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CRSFN · 04/07/2024

Recurso Voluntário — Acórdão nº 64/2024

Recurso Voluntário nº 10372.100052/2022-24

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSEP. REPRESENTAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD/FT. AUSÊNCIA DE CONTROLES INTERNOS PARA PREVENÇÃO CONTRA LAVAGEM DE DINHEIRO. Infração caracterizada. Ajuste na dosimetria da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/07/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

483ª Sessão

Processo 10372.100052/2022-24

Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.614183/2017-15

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Caixa Capitalização S.A.

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

ADVOGADOS :

Anna Gabrielle Garcia Veloso (OAB/RJ 185.071)

Daniel Matias Schmitt Silva (OAB/RJ 103.479)

João Filipe Figueiredo da Cunha Dantas (OAB/RJ 182.094)

Thiago Santana da Silva (OAB/RJ 202.711)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSEP. REPRESENTAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD/FT. AUSÊNCIA DE CONTROLES INTERNOS PARA PREVENÇÃO CONTRA LAVAGEM DE DINHEIRO. Infração caracterizada. Ajuste na dosimetria da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO CRSFN 64/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso da CAIXA CAPITALIZAÇÃO S.A. e, por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 20, RICRSFN), dar-lhe parcial provimento , para reduzir o valor da pena de multa de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) para R$ 28.000.00 (vinte e oito mil reais), por infração ao disposto no art. 5º c/c art.6º, inciso IV, da Circular Susep nº 445/2012, nos termos do voto do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro. Vencidos os Conselheiros Pedro Frade de Andrade (Relator), Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Alexandre Evaristo Pinto, que votaram para negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput, RICRSFN), Alexandre Evaristo Pinto (art. 19, caput, RICRSFN) e Adriana Teixeira de Toledo. Declarou-se impedido o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 11 de junho de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/07/2024, às 12:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100052/2022-24

Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.614183/2017-15

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Caixa Capitalização S/A

RECORRIDA:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP)

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) pela recorrente Caixa Capitalização S.A. (“ Recorrente ”) contra condenação imposta pela Superintendência de Seguros Privados (“ SUSEP ”) por ausência de controles internos para prevenção contra lavagem de dinheiro.

II. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

2. Trata-se de violação à Circular SUSEP nº 445/12, que, em seus artigos 5º e 6º, inciso IV, estabelece que os supervisionados devem adotar procedimentos de controles internos que contemplem elaboração e execução de programa de treinamento específico de qualificação dos funcionários para o cumprimento do disposto na Lei nº 9.613/98, na Circular SUSEP nº 445/12 e demais normativos referentes à prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento ao terrorismo.

3. A fiscalização da SUSEP teria constatado que não haveria programa contínuo de treinamento de PLDFT que permitisse capacitar, tempestiva e minimamente, o corpo funcional acerca das alterações nos normativos vigentes sobre a matéria. Observou-se que mais de 60% do corpo funcional da Recorrente não teria sido certificado em matéria de PLDFT em data posterior à publicação da Circular Susep nº 445/12, em 10 de julho de 2012. Desse modo, quantidade superior à metade do quadro funcional da Recorrente não estaria capacitada acerca das fundamentais alterações legislativas e regulatórias pouco mais de três anos depois da ocorrência das aludidas inovações normativas.

III. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

4. Os Pareceres SUSEP/DIR1/CGJUL/COAIP nº 293/2019 e SUSEP/DIR1/CGJUL/CJUL2 nº 119/2019 entenderam pela materialidade da infração.

5. Ressaltaram que a própria defesa admitiria que, de junho de 2016 até abril de 2017 um montante de apenas 77% do corpo funcional da Recorrente, incluindo empregados e todos os funcionários vinculados, teriam realizado o treinamento, o que implicaria que 23% do corpo de funcionários da Recorrente ainda não estaria certificado, mesmo após quatro anos e meio da entrada em vigor da Circular SUSEP nº 445/12. Desse modo, entenderam que os procedimentos internos da Recorrente foram inefetivos , não garantindo a capacitação tempestiva do corpo funcional em relação às alterações nas normas de PLDFT.

6. Entenderam, ainda, que a gravidade da infração impedia a aplicação de mera recomendação, em linha com o disposto no artigo 2º, §4º, da Resolução CNSP nº 243/11, dado que o não cumprimento do comando normativo poderia fazer com que os eventuais erros decorrentes da deficiência apontada se replicassem de forma procedimental, o que potencializaria a sua gravidade. Desse modo, deveria haver a aplicação de multa.

