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CRSFN · 22/08/2024

Recurso Voluntário — Acórdão nº 82/2024

Recurso Voluntário nº 15414.617180/2020-21

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSEP. REPRESENTAÇÃO. POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD/FT. NÃO GUARDAR DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PELO PRAZO ESTABELECIDO. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 22/08/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

484ª Sessão

Processo 15414.617180/2020-21

Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.617180/2020-21

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Caixa Capitalização S.A.

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

ADVOGADOS :

Thiago Santana da Silva (OAB/RJ 202.711)

Daniel MaTIAS SchmiTT Silva (OAB/RJ 103.479)

Maria Eduarda Misquey Araújo Festas (OAB/RJ 200.067)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSEP. REPRESENTAÇÃO. POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD/FT. NÃO GUARDAR DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PELO PRAZO ESTABELECIDO. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 82/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de CAIXA CAPITALIZAÇÃO S.A. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de Advertência, por não realizar a coleta e guarda de documentação cadastral obrigatória, em infração art. 2º, inciso II, alínea “c” da Resolução CNSP nº 97/2002, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Alexandre Evaristo Pinto (art. 19, caput, RICRSFN), Emmanuel Sousa de Abreu (art. 19, caput, RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Lígia Ennes Jesi e Renato da Câmara Pinheiro. Declarou-se impedido o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 16 de julho de 2024.

Documento assinado eletronicamente

PEDRO FRADE DE ANDRADE

Presidente em exercício do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/08/2024, às 08:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 43739120 e o código CRC 7E59DAD3 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 15414.617180/2020-21

Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.617180/2020-21

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

CAIXA CAPITALIZAÇÃO S.A (CNPJ Nº 01.599.296/0001-71)

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Se trata da análise do Processo Administrativo Sancionador, decorrente do desdobramento da Representação SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU3/DISU7 N° 10/15 (“Representação”), instaurada pela Coordenação de Fiscalização Direta de Controles Internos e Resseguros da Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) em 25/11/2015 que, durante suas atividades de fiscalização, constatou o descumprimento da CAIXA CAPITALIZAÇÃO S.A. (“Recorrente”) na realização de coleta e guarda da documentação cadastral obrigatória, conforme Ofício n° 103-02/2015/Susep-NSDDF (“Ofício”).

2. A Representação diz que, apesar das orientações e recomendações de melhoria na capacitação de pessoas, processos e infraestruturas feitas pela fiscalização por meio do MEMO 011/2014 – AUDIT, a Recorrente não apresentou evidências (ou indícios) de que teria realizado a coleta e guarda da documentação cadastral obrigatória para as sete operações de (i) pagamentos de resgates com valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), (ii) pagamentos de sorteio e (iii) negócios realizados com clientes classificados na condição de pessoas politicamente expostas (“PEP”), relacionadas na Representação, em cumprimento aos art. 7º e 8º da Circular Susep n° 445/2012 e dos incisos do art. 10 da Lei 9.613/1998.

3. Em sua defesa, a Recorrente alegou que as exigências são devidamente cumpridas, porém como (a) a guarda das documentações relacionadas ao cadastro e identificação dos clientes fica em outra empresa do Grupo, a Caixa Econômica Federal (“CEF”), por força de Acordo Operacional e que (b) os servidores da CEF estavam em greve na época da solicitação, prejudicando o cumprimento tempestivo da apresentação das evidências, foi solicitado pela Recorrente, o sopesamento de eventual irregularidade e a extinção da sua punibilidade do fato analisado, substituindo a multa proposta pelo fiscalizador por uma recomendação ou advertência, tendo em vista que o descumprimento não foi proposital (com dolo).

4. A Procuradoria Federal Especializada junto à Superintendência de Seguros Privados se manifestou em 28/11/2017 ponderando que, neste caso, “ a infração administrativa possui natureza objetiva logo, sua consumação não exige a perquirição de dolo ou culpa do agente infrator, bastando aferir a adequação formal do fato (infração) ao comando emergente da norma violada ” (PARECER n. 00171/20I7/SCADM/PFE-SUSEP-SEDF/PGF/AGU).

5. Em 29/09/2019, foi proferida a decisão SUSEP/DIR1/CGJUL/CJUL2/Nº 85/19 que, diante da análise dos fatos apurados, da defesa da Recorrente e da manifestação dos órgãos competentes, definiu: (i) a aplicação da pena de advertência , na forma do inciso I, art. 2º da Res. CNSP n° 97/2002, uma vez cinco dos sete casos apurados teriam tido seus dados e comprovantes coletados ou (a) em data posterior à solicitação da SUSEP ou (b) após os pagamentos dos resgastes ou sorteios efetuados (vide Parecer SUSEP/DIORG/CGJUL/COAIP n° 215/17).

