CRSFN · 06/09/2024
Recurso — Acórdão nº 107/2024
Recurso nº 11893.100474/2020-11
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Boletim de Serviço Eletrônico em 06/09/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
485ª Sessão
Processo 11893.100474/2020-11
Processo na primeira instância COAF 11893.100474/2020-11
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
Capital Finanças Fomento Mercantil Ltda.
Luiz Carlos Fraga Peres
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
ADVOGADOS:
Clélio Gomes dos Santos Júnior (OAB/MG 86.951)
Juliano Copello de Souza (OAB/MG 102.572)
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. FOMENTO COMERCIAL (FACTORING). POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD/FT. DESCUMPRIMENTO NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. DESCUMPRIMENTO NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE QUE ULTRAPASSARAM O LIMITE FIXADO PELO COAF. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES QUE PODIAM CONSTITUIR-SE EM SÉRIOS INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613/1998, OU COM ELES RELACIONAR-SE. NÃO ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, COMPATÍVEIS COM SEU PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES, QUE LHES PERMITAM ATENDER AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 9.613/1998. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 107/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e nos termos do voto da Relatora:
1. negar provimento ao recurso de CAPITAL FINANÇAS FOMENTO MERCANTIL LTDA., para:
1.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 7º, I, alíneas "h" e "j", da Resolução COAF nº 21/2012;
1.2 por unanimidade manter a pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, em infração ao art. 10, II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 11, incisos III, IV e V da Resolução COAF nº 21/2012, c/c o seu art. 5º;
1.3 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "a" da Lei nº 9.613/1998 e aos artigos 13, inciso I, e 15 da Resolução COAF nº 21/2012. Vencidos os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Pedro Frade de Andrade e Igor Muniz, que votaram para afastar a pena de multa, em relação a essa infração;
1.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 188.751,97 (cento e oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613/1998, e aos artigos 12, incisos X e XVI, e 15 da Resolução COAF nº 21/2012; e
1.5 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11, da Lei nº 9.613/1998, em infração ao disposto no art. 10, inciso III da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 2º da Resolução COAF nº 21/2012, c/c os seus artigos 4º, 7º, 9º a 13, 15 e 17.
2. negar provimento ao recurso de LUIZ CARLOS FRAGA PERES, para:
2.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 7º, inciso I, alíneas "h" e "j", da Resolução COAF nº 21/2012;
2.2 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, em infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 11, incisos III, IV e V, da Resolução COAF nº 21/2012, c/c o seu art. 5º;
2.3 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), correspondente a 5% (cinco por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, e aos artigos 13, inciso I, e 15 da Resolução COAF nº 21/2012. Vencidos os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Pedro Frade de Andrade e Igor Muniz, que votaram para afastar a pena de multa, em relação a essa infração;
2.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 94.375,98 (noventa e quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613/1998, e aos artigos 12, incisos X e XVI, e 15 da Resolução COAF nº 21, de 2012; e
2.5 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, c/c os seus artigos 4º, 7º, 9º a 13, 15 e 17.
Iniciado na 483ª Sessão, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Conselheiro Igor Muniz, após o voto da Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian (Relatora). Presentes na 483ª Sessão os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput , RICRSFN), Maria Cecilia Rossi (art. 19, caput , RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee e Igor Muniz. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Prosseguindo no julgamento, na 485ª Sessão, participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee e Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 13 de agosto de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/09/2024, às 15:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 11893.100474/2020-11
Processo na primeira instância COAF 11893.100474/2020-11
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Capital Finanças Fomento Mercantil Ltda
Luiz Carlos Fraga Peres
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATORA :
ILENE PATRÍCIA DE NORONHA NAJJARIAN
Modalidade(s) de Julgamento: (X)Virtual (X)Videoconferência (X)Presencial
RELATÓRIO
I. Objeto dos recursos
1. Cuida-se de recursos interpostos conjuntamente perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por: CAPITAL FINANÇAS FOMENTO MERCANTIL LTDA e LUIZ CARLOS FRAGA PERES com o objetivo de reformar a decisão que os responsabilizou em pena pecuniária e advertência no Processo Administrativo Sancionador de origem COAF nº 11893.100474/2020-11. Doc. SEI 41132470 .
2. O Processo Administrativo Sancionador teve por escopo apurar indícios das seguintes irregularidades, consoante dispõe a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e, respectivos deveres regulamentados nos termos da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, conforme vigentes à época dos fatos:
(i) não identificação de clientes e manutenção de seu cadastro conforme instruções da autoridade competente, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e ao art. 7º, inciso I, alíneas "h" e "j", da Resolução Coaf nº 21, de 2012;
(ii) não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 11, incisos III, IV e V, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, combinado com o seu art. 5º;
(iii) não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos artigos 13, inciso I, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012;
(iv) não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e aos artigos 12, incisos X e XVI, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012; e
(v) deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), com infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, combinado com os seus artigos: 4º, 7º, 9º a 13, 15 e 17.
II. Tabela cronológica
DATA
EVENTO
12/02/2019
Ofício nº 39.104 – Procedimento de Averiguação Preliminar – Requisição de Informações (SEI nº 8338913 )
18/02/2019
Aviso de Recebimento do Ofício nº 39.104 (SEI nº 8339231 )
18/03/2019
Resposta ao Ofício nº 39.104 (SEI nº 8339503 )
08/12/2020
Ofício nº 271/2020/COAF – Requisição de informações complementares (SEI nº 12324672 )
11/12/2020
Resposta ao Ofício nº 271/2020/COAF (SEI nº 12458056 )
10/12/2020 (acesso em)
Notícia (SEI nº 12388098 )
11/12/2020
(acesso em)
28/12/2020
Notícia (SEI nº 12406828 ) e-mail do COAF - COFIR para COAF Protocolo para abertura de Processo Administrativo (SEI 12747786 )
04/01/2021
Termo de Instauração do Processo Administrativo Sancionador TIPA (SEI nº 12785890 )
22/04/2021
Ofício SEI nº 45/2021/COAF – Intimação de instauração de Processo Administrativo Sancionador 11893.100474/2020-11 (SEI nº 12946153 )
22/04/2021
Ofício SEI nº 46/2021/COAF – Intimação de instauração de Processo Administrativo Sancionador 11893.100474/2020-11 (SEI nº 12948413 )
03/05/2021
Aviso de Recebimento do Ofício SEI nº 45/2021/COAF (SEI nº 15739405 )
03/05/2021
Aviso de Recebimento do Ofício SEI nº 46/2021/COAF (SEI nº 15739462 )
18/05/2021
Petição de Defesa em nome da Recorrente Pessoa Jurídica (SEI nº 15854812 - 15857197 )
16/06/2021
Termo de Designação para Relatoria (SEI nº 16546748 )
25/08/2022
Relatório COAF (SEI nº 27177898 )
30/08/2022
OFÍCIO SEI Nº 1037/2022/COAF - Intimação sobre inclusão de Processo Administrativo Sancionador (PAS) em pauta de sessão de julgamento do Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). (SEI nº 27652408 )
30/08/2022
OFÍCIO SEI Nº 1038/2022/COAF - Intimação sobre inclusão de Processo Administrativo Sancionador (PAS) em pauta de sessão de julgamento do Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). (SEI nº 27652661 )
30/08/2022
OFÍCIO SEI Nº 1039/2022/COAF - Intimação sobre inclusão de Processo Administrativo Sancionador (PAS) em pauta de sessão de julgamento do Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). (SEI nº 27652838 )
03/09/2022
Aviso de Recebimento do OFÍCIO SEI Nº 1037/2022/COAF (SEI nº 28034775 )
03/09/2022
Aviso de Recebimento do OFÍCIO SEI Nº 1038/2022/COAF (SEI nº 28034821 )
03/09/2022
Aviso de Recebimento do OFÍCIO SEI Nº 1039/2022/COAF (SEI nº 28034865 )
22/09/2022
OFÍCIO SEI Nº 1089/2022/COAF - Intimação de Retirada de Pauta (SEI nº 28151361 )
22/09/2022
OFÍCIO SEI Nº 1090/2022/COAF - Intimação de Retirada de Pauta (SEI nº 28151436 )
22/09/2022
OFÍCIO SEI Nº 1091/2022/COAF - Intimação de Retirada de Pauta (SEI nº 28151457 )
29/09/2022
Aviso de Recebimento do OFÍCIO SEI Nº 1091/2022/COAF (SEI nº 28630111 )
30/09/2022
