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CRSFN · 04/07/2024

Recurso — Acórdão nº 49/2024

Recurso nº 11893.100286/2018-79

RecursoParcialmente providotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD/FT. C OMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS . IRREGULARIDADES NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES AO COAF. Responsabilidade afastada para o administrador não indicado como responsável pela PLD . Ajuste na dosimetria das penas. Recursos conhecidos. Provimento. Parciais provimentos

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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/07/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

482ª Sessão

Processo 11893.100286/2018-79

Processo na primeira instância COAF 11893.100286/2018-79

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

Dirija Niterói - Distribuidora de Veículos em Recuperação Judicial

Jaime Luiz Martins

João do Carmo Monteiro Martins

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

ADVOGADOS :

Marcelo de Assis Guerra (OAB/RJ 62.514)

Oséias Vicente Ivo de Lima (OAB/RJ 208.732)

EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD/FT. C OMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS . IRREGULARIDADES NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES AO COAF. Responsabilidade afastada para o administrador não indicado como responsável pela PLD . Ajuste na dosimetria das penas. Recursos conhecidos. Provimento. Parciais provimentos.

ACÓRDÃO CRSFN 49/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer os recursos para, nos termos do voto do Relator:

1. dar parcial provimento ao recurso de DIRIJA NITERÓI - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para:

1.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, por irregularidades no cumprimento do disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, c/c artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 25/2013; e

1.2 por maioria, reduzir o valor da pena de multa de R$ 85.102,20 (oitenta e cinco mil, cento e dois reais e vinte centavos) para R$ 80.503,20 (oitenta mil quinhentos e três reais e vinte centavos), por infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, c/c artigo 4º da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidas as Conselheiras Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Paula Christine Schlee, que votaram para negar provimento ao recurso.

2. dar provimento ao recurso de JAIME LUIZ MARTINS, para:

2.1 por maioria, afastar a pena de advertência, aplicada pela Autarquia por irregularidades no cumprimento do disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, c/c artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidas as Conselheiras Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Paula Christine Schlee, que votaram votaram para negar provimento ao recurso; e

2.2. por maioria, afastar a pena de multa no valor de R$ 42.551,10 (quarenta e dois mil quinhentos e cinquenta e um reais e dez centavos), aplicada pela Autarquia por infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, c/c artigo 4º da Resolução COAF nº 25/2013.Vencidos o Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, que votou para dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da pena de multa para R$ 21.275,55 (vinte e um mil duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos); e as Conselheiras Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Paula Christine Schlee, que votaram para negar provimento ao recurso.

3. dar parcial provimento ao recurso de JOÃO DO CARMO MONTEIRO MARTINS, para:

3.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, por irregularidades no cumprimento do disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, c/c artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 25/2013; e

3.2 por maioria, reduzir o valor da pena de multa de R$ 42.551,10 (quarenta e dois mil e quinhentos e cinquenta e um reais e dez centavos) para R$ 40.251,60 (quarenta mil duzentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, c/c artigo 4º da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidas as Conselheiras Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Paula Christine Schlee, que votaram para negar provimento ao recurso.

Iniciado na 480ª Sessão, o julgamento foi suspenso, em razão do pedido de vista do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, após a prolação dos votos dos Conselheiros Pedro Frade de Andrade (Relator), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Igor Muniz, Gryecos Attom Valente Loureiro e Paula Christine Schlee. Presentes os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Camara Pinheiro (art. 19, caput , RICRSFN) e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Prosseguindo no julgamento, na 482ª Sessão participaram os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput , RICRSFN) e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

S essão por videoconferência em 08 de maio de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/07/2024, às 16:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 42038459 e o código CRC 8CD4D97C .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100286/2018-79

Processo na primeira instância COAF 11893.100286/2018-79

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Dirija Niterói - Distribuidora de Veículos em Recuperação Judicial

Jaime Luiz Martins

João do Carmo Monteiro Martins

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de recursos voluntários interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) pelos recorrentes Dirija Niterói - Distribuidora de Veículos em Recuperação Judicial (“ Companhia ”), Jaime Luiz Martins (“ Jaime Martins ”) e João do Carmo Monteiro Martins (“ João Martins ”), sendo os dois últimos imputados na qualidade de administradores da Companhia à época dos fatos (em conjunto, os “ Recorrentes ”).

2. João Martins é apontado no Relatório de Averiguação Preliminar nº 61.383 (“ RAP ”) como responsável por PLD perante o COAF.

II. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

3. No âmbito da 1ª instância administrativa, entendeu-se que os Recorrentes teriam supostamente incorrido nas condutas descritas abaixo, em descumprimento às normas do COAF:

(i) Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes - artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98 c/c artigo 2º, inciso I, alínea “c”, da Resolução COAF nº 25/13;

a. Em um total de 196 (cento e noventa e seis) operações analisadas com clientes pessoas físicas, teria havido (i) a ausência do número do documento de identificação e do órgão expedidor em 3 (três) operações, cujo valor total soma R$138.350,00 (cento e trinta e oito mil e trezentos e cinquenta reais), e (ii) a ausência ou insuficiência de dados do órgão expedidor do documento de identificação em 13 (treze) operações, cujo valor total soma R$779.190,00 (setecentos e setenta e nove mil e cento e noventa reais); e

b. Em um total de 6 (seis) operações analisadas com clientes pessoas jurídicas, teriam sido encontradas inconformidades no registro do número do documento de identidade ou dados do passaporte ou carteira civil do preposto e nome do órgão expedidor do documento do preposto em 6 (seis) operações, no total de R$ 634.322,00 (seiscentos e trinta e quatro mil trezentos e vinte e dois reais) .

