CRSFN · 04/07/2024
Recurso — Acórdão nº 70/2024
Recurso nº 10372.100039/2023-56
Inteiro teor
37.522 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 04/07/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
483ª Sessão
Processo 10372.100039/2023-56
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.002899/2020-86
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
Geral Asset Management S/S Ltda.
Alessandro Gasperin Barreto
Mauro Gasperin Gelain
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
ADVOGADOS :
Cristiano José Ferrazzo (OAB/RS 44.451)
Enaide Maria Hilgert (OAB/RS 47.262)
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. FUNDOS DE INVESTIMENTO. FALTA DE DILIGÊNCIA PARA COM OS COTISTAS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO. Infrações caracterizadas. Ajuste na dosimetria das penas. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO CRSFN 70/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer os recursos e, por maioria, nos termos do voto do Relator:
1. dar parcial provimento ao recurso de GERAL ASSET MANAGEMENT S/S LTDA., para reduzir a pena de multa no valor de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) para R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais), por falta de diligência para com os cotistas dos Fundos de Investimento, em infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/2004 (de janeiro de 2014 a 01/10/2015) e no art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014 (de 01/10/2015 a junho de 2016), Vencidos os Conselheiros Ary Alves da Costa Neto e Renato da Câmara Pinheiro, que votaram para negar provimento ao recurso.
2. dar parcial provimento ao recurso de ALESSANDRO GASPERIN BARRETO, para reduzir a pena de multa no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por falta de diligência para com os cotistas dos Fundos de Investimento, na qualidade de diretor responsável pela Geral Asset, em infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/2004. Vencidos os Conselheiros Ary Alves da Costa Neto e Renato da Câmara Pinheiro, que votaram para negar provimento ao recurso.
3. dar parcial provimento ao recurso de MAURO GASPERIN GELAIN, para reduzir a pena de multa no valor de R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais), para R$ 78.750,00 (setenta e oito mil setecentos e cinquenta reais), por falta de diligência para com os cotistas dos Fundos de Investimento, na qualidade de diretor responsável pela Geral Asset, em infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/2004 (de janeiro de 2014 a 01/10/2015) e no art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014 (de 01/10/2015 a junho de 2016). Vencidos os Conselheiros Ary Alves da Costa Neto e Renato da Câmara Pinheiro, que votaram para negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Ary Alves da Costa Neto (art. 19, caput , RICRSFN), Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput , RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput , RICRSFN). Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 12 de junho de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 02/07/2024, às 18:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 42921475 e o código CRC AC7BF685 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100039/2023-56
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.002899/2020-86
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
GERAL ASSET MANAGEMENT S/S LTDA.
MAURO GASPERIN GELAIN
ALESSANDRO GASPERIN BARRETO
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN” ou “Área Técnica”) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para apurar a responsabilidade de Geral Asset Management S/S Ltda. (“Geral Asset” ou “Gestora”) e dos seus respectivos diretores, os Srs. Alessandro Gasperin Barreto (“Alessandro Barreto”) e Mauro Gasperin Gelain (“Mauro Gelain”, em conjunto com Geral Asset e Alessandro Barreto, “Acusados” ou "Recorrentes"), por força de descumprimento do art. 65- A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/2004, e do art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014.
2. Segundo as apurações da CVM, a Geral Asset teria descumprido os seus deveres fiduciários, por ter contratado serviços de corretagem por custo significantemente superior ao praticado pelos demais participantes de mercado, em nome dos seguintes fundos de investimento sob sua gestão: (i) Geral Dividendo Fundo de Investimentos em Ações (“Geral Dividendo FIA”); (ii) Geral Asset Long Term Fundo de Investimento de Ações (“Geral Long Term FIA”); e (iii) Geral Estrela Fundos de Investimentos em Ações (“Geral Estrela FIA”, em conjunto com Geral Dividendo FIA e Geral Long Term FIA, “Fundos de Investimento”).
