas não teriam falado sobre o mercado.

197. Ademais, confirmou que conhece Renato Vodovoz com quem sempre conversou sobre o mercado no geral. Por fim, ressaltou que seus prejuízos com as empresas do grupo não se limitariam a CCX. Seus prejuízos na MPX, por exemplo, avolumaram a R$ 10.606.877,42.

IV.d RENATO VODOVOZ E RAV 13

198. Para possibilitar a condenação do acusado, a Comissão de Inquérito teria que ter primeiro conseguido provar, de maneira indubitável e irrefutável, que Renato Vodovoz teve acesso à informação relevante não divulgada. Tal tarefa seria mais árdua, tendo em vista a impossibilidade de ser utilizada a presunção de conhecimento da informação, pois Marco Virzi (suposto link) não era interno da Companhia, nem prestador de serviço, configurando-se apenas como possível insider secundário.

199. A Acusação deveria ter provado que Marco Virzi passou a informação privilegiada ao acusado e que a utilizou para atuar no mercado e auferir lucros. Contudo, a Comissão de Inquérito não teria provado que Marco Virzi teve acesso à informação relevante, nem que a passou ao acusado.

200. A defesa ressaltou que o entendimento do Colegiado da CVM é no sentido de que o simples fato de haver parentesco ou relação de amizade não é suficiente para atestar que a informação foi transmitida

201. Também não haveria cabimento no argumento de transmissão de possível informação, pois, caso Marco Virzi a transmitisse, convidando o acusado a se utilizar de tal prerrogativa para negociar em vantagem perante o mercado, estaria convidando um candidato de peso para disputar as ordens. A hipótese de Marco Virzi passar para o acusado a suposta informação privilegiada demonstraria uma grande contradição com o contido no Relatório de Inquérito, em que houve uma narrativa detalhada da estratégia de negociação utilizada por Marco Virzi para adquirir ações da CCX sem que o mercado percebesse seu interesse.

202. A própria peça acusatória teria entendido como habituais as operações do acusado com o papel da CCX. Tratar-se-ia de um forte contra indício de conduta ilícita o fato dele não ser um neófito no papel, muito menos no mercado de ações à vista.

203. A Acusação afirmou que o capital investido fugiria do padrão de investimento, mas ao mesmo tempo o elencou em oitavo lugar em um ranking de 44 ações investidas em um período de pouco mais de um ano. Posteriormente, afirmou que a rentabilidade teria sido incomum, mas, conforme apontou a defesa, não chegou sequer a ser a ação mais rentável do período.

204. Ademais, a defesa observou que a oportunidade de entrada em CCXC3 teria sido interpretada por outros participantes do mercado, sendo inclusive divulgado na internet o entendimento de que a ação representava uma oportunidade única devido ao aumento do volume e liquidez. Com o intuito de reforçar que o gráfico de CCXC3 já apontara tendência favorável para compra, a defesa citou matéria vinculada no site “InfoMoney”, de 22/01/2013, sob o título “Analista já havia recomendado comprar ações da CCX Carvão na sexta-feira” (CD – fls. 1079).

205. Como a Acusação apontou claramente que o vínculo com Marco Virzi seria a fonte para a informação privilegiada de Renato Vodovoz, se Marco Virzi não foi acusado em relação ao período que antecedeu o fato relevante de 19/06/2013, não haveria, por consequência lógica, como Renato Vodovoz ser acusado de ilegalidade em suas operações no referido período.

206. Por fim, afirmou que não haveria prova ou indício de que o acusado recebeu informação privilegiada de quem quer que seja em ambos os períodos que antecederam os fatos relevantes de 21/01/2013 e 19/06/2013. Logo, a única constatação que haveria é de que Renato Vodovoz operou como de costume no mercado, em consonância com seu perfil de operações, em volume e valor condizente com seu modus operandi e auferiu lucros expressivos, pois acertou o timing de suas operações.

IV.e FRANCISCO DANTAS

207. Francisco não manteria qualquer vínculo profissional ou social com nenhuma das pessoas listadas às folhas 49-51, sendo que, pelo que pode depreender do Relatório de Inquérito, teria tido seu nome incluído no presente processo em razão de sua relação de amizade com Marco Virzi, já que ambos seriam sócios do mesmo clube (Gávea Golf).

208. Quanto à tipicidade de suas operações, afirmou que sua operação de compra de ações de emissão da CCX seguiria o mesmo padrão das negociações realizadas por ele nos três anos anteriores.

209. Investiu em CCX porque confiaria nas diretrizes do acionista controlador e acreditaria na informação divulgada ao mercado alguns meses antes de que havia forte possibilidade de a Companhia vender sua principal mina localizada na Colômbia. O acusado teria acreditado que tal venda pudesse realmente ocorrer porque o controlador contratou o J.P Morgan como adviser para assessoramento nessa venda. A decisão de venda no dia seguinte teria ocorrido justamente pelo fato de, a partir da divulgação do FR, ficar claro que tal venda não seria concretizada.

210. Se ele realmente estivesse de posse de informação privilegiada, não teria comprado ações da Companhia no momento em que de fato foram compradas, quando já havia tido valorização de mais de 20% no papel.

211. Por fim, argumentou que continua detentor de cotas do capital social da Cambial Participações Ltda., sucessora da Cambial CCTVM, na qual os valores contábeis das referidas cotas representam mais de 90% do seu patrimônio declarado na ficha cadastral da corretora Geração Futuro, mas que ao mesmo tempo não possuiria nenhuma liquidez que possibilitasse a aplicação de recursos no mercado financeiro.

IV.f FRANCISCO EDUARDO

212. Paralelamente à sua atuação profissional, o acusado também realizaria operações no âmbito de sua carteira particular. Por não ter que observar regras regulatórias de enquadramento e respeitar políticas de investimento, a forma de alocação do patrimônio de sua carteira particular nem sempre guardaria semelhança com as carteiras dos fundos administrados por ele.

213. Em termos de perfil, poderia ser considerado um investidor de perfil agressivo, de alto risco, com histórico de operações nas quais operou mais alavancado do que na operação com CCX. Francisco Eduardo alega já ter operado volumes financeiros significativos e realizado operações envolvendo compra de ações de diversas emissoras, à vista e a termo. Aduz que seu histórico demonstraria um perfil de operações pontuais, concentrada em poucos papeis e, em alguns casos, altamente alavancadas, anexado relatório de intermediário produzido para a BSM.

214. Conforme havia declarado em seu depoimento à Comissão de Inquérito, ele estimava o valor patrimonial da Companhia, no final de 2012 e início de 2013, em aproximadamente R$ 8,00 por ação, sobretudo em razão da transferência de caixa e ativos de mineração na Colômbia que foram vertidos ao patrimônio da CCX em decorrência da incorporação da parcela da MPX.

215. Desde 06/12/2012 já circulariam notícias de que poderia surgir um parceiro estratégico para a CCX. Nesse sentido, a defesa destacou que em, 07/12/2012, o Valor Econômico publicou matéria informando o interesse por parte de 12 grupos no ingresso como sócio estratégico na CCX.

216. A partir do dia 15/01/2013, da análise do volume de negociação, quantidade de negócios e preços das ações da CCX, o acusado teria percebido os primeiros sinais de que algum evento societário estaria iminente. Paralelamente, o rumor de que uma operação seria divulgada em breve teria aumentado entre os profissionais do mercado, que se comunicavam diariamente por meio de ferramentas de chat.

217. O acusado teria percebido, portanto, que este era o momento adequado para investir em ações da CCX, mas teria escolhido aguardar e verificar se a tendência iria ganhar força, o que teria acontecido nos dias seguintes, 16, 17 e 18/01/2013, o que o teria feito decidir realizar uma operação alavancada com ações CCXC3, por meio de operações a termo.

218. Acrescenta que teria baseado sua tese de investimento em análise fundamentalista, segundo a qual o ativo teria chegado a um valor de avaliação na faixa de R$ 8,00. Tal fato não o impediria, porém, de se utilizar de análise gráfica para determinar o momento de compra ou venda.

219. Assim, após a divulgação do FR, o acusado teria rolado por duas vezes a operação a termo, por entender que o valor de R$4,30 ofertado pelo controlador estava baixo e por ainda esperar o ingresso de sócio estratégico que levaria a ação ao patamar de R$ 8,00. Com a diminuição dos rumores de mercado, a partir de 27/03/2013, teria começado a vender paulatinamente suas ações, considerando a tendência de queda, concluindo a venda apenas em 19/06/2013, quase cinco meses após a compra.

220. Anexa a transcrição completa do diálogo entre o acusado e o operador de mesa que lhe atendeu na Ágora no dia 21/01/2013, pois a constante dos autos (fls. 128-129) estaria incompleta, sem o trecho diretamente relacionado com a possibilidade de aumentar sua exposição a CCX. Pela análise do trecho completo, restaria comprovado que o acusado poderia ter dobrado o volume da operação, mas teria preferido não o fazer, não possuindo, assim, o “alto grau de segurança no retorno da ação”, como entendeu a Acusação.

221. Nesse sentido, os indícios arrolados pela Acusação não teriam força para fazer prova indiciária sobre o suposto conhecimento prévio da informação, havendo ampla doutrina e jurisprudência exigindo que, para isso, eles teriam que ser múltiplos, convergentes e graves.

222. Quanto à relação do acusado com Francisco Dantas, como pai e filho, na medida em que o acusado atuava diariamente no mercado de valores mobiliários, seria de se esperar que assuntos relacionados a investimentos e ao movimento do mercado fossem recorrentes entre os dois. No entanto, conforme já decidido pela CVM, a mera relação de parentesco não pode ser interpretada como de divulgação de informação privilegiada.

223. Alega que a Acusação não demonstrou como a informação teria saído do controlador da CCX ou de pessoas a ele ligadas e circulado entre vários investidores, até chegar ao grupo de sócios do Gávea Golf Clube, e, daí a Francisco Eduardo. Acrescenta que a Acusação também, não conseguiu comprovar os vínculos entre esse grupo de sócios e o operador B. M., que segundo afirma, teria sido apontado pela Comissão de Inquérito como elo entre eles e o restante dos Acusados.

224. A mensagem subscrita pelo superintendente da SRE comprova que a reunião entre profissionais ligados ao controlador da CCX e representantes da área técnica foi agendada para as 15h30min do dia 21/01/2013. Como as compras de ações da CCX realizadas por Francisco Eduardo foram realizadas às 11h10min e 12h06min do dia 21/01/2013, seria impossível que tais compras tivessem sido realizadas com base em informação relevante ainda não divulgada ao mercado, simplesmente porque tal informação ainda não existiria.

IV.g LEONARDO BRUNET E SÉRGIO SAVELLI

225. A defesa apontou que a falta de chamamento ao processo, pela via regular, de depoimento ou prestação de informações, bem como a omissão de informação no âmbito de um inquérito em curso, violaria os direitos constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, além de contrariar as disposições do art. 11 da Deliberação CVM nº 538/2008, que determina, como condição prévia à formulação de uma acusação, que haja solicitação formal ao investigado, para que se manifeste sobre os fatos investigados.

226. Caberia, pois, à autoridade administrativa, no caso presente de insider secundário, o ônus de provar a configuração do ilícito imputado, a começar pela comprovação do conhecimento de informação relevante pelos acusados antes da divulgação do FR. Não existiria na acusação prova de ocorrência de acesso direto ou indireto por parte dos acusados a informações privilegiadas que pudessem ter impacto no preço das ações, bem como do uso de tais informações para obter vantagem na negociação das ações CCXC3.

227. A Comissão de Inquérito reconheceu que Sérgio Savelli operava para Leonardo Brunet e sua mulher. Portanto, seria de todo razoável que as ordens dos dois, no dia 21/01/2013, fossem executadas em horários próximos. A Acusação teria procurado se escorar em supostos dados “estatísticos” que não apresentariam uma concatenação lógica convincente.

228. Quanto ao timing , a defesa alegou que, à época dos fatos, já haveria um claro comportamento no mercado de compra do papel da CCX. Esse movimento atípico seria objeto de comentários, como os extraídos de notícias.

229. Quanto aos relacionamentos pessoais, estes seriam igualmente imprestáveis para respaldar a argumentação adotada na acusação. Não teriam sido admitidos pelos acusados, nem provados pelos agentes da CVM, quaisquer vínculos estreitos entre eles e as pessoas mencionadas, nem mesmo que tais pessoas ocupavam posições que lhes proporcionasse obter informações confidenciais.

230. Igualmente descabida seria a pressuposição, pelo fato de Leonardo Brunet haver ocupado o cargo de conselheiro de administração da BSM Engenharia e de Sérgio Savelli ser suplente nesse conselho, de que os acusados teriam acesso a informações privilegiadas sobre a CCX. A BSM Engenharia seria simples fornecedora de serviços para empresas do Grupo X, sendo que a operação desses contratos de fornecimento não se encontrava nas atribuições do conselho de administração da referida empresa.

231. No exame das operações, ressaltou que as realizadas no dia 21/01/2013 por Sérgio Savelli consistiram na compra de ações ALSC3 como primeira operação do dia, bem como na compra e venda de ações CCXC3 ao longo desse mesmo dia, incluindo compras em diferentes volumes desse último ativo em leilão.

232. Haja vista o patrimônio dos acusados e a habitualidade com que operavam no pregão da BM&FBovespa, tais operações não poderiam ser consideradas atípicas para o seu perfil. Consoante com as notas de corretagem emitidas pela XP para a esposa de Leonardo Brunet nas datas de 21 e 22/01/2013, observa-se que, no mesmo dia em que o acusado alienou o montante de R$79.000,00 em ações CCXC3, também realizou venda de volume muito mais substancial em ações ALSC3, correspondente a R$ 258.000,00.

233. Da mesma forma, consoante notas emitidas também na XP para a esposa de Sérgio Savelli nas mesmas datas, observa-se que o acusado realizou operações com outros papeis além de CCXC3, negociando ações da Aliance Shopping Centers S.A, Duratex S.A e OGX Petróleo e Gás S.A, em um montante total de compra de R$ 390.480,00 e montante total de venda de R$ 408.964,00.

234. Quanto à coordenação das operações dos acusados, a defesa destacou que, com base nas notas de corretagem emitidas pela XP para suas esposas nas datas de 21 e 22/01/2013, ficaria constatado que tanto Sérgio Savelli quanto Leonardo Brunet realizaram operações em volumes semelhantes com ALSC3 nas mesmas datas em que negociaram CCXC3.

235. Desse modo, restaria constatado que os acusados, experientes e com histórico de atuação no mercado à vista na BM&F, teriam apenas enxergado movimento atípico no volume de operações de CCXC3 que, agregado aos elementos técnicos, sinalizaram provável valorização do papel, motivando-os a investir, a partir do pregão iniciado em 21/01/2013.

IV.h FABIO DESLANDES

236. Apesar de demonstrada a existência de informação relevante ainda não divulgada no período em que ocorreram as operações, a área técnica não teria demonstrado, sequer por indícios, que o acusado realizou os negócios conhecendo tal informação privilegiada.

237. Os fatos apontados pela área técnica não seriam suficientes para que se concluísse de forma robusta e fundamentada que o acusado, experiente operador de mercado sem qualquer relação com a CCX, seus acionistas, administradores ou assessores, realizou operações conhecendo informação privilegiada. Onde a área técnica enxergou “atipicidade”, agentes do mercado teriam enxergado ampliação da estratégia de investimento, iniciada em operações com CCX e continuada em negócios com outras ações no mercado à vista.

238. A defesa destacou que em muitos outros negócios realizados no mercado à vista, o valor investido teria sido superior àquele aportado na aquisição de ações da Companhia. O fato de ter tido maior sucesso nas operações com CCX do que em outros negócios realizados posteriormente não representaria qualquer indício de ato ilícito, mas expressaria a álea a que estão sujeitos todos os investidores.

239. Desafiando a explicação de que o negócio fora motivado pelo preço das ações, a área técnica questionou por que o acusado não teria adquirido as mesmas ações quando eram cotadas abaixo de R$ 2,00 ou em torno desse valor. Uma breve análise do histórico da cotação das ações ordinárias de emissão das CCX forneceria elementos suficientes para que se respondesse essa pergunta. O preço das ações despencou logo após a abertura de capital da CCX. Entre maio de dezembro de 2012, o valor das ações caiu de R$ 8,00 para R$ 1,83. A aquisição desses títulos nos seus menores patamares seria atitude minimamente temerária, em descompasso com a experiência do acusado, especial nos últimos meses de 2012, diante do risco iminente de continuarem a se desvalorizar.

240. Não mereceria prosperar qualquer desconfiança também quanto ao momento da venda. Divulgado o FR após o encerramento do pregão do dia 21/01/2013, o acusado teria resolvido realizar seus ganhos imediatamente. Fosse caso de insider, o acusado teria esperado tempo maior não apenas para disfarçar a irregularidade, mas também para que a informação relevante pudesse refletir suficientemente no preço das ações, que estariam sendo avaliadas pelo controlador em montante superior ao preço pelo qual foram vendidas.

IV.i BERNARDO ARAÚJO E MARCELO MORAES

241. Afirmaram que, em meados de 2012, haveria especulação, em meio aos investidores, a respeito de possíveis operações societárias no Grupo X, envolvendo as companhias LLX e CCX. Apontaram que, em dezembro de 2012, a CCX projetava o início da extração de carvão em uma de suas três minas na Colômbia para o ano de 2014. Existiriam, portanto, grandes expectativas acerca da capacidade produtiva dessas minas, cujo desenvolvimento dependeria de parceria estratégia a ser anunciada no primeiro semestre de 2013. O fato seria de conhecimento do mercado.

242. A relação de Bernardo Araújo com Lars Batista, por sua vez, resumir-se-ia a reuniões do conselho de administração da Ideiasnet. Não teria havido qualquer reunião no referido órgão que pudesse ensejar eventual encontro dos dois entre dezembro de 2012 e janeiro de 2013.

243. Já quanto à crença dos acusados na capitalização da Companhia, a defesa ressaltou que os projetos de mineração dependeriam da capitalização para (i) desenvolver a mina subterrânea; e (ii) criar a infraestrutura adequada de transporte e escoamento. Nesse sentido, os acusados acreditariam que a CCX tinha valor potencial acima do valor de mercado, mas que, para gerar esse valor, seria necessária a capitalização, razão pela qual teriam mantido o papel dentre as possibilidades de investimento.

244. Desse modo, quando, em julho de 2012, verificaram (i) o movimento de alta na cotação das ações; e (ii) volume de negociações acima da média, teriam decidido investir. Em seguida, contudo, teriam optado por se desfazer da posição ao constatar que tal operação não ocorreria naquele momento.

245. Em 21/01/2013, após dois dias de súbita valorização dos papeis da CCX e registro atípico no volume de negociações, novamente teria lhes parecido que a capitalização da CCX estava próxima, motivo pela qual teriam adquirido ações a partir das 13h48.

246. Ainda que as expectativas dos acusados sobre a capitalização não tenham se concretizado, após discussões internas sobre as novas perspectivas para a Companhia, o Blue Marlin comprou mais ações CCXC3 no dia 22/01/2013 porque teria considerado que o preço oferecido na OPA estava aquém do potencial valor econômico e por isso os acionistas minoritários da CCX viriam a se organizar para pleitear um valor superior na oferta. Em posteriores conversas com investidores, no entanto, os acusados teriam percebido que suposta organização não aconteceria, o que teria determinado a venda das ações nos quinze dias subsequentes.

247. Ao se observar o momento exato das negociações dos acusados no dia 21/01/2013, ficaria evidente que eles somente agiram após o mercado consolidar a tendência de alta de preço e volume.

248. No dia 21/01/2013, com o pregão ainda em andamento a BM&F questionou a oscilação atípica das ações da CCX. Se a BM&F percebeu esse movimento, seria certo que o restante do mercado também tinha condições de verificar tal comportamento.

249. Ao examinar a transcrição da ligação entre a Marlin Gestão e o operador seria possível conferir que as aquisições começaram em lote pequeno e foram crescendo gradativamente ao longo do dia acompanhando a valorização do ativo. Se houve vazamento de alguma informação privilegiada, as operações de compra do fundo teriam ajudado eventuais insiders a se desfazer dos ativos.

250. Tanto em julho de 2012, quanto em janeiro de 2013, os acusados teriam adotado o mesmo padrão de conduta: nos dois períodos observou-se (i) elevação dos volumes de negociações bastante acima da média; e (ii) valorização do preço das ações. Esses indicadores teriam sido considerados pelos acusados como fortes indícios de que a esperada capitalização da Companhia estaria por ocorrer, razão pela qual teriam adquirido os papeis da CCXC3 em ambas as oportunidades, denotando o mesmo modus operandi como, inclusive, reconhecido pela área técnica.

251. No caso concreto, durante o período analisado pela CVM, ou seja, entre 01/01/2012 e 30/06/2013, o Fundo apresentou 47 operações de compra, representando 35% do volume total negociado e cuja média de negociação girou em torno de R$ 1,8 milhões por papel, volume superior ao apontado pela Comissão de Inquérito. Além disso, também nesse período, o Fundo registrou 16 posições com mais de R$ 3 milhões negociados em um único pregão, ou seja, com volume próximo ou superior ao negociado com as ações CCXC3 nos dias 21/01/2013 e 22/01/2013.

IV.j NORMANDIA INVESTIMENTOS

252. Apesar de a antiga denominação da Normandia Investimentos ser Marlin Gestão, ela não seria sucessora de seus direitos e obrigações, não podendo ser responsabilizada por simplesmente ter o mesmo número de CNPJ.

253. A Normandia Investimentos não teria sucedido a posição de gestora em qualquer fundo de investimento da Marlin Gestão, tampouco seu responsável pela administração de carteira seria a mesma pessoa da época dos fatos. Ademais, sua sede social foi alterada e o quadro social é distinto.

254. A Normandia Investimentos não estaria localizada no mesmo endereço que a Marlin Gestão, não usaria o mesmo nome fantasia, nem possuiria identidade de sócios e administradores. Assim, não teria havido qualquer transferência do fundo de comércio ou atividade. Logo, seria impossível afirmar que houve sucessão empresarial. Inclusive, o STJ já teria entendido que, para tanto, seria necessário ter havido transferência do fundo de comércio.

255. Do mesmo modo, a CVM se manifestou no sentido de que, quando há alteração do controle da sociedade, a responsabilidade pelos fatos ocorridos por ela pode ser afastada, ao contrário do que acontece quando há mera alteração da denominação social e do objeto. No presente caso, não só teria ocorrido a transferência do controle, como isso se deu em data posterior à instauração do processo, o que demonstraria não ter havido qualquer intenção de fraude à pretensão punitiva.

256. Por fim, face ao exposto, solicitou que a Normandia Investimentos fosse excluída da relação dos acusados.

V. DECISÃO

257. Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e legislação aplicável, com fundamento no art. 11, II, e, §1º, I e III, da Lei nº 6.385/1976, considerando a gravidade da infração e a vantagem econômica obtida pelo infrator, quando aplicável, voto pelas seguintes condenações, por infração ao art. 155, §4º, da Lei 6.404/1976, combinado com o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002, decidiu:

a. Achilles Balsini, à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 846.746,46 (oitocentos e quarenta e seis mil setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), equivalente a duas vezes o valor da vantagem auferida;

b. Marco Aurélio Virzi, à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 3.489.591,56 (três milhões quatrocentos e oitenta e nove mil quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), equivalente a duas vezes o valor da vantagem auferida;

c. Francisco Borges de Souza Dantas, à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 376.593,26 (trezentos e setenta e seis mil quinhentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos) equivalente a duas vezes o valor da vantagem auferida;

d. Francisco Eduardo de Souza Dantas, à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 243.142,20 (duzentos e quarenta e três mil cento e quarenta e dois reais e vinte centavos), equivalente a duas vezes o valor da vantagem auferida;

e. Normandia Investimentos Ltda., sucessora de Marlin Gestão de Recursos Ltda., à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

f. Bernardo Werther de Araújo, à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

g. Marcelo dos Reis de Moraes, à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e

h. Fernando Henrique Frare Bertin, à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 949.193,48 (novecentos e quarenta e nove mil cento e noventa e três reais e quarenta e oito centavos), equivalente a duas vezes o valor da vantagem auferida.

258. Voto, também, pela absolvição de Lars Fuhrken Batista, Renato André Vodovoz, RAV 13 Administrações e Participação Eireli, sucessora de GEB Participações e Administração S.A, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Sérgio Savielli de Menezes e Fábio Deslandes, da acusação de infração ao art. 155, § 4º, da nº 6.404/1976 c/c art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/2002

VI. REMESSA AO CRSFN

259. Houve recursos ao CRSFN apresentados pelos Recorrentes, abaixo indicados, que resumidamente aduzem:

a. Achilles Balsini:

I – ausente intenção de negociar tirando proveito de informação privilegiada;

II – comportamento do Recorrente foi coerente e razoável; e

III – se mantida condenação, a multa deve ser reduzida.

b. Francisco Eduardo de Souza Dantas:

I – não foi demonstrado que informação privilegiada chegou ao Recorrente;

II – os negócios realizados com ações da CCX não eram atípicos;

III – ausência de provas;

IV – o perfil condiz com as operações;

V – o Recorrente fez investimentos aderente ao seu perfil e à sua condição, tendo carregado a posição por 5 meses;

VI – inexistência de informação privilegiada no momento da negociação; e

VII – a invocação de prova indiciária, nesse caso, não se sustenta, pois, são indícios fracos.

c. Normandia Investimentos:

I – não é sucessora da Marlin Gestão de Recursos Ltda. A Normandia é uma pessoa jurídica distinta Marlin cuja alteração de controle correu de forma legítima e antes da instauração do PAS, não tendo seus sócios participado dos atos investigados;

II – se mantida a condenação, reduzir o valor da multa.

d. Bernardo Werther de Araújo e Marcelo dos Reis de Moraes:

I – inexistência de “teia de relacionamentos” que permitiria inferir que havia canal de comunicação aberto e frequente para transmissão de informação privilegiada à Bernardo Araújo;

II – Aporte de recursos na CCX era algo evidente e esperado pelo mercado;

III – A partir de 17/01/2013, houve aumento significativo de negociação e preço das ações;

IV – A execução de ordem de compra de ações da companhia, em 21/11/2013, foi baseada em análise fundamentada e havia relatórios de bancos recomendando a compra; e

V – período de tempo considerado é curto para caracterizar atipicidade de negócios da Marlin com ações da CCX.

e. Francisco Borges de Souza Dantas:

I – o Recorrente foi condenado com base em vínculo de amizade com Marco Virzi, mas este foi inocentado por falta de indícios de relacionamento com quem teria tido prévio acesso à informação privilegiada. Assim, o Recorrente deveria, também, ser inocentado; e

II – sua conduta não foi atípica.

260. O presente processo fora atribuído ao Conselheiro Alvaro Mendonça, mas este encerrou seu mandato e, assim, em 09/06/2022, foi redistribuído a Conselheira Gyedre de Oliviera. Por fim, em 29/07/2022, após minha posse, o processo foi direcionado à minha relatoria.

É o relatório.

VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/07/2023, às 17:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 35769878 e o código CRC 5E0C5F1F .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.100193/2021-66

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Normandia Investimentos Ltda, sucessora de Marlin Gestão de Recursos LTDA (Nova denominação: Ori Capital LTDA) (12.421.188/0001-20)

Achilles Balsini

Bernardo Werther de Araújo

Francisco Borges de Souza Dantas

Francisco Eduardo de Souza Dantas

Marcelo dos Reis de Moraes

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. INSIDER TRADING. Utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado em negócios com ações de emissão da CCX Carvão da Colômbia S.A., em infração ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/2002. Recursos Parcialmente Providos.

VOTO DO RELATOR

I - ADMISSIBILIDADE

1. Trata-se de um Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”) e pela Procuradoria Federal Especializada (“PFE”, em conjunto com a SPS, “Acusação”) para averiguar a suposta utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, em negócios com os papéis da CCX Carvão da Colômbia S.A. (“CCX” ou “Companhia”), o que viola o § 4º do art. 155 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, c/c § 1º do art. 13 da Instrução CVM nº 358, de 03 de janeiro de 2002, por parte de Lars Fuhrken Batista (“Lars Batista”), Achilles Balsini, Marco Aurélio Virzi (“Marco Virzi”), RAV 13 Administrações e Participação Eireli (“RAV 13”), sucessora de GEB Participações e Administração S.A (“GEB”), Renato André Vodovoz (“Renato Vodovoz”), Francisco Borges de Souza Dantas (“Francisco Dantas”), Francisco Eduardo de Souza Dantas (“Francisco Eduardo”), Leonardo Brunet Mendes de Moraes (“Leonardo Brunet”), Sérgio Savelli de Menezes (“Sérgio Savelli”), Normandia Investimentos Ltda. (“Normandia Investimentos”), sucessora de Marlin Gestão de Recursos Ltda. (“Marlin”), Bernardo Werther de Araújo (“Bernardo Araújo”), Marcelo dos Reis de Moraes (“Marcelo Moraes”), Fernando Henrique Frare Bertin (“Fernando Bertin”) e Fabio Deslandes.

2. Após o encerramento do pregão do dia 21/01/2013, a Carvão da Colômbia S.A. repassou ao mercado um Fato Relevante (“FR”) para informar que o acionista controlador (“E.B.”) havia comunicado ao Conselho de Administração (“CA”), naquela data, que tinha a intenção de “diretamente ou por meio de afiliadas, adquirir 100% das ações ordinárias da CCX em circulação no mercado (CCXC3) por meio de uma oferta pública de permuta para aquisição de ações (“OPA”), tendo por finalidade realizar o cancelamento do registro da Companhia junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A permuta aconteceria com ações de emissão de outras companhias de capital aberto do Grupo X, da qual a CCX fazia parte, sendo que às ações da CCX seria atribuído o preço máximo de R$ 4,31, o que fez com que o papel abrisse no pregão do dia 22/01/2013 a R$ 3,95, com uma valorização de 26% em relação à cotação de fechamento do pregão do dia anterior, de R$ 3,13.

3. Em 29/01/2013, a BM&FBovespa enviou ofício à CVM descrevendo o comportamento de CCXC3 no período de 11 a 21/01/2013, com preço mínimo de R$ 1,87 e máximo de R$ 3,20, resultando numa valorização de 71,1%, sendo destacado alguns comitentes que fizeram operações de compra antes da publicação do FR. Em 28/01/2013, a Gerência de Acompanhamento de Mercado 1 (“GMA-1”) solicitou esclarecimentos à Companhia acerca do FR.

4. Após análise dos fatos e informações, a GMA-1 concluiu que as operações de alguns comitentes apresentavam fortes indícios de uso de informações privilegiadas, como o aumento significativo de volume financeiro negociado. Em 31/07/2013, foi aberto Inquérito Administrativo para apurar os fatos; em 24/03/2014, a SGE instaurou o Inquérito Administrativo nº 05/2014 (“IA”).

5. A Comissão de Inquérito concluiu que os indícios levantados confluiriam, de maneira firme e convergente, para a conclusão de uso de informação privilegiada por parte dos comitentes elencados acima, em violação ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 combinado com a primeira parte do artigo 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002. Resumidamente, foram colacionados aos autos indícios suficientemente hábeis a demonstrar que os acusados estavam previamente cientes da notícia que somente foi divulgada ao final do dia 21.01.2013, dentre os quais se destacam: (i) o excelente timing de entrada no papel, em diversas datas compreendidas entre 17.01.2013 a 21.01.2013; (ii) a atipicidade nas operações executadas; (iii) as fundamentações inconsistentes e incoerentes apresentadas pelos acusados em seus depoimentos e; (iv) finalmente, a existência de vínculos dos comitentes entre si e com pessoas ligadas à Companhia.

6. Em 22.04.2016, Lars Batista apresentou proposta de termo de compromisso (fls. 3280-3284), na qual se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 46.331,64, correspondente ao triplo da suposta vantagem auferida com a negociação, devidamente atualizada pelo indexador TR desde janeiro de 2013 até a data da proposta. Em 26.07.2016, o presente processo foi distribuído para a relatoria do Diretor Pablo Renteria (fls. 3303), em reunião do Colegiado da CVM de mesma data. Em 25.10.2016, o Colegiado da CVM acompanhou (fls. 3314-3315) a decisão do Comitê de Termo de Compromisso (fls. 3334-3339) e rejeitou a proposta de Lars Batista, considerando (i) a gravidade do caso concreto; (ii) a inexistência de economia processual; e (iii) a existência de procedimentos instaurados no âmbito da CVM envolvendo questões informacionais relacionadas ao Grupo X. Depreendeu-se que o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e aos participantes do mercado dar-se-á por meio de posicionamento do Colegiado em sede de julgamento.

7. Em 25.07.2017, em reunião do Colegiado da mesma data, o processo foi redistribuído à relatoria do Diretor Henrique Machado (fls. 3322), tendo em vista a declaração de impedimento do Diretor Pablo Renteria.

8. Em 17.11.2020, o Colegiado da CVM analisou o pedido de Lars Batista consistente na oitiva de testemunhas que relacionou (fls. 2262), de modo a comprovar o seu distanciamento das funções que desempenhava no Grupo X, a partir do segundo semestre de 2012 por razões de saúde, bem como para demonstrar a inexistência dos vínculos profissionais e pessoais alegados no Relatório de Inquérito. O Colegiado entendeu que, para o esclarecimento da controvérsia colocada nos autos, as oitivas solicitadas são desnecessárias, em vista dos documentos e das informações trazidos pela defesa de Lars Batista, que incluem relatórios médicos e declarações das próprias testemunhas por ele elencadas no pedido. Nesse contexto, a oitiva das testemunhas em nada acrescentaria ao conjunto fático-probatório dos autos.

9. Em resumo, o Processo analisa as negociações realizadas pelos Acusados com ações de emissão da CCX Carvão da Colômbia S.A. (respectivamente “Ações” e “CCX” ou “Companhia”), previamente à divulgação ao público da decisão do acionista controlador de fechar o capital da Companhia, por meio de uma oferta pública de permuta para aquisição de ações (“OPA”), anunciada após o encerramento do pregão de 21.01.2013 da, então, BM&FBovespa S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&F”). Em 25.07.2017, o Processo foi redistribuído para relatoria do Diretor Henrique Machado (“Diretor Relator”). A sessão de julgamento teve início em 01.12.20206. Encerradas as sustentações orais dos representantes legais dos acusados inscritos, o Diretor Relator proferiu seu voto, oportunidade em que o Diretor da CVM Alexandre Rangel pediu vistas e a sessão de julgamento foi suspensa, nos termos do art. 57 da Instrução CVM n° 607/20198.

10. O voto do Diretor Relator na CVM afastou os argumentos sobre questões preliminares trazidos pelos acusados Leonardo Brunet, Sérgio Savelli e Normandia Investimentos. No mérito, o Diretor Relator votou pela (i) absolvição dos acusados Lars Batista, Renato Vodovoz, RAV 13, Leonardo Brunet, Sérgio Savelli e Fabio Deslandes; e (ii) condenação de Achilles Balsini, Marco Virzi, Francisco Dantas, Francisco Eduardo, Normandia Investimentos, Bernardo Araújo, Marcelo Moraes e Fernando Bertin, todos por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976, combinado com o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002.

11. Em sua manifestação de voto, o Diretor da CVM Alexandre Rangel declarou que acompanha os fundamentos e conclusões do Diretor Relator com relação: (i) à rejeição das preliminares arguidas; (ii) às absolvições dos acusados Renato Vodovoz, RAV 13, Leonardo Brunet, Sérgio Savelli e Fabio Deslandes; e (iii) às condenações de Achilles Balsini, Francisco Dantas, Francisco Eduardo, Normandia Investimentos, Bernardo Araújo, Marcelo Moraes e Fernando Bertin. Por outro lado, manifestou divergencia no que diz respeito aos acusados Lars Batista e Marco Virzi, votando pela: (i) condenação de Lars Batista, por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976, combinado com o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 44.755,80, equivalente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem indevida auferida de R$ 14.947,00, corrigida pelo IPCA-E de janeiro de 2013 a setembro de 2020; e (ii) absolvição de Marco Virzi da acusação de infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976, combinado com o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002.

12. Em 15.06.2021, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários decidiu:

12.1. Por unanimidade de votos: (i) pela absolvição de Renato André Vodovoz, RAV 13 Administrações e Participação Eireli (sucessora de GEB Participações e Administração S.A), Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Sérgio Savielli de Menezes e Fábio Deslandes, da acusação de violação do art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/2002; (ii) pela condenação de Achilles Balsini, à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 846.746,46 (oitocentos e quarenta e seis mil setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), equivalente a duas vezes o valor da vantagem auferida, por violar o art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002; (iii) pela condenação de Francisco Borges de Souza Dantas, à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 376.593,26 (trezentos e setenta e seis mil quinhentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos) equivalente a duas vezes o valor da vantagem auferida, por violar o art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/2002; (iv) pela condenação de Francisco Eduardo de Souza Dantas, à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 243.142,20 (duzentos e quarenta e três mil cento e quarenta e dois reais e vinte centavos), equivalente a duas vezes o valor da vantagem auferida por violar o art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/2002; (v) pela condenação de Normandia Investimentos Ltda. (sucessora de Marlin Gestão de Recursos Ltda.), à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por violar o art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/2002; (vi) pela condenação de Bernardo Werther de Araújo, à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por violar o art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/2002; (vii) pela condenação de Marcelo dos Reis de Moraes, à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por violar o art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/2002; e (viii) pela condenação de Fernando Henrique Frare Bertin, à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 949.193,48 (novecentos e quarenta e nove mil cento e noventa e três reais e quarenta e oito centavos), equivalente a duas vezes o valor da vantagem auferida, por violar o art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/2002.

12.2. Por maioria de votos: (i) pela condenação de Lars Batista, por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976, combinado com o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 44.755,80, equivalente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem indevida auferida de R$ 14.947,00, corrigida pelo IPCA-E de janeiro de 2013 a setembro de 2020; e (ii) pela absolvição de Marco Aurélio Virzi da acusação de infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976, combinado com o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002.

13. Houve recursos ao CRSFN apresentados pelos Recorrentes, abaixo indicados, que resumidamente aduzem:

a. Achilles Balsini - 03.09.2021:

I – ausente intenção de negociar tirando proveito de informação privilegiada;

II – comportamento do Recorrente foi coerente e razoável; e

III – se mantida condenação, a multa deve ser reduzida.

b. Francisco Eduardo de Souza Dantas - 03.09.2021:

I – não foi demonstrado que informação privilegiada chegou ao Recorrente;

II – os negócios realizados com ações da CCX não eram atípicos;

III – ausência de provas;

IV – o perfil condiz com as operações;

V – o Recorrente fez investimentos aderente ao seu perfil e à sua condição, tendo carregado a posição por 5 meses;

VI – inexistência de informação privilegiada no momento da negociação; e

VII – a invocação de prova indiciária, nesse caso, não se sustenta, pois, são indícios fracos.

c. Normandia Investimentos - 02.09.2021:

I – não é sucessora da Marlin Gestão de Recursos Ltda. A Normandia é uma pessoa jurídica distinta Marlin cuja alteração de controle correu de forma legítima e antes da instauração do PAS, não tendo seus sócios participado dos atos investigados;

II – se mantida a condenação, reduzir o valor da multa.

d. Bernardo Werther de Araújo e Marcelo dos Reis de Moraes - 02.09.2021:

I – inexistência de “teia de relacionamentos” que permitiria inferir que havia canal de comunicação aberto e frequente para transmissão de informação privilegiada à Bernardo Araújo;

II – Aporte de recursos na CCX era algo evidente e esperado pelo mercado;

III – A partir de 17/01/2013, houve aumento significativo de negociação e preço das ações;

IV – A execução de ordem de compra de ações da companhia, em 21/11/2013, foi baseada em análise fundamentada e havia relatórios de bancos recomendando a compra; e

V – período de tempo considerado é curto para caracterizar atipicidade de negócios da Marlin com ações da CCX.

e. Francisco Borges de Souza Dantas - 30.08.2021:

I – o Recorrente foi condenado com base em vínculo de amizade com Marco Virzi, mas este foi inocentado por falta de indícios de relacionamento com quem teria tido prévio acesso à informação privilegiada. Assim, o Recorrente deveria, também, ser inocentado; e

II – sua conduta não foi atípica.

14. Todos os recursos foram apresentados tempestivamente e são, portanto, conhecidos.

II - QUESTÕES PRELIMINARES

15. Diante do exposto acima e do relatório que antecede este voto, não há ocorrência de prescrição, seja ordinária ou intercorrente.

III - DO MÉRITO

16. No mérito, de plano, destaco que, a exceção de dois Recorrentes, quais sejam Francisco Borges de Souza Dantas e Francisco Eduardo de Souza Dantas, a decisão recorrida não merece qualquer alteração ou reparo. Assim, entendo que a CVM decidiu corretamente, com coerência e adequada fundamentação em relação aos Recorrentes Achilles Balsini, Bernardo Werther, Marcelo Moraes e Normandia Investimentos. Com fundamento no artigo 50, paragrafo 1º da Lei 9.784/99, me valho dos argumentos apresentados pelo Diretor Relator da CVM Henrique Machado. A descrição das operações, sua atipicidade e enquadramento temporal (timing) estão claramente descritos às folhas 3635 a 3967.

17. Entretanto, acolho o argumento trazido pelo Recorrente Francisco Borges de Souza Dantas de que a caracterização do uso de informação privilegiada contou com alegado vínculo com o Sr. Marcos Virzi, mas este, em linha da divergência manifestada pelo Diretor Alexandre Rangel, foi absolvido na CVM. Assim, com sua absolvição, devidamente fundamentada por ausência de provas suficientes, entre outros nos itens 11 a 17 e 35 da Manifestação de Voto do Diretor Alexandre Rangel (fls. 3813, 3814 e 3918), entendo que fica também prejudicada a condenação de Francisco Borges de Souza Dantas. De igual forma, mantendo coerência, deve ser absolvido o Recorrente Francisco Eduardo de Souza Dantas, já que a caracterização do uso de informação privilegiada levou em conta seu parentesco com o Recorrente Francisco Borges de Souza Dantas, seu filho. Gostaria de deixar consignado que não se trata de desprestigiar a prova indiciária, necessária em especial em caso de insider trading . Entretanto, no caso em tela desses dois Recorrentes Francisco Borges e Francisco Eduardo de Souza Dantas, um elemento, um dos indícios, e a meu ver relevante, ficou prejudicado. Concordo que há outros indícios, mas o fato do vínculo com indivíduo absolvido no mesmo processo enfraquece o conjunto de indícios para esses dois Recorrentes. Por questão de congruência, entendo que devem ser absolvidos também: houve um enfraquecimento da contundência dos indícios referentes aos Recorrentes em questão. Concluindo, a absolvição de um dos acusados, que seria elo de relacionamento por meio do qual a informação teria alegadamente fluído, mina o conjunto indiciário desses Recorrentes.

18. Assim, resumidamente com relação aos demais Recorrentes os argumentos apresentados em seus recursos não merecem prosperar e não tem condão de levar à reforma da decisão da CVM, conforme abaixo demonstrado:

18.1. Achilles Balsini :

I – ausente intenção de negociar tirando proveito de informação privilegiada;

II – comportamento do Recorrente foi coerente e razoável; e

III – se mantida condenação, a multa deve ser reduzida.

Todas as alegações apresentadas no recurso são improcedentes e não tem o condão de levar à alteração da decisão recorrida. Do Voto do Diretor Relator na CVM, Henrique Machado, podemos verificar, à luz dos itens 52 e 64 (fls 3748), 73 a 76 (fls 3749 e 3750), o correto e adequado embasamento para a sanção aplicada e pois consistem em indícios com robustez que permitem ser considerados indícios confiáveis de insider trading.

18.2. Normandia Investimentos:

I – não é sucessora da Marlin Gestão de Recursos Ltda. A Normandia é uma pessoa jurídica distinta Marlin cuja alteração de controle correu de forma legítima e antes da instauração do PAS, não tendo seus sócios participado dos atos investigados;

II – se mantida a condenação, reduzir o valor da multa.

Não merece prosperar a alegação de que a Normandia seria pessoa jurídica distinta da Marlin, conforme se depreende dos itens 19 e 20, fls 3738 e 3739, do Voto do Diretor Relator na CVM, abaixo transcrito por mencionar, inclusive o entendimento deste CRSFN, além daquele da CVM sobre o tema:

"19. Noutro ponto, a jurisprudência desta comissão resta consolidada no sentido de que a alteração de controle não deve extinguir a punibilidade de pessoas jurídicas. Destaco, por sua pertinência, excerto do voto do então Diretor Otávio Yazbek no julgamento do PAS CVM nº RJ2007/14708, ainda em 18.10.2010:

“[N]ão posso concordar com os fundamentos de que se valeu o SMI para absolver a Intra, em sede preliminar. Isto porque a alienação do controle da corretora não deve, em nenhuma hipótese, implicar extinção da punibilidade. Admitir tal tese é o mesmo que jogar por terra toda a racionalidade por trás da constituição da pessoa jurídica como centro de imputação de responsabilidades independente da figura dos sócios. Por consequência, é igualmente inadequado imaginar que, no limite, a CVM deva orientar sua atuação pela manutenção do quadro societário do participante do mercado, sob o argumento de que, ao contrário, a aplicação da penalidade seria ‘injusta’ ou ‘irrazoável’ (...). E, ao contrário do que alegou a defesa (...), a tese da extinção da punibilidade por alienação do controle do ente administrado não prevalece na autarquia, sendo hoje posição isolada (...)”

20. O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) também já se manifestou sobre a matéria, inclusive destacando a diferença de tratamento dada ao assunto pelo Banco Central do Brasil, no âmbito das intituladas transferências qualificadas de controle. Transcreve-se:

Não há na legislação ou em qualquer norma emitida pelo Conselho Monetário Nacional qualquer referência a que a ocorrência de tal transferência de controle dê ao adquirente qualquer imunidade ou anistia com relação às obrigações existentes antes de tal negócio. O que pode ocorrer é que o BCB, utilizando-se de sua discricionariedade, assim como aplicando princípios gerais do Direito administrativo, como a razoabilidade e a proporcionalidade, pode deixar de aplicar sanções à instituição, aos novos controladores e seus novos administradores justamente como parte do processo de reabilitação da instituição financeira.

19. Em razão desses dois elementos, primeiro, o de que não existe previsão legal para a isenção de responsabilidade no processo de transferência qualificada, assim como a possibilidade de aceitação do poder discricionário do BCB em tais casos, que o CRSFN apresenta decisões ora repelindo tal isenção, como no Recurso 6009, julgado em 20 de março de 2005, citado no Parecer PGFN/CAF nº 815/2006, ora admitindo tal imunidade, como nos Recursos 05954, 11178, 06198 e 10871. O que os casos aqui mencionados nos quais tal isenção foi admitida têm em comum é o fato de serem processos oriundos do BCB. No caso de processos oriundos da CVM, não existe qualquer autorização na Lei da CVM para [que] tal agência deixe de cumprir seu dever de fiscalizador em razão da identificação de uma crise econômico-financeira na instituição objeto de uma investigação. Seria efetivamente absurdo admitir tal possibilidade. Seria como imaginar que, eventualmente, uma instituição financeira sujeita a uma transferência qualificada de controle eventualmente ganhasse uma imunidade contra qualquer dívida tributária, por violação dos direitos dos consumidores, por violação a regras ambientais, ou qualquer outro tipo de punição administrativa à qual estivesse sujeita."

Ainda importante pontuar que, nos termos trazidos na peça recursal, fls. 3942, a norma do Banco Central do Brasil vigente (Resolução BCB 131) e sua antecessora se referem à instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Entretanto, no caso da Recorrente, trata-se de uma "gestora" (administradora de recursos) cuja atividade não está sujeita à autorização e supervisão do Banco Central do Brasil. Destaco que este entendimento também se alinha à manifestação do douto representante da PGFN.

18.3. Bernardo Werther de Araújo e Marcelo dos Reis de Moraes:

I – inexistência de “teia de relacionamentos” que permitiria inferir que havia canal de comunicação aberto e frequente para transmissão de informação privilegiada à Bernardo Araújo;

II – Aporte de recursos na CCX era algo evidente e esperado pelo mercado;

III – A partir de 17/01/2013, houve aumento significativo de negociação e preço das ações;

IV – A execução de ordem de compra de ações da companhia, em 21/11/2013, foi baseada em análise fundamentada e havia relatórios de bancos recomendando a compra; e

V – período de tempo considerado é curto para caracterizar atipicidade de negócios da Marlin com ações da CCX.

No voto do Diretor Relator na CVM há farta e bem elaborada fundamentação, com a qual concordo para refutar as alegações dos Recorrentes Bernardo Araújo e Marcelo Moraes. Merecem destaque os seguintes itens do voto do relator da CVM: 245, 247 a 249 e 253 (fls. 3781), 260 a 270 (fls. 3783 a 3785).

19. Assim com relação às questões de mérito, entendo que a decisão recorrida deve ser reformada com absolvição dos Recorrentes Francisco Eduardo de Souza Dantas e Francisco Borges de Souza Dantas por, sucintamente, terem sido condenados considerando vínculo com acusado absolvido e, a meu ver, as condenações desses Recorrentes ficam comprometidas. Para as demais, sem ressalvas e ratifico a decisão da CVM com a qual concordo.

IV - DA DOSIMETRIA

20. Com relação a dosimetria das penalidades aplicadas, nos casos em que entendo não ser pertinente reforma, não vejo necessidade de qualquer ajuste. A CVM aplicou penalidades condizentes com a situação, gravidade e dentro de parâmetros adequados. Apesar de Recorrentes argumentarem a redução de penalidade, no caso de manutenção da decisão, não vejo necessidade ou pertinência para tanto. Neste sentido, conforme descrito no item 286 do voto do Diretor Relator (fls 3788), a dosimetria está adequada.

V - CONCLUSÃO

21. Diante do exposto, voto por:

(i) manter a condenação de Achilles Balsini , à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 846.746,46 (oitocentos e quarenta e seis mil setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), equivalente a duas vezes o valor da vantagem auferida, por violar o art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002;

(ii) absolver Francisco Borges de Souza Dantas, afastando a penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 376.593,26 (trezentos e setenta e seis mil quinhentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos) equivalente a duas vezes o valor da vantagem auferida, por violar o art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/2002;

(iii) absolver Francisco Eduardo de Souza Dantas , afastando a penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 243.142,20 (duzentos e quarenta e três mil cento e quarenta e dois reais e vinte centavos), equivalente a duas vezes o valor da vantagem auferida por violar o art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/2002;

(iv) manter a condenação de Normandia Investimentos Ltda. (sucessora de Marlin Gestão de Recursos Ltda.), à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por violar o art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/2002;

(v) manter a condenação de Bernardo Werther de Araújo , à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por violar o art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/2002;

(vi) manter a condenação de Marcelo dos Reis de Moraes , à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por violar o art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/2002.

É o voto.

VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO - Conselheiro Titular

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 12/05/2024, às 20:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37110202 e o código CRC 77A6734A .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100193/2021-66

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 05/2014 (19957.011659/2019-39)

Relator :

Valdir Carlos Pereira Filho

Voto VISTA DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

1. Trata-se de recursos interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por NORMANDIA INVESTIMENTOS LTDA., sucessora de Marlin Gestão de Recursos Ltda., atualmente denominada Ori Capital Ltda., ACHILLES BALSINI, BERNARDO WERTHER DE ARAÚJO, FRANCISCO BORGES DE SOUZA DANTAS, FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA DANTAS e MARCELO DOS REIS DE MORAES contra decisão condenatória proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de 15 de junho de 2021, em função da utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado em negócios com ações de emissão da CCX Carvão da Colômbia S.A. (CCX), em infração ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, c/c o art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002.

2. Acompanho o voto do Eminente Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, no que concerne ao conhecimento dos recursos, à rejeição das questões preliminares suscitadas e, no mérito, à negativa de provimento aos recursos interpostos por Normandia Investimentos Ltda., atual Ori Capital Ltda., Achilles Balsini, Bernardo Werther de Araújo e Marcelo dos Reis de Moraes, com a manutenção das penalidades impostas pela CVM.

3. Contudo, manifesto, com a devida venia, divergência em relação à absolvição dos Recorrentes Francisco Borges de Souza Dantas e Francisco Eduardo de Souza Dantas.

4. Entendo que a prova indiciária constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento de que os mencionados Recorrentes fizeram uso, na condição de insiders secundários , de informação privilegiada da qual tiveram conhecimento antes de sua divulgação ao mercado por meio de Fato Relevante veiculado após o encerramento do pregão do dia 21 de janeiro de 2013.

5. A propósito da constituição de prova indiciária, no julgamento do Recurso 14230, de minha Relatoria, interposto nos autos do Processo nº 10372.000203/2016-05, realizado na 409ª Sessão do CRSFN, de 12 de dezembro de 2017, reproduzi em meu voto o seguinte trecho de decisão do Supremo Tribunal Federal:

"15) No que toca ao mérito, entre os julgados citados no Voto do Diretor-Relator, integrante da decisão da Diretoria Colegiada da CVM, permito-me reproduzir trecho daquele julgado proferido pelo Ministro Fux, do Supremo Tribunal Federal, na famosa Ação Penal 470, relativamente à possibilidade de utilização da prova indiciária. Isto porque Sua Excelência utiliza como exemplo justamente o mercado de capitais, para afirmar:

"No mesmo diapasão é a prova dos crimes e infrações no mercado de capitais. São as circunstâncias concretas, mesmo indiciárias, que permitirão a conclusão pela condenação. Na investigação de insider trading (uso de informação privilegiada e secreta antes da divulgação ao mercado de fato relevante): a baixa das ações; a frequência com que são negociadas; ser o acusado um neófito em operações de bolsa; as ligações de parentesco e amizade existente entre os acusados e aqueles que tinham contato com a informação privilegiada; todas estas e outras são indícios que, em conjunto, permitem conclusão segura a respeito da ilicitude da operação." "

6. No caso concreto, os contraindícios apresentados pelos Recorrentes não são capazes de afastar os fortes indícios expostos na decisão recorrida. Por oportuno, transcrevo abaixo, com destaques, relevantes trechos reveladores da robusta prova indiciária:

"III.2.3. FRANCISCO DANTAS

155. Francisco Dantas tem histórico relevante de atuação no mercado de capitais, tendo sido sócio de corretora e presidente BVRJ entre 1989 e 1992. Como já mencionado, ele é pai de outro acusado no presente processo, Francisco Eduardo, e possui relações de amizade com Marco Virzi, ambos sendo sócios e participando das atividades do mesmo clube recreativo .

