CRSFN · 04/07/2024
Embargos de Declaração — Acórdão nº 33/2023
Embargos de Declaração nº 10372.100306/2019-17
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/07/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
482ª Sessão
Processo 10372.100306/2019-17
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2015/1421
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
Eike Fuhrken Batista
EMBARGADO:
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
ADVOGADOS :
Flavio Galdino (OAB/RJ 94.605)
Ivana Harter (OAB/RJ 186.719)
Manuela Coccarelli (OAB/RJ 227.689)
Raianne Ramos (OAB/RJ 220.108)
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO CRSFN 33/2023. Reconhecimento da omissão no voto divergente. Complementação das razões do voto proferido. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes na decisão embargada.
ACÓRDÃO CRSFN 39/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos por EIKE FUHRKEN BATISTA, sem conferir efeitos modificativos ao consubstanciado no Acórdão CRSFN 33/2023, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput , RICRSFN) e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
S essão por videoconferência em 07 de maio de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/07/2024, às 16:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100306/2019-17
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2015/1421
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
Eike Fuhrken Batista
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATOR:
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eike Fuhrken Batista (“ Embargante ”) à decisão condenatória proferida na 469ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), realizada em 7 de março de 2023 e publicada no Boletim de Serviço Eletrônico do CRSFN em 16 de maio de 2023.
II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
2. Os Embargos de Declaração foram protocolados em 22 de maio de 2023 (Documento Eletrônico SEI nº 34246683 e Recibo Eletrônico de Protocolo SEI nº 34246684).
3. O Embargante apresenta, em síntese, as seguintes alegações:
· Que o acórdão não teria apreciado as razões recursais do Embargante, quando afirma que este não teria interferido na elaboração das Demonstrações Financeiras da Companhia;
· Que, até onde tinha conhecimento o Embargante, as demonstrações financeiras da OSX refletiam a sua real situação patrimonial;
· Que, ainda que o Embargante tivesse ciência sobre a viabilidade econômica dos campos de petróleo no momento da veiculação das demonstrações financeiras trimestrais, não era a ele imposta a obrigação de revelar ao mercado nada a seu respeito, já que, naquele momento, não havia conclusões a serem reportadas;
· Que o acórdão teria deixado de fundamentar os motivos da responsabilização conferida ao Embargante e os requisitos para violação do dever de diligência; e
· Que a penalidade é excessiva, devendo ser aplicada a penalidade de advertência.
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 22/03/2024, às 15:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.100306/2019-17
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES:
Eike Fuhrken Batista
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E ACIONISTA CONTROLADOR. RED FLAGS. IRREGULARIDADES EM DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO VOTO DIVERGENTE SEM CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO CONDENATÓRIA.
VOTO DO RELATOR
I. OBJETO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eike Fuhrken Batista (“ Embargante ”) à decisão condenatória proferida na 469ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), realizada em 7 de março de 2023 e publicada no Boletim de Serviço Eletrônico do CRSFN em 16 de maio de 2023.
II. TEMPESTIVIDADE
2. Os Embargos de Declaração foram protocolados em 22 de maio de 2023 (Documento Eletrônico SEI nº 34246683 e Recibo Eletrônico de Protocolo SEI nº 34246684), tendo havido a publicação da Ata de Julgamento no Boletim de Serviço Eletrônico no dia 16 de maio de 2023. Desse modo, considero tempestivos os Embargos de Declaração.
III. MÉRITO
3. Os presentes Embargos de Declaração visam, em grande medida, a rediscutir o mérito da questão, ultrapassando, em muito, a sua função de correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
4. Reconheço, no entanto, que o voto divergente proferido por mim na sessão de julgamento, o qual foi acompanhado pela maioria do colegiado em sua ocasião, deveria ter se aprofundado em determinados aspectos, que serão aqui pormenorizados, visando a dirimir quaisquer dúvidas que estejam pendentes. Nesse sentido, reconheço a omissão aduzida pelo Embargante e adianto que, ao supri-la por meio do presente voto, mantenho a decisão de mérito, não conferido efeitos infringentes aos Embargos.