Aviso de Recebimento do OFÍCIO SEI Nº 1089/2022/COAF (SEI nº 28897929 )
30/09/2022
Aviso de Recebimento do OFÍCIO SEI Nº 1090/2022/COAF (SEI nº 28898085 )
01/02/2024
Relatório COAF (SEI nº 35863258 )
02/02/2024
OFÍCIO SEI Nº 126/2024/COAF - Intimação sobre inclusão de Processo Administrativo Sancionador (PAS) em pauta de sessão de julgamento do Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). (SEI nº 39909732 )
02/02/2024
OFÍCIO SEI Nº 127/2024/COAF - Intimação sobre inclusão de Processo Administrativo Sancionador (PAS) em pauta de sessão de julgamento do Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). (SEI nº 39910226 )
02/02/2024
OFÍCIO SEI Nº 128/2024/COAF - Intimação sobre inclusão de Processo Administrativo Sancionador (PAS) em pauta de sessão de julgamento do Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). (SEI nº 39910429 )
02/02/2024
Relatório COAF (SEI nº 39930745 )
06/02/2024
Aviso de Recebimento do OFÍCIO SEI Nº 126/2024/COAF (SEI nº 40298748 )
06/02/2024
Aviso de Recebimento do OFÍCIO SEI Nº 127/2024/COAF (SEI nº 40298791 )
08/02/2024
Aviso de Recebimento do OFÍCIO SEI Nº 128/2024/COAF (devolvido) (SEI nº 40176501 )
29/02/2024
Publicação DOU –Pauta 84ª Sessão de Julgamento (SEI nº 40425770 )
22/04/2024 (assinatura eletrônica)
Voto COAF (SEI nº 40268671 )
28/03/2024
Decisão Pleno nº 6/2024 (SEI nº 40736757 )
01/04/2024
Publicação DOU - Decisão Pleno nº 6/2024 (SEI nº 41132470 )
03/04/2024
OFÍCIO SEI Nº 366/2024/COAF - Assunto: Intimação do resultado de julgamento pelo Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF - SEI nº 40903246 )
03/04/2024
OFÍCIO SEI Nº 367/2024/COAF - Assunto: Intimação do resultado de julgamento pelo Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF - SEI nº 40903271 )
03/04/2024
OFÍCIO SEI Nº 368/2024/COAF - Assunto: Intimação do resultado de julgamento pelo Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF - SEI nº 40903322 )
09/04/2024
Aviso de Recebimento do OFÍCIO SEI Nº 366/2024/COAF (SEI nº 41688338 )
12/04/2024
Aviso de Recebimento do OFÍCIO SEI Nº 367/2024/COAF (SEI nº 41688415 )
16/04/2024
Aviso de Recebimento do OFÍCIO SEI Nº 368/2024/COAF (devolvido) (SEI nº 42035122 )
09/04/2024
Aviso de Recebimento do OFÍCIO SEI Nº 368/2024/COAF (SEI nº 41688465 )
15/04/2024
Recurso voluntário Capital Finanças Fomento Mercantil Ltda. (SEI nº 41424387 )
16/04/2024
Certidão (SEI nº 41452229 )
23/04/2024
Despacho (SEI nº 41453307 )
13/05/2024
Certidão de distribuição do recurso, apresentado conjuntamente, para relatoria (SEI nº 42015452 )
III. Acusação em primeira instância
3. Instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador em desfavor dos Recorrentes, posto que a acusação administrativa com fundamento no TIPA ( 12785890 ), faz referência às seguintes condutas tipificadas como irregulares:
4. A) Não identificação de clientes e manutenção de seu cadastro conforme instruções do órgão regulador. Irregularidades na não identificação dos clientes e manutenção de seus cadastros: não foram apresentados pela empresa no curso do trabalho de averiguação dados mínimos exigidos pela legislação sobre o faturamento de clientes e a identificação de representantes ou procuradores no seu cadastro, em relação aos clientes pessoas jurídicas com os quais foram realizadas 163 das 235 operações contempladas na amostra correspondente cujos valores restaram consignados nos autos, conforme a seguir resumido:
em 159 operações não foi informado o valor do faturamento em pelo menos um dos últimos três anos;
em nove operações as quais que além da ausência do valor do faturamento em pelo menos um dos últimos três anos, não houve a adequada identificação de representantes e procuradores dos clientes pessoas jurídicas, tendo sido indicadas em tal condição outras pessoas pessoas jurídicas, clientes da Recorrente CAPITAL FOMENTO Ltda.;
em relação à cliente pessoa jurídica identificada como Imba Ltda., com a qual foram realizadas oito operações, entre 04/07/2018 e 18/09/2018, foram indicadas como representantes e beneficiárias finais as empresas J S Participações e Representação Ltda. e J J A Participações e Transporte Ltda.
5. B) Não manutenção do devido registro de operações. Em relação ao descumprimento do dever de manutenção de registro de operações, foram verificadas falhas nos registros de quatro das operações realizadas com pessoas jurídicas, três dessas operações realizadas com a empresa identificada como Emive Patrulha 24 horas Ltda., doravante designada Emive Ltda, em 20/05/2015, 24/04/2018 e 31/01/2019 e, uma, em 19/07/2018, com a empresa identificada como Acvieira assessoria contábil Ltda., doravante designada ACVieira Ltda. Apresentou-se inconsistências notadamente no que tange a dados como a indicação do objeto das operações, ou seja, do título, bem ou serviço negociado, do seu valor bruto, da data de sua realização e do meio de pagamento correspondente.
6. Referidas operações foram categorizadas pela empresa como de "baixo risco", apesar de o procurador da empresa Emive Ltda., figurar em matérias jornalísticas sobre negócios ilícitos relacionados a lavagem de dinheiro e corrupção (Doc. SEI 12388098 ).
7. As operações realizadas com a cliente identificada como Emive Ltda., a primeira delas, de 2015, registrada como "cheque", outra operação realizada em 2018 envolveu a negociação de valor consignado nos autos; e outra operação realizada em 2019.
8. Quanto à operação realizada em 2018 com ACVieira Ltda., constatou-se que teria ocorrido pagamento a terceiros, em 19/07/2018, conforme registrado na "Planilha Operações e Clientes - 2018 (3)". Consta dos autos que, questionada, a averiguada informou se tratar pagamento de tributos para o cliente, no entanto, os correlatos comprovantes apresentados pela empresa referiam-se ao pagamento de dois lances em consórcio, em nome de um dos administradores da empresa denominada de ACVieira com vencimento em 23/07/2018, bem como a um pagamento de Documento de Arrecadação do Simples Nacional, com vencimento de 20/07/2018, totalizando montante consignado nos autos.
9. Também com relação ao dever de manutenção de registro de operações, verificou-se falha no registro de operação com a empresa Ipanemabric Ltda., em 06/10/2016, de acordo com os dados apresentados, a Ipanemabric, com cadastro ativo na base da Receita Federal desde 18/09/2013, teria tido faturamento nulo, de R$ 0,00, em 2014 e em 2015, e com faturamento em 2016, ano em que teria sido realizada a operação em tela.
10. Nesse contexto, apesar de se tratar de operação realizada com cliente caracterizada como uma empresa nova, com pequeno tempo de efetiva operação e sem histórico de faturamento, consta a anotação "Risco baixo" e a empresa teria liberado, na primeira transação que então realizava com a Ipanemabric, cerca de 75% do faturamento total desta cliente desde o início das suas atividades.
11. C) Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo COAF. Além das cinco operações realizadas com clientes pessoas jurídicas [Emive (3), ACVieira (2) e Ipanemabric (1)], também foram verificadas falhas no registro da operação de mútuo realizada com pessoa física, operação que apresentou-se apenas a informação do seu valor e realizada, sem os demais dados de registro exigidos pelo art. 11 da Resolução Coaf nº 21, de 2012.
12. Consta dos autos a não comunicação de uma operação de mútuo realizada com recursos em espécie em 22/07/2016, via SISCOAF. De acordo com o comprovante do meio de pagamento utilizado na operação e a cópia do correspondente contrato de mútuo, verifica-se a realização de depósito entre agências em dinheiro, na mesma data e valor, na conta da Capital Finanças Fomento Mercantil Ltda. (SEI 12477431 - "Comprovante Mutuo"). Pelo instrumento particular firmado entre a Capital Finanças Fomento Mercantil Ltda. e o seu sócio - administrador, ora Recorrente, Luiz Carlos Fraga Peres, este último assina pela mutuante e também como mutuário, constando que a operação foi realizada por meio de depósito em espécie na conta do mutuário (SEI 12477431 - "Contrato Mutuo").
13. D) Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se. N o que tange à não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas do órgão regulador, foram identificadas três operações irregulares realizadas com a cliente Emive P. 24 Horas Ltda. onde foi apresentado "Documento de Arrecadação Estadual" (SEI 12477431 - "Comprovante Emive 2") emitido em nome de terceiros (Fanape - Fábrica Nacional de Perfumes S.A., pessoa jurídica baixada em 02/04/2018, por "inexistência de fato") e, em valor diferente do valor das operações estampadas nos autos. Dessas operações, a primeira delas, de 2015, cujo objeto de negociação foi registrado como "cheque"; a operação de 2018, por sua vez, envolveu a negociação de valor constante dos autos; e outra a operação realizada em 2019 correspondente a valor estampado no TIPA (Termo de Instauração de Processo Administrativo) .
14. Há, ainda, a operação realizada com a cliente Ipanemabric Part. Ltda., em 06/10/2016, em que seu representante legal figurou em referências midiáticas relevantes, em matérias disponíveis na internet, (doc. SEI 12406828 ), registradas com fotografias.