156. Em 21.01.2013, Francisco Dantas comprou 107.800 ações CCXC3, por R$ 300.040,00, e vendeu o lote no dia seguinte, após a divulgação do FR, por R$ 425.810,00, com um lucro de R$ 125.770,00. Segundo apurou a Comissão de Inquérito, essas foram as únicas operações com CCXC3 realizadas por ele, entre 01.01.2012 e 30.06.2013 .

157. Em sua defesa, alega que não investiu em bolsa nos dois anos anteriores às suas compras de 21.01.2013, em razão de sua falta de recursos e liquidez, mas que, em novembro de 2012, após vender seu último ativo imobiliário, teria passado a ter recursos disponíveis para investir no mercado de ações. Suas operações teriam seguido o mesmo padrão das negociações realizadas por ele anteriormente, com ações de emissão da MPX. Em apoio à essa alegação, anexou nota de corretagem de 14.10.2010, registrando negócios com este papel.

158. Essas operações, no entanto, muito afastadas dos fatos, não conseguem afastar a extrema atipicidade dos negócios que realizou com CCXC3 em 21 e 22.01.2013, após um período tão longo sem investir em bolsa e em um papel que nunca havia negociado. Salta aos olhos, também, o timing perfeito de suas operações em relação à divulgação do FR, comprando exatamente antes e alienando no dia seguinte, movimento típico da prática de uso indevido de informação privilegiada .

159. Também causa espécie o argumento, vindo de um investidor experiente, de que investiu, em uma operação especulativa e de alto risco, recursos advindos da venda de ativo imobiliário, investimento conservador, por natureza .

160. Francisco Dantas tenta justificar a aquisição das ações com base em uma suposta possibilidade de a Companhia vender sua principal mina localizada na Colômbia, o que, segundo ele, poderia levar a ação ao patamar de R$ 20,00. Alega que a decisão de se desfazer dos papéis no dia seguinte teria ocorrido pelo fato de, a partir da divulgação do FR, ficar claro que tal venda não seria concretizada.

161. O acusado baseia suas alegações, no entanto, em notícias publicadas na imprensa entre 25 e 26.05.2012, já mencionadas neste voto e que não têm o condão de justificar a premência com que, no dia 21.01.2013, o acusado procurou adquirir seu lote de ações CCXC3 .

162. Essa premência é comprovada pelas transcrições de suas conversas com o operador que intermediou as operações, quando este lhe pergunta se é para ir “trabalhando” a ordem e Francisco Dantas insiste para que a compra seja feita rapidamente :

Operador: “Pode ir trabalhando isso, ô Francisco?”

Francisco Dantas: “Não, é melhor comprar logo, entendeu?”

Operador: “É, mas... É, esse papel tem volume assim pra gente comprar direto?”

Francisco Dantas: “Não, não sei, isso eu não sei...”

163. Conforme relata a Acusação, após esta primeira conversa, e antes que a ordem fosse executada, o operador solicita ao acusado a atualização de seu cadastro na corretora, para que a operação pudesse ser realizada. A resposta de Francisco Dantas confirma o seu desejo de que a ordem fosse executada o mais rapidamente possível :

Operador: “porque o teu cadastro tá desatualizado, há muito tempo que não opera...”

Francisco Dantas: “E aí, o que é que a gente faz? Peraí rapaz eu precisava...”

Operador: “Eu tenho que atualizar isso tudo rapaz.”

Francisco Dantas: “Pois é, mas eu tinha que comprar isso hoje. É possível ou não? Você acha que é possível?”

Operador: “É... a não ser que eu tente, tente botar aí é... alguma coisa... Ô Marcelo como é que a gente faz esse... Dá pra vc no no site você atualizar o teu cadastro, não?”

Francisco Dantas: “Dá dá dá”

Operador: “Eu vô ter que...”

Francisco Dantas: “Dá pra você ir comprando já...pode comprar que eu atualizo.”

164. O que se conclui do exposto é que os indícios arrolados pela Acusação são robustos e todos eles convergem para a constatação de que Francisco Dantas adquiriu seu lote de 107.800 ações CCXC3 de posse da informação sobre a intenção do controlador da Companhia em realizar uma OPA de fechamento de capital, posteriormente divulgada .

165. Ele estava há dois anos sem operar em bolsa, nunca havia negociado com CCXC3, aplicou recursos significativos, anteriormente alocado em imóvel, na operação, feita no último pregão antes do anúncio do FR, demonstrando junto ao intermediário uma premência injustificada em fechar o negócio, a ponto de ter que fazer sua ficha cadastral às pressas, e, por fim, alienando o lote no dia seguinte à divulgação da notícia, em típico comportamento de insider .

166. Nenhum dos contraindícios ou justificativas por ele apresentados, relatados anteriormente, consegue elidir a conclusão de que a motivação de seus negócios era a posse da informação sobre a OPA, devendo ser lembrado que outras pessoas de seu círculo social e familiar também negociaram com CCXC3 de forma similar, indicando a possível circulação da informação entre eles .

167. Do exposto, concluo que Francisco Dantas violou o art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/2002, ao negociar ações de emissão da CCX, de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, obtendo um lucro de R$ 125.770,00 .

III.2.4. FRANCISCO EDUARDO

168. Francisco Eduardo, filho de Francisco Dantas, é profissional do mercado financeiro com passagem por várias instituições como gestor de renda variável e possui registro de administrador de carteiras na CVM.

169. Em 21.01.2013, próximo ao horário em que seu pai iniciou as aquisições de CCXC3 tratadas anteriormente, ele também iniciou suas compras do papel, terminando por adquirir um lote de 43.000 ações no mercado a vista, por R$ 111.211,00. No mesmo pregão, adquiriu outras 38.000 CCXC3T no mercado a termo por R$ 107.447,35 .

170. Francisco Eduardo vendeu os papéis ao longo dos meses seguintes, após rolar o termo algumas vezes. A Comissão de Inquérito chegou a um valor de R$ 81.201,6535 para o lucro obtido com a alienação das ações adquiridas em 21.01.2013, considerando, para isso, as vendas realizadas até o limite das 81.000 ações compradas naquela data : (...)

171. O acusado nunca havia operado com CCXC3. Das outras sete ações que negociou entre 01.01.2012 e 30.06.2013, duas foram compradas em oferta pública inicial e vendidas no pregão seguinte, três foram vendas de posição formada anteriormente e as duas restantes foram uma compra de BEEF3, em 04.01.2013, com volume de R$ 11.260,00 e outra de TRIS3 em 15.05.2013, com volume de R$ 42.497,00.

172. Dessa forma, entendo assistir razão à Comissão de Inquérito, quando toma por atípicas as compras de Francisco Eduardo em 21.01.2013. Ele investiu R$ 218.658,35 em um papel que nunca havia negociado , cerca de quatro vezes o montante de R$ 53.757,00, por ele aplicado em BEEF3 e TRIS3, suas únicas compras adicionais durante o período de um ano e meio analisado pela Acusação, com exceção daquelas feitas em ofertas iniciais de ações, que têm dinâmica própria e não se prestam a comparação com as operações aqui investigadas.

173. Em sede de defesa, Francisco Eduardo traz documentação comprovando sua atuação no mercado de bolsa, tanto em negócios para os fundos que geria quanto para a sua carteira própria, inclusive com ações de companhias do Grupo X (fls. 1897-2042). Contudo, essas operações datam do período de 2008 a 2011, o que, no meu entender, não as tornam aptas a retirar o caráter de atipicidade das compras de 21.01.2013, de um papel que nunca havia operado e com um volume financeiro muito superior ao usualmente investido por ele no período.

174. Do mesmo modo, assim como ocorreu com outros Acusados, suas compras tiveram um timing perfeito em relação à divulgação do FR, pois foram feitas no pregão em que, ao seu término, ele foi divulgado . Francisco Eduardo tenta justificar as operações argumentando que acompanhava os negócios da CCX, e que, devido aos ativos de mineração detidos pela Companhia na Colômbia, estimava para a ação um valor patrimonial de R$ 8,00, no final de 2012 e início de 2013.

175. Cita notícias divulgadas em dezembro de 2012 sobre a possibilidade de o controlador conseguir um parceiro estratégico para a Companhia, e alega ter percebido que algum evento societário estaria iminente a partir do dia 15.01.2013, em função do volume de negociação, quantidade de negócios e preços das ações, bem como de rumores que circulavam entre profissionais do mercado.

176. Aduz ter percebido ser aquele o momento adequado para investir no papel, mas preferiu aguardar e verificar se a tendência por ele identificada ganharia força, o que teria acontecido nos pregões de 16, 17 e 18.01.2013. Com isso, teria decidido realizar suas compras no pregão seguinte, 21.01, alavancadas por operações a termo.

177. Como se vê, Francisco Eduardo apresenta uma versão similar à de outros Acusados no presente processo, que não obstante nunca terem operado com as ações de emissão da CCX, alegam que acompanhavam por meses os negócios da Companhia, fazendo uma análise fundamentalista do valor de suas ações, e que, nos dias que antecederam o FR, adotaram um viés mais grafista e passaram a basear suas análises e decisões de negócio nos parâmetros de preço, volume e quantidade negociada do papel.

178. Essa narrativa quase milimétrica sobre as razões que o levaram a adquirir suas ações no pregão anterior à divulgação do FR não consegue, porém, no meu entender, se contrapor ao conjunto de elementos indicando que a real motivação para os seus negócios foi a detenção da informação que viria a ser divulgada em seguida.

179. Com efeito, Francisco Eduardo não tinha qualquer histórico de negociação com CCXC3, o que torna inverossímil sua alegação de que sempre acompanhou os negócios da Companhia. Os valores por ele aplicados na ação em 21.01.2013 foram bem superiores ao padrão de seus investimentos no mercado à vista no último ano, com exceção das compras feitas em ofertas iniciais de ações.

180. Ademais, alavancou seu investimento, por meio de operações a termo, supostamente motivado pelo mencionado entendimento de que a ação, cotada em torno de R$ 2,60/2,80 quando operou em 21.01.2013, teria um potencial de valorização até R$ 8,00, estimativa pessoal do valor patrimonial do papel, da qual não apresentou qualquer análise que a justificasse .

181. Sua defesa traz a transcrição completa do diálogo que manteve com operador que executou suas operações em 21.01.2013 (fls. 1.861-1.864), no qual este lhe sugere dobrar o volume da operação, proposta com que não concordou, em atitude que não seria típica de quem estaria de posse de informação privilegiada e que refutaria a tese da Acusação de que ele teria “alto grau de segurança no retorno da ação”.

182. O que constato da referida transcrição, no entanto, é que, embora o operador tenha realmente sugerido o aumento de sua alavancagem, Francisco Eduardo teve, de início, dificuldades em entender como a operação seria feita, tendo decidido, ao fim, por manter o termo em 38.000 ações, por entender que, na forma proposta, ficaria “grande demais”. Essa atitude, no meu entender, não retira da operação a termo ao fim realizada o caráter indicador da intenção de Francisco Eduardo de alavancar seus ganhos com CCXC3.

183. Como se sabe, em determinadas situações, as negociações a termo são indício da prática de insider trading, ao revelarem a urgência do investidor em fazer uma operação para a qual não disponha de recursos, ou, dispondo de certa quantia, deseje alavancar os seus ganhos além do que conseguiria no mercado à vista .

184. Como bem sintetizou a Diretora-Relatora Luciana Dias, no voto proferido no julgamento do PAS CVM nº RJ2013/2714, em 07.10.2014: “(...) as operações de compra a termo são absolutamente legítimas e imprescindíveis para uma série de estratégias de investimento no mercado de valores mobiliários. Elas denotam, no entanto, que um investidor aposta numa alta daquele ativo no curto prazo e, apesar de não ter recursos suficientes ou não querer disponibilizá-los naquele momento, deseja travar o preço de compra. Por isso, compra referido ativo a termo, fixando o valor de aquisição no preço de mercado daquele momento, mais uma taxa de juros livremente estabelecida. Essa operação, em geral, indica que o investidor aposta que a valorização daquele ativo no curto prazo será superior à taxa de juros praticada no mercado.”

185. Dessa forma, na ausência de elementos que minimamente suportem a alegada estimativa de que o valor patrimonial de CCXC3 seria ou poderia vir a ser de R$ 8,00, o fato de Francisco Eduardo ter comprado a termo significativo lote do papel, no exato dia em que foi divulgada informação sobre a intenção de fechamento de capital da Companhia, é indício relevante de queria se valer de uma ciência prévia desta informação para a obtenção de vantagem .

186. Por fim, o outro indício apontado pela Acusação foi o fato de que, quase no mesmo momento em que Francisco Eduardo fazia suas primeiras compras, Francisco Dantas, seu pai, de forma extremamente atípica, como já se concluiu neste voto, também iniciava suas aquisições de CCXC3 .

187. Sobre esse último ponto, o acusado confirma o que havia declarado à Comissão de Inquérito, que conversava com seu pai sobre investimentos e movimentos do mercado , até por que esta era sua área de atuação, mas que relações de parentesco, por si só, não podem embasar uma acusação de utilização de informação privilegiada, como já decidiu a CVM.

188. Acrescenta que os dois operavam por meio de diferentes corretoras e que a execução das ordens obedece a uma cronologia de chegada, não se podendo concluir, pelo fato de terem sido executadas proximamente, que também tenham sido transmitidas ao mesmo tempo aos respectivos operadores.

189. Esses argumentos não me convenceram. Deve ser ressaltado que o parentesco de primeiro grau entre os dois investidores, que atuaram de forma semelhante em suas compras à vista, está sendo considerado apenas como mais um indício de que a informação sobre o FR era de conhecimento de ambos. E esse indício certamente se torna mais forte quando se constata a proximidade temporal de suas primeiras compras, 11hs10 para Francisco Eduardo e 11hs32 para Francisco Dantas, lembrando que as operações deste último tiveram que esperar pela atualização de sua ficha cadastral .

190. Esta coincidência de horários e a similaridade da conduta de pai e filho, somadas às outras circunstâncias que permearam sua atuação em 21.01.2013 – atipicidade e timing das operações, e alavancagem por meio de operações a termo – me fazem concluir que Francisco Eduardo fez suas compras das ações de emissão da CCX, nos mercados à vista e a termo, com conhecimento da informação relevante divulgada após o encerramento do pregão daquele dia .

191. Em relação à liquidação de suas operações com CCXC3, Francisco Eduardo não agiu como outros acusados no presente processo, que em conduta típica de insiders venderam as ações imediatamente após a divulgação do FR, tendo ele mantido em carteira as ações adquiridas no mercado à vista até 15.02, quando alienou 38.000 ações e rolou o termo. A seguir, fez novas alienações em 25.02 e 26.03.2013, quando completou o montante de 81.000 ações vendidas, embora, nesta data, tenha feito nova rolagem do termo.

192. Ressalte-se que, como já mencionado, pela característica da operação societária anunciada em 21.01.2013, OPA de fechamento de capital com oferta de compra a R$ 4,31, a cotação da ação subiu após o anúncio e se estabilizou em um patamar bem superior ao vigente anteriormente, o que faz com que, enquanto se mantivesse firme a intenção de realização da oferta pelo valor anunciado, a manutenção do papel em carteira não tornasse a conduta do acusado como atípica de um insider.

193. Cabe, porém, analisar a alegação de Francisco Eduardo de que o lucro por ele auferido em suas operações com CCXC3 deveria ser calculado com base em todo o histórico de negociação, a partir das compras de 21.01.2013 (fls. 1.857-1860). Segundo ele, a Comissão de Inquérito desconsiderou que as supostas liquidações dos lotes de 38.000 ações em 15.02.2013 e 26.03.2013 teriam sido, na verdade, rolagens dos termos, e que a liquidação final teria ocorrido, de fato, em 19.06.2013, com lucro de R$ 46.917,46, e não de R$ 81.201,65, como consta do Relatório de Inquérito.

194. Aduz que efetuou as rolagens do termo por entender que o valor de R$4,31 ofertado pelo controlador estava baixo e por ainda esperar o ingresso de sócio estratégico que levaria a ação ao patamar de R$ 8,00. Com a diminuição dos rumores de mercado sobre essas expectativas, a partir de 27.03.2013, teria começado a vender paulatinamente suas ações, considerando a tendência de queda, concluindo a venda apenas em 19.06.2013, quase cinco meses após a compra.

195. Não lhe assiste razão, porém, já que ele realmente vendeu as 81.000 ações anteriormente compradas nas datas identificadas no Relatório de Inquérito, 15.02, 25.02 e 26.03.2013, devendo seu lucro ser calculado para essas datas. A rolagem do termo significa apenas que ele liquidou o termo em vigência, pagando pelas ações a cotação acordada na assinatura do contrato, vendeu as mesmas ações pela cotação de mercado naquele momento, quando, então, obteve os ganhos calculados pela Acusação, e assinou um novo termo, com compra acordada para uma data de vencimento mais longa.

196. As razões por que ele teria decidido manter o investimento no papel também não elidem a conclusão de que, quando fez suas aquisições em 21.01.2013, Francisco Eduardo estava de posse de informação privilegiada e obteve vantagem pelo uso desta informação, quando das suas vendas em 15.02, 25.02 e 26.03.2013 .

197. Por fim, quanto ao último argumento do acusado, de que não haveria a informação privilegiada no momento em que adquiriu suas ações, em 21.01.2013, pois ela somente teria se configurado após a reunião havida entre os assessores da Companhia e a SRE, quando ele já havia feito suas aquisições, aponte-se por sua total improcedência, pois como exaustivamente relatado, e também nos termos do voto que prevaleceu no julgamento PAS CVM nº RJ2013/10321, reuniões anteriores já haviam discutido firmemente a operação, em 10, 16 e 17.01.2013, quando começaram as oscilações atípicas do papel, indicativas de que a informação havia vazado.

198. Do exposto, concluo que Francisco Eduardo violou o art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/2002, ao negociar ações de emissão da CCX, de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, obtendo um lucro de R$ 81.201,65 ." (grifei)

7. Ademais, agregue-se a tudo isso que a probabilidade estatística de que esse resultado viesse a ocorrer sem que tivesse havido um vazamento de informações relevantes é ínfima, aspecto esse abordado no seguinte trecho do voto do Diretor Relator da CVM:

"33. Do mesmo modo, enquanto a quantidade diária média negociada até 16.01.2013 foi de apenas 361.673 ações, sem ultrapassar, em qualquer pregão, o número de um milhão de ações negociadas, nos pregões dos dias 17, 18 e 21.01.2013 foram negociadas, respectivamente, 1.154.900, 1.880.900 e 5.379.100 ações.

34. Essas oscilações também foram objeto de análise no mencionado PAS CVM nº RJ2013/10321, tendo o Diretor-Relator considerado como “cabalmente comprovada nos autos a ocorrência de oscilações atípicas com as ações de emissão da CCX, ocorridas a partir de 17.01.13”.

35. Esta conclusão foi amparada no “(i) incremento da quantidade de negócios e o volume financeiro envolvendo as ações ordinárias da CCX, indicando baixíssima probabilidade estatística — menor que 0,3% — de a negociação de CCXC3 atingir tal aumento entre 17 e 21.01.13, e (ii) a reversão da trajetória de queda acumulada das ações da Companhia de -11,23% entre 08 e 16.01.13, que se altera para +5,26%, +8,00% e +46,26% em 17, 18 e 21.01.13, respectivamente, o que representou + 59,52% de incremento na cotação do ativo”. (grifei)

8. Com relação à absolvição do acusado Marco Aurélio Virzi pela CVM, penso que tal fato não tem o condão de infirmar o conjunto de indícios contundentes, convincentes e convergentes levantado pela Acusação relativamente aos Recorrentes Francisco Dantas e Francisco Eduardo, com base nos quais foram eles condenados, à unanimidade, pela CVM. Lembro que a conduta de Marco Virzi não está em julgamento aqui, cuja absolvição tornou-se definitiva em sede de primeira instância de julgamento, estando o CRSFN impossibilitado de apreciar o mérito da decisão da CVM no que se refere ao referido acusado, tendo em vista que, com o advento da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, foi abolido o recurso de ofício.

9. Portanto, entre outras circunstâncias relevantes mencionadas, o conjunto de indícios revelou a atipicidade das operações e do volume negociado, com oscilações atípicas no valor dos papéis; os fundamentos declarados das operações e as contradições identificadas; o timing perfeito; a similaridade das operações e a proximidade de horários; a aquisição elevada, aliada à urgência em adquirir as ações; as características da transmissão de ordens; e os vínculos de amizade e de parentesco. Por essa razão, entendo que restou comprovada a materialidade da infração e respectivas autorias.

10. No que tange à dosimetria, considero que o valor das multas aplicadas, equivalente a duas vezes o valor da vantagem econômica obtida, corrigida pelo IPCA-E de janeiro de 2013 a setembro de 2020, conforme Tabela 11 anexa ao voto condutor, é razoável e proporcional à gravidade da infração, bem como que está dentro dos parâmetros legais estabelecidos no § 1º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, o qual, em tese, autoriza que a multa fixada pelo critério variável corresponda a até três vezes o valor da vantagem auferida.

11. Por fim, cumpre observar que o assunto é atualmente disciplinado pela Resolução CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021, e suas alterações, a qual revogou a Instrução CVM nº 358, de 2002, vigente à época dos fatos. No entanto, verifico que não houve solução de continuidade no trato da matéria, tendo em vista as disposições constantes do art. 13 de ambas as normas, as quais regulamentam, no âmbito infralegal, o comando que emana do § 4º do art. 155 da Lei nº 6.404, de 1976.

12. Por todo o exposto, VOTO por acompanhar, em parte, o Conselheiro Relator, para negar provimento aos recursos interpostos pelos Recorrentes Normandia Investimentos Ltda., atual Ori Capital Ltda., Achilles Balsini, Bernardo Werther de Araújo e Marcelo dos Reis de Moraes, com a manutenção das penalidades impostas pela CVM, dele divergindo, com a devida venia, para:

a) negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente FRANCISCO BORGES DE SOUZA DANTAS, com a manutenção da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$376.593,26 (trezentos e setenta e seis mil quinhentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos), corrigido pelo IPCA-E de janeiro de 2013 a setembro de 2020, equivalente a duas vezes o valor da vantagem auferida, por violar o art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404, de 1976, c/c o art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358, de 2002; e

b) negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA DANTAS, com a manutenção da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$243.142,20 (duzentos e quarenta e três mil cento e quarenta e dois reais e vinte centavos), corrigido pelo IPCA-E de janeiro de 2013 a setembro de 2020, equivalente a duas vezes o valor da vantagem auferida, por violar o art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404, de 1976, c/c o art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358, de 2002.

É o voto.

HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 10/05/2024, às 15:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37317539 e o código CRC 7621D9B0 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo : 10372.100193/2021-66

Processo na primeira instância : CRSFN-CVM 05/2014 (19957.011659/2019-39)

Relator :

Valdir Carlos Pereira Filho

VOTO VISTA DO CONSELHEIRO IGOR MUNIZ

I. Introdução

1. No presente processo, foram interpostos recursos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por NORMANDIA INVESTIMENTOS LTDA., que sucedeu a Marlin Gestão de Recursos Ltda., agora chamada Ori Capital Ltda., e por ACHILLES BALSINI, BERNARDO WERTHER DE ARAÚJO, FRANCISCO BORGES DE SOUZA DANTAS, FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA DANTAS e MARCELO DOS REIS DE MORAES. Esses recursos contestam a decisão condenatória proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 15 de junho de 2021. A condenação decorreu da alegada utilização de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado em operações envolvendo ações emitidas pela CCX Carvão da Colômbia S.A. (“ CCX ”), o que teria, supostamente, violado o disposto no artigo 155, § 4º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, em conjunto com o artigo 13, § 1º, da então vigente Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002.

2. Acompanho a posição do Ilustre Conselheiro Relator no que diz respeito ao conhecimento dos recursos e à rejeição das questões preliminares levantadas, pelas razões expostas no voto proferido.

3. Entretanto, manifesto, com a devida vênia, divergência em relação ao mérito de algumas acusações.

4. O presente voto será dividido da seguinte forma: (i) contexto geral da situação da CCX e dos movimentos de mercado à época; (ii) detalhamento dos argumentos apresentados pela acusação e discutidos na decisão da CVM acerca de cada um dos acusados; (iii) breves considerações sobre a prática do ilícito de insider secundário e a utilização de prova indiciária; (iv) avaliação do mérito das acusações e das defesas apresentadas.

II. Contexto geral da situação da CCX e dos movimentos de mercado na época

5. Conforme narrado no Relatório elaborado pelo Diretor Henrique Machado, relator do processo na CVM, desde sua estreia no mercado de ações, em 25 de maio de 2012, a um preço de R$ 7,30 por ação, o preço das ações da CCX Carvão da Colômbia S/A, negociada com o ticker CCXC3 seguiu uma tendência de queda, atingindo seu ponto mais baixo de fechamento em R$ 1,87 no dia 22 de novembro de 2012. Após essa data, houve um breve período de recuperação, com o preço de fechamento chegando a R$ 2,55 em 11 de dezembro de 2012. Nesse período, o volume diário de ações negociadas não ultrapassou 350.000. Em seguida, houve um novo declínio no valor da ação, chegando a R$ 1,90 em 16 de janeiro de 2013, preço próximo ao mais baixo de fechamento registrado historicamente, ocorrido durante o citado pregão de 22 de novembro de 2012.

6. O grupo econômico da CCX era representado pelo Sr. Eike Fuhrken Batista (“ Eike Batista ”), detentor de 56,28% das ações, pela Centennial Asset Mining Fund LLC, com 3,96%, e pela Centennial Asset Brazilian Equity Fund LLC, com 1,48% de participação na Companhia (data base: pregão de 31/01/2013) 1 , sendo que ambas as empresas supracitadas eram controladas pelo Sr. Eike Fuhrken Batista, conforme ilustra o organograma abaixo:

Item 8.2 do Formulário de Referência da CCX datado de 25/02/2013

7. Como mencionado, em 16.01.2013, a cotação do papel se aproximou da menor já registrada desde a oferta pública inicial de ações 2 e, a partir de 17.01.2013, a ação teria iniciado um comportamento fora do padrão em relação ao mês de janeiro de 2013 3 , ocorrendo negociação com valorização súbita e volume de mais de um milhão de ações negociadas por pregão 4 , se estendendo tal variação do padrão nos dois pregões seguintes (18/01/2013 e 21/01/2013) 5

8. Assim, o Relatório de Inquérito ressalta que, nos pregões realizados nos dias 17, 18 e 21 de janeiro de 2013, teria ocorrido uma quantidade de negociações do papel muito acima do que era comum, alcançando 1.154.900, 1.880.900 e 5.379.100 ações, respectivamente 6 , sendo que, até aquele momento, a média de negociações em janeiro de 2013 seria de 361.673 ações por pregão 7 .

9. Além disso, a acusação nota que, dentre os 11 pregões daquele mês, em nenhum deles teria ocorrido a negociação de mais de um milhão de ações 8 .