3. O presente PAS originou-se do Processo Administrativo CVM nº 19957.001871/2020-21, instaurado a partir de carta eletrônica encaminhada pela administradora fiduciária dos Fundos de Investimento (“Administradora”) à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), na qual informou que foram identificadas em sua rotina de controles operações consideradas atípicas no que se refere à devolução de corretagem.
4. Com base nos dados apresentados pela Administradora, por meio da Ação de Fiscalização nº 308/20162 enviada pela Gerência de Acompanhamento de Fundos (“GIFI”) da CVM, foi possível consolidar informações acerca dos custos de corretagem dos Fundos de Investimento geridos pela Geral Asset e identificar que todos os negócios em bolsa desses fundos de investimento eram realizados por meio de corretora (“Corretora”) que integra o mesmo grupo econômico da Gestora.
5. Diante dos fatos apurados, em 17/10/2016, por meio da Ação de Fiscalização CVM nº 445/20163 , a GIFI da CVM solicitou que a Geral Asset apresentasse resposta com relação às alegações feitas pela Administradora. No entender da CVM, após analisar as respostas dadas pela Geral Asset: (i) não haveria elementos suficientes para caracterizar a prática de churning, pois as estatísticas anualizadas de giro de carteira indicam que não houve giro excessivo; e (ii) os percentuais de rebate de corretagem informados pela Geral Asset estariam abaixo daqueles praticados pelos demais participantes do mercado, gerando um custo de contratação muito superior ao praticado pelos demais participantes.
6. Após a conclusão da fase de instrução do processo, a SIN da CVM formulou Termo de Acusação (“Acusação”), por meio do qual imputou responsabilidade aos Acusados por terem faltado com o dever de diligência na contratação de serviços de corretagem referentes às operações realizadas em nome dos Fundos de Investimento. Desta feita, a SIN da CVM entendeu que houve quebra de dever fiduciário pela Geral Asset para com os cotistas dos fundos de investimento que geria, ao não demonstrar que buscou descontos ou rebates nas taxas de corretagem relativas às operações por eles realizadas. Foi ainda afirmado pela CVM na Acusação que, mesmo não existindo normas que determinem as operações cursadas em bolsa pelos fundos de investimento devam ser contempladas com repasse ou devolução de corretagem, é prática consagrada no mercado que esses fundos recebam algum tipo de desconto por parte dos intermediários quando da execução de tais operações, por se tratarem de investidores institucionais que costumam operar com volumes financeiros expressivos, recebendo, em virtude disso, tratamento diferenciado em termos de custos de corretagem. Ainda, sobre os percentuais médios de devolução de corretagem que seriam praticados no mercado à época dos fatos, a CVM ressaltou que: (i) a prática de devolução de corretagem a fundos de investimento variava entre 80% e 95%; e (ii) a própria Administradora dos fundos reportou como operações atípicas os casos devolução de menos de 70%. Assim, a CVM entendeu que a Gestora foi negligente e que os seus diretores responsáveis pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, por dever de ofício e por suas inerentes atribuições na gestão dos fundos mencionados e no cumprimento das obrigações previstas nas mencionadas Instruções, participaram e tinham conhecimento desses atos reputados como negligência.
7. Os argumentos de defesa, sucintamente, aduzem que houve (i) violação ao princípio da legalidade e da tipicidade; (ii) violação ao princípio da isonomia; (iii) violação ao princípio do livre exercício da atividade econômica; (iv) violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e (v) cumprimento dos deveres fiduciários.
8. Os Recorrentes, então Acusados, apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso, mas houve a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelo Colegiado da CVM.
9. Na CVM o PAS teve como relator o Diretor Presidente da autarquia João Pedro Nascimento. O PAS foi julgado pelo Colegiado na sessão de 29/11/2022.