6. A Recorrente, inconformada, apresentou Recurso Administrativo ao Conselho Recursal (“CRNSP”) em 13/01/2021, reiterando que a greve dos servidores da CEF deveria ser considerada caso de força maior e, com a aplicação do art. 393 do Código Civil, não deveria ser responsabilizada pelo descumprimento da apresentação das evidências. A solicitação não foi acolhida pelo CRNSP que decidiu, por unanimidade, manter a decisão original. Além disso, considerando que as infrações analisadas eram relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro (“PLD”), os autos foram encaminhados à DIR2/CGSUP, com base no inciso I do §2º do artigo 12 da Lei nº 9.613/1998, para apreciação de eventuais ações necessárias.

7. No PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSNSP Nº 584/2022 de 30/12/2022, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, confirmou (i) o entendimento de que a natureza da matéria analisada se tratava de infrações de relacionadas à PLD e que (ii) a competência recursal para julgamento destes processos é do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN desde o Decreto 7.835/2012.

8. Em 27/04/2022, foi confirmado o vício de competência, a decisão descrita no item “5” supra foi anulada (conforme Termo de Julgamento Eletrônico nº 5/2022/CGRAJ/DIR1/SUSEP) e, com a concordância da Recorrente para o prosseguimento do feito na instância competente, os autos foram remetidos para apreciação da Presidência do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização (“CRSNSP”).

9. Em 27/02/2022, foi publicada a manifestação do CRSNSP reconhecendo a sua incompetência para o exame da matéria, e, em observância ao princípio da eficiência, determinou a remessa dos autos diretamente para apreciação do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), competente tanto.

10. Em 17/04/2023, foi distribuído à minha relatoria.

É o relatório.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 26/06/2024, às 22:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 43177486 e o código CRC 3712F434 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 15414.617180/2020-21

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

CAIXA CAPITALIZAÇÃO S.A.

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO SUSEP. COLETA E GURDA DE DOCUMENTAÇÃO CADASTRAL. PEP. Infração aos art. 7º e 8º da Circular Susep n° 445/2012 e os incisos do art. 10 da Lei 9.613/1998. Advertência . Recurso Desprovido.

VOTO DO RELATOR

I. ADMISSIBILIDADE

1. T rata-se do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) originado da Representação SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU3/DISU7 N° 10/15 (“Representação”), instaurada pela Coordenação de Fiscalização Direta de Controles Internos e Resseguros da Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) para apurar a responsabilidade da CAIXA CAPITALIZAÇÃO S.A. (“Recorrente”) no descumprimento das exigências constantes nos art. 7º e 8º da Circular Susep n° 445/2012 e dos incisos do art. 10 da Lei 9.613/1998, relacionados às obrigações de coleta e guarda da documentação cadastral obrigatória nas operações de (i) pagamentos de resgates com valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), (ii) pagamentos de sorteio e (iii) negócios realizados com clientes classificados na condição de pessoas politicamente expostas (“PEP”), dos beneficiários relacionados no Ofício n° 103-02/2015/Susep-NSDDF (“Ofício”).

2. Segundo as apurações no PAS, foi dada a oportunidade para que a Recorrente exibisse evidências de que tinha cumprido estas exigências antes da realização dos pagamentos, resgates e/ou sorteios das operações relacionadas no Ofício, todavia, foi alegado pela Recorrente que a greve dos servidores da Caixa Econômica Federal (“CEF”), empresa do seu Grupo que era responsável pela guarda das documentações relacionadas ao cadastro e identificação dos clientes, prejudicou o seu cumprimento tempestivo na apresentação dos documentos.

3. Após manifestação da Procuradoria (PARECER n. 00171/20I7/SCADM/PFE-SUSEP-SEDF/PGF/AGU), a Coordenação de Julgamento, decidiu pela aplicação da pena de advertência , na forma do inciso I, art. 2º da Res. CNSP n° 97/2002, tendo em vista que foi apurado que dos sete casos analisados no Ofício, pelo menos cinco teriam tido seus dados e comprovantes coletados ou (a) em data posterior à solicitação da SUSEP ou (b) após os pagamentos dos resgastes ou sorteios efetuados (vide Parecer SUSEP/DIORG/CGJUL/COAIP n° 215/17).

4. Inconformada com a decisão, a Recorrente apresentou recurso administrativo ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados (“CRSNSP”), requerendo a reconsideração da penalidade sob a justificativa de que a greve dos servidores da CEF deveria ser considerada caso de força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil.

5. O recurso foi recebido pelo CRSNSP que, ao verificar que se tratava da análise de infrações relacionadas a prevenção à lavagem de dinheiro (“PLD”), determinou a remessa dos autos diretamente para julgamento pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), que é competente para tanto.

II. QUESTÕES PRELIMINARES

6. No recurso apresentado foram suscitadas como preliminares: (i) tempestividade e (ii) esclarecimentos iniciais. Com relação a tempestividade, o recurso foi apresentado tempestivamente.