10. Ademais, durante os três pregões mencionados - 17, 18 e 21 de janeiro de 2013 -, o preço da ação CCXC3 teria subido significativamente, aumentando em 64,74% 9 e o valor total das transações financeiras teria atingido a marca de R$ 21,7 milhões 10 , o que equivaleria a quase sete vezes o montante de R$ 3,2 milhões que foi registrado nos três pregões anteriores, ocorridos entre os dias 14 e 16 de janeiro de 2013 11

11 . Nesse sentido, é necessário destacar que a CCX, assim como outras empresas controladas pelo empresário Eike Batista 12 , passava por uma onda de especulações e rumores que geraram uma atenção maior dos investidores nos papéis. Desde 2012, havia especulação no mercado sobre a possível aquisição de até 30% das ações da companhia por investidor estratégico 13 - 14 . Esses rumores ganhavam credibilidade por se enquadrarem no contexto de outras movimentações que o empresário Sr. Eike Fuhrken Batista realizava com outras de suas companhias, como, por exemplo, a empresa AUX, mineradora de ouro do grupo EBX 15 .

12. Desta forma, entendo que a forte especulação existente na mídia especializada sobre as movimentações que circundavam a companhia CCX e os rumores existentes sobre a aquisição de ações por um novo investidor - ainda que não tenham se concretizado - foram fatores que contribuíram para a grande oscilação e variação de preços da ação CCXC3 no início de 2013, devendo o presente julgamento levar em conta o contexto da época.

13. Feita essa breve descrição, passa-se ao relato dos argumentos de acusação e defesa de cada um dos acusados. Ressalte-se que, para melhor compreensão do contexto e para aferir a situação de cada um dos recorrentes, este relator optou por descrever também os argumentos apresentados por aqueles que foram absolvidos pela CVM, a fim de se verificar em que medida seriam aplicáveis a outros acusados sob julgamento.

III. Sumário das acusações e argumentos de defesa

III.I. MARCO AURÉLIO VIRZI

14. Em seu Relatório, a Comissão de Inquérito registrou o quadro de operações de compra e de venda de ações de emissão da CCX que teriam motivado a acusação formulada em desfavor do Sr. Marco Aurélio Virzi (“ Marco Virzi ”), destacando o fato de ser o único cotista do fundo de investimento FIM EXTREME V CRÉDITO PRIVADO (“ FIM Extreme ”) 16 , participando ativamente de sua gestão.

15. A Comissão destaca que, no dia 17.01.2013, o FIM Extreme realizou o maior percentual de compras líquidas, em um único pregão, em relação ao total negociado pelo mercado até aquela data (42%) 17 , bem acima do histórico desse investidor 18 . Nesse dia, o FIM Extreme comprou, na última hora do pregão , 480.000 ações, 41,63% da quantidade do dia e 60,57% da última hora do pregão 19 . No dia seguinte, pregão de 18.01.2013, o fundo continuou com presença marcante na ponta compradora, adquirindo, já na primeira hora, mais 200.000 ações (10,52% da quantidade do dia e 21,90% da primeira hora) 20 , somando, ao todo, 680.000 ações 21 , quantidade considerada bastante elevada pela Comissão de Inquérito e acima das médias históricas diárias negociadas com CCXC3 nos últimos meses , tanto pelo FIM Extreme como pelo próprio mercado:

Horários de início e fim das operações do FIM Extreme com CCXC3 nos dias 17 e 18.01.2013.

Compras/vendas de CCXC3 pelo FIM Extreme nos 3 meses anteriores ao FR, porcentagem entre as compras/vendas, e o somatório de ambas em relação à quantidade total negociada no dia

16. Assim, a Comissão de Inquérito fundamentou a acusação de insider trading em desfavor do Sr. Marco Virzi, sob os seguintes argumentos 22 :

a abrupta e singular atipicidade das operações realizadas em 17.01.2013 e 18.01.2013;

o excelente timing , que teria lhe proporcionado um lucro próximo de 100%;

os vínculos fortes com outros comitentes acusados neste processo, que apresentaram operações atípicas com o papel; e

a apresentação de fundamentação superficial para suas operações e sem lastro na realidade dos fatos.

17. Em sua defesa (Doc. SEI. 19079323, fls. 1780 - 1796), o Sr. Marco Virzi rebateu a acusação sob os seguintes argumentos:

não haveria qualquer relacionamento profissional ou pessoal de Marco Virzi com qualquer dos administradores da CCX ou qualquer das pessoas que tiveram acesso às informações da Oferta Pública de Ações (" OPA ");

em meados de 2012, enquanto os membros do Conselho de Administração da CCX realizavam operações de venda de ações, Marco Virzi estava na ponta contrária, comprando ações da empresa, o que comprovaria que o acusado não teria informações privilegiadas, mas sim teria sido prejudicado pelos administradores da CCX;

não haveria atipicidade nas operações feitas nos dias 17/01/2013 e 18/01/2013, considerando que, desde a estreia das ações da CCX na bolsa, Marco Virzi sempre teria negociado o papel de forma reiterada, quase diariamente e em montantes superiores aos negociados nos dias 17 e 18 de janeiro de 2013, negociações essas que teriam resultado num prejuízo de R$ 12.250.493,43 ao acusado 23 ; e

em relação aos vínculos mencionados pela acusação, informa que teria uma relação meramente social com o Sr. Leonardo Brunet, por serem frequentadores do Gávea Golf Club. Além disso, teria uma relação de amizade de longa data com Francisco Borges de Souza Dantas e, por fim, que conhecera Francisco Eduardo de Souza Dantas, mas não teria trocado qualquer palavra ou telefonema com ele em que o tema tivesse sido o mercado de ações.

18. Na decisão de primeira instância, o Diretor Alexandre Rangel votou pela absolvição do acusado Sr. Marco Virzi (posição vencedora) 24 sob os seguintes fundamentos:

“A respeito da suposta atipicidade dessas operações, observo que o acusado, por meio de seu fundo exclusivo, investia com extrema frequência em papéis da Companhia. Segundo apurou a Acusação, ele teria negociado com as Ações em quase metade dos pregões da BM&F Bovespa, entre maio de 2012, quando a ação foi emitida na bolsa, e janeiro de 2013, não havendo, assim, atipicidade em comparação com sua atuação prévia no mercado bursátil”;

“embora, vistas de modo isolado, as operações dos dias 17 e 18.01.2013 possam ter aparentado algum grau de atipicidade no recorte temporal de 3 (três) meses feito pela Acusação, nota-se que, em um intervalo de tempo maior, essa atipicidade não se configurava, cedendo lugar a um comportamento alinhado ao padrão de negociação do acusado”;

“dado o histórico de negociação presente nos autos, não há qualquer dúvida sobre o fato de que o acusado, à época, era um investidor frequente do papel, (...) não parecendo razoável, assim, considerar como contraditórias ou injustificadas as operações de 17 e 18.01.2013 apenas em função de o acusado, 2 (dois) dias antes, ter feito um negócio em sentido oposto”;

“da leitura de um desses relatos, creio ser difícil descartar a possibilidade de que o seu objetivo legítimo e regular, como profissional de mercado experiente, também possa ter sido apenas o de otimizar seus ganhos com as operações”;

“o acusado possuía relações pessoais de amizade com Francisco Dantas, Francisco Eduardo e Leonardo Brunet, sendo todos sócios de um mesmo clube recreativo localizado na cidade do Rio de Janeiro (...) embora presente uma proximidade temporal entre as aquisições de Marco Virzi, em 17 e 18.01.2013, e as dos acusados supramencionados, em 18 e 21.01.2013, não há nos autos qualquer indicação de que, previamente a essas datas, eles tenham estabelecido algum tipo de contato, muito menos de que discutiram o potencial investimento ou qualquer outro tema relacionado à CCXC3”; e

“o fato de serem sócios de um mesmo clube ou de manterem uma relação profissional ou de amizade – sem a presença de uma circunstância adicional mais concreta sobre como a informação circulou ou poderia ter circulado entre eles, como no supracitado precedente – faz com que o acesso de Marco Virzi à informação, por meio desse grupo de pessoas, não ultrapasse o mero campo da suposição”.

III.II. LARS FUHRKEN BATISTA

19. Primeiramente, em seu Relatório de Inquérito (Doc. SEI 19079323, fls. 1421 - 1551), a Comissão destacou o seguinte quadro de operações de compra e de venda de ações da CCX que teriam motivado a acusação em desfavor do Sr. Lars Fuhrken Batista (“ Lars Batista ”), mencionando, segundo relatado, o movimento inédito e em sentido contrário ao que já havia realizado nas poucas vezes em que negociou desde o início de 2012 com ações de emissão da companhia e outras do Grupo “X”. No relato da CVM, consta a negociação na ponta de compra, e logo depois, ainda no mesmo dia, venda de igual quantitativo, perfazendo um day-trade de 21.800 ações CCXC3:

Todas as operações efetuadas por Lars Fuhrken Batista entre janeiro de 2012 e junho de 2013, em ordem cronológica.

20. Assim, a Comissão de Inquérito fundamentou a acusação de insider trading contra o Sr. Lars Fuhrken Batista sob os seguintes argumentos 25 :

o histórico de atuação no mercado com esta ação, tendo operado pela XP Investimentos CCTVM S.A. (XP) em somente 4 pregões no segmento Bovespa: três pregões no ano de 2012 - 27 de setembro, 5 de outubro e 28 de dezembro; e apenas um pregão em 2013 - no dia 21 de janeiro, data da divulgação do Fato Relevante;

o tempo certo em que iniciou a compra do papel, com o agravante de ter sido sua única operação de compra no período 26 ;

o fato de ter apresentado três justificativas diferentes, sendo uma, inclusive, contrária à atuação que vinha desenvolvendo com o papel CCXC3, que era de se desfazer do papel e não mais voltar a adquiri-lo 27 ; e

os vínculos familiares, por ser irmão do Sr. Eike Batista, controlador da CCX, ter sido diretor estatutário do grupo EBX e, ainda, por possuir um histórico de relações profissionais com L.A.A.C., então assessor financeiro de Eike Batista.

21. Em sua defesa (Doc. SEI. 19079323, fls. 2359 - 2418), o Sr. Lars Batista rebateu a acusação sob os seguintes argumentos:

a decisão de Lars Batista de adquirir ações da CCX teria se dado em virtude de todas as informações divulgadas ao público sobre a possível movimentação estratégica e/ou venda de até 30% de ativos pela qual passaria a empresa;

não haveria atipicidade na operação, pois Lars Batista seria remunerado com ações das companhias do Grupo EBX, assim, para que pudesse vender tais ações - como teria feito nos meses de setembro, outubro e dezembro de 2012 - foi necessário primeiro adquiri-las, o que teria sido realizado por meio de exercício de opção de compra previsto no Contrato de Opção de Compra, firmado com o controlador da companhia EBX em 28 de agosto de 2009 28 , e em volume bastante próximo ao negociado no dia 21.01.2013;

o fato de Lars Batista ter se desfeito de sua participação acionária na CCX antes da divulgação do Fato Relevante demonstraria que ele não teria recebido informação relevante e sigilosa, pois, caso contrário, teria aguardado a divulgação do Fato Relevante para maximizar seus lucros;

a prova indiciária explorada pela acusação seria absolutamente frágil e insuficiente a justificar a imposição de penalidade ao Sr. Lars Batista, acusado de potencial insider secundário; e

o vínculo entre Lars Batista e a CCX seria distante, isto é, apesar de a CCX fazer parte do Grupo EBX, a atividade desenvolvida por Lars Batista não teria qualquer função relacionada aos negócios da empresa, sendo uma posição de Diretor de TI, lidando apenas com assuntos estritamente técnicos.

22. Na decisão de primeira instância, o Diretor Alexandre Rangel votou pela condenação do acusado (posição vencedora) sob os seguintes fundamentos:

“Existiam alguns caminhos possíveis e razoáveis por meio dos quais a informação sobre a OPA da CCX poderia ter chegado ao Sr. Lars Fuhrken Batista, antes de sua divulgação ao público, visto que até meados de 2012, Lars Batista atuava como Diretor de TI da EBX, holding do Grupo X, estando inserido, portanto, no ambiente corporativo do grupo em período distante apenas alguns meses dos fatos aqui analisados. Além disso, o acusado integrava o conselho de administração da Ideiasnet, investida da mesma EBX”;

“significativa atipicidade de suas operações em 21.01.2013 – no período anterior de um ano, Lars Batista havia negociado com o papel em apenas 3 (três) ocasiões, basicamente para se desfazer de ações recebidas como parte de sua remuneração no Grupo X”;

“o timing perfeito do seu day trade , ocorrido no mesmo dia da divulgação da informação”;

“O perfil profissional do acusado, que não trabalhava com mercado de capitais 29 ; bem como a ausência de histórico de negociação coerente ou similar com as operações objeto deste Processo 30 retira a plausibilidade da alegação sobre a fundamentação econômica por trás da operação”;

“a constatação de que o acusado estava de posse da informação privilegiada sobre a OPA quando realizou os negócios autoriza a conclusão clara e segura, para além de qualquer dúvida razoável, de que a motivação de Lars Batista ao realizar as operações foi a de se beneficiar desse conhecimento prévio, para auferir vantagem indevida com tais negociações, em descumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis”;

“o pequeno volume negociado pelo acusado não abala a conclusão de que ele teve, efetivamente, a finalidade de obter vantagem indevida a partir da informação sobre a OPA, em seus negócios de 21.01.2013”; e

“o acusado se posicionou na ponta compradora do papel, ainda na primeira metade do pregão de 21.01.2013 e, a partir daí, a cotação seguiu trajetória de alta, devido ao vazamento da informação. Desse modo, mesmo tendo alienado as ações antes da publicação do fato relevante sobre a OPA, Lars Batista beneficiou-se da posse prévia dessa informação objetivamente com a intenção de obter vantagem financeira. A alienação das ações após a alta da cotação concretizou sua intenção de obter vantagem com a informação privilegiada”.

23. O Sr. Lars Furkhen Batista não interpôs recurso perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.

III.III. ACHILLES BALSINI

24. Em seu Relatório de Inquérito, a Comissão destacou o seguinte quadro de operações de compra e de venda de ações da CCX que teriam motivado a acusação em desfavor do Sr. Achilles Balsini, destacando a diferença entre o volume financeiro médio operado com CCXC3 e aquele operado com os outros 10 papéis em que investiu, além de que a operação com CCXC3 no dia 21.01.2013 teria destoado dos demais investimentos realizados no período, no mercado de bolsa - R$ 483.714,00 contra uma média de R$ 8.282,25:

Ações negociadas por Achilles Balsini, no período de janeiro de 2012 a junho de 2013.

25. Assim, a Comissão de Inquérito fundamentou a acusação de insider trading em desfavor de Achilles Balsini sob os seguintes argumentos 31 :

a atipicidade do volume aplicado em CCXC3;

o fato de ser neófito no papel 32 ;

o timing perfeito;

o modus operandi com as demais ações em que investiu no período ter se mantido inalterado após as operações com CCXC3;

as contradições de suas declarações ao tratar de seus investimentos e de seu perfil de investidor, a superficialidade de sua fundamentação, seu estreito vínculo com outro suspeito, no caso o próprio Lars 33 , e, por fim, a origem do dinheiro investido 34 , levam à conclusão de que existiram indícios fortes e convergentes de que o investidor teria se utilizado de informação privilegiada, antes de sua divulgação ao mercado, para operar com a ação citada no dia 21.01.2013, proporcionando-lhe um lucro bruto de R$ 282.786,00.

26. Em sua defesa (Doc. SEI. 19079323, fls. 3261 - 3297), o Sr. Achilles Balsini rebateu a acusação sob os seguintes argumentos:

Achilles Balsini seria, ao contrário do que alegado pela acusação, um investidor recorrente no mercado futuro de mini índice, sendo que a aquisição de papéis da CCX teria sido feita porque o acusado teria detectado uma oportunidade de negócio e o fez com recursos próprios e dentro da lei 35 ;

as operações feitas por Achilles Balsini teriam fundamento econômico, visto que este acompanhava CCXC3 e outras ações do Grupo EBX desde agosto de 2012 e, além disso, notara que, no dia 17/01/2023, teria ocorrido o rompimento para cima da linha de tendência de baixa e com grande aumento de volume, chamando sua atenção e, com isso, fundamentando suas operações ora questionadas;

a publicação do Fato Relevante no dia 21/01/2013 seria, segundo alega, uma intempestividade costumeira da CCX, visto que a informação ali divulgada seria de conhecimento geral do mercado desde o dia 17/01/2013, quando um volume atípico de papéis da CCX teria sido negociado, fato que permaneceu no dia 18/01/2013 e no dia 21/01/2013, sendo, portanto, uma confirmação de que havia informações relevantes disseminadas no mercado, o que seria confirmado pela própria sequência de datas e fatos;

a venda dos papéis de CCX feita por Achilles Balsini teria sido fundamentada por não haver segurança de que a OPA permaneceria como indicada em razão do laudo de avalição ter apontado um valor mais baixo do que a relação de troca proposta, além de existirem dúvidas sobre a atratividade financeira para o potencial comprador estratégico em receber ações da holding 36 ; e

as relações profissionais existentes entre Achilles Balsini e Lars Batista não teriam relação alguma com a operação ora investigada, não ocorrendo qualquer compartilhamento de informação privilegiada entre eles, destacando-se ainda a alegação de que Lars Batista estaria afastado do Grupo X à época dos fatos.

27. Na decisão de primeira instância, o Diretor Relator, Henrique Machado (decisão unânime), condenou o acusado Sr. Achilles Balsini sob os seguintes fundamentos:

“Descartada a hipótese de que a informação sobre a OPA estava circulando pelo mercado desde 17.01.2013, não posso concordar com as justificativas apresentadas por Achilles Balsini para adquirir significativa posição em CCXC3. O acusado não tinha, à época, qualquer histórico de negociação com a ação que pudesse amparar sua alegação de que acompanhava a longo prazo os negócios da Companhia e o comportamento da ação no mercado 37 ”; e

“No caso de Achiles, além do timing de sua aquisição em 21.01.2013, imediatamente antes da divulgação do FR 38 , e de sua atipicidade, em termos de ação adquirida e de montante investido, soma-se o fato de ter liquidado a operação com recursos resgatados de fundo de investimento mantido por empresa de que também era sócio o irmão do acionista controlador da Companhia 39 . A propósito, o acusado alega terem os recursos sido originados de distribuição de lucros, mas não apresenta documentos que comprovem sua alegação”.

28. Em seu Recurso (Doc. SEI. 19079323, fls. 4006 - 4032), o Sr. Achilles Balsini contestou a decisão proferida pela CVM retomando os mesmos argumentos apresentados em sua defesa (Doc. SEI. 19079323, fls. 3261 - 3297), em especial os pontos acerca de inexistência de compartilhamento de informação privilegiada entre este e o Sr. Lars Batista, bem como em relação ao seu argumento de que a informação divulgada no dia 21.01.2013 já seria de amplo conhecimento pelo mercado.

III.IV. RENATO ANDRÉ VODOVOZ e RAV 13 Administrações e Participação Eireli, sucessora de GEB PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S.A

29. Em seu Relatório de Inquérito, a Comissão destacou que o Sr. Renato André Vodovoz (“ Renato Vodovoz ”) era presidente da empresa GEB Participações e Administração S.A. (“ GEB Participações ”) e, desde 2011, teria operado sua carteira própria por meio desta empresa, e todas as operações realizadas em nome da GEB Participações no período analisado, de janeiro de 2012 a junho de 2013, teriam sido intermediadas pela corretora CGD Investimentos, onde trabalhava como agente autônomo desde 2012. Assim, foi destacado o seguinte quadro de operações de compra e de venda de ações da CCX que teriam motivado a acusação em desfavor do Sr. Renato André Vodovoz e da GEB Participações:

Operações da GEB com CCXC3, no período de 23.07.2012 a 21.06.2013.

30. Assim, a Comissão de Inquérito fundamentou a acusação de insider trading contra o Sr. Renato André Vodovoz e da RAV 13 Administrações e Participação Eireli sob os seguintes argumentos 40 :

a atipicidade em termos de volume operado nos dias 18.01.2013 e 21.01.2013, bem como na posição de vendido a descoberto a que se colocou no dia 19.06.2013;

os excelentes timings , que auxiliaram fortemente para seus vultosos lucros de R$ 86.726,00 e R$ 43.836,00;

a fundamentação desarrazoada e descabida em relação às suas operações com CCXC3; e

o forte vínculo com Marco Virzi, único cotista do FIM Extreme, que, por sua vez, é outro investidor envolvido nos fatos investigados no presente processo.

31 . Em sua defesa (Doc. SEI. 19079323, fls. 2296 - 2330), o Sr. Renato André Vodovoz e a RAV 13 Administrações e Participação Eireli rebateram a acusação sob os seguintes argumentos:

a acusação não teria logrado êxito em comprovar de maneira indubitável e irrefutável que Marco Virzi teria tido acesso à informação relevante não divulgada e que Marco Virzi teria passado para Renato Vodovoz a informação privilegiada e que Renato Vodovoz fosse sabedor de que tal informação passada por Marco Virzi era privilegiada;

Marco Virzi e Renato Vodovoz não mantinham relações profissionais em nenhuma esfera, limitando tal relação a um vínculo de amizade e que, per se , não seria considerado pela jurisprudência da CVM como indício suficiente para provar a transmissibilidade da informação, considerando, ainda, que Marco Virzi não teria jamais operado no mercado de ações à vista com Renato Vodovoz;

não haveria razão lógica ou econômica para que Marco Virzi, buscando esconder do mercado seu interesse comprador - como imputado pela Comissão de Inquérito -, fornecesse informação privilegiada para outro investidor que possui enorme capacidade econômica, apetite para risco elevado, grande conhecimento do mercado e que opera ativa e habitualmente no mercado, como Renato Vodovoz;

não caberia o entendimento de que as operações feitas por Renato Vodovoz fugiriam ao habitual, considerando que o investidor teria participado de 332 pregões da BM&F BOVESPA durante o período analisado de cerca de 1 ano e meio e que seria um investidor com um giro de carteira em um montante próximo a R$ 72.000.000,00 só no mercado à vista. Adicionalmente, seria insignificante o montante envolvido na operação supostamente ilícita frente ao valor de toda a carteira de ações investidas por Renato; e

a operação tida como ilícita teria seu fundamento econômico baseado puramente em análise gráfica bem realizada, interpretando tendência de volume e captando seus ganhos.

32. Na decisão de primeira instância, o Diretor Relator, Henrique Machado, absolveu os acusados Renato André Vodovoz e RAV 13 Administrações e Participação Eireli (sucessora de GEB Participações e Administração S.A) sob os seguintes fundamentos:

“deve ser apontado que a Comissão de Inquérito não encontrou ligações entre Renato Vodovoz e os outros investidores ligados a Marco Virzi em torno das atividades do clube recreativo de que eram sócios. Sua única ligação pessoal, portanto, era com Marco Virzi, o que, no meu entender, por si só não autoriza a conclusão de que, pelo fato de ambos terem começado a adquirir CCXC3 em 18.01.2013 em horários quase coincidentes, estariam agindo de forma concertada ou que Marco teria repassado a informação sobre a OPA a Renato 41 . Como ambos eram investidores contumazes do mercado 42 , inclusive em ações CCXC3, outros elementos teriam que contribuir para a prevalência dessa tese”;

“Em relação à alegada atipicidade de seus negócios, de fato, a quantidade e volume financeiros por ele aplicados em CCXC3 em 18 e 21.01.2013 foram bem superiores às médias históricas de suas negociações com o papel. Porém, quanto ao suposto timing de suas operações, observo (...) que, apesar de ele ter adquirido 55.000 ações em 18.01.2013 e 51.600 em 21.01.2013, no mesmo dia 21 ele alienou 81.600 ações, antes, portanto, da divulgação do FR 43 . Logo, o que se vê é que ele fez um day trade com 51.600 ações no segundo pregão e ainda alienou 30.000 ações do lote que havia comprado no pregão anterior. Dessa forma, ele teria auferido ganhos com a divulgação do fato relevante apenas com o lote de 25.000 ações remanescente, que comprou a R$ 2,16 e vendeu a R$ 3,95, com um lucro de R$ 44.750,00”; e

“Além de investir com grande frequência no mercado de ações, o seu currículo, com passagens em instituições financeiras de ponta e credenciamento como agente autônomo, empresta uma certa veracidade à sua alegação de que ele poderia ter enxergado uma oportunidade de investimento em CCXC3 em 18.01.2013 44 , em vista dos parâmetros de negociação em curso naquele momento, da mesma forma como recomendado por analista de mercado na supracitada matéria do portal InfoMoney”.

III.V. FRANCISCO BORGES DE SOUZA DANTAS

33. Em seu Relatório de Inquérito, a Comissão destacou o seguinte quadro de operações de compra e de venda de ações da CCX que teriam motivado a acusação do Sr. Francisco Borges de Souza Dantas (“ Francisco Borges ”), destacando o fato de que o investidor não teria operado há mais de ano e meio quando realizou as operações investigadas neste processo:

Lista de todas as operações de Francisco Borges, no período de 01.01.2012 a 30.06.2013.

34. Assim, a Comissão de Inquérito fundamentou a acusação de insider trading em desfavor do Sr. Francisco Borges sob os seguintes argumentos 45 :

a atipicidade de suas operações com CCXC3 nos dias 21/01/2013 e 22/01/2013, haja vista terem sido as únicas após quase dois anos afastado do mercado;

seu timing perfeito, ao comprar o papel há poucas horas da divulgação do Fato Relevante;

a frágil e contraditória fundamentação de suas operações, na comparação entre o que foi manifestado perante a CVM e a gravação das ordens da operação;

o fato de ter atualizado sua ficha cadastral na corretora no próprio dia da operação com CCXC3, com informações de renda e patrimonial divergentes daquelas prestadas em seu depoimento na CVM, com o único intuito de operar com o papel; e

os robustos vínculos com outros investidores tido como suspeitos no presente processo, em especial o acusado Marco Virzi , além do fato de fazer parte do Conselho de Administração da OSX Brasil S.A. desde dezembro de 2013, indicado por D.C., advogado de Eike Batista e sócio, assim como o próprio Francisco Borges Dantas, do Gávea Golf Club.

35. Em sua defesa (Doc. SEI. 19079323, fls. 3417 - 3425), o Sr. Francisco Borges rebateu a acusação sob os seguintes argumentos:

a inexistência de relacionamento, de qualquer natureza, entre o defendente e qualquer membro da administração da CCX ou qualquer pessoa que teria tido acesso à informação da OPA até sua divulgação;

Francisco Borges, durante os três anos anteriores a operação de compra da CCX, teria investido seus recursos em ações da MPX;

inexistência de timing perfeito na compra das ações da CCX, considerando que Francisco Borges comprou ações da CCX após uma valorização de mais de 20% do papel;

a suposta vinculação de Francisco Borges com insider information por ter sido membro do Conselho de Administração da OSX seria falsa, visto que a posse do defendente no Conselho da OSX teria ocorrido 11 meses após a data da compra das ações da CCX 46 ; e

Francisco Borges teria participado do Conselho de Administração e teria sido membro da Diretoria da Estácio, com ações negociadas em bolsa, com acesso permanente a informações relevantes e nunca teria tido seu nome ou de qualquer pessoa do seu círculo familiar ou social envolvido em qualquer operação irregular.