10. O entendimento do relator na CVM em seu voto, sucintamente, foi de que: (i) se mostrou configurada a responsabilidade da Geral Asset e de seus diretores responsáveis no que tange à inobservância de seus deveres de diligência e lealdade para com os cotistas dos Fundos de Investimento, no âmbito da contratação dos serviços de corretagem da corretora envolvida; (ii) sobre a dosimetria da pena, as infrações em questão são consideradas infração grave; (iii) os fatos objeto deste PAS ocorreram entre janeiro de 2014 e junho de 2016 anteriormente à edição da Lei n° 13.506/2017, razão pela, para fins de aplicação de penalidade neste PAS, deve ser considerada a redação anterior da Lei n° 6.385/1976; (iv) a pena base deve ser de R$ 350.000,00 para a Geral Asset e R$ 175.000,00 para os diretores responsáveis; (v) como atenuantes, para todos os Acusados, a regularização da infração e os seus bons antecedentes, no percentual de 10% cada; e (vi) exclusivamente com relação a Geral Asset e ao Sr. Mauro Gelain (tendo em vista o período em que ocupou o cargo de diretor responsável pela administração de carteiras), considera-se como agravante, também no percentual de 10%, a prática sistemática ou reiterada da conduta irregular.
11. Seguindo o voto do relator, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de:
(i) Geral Asset Management S/S Ltda., à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) por infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/2004 (de janeiro de 2014 a 01/10/2015) e no art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014 (de 01/10/2015 a junho de 2016), por falta de diligência para com os cotistas dos Fundos de Investimento;
(ii) Mauro Gasperin Gelain, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais), por infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/2004 (de janeiro de 2014 a 01/10/2015) e no art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014 (de 01/10/2015 a junho de 2016), na qualidade de diretor responsável pela Geral Asset, por falta de diligência para com os cotistas dos Fundos de Investimento; e
(iii) Alessandro Gasperin Barreto, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), por infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/2004, na qualidade de diretor responsável pela Geral Asset, por falta de diligência para com os cotistas dos Fundos de Investimento.
12. Em 28/02/2023, os Acusados, ora Recorrentes, apresentaram recurso voluntário contra a decisão da CVM a este Conselho. O Recurso subiu ao CRSFN em 02/03/2023. Em 17/04/2023, o recurso foi distribuído à minha relatoria.
13. Os Recorrentes, em seu recurso voluntário, alegam, sucintamente, que:
(i) não houve falha com o dever de diligência ao “contratar serviços de corretagem para os fundos de investimento sob sua gestão pagando preços significativamente superiores aos praticados no mercado”, já que não há fundamento fático e/ou de direito para a acusação e condenação e sempre houve observância das normas e dos regulamentos dos fundos envolvidos no caso;
(ii) a diligência na contratação de serviços de corretagem não pode determinada, única e exclusivamente, pelo percentual de devolução de corretagem que a corretora concede aos fundos, inclusive porque sequer há parâmetro oficial quanto aos percentuais de rebate praticados no mercado e não há qualquer norma ou orientação da CVM que estabeleça percentual de devolução de corretagem a ser observado pelos gestores de fundos de investimento, inclusive a CVM reconhece a livre pactuação de preços;
(iii) houve violação aos princípios da legalidade e tipicidade pois o embasamento normativo utilizado para caracterizar a infração e aplicação de penalidades é de caráter infralegal e de tipo aberto e subjetivo, sem que haja definição de condutas e resultados que devam ser observados; e
(iv) houve violação ao princípio da proporcionalidade porque as multas aplicadas consistem em punição desproporcional às falhas cometidas, logo as multas devem ser afastadas ou, pelo menos, convertidas em advertência.
É o relatório
Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 23/05/2024, às 09:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 41986202 e o código CRC 3025038A .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.100039/2023-56
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
GERAL ASSET MANAGEMENT S/S LTDA.
ALESSANDRO GASPERIN BARRETO
MAURO GASPERIN GELAIN
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. QUEBRA DEVER FIDUCIÁRIO. GESTOR DE FUNDOS DE INVESTIMENTO. D escumprimento do art. 65- A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/2004. Descumprimento do art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014. Redução multa. Recurso Parcialmente Provido.