(ii) Não comunicação ao COAF de operações envolvendo pagamentos em espécie – artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613/98 c/c o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/13.

a. Em um total de 202 operações analisadas, foram identificadas 15 (quinze) operações, ou conjunto de operações, com recebimento de valores em espécie iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em montante total de R$1.066.322,00 (mm milhão sessenta e seis mil trezentos e vinte e dois reais), dos quais R$851.022,00 (oitocentos e cinquenta e um mil vinte e dois reais) se referem a valores em espécie.

III. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

4. O processo foi relatado, na 1ª instância, pelo Conselheiro Virgílio Linhares.

5. O Voto do Relator, acompanhado por unanimidade pelo Colegiado, adotou os seguintes fundamentos a respeito dos argumentos trazidos pela Acusação e pela Defesa:

(i) Sobre as falhas de cadastro, que as defesas não trariam uma negativa dos fatos em si, mas uma série de argumentos laterais às infrações ;

(ii) Que não há que se cogitar de boa-fé da Companhia ou de seus administradores diante da falha no cadastro, dado que o perfil da infração não exige, para a sua caracterização, indagações acerca do estado mental dos agentes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas ;

(iii) Sobre a s alegações de que as informações cadastrais foram fornecidas juntamente com a defesa, que não há de se falar em saneamento da infração, que se consuma quando a transação comercial é finalizada, sem coleta dos dados exigidos pelo COAF;

(iv) Que, ao fornecer planilha ao COAF sem os dados completos das transações, haveria a prova plena da ocorrência da infração, que não pode ser elidida pela invocação do argumento de "erro humano", especialmente quando se constata falha reiterada;

(v) Que a r eiterada omissão em coletar dados básicos foi provada e reconhecida em defesa ;

(vi) Que a coleta de informações dos clientes deve ocorrer ao tempo das transações, e não depois;

(vii) Que a lei é suficientemente clara ao afirmar que os regulados dispõem de 24 horas para informar os dados solicitados pelo COAF (art. 11, II, Lei 9.613/98), rejeitando-se a alegação de que houve erro material na interpretação da contabilidade da Companhia em relação aos prazos para envio das informações ao COAF;

(viii) Que as quatro operações referentes ao Recibo de Protocolo nº 11398324 foram comunicadas em conjunto e todas com mais de dez dias de atraso (em um dos casos, houve atraso de alguns meses) – ultrapassando, portanto, o prazo de 24 horas; e

(ix) Que , em relação às operações não comunicadas, os Recorrentes não negam a existência das transações comerciais, o fato de os valores ultrapassarem os previstos na Resolução COAF nº 25/13 e a ausência de comunicação.

6. Em relação às condutas descritas nos itens ( i – irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes ) da seção “Descrição da Infração”, foram aplicadas aos Recorrentes as penalidades de advertência .

7. Em relação às condutas descritas no item ( ii ) da seção “Descrição da Infração” ( não comunicação ao COAF de operações envolvendo pagamentos em espécie ) , foram aplicadas aos Recorrentes penalidades de multa pecuniária correspondentes a, no caso da Companhia, 10% do montante das operações sem identificações do preposto, equivalente a R$85.102,20 (oitenta e cinco mil cento e dois reais e vinte centavos), e metade desse valor para os demais Recorrentes, em multa equivalente a R$42.551,10 (quarenta e dois mil quinhentos e cinquenta e um reais e dez centavos) .

IV. DEFESA E RECURSO

8. Tendo havido o cumprimento da intimação à Companhia sobre a decisão do COAF em 26 de abril de 2021, o Recurso foi protocolado no COAF, para posterior remessa ao CRSFN, em 11 de maio de 2021.

9. As razões de defesa e recurso dos Recorrentes apresentaram, em conjunto, os seguintes argumentos, em síntese:

(i) Que haveria divergências nos valores apontados pelo COAF e os dados presentes nas planilhas disponibilizadas pela Companhia ao COAF;

(ii) Que as infrações de ausência de cadastro de clientes teriam se dado apenas em uma pequena parte das operações;

(iii) Que a Companhia teria apresentado em sua defesa os dados faltantes;

(iv) Que as informações teriam sido prestadas de boa-fé ao COAF;

(v) Que as operações questionadas estavam descritas minuciosamente nas planilhas encaminhadas ao COAF;

(vi) Que as inconsistências foram pontuais e solucionadas na apresentação da defesa;

(vii) Que os sócios da Companhia não poderiam ter tido ciência de todos os procedimentos realizados durante as atividades da empresa, considerando as suas demais atribuições, não podendo ser responsabilizados por inconsistências mínimas;

(viii) Que a Companhia está em recuperação judicial, o que justifica a sua redução no quadro de funcionários e possíveis inconsistências na prestação de informações;

(ix) Que o prazo de 24 horas seria irrazoável para a prestação de todas as informações solicitadas pelo COAF;

(x) Que, apesar de nas considerações da conclusão do RAP ter se afirmado, com base em notícias veiculadas na mídia, que Jaime Martins teria se beneficiado indevidamente da isenção de impostos estaduais e perdão de multas, não há quaisquer provas que atestem tal acusação;

(xi) Que não foram constatados dolo ou culpa dos Recorrentes;

(xii) Que não é juridicamente possível a aplicação concomitante de multa à Companhia e aos demais Recorrentes;

(xiii) Que não há reincidência dos Recorrentes; e

(xiv) Que a multa teria caráter confiscatório.