7. Considerando a relevância da temática envolvida, as sucessivas comunicações da SUSEP para o saneamento da inconformidade e o lapso temporal, de mais de três anos, da publicação das normas pertinentes à matéria, entenderam que deveria haver majoração em 10% da diferença entre os valores mínimo e máximo previstos para a multa aplicada, o que resultou no acréscimo de R$ 8.000,00 na multa base por esta circunstância. A multa-base, dessa forma, foi fixada em R$ 28.000,00. Foram verificados antecedentes da Recorrente, o que resultou na propositura de aumento na multa-base em R$ 5.000,00, sendo a multa final fixada no valor de R$ 33.000,00.

IV. RECURSO

8. Tendo havido a publicação da decisão da SUSEP em 3 de janeiro de 2020, por meio do Ofício Eletrônico nº 261/2019/SUSEP/DIR1/CGJUL/CJUL2, foi protocolado recurso na SUSEP em 5 de fevereiro de 2020. O Conselho Diretor da SUSEP, em 17 de dezembro de 2020, julgou subsistente a representação em face da Recorrente. Diante dessa decisão, a Recorrente foi intimada, por meio do Ofício Eletrônico nº 279/2021/COJUC/CGRAJ/DIR1/SUSEP, a interpor Pedido de Reconsideração ao Conselho Diretor da SUSEP ou Recurso ao CRSFN.

9. Transcrevo abaixo as razões recursais, já descritas no relatório do Voto Eletrônico nº 67/2021/DIR1:

“3. Quanto às razões do recurso, podem ser assim resumidas:

a) em preliminar, que a intimação da decisão foi recebida em 22/03/2021, e que, após seguidos pedidos de acessos aos autos, estes só foram disponibilizados em 07/04/2021, de modo que a interposição do recurso, em 21/04/2021 é tempestiva;

b) que reitera a argumentação contida no recurso que já havia sido apresentado no dia 05/02/2020 [2] (0635477), das quais se destaca:

I - que os aludidos elementos da conduta hipoteticamente tida pela SUSEP como irregular/típica, não restaram apostilados na norma entendida como infringida pela Caixa Seguradora S.A. - Circular SUSEP n° 445/2012, derivando inequivocamente da mera interpretação da equipe de fiscalização da Autarquia;

II - que por meio da Circular SUSEP n° 445/2012, o regulador em nenhum momento apostilou a exigência de que o programa de treinamento de prevenção à lavagem de dinheiro fosse ofertado em determinada periodicidade mínima ou que, indiscriminadamente, fosse aplicado a 100% dos funcionários da Cia, como apontado pela Fiscalização, servindo para "açodadamente" concluir que a Caixa não teria controles internos hígidos e adequados à regulamentação setorial vigente; e

III - que, em momento algum, a qualidade e a capacitação dos funcionários da Caixa para a prevenção à lavagem de dinheiro, restou refutada ou contestada especificamente pela SUSEP que, frise-se, utilizou-se apenas de eventual falta de tempestividade e efetividade dos programas de treinamento.

a) que o PARECER ELETRÔNICO SUSEP/DIR1/CGJUL/COAIP Nº 293/2019 (SEI 0499941), que subsidiou a decisão do Conselho Diretor, contemplou juízo de valor sem qualquer esteio normativo, uma posição derivada de uma exagerada discricionariedade, o que só reforçou a ilegalidade da acusação e então da condenação da Cia;

b) que a Constituição Federal exige a previsão expressa em lei de crime – princípio da legalidade. Da mesma forma, exige-se que esta lei defina o crime – princípio da tipicidade; Que a exigência de tipicidade para a configuração do ilícito administrativo e da respectiva sanção, é retirada da mencionada previsão constitucional; Que a previsão de sanção (o que é diferente da descrição da sanção) deve sempre constar em lei em sentido formal, mas a sua definição e correlatas implicações, a depender do tipo de vínculo mantido entre o particular e o Estado, pode estar prescrita em maior ou menor amplitude em norma infralegal - o que não ocorre no presente caso da Representação n.º 3/2017;

