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CRSFN · 04/07/2024

Recurso Voluntário — Acórdão nº 58/2024

Recurso Voluntário nº 18600.047179/2023-60

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Infração caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/07/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

483ª Sessão

Processo 18600.047179/2023-60

Processo na primeira instância BCB 236782

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Rose Aime Dummar Ary

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

ADVOGADA :

Hélquia de Amorim Feitosa Monte (OAB/CE 48.113)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Infração caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 58/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de ROSE AIME DUMMAR ARY e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2018, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput , RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade e Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 11 de junho de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/07/2024, às 12:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.047179/2023-60

Processo na primeira instância BCB 236782

RECORRENTE:

Rose Aime Dummar Ary

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por ROSE AIMEE DUMMAR ARY (“ RECORRENTE ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que aplicou, em desfavor da RECORRENTE, multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31.12.2018, sob a alegação de que tal ato constituiria infração aos art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017 (todos vigentes à época dos fatos).

2. O BACEN, por meio do PARECER-DSTAT/DICIN, de 11.05.2023, apontou o fornecimento intempestivo de DCBE referente à data-base de 31.12.2018, que deveria ter sido apresentada até às 18 horas do dia 05.04.2019, e somente foi entregue em 29.05.2020, portanto, com 420 dias de atraso.

II. Citação

3. Regularmente citada em 02.06.2023, (fl. 7, doc. SEI nº 38055047), a RECORRENTE apresentou intempestivamente sua defesa em 04.07.2023 (fls. 8 - 18, doc. SEI nº 38055048), tendo sido operada a preclusão, na forma dos arts. 20, caput, e 23 da Lei nº 13.506, de 2017, e do art. 25 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. Não obstante, em sua manifestação, a RECORRENTE, resumidamente, alega que:

haveria nulidade do processo, visto que a acusação teria se baseado em informações controvertidas, considerando um possível erro no sistema com a indicação de horários divergentes para o mesmo envio quanto ao protocolo; o envio de duas declarações da mesma declarante em menos de um minuto de diferença e a ausência de indicação de qual é a declaração a que se refere a infração referida na citação, se é a retificadora ou não, expondo, assim, a fragilidade quanto à fidedignidade das informações;

A RECORRENTE teria agido com boa-fé, visto que teria declarado para a Receita Federal do Brasil o Imposto de Renda do referido ano-base de 2018, dentro do prazo estipulado pela legislação;

Subsidiariamente, deveriam ser aplicada atenuantes, considerando os bons antecedentes da RECORRENTE e o fato de ter regularizado a infração antes da detecção pelo Banco Central do Brasil.

II. Decisão recorrida

4. Após os trâmites processuais, o BACEN decidiu pela aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme Decisão nº 1600/2023-DERAD/GECON/GTSUL, de 28.09.2023 (fls. 51-52, doc. SEI nº 38055064).

5. A RECORRENTE tomou ciência da decisão, por meio da Intimação n.º 1818/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1, emitida em 29.09.2023 (doc. SEI nº 38055065).

IV. Recurso

6. Em 20.10.2023, a RECORRENTE interpôs recurso retomando, em síntese, os mesmos argumentos de sua defesa:

a defesa teria sido apresentada de maneira tempestiva;

haveria nulidade do processo, visto que a acusação teria se baseado em informações controvertidas;

a RECORRENTE teria agido com boa-fé, visto que teria declarado para a Receita Federal do Brasil o Imposto de Renda do referido ano-base de 2018, dentro do prazo estipulado pela legislação; e

deveriam ser aplicadas atenuantes na aplicação da multa.

7. Ante ao exposto, requer que seja reconhecida a nulidade do processo, visto que a acusação teria se baseado em informações controvertidas. Por fim, pede a aplicação da adequação punitiva, aplicando-se atenuantes no cálculo da multa aplicada, bem como que seja deferido o pagamento parcelado da multa (fls. 61 - 76, doc. SEI nº 38055072).

V. Distribuição

8. Em 13/11/2023, os presentes autos foram distribuídos a mim.

É o relatório.

IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 23/05/2024, às 17:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.047179/2023-60

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Rose Aime Dummar Ary

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO. BANCO CENTRAL. DCBE. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional. Enunciado CRSFN nº 1 - A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais não é descaracterizada pela boa-fé do declarante. Enunciado/Súmula nº 2 CRSFN - O parecer emitido pelo Banco Central propondo a instauração do processo interrompe a prescrição. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por ROSE AIMEE DUMMAR ARY (“ RECORRENTE ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que aplicou, em desfavor da RECORRENTE, multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31.12.2018, sob a alegação de que tal ato constituiria infração aos art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017 (todos vigentes à época dos fatos).