10. Os Recorrentes requereram o provimento dos recursos, com absolvição ou redução das multas a patamares “não confiscatórios”.

V. REMESSA AO CRSFN

11. O recurso foi encaminhado ao CRSFN em 24 de setembro de 2020 , tendo sido distribuído a mim por sorteio em 16 de maio de 2022, após redistribuições internas ao CRSFN.

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 27/02/2024, às 18:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 40366554 e o código CRC 9EF78C4F .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 11893.100286/2018-79

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Dirija Niterói - Distribuidora de Veículos em Recuperação Judicial

Jaime Luiz Martins

João do Carmo Monteiro Martins

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PRODUTOS DE ALTO VALOR. DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS . VIOLAÇÃO À LEI Nº 9.613/98 E À RESOLUÇÃO COAF Nº 25/13. CADASTRO DE CLIENTES . NÃO-COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES ENVOLVENDO PAGAMENTOS EM ESPÉCIE. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL POR PLD PERANTE O COAF. TOTAL PROVIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO A ADMINISTRADOR NÃO INDICADO COMO RESPONSÁVEL POR PLD. AJUSTE DA MULTA DOS DEMAIS RECORRENTES PARA CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA, COM PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.

VOTO DO RELATOR

I. OBJETO

1. Trata-se de recursos voluntários interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) pelos recorrentes Dirija Niterói - Distribuidora de Veículos em Recuperação Judicial (“ Companhia ”), Jaime Luiz Martins (“ Jaime Martins ”) e João do Carmo Monteiro Martins (“ João Martins ”, e, em conjunto com Jaime Martins, os “ Administradores ”), sendo os dois últimos imputados na qualidade de administradores da Companhia à época dos fatos (em conjunto, os “ Recorrentes ”).

2. João Martins é apontado no Relatório de Averiguação Preliminar nº 61.383 (“ RAP ”) como responsável por PLD perante o COAF.

II. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

3. No âmbito da 1ª instância administrativa, entendeu-se que os Recorrentes teriam supostamente incorrido nas condutas descritas abaixo, em descumprimento às normas do COAF:

(i) Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes - artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98 c/c artigo 2º, inciso I, alínea “c”, da Resolução COAF nº 25/13;

a. Em um total de 196 (cento e noventa e seis) operações analisadas com clientes pessoas físicas, teria havido (i) a ausência do número do documento de identificação e do órgão expedidor em 3 (três) operações, cujo valor total soma R$138.350,00 (cento e trinta e oito mil e trezentos e cinquenta reais), e (ii) a ausência ou insuficiência de dados do órgão expedidor do documento de identificação em 13 (treze) operações, cujo valor total soma R$779.190,00 (setecentos e setenta e nove mil e cento e noventa reais); e

b. Em um total de 6 (seis) operações analisadas com clientes pessoas jurídicas, teriam sido encontradas inconformidades no registro do número do documento de identidade ou dados do passaporte ou carteira civil do preposto e nome do órgão expedidor do documento do preposto em 6 (seis) operações, no total de R$ 634.322,00 (seiscentos e trinta e quatro mil trezentos e vinte e dois reais).

(ii) Não comunicação ao COAF de operações envolvendo pagamentos em espécie – artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613/98 c/c o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/13.

a. Em um total de 202 operações analisadas, foram identificadas 15 (quinze) operações, ou conjunto de operações, com recebimento de valores em espécie iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em montante total de R$1.066.322,00 (um milhão sessenta e seis mil trezentos e vinte e dois reais), dos quais R$851.022,00 (oitocentos e cinquenta e um mil vinte e dois reais) se referem a valores em espécie.

III. EVOLUÇÃO TEMPORAL

4. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante aos Recursos em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls./ Docs.

Fatos

1º de janeiro de 2014 a 13 de abril de 2018

0882499

Assinatura do Ofício nº 37.708 – COAF/MF (Notificação de Abertura – Procedimento de Averiguação Preliminar)

13 de abril de 2018

0921613

Assinatura do Termo de Instauração do Processo Administrativo Punitivo, com base no Relatório de Averiguação Preliminar nº 61.383

18 de julho de 2018

0867850

Designação do Conselheiro Virgílio Linhares como relator do PAP

6 de fevereiro de 2019

1753539

Decisão do COAF

4 de março de 2020

6871267

Publicação no Diário Oficial da União da deliberação do COAF em relação aos Recorrentes

17 de março de 2020

7044752

Recebimento, pela Companhia, da intimação para que apresente recurso em até 15 (quinze) dias

7 de agosto de 2020

10927823

Envio do Recurso ao COAF por e-mail e pelos Correios

19 de agosto de 2020

10668692 / 9995233 / 10677897 / 9995496 / 10678017 / 9999229

Despacho de encaminhamento dos autos ao CRSFN

24 de setembro de 2020

10570651

Distribuição dos autos à Relatora Maria Rita de Carvalho Drummond

20 de outubro de 2020

11264187

Redistribuição dos autos ao Relator Thiago Paiva Chaves

14 de julho de 2021

17224510

Redistribuição dos autos ao Relator Pedro Frade de Andrade

16 de maio de 2022

24828276

IV. TEMPESTIVIDADE

5. Verifico, de início, serem os Recursos tempestivos. A intimação sobre a decisão foi recebida pela Companhia e pelos Recorrentes no dia 7 de agosto de 2020, sendo concedido o prazo de quinze dias para a apresentação de recurso. Essa faculdade foi exercida em 19 de agosto de 2020, portanto, dentro do prazo concedido.