c) que houve ilegalidade tanto pela lavratura da Representação n.º 3/2017, como pela decisão recorrida, pois a Circ. Susep n.º 445/2012, nos seus artigos supostamente violados, a saber, o 5º e o 6º, IV, jamais referendou o que constou em seus termos, bastando-lhe tratar da criação e execução de um programa de treinamento relacionado com os temas afins à PLD;

d) que houve nulidade no fato de ter sido aplicada penalidade prevista na Res. CNSP n.º 243/11, cuja recorribilidade tem como destino o CRSNSP, o que não seria o caso, eis que se trata de suposta violação à Lei n.º 9.613/98, cuja competência recursal recai sobre o CRSFN, nos termos do Decreto no 9.889, de 2019;

e) requer seja admitido e provido o presente Recurso, seja para reformar totalmente ou anular a decisão recorrida; subsidiariamente, requer a sua reforma parcial, seja para substituir a penalidade de multa imposta por uma recomendação prevista na Res. CNSP n.º 243; ou, seja para que a penalidade de multa seja comutada por uma advertência, atentando-se à ausência de gravidade da (suposta) conduta(s).”

10. O Conselho Diretor da SUSEP votou pelo conhecimento do recurso, reconhecendo sua tempestividade e pela remessa dos autos ao CRSFN. No mérito, votou pelo não provimento do pedido de reconsideração.

11. Como fundamento para o não provimento, afirmaram que não se verifica ilegalidade no estabelecimento de tipos abertos, dado que seria praticamente impossível ao regulador estabelecer um rol taxativo de condutas indesejadas. Afirmam, também, que embora a Circular SUSEP nº 445/12 não estabeleça parâmetros objetivos de aferição da efetividade dos procedimentos de controles internos relacionados à prevenção contra lavagem de dinheiro, no que toca ao programa de treinamento de pessoal, isso não significa que a Administração esteja impedida de atuar nessa verificação.

12. Concluem afirmando que a SUSEP não questionou a metodologia empregada no programa de treinamento, a qualidade do programa, ou mesmo a periodicidade das ações nele contempladas, mas, sim, o resultado pretendido pelo legislador infralegal, qual seja, que a entidade possa contar com " procedimentos de controles internos, efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e riscos das operações realizadas " por meio de, no mínimo, a " execução de programa de treinamento específico de qualificação dos funcionários para o cumprimento do disposto na Lei nº 9.613/98 ", que não foi alcançado.

V. REMESSA AO CRSFN

13. O recurso foi encaminhado ao CRSFN em 27 de julho de 2021 , tendo sido distribuído a mim por sorteio em 18 de julho de 2023, após redistribuições internas no CRSFN.

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 24/05/2024, às 16:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 42218082 e o código CRC ED2C9256 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 10372.100052/2022-24

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Caixa Capitalização S/A

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROLES INTERNOS. PLDFT. Circular Susep nº 445/12. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria adequada. Negado provimento ao recurso.

VOTO DO RELATOR

I. OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) pela recorrente Caixa Capitalização S.A. (“ Recorrente ”) contra condenação imposta pela Superintendência de Seguros Privados (“ Susep ”) por ausência de controles internos para prevenção contra lavagem de dinheiro.

II. EVOLUÇÃO TEMPORAL

2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevantes ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls./ Docs.

Fatos

6 de agosto de 2016

23960078, p. 1

Assinatura da Representação SUSEP/ERSDF/DCOF3 nº 3/2017

7 de junho de 2017

23960078, pp. 1-3

Protocolo da Defesa da Recorrente na Susep

27 de setembro de 2017

23960078, p. 67

Emissão do Parecer SUSEP/DIR1/CGJUL/COAIP nº 293/2019

19 de junho de 2019

23960078, p. 142

Emissão do Parecer SUSEP/DIR1/CGJUL/CJUL2 nº 119/2019

26 de dezembro de 2019

23960078, p. 147

Decisão condenatória do Conselho Diretor da Susep

17 de dezembro de 2020

23960078, p. 260

Assinatura do Termo de Julgamento Eletrônico

9 de fevereiro de 2021

23960078, p. 260

Protocolo na SUSEP de Recurso ao CRSFN

21 de abril de 2021

23960078, p. 326

Assinatura do Voto Eletrônico nº 67/2021/DIR1 pelo Diretor Igor Lins da Rocha Lourenço, recomendando o conhecimento do Recurso e votando pelo não provimento do pedido de reconsideração