5. Inicialmente, no que se refere a elementos de materialidade, autoria e dosimetria, subscrevo integralmente o voto do Diretor Relator na CVM, Henrique Machado, exceto nos aspectos que trato de forma específica em minha Declaração de Voto (Documento SEI nº 33230674). Importante ressaltar que a própria Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo sancionador, permite que o julgador de segunda instância adote como razões de decidir a decisão recorrida de primeira instância, nos termos do seu artigo 50, §1º [1] , o que faço expressamente neste momento.
6. Noto, primeiramente, que o objeto do PAS SEI nº 10372.100338/2019-12 (originado no PAS CVM nº RJ2014/12838) impacta diretamente a decisão do presente processo, especialmente no que se refere à constatação de que o Embargante tinha ciência da possível superestimação dos campos de petróleo da OGX.
7. Nesse sentido, destaco também neste voto as red flags que deveriam ter embasado um comportamento mais diligente do Embargante quanto à preparação das demonstrações financeiras da OGX: (a) divergência entre as áreas técnicas da companhia (gerências de reservatório e extração) a respeito do volume e viabilidade da extração de barris de petróleo no conjunto de reservas denominado neste processo como “Campos”, que já existia desde que o Embargante era diretor-presidente em 2011; (b) a constituição de Grupo de Trabalho, com o apoio de consultor interno, para definir se o modelo levantado pela área de reservatórios era apenas conservador/pessimista ou se tratava de um cenário realista; e (c) reunião de revisão de negócios da OSX (empresa do mesmo grupo econômico e responsável por fornecer a infraestrutura para a extração do petróleo pela OGX), da qual o Embargante participou na qualidade de presidente do Conselho de Administração.
8. É altamente improvável que o Embargante, como ex-executivo da OGX, presidente do seu Conselho de Administração e acionista controlador extremamente próximo dos negócios da companhia, não conhecesse de forma pormenorizada a discussão mais relevante para a própria sobrevivência da companhia, da qual ele era o maior acionista.
9. Aduzir que o Embargante não tinha o conhecimento técnico sobre o mecanismo de geração de receita da companhia (extração de óleo e gás) e que não deveria ser esperada dele uma ação diligente a fim de fazer-se refletir nas DFs a informação do risco de impairment do ativo mais importante da empresa beira o inimaginável. Importante lembrar que, no direito administrativo sancionador, busca-se a verdade material por meio de análises probatórias e contextuais que embasem uma conclusão altamente razoável, o que, a meu ver se configura no caso concreto. Ante os red flags mencionados, o cronograma de reuniões da administração e a divulgação ao mercado da inviabilidade de Campos, somada à posição peculiar e determinante do Embargante nos negócios da companhia, posso aduzir com tranquilidade que ele sabia e deveria ter agido para informar o mercado a respeito do risco de impacto significativo nas DFs e projeções da OGX.
10. Feitas essas considerações, noto que a interconexão das atividades do Grupo X faz com que a má avaliação do potencial exploratório da OGX afetasse também as demonstrações financeiras da OSX. O Embargante, na qualidade de presidente do Conselho de Administração da OSX, se omitiu ao, sabendo dos fatos relativos à superestimação dos poços da OGX, não adotar providências para que potenciais impactos fossem identificados nas demonstrações financeiras da OSX. A relação entre as duas empresas é bem demostrada no voto da primeira instância.
11. Destaco, inicialmente, um dos fatores de risco indicados no prospecto de IPO da OSX, apontando a OGX como seu principal parceiro comercial e reconhece a possibilidade de que impactos na OGX se espalhem também para a OSX:
“ A maior parte de nossas receitas será proveniente de um único cliente, e a perda da OGX como nosso cliente poderia ter um efeito adverso significativo sobre nosso negócio.
De acordo com nosso plano de negócio, esperamos que a maior parte de nossa receita futura, seja proveniente da OGX, através de contrato firmado com a OSX . Caso uma parte substancial de seus projetos não seja economicamente viável, a demanda da OGX por nossos serviços diminuirá e nosso negócio será afetado de maneira adversa.
(...)
As atividades de E&P da OGX estão em estágio inicial de desenvolvimento, estando portanto sujeita a riscos, despesas e incertezas relacionadas à natureza, escopo e resultados de suas atividades futuras que não são tipicamente enfrentados por companhias mais maduras. Os projetos da OGX podem não ser efetivamente implementados parcial ou integralmente, e caso a demanda da OGX por nossos serviços diminua, nosso negócio poderá ser adversamente afetado. Na medida em que a maior parte de nossas receitas serão provenientes de um único cliente, a OGX, estaremos expostos a riscos relacionados aos seus negócios.