V. PRESCRIÇÃO

(i) Prescrição ordinária

6. O início da fiscalização do COAF se dá em 13 de abril de 2018, fazendo referência a transações ocorridas entre 1º de janeiro de 2014 e a data de início de fiscalização. Considero, preliminarmente, que a prescrição ordinária teria sido interrompida na data de início da fiscalização do COAF e atos subsequentes, como a instauração do processo administrativo sancionador.

7. A partir desse momento, ocorreu a interrupção do prazo prescricional ordinário em diversas etapas do processo até o presente momento, dos quais destaco:

a. 6 de fevereiro de 2019 : designação do Conselheiro Virgílio Linhares como relator do PAP (ato inequívoco de apuração).

b. 4 de março de 2020 : decisão do COAF (decisão condenatória recorrível).

8. Entre nenhum dos atos descritos na tabela cronológica acima, e considerando a data deste julgamento, houve o decurso do prazo de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal. Desse modo, em linha com o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.873/99 [1] , concluo que não houve prescrição ordinária da pretensão punitiva.

(ii) Prescrição intercorrente

9. Em 2 de agosto de 2018, é dado o cumprimento da intimação em relação ao Recorrente, iniciando a contagem dos prazos de prescrição intercorrente previamente à instauração do processo administrativo, seguindo ainda o entendimento do CRSFN anterior à decisão no Processo nº 10372.000380/2016-83 (Recurso CRSFN nº 14460), em razão da modulação de efeitos.

10. A partir desse momento, não se observa o decurso do prazo de 3 (três) anos entre qualquer dos atos do procedimento e do processo administrativo. Além disso, a Medida Provisória nº 928 entrou em vigor em 23 de março de 2020, suspendendo os prazos prescricionais contra a Administração Pública até a data de 20 de julho de 2020, em razão da pandemia da COVID-19. Desse modo, concluo que não houve prescrição intercorrente no presente caso.

VI. MÉRITO

(i) Quanto à inadequação da penalização conjunta da Companhia e de seus administradores

11. Argumentam os Recorrentes que haveria nulidade na impugnação em razão da imputação simultânea das condutas à Companhia e aos Administradores, afirmando que apenas um dos agentes deveria ser responsabilizado e que as condutas não deveriam ser imputadas aos sócios.

12. O argumento é improcedente, sendo a imputação conjunta dos administradores e da pessoa jurídica prevista em lei e amplamente aceita e consolidada na jurisprudência do COAF e deste CRSFN. A punição de administrador responsável pelo cumprimento de obrigações legais e regulatórias é forma legítima de criar incentivos para que tais normas sejam cumpridas e atendem ao princípio da criação de um centro de imputação, presente não apenas nos julgados do COAF, mas, também, nos julgados da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil.

13. Desse modo, rejeito a argumentação referente à incompatibilidade da aplicação simultânea da sanção aos Administradores e à Companhia.

14. Com base nesse raciocínio, rejeito também a argumentação de que os administradores não poderiam ser responsabilizados dado que não poderiam ter tido ciência de todos os procedimentos realizados pela empresa, uma vez que são responsáveis pela implementação de políticas e procedimentos de PLDFT adequados para atendimento às exigências do COAF e da Lei nº 9.613/98.

(ii) Quanto ao cumprimento parcial dos pedidos do COAF

15. Argumentam os Recorrentes que as omissões na entrega de informações ao COAF não seriam relevantes, havendo, quando muito, omissões em alguns dados, enquanto o restante das informações seria suficiente para o cumprimento da legislação.

16. O argumento não procede. Isso, porque o sistema imposto pela Lei nº 9.613/98 e pela Resolução COAF nº 25/13 impõe às entidades reguladas uma série de deveres objetivos que precisam ser observados no exercício da atividade empresarial, em relação a cada negócio realizado e não de forma consolidada. O presente processo administrativo visa a formar um juízo de culpabilidade sobre os deveres que tenham sido eventualmente descumpridos, mesmo que isso não tenha acontecido em todas as operações.

17. Neste caso, há múltiplos descumprimentos de deveres objetivos inscritos em diversas normas da Resolução COAF nº 25/13, incluindo o dever previsto no artigo 4º, inciso I, de reportar ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses que envolva o pagamento ou recebimento de valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda.

18. Além disso, nota-se a verificação de recorrentes irregularidades cadastrais, que demonstram um ambiente de controle falho que não guarda informações mínimas dos compradores e dos negócios em si, informações necessárias como subsídio ao órgão de inteligência financeira em investigações de lavagem de dinheiro

19. Noto, ainda, que a prestação intempestiva de informações não retira a ilicitude da conduta, mas deve ser considerada para fins de dosimetria da pena.

20. Uma prestação de informações inadequada, que desvie dos padrões impostos pela Lei nº 9.613/98, ainda que de boa-fé, não resultará na exclusão da responsabilidade administrativa.

21. Rejeitado, portanto, o argumento quanto ao atendimento parcial dos requisitos legais, o valor das penalidades aplicadas pelo COAF será analisado na seção de “Dosimetria” do presente voto.