I) Quadro temporal e Tempestividade do Recurso

2. A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente RECURSO:

EVENTO

DATA

FOLHAS

Prazo para apresentação da DCBE

05.04.2019

-

Apresentação da DCBE fora do prazo

29.05.2020

fl. 4, doc. SEI nº 38055044

Parecer propondo a instauração do processo

11.05.2023

fls. 1, doc. SEI 38055040

Vigência da Medida Provisória nº 928/2020 determinando a suspensão dos prazos processuais

23.03.2020 até 21.07.2020

-

Despacho assinado determinando a citação

11.05.2023

fl. 5, doc. SEI nº 38055045

Citação

02.06.2023

fl. 7, doc. SEI nº 38055047

Defesa

04.07.2023

fls. 8 - 18, doc. SEI nº 38055048

DECISÃO 1600/2023-DERAD/GECON/GTSUL

28.09.2023

fl. 51-52, doc. SEI nº 38055064

INTIMAÇÃO 1818/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1

29.09.2023

fl. 53-54, doc. SEI nº 38055065

Recurso

20.10.2023

fl. 61-76, doc. SEI nº 38055072

Distribuição ao CRSFN

13.11.2023

fl. 135, doc. SEI nº 38481153

3. Pela leitura do quadro cronológica acima, verifica-se que a RECORRENTE foi intimada da decisão que lhe foi desfavorável em 29.09.2023 e que o RECURSO foi interposto em 20.10.2023.

4. Portanto, conheço do RECURSO, visto que foi apresentado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o artigo 20 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 1 .

II) Prescrição

5. Destaco que não identifico hipótese de prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, visto que os autos não ficaram paralisados por mais de 3 (três) anos.

6. A Circular BACEN nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2018, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2019, sendo certo que, na data-base, a RECORRENTE detinha no exterior o valor de US$ 2.549.544,18, correspondentes, ao câmbio de 31.12.2018, ao montante de R$ 9.877.442,54.

7. A DCBE foi entregue somente em 29.05.2020. Por conta disso, o BACEN propôs, em 11.05.2023, a instauração de processo administrativo visando à aplicação de penalidade pelo fornecimento intempestivo da declaração.

8. Sobre o tema, há de se destacar que o CRSFN editou a Súmula 2 2 , por meio da qual, após longos debates 3 , se consolidou a posição no sentido de que o parecer emitido pelo Banco Central propondo a instauração do processo interrompe a prescrição. Não identifico, portanto, hipótese de prescrição ordinária, conforme regramento constante do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/1999.

9. A este respeito, cumpre esclarecer que para o início da contagem do prazo prescricional, deve-se considerar como marco temporal o dia em que foi efetivamente entregue a DCBE, ou seja, em 29.05.2020.

10. Com entrega da DCBE, o administrado deixa de responder pela não entrega da declaração, com a requalificação de sua conduta para o tipo de entrega intempestiva da DCBE, que possui penalidade significativamente mais branda.

11. Assim sendo, ainda que se entenda que a infração não é permanente, como defendo, mas sim uma infração instantânea de efeitos permanentes, não se pode contar o início do prazo prescricional da data em que deveria ter sido entregue a declaração, mas apenas da sua efetiva entrega.

12. Logo, uma vez que a declaração foi entregue somente em 29.05.2020, nota-se que o BACEN propôs a instauração do presente processo dentro do prazo de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública, nos termos do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/1999.

III) Mérito

13. No mérito, entendo que não assiste razão à RECORRENTE.

14. Primeiramente, como bem destacado pela decisão de primeira instância, reitero que, embora os normativos mencionados pela acusação no PARECER-DSTAT/DICIN, de 11.05.2023 (fls. 1 , doc. SEI 38055040) na capitulação tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação da entrega tempestiva das informações sobre bens e valores que possui fora do território nacional foi mantida nas normas revogadoras.

15. Além disso, observo que, ainda que tenha considerado a entrega da defesa de maneira intempestiva, a Decisão de primeiro grau - DECISÃO 1600/2023-DERAD/GECON/GTSUL (fl. 51-52, doc. SEI nº 38055064) - enfrentou os argumentos apresentados na defesa da RECORRENTE.