VOTO DO RELATOR
ADMISSIBILIDADE
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN” ou “Área Técnica”) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para apurar a responsabilidade de Geral Asset Management S/S Ltda. (“Geral Asset” ou “Gestora”) e dos seus respectivos diretores, os Srs. Alessandro Gasperin Barreto (“Alessandro Barreto”) e Mauro Gasperin Gelain (“Mauro Gelain”, em conjunto com Geral Asset e Alessandro Barreto, “Recorrentes”), por força de descumprimento do art. 65- A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/2004, e do art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014.
2. Segundo as apurações da CVM, a Geral Asset teria descumprido os seus deveres fiduciários, por ter contratado serviços de corretagem por custo significantemente superior ao praticado pelos demais participantes de mercado, em nome dos seguintes fundos de investimento sob sua gestão: (i) Geral Dividendo Fundo de Investimentos em Ações (“Geral Dividendo FIA”); (ii) Geral Asset Long Term Fundo de Investimento de Ações (“Geral Long Term FIA”); e (iii) Geral Estrela Fundos de Investimentos em Ações (“Geral Estrela FIA”, em conjunto com Geral Dividendo FIA e Geral Long Term FIA, “Fundos de Investimento”).
3. Seguindo o voto do diretor relator, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de:
(i) Geral Asset Management S/S Ltda., à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) por infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/2004 (de janeiro de 2014 a 01/10/2015) e no art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014 (de 01/10/2015 a junho de 2016), por falta de diligência para com os cotistas dos Fundos de Investimento;
(ii) Mauro Gasperin Gelain, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais), por infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/2004 (de janeiro de 2014 a 01/10/2015) e no art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014 (de 01/10/2015 a junho de 2016), na qualidade de diretor responsável pela Geral Asset, por falta de diligência para com os cotistas dos Fundos de Investimento; e
(iii) Alessandro Gasperin Barreto, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), por infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/2004, na qualidade de diretor responsável pela Geral Asset, por falta de diligência para com os cotistas dos Fundos de Investimento.
4. O recurso foi apresentado tempestivamente e, portanto, deve ser conhecido.
QUESTÕES PRELIMINARES
5. No recurso apresentado não foram suscitas questões preliminares e, de ofício, verificamos que não houve prescrição, seja intercorrente ou ordinária. Desta forma, passamos à análise do mérito do recurso.
DO MÉRITO
6. Os Recorrentes, em seu recurso voluntário, alegam, sucintamente, que:
(i) não houve falha com o dever de diligência ao “contratar serviços de corretagem para os fundos de investimento sob sua gestão pagando preços significativamente superiores aos praticados no mercado”, já que não há fundamento fático e/ou de direito para a acusação e condenação e sempre houve observância das normas e dos regulamentos dos fundos envolvidos no caso;
(ii) a diligência na contratação de serviços de corretagem não pode determinada, única e exclusivamente, pelo percentual de devolução de corretagem que a corretora concede aos fundos, inclusive porque sequer há parâmetro oficial quanto aos percentuais de rebate praticados no mercado e não há qualquer norma ou orientação da CVM que estabeleça percentual de devolução de corretagem a ser observado pelos gestores de fundos de investimento, inclusive a CVM reconhece a livre pactuação de preços;
(iii) houve violação aos princípios da legalidade e tipicidade pois o embasamento normativo utilizado para caracterizar a infração e aplicação de penalidades é de caráter infralegal e de tipo aberto e subjetivo, sem que haja definição de condutas e resultados que devam ser observados; e
(iv) houve violação ao princípio da proporcionalidade porque as multas aplicadas consistem em punição desproporcional às falhas cometidas, logo as multas devem ser afastadas ou, pelo menos, convertidas em advertência.