(iii) Quanto aos obstáculos para atendimento às normas de PLDFT

22. Argumentam os Recorrentes que a Companhia teria enfrentado uma série de obstáculos que inviabilizou o atendimento integral às exigências do COAF, como o processo de recuperação judicial, que justificou uma redução no seu quadro de funcionários, e um prazo de apenas 24 horas para a comunicação das operações suspeitas.

23. Os argumentos não merecem prosperar. Isso, porque tais alegações acabam por demonstrar que, de fato, a estrutura de PLDFT da Companhia era inadequada para o cumprimento das normas de PLDFT. Noto que o presente processo administrativo não visa a avaliar se a Companhia e seus Administradores concorreram, efetivamente, para a prática de lavagem de dinheiro, mas, sim, se as suas obrigações foram cumpridas perante o COAF, permitindo a ação fiscalizadora do órgão em relação a possíveis condutas de LDFT.

24. Lembro também que o prazo de 24 horas é exatamente aquele indicado no artigo 11, inciso II, da Lei nº 9.613/98.

25. Nesse sentido, também devem ser rejeitados os argumentos de ausência de dolo, culpa e de prestação de informações de boa-fé. A prestação inadequada de informações ao COAF é o que permitirá que eventuais situações de LDFT sejam identificadas, sendo as falhas no cumprimento das obrigações pela entidade regulada potenciais fontes de prejuízos ao país e ao sistema de PLDFT, uma vez que impedirão o COAF de exercer sua função de forma adequada.

26. Nesse mesmo sentido, as infrações objeto do presente caso são de natureza objetiva, sendo irrelevante se os envolvidos agiram com dolo ou culpa.

(iv) Sobre a responsabilização dos administradores

27. Entendo não haver dúvidas em relação à responsabilidade da Companhia quanto às infrações ora em análise, mas chamo a atenção para a necessidade de melhor delimitação das responsabilidades de seus administradores.

28. Ressalto que, apesar de Jaime Martins e João Martins terem sido ambos condenados sob a condição de administradores da Companhia, existe uma diferença crucial entre eles: João Martins, de acordo com o Relatório de Averiguação Preliminar nº 61.383 , era o diretor designado perante o COAF como responsável por prevenção à lavagem de dinheiro .

29. Noto que os fatos ocorreram durante a vigência do artigo 3º da Carta Circular COAF nº 01/14, de modo que aplico ao caso o entendimento que manifestei no precedente Sara Joias (PAS SEI nº 10372.100215/2019-73).

"Art. 3º As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º deverão indicar administrador, que responderá, junto ao COAF, pelo cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998, em relação ao qual deverão ser fornecidos os dados de identificação e de contato exigidos da pessoa física, na forma do Anexo a esta Carta-Circular.

Parágrafo único. O administrador poderá designar pessoa de sua responsabilidade para operacionalizar o SISCOAF, não delegando a este, porém, a responsabilidade acima citada."

30. Nesse caso, a interpretação mais adequada para a aferição de responsabilidade deve considerar as obrigações específicas de cada administrador, sob pena de responsabilização objetiva por obrigações fora da alçada de um administrador, com o que não posso concordar.

31. Além disso, condenar administradores pelo simples fato de estarem listados nos documentos societários da pessoa jurídica enfraquece a necessidade de criar centros de imputação de responsabilidade e não gera os incentivos adequados para que os administradores ajam de modo que a regulação aplicável seja cumprida integralmente em relação às áreas de responsabilidade.

32. Tanto o BCB quanto a CVM delimitam as responsabilidades regulatórias de administradores de forma muito clara, devendo qualquer responsabilização além dos centros de imputação de responsabilidade ser consequência de conduta individualizada e participação ativa em determinada infração. Não me parece ser o que ocorre aqui com relação ao Recorrente Jaime Martins.

33. Conforme venho me posicionando neste CRSFN, é importante individualizar a responsabilidade de cada acusado, conforme as circunstâncias do caso concreto. Assim, a existência de um centro de imputação específico - a figura de um responsável por PLD perante o COAF - não pode ser ignorada na determinação das responsabilidades por infrações. A figura do administrador responsável representa um centro de imputação de responsabilidades, que implica o ônus de " accountability " sobre o indivíduo designado.

34. Desse modo, considerando que o centro de imputação perante o COAF foi designado como o Diretor João Martins, indicado pela Companhia para esses fins, voto pela total absolvição de Jaime Martins quanto às infrações ora em análise.

VII. DOSIMETRIA

35. Primeiramente, em relação às condutas penalizadas com advertência, as infrações foram devidamente caracterizadas, sendo a pena de advertência a mais branda aplicável e tendo proporcionalidade em relação aos descumprimentos verificados. Por essa razão, as condutas apenadas com advertência não serão analisadas em detalhe nesta seção.

36. Os equívocos nos cálculos do COAF apontados pelo Recorrentes, mesmo que existentes, não interferem na dosimetria das penalidades de advertência. Isso ocorre, entretanto, no cálculo da multa pecuniária, como analisaremos abaixo.