(...)
A demanda estimada da OGX por unidades de produção poderá ser reduzida em caso de (i) insucessos em sua campanha exploratória , (ii) alteração nos planos conceituais de produção que diminua a necessidade de contratação de certas unidades de produção, (iii) alienação pela OGX de participação em áreas de exploração e produção de petróleo e gás natural, e (iv) caso os parceiros da OGX não concordem em contratar a OSX como provedora das unidades de produção, ou caso os contratos de parceria nos proíbam de ser provedores de equipamentos e serviços.
Portanto, a redução da demanda estimada da OGX, por ser esta nossa principal cliente, afetará nosso negócio de maneira adversa e relevante .” (grifos nossos)
12. Destaco, ainda, o seguinte trecho do voto do Relator, Henrique Machado:
“137. Com efeito, havia não só uma estreita relação comercial entre as Companhias, mas uma relação de dependência, em que o insucesso de uma delas poderia comprometer a continuidade dos negócios da outra. Não à toa esse relacionamento era alardeado abertamente pela administração, uma vez que, diante do tamanho sucesso da campanha da OGX, com preço por ação na abertura de capital fixado em R$1.131,00, buscava-se vender a ideia da OSX como
“braço” da OGX, detentora de grande “capacidade de desenvolver alianças estratégicas de alto valor agregado no setor de petróleo e gás natural, e de se beneficiar das sinergias existentes no Grupo EBX”, conforme anunciado no prospecto do IPO da OSX.
138. O mesmo documento cita acordo de operação estratégica celebrado entre as Companhias em 26.02.2010, o qual estabelecia direito de prioridade recíproco para o fornecimento e operação de unidades marítimas de exploração e produção de petróleo e gás natural à OGX. Orquestrando essas sinergias, estava o acionista controlador indireto tanto da OGX como da OSX, Eike Batista, fundador e líder do “conglomerado industrial” formado por diversas sociedades por ele controladas, que integra o rol de acusados neste processo.
(...)
141. Partindo dessa lógica, é evidente que um integrante do conselho de administração da OSX, ciente da inviabilidade dos Campos da OGX, ou, em momento anterior, ciente dos resultados dos estudos do GT que indicavam mudança no cenário inicialmente considerado – a comprovar, com alto grau de certeza, tal inviabilidade –, tinha o dever, para com a companhia, os investidores e o mercado em geral, de tomar as providências necessárias para que estas informações relevantes fossem refletidas nas demonstrações financeiras da OSX .” (grifos nossos)
13. Nesse sentido, entendo que a falta de diligência do Embargante não se limitaria apenas à OGX, mas também abrangeria as DFs da OSX, que deveriam conter, ao menos em notas explicativas, o risco agravado de insucesso das atividades de exploração de seu principal parceiro comercial.
14. Sobre a posição de centralidade do Embargante na estrutura do Grupo X, devemos nos perguntar: a empresa é um conjunto de bens neutro à figura de seus sócios e administradores? O Código Civil, em seu artigo 966, caput , define o empresário como aquele que “ exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
15. O empresário é figura central para a organização dos bens de produção visando à concretização de uma atividade econômica, assumindo uma posição maior ou menor a depender da estrutura de governança corporativa adotada na sociedade. Enquanto diversas sociedades optam por uma organização não personalista, outras, para o bem e para o mal, encontram em seu fundador e outras pessoas-chave verdadeiros alicerces e fiadores de sua atividade perante o mercado. Este parece ser justamente o caso do Embargante, o que é referendado pela prova dos autos.