7. O argumento trazido de que "sempre houve observância das normas e dos regulamentos dos fundos" não serve como prova de cumprimento de dever de diligência, trata-se, na verdade, de cumprir o esperado, fazer o mínimo como profissional em exercício de atividade regulada. O dever de diligência decorre da relação fiduciária existente entre o cotistas do fundo e, no caso em tela, o gestor. Espera-se que o gestor empregue, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. Assim, espera-se que o gestor de um fundo envide melhores esforços e atue em boa-fé, cuidado e atenção no melhor interesse do fundo. Assim, o dever de diligencia se refere a conduta, ou seja, como exercer suas funções e atividades e baliza que as escolhas devem ser feitas visando o interesse do beneficiário, neste caso o fundo e seus cotistas. Portanto, o dever de diligencia vai além do mero cumprimento das normas e regulamento do fundo.
8. Ainda que não haja definição normativa sobre os percentuais de rebate, há a praxe do mercado, do qual a gestora faz parte e atua de forma profissional. Assim, podemos seguramente exigir que a gestora busque otimizar os recursos do fundo obtendo rebate de corretagem paga. No caso em tela, não houve esta busca por melhores condições e nem apresentação de evidências acerca do critério de escolha com motivos relevantes que pudessem justificar a escolha de uma corretora que não devolvesse corretagem em percentuais de mercado (rebate menor que o usual). Chama atenção também o fato de que a instituição escolhida para executar as ordens em nome dos fundos seja do mesmo grupo da Geral Asset, já que o fato de se tratar de parte relacionada torna ainda mais forte a necessidade de justificativa para a escolha da instituição.
9. No voto da do diretor relator na CVM, destaco os parágrafos 30 a 32, abaixo transcritos, que dispõem sobre a falha na observância do dever de diligência:
"30. Analisando a conduta da Geral Asset sob essa perspectiva, me parece que a postura da Gestora desviou do padrão de diligência esperado . Chego a essa conclusão por dois principais motivos.
31. Em primeiro lugar, a Gestora não apresentou nenhuma comprovação em sede de defesa de que tenha negociado com a Corretora rebates mais atrativos ou mesmo que tenha pesquisado à época dos fatos outros intermediários dispostos a oferecer taxas de corretagem alinhadas aos padrões de mercado. Esses esforços, como mencionado, eram ainda mais importantes no presente caso em cumprimento aos deveres de diligência e lealdade que se espera dos gestores de fundos de investimento, visto que se estava lidando com uma contraparte não independente .
32. Em segundo lugar, as justificativas apresentadas pela Geral Asset sobre porque optou por operar por meio da Corretora não são, a meu ver, convincentes. Em sede de defesa, a Geral Asset afirmou que foram consideradas na decisão de contratar a Corretora “características como a solidez, confiabilidade e o modo operacional de atuação”16. Nesse sentido, a decisão por utilizar a Corretora teria decorrido: (i) de sua boa reputação, dada a inexistência de processos no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos em andamento contra a Corretora; e (ii) da maior qualidade do serviço prestado por ela, visto que as ordens seriam executadas por mesa de operações, ao invés de terminais automatizados." (grifo nosso)
10. A possibilidade de obter rebate ou devolução de corretagem era viável e factível, tanto que a Geral Asset passou a operar, em nome dos fundos, por intermediários que ofereciam devolução em percentual de 80%, ou seja, compatível com a prática de mercado. Neste sentido, o voto do relator da CVM diz:
"33. Tais justificativas, entretanto, não se sustentam, como, inclusive, bem retratam os acontecimentos subsequentes. Nesse sentido, após questionamentos encaminhados pela Autarquia em 17/10/201617, a Geral Asset informou que procedeu a pesquisa relativa às taxas praticadas por outras corretoras e identificou intermediários que ofereciam condições mais benéficas. Assim, a partir de 23/01/2017, as operações em nome dos Fundos de Investimento passaram a ser realizadas com devoluções de corretagem de 80% ." (grifo nosso)