36. Na decisão de primeira instância, o Diretor Relator, Henrique Machado, condenou o acusado sob os seguintes fundamentos:

“Essas operações [citadas pelo acusado em seus argumentos de defesa], no entanto, muito afastadas dos fatos, não conseguem afastar a extrema atipicidade dos negócios que realizou com CCXC3 em 21 e 22.01.2013, após um período tão longo sem investir em bolsa e em um papel que nunca havia negociado. Salta aos olhos, também, o timing perfeito de suas operações em relação à divulgação do FR, comprando exatamente antes e alienando no dia seguinte, movimento típico da prática de uso indevido de informação privilegiada”;

“Também causa espécie o argumento, vindo de um investidor experiente, de que investiu, em uma operação especulativa e de alto risco, recursos advindos da venda de ativo imobiliário, investimento conservador, por natureza”;

“Ele estava há dois anos sem operar em bolsa, nunca havia negociado com CCXC3, aplicou recursos significativos, anteriormente alocado em imóvel, na operação, feita no último pregão antes do anúncio do FR, demonstrando junto ao intermediário uma premência injustificada em fechar o negócio, a ponto de ter que fazer sua ficha cadastral às pressas, e, por fim, alienando o lote no dia seguinte à divulgação da notícia, em típico comportamento de insider ”; e

“Nenhum dos contraindícios ou justificativas por ele apresentados, relatados anteriormente, consegue elidir a conclusão de que a motivação de seus negócios era a posse da informação sobre a OPA, devendo ser lembrado que outras pessoas de seu círculo social e familiar também negociaram com CCXC3 de forma similar, indicando a possível circulação da informação entre eles”.

37. Em seu Recurso (Doc. SEI. 19079323, fls. 3871 - 3879), o Sr. Francisco Borges contestou a decisão proferida pela CVM sob os seguintes argumentos:

“Hoje, com a total derrocada do sr. Eike Batista e as empresas do GRUPO X parece fácil imaginar que o investimento do recorrente teria sido motivado pelo acesso às informações privilegiadas mas na época, as empresas do GRUPO X representavam, para muitos, a possibilidade de grande retorno para o capital investido. Infelizmente o recorrente foi um dentre milhares que acreditaram na farsa criada pelo sr. EIKE BATISTA”;

“De tudo constante dos autos, as conclusões acerca da absolvição de Marco Virzi se aplicariam, em sua totalidade, ao recorrente Francisco Borges de Souza Dantas, considerando que a única vinculação entre o recorrente e o acesso às informações privilegiadas encontrado pela CVM e o i. Relator seriam os laços de amizade do recorrente com o sr. Marco Aurélio Virzi”; e

“a não ser o fato da suposta atipicidade das operações do recorrente, não existiria absolutamente nenhum elemento, fato, indício ou prova que possa vincular ou associar o recorrente a qualquer pessoa que tenha tido acesso prévio às informações sobre o fechamento de capital da CCX”.

III.VI. FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA DANTAS

38. Em seu Relatório de Inquérito, a Comissão destacou o seguinte quadro de operações de compra e de venda de ações da CCX que teriam motivado a acusação em desfavor do Sr. Francisco Eduardo de Souza Dantas (“ Francisco Eduardo ”), destacando o fato de que o volume financeiro aplicado pelo investidor em ações CCXC3, apenas no dia 21.01.2013, fora equivalente a 4 vezes o montante das aplicações nas demais ações do período - R$ 218.658,35 -, contra, somente, R$ 53.757,00. Além disso, contrariamente ao que realizou com as outras sete ações, Francisco Eduardo teria se utilizado do mercado a termo para operar com CCXC3, tendo sido o único papel no período em que operou alavancado. No dia 21.01.2013, além de comprar 43.000 ações no mercado à vista, também adquiriu outras 38.000 no mercado a termo, ou seja, quase metade das ações adquiridas naquele pregão:

Operações de Francisco Eduardo com CCXC3, ao longo do período de análise.

39. Assim, a Comissão de Inquérito fundamentou a acusação de insider trading em desfavor de Francisco Eduardo sob os seguintes argumentos 47 :

o histórico nulo de atuação no mercado com esta ação;

o volume financeiro atípico que aplicou no papel em um só dia;

o tempo certo em que iniciou a compra das ações, com o agravante de ter sido o único papel em que operou alavancado;

sua fundamentação contraditória, tanto no que diz respeito aos motivos do investimento quanto pela razão de ter operado no mercado a termo; e

pelo forte vínculo com seu pai, Francisco Borges de Souza Dantas, também investigado no presente processo.

40. Em sua defesa (Doc. SEI. 19079323, fls. 1994 -2035), o Sr. Francisco Eduardo rebateu a acusação sob os seguintes argumentos:

Francisco Eduardo, desde 2009, quando passou a integrar a equipe da Meta, já acompanhava e realizava investimentos em companhia do Grupo X, em especial a MPX Energia S.A., a Óleo e Gás Participações S.A., a OSX Brasil S.A. e CCX, tanto em sua atuação profissional como em sua carteira pessoal 48 ;

a compra de ações da CCX por Francisco Eduardo, no dia 21.01.2013, teria sido regular e coerente com a tese de investimento por ele desenvolvida, visto que os rumores de mercado e notícias publicadas a respeito de iminentes operações societárias envolvendo a CCX e os claros sinais referentes ao comportamento da ação da CCX no mercado, semelhantes aos verificados em eventos societários anteriores em outras companhias do Grupo X, indicariam uma oportunidade no mercado;

a suposta liquidação da posição ocorrida em 26.03.2013 teria sido, na verdade, uma rolagem de termo, cuja liquidação teria ocorrido, de fato, somente em 19.06.2013; e

o fundamento do investimento realizado por Francisco Eduardo pautava-se na expectativa da divulgação do ingresso de sócio estratégico na CCX ou venda de seu controle, o que poderia fazer com que a cotação do papel chegasse a um valor projetado pelo investidor.

41. Na decisão de primeira instância, o Diretor Relator, Henrique Machado, condenou o acusado sob os seguintes fundamentos:

“Como se vê, Francisco Eduardo apresenta uma versão similar à de outros Acusados no presente processo, que não obstante nunca terem operado com as ações de emissão da CCX, alegam que acompanhavam por meses os negócios da Companhia, fazendo uma análise fundamentalista do valor de suas ações, e que, nos dias que antecederam o FR, adotaram um viés mais grafista e passaram a basear suas análises e decisões de negócio nos parâmetros de preço, volume e quantidade negociada do papel. Essa narrativa quase milimétrica sobre as razões que o levaram a adquirir suas ações no pregão anterior à divulgação do FR não consegue, porém, no meu entender, se contrapor ao conjunto de elementos indicando que a real motivação para os seus negócios foi a detenção da informação que viria a ser divulgada em seguida”;

“Com efeito, Francisco Eduardo não tinha qualquer histórico de negociação com CCXC3, o que torna inverossímil sua alegação de que sempre acompanhou os negócios da Companhia. Os valores por ele aplicados na ação em 21.01.2013 foram bem superiores ao padrão de seus investimentos no mercado à vista no último ano, com exceção das compras feitas em ofertas iniciais de ações”;

“O que constato da referida transcrição, no entanto, é que, embora o operador tenha realmente sugerido o aumento de sua alavancagem, Francisco Eduardo teve, de início, dificuldades em entender como a operação seria feita, tendo decidido, ao fim, por manter o termo em 38.000 ações, por entender que, na forma proposta, ficaria “grande demais”. Essa atitude, no meu entender, não retira da operação a termo ao fim realizada o caráter indicador da intenção de Francisco Eduardo de alavancar seus ganhos com CCXC3”;

“Dessa forma, na ausência de elementos que minimamente suportem a alegada estimativa de que o valor patrimonial de CCXC3 seria ou poderia vir a ser de R$ 8,00, o fato de Francisco Eduardo ter comprado a termo significativo lote do papel, no exato dia em que foi divulgada informação sobre a intenção de fechamento de capital da Companhia, é indício relevante de que queria se valer de uma ciência prévia desta informação para a obtenção de vantagem”;

“Deve ser ressaltado que o parentesco de primeiro grau entre os dois investidores, que atuaram de forma semelhante em suas compras à vista, está sendo considerado apenas como mais um indício de que a informação sobre o FR era de conhecimento de ambos. E esse indício certamente se torna mais forte quando se constata a proximidade temporal de suas primeiras compras, 11hs10 para Francisco Eduardo e 11hs32 para Francisco Dantas, lembrando que as operações deste último tiveram que esperar pela atualização de sua ficha cadastral”; e

“Francisco Eduardo aduz que efetuou as rolagens do termo por entender que o valor de R$4,31 ofertado pelo controlador estava baixo e por ainda esperar o ingresso de sócio estratégico que levaria a ação ao patamar de R$ 8,00. [...] Não lhe assiste razão, porém, já que ele realmente vendeu as 81.000 ações anteriormente compradas nas datas identificadas no Relatório de Inquérito, 15.02, 25.02 e 26.03.2013, devendo seu lucro ser calculado para essas datas. A rolagem do termo significa apenas que ele liquidou o termo em vigência, pagando pelas ações a cotação acordada na assinatura do contrato, vendeu as mesmas ações pela cotação de mercado naquele momento, quando, então, obteve os ganhos calculados pela Acusação, e assinou um novo termo, com compra acordada para uma data de vencimento mais longa”.

42. Em seu Recurso (Doc. SEI. 19079323, fls. 3951 - 4004), o Sr. Francisco Eduardo contestou a decisão proferida pela CVM retomando os mesmos argumentos apresentados em sua defesa (Doc. SEI. 19079323, fls. 1994 -2035), em especial os pontos acerca de seu acompanhamento de longa data em relação às ações do Grupo X, ao argumento de que a liquidação seria uma rolagem de termo e que a operação ora contestada estaria condizente com sua tese de investimento.

III.VIII. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES e SÉRGIO SAVELLI DE MENEZES

43. Em seu Relatório de Inquérito, a Comissão destacou o seguinte quadro de operações de compra e de venda de ações da CCX que teriam motivado a acusação em desfavor do Sr. Leonardo Brunet Mendes de Moraes (“ Leonardo Brunet ”) e do Sr. Sérgio Savelli de Menezes (“ Sérgio Savelli ”), destacando o fato de que, ainda que as operações com CCXC3 não tenham chamado atenção no que tange ao giro financeiro calculado para os dias 21.01.2013 e 22.01.2013, haja vista seus giros médios, considerando as demais operações com este e outros papéis, terem ficado dentro da mesma ordem de grandeza para ambos, alguns outros fatos chamaram a atenção, por terem fugido da habitualidade em que as atuações destes dois investidores se deram, como o fato de que de um universo de 58 pregões em que os dois investidores poderiam ter atuado juntos, em somente 22% deles o fizeram, além do eventual vínculo com pessoas ligadas à companhia:

Operações de Sérgio Savelli com CCXC3 nos dias 21 e 22.01.2013 49

Operações de Leonardo Brunet com CCX3 nos dias 21/03/2013 e 22/03/2013 50

44. Assim, a Comissão de Inquérito fundamentou a acusação de insider trading em desfavor do Sr. Leonardo Brunet e do Sr. Sérgio Savelli sob os seguintes argumentos 51 :

o fato de o modus operandi de ambos serem similares e atípicos nas operações com CCXC3 dos dias 21.01.2013 e 22.01.2013;

as rentabilidades muito fora dos padrões para ambos;

as fundamentações imprecisas e inseguras apresentadas e as contradições em que incorreram durante suas entrevistas;

o excelente e coordenado timing de ambos com outros dois investidores acusados, com os quais também possuem vínculos, assim como o importante elo de amizade com Marco Virzi, o investidor acusado com lucro mais relevante do presente IA .

45. Em sua defesa (Doc. SEI. 19079323, fls. 1722 - 1760), os Srs. Leonardo Brunet e Sérgio Savelli rebateram a acusação sob os seguintes argumentos:

os Srs. Leonardo Brunet e Sérgio Savelli foram acusados da prática de insider trading , a despeito de a própria Companhia ter afirmado que não estavam entre as pessoas conhecedoras da informação, de ninguém ter dito que dela soubessem, sendo que também não eram administradores e nem trabalhavam em instituições envolvidas com os fatos relevantes em questão;

as indigitadas operações realizadas pelos Srs. Leonardo Brunet e Sérgio Savelli encontravam-se dentro do giro normal de suas carteiras, basearam-se em informações disponíveis e no comportamento do mercado à época; e

não existiria na acusação prova da ocorrência de acesso direto ou indireto dos Srs. Leonardo Brunet e Sérgio Savelli a informações privilegiadas, que pudessem ter impacto no preço das ações, bem como do uso de tais informações para obterem vantagem na negociação das ações CCXC3.

46. Na decisão de primeira instância, o Diretor Relator, Henrique Machado, absolveu os acusados sob os seguintes fundamentos:

“deve ser reconhecido que, diferentemente da relação entre Francisco Dantas e Francisco Eduardo, não há provas nos autos de que os vínculos entre Leonardo Brunet e os outros acusados fossem tão estreitos a pontos de deles se deduzir, com razoável certeza, que ele e Sérgio, que o assessorava, tenham atuado de forma concertada com os outros, alguns deles, no mesmo horário, ou que a informação sobre a OPA tivesse sido transmitida entre eles. Apenas o fato de Leonardo, Marco Virzi e Francisco Dantas serem amigos ou sócios do mesmo clube não prova isso”;

“Lucro e rentabilidade são parâmetros que não estão no controle do investidor, diferentemente dos critérios usualmente utilizados para se apurar se ele operou de posse de informação privilegiada, como o momento do negócio, o seu perfil de negociação, a eventual alavancagem da operação 52 , enfim, todos eles permitindo avaliar o elemento subjetivo de sua conduta. Da mesma forma, tendo eles operado 13 vezes de forma concatenada, como apurou a Comissão de Inquérito, não vejo por que os negócios com CCXC3 realizados em 21 e 22.01.2013 não poderiam estar inseridos nesse grupo. Acrescente-se que, conforme as notas de corretagem trazidas pelas defesas, naquelas datas Leonardo Brunet e Sérgio Savelli atuaram de forma coordenada também em relação ao papel ALSC3 (fls. 1613-1623)”;

“Também concordo com a alegação da defesa de que, como Sérgio Savelli operava para Leonardo e sua esposa, seria razoável que as ordens dos dois Acusados, no dia 21.01.2013, fossem executadas em horários próximos”;

“Quanto ao timing , similarmente a outros acusados, a defesa alegou que, à época dos fatos, já haveria um claro comportamento no mercado de compra de CCXC3, sendo o movimento atípico do papel nos dias que antecederam a divulgação do FR objeto de comentários e algumas notícias, como a já citada matéria do site InfoMoney, em 18.01.201. Nesse sentido, tratando-se os acusados de pessoas experientes e com histórico de atuação no mercado, eles teriam apenas enxergado o movimento atípico no volume de operações de CCXC3, que, agregado a análises técnicas, sinalizou provável valorização do papel 53 ”; e

“ A mera relação de amizade de Leonardo com Marco Virzi e Francisco Dantas, apesar de indicar, não comprova a transmissão de informações privilegiadas entre eles 54 . Os negócios investigados, por sua vez, tiveram volume financeiro compatível com suas operações habituais, não indicando a intenção de alavancagem de ganhos pela posse da informação sigilosa. Ressalte-se, nessa direção, que Sérgio Savelli vendeu metade das 60.000 ações compradas no mesmo pregão de 21.01.2013”.

III.IX. BERNARDO WERTHER DE ARAUJO, MARCELO DOS REIS MENDES DE MORAES e NORMANDIA INVESTIMENTOS LTDA. (atual ORI CAPITAL LTDA.), sucessora de MARLIN GESTÃO DE RECURSOS LTDA.

47. Em seu Relatório de Inquérito, a Comissão destacou o seguinte quadro de operações de compra e de venda de ações da CCX que teriam motivado a acusação contra a Normandia Investimentos LTDA. (“ Normandia Investimentos ”), contra o Sr. Bernardo Werther de Araujo (“ Bernardo Werther ”), gestor da Marlin Gestão de Recursos Ltda., e contra o Sr. Marcelo dos Reis Mendes de Moraes (“ Marcelo Mendes ”), analista responsável da Marlin Gestão de Recursos Ltda., destacando o fato de que somente no dia 21.01.2013, data de sua aplicação mais forte no papel, quando o volume financeiro chegou a cerca de R$ 3,2 milhões, a gestora – através de seu fundo – Blue Marlin Master Fundo de Investimentos em Ações (“ Fundo Blue Marlin ”) - investiu aproximadamente 864% acima de sua média diária por papel, ou seja, quase 10 vezes a sua média por dia, calculada para todos os negócios realizados no período. Além disso, o giro financeiro que teve com CCXC3 no dia 21.01.2013 foi o 14º maior verificado de um universo de 1.514 valores calculados no período de análise, compreendido entre 01.01.2012 e 30.06.2013:

Operações do Blue Marlin com CCXC3 em janeiro e fevereiro de 2013

48. Assim, a Comissão de Inquérito fundamentou a acusação de insider trading em desfavor de Normandia Investimentos, Bernardo Werther e Marcelo Mendes, sob os seguintes argumentos 55 :

a conduta atípica com as ações CCXC3, em relação ao verificado com as demais ações de sua carteira;

um modus operandi adotado com as ações CCXC3 desconexo para um investidor que se diz voltado totalmente à análise fundamentalista em seus investimentos;

um timing excelente, ao comprar imediatamente antes da divulgação do Fato Relevante e vender poucos dias depois;

fundamentações contraditórias e infundadas diante da realidade dos fatos; e

vínculos diversos, seja com o próprio acionista controlador da Companhia, Eike Batista, seja com profissionais ligados a ele e que tiveram acesso às informações relacionadas ao Fato Relevante, há poucos dias da sua divulgação pública.

49. Em sua defesa (Doc. SEI. 19079323, fls. 3134 - 3147), a Normandia Investimentos rebateu a acusação sob os seguintes argumentos:

não teria ocorrido sucessão empresarial entre Normandia Investimentos e Marlin Gestora, considerando que não houve transferência de comércio ou atividade, não usam o mesmo nome fantasia e não possui identidade de sócios e administradores. Portanto, a Normandia não poderia ser responsável pelos atos praticados pela Marlin Gestora; e

a Normandia Investimentos não possuiria quaisquer informações sobre a operação ora questionada e, portanto, não teria os mínimos subsídios para saber exatamente o que aconteceu à época dos fatos e apresentar uma defesa sobre a decisão de negociação das ações de emissão da CCX em nome do Fundo Blue Marlin, fundo esse que a Normandia Investimentos nunca teria gerido.

50. Por sua vez, os acusados Bernardo Werther e Marcelo Mendes, em sua defesa (Doc. SEI. 19079323, fls. 2916 - 2955), rebateram a acusação sob os seguintes argumentos:

não teria sido comprovado, de forma alguma, a presença do elemento essencial para a caracterização do ilícito de insider trading , tendo baseado suas alegações em meras presunções ou conjecturas relacionadas à existência de pretensos laços de amizade entre pessoas ligadas à Companhia e os Srs. Bernardo Werther e Marcelo Mendes, considerando que: (i) o mero registro de conexão entre os mencionados acusados e J.G., B.D. e P.L. (pessoas envolvidas na operação societária da CCX) em redes sociais, como Facebook, não permite concluir pela existência de proximidade entre as partes; (ii) o vínculo apontado entre os Srs. Bernardo Werther, Marcelo Mendes e Eike Batista não teria sido de maneira direta e próxima, resumindo-se a um vínculo profissional, a qual ocorria por meio do Sr. L.A. que geria o Fundo Portfólio 63 que investia no Fundo Blue Marlin;

haveria no mercado, desde meados de 2012, uma expectativa a respeito de possível operação de capitalização da Companhia, a qual era objeto de constantes rumores entre os investidores, amplamente noticiados pela mídia, o que teria motivado a operação pelos Srs. Bernardo Werther e Marcelo Mendes; e

o Fundo Blue Marlin somente operou ao final da súbita oscilação atípica, quando já era perceptível a todos esse movimento. O momento das operações e a transcrição das ordens demonstram que não havia qualquer informação privilegiada, mas sim a crença de que algo aconteceria com a CCX para justificar tal oscilação.

51. Na decisão de primeira instância, o Diretor Relator, Henrique Machado, condenou os acusados Normandia Investimentos, Bernardo Werther e Marcelo Mendes sob os seguintes fundamentos:

“Com efeito, conforme reconhecido pela acusada, não se trata aqui de uma sucessão da pessoa jurídica. A rigor, a mesma pessoa jurídica alterou sua denominação social de Marlin para Normandia Investimentos, fato que não tem qualquer repercussão na responsabilidade da pessoa jurídica. Aliás, a alteração da sede social também é fato irrelevante para esse fim. Quanto ao responsável pela administração de carteira, destaca-se que este processo perquire também a responsabilidade do diretor responsável pela atividade de administração da carteira à época dos fatos. A posterior alteração do diretor responsável pela administração de carteira também não elide a eventual responsabilidade da pessoa jurídica”;

“Noutro ponto, a jurisprudência desta comissão resta consolidada no sentido de que a alteração de controle não deve extinguir a punibilidade de pessoas jurídicas”;

“De fato, dou razão à defesa no sentido de que os vínculos citados não conseguem comprovar um alto grau de proximidade entre Bernardo Araújo e Marcelo Moraes e os profissionais indicados pela Acusação. Porém, por sua multiplicidade e por envolverem ao menos três pessoas que participaram das tratativas sobre a OPA, entre os dias 16 e 21.01.2013, eles formam uma teia de relacionamentos pela qual é perfeitamente plausível que a informação pudesse chegar aos Acusados. Mesmo que alguns deles se refiram a contatos de redes sociais ou em relações profissionais que só vieram a se formalizar em data posterior aos fatos investigados, não há dúvida que todos os contatos indicam algum grau de interação entre os citados. No mesmo sentido, em que pese a alegada pouca representatividade do investimento do Blue Marlin em relação ao patrimônio de E.B., o fato é que mais da metade das cotas do fundo pertencia indiretamente a ele, o que certamente aproximava os Acusados dos profissionais envolvidos com a gestão desses recursos em nome do beneficiário e que, como se viu, também estavam envolvidos nas tratativas sobre a OPA”;

“anteriormente a essa operação, o Blue Marlin havia negociado com CCXC3 apenas entre 27.07 e 01.08.2012, o que faz com que a volta do fundo ao papel após quase seis meses não possa ser considerada como uma negociação típica ou habitual, notadamente por que a operação se deu exatamente antes de a Companhia divulgar informação que certamente elevaria a cotação da ação”;

“concordo com a tese da Acusação de que a aquisição de CCXC3 feita pelo Blue Marlin em 27.07.2012, mesmo que tivesse como pano de fundo a crença dos gestores em uma iminente capitalização da Companhia, não pode ter sido motivada pela movimentação dos parâmetros de negociação do papel nos pregões anteriores, pois tal oscilação não ocorreu”;

“Não me soa crível, porém, que um investidor de perfil fundamentalista e que estava há seis meses sem operar com o papel subitamente faça uma aposta expressiva na ação, guiado pelos índices de negociação diária, que supostamente indicariam uma provável capitalização da Companhia. [...] Ocorre que tal justificativa se coaduna com um investidor de mercado de perfil especulativo e que opere seguindo, basicamente, o comportamento diário do papel, girando a carteira frequentemente. Este não era o perfil do Blue Marlin, conforme explicado pelos próprios Bernardo Araújo e Marcelo Moraes. Logo, por fugir totalmente à forma de atuação do fundo, em especial com CCXC3, não se pode aceitar que as oscilações atípicas ocorridas a partir de 17.01.2013 tenham feito com que os gestores do Blue Marlin tomassem a decisão de investir significativamente no papel na tarde de 21.01.2013, pregão em que, após seu encerramento, foi anunciada, não a almejada capitalização, mas a intenção do controlador em fechar o capital da Companhia”;

“A ausência de justificativa aceitável para a operação e o timing em relação ao FR me fazem, portanto, voltar aos vínculos entre os gestores e um grupo de pessoas que tinha conhecimento da informação que viria a ser divulgada no final do dia 21.01.2013. Como visto, integravam a rede de relacionamentos pessoais e profissionais de Bernardo Araújo e Marcelo Moraes ao menos três pessoas que participaram das tratativas sobre a OPA de fechamento de capital da CCX, realizadas entre os dias 16 e 21.01.2013, L.A.C., P.V.L. e J.G.P. A presença dessas ligações, a ausência de justificativa aceitável para a aquisição de lote significativo de uma ação em que não se investia há seis meses, o momento desse investimento, anterior à divulgação de informação que elevaria a sua cotação, todos esses elementos formam um conjunto de indícios fortes e convergentes de que os gestores do Blue Marlin tinham conhecimento do FR que viria a ser divulgado, quando, em nome do fundo, adquiriam 1.060.500 ações CCXC3 em 21.01.2013”.

52. Em contrapartida, em seu Recurso (Doc. SEI. 19079323, fls. 3929 - 3949), a Normandia Investimentos contestou a decisão proferida pela CVM retomando os mesmos argumentos apresentados em sua defesa (Doc. SEI. 19079323, fls. 3134 - 3147), em especial o ponto de que a Normandia Investimentos não seria sucessora da Marlin Gestora e, portanto, não deveria ser responsabilizada pelos atos praticados pela antiga gestora.

53. Por sua vez, os acusados Bernardo Werther e Marcelo Mendes interpuseram recurso perante o CRSFN (Doc. SEI 19079323, fls. 3886 - 3927), contestando a decisão proferida retomando os mesmos argumentos apresentados em sua defesa (Doc. SEI. 19079323, fls. 2916 - 2955), em especial em relação à fragilidade dos vínculos apontados pela acusação, a fundamentação econômica da operação e a habitualidade da operação para o fundo em questão.

III.X. FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN

54. Em seu Relatório de Inquérito, a Comissão destacou o seguinte quadro de operações de compra e de venda de ações da CCX que teriam motivado a acusação em desfavor do Sr. Fernando Henrique Frare Bertin (“ Fernando Bertin ”), destacando o fato de ter operado muito pouco no mercado à vista da Bolsa, no período de um ano e meio, restringindo-se a três ações, incluindo a ação em questão. E o volume financeiro operado neste mercado denuncia isto, tendo em vista que o valor aproximado de R$ 2,28 milhões movimentados nele representou cerca de somente 8% do volume total movimentado por este investidor, além da quantidade de pregões em que ele atuou em cada mercado, visto que enquanto no mercado futuro Fernando Bertin operou em 139 pregões, no mercado à vista ele atuou em apenas 12 pregões, com especial destaque na negociação de CCXC3, haja vista o volume financeiro movimentado com este papel ter correspondido a 55% do total operado por ele neste segmento:

Ativos operados por Fernando Bertin, ao longo do período de análise

Todas as operações de Fernando Bertin com ações CCXC3, no período de análise.

