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CRSFN · 22/08/2024

Recurso Voluntário — Acórdão nº 92/2024

Recurso Voluntário nº 18600.054947/2023-31

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO ADMIISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE) FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 22/08/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

484ª Sessão

Processo 18600.054947/2023-31

Processo na primeira instância BCB 239725

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

José Amaro Pinto Ramos

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA : RECURSO ADMIISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE) FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 92/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer o recurso de JOSÉ AMARO PINTO RAMOS e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2018, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Emmanuel Sousa de Abreu (art. 19, caput, RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Lígia Ennes Jesi e Renato da Câmara Pinheiro. Conforme o art. 19, §6ª, RICRSFN, presidiu o Julgamento o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 16 de julho de 2024.

Documento assinado eletronicamente

PEDRO FRADE DE ANDRADE

Presidente em exercício do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/08/2024, às 08:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.054947/2023-31

Processo na primeira instância BCB 239725

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

José Amaro Pinto Ramos

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por José Amaro Pinto Ramos (“Recorrente”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”), instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional (“DCBE”), em desacordo com o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeito à penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017.

II. FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS:

Evento

Data

Prazo para declaração da DCBE relativa à data base de 31/12/2018

05/04/2019

Apresentação da DCBE pela Recorrente

1º/06/2020

Proposta de instauração do PAS pelo BCB

25/05/2023

Citação

05/06/2023

Decisão 1578/2023-DERAD/GECON/GTSPA

22/09/2023

Publicação da Decisão

04/10/2023

Apresentação de Recurso ao CRSFN

31/10/2023

III. DEFESA

2. O Recorrente apresentou defesa, alegando, em síntese, que:

· O BCB não detém competência funcional para fiscalizar pessoa física que não atua no mercado de capitais;

· A inda que tenha havido atraso na entrega da declaração, não houve omissão ou prestação de informações inverídicas ou que estivessem divergentes das informações prestadas a outras entidades;

· Ausência de prejuízo às instituições ou ao mercado, bem assim que não havia procedimento fiscalizatório iniciado e que o acusado apresentou a íntegra de sua declaração, deve ser aplicado, por analogia, o instituto da denúncia espontânea;

· A multa que se pretende aplicar não atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DECISÃO

3. No mérito, o BCB apurou que em 1º/06/2020, a Recorrente informou possuir capitais no exterior em montante superior ao estabelecido no artigo 2º da Resolução nº 3.854, de 2010, na data-base de 31/12/2018. Conforme o disposto na Circular nº 3.624, de 2013 (com texto vigente na Resolução BCB Nº 279, de 31 de dezembro de 2022), o prazo limite para entrega da declaração era até 05/04/2019. Portanto, restou caracterizado que o Recorrente prestou as informações fora do prazo regulamentar, com atraso de 423 dias.

4. Assim, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, foi aplicada multa à Recorrente no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando-se o menor valor previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.

V. RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN:

5. O Recorrente apresentou Recurso Voluntário a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), reiterando os argumentos apresentados na defesa, requerendo o afastamento da multa aplicada em razão do reconhecimento da incompetência do Banco Central na fiscalização de pessoa física que não atua no mercado de capitais; (ii) do instituto da denúncia espontânea; e (iii) do caráter abusivo da penalidade que se pretende aplicar por não atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

VI. REMESSA AO CRSFN

6. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 03/11/2023, tendo o Recurso sido distribuído à minha relatoria, por sorteio em 13/12/2023.

É o relatório.

Valdir Carlos Pereira Filho - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 22/02/2024, às 11:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.054947/2023-31

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

José Amaro Pinto Ramos

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ATRASO NO ENVIO DA DECLARAÇÃO DE CAPITAIS DE BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). Multa adequada aos critérios previstos na legislação. Aplicação do Enunciado nº 1 das Súmulas do CRSFN. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

I) Objeto

1. Trata o presente da análise do Recurso Voluntário apresentado por José Amaro Pinto Ramos, contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2000, pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2018.

II) Admissibilidade

2. O Recorrente foi intimado da decisão de primeira instância via publicação no Diário Eletrônico do BCB dia 11/10/2023 e o Recurso foi interposto, tempestivamente, em 31/10/2023, portanto, conhecido.

III) Preliminares

3. Embora não tenha sido suscitado pelo Recorrente, verifico de ofício, a inocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, conforme a cronologia dos eventos descrita no Relatório.

IV) Mérito

4. O atraso na entrega da declaração é incontroverso. O Recorrente prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional apenas em 1º.6.2020, quando a data limite seria até as 18 horas de 5.4.2019, configurando assim atraso de 423 dias.

5. O Recorrente alega incompetência do BCB para a instauração de processo administrativo sancionador contra pessoas físicas, não relacionadas a participação nos mercados financeiro, de câmbio e de capitais.

6. Embora o inconformismo do Recorrente já tenha sido objeto de debates no âmbito deste CRSFN, a obrigação de prestar a DCBE de valores mantidos no exterior nas condições previstas, está amparada pela Resolução CMN nº 3.854, de 2010 e, diferentemente das normas apontadas pelo Recorrente em sua peça recursal [1] , não se destina a regular o mercado financeiro e de capitais, mas possui finalidade estatística, para a elaboração das contas internacionais e planejamento de políticas públicas, conforme já exposto em precedentes julgados por este CRSFN [2] .

7. Também não procedem as alegações de aplicação do instituto da denúncia espontânea, tampouco de ausência de prejuízo à Administração, haja vista que a norma não exige a averiguação da intenção do agente ou resultado e a atuação da Administração está adstrita ao princípio da legalidade, o qual veda o tratamento aos administrados de forma discriminatória e contrária à lei.

8. Aplica-se o Enunciado nº 1 das Súmulas deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “ A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal .”

9. Portanto, adequada a aplicação de multa no valor de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais), com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e critério previsto no art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, mantido pela Resolução BCB nº 131, de 2021, atualmente em vigor, nos termos do que dispõe o seu art. 66, inciso I.

V- Conclusão

10. Diante de todo o exposto conheço do Recurso e nego provimento, mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada em primeira instância.

É o voto.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator

[1] Resolução do Bacen nº 1.065/1985; Lei nº 4.595/1964

[2] Processo nº 10372.100193/2019-41, julgado em 07/12/2021 sob a relatoria do Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 05/08/2024, às 14:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 20/08/2024, às 17:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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