15. Por fim, foi realizada com a cliente ACVieira Ltda., em 22/07/2016, operação no em que a averiguada informou ter realizado "pagamento a terceiro", consistindo em dois boletos de consórcio, emitidos em nome de um dos sócios da empresa, reforçando as características de atipicidade da operação, notadamente quanto à sua forma de realização, que conformavam, no caso, o dever de comunicar ao Coaf, via SISCOAF, uma tal situação em que se deu movimentação de recursos a terceiro não destinada, comprovadamente, a fornecedor de bens ou serviços ao cliente.
16. E) Deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLDFT. No tocante à implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), foram enviados pela averiguada dois documentos que constituiriam parte integrante da Política de PLDFT da Capital Finanças e Fomento Mercantil Ltda. Relatório de Análise de Empresa Cliente, referente a análise para classificação de empresa cliente em categoria de risco (SEI 12477431 - "Relatório OP 9984"); e Relatório de Análise de Suspeição da Operação, referente a análise de cada operação para sua avaliação como suspeita ou não (SEI 12477431 - "Relatório OP 11197 ").
17. Nos formulários de "Informações Cadastrais Pessoa Jurídica" (SEI 12477431 - "Cadastro ACVieira", pág. 7) também encaminhados pela averiguada, ora Recorrente, assevera a acusação que não foram apresentados os balanços ou quaisquer dados de faturamento das clientes pessoas jurídicas indicadas no Ofício SEI nº 271/2020/COAF. As inconformidades identificadas no preenchimento do campo faturamento da Planilha de Operações e Clientes (SEI 8339607 ) para 163 operações, aliadas às falhas na avaliação de risco de clientes e operações, conforme o consta dos autos, no TIPA:
"[...]
a notável recorrência, por amostra averiguada, de falhas aptas a terem sinalizado de per si, sob perspectiva individualizada, o descumprimento de deveres previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, também despontou como evidência da inobservância, no âmbito da empresa imputada, do dever de adoção de políticas, procedimentos e controles internos voltados a assegurar o cumprimento do conjunto de deveres de PLDFT delineado naqueles arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do inciso III desse art. 10 da Lei, e do art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, combinado com as disposições dessa mesma Resolução que especificam o conjunto dos mencionados procedimentos e controles internos. Isso porque a perspectiva agregada que a maior ou menor recorrência das aludidas falhas sinaliza caracteriza a infração por descumprimento do dever ora em foco, a qual não se confunde, portanto, com as infrações por descumprimento dos demais deveres previstos nos citados arts. 10 e 11, que se caracterizam a cada omissão individualmente verificada relativamente a cada cliente que se deixe de identificar ou do qual se deixe de manter cadastro devido, a cada operação que se deixe indevidamente de registrar, assim como a cada comunicação de operação em espécie e a cada comunicação de operação suspeita ou atípica que se deixe indevidamente de encaminhar ao Coaf, via Siscoaf, por exemplo. [...] a notável recorrência de falhas, por amostra averiguada, que se ressaltou acima torna o caso vertente emblemático, pois as falhas em questão, como visto, foram verificadas em relação a quase 70% da amostra de 235 operações realizadas com pessoas jurídicas que se pôde examinar no trabalho de averiguação."
18. Nestes termos o Procedimento de Averiguação Preliminar (PAP) e a respectiva notificação de abertura (Ofício 39.104 - COAF/MJSP) em 12/02/2019, (Doc. SEI 8338913 ), foi instaurado o Processo Administrativo Sancionador em 04.01.2021, (Doc. SEI 12785890 ) tendo sido recebida a intimação sobre a instauração em 03.05.2021, conforme consta do Doc. SEI 15739405 - 15739462 , bem como da tabela cronológica inserida no capítulo II do presente relatório.
IV. Defesa em primeira instância
19. Regularmente citados (Doc. SEI 15739462 15739405 ) os jurisdicionados apresentaram os seguintes argumentos em petição formulada somente em nome da Recorrente Pessoa Jurídica. Doc. SEI 15854812 :
19.1. Quanto à não identificação de clientes e manutenção de cadastro, a defesa alega que, no tocante às 159 operações nas quais não foi informado o valor do faturamento a determinação especificada no art. 7º, I, “h”, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, não poderia ser interpretada de forma literal e intransigente, pois "afastaria empresas recém constituídas de operações financeiras, ou mesmo de empresas irregulares, que não tenham a contabilidade organizada em um dos últimos três anos" e que a apresentação de dois faturamentos seriam suficientes para a análise de risco de lavagem de dinheiro. Já com relação às 09 operações nas quais, além da ausência do valor do faturamento em pelo menos um dos últimos três anos, não houve adequada identificação de representantes e procuradores, a defesa afirma que a exigência foi suficientemente atendida e de acordo com a fonte oficial, o site da RFB.
19.2. Quanto à não manutenção do devido registro de operações, no caso das operações com a Emive informa se tratar de empresa com mais de 20 (vinte) anos de mercado, sem nenhum processo criminal no sítio do TJMG e que houve erro no envio do arquivo com informações de faturamento. No caso das operações com a ACVieira, cujo o titular é o próprio beneficiário, a Capital Finanças efetuou o pagamento de diversas obrigações daquela empresa e de seu beneficiário direto, em troca de cessão de recebíveis, originados de sua atividade de prestação de serviços contábeis, numa modalidade denominada de factoring trustee, que envolve pagamento a terceiros. Já nas operações com a Ipanemabric, a empresa foi classificada com risco baixo em atenção aos seus clientes sacados nas operações.
19.3 No que concerne à não comunicação de uma operação em espécie que ultrapassa limite fixado pelo Coaf, a defesa aponta se tratar de contrato de mútuo no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) pactuado entre a sociedade e o sócio. Aduz ainda que o mútuo celebrado entre o sócio e a sociedade, além de ser figura lícita e regular, reconhecido pela jurisprudência do STJ, não configura operação de fomento comercial, não caracteriza operação de factoring , de aquisição e antecipação de recebíveis, ou a prestação de serviços de trustee , restando afastado, portanto, o disposto no art. 13, inciso I, da Resolução COAF 21, de 2012.
19.4. Já no tocante à não comunicação de operações suspeitas, ressalta que não fez comunicações: (i) ou por se tratar de operação regular de trustee; (ii) ou por se tratar de cliente sólida, com experiência com mais de 20 (vinte) anos de mercado e possuidora de certificado ISO 9001; e (iii) ou porque as operações com determinada pessoa jurídica “foram classificadas como de risco baixo em atenção aos seus clientes" .
19.5. Por fim, quanto à imputação de deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FT, alega que a empresa possui manual de PLD/FT datado de 2013, tendo sido implementado desde a publicação da Resolução COAF nº 21, de 2012. Afirma também que a imputada participa de todos os eventos de PLD/FT promovidos pelo SINDISFAC/MG e que não possui nenhum indiciamento em inquérito ou denúncia criminal. Conclui a peça de defesa requerendo sejam afastadas todas as infrações apontadas.
V. Decisão em primeira instância
20. Após sorteio para Relatoria e redistribuições, foi prolatado o Voto Condutor (Doc. SEI 40268671 ) e Proferida a Decisão em primeiro grau (Doc. SEI 40736757 ), com atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto para este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Afastou-se toda a argumentação da peça de defesa e o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), por maioria, nos termos do voto da Relatora, concluiu pela responsabilidade administrativa de CAPITAL FINANÇAS FOMENTO MERCANTIL LTDA. e de LUIZ CARLOS FRAGA PERES , aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para CAPITAL FINANÇAS FOMENTO MERCANTIL LTDA :
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alíneas "h" e "j", da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012;
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. art. 11, incisos III, IV e V, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, combinado com o seu art. 5º, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e aos artigos 13, inciso I, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas;
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos artigos 12, incisos X e XVI, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 188.751,97 (cento e oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas;
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao disposto no art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, combinado com os seus artigos 4º, 7º, 9º a 13, 15 e 17, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
b) para LUIZ CARLOS FRAGA PERES:
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alíneas "h" e "j", da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012;
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. art. 11, incisos III, IV e V, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, combinado com o seu art. 5º, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e aos artigos 13, inciso I, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), correspondente a 5% (cinco por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas;
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos artigos 12, incisos X e XVI, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 94.375,98 (noventa e quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas;
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao disposto no art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, combinado com os seus artigos 4º, 7º, 9º a 13, 15 e 17, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
21. Para a decisão, consoante padrão firmado pelo Plenário do Coaf foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a gravidade das infrações cometidas e a dosimetria aplicada observou o seguinte, conforme consta a respeito no voto condutor do julgado, (Doc. SEI 40268671 ): " Desta forma, com fundamento em todas nas informações aqui apresentadas, concluo que as imputadas (i) efetivamente não informaram o faturamento em 159 operações n o valor de R$ 7.240.294,25 realizadas com seus clientes; e que em 9 n o valor de R$ 659.937,25, além da ausência do valor do faturamento em pelo menos um dos últimos três anos, não houve a adequada identificação de representantes e procuradores; (ii) ficaram caracterizadas as falhas nos registro de 9 operações quanto a seus representantes e classificação de risco; (iii) a operação de mútuo realizada em espécie não foi comunicada, no valor de R$ 140.000,00, realizada em 22.07.2016 ; (iv) as operações que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei (5 operações); e (v) não lograram comprovar que já possuíam políticas, procedimentos e controles internos efetivos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT) implementadas ao tempo da realização da fiscalização do Coaf . ".