22 de julho de 2021

23960078, p. 351

Despacho de encaminhamento dos autos ao CRSFN

18 de novembro de 2021

23960078, p. 420

Distribuição dos autos à Relatora Ana Maria Imbiriba Corrêa

18 de abril de 2022

24124484

Redistribuição dos autos ao Relator Gryecos Attom Valente Loureiro

2 de junho de 2023

34569921

Redistribuição dos autos ao Relator Pedro Frade de Andrade

18 de julho de 2023

35787602

III. TEMPESTIVIDADE

3. Em linha com o Voto Eletrônico nº 67/2021/DIR1, de autoria do Diretor Igor Lins da Rocha Lourenço, verifico, de início, ser o Recurso tempestivo, como transcrevo abaixo:

“4. De início, no que se refere ao prazo para interposição do recurso, a Procuradoria Federal, por meio da NOTA n. 00323/2021/CGAAD/PFE-SUSEP- SEDE/ PGF/AGU (Processo Susep n.º 15414.622377/2017-86), exarou orientação no sentido que nos PAS instaurados por infrações à Lei nº 9.613/98, cometidas na vigência da Res. CNSP n.º 243/11, o prazo a ser considerado para interposição do recurso é o de 30 (trinta) dias previsto no caput do art. 139 da Res. CNSP n.º 393/2020:

NOTA n. 00323/2021/CGAAD/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU (1063720)

"Relativamente ao "prazo a ser considerado na aferição da tempestividade dos recursos", frise-se, quando apresentado nos Processos Administrativos Sancionadores, instaurados por infrações decorrentes de ilícito administrativo da Lei nº 9.613/98 e da regulação posta, na vigência da Res. CNSP 243/11, deverá ser aquele estabelecido no Art. 139 da Res CNSP nº 393/20 de 30 (trinta) dias"

5. No caso concreto, como já adiantado, cotejando-se a data de intimação do Interessado (0974337) com a do protocolo do recurso (0994214), confirma-se a tempestividade do mesmo.”

IV. PRESCRIÇÃO

(i) Prescrição ordinária

4. Como aponta a Representação SUSEP/ERSDF/DCOF3 Nº 3/2017, a data da infração foi considerada como 30 dias após a data do aviso de recebimento do Ofício nº 2//2016/SUSEP/DICON/CGCOF, de 28 de junho de 2016, momento em que a Recorrente deveria ter apresentado plano de ação para saneamento da deficiência. A falta de treinamento foi verificada por meio de trabalho ordinário de fiscalização realizado em função do Termo de Designação SUSEP/DIFIS/CGFIS nº 103, de 28 de agosto de 2015, registrado nos termos do Relatório de Fiscalização SUSEP/DIFIS/CGFIS nº 76/15.

5. Considero, portanto, a data dos fatos como 6 de agosto de 2016, que foi interrompida, pela primeira vez, em 7 de junho de 2017, com a assinatura da Representação SUSEP/ERSDF/DCOF3 nº 3/2017. A partir desse momento, ocorre novamente a interrupção do prazo prescricional ordinário em 22 de julho de 2021, com a decisão do Conselho Diretor da Susep que recomendou o conhecimento do Recurso e votou pelo não provimento do pedido de reconsideração.

6. Entre nenhum dos atos descritos na tabela cronológica acima, e considerando a data deste julgamento, houve o decurso do prazo de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal. Desse modo, em linha com o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.873/99 [1] , concluo que não houve prescrição ordinária da pretensão punitiva.

(ii) Prescrição intercorrente

7. Em 24 de agosto de 2017, é dado o cumprimento da intimação em relação à Recorrente, iniciando a contagem dos prazos de prescrição intercorrente previamente à instauração do processo administrativo, seguindo ainda o entendimento do CRSFN anterior à decisão no Processo nº 10372.000380/2016-83 (Recurso CRSFN nº 14460), em razão da modulação de efeitos.

8. A partir desse momento, não se observa o decurso do prazo de 3 (três) anos entre qualquer dos atos do procedimento e do processo administrativo. Além disso, a Medida Provisória nº 928 entrou em vigor em 23 de março de 2020, suspendendo os prazos prescricionais contra a Administração Pública até a data de 20 de julho de 2020, em razão da pandemia da COVID-19. Noto que a redistribuição do processo entre relatores internamente ao CRSFN implica interrupção da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência pacífica deste Colegiado, consubstanciada em sua Súmula nº 5. Desse modo, concluo que não houve prescrição intercorrente no presente caso.

V. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

9. Trata-se de violação à Circular Susep nº 445/12, que, em seus artigos 5º e 6º, inciso IV, estabelece que os supervisionados devem adotar procedimentos de controles internos que contemplem elaboração e execução de programa de treinamento específico de qualificação dos funcionários para o cumprimento do disposto na Lei nº 9.613/98, na Circular Susep nº 445/12 e demais normativos referentes à prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento ao terrorismo.

10. Assim dispõe a Circular Susep nº 445/12:

Circular Susep nº 445/12

“Art. 5º As sociedades, resseguradores e corretores devem desenvolver e implementar, na forma da lei e da regulamentação vigentes, procedimentos de controles internos, efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e riscos das operações realizadas, que contemplem a identificação, avaliação, controle e monitoramento dos riscos de serem envolvidos em situações relacionadas à lavagem de dinheiro, bem como para prevenir e coibir o financiamento ao terrorismo, com relação aos produtos comercializados, negociações privadas, operações de compra e venda de ativos e demais práticas operacionais.

Art. 6º Os procedimentos de controles internos, referidos no art. 5º desta Circular, devem contemplar, no mínimo, os seguintes itens: (...) IV – elaboração e execução de programa de treinamento específico de qualificação dos funcionários para o cumprimento do disposto na Lei no 9.613/98, nesta Circular e demais regulamentos referentes à lavagem de dinheiro e à prevenção e combate ao financiamento ao terrorismo; (...)”

11. A fiscalização da Susep teria constatado que não haveria programa contínuo de treinamento de PLDFT que permitisse capacitar, tempestiva e minimamente, o corpo funcional acerca das alterações nos normativos vigentes sobre a matéria. Observou-se que mais de 60% do corpo funcional da Recorrente não teria sido certificado em matéria de PLDFT em data posterior à publicação da Circular Susep nº 445/12, em 10 de julho de 2012. Desse modo, quantidade superior à metade do quadro funcional da Recorrente não estaria capacitada acerca das fundamentais alterações legislativas e regulatórias pouco mais de três anos depois da ocorrência das aludidas inovações normativas.

VI. MÉRITO

12. Em linha com o Voto Eletrônico nº 67/2021/DIR1, de autoria do Diretor Igor Lins da Rocha Lourenço, o recurso cumpre os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, mas não merece provimento.

13. Afirma a Recorrente que não há condutas objetivas que deveriam seguidas pela Recorrente e justificariam a punição. Argumenta, nesse sentido, que, por ordem constitucional, “ ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ”. A sanção não atenderia ao requisito de legalidade estrita .

14. É incontroverso que o direito administrativo sancionador não está restrito aos mesmos requisitos de tipicidade do direito penal. A maior flexibilidade permitida para o enforcement de suas regras tem, como contrapartida, a menor gravosidade das suas penalidades.

15. A Recorrente afirma que falta à sanção o atendimento ao requisito de legalidade estrita . Falta? Chamo a atenção ao disposto no artigo 36, caput e alíneas “b” e “h”, do Decreto-Lei nº 73/66:

“Art. 36. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras: (...)

b) baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acôrdo com as diretrizes do CNSP; (...)

h) fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento dêste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis;(...)”

16. O artigo 108, inciso IV, do mesmo normativo, prevê a aplicação da sanção administrativa de multa, com redação dada pela Lei Complementar nº 126/07:

“Art. 108. A infração às normas referentes às atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão e capitalização sujeita, na forma definida pelo órgão regulador de seguros, a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros: (...)

IV - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (...)”

17. As competências fiscalizadora e sancionadora da Susep têm expressa previsão legal. Caso opte por exercer atividade econômica no segmento securitário e de previdência privada, deve se conformar a tal arcabouço regulatório, estabelecido de modo a resguardar os diversos interesses coletivos impactados pela atividade securitária.

18. No caso em tela, está suficientemente comprovado nos autos que, quatro anos e meio após a publicação da Circular Susep nº 445/12, quase um quarto do seu corpo de funcionários ainda não teria recebido treinamento quanto às suas normas, apesar do dever regulatório. Em 2015, este número representava mais de 60% do corpo funcional da Recorrente. E este fato a Recorrente não logrou questionar. É inegável, portanto, o descumprimento ao disposto no artigo 6º, inciso IV, da Circular Susep nº 445/12. Prossigo à análise de dosimetria.