7. De ofício, foi verificado que não houve prescrição, seja intercorrente ou ordinária.

8. A parte Recorrente alega suposta excludente de ilicitude no descumprimento tempestivo do Ofício pela Recorrente, tendo em vista que, independentemente da greve, ficou demonstrado no Parecer SUSEP/DIORG/CGJUL/COAIP n° 215/17 que em pelo menos cinco (dos sete) casos apurados no Ofício, os comprovantes teriam sido coletados pela Recorrente ou (a) em data posterior à solicitação da SUSEP ou (b) após os pagamentos dos resgastes ou sorteios efetuados e a própria Recorrente, evidenciando sérias falhas em seus processos e controles, contrariando as exigências constantes nos art. 7º e 8º da Circular Susep n° 445/2012 e nos incisos do art. 10 da Lei 9.613/1998. Desta forma, não merecem ser acolhidos os argumentos de excludente de ilicitude. Assim, passamos à análise do mérito do recurso.

III. DO MÉRITO

9. Resumidamente, no recurso voluntário, a Recorrente requer a total reforma ou anulação da decisão recorrida e consequente insubsistência da Representação, reiterando que:

(i) A conduta da Recorrente observou as normas setoriais e, por ter agido sempre pautada na boa-fé, não houve qualquer descumprimento do dever de guarda de documentos, mas tão somente um atraso no envio em decorrência de greve dos funcionários da Caixa Econômica Federal – CEF, responsável pela guarda destes;

(ii) Embora tenha ocorrido delay na apresentação do documento, a Autarquia consignou que houve correção das irregularidades, logo, eventual lapso foi corrigido antes mesmo de qualquer crítica por parte do Regulador;

(iii) O que impediu a Recorrente de cumprir a exigência de forma tempestiva foi um motivo de força maior, devendo ser considerada a inexistência de dolo e a ausência de qualquer prejuízo ao mercado securitário e a qualquer segurado, e, por isso, devendo julgar o PAS insubsistente; e

(iv) Os argumentos apresentados pela Recorrente foram capazes de descaracterizar a infração imputada pelo PARECER SUSEP/DIORG/CGJUL/COAIP/Nº 215/17 e a consequente penalidade de advertência já imputada.

10. A respeito dos argumentos acima, é importante destacar que a finalidade da análise do presente recurso é, de maneira objetiva, constatar se a Recorrente apresentou (ou não) à Fiscalização, tempestivamente, evidências de que teria cumprido as exigências contidas nos art. 7º e 8º da Circular Susep n° 445/2012 e nos incisos do art. 10 da Lei 9.613/1998, relacionados às obrigações de coleta e guarda da documentação cadastral obrigatória antes do (a) pagamentos de resgates com valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), (b) pagamentos de sorteio e (c) negócios realizados com clientes classificados na condição de pessoas politicamente expostas (“PEP”), nos sinistros relacionados no Ofício.

11. Ainda neste contexto, o PARECER n. 00171/20I7/SCADM/PFE-SUSEP-SEDF/PGF/AGU diz que “a infração administrativa possui natureza objetiva, logo, sua consumação não exige a perquirição de dolo ou culpa do agente infrator, bastando aferir a adequação formal do fato (infração) ao comando emergente da norma violada.”

12. Diante disso, o fato de a Recorrente alegar que busca o cumprimento das normas setoriais, agindo sempre de boa-fé, demonstra que ela tem o propósito de cumprir as obrigações regulatórias inerentes à sua atividade, como é de esperar em um setor regulado. Todavia, de forma prática, não apresenta evidências documentais de que a Recorrente teria feito as consultas e guardado os documentos, antes de efetuar os pagamentos , pelo contrário, a própria Recorrente indica que “ existiu um lapso”, mas que “ houve correção das irregularidades antes que se tivesse qualquer manifestação do regulador ”.

IV. DA DOSIMETRIA

13. Com relação a dosimetria, pondero que diante da infração cometida, das evidências apresentadas e dos argumentos da Recorrente, entendo que não há reparo a ser feito na dosimetria da pena imposta conforme TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO Nº 88/2022/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP, sendo a penalidade de Advertência adequada.

V. CONCLUSÃO

14. Diante do exposto, voto pelo não provimento do recurso apresentado e, com fundamento no art. 50, §1º da Lei 9.784/1999, concordo, acolho e ratifico os fundamentos da decisão recorrida, devendo ser mantida a aplicação da penalidade de Advertência à Recorrente, prevista no inciso I do artigo 2º da Resolução CNSP nº 97/2002, por infração das exigências constantes nos art. 7º e 8º da Circular Susep n° 445/2012 e dos incisos do art. 10 da Lei 9.613/1998.

É o voto.

VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 05/08/2024, às 14:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 20/08/2024, às 17:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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