11. A publicação "Responsabilidade de Administradores e Gestores de Fundos de Investimento" de VBSO Advogados (disponível em https://www.vbso.com.br/wp-content/uploads/2017/05/Responsabilidade-dos-Administradores-e-Gestores-de-Fundos-de-Investimento.pdf - acesso em 03/06/2024), ao abordar o dever de diligencia, na pagina 35, traz o seguinte paragrafo, bastante elucidativo e aplicável ao caso em tela:
"Portanto, para salvaguarda dos gestores e comprovação de sua diligência, não basta que todos os preceitos legais tenham sido observados, mas é essencial que os processos decisórios estejam muito bem instruídos e formalizados, com o registro documental e comprobatório de que todos os cuidados adicionais foram tomados, de que todas as decisões foram instruídas e refletidas. Em contrapartida, atos meramente pro forma não serão suficientes para atestar a diligência dos gestores. Não basta, por exemplo, a contratação de um laudo de avaliação ou solicitação de relatórios e opiniões legais a consultores externos. É preciso que os documentos produzidos, o método de avaliação utilizado, os pontos de atenção e todas as demais informações obtidas sejam criteriosa e criticamente analisadas pelos gestores e, quando necessário, investigadas detalhadamente." (grifo nosso)
12. Os Recorrentes alegam que houve violação dos princípio da legalidade e tipicidade, pois entendem que o embasamento normativo para a caracterização da infração de violação de deveres fiduciários é infralegal , de tipo aberto e subjetivo, sem definir condutas. Este tema fora apresentado na primeira instancia e enfrentado com clareza no voto da decisão recorrida em seus parágrafos 41 a 48. Ressalto que, no recurso, não foi trazido nenhum argumento diverso daqueles apresentados na primeira instância. Diante do fato que o tema foi enfrentado na decisão recorrida, com base nos mesmos fundamentos do voto do relator da CVM, com fulcro no art. 50, § 1º da Lei 9784/99, não acolho os argumentos do recurso referentes a violação dos princípios da legalidade e tipicidade.
DA DOSIMETRIA
13. Como exposto acima, os argumentos trazidos no recurso são rejeitados e, portanto, não tem o condão de ensejar qualquer alteração na decisão no que se refere a aplicação de multa aos Recorrentes. Entretanto, assiste razão aos Recorrentes no que se refere a dosimetria.
14. Os Recorrentes alegam a violação do princípio da proporcionalidade por entenderem que a multa é uma punição desproporcional às supostas falhas. De forma análoga ao descrito no item 12 acima, este argumento foi trazido na defesa em primeira instância e foi, igualmente, enfrentado com precisão pelo voto da decisão recorrida. Assim, não merece prosperar este argumento e, novamente com base no art. 50§ 1º da Lei 9.784/99, rejeito os argumentos do recurso sobre a violação do princípio da proporcionalidade com os mesmos fundamentos da decisão recorrida, em especial o disposto nos parágrafos 56 a 59. Assim, a aplicação de multa não é desproporcional ao caso concreto. Por outro lado, como exposto abaixo, a multa pode ser ajustada em seu valor, mas, repita-se, não cabe advertência no caso em questão.
15. O valor das multas aplicadas merece ajuste. Considerando as decisões dos processos mencionados como precedentes citados pelo diretor relator no seu voto (1) que foi, de forma unânime, acolhido na CVM, aliado ao fato que prontamente houve correção da conduta pelos Recorrentes ao encontrarem intermediários que ofereciam rebate de 80%, propomos a redução pela metade do valor das multas aplicadas. Importante ressaltar que os fatos deste processo são anteriores à Lei 13.506/17.
16. Importante deixar consignado que a correção de conduta referida no parágrafo anterior foi, corretamente, ponderada como atenuante. Entretanto, pensando no impacto financeiro dos valores, efetividade da pena e coerência com outras decisões, entendemos que cabe uma redução maior no valor da multa imposta.