55. Assim, a Comissão de Inquérito fundamentou a acusação de insider trading em desfavor de Fernando Bertin sob os seguintes argumentos 56 :

a atipicidade de suas operações com CCXC3 em relação ao mercado a que estava habituado a atuar, que era o de futuro de commodities ;

o ótimo timing de entrada no papel, que se deu em 18.01.2013;

a fundamentação contraditória e inverossímil, visto que a versão apresentada pelo investidor, quando de seu depoimento à CVM, de que teria seguido indicações dos agentes autônomos Eduardo e Breno, além de ser inverossímil diante das informações fornecidas pelos sócios da Supera, também colide com o que teria sido sua primeira manifestação em relação ao assunto; e

a característica das transmissões de suas ordens de compra, que demonstram que Fernando Bertin não tinha habitualidade em operar com ações, muito menos com CCXC3, e que o agente autônomo receptor da sua ordem naquele dia não tinha, de antemão, qualquer ideia sobre o que seu cliente pretendia fazer naquele momento, até que sua ordem fosse totalmente esclarecida, o que veio a ocorrer ao final da conversa.

56. Em primeira instância, o Sr. Fernando Bertin não constituiu advogado ou apresentou defesa, rebatendo os argumentos apresentados pela Comissão de Inquérito (Doc. SEI 19079323, fls. 3620-3621).

57. Na decisão de primeira instância, o Diretor Relator, Henrique Machado, condenou o acusado Sr. Fernando Bertin sob os seguintes fundamentos:

“O acusado não tinha qualquer habitualidade em operar no mercado de ações e nunca havia negociado com CCXC3, estando seu histórico de investimentos predominantemente atrelado ao mercado futuro de commodities agrícolas. Este perfil foi confirmado pelos operadores que intermediaram seus negócios nos cinco anos anteriores, que também negaram veementemente terem recomendado a Fernando Bertin que adquirisse CCXC3 em 18 e 21.01.2013, o que se confirma do trecho da ordem transmitida pelo acusado em 18.01.2013”; e

“Ressalte-se, também, o perfeito timing dessas aquisições em relação à publicação do fato relevante, e a venda das ações no pregão imediatamente seguinte, em típico comportamento de insider ”.

58. O Sr. Fernando Bertin, por sua vez, não interpôs recurso perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.

III.XI. FÁBIO DESLANDES

59. Em seu Relatório de Inquérito, a Comissão destacou o seguinte quadro de operações de compra e de venda de ações da CCX que teriam motivado a acusação contra o Sr. Fábio Deslandes, destacando a atipicidade em relação a operação do dia 18.01.2013, data em que realizou a compra de ações CCXC3, tendo em vista que, a despeito de, àquela época, já ter realizado algumas operações no mercado de opções, os negócios realizados no dia 18.01.2013 com CCXC3 representaram as primeiras operações deste comitente no mercado à vista da Bovespa após, pelo menos, um ano e dois meses de inatividade, além de seu modus operandi apresentado naquele período, visto que Fábio "carregou" posição por dois pregões seguidos: comprou 50.000 ações no dia 18, e depois zerou sua custódia no papel ao vender igual volume no dia 22 57 :

Ações operadas por Fabio Deslandes, durante o período de análise, em ordem cronológica dos negócios.

60. Assim, a Comissão de Inquérito fundamentou a acusação de insider trading em desfavor de Fábio Deslandes sob os seguintes argumentos 58 :

o excelente timing de entrada no papel, em 18.01.2013;

a atipicidade nas operações executadas com CCXC3 diferenciando-se de seu modus operandi característico para o período, baseado em operações do tipo day-trade ;

a rentabilidade de 65%, extremamente elevada e incomum para seus padrões;

a fundamentação inconsistente e incoerente apresentada, e as relevantes contradições, principalmente, no que se refere ao modo que determinava os volumes financeiros de suas aplicações.

61. Em sua defesa (Doc. SEI. 19079323, fls. 2332 - 2354), o Sr. Fábio Deslandes rebateu a acusação sob os seguintes argumentos:

caso as operações com ações de emissão da CCX realizadas por Fabio Deslandes fossem verdadeiramente atípicas, teria ele simplesmente entrado e saído do mercado a vista, o que não ocorreu, já que no período entre 18 de janeiro e 29 de abril de 2013, o Sr. Fábio Deslandes realizou quase 200 operações no mercado de ações;

a operação questionada teria sido fundamentada em razão do seu preço e de uma boataria de mercado que se intensificou na época, relatando a aproximação de uma grande operação na CCX; e

não haveria qualquer evidência de que ao dizer "caixa" Fabio Deslandes se referia à sua conta na Gradual, poderia ele estar se referindo ao montante que tivesse disponível em suas contas e que seria transferido à corretora, não configurando qualquer contradição com a manifestação prévia proferida pelo mesmo.

62. Na decisão de primeira instância, o Diretor Relator, Henrique Machado, absolveu o acusado sob os seguintes fundamentos:

“concordo com a defesa, quando alega que a não exigência de limite para operar valeria para todas as ações em que investia e, portanto, não se pode utilizar essa prerrogativa que possuía junto à corretora como indício de que teria garantia do sucesso da operação”; e

“a ação apresentava oscilações desde o dia anterior às suas operações e há elementos nos autos, como a mencionada nota do InfoMoney, que indicam a existência, no dia 18.01.2013, de rumores e recomendações de compra do papel, ao menos entre os profissionais que têm como atividade diária o acompanhamento do mercado e a realização de operações baseada nessa observação. Nesse sentido, embora (i) o timing de suas compras de CCXC3 em 18.01.2013, em relação ao FR, (ii) o fato de ele estar há longo tempo sem operar no mercado à vista e (iii) de não ter seguido, na operação, sua prática habitual de realizar day trades 59 , sejam indícios de que ele possa ter negociado de posse da informação sobre a OPA anunciada poucos dias depois, o seu perfil profissional e de investidor também tornam plausível, em certo grau, que ele tenha feito as operações motivado por uma análise gráfica do comportamento do papel ”. 60

63. Feito esse breve resumo acerca de cada um dos argumentos apresentados ao longo do processo, passo a seguir a conceituar o ilícito de insider trading , em especial o insider secundário, além de examinar a utilização da prova indiciária no processo administrativo sancionador.

IV. Conceituação de Insider Trading e o tipo do Insider Secundário

64. Primeiramente, cumpre salientar o que a Lei nº 6.404/1976 dispõe sobre o dever de guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado:

Art. 155. omissis

§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.

65. No âmbito administrativo, à época dos fatos, a matéria era regulada pela Instrução CVM nº 358/2002, que dispunha sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas, disciplina a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários e na aquisição de lote significativo de ações de emissão de companhia aberta, estabelece vedações e condições para a negociação de ações de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado:

“ Art. 13. É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, mediante negociação de valores mobiliários.”

66. Desta forma, em linha com o entendimento consolidado pela jurisprudência da CVM 61 e do CRSFN 62 , para que haja a caracterização do insider trading , faz-se necessário que três requisitos estejam presentes, quais sejam: (i) a existência de informação relevante e ainda não divulgada ao público investidor; (ii) a posse de tal informação pelo agente cuja negociação é questionada; e (iii) a efetiva utilização da informação relevante na negociação com a finalidade de obter a vantagem indevida.

67. Portanto, só é considerada a infração quando todos os critérios acima mencionados estão presentes. Assim, se qualquer um desses elementos estiver ausente, a conduta em questão não é configurada 63 .

68. A esse respeito, importante mencionar que, ao longo do tempo, a doutrina e a jurisprudência administrativa sedimentaram algumas presunções na identificação dos requisitos para a caracterização do insider trading , diferenciando o tipo em insider primário 64 e insider secundário .

69. Conforme ensina Francisco Mussnich:

“Os insiders secundários, por sua vez, não possuem acesso direto à informação privilegiada, obtendo tal informação por meio de outra pessoa, normalmente outro insider seja ele primário seja secundário. Por não fazerem parte da companhia, são também chamados de insiders de mercado ( market insiders ) ou mesmo de outsiders . Como recebem a informação de outras pessoas, é igualmente comum o emprego da expressão tippees para referir a essa espécie de insider , sendo aqueles que transmitem a informação denominados tippers ” 65 .

70. No mesmo sentido, Nelson Eizirik, Ariádna B. Gaal, Flávia Parente e Marcus de Freitas Henriques ensinam:

“Já os " insiders secundários" ( tippees ) são aqueles que recebem a informação privilegiada, direta ou indiretamente, dos " insiders primários" e não estão obrigados ao dever de sigilo e nem necessariamente sabem que se trata de uma informação relevante.” 66

71. Feitos esses esclarecimentos, noto que, no caso em apreço, a Comissão de Inquérito não demonstrou a existência de qualquer prova direta de acesso à informação privilegiada pelos acusados, mas sim uma gama de provas indiciárias que, supostamente, comprovariam o acesso à informação e, desta forma, haveria a materialização do insider trading . Demais disso, no caso, não há a indicação de qualquer insider primário que, supostamente, teria transmitido a informação.

72. Desta forma, é necessário detalhar o conceito de prova indiciária e sua utilização no Processo Administrativo Sancionador.

V. Utilização de prova indiciária no Processo Administrativo Sancionador pela CVM

73. No âmbito do mercado de valores mobiliários, na medida em que, no mais das vezes, as circunstâncias em que aludidos ilícitos se inserem torna extremamente difícil a produção de provas diretas, revela-se relevante e necessário o uso das provas indiretas (ou indiciárias).

74. De acordo com M.T. Rocha de Assis Moura:

“ Indício é todo rastro, vestígio, sinal e, em geral, todo fato conhecido, devidamente provado, suscetível a conduzir ao conhecimento de um fato desconhecido, a ele relacionado, por meio de um raciocínio indutivo-dedutivo” 67 .

75. Como destacado por Gustavo Borba, Ivo Waisberg e Luiza Azevedo Coelho da Rocha, os processos administrativos sancionadores podem ser decididos com base em indícios, desde que convergentes e unívocos 68 - 69 . Além disso, para estabelecer a culpa do acusado em relação à suposta infração, é preciso que haja uma cadeia de indícios que conectem a conduta do acusado ao ato ilícito alegado, e essas evidências não devem ser contestadas por quaisquer contraindícios que levantem incertezas quanto à verdadeira responsabilidade do acusado. 70 .

76. Assim, para constituir uma prova indiciária é necessária uma cadeia, convergente e unívoca desses indícios, que seja bastante robusta, a fim de que seja possível constituí-la como capaz de ser utilizada como fundamento de uma decisão no processo administrativo sancionador 71 .

77. Cumpre salientar, no entanto, que no processo administrativo sancionador, em especial em ilícitos como o tratado neste processo – insider trading – no qual a dificuldade de produção de provas diretas torna indispensável a utilização de provas indiciárias, sob pena de tornar inócuas as regras sancionadoras dessas condutas 72 , utiliza-se o padrão da “preponderância das evidências”, conforme ensinam Gustavo Borba, Ivo Waisberg e Luiza Azevedo Coelho da Rocha:

“ Utiliza-se, portanto, no processo administrativo sancionador, e desde que observado os princípios da ampla defesa e da presunção de inocência, o padrão da 'preponderância das evidências', diferentemente do que ocorre no processo penal, no qual a condenação do réu exige a convicção do julgador acima de qualquer dúvida razoável. Essa é uma das razões pelas quais o processo administrativo mostra-se por vezes mais ajustado para punir as infrações no mercado de capitais, onde não são raros os casos em que a prova não é inequívoca (não há 'corpo' nem 'arma do crime'), de modo que a soma de indícios pode levar à condenação do acusado, permitindo, destarte, uma resposta mais adequada do Estado a essas situações complexas, mesmo quando o grau probatório não é suficiente para uma condenação penal ” 73 .

78. Ainda, é necessário esclarecer que não é admitido que a formulação de acusações e eventuais condenações por parte da CVM sejam embasadas apenas em ilações. A título de esclarecimento, cito a seguinte passagem de voto do Diretor Henrique Machado, relator do presente processo na CVM, em processo administrativo sancionador na CVM:

“ [A] existência do mero indício não autoriza a condenação, mas a existência de prova indiciária representada por indícios múltiplos, veementes e convergentes, que permitam uma conclusão segura acerca do fato a ser provado. ” 74

79. No mesmo sentido, a título ilustrativo:

“ (...) não é qualquer indício que enseja a condenação, mas a prova indiciária, quando representada por indícios graves, precisos e concordes que levem a uma conclusão robusta e fundamentada acerca do fato que se quer provar. ” 75

80. Portanto, a condenação com base em prova indiciária deve ser baseada em um conjunto de indícios convergentes e graves que demonstrem a ilicitude da conduta praticada. Além disso, é necessário diferenciar o regime da prova indiciária do regime das presunções. Diferente dos indícios, já explicados acima, as presunções podem ser entendidas como o entendimento retirado de um fato conhecido para afirmar, antecipadamente, como certo ou provável, um fato desconhecido, sendo divididas em presunções legais e presunções comuns 76 sendo certo que apenas no caso dos insiders primários é que se presume a posse e a utilização de informações relevantes (insider) 77

81. Tais presunções, no entanto, são relativas – ou seja, admitem prova em contrário –, de modo que cabe ao acusado pela infração em comento apresentar provas suficientes para afastar tais presunções 78 . Dessa forma, assim como a prova indiciária, é fundamental que essas suposições sejam avaliadas em conjunto com uma variedade de outras evidências que capacitem o julgador a, de fato, estabelecer quem cometeu a infração e a natureza do ato ilícito em questão. Portanto, não é aceitável que o julgador formule acusações ou emita condenações com base unicamente em suposições sem a devida fundamentação 79 - 80 .

82. Feitos esses esclarecimentos, passo a analisar o mérito do caso ora investigado e meu entendimento sobre as condenações.

VI. Mérito dos recursos

ACHILLES BALSINI

83. Em desfavor de Achilles Balsini, foram apresentados, entre outros, os seguintes argumentos:

o fato de não ter qualquer histórico prévio de negociação com ações de emissão da CCX 81 ;

o fato de ter negociado volume de recursos, em ações da CCX, bem superior à média de seus negócios em bolsa;

proximidade com Lars Batista, de quem teria, supostamente, obtido a informação privilegiada 82 ;

realização da operação no dia da divulgação do Fato Relevante 83 ; e

a origem dos recursos. 84

84. Da leitura dos autos, constata-se que, de fato, o giro médio da carteira do acusado, composta, até então, por dez ativos, era de R$199.821,00 e que este teria, num único dia, operado com ações de emissão da CCX, no dia da divulgação do Fato Relevante, no montante de R$1.214.250,00. 85

85. A proximidade do acusado com Lars Batista 86 , irmão do controlador da CCX, de quem teria obtido a informação , também está demonstrada nos autos. Como se verifica da leitura das notas de rodapé 82 e 83, Achilles era sócio de Lars na empresa B&B Consultoria e, à época dos fatos, também eram sócios em outras 3 pessoas jurídicas 87 .

86. Também está demonstrado nos autos que o acusado comprou e vendeu 193.000 ações da CCX, no montante de R$ 483.714,00, no dia 21.01.2013, antes da divulgação do Fato Relevante que, como exposto, se deu no final do pregão, vendendo todo o lote adquirido e de forma distribuída em três pregões consecutivos (26, 27 e 28.02.2013), obtendo um lucro bruto de R$ 282.786,00 88 .

87. Está evidenciado também que, embora o acusado já operasse em bolsa, o fazia em valores significativamente menores por ativo e não tinha qualquer histórico de negociação com ações CCXC3.

88. Por fim, consta também dos autos que os recursos utilizados para a operação seriam decorrentes do resgate de valores de um fundo de investimento mantido pela B&B Consultoria, empresa na qual era sócio de Lars Batista, do qual ele teria sacado, no mesmo dia da operação, o valor de R$485.000,00. 89

89. A meu ver, os fatos acima relatados constituem-se em indícios fortes e convergentes a indicar a prática do ilícito de insider , o que justifica a manutenção da condenação. Além de restar demonstrado que Achilles teria apresentado um comportamento típico de insider , também estão claramente documentados os vínculos deste com Lars Batista, irmão do controlador da CCX, de quem o Recorrente teria tido acesso à informação ainda não divulgada ao mercado e dela teria se beneficiado.

90. Logo, a partir do conjunto de indícios reunidos nestes autos, é possível se inferir que: (i) existiria uma informação relevante ainda não divulgada ao mercado, que estaria de posse de Lars Batista; (ii) a posse de tal informação pelo Recorrente, que teria tido acesso a ela por meio de Lars; e (iii) a efetiva utilização da informação relevante para obtenção de vantagem, o que restou demonstrado pelo conjunto atípico de operações realizadas em bolsa com ações da CCX antes e após a divulgação do Fato Relevante.

91. Assim sendo, em vista do conjunto probatório reunido nos autos, nego provimento ao recurso de Achilles Balsini.

FRANCISO BORGES DE SOUZA DANTAS

92. No caso de Francisco Borges de Souza Dantas, verifica-se que este, embora fosse um experiente investidor no mercado de capitais, não operava em bolsa há longo período e, no dia 21.03.2013, teria adquirido ações da CCX e as alienado no dia seguinte com recursos oriundos, segundo alega, da venda de imóvel 90 , o que poderia ser considerado como indício do uso indevido de informação ainda não divulgada ao mercado.

93. Com efeito, chama atenção o fato de o acusado realizar operação em montante significativo com recursos oriundos da venda de imóvel, que é um investimento conservador por natureza. Além disso, segundo alega o próprio acusado, o valor da venda do imóvel seria o único ativo que ainda detinha e, deste valor, o Recorrente teria separado o equivalente a 44% do total disponível para aplicar em ações de emissão da CCX. 91

94. O timing da operação também me parece indicar um comportamento típico de um insider , uma vez que o acusado adquiriu 107.800 ações no dia 21.01.2013, no montante de R$ 300.040,00, antes da divulgação do Fato Relevante, e as vendeu no dia 22.01.2013, no valor de R$ 425.810,00, obtendo um lucro bruto de R$ 125.770,00.

95. No caso concreto, contudo, a acusação alega que o Recorrente teria obtido acesso às informações relevantes, ainda não divulgadas ao mercado, no mesmo clube recreativo frequentado pelo acusado Marco Virzi, de quem, supostamente, as teria obtido 92 .

96. Ocorre que, como visto, Marco Virzi foi absolvido das acusações que lhe foram imputadas .

97. Assim, ainda que a conduta de Francisco Borges tenha ostentado traços típicos de uma operação praticada por um insider , a absolvição de Marco Virzi, de quem Francisco Borges, supostamente, teria obtido a informação privilegiada, não me autoriza a manter a condenação. A meu ver, seria de todo incoerente absolver o acusado que teria passado a informação privilegiada para o Recorrente e, ao mesmo tempo, manter a condenação deste. Se aquele que transmitiu a informação foi absolvido, é porque se reconheceu que não operou de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado.

98. Como destacado neste voto, a jurisprudência e doutrina exigem, para a caracterização do ilícito de insider , que haja um conjunto de indícios fortes e convergentes que indiquem: (i) a existência de informação relevante e ainda não divulgada ao público investidor; (ii) a posse de tal informação pelo agente cuja negociação é questionada; e (iii) a efetiva utilização da informação relevante na negociação com a finalidade de obter a vantagem indevida.

99. No caso, em vista da absolvição de Marco Virzi, entendo que resta evidenciada a ausência de elementos fundamentais para caracterizar o ilícito, quais sejam a prova da existência de informação relevante ainda não disponibilizada ao mercado e a sua posse pelo acusado. Por conta da citada absolvição, a CVM acabou por reconhecer que Marco Virzi não operou de posse de informação privilegiada. Se este fato se mostra incontroverso nos autos, faltam os elementos "existência" e “posse” da informação privilegiada para caracterizar a ilicitude das operações de Francisco Borges, que, supostamente, teria recebido a informação de Marco Virzi, o que indica a necessidade de se dar provimento ao recurso do acusado.

100. Tal fato não passou despercebido pelo ilustre Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, relator deste processo, que registrou em seu voto:

“Entretanto, acolho o argumento trazido pelo Recorrente Francisco Borges de Souza Dantas de que a caracterização do uso de informação privilegiada contou com alegado vínculo com o Sr. Marcos Virzi, mas este, em linha da divergência manifestada pelo Diretor Alexandre Rangel, foi absolvido na CVM. Assim, com sua absolvição, devidamente fundamentada por ausência de provas suficientes, entre outros nos itens 11 a 17 e 35 da Manifestação de Voto do Diretor Alexandre Rangel (fls. 3813, 3814 e 3918), entendo que fica, também prejudicada a condenação de Francisco Borges de Souza Dantas.” 93

101. Por estes motivos, entendo que merece reforma a acusação imputada a Francisco Borges, impondo-se a sua absolvição.

FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA DANTAS

102. Em linha com o descrito acima, verifico que, no caso da absolvição de Marco Virzi, foram considerados os seguintes elementos:

investimento frequente nos papeis da CCX3 e adoção de determinado padrão de atuação do acusado no mercado bursátil. Nesse ponto, o voto do Diretor Relator na CVM destaca que “embora, vistas de modo isolado, as operações dos dias 17 e 18.01.2013 possam ter aparentado algum grau de atipicidade no recorte temporal de 3 (três) meses feito pela acusação, nota-se que, em um intervalo de tempo maior, essa atipicidade não se configurava, cedendo lugar a um comportamento alinhado ao padrão de negociação do acusado”;

o fato de que este seria um investidor frequente no papel;

que haveria um objetivo legítimo de um profissional experiente de mercado de “otimizar seus ganhos com as operações”

o fato de este ter relações pessoais com Francisco Dantas, Francisco Eduardo e Leonardo Brunet e de frequentarem o mesmo clube recreativo não seriam, na ausência de “qualquer indicação de que, previamente a essas datas, eles tenham estabelecido algum tipo de contato, muito menos de que discutiram o potencial investimento ou qualquer outro tema relacionado à CCXC3” suficientes para uma condenação por Insider ;

“o fato de serem sócios de um mesmo clube ou de manterem uma relação profissional ou de amizade – sem a presença de uma circunstância adicional mais concreta sobre como a informação circulou ou poderia ter circulado entre eles, como no supracitado precedente – faz com que o acesso de Marco Virzi à informação, por meio desse grupo de pessoas, não ultrapasse o mero campo da suposição”.

103. No caso de Renato André Vodovoz e Rav 13 Administrações e Participação Eireli, sucessora de GEB PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S.A, a absolvição foi baseada, entre outros, nos seguintes elementos:

não teriam sido encontradas ligações entre Renato “e os outros investidores ligados a Marco Virzi em torno das atividades do clube recreativo de que eram sócios. Sua única ligação pessoal, portanto, era com Marco Virzi, o que, no meu entender, por si só não autoriza a conclusão de que, pelo fato de ambos terem começado a adquirir CCXC3 em 18.01.2013 em horário quase coincidentes, estariam agindo de forma concertada ou que Marco teria repassado a informação sobre a OPA a Renato" 94 ;

Renato seria investidor frequente no mercado, inclusive em ações CCXC3, sendo certo que, nessas circunstâncias, “outros elementos teriam que contribuir para a prevalência dessa tese”;

“Além de investir com grande frequência no mercado de ações, o seu currículo, com passagens em instituições financeiras de ponta e credenciamento como agente autônomo, empresta uma certa veracidade à sua alegação de que ele poderia ter enxergado uma oportunidade de investimento em CCXC3 em 18.01.2013 95 , em vista dos parâmetros de negociação em curso naquele momento (...)”

104. No que se refere a Leonardo Brunet e Sergio Savelli, entre outros, o voto condutor na CVM considerou os seguintes argumentos para absolvição dos acusados:

o fato de Leonardo Brunet, Marco Virzi e Francisco Dantas serem amigos e sócios do mesmo clube recreativo não seria suficiente para gerar uma condenação, tendo ainda sido registado pelo relator que “a mera relação de amizade de Leonardo com Marco Virzi e Francisco Dantas, apesar de indicar, não comprova a transmissão de informações privilegiadas entre eles”;

“Quanto ao timing , similarmente a outros acusados, a defesa alegou que, à época dos fatos, já haveria um claro comportamento no mercado de compra de CCXC3, sendo o movimento atípico do papel nos dias que antecederam a divulgação do FR objeto de comentários e algumas notícias, como a já citada matéria do site InfoMoney, em 18.01.2013.”

“(...) tratando-se os acusados de pessoas experientes e com histórico de atuação no mercado, eles teriam apenas enxergado o movimento atípico no volume de operações de CCXC3, que, agregado a análises técnicas, sinalizou provável valorização do papel 96 ”; e

105. No que se refere a Fabio Deslandes, o principal argumento que gerou a sua absolvição, conforme consta do voto do Diretor relator, seria o fato de que “a ação apresentava oscilações desde o dia anterior às suas operações e há elementos nos autos, como a mencionada nota do InfoMoney, que indicam a existência, no dia 18.01.2013, de rumores e recomendações de compra do papel, ao menos entre os profissionais que têm como atividade diária o acompanhamento do mercado e a realização de operações baseada nessa observação. Nesse sentido, embora (i) o timing de suas compras de CCXC3 em 18.01.2013, em relação ao FR, (ii) o fato de ele estar há longo tempo sem operar no mercado à vista e (iii) de não ter seguido, na operação, sua prática habitual de realizar day trades , sejam indícios de que ele possa ter negociado de posse da informação sobre a OPA anunciada poucos dias depois, o seu perfil profissional e de investidor também tornam plausível, em certo grau, que ele tenha feito as operações motivado por uma análise gráfica do comportamento do papel ”. 97

106. Do relato acima, extraem-se os seguintes fatos comuns, que teriam gerado as absolvições:

a experiência dos acusados;

a atuação frequente no mercado de valores mobiliários; e

as diversas indicações de compra existentes à época para as ações CCXC3 e rumores de mercado que indicavam tendência de alta para o papel.

107. Há de se destacar ainda que, apesar de as operações dos acusados acima terem observado timings suspeitos, na visão da acusação, ainda assim isso não foi suficiente, por força dos fatos acima indicados, para gerar condenações.

108. No caso de Francisco Eduardo, a defesa demonstrou que este, da mesma forma que os acusados absolvidos, tinha ampla experiência no mercado de capitais, operando regularmente nesse mercado, inclusive com ações do chamado “Grupo X” 98 . Além disso, a defesa demonstra que as operações com ações da CCX não destoariam de outras operações usualmente praticadas pelo acusado e ainda que tais operações estariam dentro do seu perfil de investimento 99 .

109. Adicione-se a isso os já citados rumores e recomendações envolvendo os papéis da CCX, os quais eram, como visto, amplamente divulgados pela imprensa especializada à época e indicavam, ao menos para aqueles investidores experientes e que acompanhavam diuturnamente as movimentações do mercado de bolsa, efetiva possibilidade de ganhos com as ações. Nesse contexto, parece-me perfeitamente crível que o acusado, tal como outros, que restaram absolvidos, tenha pretendido obter, de forma legítima, ganhos com tais ações sem que isso seja indício de uso de informação relevante não divulgada ao mercado.