16. Na página 80 do Documento SEI nº 5520009, destaco o trecho abaixo, extraído de Formulário de Referência de 2013 da OSX:
“A OSX é uma companhia aberta brasileira provedora de soluções para a indústria offshore de petróleo e gás natural, com atuação integrada nos segmentos de construção naval, fretamento de unidades de E&P e serviços de O&M. Atualmente, a OSX está gerindo uma carteira de unidades ampla e diversificada de FPSOs, plataformas fixas, embarcações especiais e navios-tanque. A Unidade de Construção Naval do Açu ("UCN Açu"), que será a maior Unidade de Construção Naval das Américas, está sendo construída desde julho de 2011 no Complexo Industrial do Superporto do Açu, situado no Distrito Industrial de São João da Barra - RJ, com tecnologia da sócia Hyundai Heavy Industries, líder mundial em construção naval. Para a implantação de seus projetos, a OSX já captou aproximadamente US$ 5 bilhões junto ao mercado financeiro e de capitais, por meio de seu IPO, financiamentos, emissão de título de dívida no exterior e exercício da put option outorgada por seus acionistas controladores. A OSX integra o Grupo EBX, conglomerado empresarial fundado e liderado pelo empresário brasileiro Eike Batista, que possui comprovado histórico de sucesso no desenvolvimento de novos empreendimentos nos setores de recursos naturais e infra-estrutura, dentro dos mais elevados padrões de tecnologia e sustentabilidade. (...)” (grifos nossos)
17. Nesse mesmo sentido, na página 750 do Documento SEI nº 5520012, destaco o trecho abaixo, extraído de Fato Relevante divulgado pela OGX em 13 de maio de 2010:
“SOBRE A OGX
Focada na exploração e produção de óleo e gás natural no Brasil, a OGX Petróleo e Gás S.A é a maior companhia privada brasileira no setor de óleo e gás em termos de área marítima de exploração, com aproximadamente 7.000 km², além de cerca de 21.500 km² em área terrestre. Possui um portfólio diversificado e de alto potencial, composto por 29 blocos exploratórios nas Bacias de Campos , Santos, Espírito Santo, Pará-Maranhão e Parnaíba. Além de contar com um time de profissionais altamente qualificados, a companhia possui sólida posição financeira, com cerca de US$ 4 bilhões para investimentos em exploração, produção e novos negócios. Em junho de 2008, a empresa captou recursos na ordem de R$ 6,7 bilhões em sua oferta pública de ações, no maior IPO primário da história da Bovespa até então. A OGX é parte do Grupo EBX, conglomerado industrial fundado e liderado pelo empresário brasileiro Eike Batista, que possui um comprovado histórico de sucesso no desenvolvimento de novos empreendimentos nos setores de recursos naturais e infraestrutura . (...)” (grifos nossos)
18. O presente processo trata justamente das Bacias de Campos, mencionadas no trecho. No mesmo parágrafo, afirma-se que o conglomerado seria liderado pelo Embargante, atribuindo ao empresário “ comprovado histórico de sucesso no desenvolvimento de novos empreendimentos nos setores de recursos naturais e infraestrutura ”. Noto também que as próprias iniciais do Embargante constam na denominação do grupo econômico, como se, na sua pessoa, estivesse o grande fio condutor que pautaria e harmonizaria as atividades do Grupo X.
19. A centralidade da figura de Eike Batista na OSX não foi inventada por este Conselho. Foi atribuída pelas próprias OGX e OSX, que o apresentaram ao mercado como fiador das suas atividades e empresário de sucesso no ramo de recursos naturais e infraestrutura.
20. O mercado poderia ter depositado as suas expectativas na administração da OSX e da OGX em razão de um corpo técnico experiente e uma estrutura de governança corporativa robusta, apta a mitigar conflitos de interesse, mas, por escolha das próprias companhias, foi convidado a depositar sua confiança na figura personalista do Embargante. Tal escolha certamente trouxe diversos benefícios ao Grupo X e ao Embargante, mas também intensificou o padrão de diligência esperado do Embargante na posição de Presidente do Conselho de Administração de ambas as companhias.
21. Outro elemento central para o meu entendimento diz respeito à interpretação equivocada apresentada pelo Embargante sobre a norma do artigo 157, §5º, da Lei das Sociedades por Ações.
22. De fato, a informação que pode ser mantida em sigilo será aquela relativa a segredos de negócio ou negociações em curso. Informações que, caso divulgadas em momento inoportuno, poderão prejudicar a companhia principalmente perante seus concorrentes. Não há dúvidas de que, nesses casos, pode ser justificável o sigilo.