16. Nesse sentido, entendo que não assiste razão à RECORRENTE quanto ao pedido de nulidade do presente processo. Ainda que a RECORRENTE argumente que possa ter ocorrido falhas no sistema e, dessa forma, que a acusação teria se baseado em informações controvertidas, fato é que a entrega de DCBE se deu de maneira intempestiva. Além disso, cabia à RECORRENTE provar as supostas falhas no sistema. Como não o fez, não cabe prosperar tal alegação.

17. Além disso, é patente apontar que, no Direito Brasileiro, o desconhecimento das obrigações no tocante à entrega da DCBE não beneficia à RECORRENTE, pois, conforme estatui o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ninguém poderá se eximir do cumprimento de norma alegando seu desconhecimento 4 .

18. Dessa forma, havendo norma explícita que aponta a necessidade de entrega tempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, o que não foi realizado por parte da RECORRENTE, estão configurados os elementos para a aplicação de sanção.

19. Cumpre destacar, ainda, que o cometimento da irregularidade independe da boa-fé da RECORRENTE e independe do prejuízo ou não à Administração Pública, tratando-se de ilícito de mera conduta. Este é, inclusive, o entendimento sumulado por este Conselho:

“Enunciado nº 1

A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”

20. Sobre o pedido de extinção da multa em razão da RECORRENTE ter providenciado suas declarações anuais através da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, destaca-se, como já manifestado pelo Banco Central (“BC”) em outras oportunidades, consigne-se que as informações coletadas pelas Autarquias em questão - Banco Central e Receita Federal (“ RFB ”) - têm finalidades distintas e decorrem de obrigações amparadas por legislações e normativos específicos, que não se confundem e que devem ser cumpridos isoladamente pelos administrados.

21. Desse modo, a prestação de informações à RFB não exime a declarante de sua obrigação de prestar informações ao BC sobre bens ou valores mantidos no exterior, tampouco existindo previsão legal de que as autarquias devam, senão em situações muito particulares, compartilhar entre si informações obtidas em sua área de competência por força de disposições legais específicas e distintas.

22. Neste sentido já se pronunciou o CRSFN:

“ A natureza da sanção aplicada pelo BACEN à Recorrente possui caráter meramente procedimental, referente à não apresentação da DCBE no prazo estipulado. O artigo 2º da Resolução nº 3.854, de 2010 estabelece que a DCBE deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data base de cada ano quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas. A Recorrente apresentou essas condições referentes à data base de 31.12.2013, desta forma ficou caracterizada a infração pela ausência de declaração dentro do prazo regulamentar.” (CRSFN; Processo 10372.100055/2019-62; Conselheiro Relator: Álvaro Affonso Mendonça; Publicado em: 21/08/2019) (grifado).

23. Portanto, ainda que a RECORRENTE tenha apresentado a DCBE de forma voluntária e espontânea, fato é que, destacado na decisão do BACEN, a RECORRENTE informou possuir capitais no exterior da ordem de US$ 2.549.544,18, equivalentes a R$ 9.877.442,54, na data-base de 31.12.2018, e as informações foram prestadas à Administração Pública com 420 dias de atraso.

24. No que se refere à penalidade, conforme consta da decisão do BACEN, “a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor [...] Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 420 dias, a multa aplicada deverá corresponder a R$25.000,00”

25. Assim sendo, a penalidade se mostra adequada e estabelecida estritamente em linha com a legislação de regência, de modo que não merece reparos.

IV) Conclusão

26. Em conclusão, tudo exposto, CONHEÇO do RECURSO e VOTO no sentido de negar provimento ao recurso.

É como voto.

IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator

1 Art. 20. O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.

2 Enunciado nº 2 - Instauração de Processo Sancionador – Interrupção da prescrição: A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.

3 Após longa discussão no âmbito deste Conselho (confira-se, entre outros, os votos por mim proferidos nos processos 18600.064624/2022-75 e 18600.071248/2022-7, em homenagem ao princípio da colegialidade, o CRSFN passou a aderir ao entendimento de que o parecer do BACEN propondo a instauração do processo administrativo sancionador seria ato capaz de interromper a prescrição ordinária. Desse entendimento, resultou a atual Súmula 2 do CRSFN: “Instauração de Processo Sancionador – Interrupção da prescrição: A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.”. De modo que a matéria encontra-se atualmente pacificada neste Conselho.

No caso concreto, ainda que se entendesse que o parecer não interromperia a prescrição, verifica-se que a citação ocorreu dentro do período de cinco anos após a efetiva entrega da DCBE, de modo que, mesmo que se adotasse a posição superada, não incidira a prescrição na hipótese.

4 Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/06/2024, às 10:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 42480670 e o código CRC 6A5C48B6 .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 03/07/2024, às 17:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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