17. Os Recorrentes argumentaram que deveria haver convolação das multas em advertência, mas discordamos dessa solução. O dever de diligência de gestores, assim como de administradores, é algo essencial ao bom funcionamento do mercado, à proteção dos investidores e, principalmente, ao adequado papel de gatekeepers que os intermediários devem desempenhar. Desta forma, não comporta, o caso concreto, a penalidade de advertência. Ainda que tenham casos no passado, devemos lembrar que regulação é dinâmica e evolui com o mercado, logo mudanças de entendimentos podem – e devem – ocorrer, sendo necessárias e benvindas. Logo, concordamos com adequar o valor das multas, mas não com sua convolação em advertência.
CONCLUSÃO
18. Seguindo a ordem dos argumentos apresentados na peça recursal, no item III - RAZÕES DO RECURSO, sucintamente, temos o seguinte entendimento:
(i) item III.1. Do Mérito. Cumprimento dos Deveres Fiduciários pelos Recorrentes : improcedente , já que houve quebra de dever fiduciário ao não se buscar parceiros que oferecessem melhores condições (maior rebate) e priorizar intermediário ligado à Geral Asset.
(ii) item III.2. Da inadequação das penalidades aplicadas conforme precedentes da CVM : improcedente , a penalidade de multa é adequada a este tipo de infração. Na verdade, considerando a gravidade da conduta, a advertência se mostra insuficiente para consecução dos objetivos regulatórios que o processo sancionador se presta.
(iii) item III.3. Violação dos Princípios da legalidade e tipicidade : improcedente , conforme já fora enfrentado pela decisão recorrida cujos fundamentos são integralmente acolhidos para fundamentar o presente voto.
(iv) item III.4. Violação ao Princípio da proporcionalidade : improcedente , a conduta verificada pelos Recorrentes é , de fato, objeto de processo sancionador, não sendo um PAS meio descabido para o regulador corrigir desvios. Além disso, o dever de diligência é essencial à relação entre prestadores de serviços e fundos e investidores, sem que se vislumbre orientações ou algum tipo de guia para ser diligente. Cabem aos profissionais de mercado acompanharem sua evolução, ajustarem suas condutas e ter em mente que, antes de tudo, devem colaborar com o regulador na busca dos objetivos regulatórios impostos por lei, no caso, à CVM. O único ajuste cabível já foi exposto acima e se refere à dosimetria, ou seja, ao valor das multas impostas.
19. Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e reformar a decisão de primeira instancia reduzindo as penas impostas pela metade . Desta forma, propomos para:
(i) Geral Asset Management S/S Ltda. , a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais) por infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/2004 (de janeiro de 2014 a 01/10/2015) e no art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014 (de 01/10/2015 a junho de 2016), por falta de diligência para com os cotistas dos Fundos de Investimento;
(ii) Mauro Gasperin Gelain , a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 78.750,00 (setenta e oito mil setecentos e cinquenta reais), por infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/2004 (de janeiro de 2014 a 01/10/2015) e no art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014 (de 01/10/2015 a junho de 2016), na qualidade de diretor responsável pela Geral Asset, por falta de diligência para com os cotistas dos Fundos de Investimento; e
(iii) Alessandro Gasperin Barreto , a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/2004, na qualidade de diretor responsável pela Geral Asset, por falta de diligência para com os cotistas dos Fundos de Investimento.
É o voto.
VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO - Conselheiro Relator
(1) PAS CVM nº 19957.011774/2017-41, Pres. Rel. Marcelo Barbosa, j. em 17/12/2019; (ii) PAS CVM nº 19957.010705/2019-82, Dir. Rel. Flavia Perlingeiro, j. em 10/11/2020; e (iii) PAS CVM nº 19957.000671/2020-51, Dir. Rel. Flavia Perlingeiro, j. em 10/11/2020.