110. Há de se registrar ainda o equívoco quanto ao cálculo do benefício auferido pelo acusado com as ações da CCX e ao efetivo momento da liquidação das operações. Conforme indicado nos autos e reiterado pela defesa, inclusive em seus memoriais, o acusado não liquidou as operações em março de 2013 mas apenas fez a rolagem de operações a termo 100 , que só foram liquidadas em 19.06.2013, quase 5 meses após os fatos 101 que, supostamente, indicariam o uso de informação relevante não divulgada ao mercado, o que demonstra que o comportamento das operações não foi típico daquele usualmente esperado de um insider , tendo em vista o período em que o acusado carregou os papéis.

111. Por fim, registre-se que a informação privilegiada, segundo consta dos autos 102 , teria sido, supostamente, transmitida por seu pai, Francisco Borges, que, por sua vez, a teria obtido de Marco Virzi o qual, como relatado no capítulo anterior, fora absolvido pelo Colegiado da CVM, o que evidencia a necessidade de absolvição, tendo em vista a ausência dos elementos “existência” e “posse” da informação, necessários para caracterização do ilícito de insider trading . Nessa parte, acompanho o voto do ilustre Relator, que registrou:

“(...)mantendo coerência, deve ser absolvido o Recorrente Francisco Eduardo de Souza Dantas, já que a caracterização do uso de informação privilegiada levou em conta seu parentesco com o Recorrente Francisco Borges de Souza Dantas, seu filho. Gostaria de deixar consignado que não se trata de desprestigiar a prova indiciária, necessária em especial em caso de insider trading . Entretanto, no caso em tela desses dois Recorrentes Francisco Borges e Francisco Eduardo de Souza Dantas, um elemento, um dos indícios, e a meu ver relevante, ficou prejudicado. Concordo que há outros indícios, mas o fato do vínculo com indivíduo absolvido no mesmo processo enfraquece o conjunto de indícios para esses dois Recorrentes. Por questão de congruência, entendo que devem ser absolvidos também: houve um enfraquecimento da contundência dos indícios referentes aos Recorrentes em questão. Concluindo, a absolvição de um dos acusados, que seria elo de relacionamento por meio do qual a informação teria alegadamente fluído, mina o conjunto indiciário desses Recorrentes.” 103

112. Por todas essas razões, entendo que o recurso de Francisco Eduardo merece ser provido, afastando-se a penalidade aplicada.

BERNARDO WERTHER DE ARAUJO E MARCELO DOS REIS MENDES DE MORAES

113. No caso destes Recorrentes, sustenta-se que a origem da informação ainda não divulgada ao mercado decorreria da proximidade destes com 3 pessoas que, supostamente, estariam envolvidas na operação de fechamento de capital da CCX 104 e que seriam “amigos” em uma importante rede social.

114. Sobre o ponto, o Diretor Relator destacou o que segue:

“De fato, dou razão à defesa no sentido de que os vínculos citados não conseguem comprovar um alto grau de proximidade entre Bernardo Araújo e Marcelo Moraes e os profissionais indicados pela Acusação. Porém, por sua multiplicidade e por envolverem ao menos três pessoas que participaram das tratativas sobre a OPA, entre os dias 16 e 21.01.2013, eles formam uma teia de relacionamentos pela qual é perfeitamente plausível que a informação pudesse chegar aos Acusados. Mesmo que alguns deles se refiram a contatos de redes sociais ou em relações profissionais que só vieram a se formalizar em data posterior aos fatos investigados, não há dúvida que todos os contatos indicam algum grau de interação entre os citados.” 105

115. Do trecho acima, verifica-se que o próprio relator na CVM reconhece a fragilidade dos vínculos entre os Recorrentes Bernardo e Marcelo e pessoas envolvidas na operação societária ainda não divulgada ao mercado em curso no âmbito da CCX, mas, por outros indícios, decide pela condenação.

116. Em sua peça recursal, a defesa apresenta dois contraindícios que me parecem relevantes, quais sejam:

a aquisição das ações CCX3 pelo Fundo Blue Marlin, gerido pelos acusados, se deu a partir das 13:48h do dia 21.01.2013, momento em que as ações já apresentavam valorização de 37,27% 106 ; e

no dia seguinte à divulgação do Fato Relevante, o Fundo Blue Marlin, gerido pelos acusados, voltou a adquirir ações da CCX em volume significativo. 107

117. O fato de os Recorrentes terem adquirido as ações quando estas já tinham apresentado uma valorização significativa e ainda terem continuado a adquirir tais ações no dia seguinte e em volume significativo não parecem indicar uma conduta típica de um insider . Como restou demonstrado nos autos, em 21.01.2013, o Fundo Blue Marlin adquiriu 1.060.500 ações, no montante de R$3.201.816,00, ao preço médio unitário por ação de R$ 3,02 108 - 109 e, no dia seguinte, adquiriu mais 374.000 ações, ao preço médio unitário por ação de R$ 3,87, no montante total de R$1.447.900,00.

118. Como visto, restou demonstrado que o Fundo Blue Marlin adquiriu as ações em preço bastante superior ao da abertura do mercado e que houve aquisição de ações em montante e volume significativos no dia seguinte à divulgação do Fato Relevante, ainda que a quantidade de ações adquiridas posteriormente tenha sido em montante menor do que aquele verificado no dia anterior.

119. Demais disso, os rumores, amplamente difundidos no mercado, de potencial alta das ações, conforme já relatado, aliado ao fato acima, me parecem justificativas plausíveis para dar legitimidade à operação, de modo que também dou provimento aos recursos de Bernardo e Marcelo.

NORMANDIA INVESTIMENTOS LTDA., sucessora de MARLIN GESTÃO DE RECURSOS LTDA. (atual ORI CAPITAL LTDA.)

120. Em vista da absolvição de Bernardo Werther e de Marcelo Moraes, resta prejudicada a acusação formulada em desfavor da pessoa jurídica de Normandia Investimentos, sucessora de Marlin Gestão de Recursos Ltda., atual Ori Capital Ltda.

121. De todo modo, cumpre ressaltar que, a meu ver, ainda que me alinhe ao entendimento de que a alteração de controle não deva extinguir a punibilidade de pessoas jurídicas, conforme já pacificado pela jurisprudência do CRSFN 110 , no caso em tela, há particularidades que indicam a necessidade de decisão em sentido diverso.

122. Inicialmente, a discussão envolve o ilícito de insider trading , um dos mais graves delitos que podem ser praticados no mercado de capitais e que tem o potencial de causar significativo impacto na reputação e imagem dos agentes acusados - principalmente para agentes que são pessoas jurídicas - e, portanto, é necessário um cuidado ainda maior do julgador no exame das condutas e aplicação de penalidades.

123. No caso concreto, cabe esclarecer que a então Marlin Gestão de Recursos LTDA. passou a se denominar Normandia Investimentos Ltda., com o ingresso dos Srs. Thiago de Oliveira Barbieri e Edward Wyand na sociedade, após Thiago Barbieri ter adquirido o controle da gestora pelo valor de R$ 11.000,00 111 , sendo que o sócio majoritário passou a ser o próprio Sr. Thiago de Oliveira Barbieri, em 19/11/2014 (fl. 3140, Doc. SEI 19079323).

124. A intimação da Normandia Investimentos para apresentação de defesa no presente PAS só se deu em 11/12/2015 (fl. 1567, Doc. SEI 1907932), não havendo registro nos autos de conhecimento da prática do ilícito antes dessa data. Portanto, à época da transferência de controle, o presente PAS ainda não era de conhecimento da corretora e nem teria como ser conhecido, visto que tramitava em sigilo.

125. Sendo assim, entendo que, por maior que fosse a diligência que os novos controladores da Normandia Investimentos pudessem empregar no processo de auditoria legal ( due diligence ) previamente à aquisição do controle da pessoa jurídica, seria impossível ter conhecimento do teor das acusações contra a empresa adquirida, visto que o processo, até a data de 19/11/2014, ainda estava sob sigilo e não tinham sido realizadas as intimações para a apresentação de defesa pelos acusados 112 , que só ocorreram mais de um ano depois de consumada a aquisição da empresa. Ainda que as pessoas físicas responsáveis pela gestora tenham sido intimadas anteriormente para a prestação de esclarecimentos, não havia, à época da aquisição, qualquer acusação formalizada em desfavor da Marlin.

126. Além disso, há de se destacar que não consta dos autos que tenha sido obtido qualquer proveito econômico, por parte da gestora, com tais operações. Como restou demonstrado pelos documentos de fls. 3139-3140 e fls. 3150 a 3205, não houve continuidade das atividades desenvolvidas pela Marlin após a aquisição das cotas pela Normandia - visto que a Marlin, em 04/11/2014, deixou de ser gestora de qualquer fundo ou clube de investimento 113 -. Demais disso, como também consta dos documentos citados, o preço pago pela aquisição da gestora foi de apenas R$ 11.000,00 (onze mil reais), o que é mais um indicativo de que não houve qualquer proveito econômico na aquisição da pessoa jurídica. Todos estes fatos, a meu ver, justificam a absolvição na hipótese.

127. Ademais, é relevante ressaltar que, ao examinar a jurisprudência do CRSFN, é possível observar que as condenações de pessoas jurídicas por insider trading são escassas e que, quando ocorrem, de maneira geral envolvem pessoas jurídicas atuando na qualidade de investidoras e que obtiveram proveito econômico das operações 114 . Não se registra, até o momento, nenhuma condenação de pessoa jurídica exclusivamente na qualidade de gestora pela prática de insider trading nos casos julgados por este d. Conselho, ainda que tenham sido submetidos casos, por meio de recurso de ofício, nos quais a CVM absolveu em primeira instância a gestora e essa absolvição foi confirmada em segunda instância 115 .

128. Assim sendo, caso este Conselho entenda pela subsistência das acusações em desfavor de Bernardo Werther e Marcelo Mendes, entendo que, ainda assim, merece reforma a acusação imputada a Normandia Investimentos, pelas razões expostas.

VIII. Conclusão

129. Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, VOTO para:

manter a condenação de Achilles Balsini , à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 846.746,46 (oitocentos e quarenta e seis mil setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), equivalente a duas vezes o valor da vantagem auferida;

absolver Francisco Borges de Souza Dantas, da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 376.593,26 (trezentos e setenta e seis mil quinhentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos);

absolver Francisco Eduardo de Souza Dantas , da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 243.142,20 (duzentos e quarenta e três mil cento e quarenta e dois reais e vinte centavos;

absolver Normandia Investimentos Ltda. (sucessora de Marlin Gestão de Recursos Ltda.), da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

absolver Bernardo Werther de Araújo , da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

absolver Marcelo dos Reis de Moraes , da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)

É como voto.

Igor Muniz - Relator

1 Conforme item 8.1 do Formulário de Referência da CCX datado de 25/02/2013.

2 Conforme § 2º do Relatório de Análise GMA-1 nº 17/13 (fl. 7, Doc. SEI nº 19079323).

3 Conforme § 2º do Relatório de Análise GMA-1 nº 17/13 (fl. 7, Doc. SEI nº 19079323) e § 21 do Termo de Acusação (fl. 1427, Doc. SEI nº 19079323).

4 Conforme § 21 do Termo de Acusação (fl. 1427, Doc. SEI nº 19079323).

5 Conforme § 22 do Termo de Acusação (fl. 1427, Doc. SEI nº 19079323).

6 Conforme § 23 do Termo de Acusação (fl. 1427, Doc. SEI nº 19079323).

7 Conforme § 23 do Termo de Acusação (fl. 1427, Doc. SEI nº 19079323).

8 Conforme § 23 do Termo de Acusação (fl. 1427, Doc. SEI nº 19079323).

9 Considerando-se as cotações de fechamento dos pregões dos dias 16 e 21.01.2013: R$ 1,90 e R$ 3,13/ação, respectivamente.

10 Conforme § 25 do Termo de Acusação (fl. 1428, Doc. SEI nº 19079323).

11 Conforme § 25 do Termo de Acusação (fl. 1428, Doc. SEI nº 19079323).

12 “As empresas X, de Eike Batista, não param de gerar e ser objeto de especulação no mercado, mas as novidades continuam.” Notícia vinculada em 31/07/2012 pelo portal “PetroNotícias”. Disponível em: https://petronoticias.com.br/em-meio-a-especulacao-em-torno-de-eike-osx-recebe-certificacoes-de-qualidade/ . Acesso em: 15/03/2024.

13 https://www.infomoney.com.br/negocios/ccx-afirma-que-estuda-possibilidade-de-vender-ate-30-de-capital-social/ . Acesso em: 15/03/2024,

14 Disponível em: https://exame.com/negocios/as-empresas-de-eike-envolvidas-em-recentes-boatos-de-venda/ Acesso em: 15/03/2024.

15 Disponível em:

https://petronoticias.com.br/grupo-ebx-fara-operacoes-de-venda-de-participacoes-da-aux-e-ccx/ . Acesso em 15/03/2024.

16 Segundo informação constante do Relatório de Análise GMA-1 nº 17/2013 (fl. 14, Doc. SEI nº 19079323) e do item 138 do Relatório de Inquérito (fl. 1452, Doc. SEI nº 19079323) e dos itens 96 a 98 do Relatório do Diretor Relator Henrique Machado (fl. 3635, Doc. SEI nº 19079323) , o Sr. Marco Virzi era o único cotista do fundo, o qual estava sob gestão da BNY Mellon Administração de Ativos Ltda, e seria profissional experiente do mercado, tendo sido diretor estatutário de renda fixa do banco Icatu, onde trabalhou durante 14 anos.

17 Conforme § 143 do Termo de Acusação (fl. 1455, Doc. SEI nº 19079323).

18 Conforme § 143 e Tabela 6 do Termo de Acusação (fl. 1455, Doc. SEI nº 19079323).

19 Conforme § 143 do Termo de Acusação (fl. 1455, Doc. SEI nº 19079323).

20 Conforme § 143 do Termo de Acusação (fl. 1455, Doc. SEI nº 19079323).

21 Conforme § 145 do Termo de Acusação (fl. 1455, Doc. SEI nº 19079323).

22 Cf. § 187 do Relatório de Inquérito (Doc. SEI 19079323, fl. 1464).

23 Conforme §§ 46 a 48 da Defesa de Marco Virzi: “O defendente realizou, entre compra e venda de ações da CCX centenas, talvez milhares de operações entre 25/02/2012 e 23/12/2013. [...] O resultado das operações realizadas pelo Defendente com ações da CCX foi um prejuízo de R$ 12.250.493,43, [...] em valores nominais, sem a utilização de qualquer indexador, o que implicaria no aumento de seu prejuízo” (fl. 1790, Doc. SEI nº 19079323).

24 Conforme consta do Extrato de Julgamento (Doc. SEI 19079688, fls. 4057-4061), o julgamento se deu por maioria de votos, tendo o Presidente à época da CVM, Marcelo Barbosa, e a Diretora Flavia Perlingeiro acompanhado o Diretor Alexandre Rangel, restando vencido, nessa parte, o Diretor Relator, Henrique Machado, que votou pela condenação de Marco Aurélio Virzi à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 3.489.591,56 (três milhões quatrocentos e oitenta e nove mil quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), equivalente a duas vezes o valor da suposta vantagem auferida.

25 Cf. § 67 do Relatório de Inquérito (Doc. SEI 19079323, fl. 1437).

26 Sem grifos no original.

27 Conforme itens 52, 58, 93 do Termo de Acusação (fls. 1434, 1436 e 1442, Doc. SEI nº 19079323).

28 Conforme documento acostado às fls. 2467 - 2477, Doc. SEI nº 19079323.

29 Sem grifos no original.

30 Sem grifos no original.

31 Cf. §135 do Relatório de Inquérito (Doc. SEI 19079323, fl. 1451).

32 Conforme item 114 do Termo de Acusação: “Não obstante até então não ter efetuado qualquer outra operação com CCXC3, realizou suas primeiras operações com este papel em momento e sentido perfeitos - compra no início do dia 21/01/2013, antes da divulgação do FR, o que lhe propiciou realizar estes negócios numa excelente cotação, a R$ 2,51/ação” (fl. 1447, Doc. SEI nº 19079323).

33 Sem grifos no original.

34 Conforme itens 130 e 131 do Termo de Acusação: “[...] importante destacar que os recursos financeiros utilizados na aplicação feita por Achilles em CCXC3 no dia 21.01.2013, no valor de R$ 483.471,00, tiveram origem justamente em uma conta corrente de titularidade dessa empresa [B&B Consultoria], tendo sido resgatados de um fundo de investimento e posteriormente transferidos para a conta corrente de Achilles no mesmo banco e agência. Portanto, ao contrário do afirmado por Achilles em seu termo de declarações, o dinheiro estava aplicado em um fundo de investimento detido por sua empresa e não disponível em sua conta corrente pessoal. De sua conta corrente no HSBC, Achilles Balsini transferiu o numerário para sua conta corrente na XP. Toda a movimentação foi realizada na exata data da divulgação do FR e da aplicação em CCXC3 feita por ele [...]” (fl. 1450, Doc. SEI nº 19079323).

35 Nos autos, consta documento que demonstra que o Sr. Achilles realizou, através da XP, transações no Mini Indice, nos anos de 2011 e 2012 (fls. 3299 - 3312, Doc. SEI nº 19079323).

36 Achilles Balsini, em sua Defesa, alega que a operação questionada se tratava de uma oportunidade de mercado. Assim, justifica a venda dos papéis afirmando que, ao considerar que não haveria segurança de que a oferta da OPA permaneceria como indicada em razão da referida avaliação apontada no laudo, teve dúvidas se receber ações da holding seria algo atrativo para o futuro e, diante da incerteza, decidiu vender o papel (item iii do § 64 da Defesa de Achilles Balsini, fl. 3279, Doc. SEI nº 19079323).

37 Sem grifos no original.

38 Sem grifos no original.

39 Sem grifos no original.

40 Cf. §242 do Relatório de Inquérito (Doc. SEI 19079323, fl. 1478).

41 Sem grifos no original.

42 Sem grifos no original.

43 Sem grifos no original.

44 Sem grifos no original.

45 Cf. §270 do Relatório de Inquérito (Doc. SEI 19079323, fl. 1484).

46 Conforme Termo de Posse acostado à fl. 3487, Doc. SEI nº 19079323).

47 Cf. §300 do Relatório de Inquérito (Doc. SEI 19079323, fl. 1491).

48 Conforme pode se verificar das notas de corretagem acostadas às fls. 2087 - 2117, Doc. SEI 19079323.

49 Sérgio Savelli teria continuado a operar com CCXC3 entre os dias 30.01 e 03.05.2013, período em que realizou negócios de compra e de venda de volumes totais de 53.000 e 52.600 ações, respectivamente.

50 Leonardo Brunet ainda fez mais algumas operações com CCXC3 algum tempo depois, entre os dias 10.04 e 24.04.2013, quando comprou e vendeu um volume de 10.100 ações, com resultado negativo de R$ 1.029,00.

51 §351 do Relatório de Inquérito (Doc. SEI 19079323, fl. 1491).

52 Sem grifos no original.

53 Sem grifos no original.

54 Sem grifos no original.

55 Cf. §300 do Relatório de Inquérito (Doc. SEI 19079323, fl. 1522).

56 Cf. §467 do Relatório de Inquérito (Doc. SEI 19079323, fl. 1529).

57 Conforme § 482 do Relatório de Inquérito: “Isto se explica pelo fato de Fábio ter comprado no dia 18.01.2013, quando o mercado ainda não apresentava volatilidade de preço atípica ou abrupta, como a verificada no pregão seguinte (21), e vendeu no dia 22, quando os efeitos positivos da divulgação do FR tinham sido absorvidos pelo mercado” (fl. 1536, Doc. SEI nº 19079323).

58 Cf. §498 do Relatório de Inquérito (fl. 1540, Doc. SEI 19079323).

59 Sem grifos no original.

60 Sem grifos no original.

61 Cf. PAS CVM nº 19957.005704/2019-16, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. em 15/09/2020. No mesmo sentido: (i) PAS CVM nº RJ2015/9443, Rel. Dir. Flavia Perlingeiro, j. em 04/06/2019; (ii) PAS CVM nº RJ2015/13651, Rel. Dir. Gustavo Gonzalez, j. em 19/06/2018; (iii) PAS CVM nº RJ2014/3401, Rel. Dir. Henrique Machado, j. em 05/12/2017; (iv) PAS CVM nº RJ2016/5039, Rel. Dir. Gustavo Gonzalez, j. em 26/09/2017; (v) PAS CVM nº RJ2014/3225, Rel. Dir. Roberto Tadeu, j. em 13/09/2016.

62 Cf. ACÓRDÃO/CRSFN nº 8308/08, Conselheiro Rel. Felisberto Bonfim Pereira, j. 27/02/2008; ACÓRDÃO/CRSFN nº 11372/14, Conselheiro Rel. Bruno Meyerhof Salama, j. 21/10/2014; e ACÓRDÃO/CRSFN nº 11397/14, Bruno Meyerhof Salama, j. 25/11/2014.

63 Conferir, a título ilustrativo, o que consta do PAS CVM nº RJ2015/13651, Rel. Dir. Gustavo Gonzalez, j. em 19/06/2018.

64 “ Os ‘insiders primários’ ou ‘institucionais’ são aqueles que detêm acesso à informação privilegiada em razão de sua condição de acionistas controladores, pelo fato de ocuparem cargo de administração, ou ainda no exercício de uma função, mesmo pública, de uma profissão ou de um ofício, ainda que temporário, que lhes permita o acesso direto a uma informação privilegiada. São as pessoas que recebem, diretamente, a informação privilegiada de sua fonte e têm o conhecimento especializado suficiente para saber que tal informação é relevante. ” (EIZIRIK, Nelson, GAAL, Ariadna B., PARENTE, Flávia e HENRIQUES, Marcus de Freitas. Mercado de Capitais: Regime Jurídico , 4ª ed., São Paulo: Quartier Latin, pp. 719-720).

65 Müssnich, Francisco Antunes Maciel, O insider trading no direito brasileiro, Dissertação (mestrado) - Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas – 2015. p. 32

66 EIZIRIK, Nelson, GAAL, Ariadna B., PARENTE, Flávia e HENRIQUES, Marcus de Freitas. Mercado de Capitais: Regime Jurídico , 4ª ed., São Paulo: Quartier Latin, pp. 563.

67 Cf. ASSIS MOURA, Maria Thereza de. A prova por indícios no processo penal. Sao Paulo. Saraiva, 1994, p. 38. Com relação à divergência doutrinária sobre a natureza da operação mental que se efetua no indício, se uma indução, dedução, ou se um processo indutivo-dedutivo, ver ASSIS MOURA, Maria Thereza de, op. cit., p. 33.

68 WAISBERG, Ivo, BORBA, Gustavo Rabelo Tavares, DA ROCHA, Luiza Azevedo Coelho. Atividade Sancionadora No Mercado De Capitais: Objetivos Principais, Justificação E Imperativos De Segurança Jurídica. Revista semestral de direito empresarial. — nº 24 (janeiro/junho 2019) . — Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 71.

69 A título ilustrativo, confira-se também o PAS CVM nº 06/95. Relatora: Diretora Norma Parente. J.: 05 mai. 2005: “ Os indícios possuem valor probatório suficiente a ensejar condenação. Exige-se, todavia, que tais indícios sejam convergentes e unívocos. A existência de contra indícios suficientes para inspirar dúvida nos julgadores deve conduzir à absolvição, em homenagem ao princípio da presunção de inocência ”.

70 EIZIRIK, Nelson, GAAL, Ariadna B., PARENTE, Flávia e HENRIQUES, Marcus de Freitas. Mercado de Capitais: Regime Jurídico , 4ª ed., São Paulo: Quartier Latin, pp. 431.

71 Nesse sentido, destaco o quanto afirmado por André Grünspun Pitta: “ Entretanto, é fundamental destacar que indício não é sinônimo de prova indiciária, forte o suficiente para fundamentar uma decisão condenatória. Para tanto, é necessária a existência de um conjunto robusto de múltiplos e graves indícios, devidamente correlacionados (ou, como a doutrina costuma qualificar, convergentes e concludentes), capazes de trazer ao julgador a necessária certeza acerca da existência ou ocorrência do fato que se busca provar .” (PITTA, André Grünspun. Processo Administrativo Sancionador no Mercado de Valores Mobiliários: o Uso da Prova Indiciária . In YARSHELL, Flávio Luiz; PEREIRA, Guilherme Setoguti J. (coords.). Processo Societário - Volume li - São Paulo: Quartier Latin, 2015. p. 83). Além disso, a esse respeito, R. Brito Alves afirma: “ quando a doutrina e a jurisprudência reconhecem a prova indiciária como fundamento de condenação fazem várias exigências em relação aos indícios como por exemplo, que sejam veementes ou múltiplos, concatenados, concludentes, precisos, claros, não isolados, coerentes, concordes, não destruídos por contraindícios ou qualquer outro meio de prova, que não excluam dúvida ou hipótese favorável ao acusado, etc ” (ALVES, Roque de Brito. Dos Indícios no Processo Penal . Recife: Gráfica Ipanema, 1964, P· 191).

72 PITTA, André Grünspun. Processo Administrativo Sancionador no Mercado de Valores Mobiliários: o Uso da Prova Indiciária . op. cit. p. 84.

73 WAISBERG, Ivo, BORBA, Gustavo Rabelo Tavares, DA ROCHA, Luiza Azevedo Coelho. Atividade Sancionadora No Mercado De Capitais: Objetivos Principais, Justificação E Imperativos De Segurança Jurídica. Revista semestral de direito empresarial. — nº 24 (janeiro/junho 2019) . — Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 72.

74 PAS CVM nº 25/2010, Rel. Dir. Henrique Machado, j. em 04/07/2017. Destaco também o voto da Conselheira Suplente Flávia Hana Masuko Hotta, no julgamento do Recurso nº 8308 em 26-27 fev.2008, no qual defendeu a tese de que a prova de acesso à informação relevante também se dá por indícios, ressaltando, todavia, que a credibilidade da prova indireta se dá quando compartilhada pelas provas diretas. (Cf. os parágrafos n. 9 e 14 do voto da Conselheira Suplente Flávia Hana Masuko Hotta nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 18/2001 (BRASIL. Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Recurso nº 8308, julgado em 26-27 fev. 2008. Brasília: Ministério da Fazenda, CRSFN, 2008).

75 Manifestação de voto da Dir. Norma Parente no PAS CVM nº 24/00, Rel. Dir. Wladimir Castelo Branco, j. em 18/08/2005, Ainda, cf. ACÓRDÃO/CRSFN nº 8308/08, Conselheiro Rel. Felisberto Bonfim Pereira, j. 27/02/2008; Processo CRSFN nº 10372.100009/2018-82, Cons. Rel. Felisberto Bonfim Pereira, j. 27/02/2008; e ACÓRDÃO CRSFN nº 80/2019, Cons. Rel. Antonio Augusto de Sá Freire Filho, j. 07/06/2019

76 PITTA, André Grünspun. Processo Administrativo Sancionador no Mercado de Valores Mobiliários: o Uso da Prova Indiciária . op. cit. p. 85.