VII. DOSIMETRIA

19. Entendo que a conduta da Recorrente não pode ser, apenas, penalizada por meio de advertência, tendo em vista o risco de que, por meio da omissão no treinamento de seus funcionários em matéria de PLDFT, contingências mais graves sejam geradas para o Sistema Nacional de Seguros Privados. Nesse sentido, é incabível a aplicação da penalidade de multa pecuniária.

20. Nesse sentido, subscrevo integralmente os fundamentos do Parecer SUSEP/DIR1/CGJUL/CJUL2 nº 119/2019 para fixação da multa, que transcrevo abaixo:

“- Quanto à gravidade e aos efeitos da infração, ressalto que o trabalho ordinário de fiscalização, com escopo na Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo, já havia detectado e comunicado à sociedade, por meio do Ofício nº 103-03/2015, em novembro/2015, dentre outras deficiências, a ausência de um programa contínuo de treinamento de prevenção à lavagem de dinheiro que permitisse capacitar, tempestiva e minimamente, o corpo funcional acerca das alterações nos normativos vigentes, cf. preconizado pela Lei Federal nº 12.683/2012 e a Circular Susep nº 445, de 2 de julho de 2012. A data da infração foi considerada 30 dias após a data do aviso de recebimento do Ofício nº 2/2016/SUSEP/DICON/CGCOF, de 28 de junho de 2016, quando restou comprovado que tal deficiência não tinha sido saneada pela Cia. Assim, considerando a relevância da temática envolvida, as sucessivas comunicações da Autarquia para o saneamento da inconformidade e o lapso temporal, de mais de 03 (três) anos, da publicação das normas pertinentes à matéria, entendo que deva haver majoração em 10% da diferença entre os valores mínimo e máximo previstos para a multa aplicada, o que resulta no acréscimo de R$ 8.000,00 na multa base por esta circunstância. Logo, o cômputo da multa importa em R$ 20.000,00 + R$ 8.000,00 = R$ 28.000,00.

- Quanto à capacidade econômica do infrator, a CGJUL/COAIP informou que não foram trazidas informações aos autos quando da lavratura da Representação. Por essa razão, entendo que também não cabe majoração do valor da multa quanto a esta circunstância administrativa.

- Quanto aos antecedentes, o relatório constante no documento n.º 0600174 informa que há antecedentes para o período examinado em face da sociedade. Dessa forma, entendo que cabe majoração do valor da multa quanto a esta circunstância administrativa, pelo o que proponho um aumento no valor da multa base em R$ 5.000,00. Logo, o cômputo da multa importa em R$ 28.000,00 + R$ 5.000,00 = R$ 33.000,00.

- Quanto aos ganhos obtidos com o ato ilícito, a CGJUL/COAIP informou que não há comprovação de que o Representado tenha obtido qualquer benefício com a falta praticada, razão pela qual entendo que não há razão para que haja o aumento do valor da multa base.

- Quanto à culpabilidade, cabe destacar que a presente foi lavrada em face da pessoa jurídica, razão pela qual deixo de analisar tal circunstância administrativa.

- Não foram apuradas circunstâncias atenuantes e agravantes. Por fim, não há reincidências, conforme o relatório constante no documento n.º 0600175.”

21. Destaco, ainda, que, apenas na sustentação oral, foi apresentado argumento novo, ausente da defesa e do recurso administrativo. O argumento faria referência ao fato de que não teria sido juntado Relatório de Antecedentes antes da apresentação da defesa, o que impossibilitaria a aplicação da majorante de R$ 5.000,00 aplicada pela Susep. Entendo, primeiramente, que a multa de R$ 33.000,00 é adequada para a gravidade da conduta. Em segundo lugar, a existência de antecedentes da Recorrente é facilmente constatável. Desse modo, entendo não haver óbices jurídicos à manutenção da multa no patamar imposto pela Susep.

VIII. CONCLUSÃO

22. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da Caixa Capitalização S.A., mantendo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) por infração ao disposto nos artigos 5º e 6º, inciso IV, da Circular Susep nº 445/12.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

[1] Lei nº 9.873/99

“Art. 2 o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.”