37. As penalidades pecuniárias seguem o padrão do COAF de impor às pessoas físicas uma multa que corresponda à metade da penalidade imposta à pessoa jurídica. Passa-se a analisar os percentuais aplicados para cada categoria de infração:

38. Abaixo, analisa-se a proporção das penalidades pecuniárias, impostas pelo COAF aos Recorrentes.

(i) Não comunicação ao COAF de operações envolvendo pagamentos em espécie

· De um total de 55 operações passíveis de comunicação ao COAF, 15 não foram comunicadas ao COAF, R$1.066.322,00 (um milhão sessenta e seis mil trezentos e vinte e dois reais), dos quais R$851.022,00 (oitocentos e cinquenta e um mil vinte e dois reais) se referem a valores em espécie . Aplicação de multa pecuniária correspondente a percentual do montante total dos valores pagos em espécie nas operações não comunicadas:

o Percentual de 10% para a Companhia, no valor de R$85.102,20 (oitenta e cinco mil cento e dois reais e vinte centavos) ; e

o Percentual de 5% para cada um dos Administradores, no valor de R$42.551,10 (quarenta e dois mil quinhentos e cinquenta e um reais e dez centavos) para cada um.

39. Foram aplicados os percentuais de 10% e 5% sobre o valor das operações não comunicadas ao COAF. A análise do artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/13 leva à conclusão de que o reporte ao COAF de operações envolvendo pagamentos em espécie superiores a R$ 30.000,00 é um dever objetivo das entidades sujeitas à regulação e fiscalização do COAF, não cabendo nenhum juízo de valor ou discricionariedade por parte da entidade regulada.

40. Noto, no entanto, que, ao se somar os valores indicados para pagamentos em espécie no relatório do RAP, a base de cálculo correta é, de fato, R$805.032,00 (oitocentos e cinco mil e trinta e dois reais), como apontado pelos Recorrentes, impondo o ajuste na dosimetria das multas.

41. Destaco que as comunicações obrigatórias ao COAF envolvendo pagamentos em espécie são elemento basilar do sistema de prevenção à lavagem de dinheiro brasileiro, fundado sobre a Lei nº 9.613/98. Desse modo, um descumprimento do dever de reportar determinadas operações impede o COAF de exercer a sua função de fiscalização e verificação de transações com chances substanciais de caracterização efetiva de lavagem de dinheiro.

42. Desse modo, submetendo a aplicação da pena de multa pecuniária imposta pelo COAF ao teste de proporcionalidade, conforme invocado pelos Recorrentes, tenho o seguinte entendimento:

(i) Adequação . A aplicação da pena de multa pecuniária é adequada para promover a observância das normas de comunicação obrigatória ao COAF de operações envolvendo pagamentos em espécie que se enquadrem nos critérios do artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/13;

(ii) Necessidade . Dentre os instrumentos disponíveis ao COAF para a sanção administrativa da conduta ilícita, a multa pecuniária parece ser a menos restritiva dos direitos dos Recorrentes para a promoção do fim pretendido, considerando, em vista da gravidade da conduta, que a pena de advertência seria insuficiente e não está permitida para este tipo de infração (Lei nº 9.613/98, artigo 12, §2º, inciso IV); e

(iii) Proporcionalidade em sentido estrito . Entendo que a inobservância da regra do artigo 4º, inciso I, pela Companhia impede a ação fiscalizatória do COAF e, portanto, prejudica toda a estrutura nacional de PLD, o que justifica a imposição de percentuais mais elevados. O percentual aplicado para as multas pecuniárias não destoa dos precedentes do órgão [2] , de modo que se impõe a manutenção das penalidades fixadas na decisão de 1ª instância.

43. Desse modo, considerando o erro de cálculo do COAF, voto pela revisão das multas pecuniárias aplicadas pelo COAF aos seguintes valores (exceto em relação ao Recorrente Jaime Martins, em relação ao qual proponho a absolvição total):

o Percentual de 10% para a Companhia, no valor de R$80.503,20 (oitenta mil quinhentos e três reais e vinte centavos) ; e

o Percentual de 5% para cada um dos Administradores, no valor de R$40.251,60 (quarenta mil duzentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos) para cada um.

VIII. DOSIMETRIA

44. Diante do exposto, voto por dar parcial provimento a o recurso da Companhia e de João Martins e por dar total provimento ao recurso de Jaime Martins, absolvendo-o quanto às penas de advertência e multa pecuniária impostas pelo COAF.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

[1] Lei nº 9.873/99

“Art. 2 o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.”

[2] PAS SEI nº 11893.100202/2018-05 e PAS SEI nº 11893.000096/2017-71.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/06/2024, às 18:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 40575362 e o código CRC 12C753DD .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 11893.100286/2018-79

Processo na primeira instância COAF 11893.100286/2018-79

Relator :

Pedro Frade de Andrade

Voto VISTA

O presente recurso tem por objetivo reformar a decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) que condenou os recorrentes à advertência e ao pagamento de multa pecuniária por violação aos preceitos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

De acordo com a decisão de primeira instância, os infratores teriam cometido irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes e não teriam comunicado ao Coaf operações envolvendo pagamentos em espécie.

As condutas caracterizariam violação aos preceitos do art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998 combinado com artigo 2º, inciso I, alínea “c”, da Resolução COAF nº 25, de 2013 e do artigo 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei combinado com o artigo 4º, inciso I, da referida Resolução.

O processo foi distribuído ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade e pautado na 480ª sessão de julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional realizada em 12 de março de 2023.

Em seu voto o Conselheiro relator decidiu pela redução das multas impostas aos recorrentes Dirija Niterói - Distribuidora de Veículos e João do Carmo Monteiro Martins em razão de erro na apuração do valor das operações não comunicadas; e pela absolvição do recorrente Jaime Luiz Martins .