22. O Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior manifestou-se em voto divergente pelo afastamento das infrações indicadas nos itens "2º" e "3º" do rol de penalidades acima, referentes a cada Recorrente, em relação às operações de mútuo de R$ 140.000,00 analisadas nos autos, no que restou vencido.
VI. Recursos
23. Os interessados foram intimados em 09 e 12.04.2024, através das Intimações - Ofícios COAF (Doc. SEI 41688338 e 41688415 ). O Recurso apresentado conjuntamente foi protocolado em 15.04.2024 (Doc. SEI 41424387 e 41433089 ), reiterando afirmações feitas em primeira instância, alegou-se, em suma, o quanto segue:
23.1. Que desde a sua primeira manifestação na apuração preliminar, os recorrentes foram colaborativos com o desenrolar do procedimento administrativo, reconhecendo seus lapsos e disponibilizando as informações requisitadas. Entretanto, o montante das sanções, em sua visão, exorbita o razoável, considerando-se a conduta praticada.
23.2. Em sede preliminar ao mérito, a Empresa Recorrente invoca a aplicação do Estatuto da ME e da EPP, no que concerne à fiscalização orientadora garantida no art. 55 da Lei Complementar 123/2006, reproduzido, na peça recursal.
23.3. A Empresa Recorrente assevera estar enquadrada como EPP – Empresa de Pequeno Porte, o que pode ser observado no seu cartão de CNPJ. Aduz que a legislação de prevenção e combate à lavagem de dinheiro é uma legislação de segurança, enquadrando-se na hipótese descrita no art. 55, da Lei Complementar 123/2006. A situação, ou as situações, descritas no PAS em epígrafe, por se tratarem de procedimentos internos da empresa, comportariam grau de risco compatível para procedimento orientador.
23.5. A peça recursal alega que: "caso estivéssemos diante de uma situação de investigação de lavagem de dinheiro, isto é, de um caso concreto de infração à Lei no 9.613/1998, certamente não caberia a invocação da fiscalização orientadora". Assevera ser a Lei Complementar 123/2006, hierarquicamente superior, à Lei no 9.613/1998 e à Resolução 21/COAF.
23.6. No Mérito alega a ilegalidade da sanção pecuniária imposta: montante de multa incompatível com a limitação disposta na lei nº 9.613/98. Quanto aos aspectos dosimétricos alega necessidade readequação da penalidade. Alega falta de capacidade financeira e, portanto, impossibilidade.
23.7. Questiona-se, no recurso, o desdobramento da punição da pessoa jurídica para a figura de seu sócio. Entende não haver condutas individuais do sócio que justifiquem sua responsabilização, porquanto a distribuição do lucro provem da mesma fonte. Assim, entende que, quando a sanção é estendida às pessoas físicas, há apenas uma ampliação indevida da multa.
23.8. Afirmou-se que a punição recai sobre pessoas que não guardam relação com a conduta. Colaciona doutrina e afirma haver desproporcionalidade na sanção pecuniária pois entende que a multa pecuniária estaria superior ou ao dobro do valor da operação ou ao dobro do lucro real obtido - que entende ser o caso dos autos - seria uma sanção contra legem . Traz analogia com o direito tributário e que "porte da empresa", "gravidade do fato" ou outra circunstância para exacerbar a dosimetria da multa, significaria abrir mão da legalidade estrita que rege os atos administrativos, em nome da discricionariedade do julgador.
23.9. Aplicabilidade da multa pessoa física. Necessidade de configurar culpa ou dolo. No presente processo, peça recursal entende que o COAF lançou uma imputação à empresa que foi simplesmente desdobrada na pessoa física de seu sócio, sem qualquer indício de elementos subjetivos na ação dos Recorrentes. Assim, requer-se sejam anuladas as condenações impostas ao recorrente Luiz Carlos, haja vista que não teria agido com dolo nem culpa para que ocorressem as irregularidades.
24. Quanto aos aspectos dosimétricos, afirma a peça recursal, a necessidade de readequação da imposição de multa pecuniária tendo em vista a não consideração de circunstância atenuantes na aplicação da sanção.
25. O capítulo IV do Recurso reitera argumentos descortinados na defesa em primeiro grau na esfera administrativa, conforme relatado no item 19 do presente Relatório, asseverando que o factoring trustee é amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência. Colaciona jurisprudência e argumenta no sentido de refutar as irregularidades. Assevera que as operações celebradas em 2016, com a empresa IPANEMABRIC foram classificadas como de risco baixo em atenção aos seus clientes (sacados nas operações de factoring ) posto que a pessoa física do Sr. George S. R. somente veio a responder a ação criminal em 2017.
26. Afirma o Recurso que o Manual data de 2013 de vez que teria sido implementado desde a publicação da Resolução COAF 21/2012. Além disso, afirma que a Recorrente participa de todos os eventos de PLD/FT promovidos pelo SINDISFAC/MG. Entende que as infrações imputadas foram impugnadas de forma específica e fundamentada e não apontam para a mencionada deficiência de políticas e procedimentos de PLD/FT. Afirma-se que a Recorrente, empresa autuada, não possui nenhum registro criminal, nenhum indiciamento em inquérito ou denúncia criminal, fato que merece consideração por este Colendo Conselho de Recursos.
27. No que toca aos pedidos formulados na peça recursal, os Recorrentes requerem:
a) Sejam anuladas as condenações impostas a pessoa física, Luiz Carlos, haja vista que não agiu com dolo nem culpa para que ocorresse os resultados, de modo que não pode ser responsabilizado pelas condutas;
b) Alternativamente, seja readequada a multa pecuniária imposta a pessoa física.
c) Sejam anuladas as condenações impostas a pessoa jurídica, alternativamente, seja aplicada multa pecuniária proporcional às irregularidades encontradas, respeitando o limite fixado no art. 12, inciso lI, alínea "b", da Lei 9.613/98, e, consequentemente, reduzindo-se substancialmente o percentual da multa imposta à recorrente;
d) seja readequada a multa pecuniária, levando-se em conta a condição de primariedade, o fato de a empresa estar cadastrada no COAF desde o dia 08/05/2013, o reconhecimento das irregularidades pela empresa, bem como a constante disposição em colaborar com a fiscalização do COAF, desde o início da averiguação que culminou no processo administrativo.
VII. Encaminhamento ao CRSFN
28. Após a juntada de documentos aos autos comprovando diligências conforme Despacho - Docs. SEI 41452229 e 41453307 , sob o número 11893.100474/2020-11 , os recursos voluntários em cotejo, apresentados conjuntamente, foram autuados em 13/05/2024, (Certidão 42015452 ), e sorteados para relatoria.
É o relatório.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 27/05/2024, às 15:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 42019623 e o código CRC 3178CE6F .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo nº 11893.100474/2020-11
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Capital Finanças Fomento Mercantil Ltda
Luiz Carlos Fraga Peres
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. LEI 9.613/1998. Resolução COAF Nº 21 de 2012. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL DE PEQUENO PORTE. IRREGULARIDADE NO CADASTRO DE CLIENTES. IRREGULARIDADE NO REGISTRO DA FORMA E DO MEIO DE PAGAMENTO DE OPERAÇÕES. DEFICIÊNCIA NA IMPLEMENTAÇÃO de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT). NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE AO COAF. Infrações caracterizadas. Dosimetria adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.
VOTO DA RELATORA
I - OBJETO DOS RECURSOS E ADMISSIBILIDADE
1. Cuida-se de recursos interpostos conjuntamente perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por CAPITAL FINANÇAS FOMENTO MERCANTIL LTDA e LUIZ CARLOS FRAGA PERES com o objetivo de reformar a decisão que os responsabilizou em pena pecuniária e advertência no Processo Administrativo Sancionador de origem COAF nº 11893.100474/2020-11. Doc. SEI 41132470 .
2. O Processo Administrativo Sancionador teve por escopo apurar indícios das seguintes irregularidades, consoante dispõe a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e, respectivos deveres regulamentados nos termos da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, conforme vigentes à época dos fatos:
(i) não identificação de clientes e manutenção de seu cadastro conforme instruções da autoridade competente, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e ao art. 7º, inciso I, alíneas "h" e "j", da Resolução Coaf nº 21, de 2012;
(ii) não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 11, incisos III, IV e V, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, combinado com o seu art. 5º;
(iii) não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos artigos 13, inciso I, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012;
(iv) não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e aos artigos 12, incisos X e XVI, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012; e
(v) deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), com infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, combinado com os seus artigos: 4º, 7º, 9º a 13, 15 e 17.