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 02/07/2024, às 18:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100052/2022-24

Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.614183/2017-15

Relator:

Pedro Frade de Andrade

Ementa : RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSEP. PREVENÇÃO DE LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO (PLDFT). CONTROLES INTERNOS. AUSÊNCIA DE PROGRAMA DE TREINAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO POR ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL DA REPRESENTAÇÃO .

- É nula por violação ao inciso VII do art. 100 da Resolução CNSP nº 243, de 2011, a aplicação da majoração da penalidade por antecedentes do acusado quando tal informação não conste expressamente da representação formalizada pela Susep.

- .Recurso parcialmente provido.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO RENATO DA CÂMARA PINHEIRO

Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional pela recorrente Caixa Capitalização S.A. contra condenação imposta pela Superintendência de Seguros Privados por ausência de controles internos para prevenção contra lavagem de dinheiro.

De acordo com a Susep, a Recorrente não teria instituído programa contínuo de treinamento de PLDFT que permitisse capacitar, tempestiva e minimamente, o corpo funcional acerca das alterações nos normativos vigentes sobre a matéria. Em meios aos procedimentos de fiscalização, constatou-se que mais de 60% do corpo funcional da Recorrente não teria sido certificado em matéria de PLDFT em data posterior à publicação da Circular Susep nº 445/12, em 10 de julho de 2012. Logo, mais da metade do quadro funcional da Recorrente não estaria capacitada acerca das fundamentais alterações legislativas e regulatórias pouco mais de três anos depois da ocorrência das aludidas inovações normativas.

A conduta da recorrente configuraria violação à Circular SUSEP nº 445/12, que, em seus artigos 5º e 6º, inciso IV, estabelece que os supervisionados devem adotar procedimentos de controles internos que contemplem elaboração e execução de programa de treinamento específico de qualificação dos funcionários para o cumprimento do disposto na Lei nº 9.613/98, na Circular SUSEP nº 445/12 e demais normativos referentes à prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento ao terrorismo.

A multa-base foi fixada em R$ 28.000,00, majorada em R$ 5.000,00 em razão dos antecedentes da Recorrente, sendo a multa final fixada no valor de R$ 33.000,00.

Por ocasião do julgamento, a defesa da Recorrente aduziu nulidade da aplicação da agravante uma vez não fora observada a formalidade prevista no art. 100, inciso VII, da Resolução CNSP nº 243, de 2011, que estabelece que a representação será formalizada por escrito e conterá entre os seus elementos o seguinte: "ocorrência de quaisquer circunstâncias que possam afetar na dosimetria e na fixação da pena, inclusive de antecedentes e processos que possam gerar a majoração da pena por reincidência".

De fato, não consta da representação informações a respeito dos antecedentes da Recorrente.

A despeito da argumentação da defesa, o eminente Conselheiro Relator votou pelo desprovimento do recurso e manutenção de multa fixada pela primeira instância.

Divirjo do relator especificamente ao que toca à aplicação da agravante decorrente dos antecedentes da Recorrente.

Em meu entender, a ausência de indicação dos antecedentes no momento da formalização da representação não consiste, em tese, em violação direta ao princípio do devido processo legal ou da ampla defesa. No entanto, considerando que o CNSP - no exercício de sua função normativa - estabeleceu tal requisito como condição do ato administrativo, entendo que tal elemento passa a integrar o rito processual, gerando no administrado justa expectativa em ter seus argumentos analisados ainda em sede primeira instância. Diante disso, amparado no princípio que veda comportamentos contraditórios por parte da Administração Pública, entendo legítima a arguição de violação do art. 100, inciso VII, da Resolução CNSP nº 243, de 2011, e, portanto, incabível a aplicação da agravante por antecedentes.

Registre-se que o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados ao interpretar o referido dispositivo tem adotado esse posicionamento semelhante, o que a meu ver reforça a necessidade de decisão convergente por parte deste Conselho.

Por fim, esclareço que o prejuízo nesse caso é objetivo, pois a análise da circunstância diretamente pelo CRSFN implica em supressão de instância administrativa. Ademais, por se tratar de questão de legalidade, entendo cabível seu conhecimento de ofício.

Ante o exposto, divirjo do nobre relator e voto por dar parcial provimento ao recurso a fim de afastar a incidência da agravante por antecedentes do recorrente, reduzindo a multa para R$ 28.000,00.

É o voto.

Renato da Câmara Pinheiro

Conselheiro

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