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/06/2024, às 15:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 42461149 e o código CRC F5F1DAAD .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100039/2023-56
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.002899/2020-86
Relator:
Valdir Carlos Pereira Filho
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ARY ALVES DA COSTA NETO
1. Senhora Presidente, acompanho as razões de mérito expostas no bem elaborado voto proferido pelo Ilustre Conselheiro Relator, Dr. Valdir Carlos Pereira Filho, por entender que os argumentos recursais não foram capazes de afastar a materialidade do ilícito, uma vez que não há nos autos registro de que teria havido, por parte da Geral Asset Management S/S Ltda. (“ Geral Asset ” ou “ Gestora ”) e dos seus respectivos diretores Alessandro Gasperin Barreto e Mauro Gasperin Gelain (em conjunto “ Recorrentes ”), negociação sobre os rebates de corretagem manifestamente desalinhados aos padrões de mercado.
2. A negligência em buscar intermediários que pudessem oferecer serviços a preços mais atrativos para os fundos de investimentos somente foi interrompida a partir dos questionamentos sobre o tema realizados pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em 17/10/2016, quando então foi realizada pesquisa acerca das taxas praticadas por outras corretoras e contratada outra instituição com devolução de corretagem destacadamente superior à oferecida pela corretora do mesmo grupo econômico da Gestora.
3. Tudo isso devidamente comprovado no presente processo demonstra a falta do emprego de diligência pelos Recorrentes na contratação de serviços de corretagem em nome dos fundos de investimento sob gestão, a saber: (i) Geral Dividendo Fundo de Investimentos em Ações; (ii) Geral Asset Long Term Fundo de Investimento de Ações e (iii) Geral Estrela Fundos de Investimentos em Ações.
4. Com relação à dosimetria, peço licença para divergir, respeitosamente, da redução da penalidade de multa proposta pelo Ilustre Relator, por entender que o valor da multa da decisão recorrida foi aplicado dentro dos limites legais, considerou as circunstâncias do caso concreto, inclusive a posterior correção da conduta, e não destoou de outros precedentes da Autarquia, tendo sido adotado por todos os julgadores presentes naquela assentada.
5. É de rigor reconhecer que, em caos envolvendo falta de diligência, padrão de conduta com conceitos jurídicos indeterminados e cláusulas gerais mediante modelo abstrato de conduta, cabe um juízo de ponderação e proporcionalidade na responsabilização dos agentes, o qual foi plenamente atendido no presente caso. Por isso, é forçoso reconhecer a existência de condutas diversas em casos que envolvem infração ao dever de diligência, cada uma com suas especificidades, o que dificulta sobremaneira a comparabilidade entre julgados.
6. Não quero com isso dizer que não se deve procurar estabelecer padrões de julgamento para serem seguidos em casos semelhantes, de modo a garantir estabilidade e previsibilidade para os resultados dos julgamentos, mas tão somente que o uso dos precedentes carece de ponderação entre as hipóteses fáticas e o período de sua aplicação.
7. Com efeito, tenho que a decisão recorrida considerou, nesta avaliação, os precedentes recentes sobre violação dos deveres fiduciários por gestores de fundos de investimentos e as circunstâncias do caso concreto, aplicando critérios racionais e devidamente motivados, cuja resultante não se mostrou desproporcional.
8. Por fim, gostaria de destacar que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade, porquanto as normas que regulamentam o tema no âmbito administrativo não estabelecem regras absolutamente objetivas ou rígidos esquemas matemáticos para a fixação das penalidades. Assim, cabe à primeira instância, mais próxima da realidade regulatória, fixar as penalidades, enquanto à instância recursal cabe verificar a regularidade dos critérios adotados e corrigir eventuais discrepâncias, caso elas se mostrem desproporcionais ou arbitrárias.
9. Neste exame, tenho que não há mácula na dosimetria da pena aplicada aos Recorrentes, motivo pelo qual voto pela manutenção da integralidade da multa aplicada pela CVM.
É o voto.
ARY ALVES DA COSTA NETO – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Ary Alves da Costa Neto , Conselheiro(a) , em 17/06/2024, às 11:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 42873415 e o código CRC 1BFC65E1 .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 03/07/2024, às 17:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 43356021 e o código CRC 46EEC373 .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.