3. Os interessados foram intimados em 09 e 12.04.2024, através das Intimações - Ofícios COAF (Doc. SEI 41688338 e 41688415 ). O Recurso apresentado conjuntamente foi protocolado em 15.04.2024 (Doc. SEI 41424387 e 41433089 ). Nesse passo verifica-se que o recurso conjunto é tempestivo e atende as condições de admissibilidade.
II - QUESTÕES PRELIMINARES
4. Não tendo sido suscitada a prescrição, cabe passar à análise de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Note-se da tabela cronológica processual contida no relatório que acompanha o presente voto que não há incidência de prescrição no presente feito administrativo em nenhuma de suas modalidades. Com relação à prescrição intercorrente, o processo após instaurado jamais ficou, mais de três anos, paralisado, pendente de despacho ou julgamento.
5. No que se refere à prescrição ordinária, além da existência de atos aptos a interromper o prazo prescricional, desde a prática dos atos considerados infracionais pelo Libelo administrativo acusatório, Termo de Instauração de Processo Administrativo - TIPA, do COAF, e o julgamento em primeira instância administrativa pelo Pleno do COAF, não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/ de 23 de novembro de 1999. Portanto, não há incidência de prescrição no presente processo.
6. Adicionalmente, aplicando-se ao presente caso concreto, ainda relativamente à prescrição ordinária (Lei 9.873/1999, art. 1º caput ), o entendimento de que ocorreu a suspensão dos prazos administrativos constitucionais por conta da pandemia causada pela transmissão do COVID-19, no período entre 23/3/2020 e 20/07/2020, conforme introduzido pela MP 928 de 23/03/2020, tem-se que considerando a contagem do prazo com a suspensão, não há que se falar em prescrição ordinária. Releva ainda recordar que as infrações detectadas pelo COAF são de natureza continuada com o condão de alterar o dies aquo da contagem prescricional.
7. Também não há que se falar em prescrição intercorrente, prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, visto que em nenhum momento os autos permaneceram paralisados por mais de três anos pendente de julgamento, parecer ou despacho, considerando os atos que importam em interrupção, conforme quadro de datas, tabela cronológica, que compõe o Relatório que acompanha o presente voto.
8. Em sede de preliminar de mérito, a Empresa Recorrente invoca a aplicação do Estatuto da ME e da EPP, no que concerne à fiscalização orientadora garantida no art. 55 da Lei Complementar 123/2006, reproduzido, na peça recursal.
9. A Empresa Recorrente alega estar enquadrada como EPP – Empresa de Pequeno Porte, o que pode ser observado no seu cartão de CNPJ. Aduz que a legislação de prevenção e combate à lavagem de dinheiro é uma legislação de segurança, enquadrando-se na hipótese descrita no art. 55, da Lei Complementar 123/2006. A situação, ou as situações, descritas no PAS em epígrafe, por se tratarem de procedimentos internos da empresa, comportariam grau de risco compatível para procedimento orientador.
10. A peça recursal alega que: "caso estivéssemos diante de uma situação de investigação de lavagem de dinheiro, isto é, de um caso concreto de infração à Lei no 9.613/1998, certamente não caberia a invocação da fiscalização orientadora". Assevera ser a Lei Complementar 123/2006, hierarquicamente superior, à Lei no 9.613/1998 e à Resolução 21/COAF. Tais alegações se confundem com as razões de mérito, assim, serão tratadas adiante.
III - DO MÉRITO
11. No Mérito, questiona o recurso, o desdobramento da punição da pessoa jurídica para a figura de seu sócio. Entende não haver condutas individuais do sócio que justifiquem sua responsabilização, porquanto a distribuição do lucro provem da mesma fonte. Assim, entende que, quando a sanção é estendida às pessoas físicas, há apenas uma ampliação indevida da multa.
12. Afirmou-se que a punição recai sobre pessoas que não guardam relação com a conduta. Colaciona doutrina e afirma haver desproporcionalidade na sanção pecuniária pois entende que a multa pecuniária estaria superior ou ao dobro do valor da operação ou ao dobro do lucro real obtido - que entende ser o caso dos autos - seria uma sanção contra legem .
13. Traz analogia com o direito tributário e que "porte da empresa", "gravidade do fato" ou outra circunstância para exacerbar a dosimetria da multa, significaria abrir mão da legalidade estrita que rege os atos administrativos, em nome da discricionariedade do julgador.
14. Quanto à aplicabilidade da multa pessoa física e a necessidade de configurar culpa ou dolo, no presente processo, peça recursal entende que o COAF lançou uma imputação à empresa que foi simplesmente desdobrada na pessoa física de seu sócio, sem qualquer indício de elementos subjetivos na ação dos Recorrentes. Assim, requer-se sejam anuladas as condenações impostas ao recorrente Luiz Carlos, haja vista que não teria agido com dolo nem culpa para que ocorressem as irregularidades.
15. O capítulo IV do Recurso reitera argumentos descortinados na defesa em primeiro grau na esfera administrativa, conforme relatado no item 19 do presente Relatório, asseverando que o factoring trustee é amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência. Colaciona jurisprudência e argumenta no sentido de refutar as irregularidades. Assevera que as operações celebradas em 2016, com a empresa IPANEMABRIC foram classificadas como de risco baixo em atenção aos seus clientes (sacados nas operações de factoring ) posto que a pessoa física do Sr. George S. R. somente veio a responder a ação criminal em 2017.
16. Afirma o Recurso que o Manual data de 2013 de vez que teria sido implementado desde a publicação da Resolução COAF 21/2012. Além disso, afirma que a Recorrente participa de todos os eventos de PLD/FT promovidos pelo SINDISFAC/MG. Entende que as infrações imputadas foram impugnadas de forma específica e fundamentada e não apontam para a mencionada deficiência de políticas e procedimentos de PLD/FT. Afirma-se que a Recorrente, empresa autuada, não possui nenhum registro criminal, nenhum indiciamento em inquérito ou denúncia criminal, fato que merece consideração por este Colendo Conselho de Recursos. Com a devida vênia, nenhuma das alegações em cotejo merece guarida posto que divorciadas das provas amealhadas aos autos.
17. Note-se que, no que tange à única operação autuada como não comunicação em espécie que ultrapassou o limite fixado pelo COAF (R$ 140.000,00), defendida como sendo um contrato de mútuo (entre sócio e sociedade de fomento, ora Recorrentes) vai de encontro às justificativas apresentadas para as demais irregularidades, posto que empresas de fomento que praticam atividade de "factoring trustee" fazem gestão de recursos de terceiros ( trustee ) razão pela qual não comportam a não comunicação da referida operação sob a justificativa de que seria uma operação atípica entre sócio e sociedade, conforme será adiante descortinado.
18. Assevera a peça recursal conjunta a ilegalidade da sanção pecuniária imposta, entende a parte Recorrente ser o montante de multa incompatível com a limitação disposta na lei nº 9.613/98. Quanto aos aspectos dosimétricos alega necessidade readequação da penalidade. Alega falta de capacidade financeira e, portanto, impossibilidade. Quanto aos pedidos formulados na peça recursal, os Recorrentes requerem:
a) Sejam anuladas as condenações impostas a pessoa física, Luiz Carlos, haja vista que não agiu com dolo nem culpa para que ocorresse os resultados, de modo que não pode ser responsabilizado pelas condutas;
b) Alternativamente, seja readequada a multa pecuniária imposta a pessoa física.
c) Sejam anuladas as condenações impostas a pessoa jurídica, alternativamente, seja aplicada multa pecuniária proporcional às irregularidades encontradas, respeitando o limite fixado no art. 12, inciso II, alínea "b", da Lei 9.613/98, e, consequentemente, reduzindo-se substancialmente o percentual da multa imposta à recorrente;
d) seja readequada a multa pecuniária, levando-se em conta a condição de primariedade, o fato de a empresa estar cadastrada no COAF desde o dia 08/05/2013, o reconhecimento das irregularidades pela empresa, bem como a constante disposição em colaborar com a fiscalização do COAF, desde o início da averiguação que culminou no processo administrativo.
19. Diante de tais assertivas, em homenagem à cultura jurídica estampada na peça recursal tem cabida analisar cada um dos argumentos de defesa apresentados, a saber:
20. Quanto à assertiva de desdobramento da punição da pessoa jurídica para a figura de seu sócio. Entende a parte Recorrente não haver condutas individuais do sócio que justifiquem sua responsabilização, porquanto a distribuição do lucro provem da mesma fonte. Assim, entende que, quando a sanção é estendida às pessoas físicas, há apenas uma ampliação indevida da multa.
21. O COAF foi criado para exercer competências ligadas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e que seu Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SISCOAF) é recurso estrutural para sua eficiente atuação. As empresas que comercializam recebíveis, direitos creditórios, são objetivamente obrigadas a alimentar esse sistema para que o sistema financeiro seja fiscalizado e seu funcionamento, conforme a legalidade, seja garantido.