23. A situação dos autos é diversa. Não há negociação em curso. Não há um segredo de negócio que deva ser protegido. O que há são evidências muito substanciais de que o valor presente líquido dos investimentos da OGX era substancialmente inferior ao que estava refletido em suas demonstrações financeiras – e, consequentemente, as perspectivas comerciais da OSX, que tinha a OGX como principal parceira comercial. Havia um conjunto sólido de informações que colocavam em xeque o valor identificado nas DFs, de modo que, nos termos do item 4.43 do CPC 00 (R1), impunha-se ao menos a identificação dessa controvérsia em notas explicativas, o que não ocorreu.
24. Noto que as conclusões do Grupo de Trabalho, que estimou uma diminuição das estimativas iniciais de óleo recuperável em 94%, ocorreu em 24 de setembro de 2012, sendo necessário o disclosure de tal informação ao mercado. No presente caso, a informação de que a administração da OGX tinha conhecimento implicava que o patrimônio da companhia era substancialmente superestimado – o que resultava, também, em uma superestimação do valor de mercado das ações emitidas.
25. Como aponta Modesto Carvalhosa, o dever de informar está intimamente associado ao dever de lealdade, especialmente quanto à correta informação que a administração deve transmitir aos investidores sobre a situação patrimonial da companhia:
“O administrador tem o dever de informar e revelar a sua situação patrimonial com respeito aos valores mobiliários emitidos pela companhia, com fundamento no princípio de lealdade para com a sociedade (art. 155). Baseia-se tal princípio no caráter fiduciário da atividade dos administradores, em razão do que não poderão eles buscar, em primeiro lugar, os seus interesses pessoais.”
26. Destaco, também, que o Embargante não era titular apenas da posição de Presidente do Conselho de Administração, mas também do controle acionário da OGX e da OSX – situação que também lhe atribui deveres fiduciários, nos termos do artigo 116, parágrafo único, da Lei das Sociedades por Ações. Nessa linha, transcrevo a doutrina de Nelson Eizirik:
“Os sócios reúnem-se para realizar um propósito comum, cujo objetivo final é a produção de lucros e sua repartição entre eles. Ao acionista controlador compete, mais do que a qualquer outro sócio, o dever de atuar visando a alcançar tal finalidade, não só mediante o exercício do voto, mas também definindo a política empresarial e promovendo a sua aplicação pelos órgãos de administração.”
27. Na posição de Presidente do Conselho de Administração e acionista controlador, parece altamente improvável que o Embargante não estivesse ciente da gravidade representada pela possível diminuição do óleo recuperável, apta a inviabilizar economicamente a exploração dos poços de petróleo pela OGX, dado que, em todas os cenários considerados pelo Grupo de Trabalho, o VPL para o projeto era negativo. Caso, de fato, não estivesse a par do problema, estaria em situação de notório descumprimento aos seus deveres legais e estatuários.
28. Apenas comprova tal afirmação o fato de que, três meses após a divulgação do fato relevante declarando a inviabilidade dos campos de exploração, a OGX ajuizou pedido de recuperação judicial.
29. Vejo com clareza que, para a divulgação das demonstrações financeiras em 26 de março de 2013, meses após a apresentação do Grupo de Trabalho expondo a provável diminuição da quantidade de óleo recuperável, já havia fundamentos suficientes para que essa situação fosse exposta, ainda que em notas explicativas, aos acionistas. Os testes adicionais sugeridos pelo Grupo de Trabalho ofereceriam certeza quanto à situação, mas já havia red flags suficientes para que a situação fosse reportada nas demonstrações financeiras da OGX e da OSX.
30. Não há dúvidas quanto à materialidade da infração e ao grave impacto aos investidores e demais stakeholders da OSX, sendo proporcional a dosimetria adotada pela 1ª instância, cujos fundamentos subscrevo integralmente.
31. Pelos fundamentos expostos acima, conheço os Embargos de Declaração, reconhecendo a omissão no voto divergente acompanhado pela maioria do Colegiado, a fim de complementar a fundamentação do voto proferido no julgamento do Recurso. Mantenho, entretanto, integralmente o resultado da decisão embargada, que, feitas as considerações acima, não merece reparos.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
[1] Lei nº 9.873/99
“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...)
§1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/06/2024, às 18:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 41142672 e o código CRC CC9C99FF .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 03/07/2024, às 17:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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