Em suas razões de decidir, o relator fundamentou a absolvição de Jaime Luiz Martins com base no precedente deste Conselho no julgamento do processo SEI nº 10372.100215/2019-73 (Sara Joias) no qual o colegiado, por maioria, em interpretação do art. 3º da Carta Circular COAF nº 01, de 2014, acolheu a tese do centro de imputação de responsabilidade em matéria de PLD/FT.

Para melhor compreensão da tese, transcrevo o teor do art. 3º da Carta Circular COAF nº 01, de 2014:

"Art. 3º As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º deverão indicar administrador, que responderá, junto ao COAF, pelo cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998, em relação ao qual deverão ser fornecidos os dados de identificação e de contato exigidos da pessoa física, na forma do Anexo a esta Carta-Circular.

Parágrafo único. O administrador poderá designar pessoa de sua responsabilidade para operacionalizar o SISCOAF, não delegando a este, porém, a responsabilidade acima citada."

Quanto ao precedente, eis a ementa do acórdão adotado como paradigma:

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Recurso voluntário. Irregularidades no cadastro de clientes, cadastro de operações e comunicação de operações ao COAF nos exercícios de 2013 a 2016. Administrador responsável por PLD. Centro de Imputação de Responsabilidades. Provimento de um dos recursos. Desprovimento dos demais.

(Acórdão 7/2022; Relator: Pedro Frade; Processo 10372.100215/2019-73; Origem: Coaf; Sessão: 457ª; data do julgamento 09 de fevereiro de 2022; publicação: 30 de março de 2022)

A tese firmada naquela ocasião pode ser resumida no seguinte trecho do voto relator: “ é importante identificar exatamente a responsabilidade de cada acusado conforme as circunstâncias do caso concreto. Assim, a existência de um centro de imputação específico, a figura de um Responsável por PLD perante o COAF, não pode ser ignorada na determinação das responsabilidades por infrações. A figura do administrador responsável representa um centro de imputação de responsabilidades, que gera o incentivo de "accountability" por parte do indivíduo indicado ”.

Por ocasião do julgamento do presente recurso, solicitei vista dos autos para melhor apreciação dos elementos fáticos e análise do referido precedente. Após detido exame da matéria, passo às minhas considerações.

A tese do centro de imputação parte do pressuposto que a responsabilização de outros agentes para além do administrador indicado para responder perante o Coaf (art. 3 da Carta Circular COAF nº 01, de 2014) depende de comprovação de conduta individualizada e de participação ativa na infração.

Ou seja, a indicação de administrador responsável perante o Coaf delimita um centro de imputação e impõe à autoridade administrativa o ônus probatório e argumentativo de demonstrar o real envolvimento dos demais administradores como coautores ou partícipes nas falhas de controle para fins de aplicação de sanções administrativa.

Por consequência, rejeita-se a possibilidade de responsabilização daqueles administradores não designados perante o Coaf com fundamento exclusivamente em sua posição na estrutura organizacional da empresa de forma direta e imediata.

Embora admita como válida a tese do centro de imputação, acolho-a com certas ponderações. Divirjo, particularmente, da interpretação que exime de forma sumária os demais administradores da responsabilidade pelo descumprimento de normas de PLD/FT.

Entendo que nesse ponto a interpretação se afasta de certa maneira da lógica que tem sido adotado em inúmeros precedentes do Coaf e deste Colegiado em casos em que, cumulativamente, não há a referida indicação do diretor responsável e não existe no contrato social ou estatuto da empresa delimitação de responsabilidades dos sócios

Nas situações mencionadas, este colegiado tem decidido, reiteradamente, pela desnecessidade de individualização das condutas uma vez que a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações de prevenção de lavagem de dinheiro é inerente a posição ocupada pelos administradores da empresa.

Não desconsidero que as aludidas situações diferem significativamente daquelas em que haja a designação do diretor nos termos do art. 3º da Carta Circular COAF nº 01, de 2014, no entanto, parece-me necessário mantermos certa coerência entre os fundamentos que sustentam ambas as teses, notadamente no que diz respeito à responsabilidade subjetiva. Isso envolve um exame das finalidades da própria política de prevenção de LD/FT.

As normas em PLD constituem um sistema preventivo cujo dever de observância se impõe diante de riscos e externalidades negativas inerentes a determinadas atividades econômicas. Isso se dá independentemente do conceito e reputação que se faça sobre os agentes que as exercem, amparando-se a eficiência do modelo na adoção de parâmetros eminentemente objetivos.

A lógica subjacente ao modelo é a noção de que algumas ações ou atividades têm um potencial de risco tão alto que a sociedade se beneficia ao impor deveres de cautela incrementais àqueles que desejem realizá-las. É a forma encontrada para incentivar a máxima cautela e prevenção.

Como efeito, temos que a repressão das falhas a este sistema independe muitas vezes de investigações sobre aspectos volitivos que levaram as omissões dos agentes, afinal o que se pretende resguardar é a própria eficiência do sistema, que deve assegurar que todos os supervisionados observem fielmente os deveres de registro e comunicação de operações suspeitas.