22. Pelo Princípio da Legalidade, não se pode simplesmente ignorar uma sanção estabelecida pela lei. Como ensina Marco Antônio de Barros, ao comentar a Lei 9.613/98: “O papel a ser desempenhado pelas instituições e pessoas físicas obrigadas é de suma relevância para o sucesso das providências que a lei visa agilizar” [1]. (Grifou-se)
23. Ademais, o argumento também carece de razão, pois, pelo mandamento do art. 3º, do Decreto-Lei 4.657/42, o desconhecimento da lei é inexcusável e não exime o destinatário de seu cumprimento.
24. Quanto à alegação preliminar de mérito acerca da hierarquia entre a Lei Complementar nº 123/2006 e a Lei 9.613/1998. Tal argumento não procede. Releva descortinar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que não há hierarquia entre Lei Complementar e Lei ordinária, existindo diferenças apenas no que tange a quórum e matéria. Veja-se como o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu no STF - ARE: 669074 MG link [2]
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO MEDIANTE MEDIDA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.3.2011. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que inexistente reserva de lei complementar para dispor sobre isenção pertinente à Cofins, bem como ausente relação hierárquica entre lei complementar e lei ordinária (arts. 59 e 69 da Constituição) porquanto, em matéria tributária, a reserva de lei complementar é definida em razão da matéria . As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 669074 MG, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 24/02/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2015 PUBLIC 10-03-2015). Grifou-se.
25. Alegou-se também que o COAF não promoveu, antes da instauração do processo administrativo sancionador, qualquer procedimento prévio destinado aos recorrentes pessoa física e jurídica, face a condição de pequena empresa desta última, tendo apenas iniciado o sancionador, procedimento diverso daquele preconizado para sócio - administrador de empresa de pequeno porte. Contudo, note-se que tal alegação não se coaduna com a ordenação jurídica brasileira, posto que sequer é permitido que uma empresa de fomento esteja incluída no Simples Nacional, ainda que seja considerada de pequeno porte, de vez que o CNAE para atividade é o 6491-3/00 (“Sociedades de fomento mercantil”). Esta atividade está incluída no Anexo VI (Art. 8º, §1º da Resolução CGSN nº 94 de 2011), que proíbe a inscrição da atividade no Simples Nacional. A tributação da atividade é realizada pelo regime de lucro real, conforme inciso VI do artigo 14 da Lei 9.718/1998. A saber:
Art. 14. estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
vi – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). Grifou-se.
26. Essa defesa não se sustenta, com a devida venia, na medida em que é obrigação das sociedades empresariais manter as informações de empresas clientes e de seus respectivos sócios administradores atualizadas nos bancos de dados oficiais de seu fomento mercantil, ainda que a empresa de fomento seja de pequeno porte. Não o fazendo, atraem os ônus correspondentes, como no caso, a instauração do presente processo. Ademais, conforme consta do relatório que acompanha o presente voto, a tabela cronológica descortina que houve, primeiramente, uma averiguação, iniciada em 28 de janeiro de 2019, para a realização de trabalhos de fiscalização relacionados à observância, no âmbito da empresa Capital Finanças Fomento Mercantil Ltda., e dos seus deveres regulamentados nos termos da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, para, então, depois, apresentar proposta de formalização de procedimento de natureza sancionatória.
27. Argumentou-se também que, no que tange às falhas cadastrais no sistema do COAF, as irregularidades teriam sido sanadas e, portanto, o órgão regulador devia-se abster de aplicar penalidades. Entretanto, esses cadastros, ainda que tenham sido regularizados, ocorreu a regularização de maneira insofismavelmente intempestiva e, portanto, de forma contrária ao estabelecido pela legislação. Cabe mencionar que os recorrentes foram contatados pelo COAF durante o trabalho fiscalizatório de averiguação, como aponta o seguinte trecho da decisão em primeira instância (Voto condutor 40268671 ):
" A invocação da empresa imputada pela aplicação do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de que a fiscalização de rotina realizada merece orientação e correção está correta, porém a atividade de Supervisão exercida pelo Coaf possui maior amplitude no âmbito da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, cujos deveres foram materializados na Lei nº 9.613, de 1998, que se constitui na execução nacional de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, a começar pela Convenção de Viena de 1988 já citada. Sendo assim, as atividades para PLD/FT, finalidade última deste Conselho, tem como pressuposto agir antecipadamente, ação esta que se torna inviável quando as informações são prestadas com inconsistências ou as comunicações não são prestadas devidamente, pois causam prejuízo à função fiscalizadora deste Coaf.
Com efeito, as pessoas obrigadas devem adotar procedimentos e controles para cumprimento e definição de políticas adequadas e suficientes para a prevenção da lavagem de dinheiro. Desse modo, as informações pedidas e apontadas como inconsistentes ou faltantes pela supervisão, estão claramente colocadas como o mínimo a ser coletado pela empresa, no moldes da Resolução Coaf nº 21, de 2012, que traduz os deveres definidos nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998 e de observância obrigatória pelos supervisionados para a obtenção dos fins almejados pelo arcabouço legal a que estão submetidos.
Assim, pontue-se ainda que a legislação invocada traz que a fiscalização deve ser prioritariamente e não exclusivamente orientadora, além do quanto até aqui argumentado, também não sendo, portanto, excludente em relação a outras obrigações das empresas previstas em legislação específica, como é o caso. Assim, essa alegação não deve prosperar. " (Grifou-se).
28. As empresas que comercializam produtos financeiros de fomento mercantil são objetivamente obrigadas a alimentar esse sistema para que o sistema financeiro e atividades comerciais de fomento sejam fiscalizados, com funcionamento, conforme a legalidade, garantido. Existe uma diferença em termos de objeto social entre a empresa de fomento mercantil que pratica somente o factoring daquela que pratica o factoring trustee . Tendo em vista que no factoring trustee existe, além da aquisição de direitos creditórios (recebíveis) de terceiros ocorre também a gestão dos recebíveis de modo que a empresa de factoring também passa a gerir patrimônio de terceiros o que a impede de utilizar seu capital social para outras finalidades, como a de mútuo para seu sócio.
29. No que diz respeito aos recursos apresentados conjuntamente, lembre-se que na defesa apresentada em primeira instância o Recorrente pessoa física quedou-se inerte, de vez que não consta seu nome naquela peça, (Doc. SEI 15854812 ). Porém, embora o instituto do factoring trustee apareça já naquela oportunidade, na peça recursal, este instituto vem à baila de maneira mais incisiva. Apontando o recurso para a tese de que na dosimetria da pena aplicada na primeira instância administrativa teria havido violação ao princípio da proporcionalidade, na medida em que os recorrentes não agiram com dolo com relação às falhas cadastrais no sistema SISCOAF. Primeiramente, percebe-se uma nítida contradição na peça recursal. Além de tentar fundamentar as falhas em práticas que não se sustentam, de nenhuma forma, nas melhores práticas de combate à lavagem de dinheiro, tenta rechaçar, com mera argumentação, falhas na documentação de clientes, com alegação de exercício de atividade de trustee, atividade que repele a possibilidade de mútuo entre sócio e empresa. Daí, outra diferença entre securitizadoras e empresas de fomento também denominadas de factoring . No fomento não pode haver capital de terceiros. O fomento mercantil é apenas uma atividade comercial que depende exclusivamente de recursos próprios [3] . Não cabe mútuo entre sócio e sociedade de factoring trustee . Com destaque para o fato de que o Recurso em cotejo não alega AFAC, mas sim, mútuo.
30. No tocante à alegação de não haver condutas individuais do sócio que justifiquem sua responsabilização, porquanto a distribuição do lucro provem da mesma fonte, entendendo que, quando a sanção é estendida às pessoas físicas, há apenas uma ampliação indevida da multa. Tal entendimento não encontra supedâneo na prova dos autos, a qual é contundente e, apta a evidenciar que essa defesa não se verifica, na medida em que é obrigação das sociedades empresariais manter suas informações das empresas clientes e de seus sócios administradores atualizadas nos bancos de dados oficiais. Não o fazendo, atraem os ônus correspondentes, como no presente caso.
31. A jurisprudência deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional é no sentido de que independe de conduta comissiva dolosa a responsabilização da pessoa física, representante legal denominado de: sujeito "obrigado" perante o COAF, a saber - CRSFN Processos: 11893.100030/2018-61; 11893.100144/2019-92; 11893.100400/2018-61;11893.100146/2019-81;11893.100529/2018-19; 11893.000099/2017-13.