77 Conferir ACÓRDÃO CRSFN nº 80/2019, Cons. Rel. Antonio Augusto de Sá Freire Filho, j. 07/06/2019.

78 Na CVM, a título ilustrativo, temos que: “ Com efeito, nos casos contemplados no art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002, a CVM considera determinado fato provado (e.g., o fato de o investigado ser administrador da companhia aberta) como indício hábil a autorizar, por indução, a conclusão quanto à ocorrência de fatos que configuram a prática do insider trading (o conhecimento da informação relativa ao fato relevante pendente de divulgação e o intuito de obter de vantagem). Ou seja, esses elementos da infração são reputados provados pela CVM, até que o investigado ou acusado demonstre o contrário . Significa dizer que, nas situações abrangidas pelo aludido art. 13, a CVM se desincumbe do ônus de provar a ocorrência do insider trading, mas o faz mediante prova indireta, com base em indício que, de acordo a experiência comum, é suficiente para estabelecer a prática da infração. Diante disso, compete ao investigado, ou acusado, indicar provas que contestem o indício (e.g., que ele não era administrador da companhia à época dos fatos) ou a própria presunção levada a cabo pela CVM (e.g, não obstante ser administrador, ele não teve acesso à informação privilegiada, ou então negociou premido por necessidades pessoais e urgentes, sem o intuito de obter vantagem). ” (PAS CVM nº RJ2011/3823, Rel. Dir. Pablo Renteria, j. em 09/12/2015, sem grifos no original).

79 Nesse sentido: “ (...) para acusar – e condenar – não se pode partir de simples presunções, mas sempre de fatos provados, convergentes que formem um conjunto consistente de elementos levando à convicção de auditoria de um delito. É patente que a autoridade julgadora deve agir com cuidadosa ponderação ao decidir acusar ou aplicar qualquer penalidade com base exclusivamente em indícios, devendo sempre buscar a materialidade dos fatos (...). ” (Maria Isabel do Prado Bocater, “ A Nova Regulamentação da CVM sobre Insider Trading – Resolução CVM 44”, in: Revista de Direito das Sociedades e dos Valores Mobiliários , ed. especial, 2021, p. 430).

80 Destaco a conclusão de André Grünspun Pitta acerca da diferenciação entre a prova indiciária e as presunções: " A presunção comum é a ilação que o julgador retira de um fato conhecido, partindo apenas da experiência comum, para tomar antecipadamente como provável um ato desconhecido. Já a prova indiciária forma-se a partir de um conjunto de indícios, que, por sua vez, são fruto de uma ilação retirada de fatos específicos e concretos, levando a uma conclusão cujo conteúdo é fornecido por uma proposição geral, advinda da lógica ou da experiência comum ”. (PITTA, André Grünspun. Processo Administrativo Sancionador no Mercado de Valores Mobiliários: o Uso da Prova Indiciária. op. cit. p. 86.)

81 Conforme §103 do Termo de Acusação: "(...) verifica-se pela tabela 4, que o comitente nunca ultrapassou, à exceção de negociação com CCXC3, o patamar de R$10.000,00 - uma quantia considerável, mas bastante aquém do declarado e, considerando seu patrimônio, incapaz de lhe causar impactos financeiros relevantes caso o investimento não se revelasse bem sucedido" (fl. 1444, Doc. SEI nº 19079323); e § 65 do Voto do Diretor Henrique Machado: “Em sua defesa, Achilles tenta demonstrar ser investidor contumaz e experiente, aduzindo para isso sua atuação no mercado de minicontratos futuros de Ibovespa entre 2011 e 2012. No entanto, além de ter negociado, nesses contratos, valores bem inferiores à da operação aqui investigada, trata-se de mercado com características distintas do mercado à vista. Em termos de seu histórico neste último, não há como deixar de considerar sua aquisição de CCXC3, em vista do montante investido e de ser a sua primeira compra do papel, como completamente atípica.” (fl. 3748, Doc. SEI nº 19079323).

82 Conforme § 129 do Termo de Acusação: “Achilles tinha forte vínculo com Lars, irmão de Eike Batista, então acionista controlador da CCX. E, apesar da tentativa de ambos de se desvincularem deste relacionamento, é fato que os dois são sócios, desde 16.03.2012, na empresa B&B, bem como também o eram em outras três à época da divulgação do FR.” (fl. 1450, Doc. SEI nº 19079323); e conforme § 51 do Voto do Diretor Relator Henrique Machado: “Além disso, mesmo desconsiderando-se as três sociedades supracitadas, Lars Batista e Achilles Balsini, à época de suas operações, eram sócios na B&B Consultoria, constituída em 16.03.2012 e ainda ativa quando da apresentação do Relatório de Inquérito. Também chama a atenção, conforme apurado pela Comissão de Inquérito, que os recursos financeiros utilizados por Achilles Balsini na compra das ações CCXC3 em 21.01.2013 não estavam disponíveis em sua conta corrente pessoal, mas foram originados pelo resgate do valor de R$ 485.000,00, no dia da operação, de um fundo de investimento mantido pela B&B Consultoria (fls. 1261-1275)”. (fl. 3746, Doc. SEI nº 19079323).

83 Conforme § 114 do Termo de Acusação: “Não obstante, até então não ter efetuado qualquer outra operação com CCXC3, realizou suas primeiras operações com este papel em momento e sentido perfeitos - compra no início do dia 21.01.2013, antes da divulgação do FR, o que lhe propiciou realizar estes negócios numa excelente cotação, a R$ 2,51/ação.” (fl. 1447, Doc. SEI nº 19079323); e § 75 do Voto do Diretor Relator Henrique Machado: “No caso de Achiles, além do timing de sua aquisição em 21.01.2013, imediatamente antes da divulgação do FR, e de sua atipicidade, em termos de ação adquirida e de montante investido, soma-se o fato de ter liquidado a operação com recursos resgatados de fundo de investimento mantido por empresa de que também era sócio o irmão do acionista controlador da Companhia. A propósito, o acusado alega terem os recursos sido originados de distribuição de lucros, mas não apresenta documentos que comprovem sua alegação.” (fl. 3749/3750, Doc. SEI nº 19079323).

84 Conferir nota de rodapé anterior.

85 Conferir tabela constante do item 24 deste voto.

86 Como visto anteriormente, Lars Batista não interpôs recurso contra a decisão da CVM que lhe foi desfavorável.

87 Conforme item 129 do Termo de Acusação: “ Achilles tinha forte vínculo com Lars, irmão de Eike Batista, então acionista controlador da CCX E, apesar de tentativa de ambos de se desvincularem deste relacionamento, é fato que os dois são sócios, desde 16.03.2012, na empresa B&B, bem como também o eram em outras três à época da divulgação do FR. ” (fl. 1450, Doc. SEI nº 19079323); e documentos acostados às fls. 1258 a 1274 e fls. 1301 a 1304, Doc. SEI nº. 19079323).

88 Conforme Tabela 4 e itens 114 e 115 do Termo de Acusação (fls. 1445 e 1447, Doc. SEI nº 19079323); e documentos acostados às fls. 1191 a 1210, Doc. SEI nº 19079323.

89 Conforme documentos acostados à fl. 1389, Doc. SEI nº 19079323.

90 Cf. § 248 do Termo de Acusação: “Em dezembro de 2012, desfez-se de um imóvel que possuía em comunhão com sua ex-mulher, tendo recebido por sua parte um milhão de reais. Ainda de acordo com seu relato, com o dinheiro recebido saldou suas dívidas e, do valor restante, setecentos mil reais - único patrimônio que ainda possuía, após ter conseguido quitar tais dívidas, separou trezentos mil reais (44% do total disponível) e aplicou em CCXC3 no dia 21.01.2013” (fl. 1480, Doc. SEI nº 19079323).; ou § 264 do termo de acusação: “[...] chama atenção o fato de ter investido 44% de todo o seu patrimônio disponível em uma ação com a qual, diga-se, o investidor não tinha familiaridade, e baseando-se simplesmente numa notícia veiculada na internet, que, ainda por cima, não procede.” (fl. 1483, Doc. SEI nº 19079323); ou §§ 158 e 159 do Voto do Diretor Relator Henrique Machado: “Essas operações, no entanto, muito afastadas dos fatos, não conseguem afastar a extrema atipicidade dos negócios que realizou com CCXC3 em 21 e 22.01.2013, após um período tão longo sem investir em bolsa e em um papel que nunca havia negociado. Salta aos olhos, também, o timing perfeito de suas operações em relação à divulgação do FR, comprando exatamente antes e alienando no dia seguinte, movimento típico da prática de uso indevido de informação privilegiada. Também causa espécie o argumento, vindo de um investidor experiente, de que investiu, em uma operação especulativa e de alto risco, recursos advindos da venda de ativo imobiliário, investimento conservador, por natureza (fl. 3765, Doc. SEI nº 19079323)”

91 Conferir nota de rodapé anterior.

92 Como registrado no §§ 183 a 185 do Termo de Acusação: “[Marco Virzi] Declarou também que conhece Francisco Borges desde 2007, também do Gávea Golf Club, com o qual afirmou ter relação próxima, ser amigo pessoal e compartilhar desde investimentos até questões pessoais passando por qualquer outro assunto. Francisco Borges, por sua vez, e por ocasião de seu depoimento à CVM, disse que conhece bastante Marco Virzi, do qual é amigo há mais de 10 anos, tendo sido Marco Virzi quem o fez conhecer e comprar MPX. E, assim como ele, afirmou que conversam bastante sobre o mercado de ações. Além disso, [Marco Virzi] afirmou que conhece Francisco Eduardo, por este ser filho de seu amigo, Francisco Borges.” (fl. 1464, Doc. SEI nº 19079323) e § 88 do Voto do Diretor Relator: “Marco Virzi e Francisco Dantas declararam à Comissão de Inquérito conversar sobre investimentos e mercado de ações, tendo o segundo afirmado que o primeiro o fez conhecer e comprar ações de emissão da MPX. Francisco Eduardo, por sua vez, é filho de Francisco Dantas, e Sérgio Savelli, na qualidade de agente autônomo de investimento, assessorava Leonardo Brunet na realização de suas operações" (fl. 3751, Doc. SEI nº 19079323).

93 Conferir item 17 do voto do Relator (Doc. SEI 37110202).

94 Sem grifos no original.

95 Sem grifos no original.

96 Sem grifos no original.

97 Sem grifos no original.

98 Conforme pode-se verificar dos documentos acostados às fls. 2053 - 2198, Doc. SEI 19079323.

99 Conforme pode se verificar dos documentos acostados às fls. 2053 - 2087, Doc. SEI 19079323.

100 Como registrado no § 276 e Tabela 17 do Termo de Acusação, às fls. 1486-1487, Doc. SEI 19079323 e pode se verificar das notas de corretagem acostadas às fls. 2053 - 2087, Doc. SEI 19079323.

101 Conforme pode se verificar das notas de corretagem acostadas às fls. 2053 - 2087, Doc. SEI 19079323.

102 Conforme item 3 da resposta apresentada por Francisco Eduardo à CVM por meio de Resposta ao Ofício/CVM/GMA-1/Nº060/13 (fl. 140, Doc. SEI nº 19079323); e conforme afirmado no item 298 do Termo de Acusação: “ Além da forte vinculação familiar com Francisco Borges, seu pai, Francisco Eduardo admitiu que ambos trocaram informações sobre a Companhia no dia em que realizaram suas operações com CCXC3, eis que mantém contato telefônico quase diário com o mesmo, oportunidade em que conversavam inclusive sobre investimentos .” (fl. 1491, Doc. SEI nº 19079323).

103 Conferir item 17 do voto do Relator. (Doc. SEI 37110202).

104 Conforme itens 409 a 420 do Termo de Acusação, na qual é descrito os vínculos de Bernardo Werther e Marcelo Mendes principalmente com L.A., P.L. e J.G. (fls. 1517-1519, Doc. SEI nº 19079323) e documentos acostados às fls. 847-849 e 853-855, Doc SEI nº 19079323.

105 Cf. § 245 do Voto do Diretor Relator Henrique Machado, fl 3780, Doc. SEI nº 19079323.

106 Como pode ser visto nos documentos à fl. 172, Doc. SEI nº 19079323. Tal argumento foi aduzido pela defesa da seguinte forma: “O início de negociações de ações da CCX pelo Fundo Blue Marlin Master se deu a partir das 13h48 do dia 21.01.2013, após o volume de negociação no dia ter atingido aproximadamente 7,4 vezes o volume médio de negociação e ter apresentado uma valorização entre o preço de abertura do pregão e o momento da compra de 37,27%” (fls. 3917-3918, Doc. SEI nº 19079323).

107 Como pode ser visto pela Tabela 26 do Termo de Acusação (fl. 1513, Doc. SEI nº 19079323) e afirmado à fl. 3911, Doc. SEI nº 19079323: “Ainda que as expectativas dos Recorrentes sobre a capitalização não tenham se concretizado, desconstruindo sua tese inicial de investimento, após discussões internas sobre as novas perspectivas para a CCX, o Blue Marlin Master ainda optou por adquirir mais ações CCXC3 no dia 22.01.2013. Isso porque considerou que o preço oferecido na OPA estava aquém do seu potencial valor econômico e que por isso os acionistas minoritários da Companhia viriam a se organizar para pleitear um valor superior na oferta.”. E, também no Termo de Acusação, à fl. 3919, Doc. SEI nº 19079323: “Ademais, o comportamento dos Recorrentes em nada se assemelha ao de um insider . Caso eles tivessem conhecimento de algo que não era público, as operações não teriam sido realizadas ao longo da tarde do dia 21.01.2013, mas sim ocorrido de uma vez só, com o melhor preço. Tampouco o Fundo teria comprado mais ações em 22.01.2013 – dia seguinte à divulgação do Fato Relevante – como ocorreu”.

108 Conforme Tabela 3 do Relatório de Análise GMA-1/Nº17/13 (fl. 11, doc. SEI nº 19079323).

109 Conforme Tabela 1 do Relatório de Análise GMA-1/Nº17/13, o preço de abertura da ação CCXC3 no pregão de 21.01.2013 era de R$ 2,20. (fl. 8, doc. SEI nº 19079323).

110 Recurso nº 8550, Rel. Cons. Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, sessão realizada nos dias 23 e 24 de fevereiro de 2016 (388ª sessão), referente ao PAS CVM nº 14/2001.

111 Cf. fl. 3140, doc. SEI nº 19079323. Cumpre destacar que tal valor indica que a compra por parte dos novos controladores foi visando apenas a obtenção de um CNPJ ativo de uma corretora, corroborando a tese de que não houve uma efetiva continuidade das atividades desenvolvidas pelos antigos controladores.

112 Cumpre ressaltar que, em 02 de julho de 2013, houve solicitação de esclarecimentos aos sócios da Marlin Gestão de Recursos LTDA acerca das negociações com CCX feitas pelo fundo Blue Merlin Master FIA (fls. 86-90, Doc. SEI nº 19079323). Contudo, à época, ainda não se pode dizer que a gestora tinha conhecimento sobre a possível instauração de Processo Administrativo Sancionador por prática de insider .

113 Conforme relatado e comprovado pela defesa, em especial às fls. 3139-3140 e fls. 3150 a 3205, Doc. SEI nº 1907932.

114 Cf. Recurso CRSFN nº 14056. Processo nº 10372.000121/2016-52. Cons. Rel. Carlos Pagano Botana Portugal Gouvea, j. 27.10.2016; Recurso CRSFN nº 14432. Processo nº 10372.000489/2016-11. Cons. Rel. Antonio Augusto de Sá Freire Filho, j. 31/01/2017; Recurso CRSFN nº 13.454. Processo nº 10372.000132/2016-32. Cons. Rel. Carlos Pagano Botana Portugal Gouvea, j. 18/09/2017; Recurso CRSFN nº 14.354. Processo nº 10372.000274/2016-08. Cons. Rel. Thiago Paiva Chaves, j. 08/11/2017; e Recurso CRSFN nº 14.449. Processo nº 10372.000445/2016-91. Cons. Rel. Sérgio Cipriano dos Santos, j. 09.10.2018.

115 Cf. Recurso CRSFN nº 14.088. Processo nº 10372.000460/2016-39. Cons. Rel. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, j. 09/10/2018.

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 19/06/2024, às 23:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100193/2021-66

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 05/2014 (19957.011659/2019-39)

Relator:

Valdir Carlos Pereira Filho

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO - RENATO DA CÂMARA PINHEIRO

Trata-se de julgamento de recurso interposto contra a decisão da Comissão de Valores Mobiliários que condenou os recorrentes à penalidade de multa por violação ao art. 155, § 4º da Lei nº 6.404, de 1976, em conjunto com o art. 13, § 1º, da então vigente Instrução CVM nº 358, de 2002.

Os enunciados normativos em questão tratam da vedação de negociação de valores mobiliários por aqueles que tenham conhecimento de informação referente a ato ou fato relevante, sabendo que se trata de informação ainda não divulgada ao mercado.

As violações aos comandos legais e regulatórios configuram infração administrativa ao mercado de capitais, prática amplamente conhecida como insider trading .

A norma tem por principal objetivo proteger os investidores contra possíveis falhas de mercado associadas à assimetria de informação, resguardando-os contra condutas não equitativas por parte de investidores que tenham tido acesso às informações não divulgadas ao mercado e que tenham potencial para interferir no preço dos ativos.

O caso concreto envolve a utilização de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado em operações envolvendo ações da companhia CCX Carvão da Colômbia.

A informação relevante no caso diz respeito à comunicação feita pelo acionista controlador da companhia ao conselho de administração sobre seu interesse em adquirir a totalidade das ações ordinárias da empresa por meio de Oferta Pública de Permuta para Aquisição de Ações, cuja informação foi divulgada apenas em 21/01/2013, após o encerramento do pregão.

Por razões de economicidade, permito-me avançar sem maiores detalhes sobre as condutas individuais de cada acusado, as quais serão apresentadas à medida em que forem necessárias à exposição dos meus argumentos.

Aliás, considero que as questões de fato e de direito foram amplamente discutidas ao longo do processo e que as diferentes interpretações apresentadas pelos eminentes conselheiros que me antecederam revelam apenas a complexidade que é inerente aos casos de insider trading , sem infirmar a consistência dos procedimentos investigativos conduzidos pela CVM.

Diante disso, a fim de conferir maior objetividade ao julgamento, sirvo-me dos fundamentos do voto divergente do Conselheiro Haroldo Alcoforado no que toca a manutenção das penalidades das pessoas naturais, subscrevendo-os integralmente, pois entendo que a análise sistemática dos indícios afasta qualquer dúvida razoável sobre a autoria e materialidade das infrações por parte destes agentes.

O conjunto probatório é robusto e há múltiplos e convergentes indícios que considerados em conjunto afastam qualquer dúvida razoável sobre o vazamento da informação e a sua circulação e uso pelos acusados em suas negociações, não sendo crível que atuação dos círculos de autores de forma tão coincidente seja resultado do acaso ou fruto de uma análise de investimento heterodoxa e especulativa por parte de cada um deles individualmente.

A meu ver, as contra-narrativas apresentadas são inverossímeis pois não contam com respaldo de indícios contundentes. Ao contrário baseiam-se em meras suposições sobre o perfil dos investidores e na suposta existência de análises fundamentalistas e técnicas, desacompanhada de qualquer prova contemporânea aos fatos.

As justificativas ligadas ao perfil dos investidores revelam-se demasiadamente abertas e permitiriam explicar qualquer outra decisão de investimento, não tendo em meu sentir força probatória. Já a apresentação a posteriori de análises de investimento, sem qualquer comparativo de operações análogas realizadas pelos acusados, parece fruto de uma mera análise retrospectiva dos fatos ( ex post ), não sendo possível atribuir-lhe sequer o status de prova indiciária.

Ainda em linha com o voto divergente do Conselheiro Haroldo Alcoforado, entendo que não deve prosperar o argumento segundo o qual a decisão condenatória deve ser reformada uma vez que o acesso à informação privilegiada por parte de alguns acusados se deu em razão do vínculo existente entre eles e Marco Virzi, absolvido em primeira instância por ausência de provas.

De fato, os limites processuais impedem o reexame da decisão absolutória em sede de recurso, no entanto tais barreiras não obstam a apreciação dos fatos e do conjunto probatório relacionado às questões submetidas ao exame deste Conselho. Sendo assim, considerando a conexão entre os fatos, cabe ao colegiado avaliar as provas em seu conjunto e com base no princípio da livre convicção racional chegar a um veredicto.

Esse inclusive é um imperativo do princípio da verdade material, que orienta que a Administração tem o poder-dever de decidir com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos interessados.

Nesse sentido, em que pesem as ponderações da decisão de primeira instância, entendo que as dúvidas apontadas no voto condutor da decisão sucumbem à uma análise sistemática das provas, havendo nos autos elementos suficientes de materialidade e autoria em relação a Marco Virzi.

É preciso ter em mente que Marco Virzi apresenta-se como um investidor sofisticado, bem-informado e com larga experiência no mercado de capitais. Além disso, o acusado era um investidor contumaz da Companhia, mantendo posição acionária significativa na empresa. Nas trocas de mensagens eletrônicas juntadas aos autos é possível perceber a existência de canais indiretos de comunicação com membros da diretoria da Companhia, o que o aproxima de certo modo de um Insider primário.

Nas trocas de mensagem são citadas pelo menos três pessoas relacionadas a companhia que tiveram acesso à informação de forma antecipada pelo acionista controlador, indício que associado às demais circunstâncias torna-se extremamente relevante.

Por esses motivos, admito o fato que Marco Virzi teve acesso à informação. Logo, não haveria contradição em eventual manutenção da condenação dos acusados, pois os indícios constantes dos autos são condizentes e coerentes, não podendo a verdade material ser subjugada por motivos de ordem meramente processual.

Diante disso, voto pela manutenção das penalidades das pessoas físicas nos termos da decisão de primeira instância e do voto divergente do conselheiro Haroldo Alcoforado.

Divirjo, porém, do nobre Conselheiro no que toca à condenação da pessoa jurídica, Normandia Investimentos Ltda, sucessora de Marlin Gestão de Recursos Ltda.

Passo então aos pontos que dão ensejo a minha divergência.

Não há dúvida que o ilícito de insider trading é marcado por um certo protagonismo das pessoas naturais em detrimento das pessoas jurídicas, afinal, são as pessoas naturais responsáveis pela ciência e transmissão da informação e pela tomada de decisão de seu uso em operações em ativos negociados em mercados regulados.

A conclusão sobre esse protagonismo é corroborada pela própria jurisprudência deste conselho, cujos recursos em sua grande maioria são interpostos por pessoas físicas, sendo menos frequente casos envolvendo empresas ou entidades despersonalizadas (fundos de investimento, entidades de previdência privada, dentre outros).

No caso do uso de informações privilegiadas por pessoas jurídicas ou entidades despersonalizadas, o que tem prevalecido neste conselho são situações em que estas ocupam a posição de investidoras ou são meros veículos de investimento, havendo, portanto, participação direta dessas entidades na negociação dos ativos.

Já em relação aos prestadores de serviço essenciais, tais como os serviços de gestão de recursos de terceiros, os precedentes revelam que a responsabilização das empresas está diretamente relacionada ao grau de envolvimento da sociedade no modus operandi adotada por seus representantes na execução da infração.

Normalmente, nesses casos, há certa confusão entre os papéis de sócio, administradores e dos profissionais habilitados responsáveis pela administração da carteira, sendo difícil distinguir tais funções, servindo as pessoas jurídicas muitas vezes como mero instrumento de atuação das pessoas físicas.

Da mesma forma, costumam ser penalizadas as pessoas jurídicas prestadoras de serviços quando estas apresentam falhas em seu dever de diligência por não adotarem mecanismos eficientes ou apresentam falhas de controles internos na prevenção do ilícito.

Essas circunstâncias, a meu ver, demarcam núcleo de responsabilização que pode servir para a imputação de responsabilidade às pessoas jurídicas em casos envolvendo o ilícito de insider trading .

No caso concreto, é possível verificar que tais elementos estavam presentes quando das operações realizadas pelo fundo Blue Marlin durante o período em que as decisões de investimento eram coordenadas pela gestora Marlin Gestão de Recursos Ltda em sua composição societária e estrutura administrativa original.

No entanto, tais circunstâncias se modificam com a alteração societária e administrativa da gestora, pois os novos sócios e profissionais habilitados para a gestão de recursos não mantém qualquer tipo de vínculo com os suspeitos investigados neste processo.

No caso concreto, a despeito da empresa ter preservado formalmente a sua personalidade jurídica, ocorre uma clara descontinuidade das atividades de gestão de recursos, inclusive com a dissolução dos fundos utilizados na prática delitiva. Com isso, o nexo de causalidade que liga os verdadeiros autores da infração -- que teriam tido acesso à informação -- à pessoa jurídica -- que serve de meio à execução do ilícito -- é rompido, esgotando-se o núcleo da conduta infracional.

Registramos que não consta dos autos qualquer elemento que sugira que os novos sócios e profissionais da gestora tiveram acesso à informação privilegiada ou fizeram uso dessa informação em negociações, sua presença na gestora ocorre em momento posterior ao fatos investigados, o que os afasta do cenário da infração. Ademais, não há indícios de fraude na operação de transferência de controle ou de que a nova administração da empresa tenha obtido algum tipo de proveito econômico decorrente da infração, descartando-se hipótese de responsabilização por risco-proveito.

Ao contrário, da leitura dos autos é possível concluir que eventuais ganhos obtidos pelo Blue Marlin em razão do ilícito, sejam materiais ou imateriais, não foram transferidos aos novos gestores que adquiriram as estruturas existentes sem qualquer cliente ou ativos sob gestão, adotando, inclusive, nova marca e razão social.

Nesse contexto, não haveria em minha visão nenhuma referibilidade entre a sanção a ser aplicada à gestora, em sua atual estrutura empresarial, e a tutela do bem jurídico que é resguardado pela norma sancionadora, de tal modo que a aplicação da penalidade à empresa deixa de cumprir as suas principais finalidades, quais sejam, reprimir e prevenir a ocorrência de ilícitos, recaindo em sujeitos não relacionados aos fatos investigados no processo administrativo sancionador.

Diante disso, entendo cabível o reconhecimento de ausência de elementos justificadores para aplicação da penalidade à pessoa jurídica, Ori Capital, atual denominação da Marlin Gestão de Recursos Ltda, por falta de nexo de causalidade entre a conduta das pessoas físicas responsáveis pela infração de insider trading , Bernardo Araújo e Marcelo Moraes, a quem é atribuída a posse da informação, e as atividades empresariais que se iniciaram após a dissolução do fundo Blue Marlin.

Por fim, consignamos que não se trata aqui de reconhecimento de causa de excludente de ilicitude em razão de transferência de controle acionário. Longe disso. A transferência de controle acionário não afasta a responsabilidade das pessoas jurídicas. Nesse sentido pacífica jurisprudência deste conselho e da própria CVM.

A distinção feita nesta oportunidade decorre das peculiaridades da infração de insider trading e das particularidades do caso concreto, haja vista que é possível concluir pela ausência de vínculos dos atuais profissionais da pessoa jurídica com os investigados pela infração, bem como qualquer tipo de vantagem econômica ou comercial obtida em razão do aproveitamento de sua estrutura meramente formal.

Ante o exposto, acompanho o eminente Conselheiro Haroldo em seu voto, salvo no que diz respeito à condenação da pessoa jurídica Ori Capital, nova denominação de Normandia Investimentos, e voto por dar provimento ao recurso interposto pela gestora a fim de reconhecer a ausência de elementos justificadores para aplicação da penalidade administrativa e afastar a aplicação de multa pecuniária.

É como o voto .

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 14/06/2024, às 15:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 03/07/2024, às 17:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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