Além disso, ainda sob o aspecto subjetivo da infração, não podemos perder de vista que as infrações às normas de PLD/FT caracterizam-se, via de regra, como tipos omissivos em que o agente deixa de cumprir com obrigações previstas em Lei ou regulamento. Em síntese, a estrutura mandamental do tipo infracional consiste em uma descrição de uma situação de risco potencial para qual é determinada uma ação mandatória de caráter preventivo (comunicação, registro, prestar informação...) a ser adotada pelos agentes responsáveis pela atividade econômica. Em caso de omissão no cumprimento deste mandamento, são impostas as penalidades administrativas.

Não bastassem as dificuldades inerente à comprovação da responsabilidade pelos atos omissivos e seu nexo de causalidade com as infrações apuradas, a imputação de responsabilidade subjetiva se torna ainda mais complexa diante da imprecisão dos instrumentos contratuais constitutivos das sociedades empresariais. No caso de sociedades de pessoas, especificamente, a regra é que o contrato social ou estatuto não discrimine as funções dos sócios ou diretores responsáveis pela gestão do negócio, o que impede um maior grau de individualização da responsabilidade pelas omissões.

Por esses motivos, a autoria dessas infrações costuma ser imputada a todos àqueles que possuem dever de agir e que detêm os poderes necessários para implementar, controlar e monitorar as medidas de prevenção e o mesmo tempo são diretamente favorecidos pelos resultados da atividade econômica. No caso de sociedades de pessoas, tal núcleo subjetivo nos remete inevitavelmente à figura do sócio-administrador.

Não se trata de hipótese de responsabilização objetiva, o elemento subjetivo estaria presente na imprudência ou negligência caracterizada pela omissão daquele que deixa de cumprir com seu dever legal e contratual.

Assim, no caso de sociedade de pessoas, admite-se a imputação de responsabilidade administrativa de forma mais imediata e direta com base na conjugação de deveres legais e contratuais aos quais estão submetidos os agentes em razão do seu cargo ou posição na empresa, partindo-se da presunção que certas responsabilidades são inerentes ao cargo que ocupam. Ou seja, quando comprovada a materialidade da conduta delitiva e não constem elementos que permitam especificar os deveres do sócio, a responsabilidade administrativa é atribuída de forma concorrente a todos os administradores da empresa de forma imediata.

A principal crítica a essa forma de apuração de responsabilidade subjetiva é que ela peca por não realizar de forma completa o princípio da individualização da pena, isso, no entanto, não se deve à falta de diligência da fiscalização, mas a própria natureza da infração e peculiaridades dos casos concretos que levam à conclusão que a responsabilidade deve ser compartilhada em igual medida.

Nesse ponto, a tese do centro de imputação revela-se de grande valia pois ao se definir papéis para os administradores é possível promover melhor individualização das penas, diferenciando níveis de responsabilidade, afinal é inegável que havendo uma distinção relevante não poderíamos conferir aos administradores o mesmo tratamento jurídico.

Por outro lado, a existência de um centro de imputação não se presta como excludente de ilicitude. Isso porque a Carta Circular COAF nº 01, de 2014, responde a uma necessidade eminentemente operacional e administrativa, não sendo meio apto para restringir o alcance da Lei nº 9.613, de 1998, sob pena de violarmos o princípio da legalidade.

A sua incidência se daria na verdade no plano da culpabilidade, distinguindo graus de censurabilidade e reprovabilidade na conduta delitiva de cada administrador. Portanto, a aplicação da regra pode quando muito diferenciar o grau de reprovabilidade dos agentes nas infrações, mas não eximir por completo os demais administradores de deveres previstos expressamente em Lei, quando estes tenham efetivamente deveres de zelar e monitorar o cumprimento das normas de PLD/FT e sejam beneficiados pelo resultado econômico da atividade.

Por conseguinte, nos casos de administradores designados para responder perante o Coaf nos termos do art. 3º da Carta Circular COAF nº 01, de 2014, é imperioso que a dosimetria da penalidade leve em consideração este fato e imponha multa mais grave àquele que tinha dever funcional de realizar a comunicação ao Coaf.

Assim, podemos falar em um círculo de autores , o que não contradiz a ideia de centralidade presente na tese do centro de imputação, pois estes concorrem em medidas distintas para a infração.

Tecidas as minhas considerações sobre a tese do centro de imputação, passo ao exame do caso concreto.

Conforme apontado pelo relator, o diretor João do Carmo Monteiro Martins consta como pessoa designada para responder perante o Coaf. Logo, caberia ao conselho diferenciar os graus de responsabilidade e reprovabilidade, não sendo razoável adotar a mesma penalidade para ambos os administradores.

Diante dessa impropriedade, entendo cabível a redução da penalidade aplicada ao recorrente Jaime Luiz Martins, a qual arbitro em 50% do valor da multa aplicado ao diretor João do Carmo Monteiro Martins em paralelismo com a metodologia aplicada ordinariamente pelo Coaf e por este Conselho na diferenciação entre as penalidades de pessoa jurídica e pessoa física.

Ante o exposto, acompanho o relator para conhecer do recurso e no mérito dar-lhe parcial provimento reduzindo a penalidade de multa para Dirija Niterói - Distribuidora de Veículos e para João do Carmo Monteiro Martins, nos termos propostos em seu voto, e divirjo em relação à absolvição de Jaime Luiz Martins, dando parcialmente provimento a fim de reduzir o valor da multa, a qual arbitro em 50% do valor da multa aplicado ao diretor João do Carmo Monteiro Martins.

É o voto.

Renato da Câmara Pinheiro

Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 20/05/2024, às 11:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 43357887 e o código CRC 205BB4DA .

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