32. No que toca ao entendimento acerca da possibilidade de realização de operação de mútuo ou AFAC, (adiantamento para futuro aumento de capital), entre sócio e sociedade de factoring prolatado no Processo nº 11893.100327/2021-22 , no qual acompanhei o voto vencido da ilustre Conselheira Paula Schlee cumpre revelar que o presente caso é distinguished pois neste processo não se alega AFAC nem tampouco o exercício de atividade de factoring apenas, mas, de exercício de atividade de factoring trustee que exige da pessoa jurídica e física obrigada obrigações distintas. Para a ENAP - Fundação Escola Nacional de Administração Pública, no que tange à matéria de Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ( link ) [4] o comportamento esperado, do sujeito obrigado perante o COAF, seria, em suma, o quanto segue:
2.2 Identificação de clientes
Todos os setores relacionados no art. 9º devem observar o princípio “ conheça seu cliente ”.
Conhecer seu cliente não se resume a fazer um cadastro. A premissa é que, se a pessoa obrigada certificar-se da identificação do cliente, possuir todas as informações sobre seus clientes e as mantiver registradas, ela saberá com quem está lidando, conhecerá sua capacidade financeira e, de alguma forma, minimizará o risco de ser usada para a lavagem de dinheiro .
Os controles devem ser reforçados em relacionamentos não presenciais, quando a identificação exigir a validação das informações e documentos apresentados .
2.3 Manutenção de cadastro de clientes
Uma base de dados só é útil se estiver atualizada. Assim, a lei determin a que o cadastro de clientes seja atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, de modo a permitir sua identificação e seu acompanhamento.
(...)
2.8 Procedimentos de identificação de clientes e manutenção das informações cadastrais
Também conhecida como princípio “conheça seu cliente”. Todas as empresas deverão identificar seus clientes e manter seus registros cadastrais atualizados (pessoas físicas e jurídicas). Somente conhecendo seu cliente a empresa pode evitar o uso de sua estrutura por “lavadores de dinheiro” e outras atividades ilícitas.
A lei determina a obrigatoriedade de identificação e manutenção do cadastro de clientes, então é necessário estabelecer procedimentos e criar ferramentas (pode ser um sistema moderno ou até uma simples ficha de papel) para fins de identificação de clientes.
(...)
Vale ressaltar que o cadastro do cliente não é apenas uma obrigação burocrática, voltada à prevenção da lavagem de dinheiro. Tais registros podem municiar a empresa de dados importantes para o próprio negócio, como mala direta, ações promocionais, convites para eventos e até gestão de relacionamento com o cliente.
A identificação do cliente prevê, também, o registro de sua condição como Pessoa Exposta Politicamente (PEP ). (Grifou-se).
33. Neste caso, contudo, não vejo como possível acolher o raciocínio da peça recursal, em que pese a cultura jurídica ali estampada. Da análise dos autos, os indícios não são de que houve fragilidade pontual nos controles internos em empresas que se envolveram em outras investigações na esfera criminal, evidenciando nos autos o risco que a parte Recorrente assumiu de se envolver em esquemas que propiciam ou podem propiciar lavagem de dinheiro.
34. No que tange ao "factoring trustee", cumpre lembrar que a atividade desempenhada configura o factoring convencional, que envolve a compra e venda de créditos com vencimentos em datas futuras e prestação de serviços convencionais ou usuais, em conjunto ou separadamente (atividade de fomento mercantil), diferencia-se do exercício do factoring trustee , quando há a atividade de administração, já que a empresa passa a gerir a gestão de contas (recebíveis) de outra empresa.
35. A Modalidade factoring trustee , é uma modalidade idealizada em 1988 pela ANFAC e genuinamente integrada à filosofia do fomento mercantil. Trata-se de uma operação de fomento mercantil que envolve a prestação de serviços de controle, acompanhamento de cobrança e administração da carteira de títulos a pagar e a receber da sua empresa-cliente. Além da cobrança, a empresa de fomento mercantil ainda presta toda assessoria administrativa e financeira às empresas fomentadas. Oferece assessoria de crédito mercadológica, análise de risco e outros serviços de natureza administrativa e financeira, visando otimizar a administração e capacidade mercantil do seu cliente. Ou seja, as empresa de fomento mercantil contratadas, prestam os serviços de gestão financeira e de negócios, objetivando otimizar a performance financeira dos seus clientes, com habitualidade, o que não se verifica na hipótese diante do conjunto probatório acostado aos autos.
36. A maior particularidade desta modalidade, compreende que no factoring trustee , não ocorre a simples compra de créditos, ou mera antecipação de recursos financeiros. O objeto do contrato de fomento mercantil é exclusivamente de prestação de serviços contínuos e diferenciados entre pessoas jurídicas diferentes (faturizada e faturizador), com habitualidade. Acrescenta a doutrina sobre a modalidade factoring trustee que n esta operação o faturizador passa a dirigir e administrar as contas da faturizada, caracterizando uma parceria , confiando a gestão das contas a receber de sua empresa a factoring ". Trustee é um termo inglês que traduz confiança. È a modalidade de fomento mercantil entendida como parceria. Maria Helena Diniz [5] , resume a modalidade factoring trustee como aquela " ... que compreende a administração de contas a pagar e receber de sua cliente ". Grifou-se. Veja-se o organograma da tipologia em cotejo, diante das teses apresentadas em sede recursal:
37. Nesse passo, da prova amealhada aos autos verifica-se que as operações em tela ocorreram de forma diversa afastando a possibilidade de incidência do instituto do factoring trustee, de vez que não foi acostado aos autos prova de contratação da empresa recorrente com este escopo (de trustee ) bem como devido à falta de habitualidade nesta atividade e de dados dos clientes, de molde a atestar que teriam sido celebrados outros contratos com este escopo ( trustee - gestão fiduciária de recebíveis). Ademais, tais atividades fiduciárias como a de trustee , a qual na ordenação jurídica brasileira encontra subsunção, por analogia, no artigo 66 da Lei 6.4040/76, na figura do agente fiduciário de debenturistas e em arranjos contratuais, os quais impedem, a nosso sentir, a celebração de contrato de mútuo entre o sócio e a sociedade de factoring trustee. Aliás, esta é a razão pela qual bancos comerciais não podem praticar as funções de um banco de investimento, por lidarem, os bancos comerciais, com capitais de terceiros e não com capital próprio como ocorre com os bancos de investimento. Isto posto, verifica-se que a modalidade de factoring trustee aproxima-se mais de uma gestão terceirizada de riscos e outros aspectos gerenciais do cliente do faturizador.
38. No que tange ao Manual, (Doc. SEI 15857018 ), nota-se que o documento, manual, amealhado aos autos denominado do Manual Factoring Securitizadora , traz à baila nomenclatura que não tem cabida pela ordenação jurídica brasileira para a atividade desenvolvida pela Recorrente, a de Fomento Mercantil e não de Securitização, posto que securitizadoras seguem, atualmente, a Lei 14.430 de 2022 e a Resolução CVM nº 60/21, revelando tratar-se de um manual genérico, sem conformidade com o objeto social que a parte recorrente apregoa praticar " factoring trustee " . Some-se isso ao fato de que não consta dos autos que a Recorrente tenha registro para atuar como securitizadora perante a CVM - Comissão de Valores Mobiliários. Assim, o Manual apresentado sequer traz a terminologia correta face ao objeto social desempenhado pela Recorrente. Ademais, no Documento apresentado é possível verificar na página oito, por exemplo, dados riscados.
39. A Prova amealhada aos autos é contundente. Veja-se, como bem destacado no r. voto condutor, r eferente às irregularidades na identificação dos clientes e manutenção de seu cadastro, não foram apresentados pela empresa no curso do trabalho de averiguação dados mínimos exigidos pela legislação sobre o faturamento de clientes e a identificação de representantes ou procuradores no seu cadastro, em relação aos clientes pessoas jurídicas com os quais foram realizadas 163 das 235 operações contempladas na amostra correspondente, 163 operações essas cujos valores somaram R$ 7.900.231,50, conforme a seguir discriminado:
em 159 operações, que somaram o valor de R$ 7.240.294,25, não foi informado o valor do faturamento em pelo menos um dos últimos três anos;
em nove operações, que somaram o valor de R$ 659.937,25, além da ausência do valor do faturamento em pelo menos um dos últimos três anos, não houve a adequada identificação de representantes e procuradores dos clientes pessoas jurídicas, tendo sido indicadas em tal condição outras pessoas pessoas jurídicas, conforme a seguir descrito:
em relação à cliente pessoa jurídica Ipanemabric Participações Ltda., com a qual foi realizada uma operação, em 06/10/2016, no valor de R$ 400.000,09, foram indicados a empresa Leblon Patrimonial Ltda. e George S R , como representantes, e, como beneficiário final, esse mesmo segundo representante, George S. R., sendo que o correspondente Contrato de Fomento Mercantil, apresentado em resposta ao Ofício SEI nº 271/2020/COAF, foi assinado por George S. R., qualificado no documento como fiador e fiel depositário;
em relação à cliente pessoa jurídica Imba Indústria Mineira de Beneficiamento de Aço Ltda., com a qual foram realizadas oito operações, entre 04/07/2018 e 18/09/2018, que somaram o valor de R$ 259.937,16, foram indicadas como representantes e beneficiárias finais as empresas J S Participações e Representação Ltda. e J J A Participações e Transporte Ltda., sendo que o correspondente Contrato de Fomento Mercantil, apresentado em resposta ao Ofício SEI nº 271/2020/COAF, foi assinado por Jayde F de A Junior, qualificado no documento como fiador e fiel depositário.
Em relação ao dever de manutenção de registro de operações, foram verificadas falhas nos registros de quatro das operações realizadas com pessoas jurídicas, que somaram o valor de R$ 1.487.519,64, três dessas operações realizadas com a empresa Emive Patrulha 24 Horas Ltda., em 20/05/2015, 24/04/2018 e 31/01/2019, e uma, em 19/07/2018, com a empresa Acvieira Assessoria Contábil Ltda., apresentando inconsistências notadamente no que tange a dados como a indicação do objeto das operações, ou seja, do título, bem ou serviço negociado, do seu valor bruto, da data de sua realização e do meio de pagamento correspondente. Além disso, as referidas operações foram categorizadas pela empresa como de "baixo risco", apesar de o procurador da empresa Emive Patrulha 24 Horas Ltda., Frederico Fabiano Gontijo Maia, figurar em matérias jornalísticas sobre negócios ilícitos relacionados a lavagem de dinheiro e corrupção (doc. SEI 12388098 ). Ainda a respeito das operações realizadas com a cliente Emive Patrulha 24 Horas Ltda., a primeira delas, de 2015, registrada como "cheque", teve o valor de R$ 353.257,67; a operação realizada em 2018 envolveu a negociação de R$ 460.000,00; e a operação realizada em 2019, no valor de R$ 634.477,40.
40. Quanto à operação realizada em 2018 com Acvieira Assessoria Contábil Ltda., constatou-se que teria ocorrido pagamento a terceiros, no valor de R$ 39.784,57, em 19/07/2018, conforme registrado na "Planilha Operações e Clientes - 2018 (3)". Questionada, a averiguada informou se tratar pagamento de tributos para o cliente, no entanto, os correlatos comprovantes apresentados pela empresa referiam-se ao pagamento de dois lances em consórcio, em nome de um dos administradores da Acvieira com vencimento em 23/07/2018 e nos valores de R$ 14.499,99 e de R$ 14.600,00, bem como a um pagamento de Documento de Arrecadação do Simples Nacional, com vencimento de 20/07/2018, no valor de 9.617,64, totalizando R$ 38.717,63.
41. Ainda quanto ao dever de manutenção de registro de operações, também se verificou falha no registro de operação no valor de R$ 400.000,09 com a empresa Ipanemabric Participações Ltda., em 06/10/2016. De acordo com os dados apresentados, a Ipanemabric, com cadastro ativo na base da Receita Federal desde 18/09/2013, teria tido faturamento nulo, de R$ 0,00, em 2014 e em 2015, e de R$ 533.333,42 em 2016, ano em que realizada a operação ora em foco. Nesse contexto, apesar de se tratar de operação realizada com cliente caracterizada como uma empresa nova, com pequeno tempo de efetiva operação e sem histórico de faturamento, consta a anotação "Risco baixo" e a empresa teria liberado, na primeira transação que então realizava com a Ipanemabric, cerca de 75% do faturamento total desta cliente desde o início das suas atividades.
42. Além das cinco operações realizadas com clientes pessoas jurídicas [Emive (3), Acvieira (1) e Ipanemabric (1)], também foram verificadas falhas no registro da operação de mútuo realizada com pessoa física, em dinheiro, operação que a Recorrente apresentou apenas a informação do seu valor (R$ 140.000,00) e a da data (22/07/2016) em que teria sido realizada, sem os demais dados de registro exigidos pelo art. 11 da Resolução Coaf nº 21 de 2012, conforme já abordado.
43. Assim, aos interessados foi imputado o descumprimento do artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, na forma dos arts. 13, inciso I, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, por não ter comunicado, via Siscoaf, uma operação de mútuo realizada com recursos em espécie, dinheiro, em 22/07/2016, no valor de R$ 140.000,00. De acordo com o comprovante do meio de pagamento utilizado na operação e a cópia do correspondente contrato de mútuo, verifica-se a realização de depósito entre agências em dinheiro, na mesma data e valor, na conta da Capital Finanças Fomento Mercantil Ltda. (SEI 12477431 - "Comprovante Mutuo"). Pelo instrumento particular firmado entre a Capital Finanças Fomento Mercantil Ltda. e o seu sócio - administrador Luiz Carlos Fraga Peres, este último assina pela mutuante e também como mutuário, constando que a operação foi realizada por meio de depósito em espécie, dinheiro, na conta do mutuário (SEI 12477431 - "Contrato Mutuo").
44. Já no que tange à não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, foram identificadas três operações, que somaram o valor de R$ 1.447.735,07, realizadas com a cliente Emive Patrulha 24 Horas Ltda. onde foi apresentado "Documento de Arrecadação Estadual" (SEI 12477431 - "Comprovante Emive 2") emitido em nome de terceiros (Fanape - Fábrica Nacional de Perfumes S.A., CNPJ 16.674.624/0001-24, pessoa jurídica baixada em 02/04/2018, por "INEXISTÊNCIA DE FATO") e em valor diferente do valor das operações ora em foco. Dessas operações, a primeira delas, de 2015, cujo objeto de negociação foi registrado como "cheque", teve o valor de R$ 353.257,67; a operação de 2018, por sua vez, envolveu a negociação de R$ 460.000,00; e a operação realizada em 2019 correspondente a R$ 634.477,40.
45. Consta ainda, a operação realizada com a cliente Ipanemabric Participações Ltda., em 06/10/2016, no valor de R$ 400.000,09 em que George S R figurou, no contexto de tal operação, como representante da pessoa jurídica cliente e como seu beneficiário final, sendo que se destacam a respeito dele referências midiáticas relevantes em matérias disponíveis na internet (doc. SEI 12406828 ), segundo a qual George S., registrado em foto da, assim designada, "gangue do guardanapo" ligada a ex-governador do Estado do Rio de Janeiro – cargo que também ensejaria a caracterização como PEP - Pessoa Exposta Politicamente .
46. Por fim, foi realizada com a cliente Acvieira Assessoria Contábil Ltda., em 22/07/2016, operação no valor de R$ 39.784,57 em que a averiguada informou ter realizado "pagamento a terceiro", consistindo em dois boletos de consórcio, relativos a lances de R$ 14.499,99 e R$ 14.600,00, emitidos em nome de um dos sócios da empresa, reforçando as características de atipicidade da operação, notadamente quanto à sua forma de realização, que demandavam, no caso, o dever de comunicar ao Coaf, via Siscoaf, uma tal situação em que se deu movimentação de recursos a terceiro não destinada, comprovadamente, a fornecedor de bens ou serviços ao cliente.
47. No tocante à implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), foram enviados pela averiguada dois documentos que constituiriam parte integrante da Política de PLDFT da Capital Finanças e Fomento Mercantil Ltda. [Relatório de Análise de Empresa Cliente, referente a análise para classificação de empresa cliente em categoria de risco (SEI 12477431 - "Relatório OP 9984"); e Relatório de Análise de Suspeição da Operação, referente a análise de cada operação para sua avaliação como suspeita ou não (SEI 12477431 - "Relatório OP 11197")], porém não apresentou o documento pelo qual a empresa formalizou sua política de PLDF, tendo apresentado um Manual genérico, datado de 2013, conforme já apontado no presente voto.
48. Nos formulários de "Informações Cadastrais Pessoa Jurídica" (SEI 12477431 - "Cadastro ACVieira", pág. 7) também encaminhados pela averiguada não foram apresentados os balanços ou quaisquer dados de faturamento das clientes pessoas jurídicas indicadas no Ofício SEI nº 271/2020/COAF. As inconformidades identificadas no preenchimento do campo faturamento da Planilha de Operações e Clientes (SEI 8339607 ) para 163 operações, aliadas às falhas na avaliação de risco de clientes e operações, conforme o apontado no TIPA.
49. Assim, com a devida vênia, as argumentações trazidas na peça recursal não merecem acolhimento, de vez que, em conformidade, com o r. entendimento firmado pelo r. Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 61/2023 , da lavra do Dr. André Rizzo e prolatado nos autos do Proc. 11893.100066/2020-60, enriquecido pelo Parecer PGFN/CAF/NUCAF-CRSFN 107/2024 de autoria do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, acostado aos presentes autos - Doc. SEI 42780624 , embora entenda que, em nenhuma hipótese devesse ser admitido o mútuo (no caso em dinheiro) entre sócios e suas empresas de fomento mercantil como hipótese de não comunicação, verifica-se que o presente caso pode ser considerado distinguishing posto não ter havido a alegação de que se trataria de um AFAC, mas sim, de mutuo, em dinheiro, entre sócio e empresa de fomento que assevera também exercer a atividade de trustee .
50. Note-se que a peça recursal no capítulo IV.4.3 assevera que a infração de não report - não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram o limite estabelecido pelo COAF seria um mútuo e não um AFAC, afastando eventual caráter interna corporis da operação não comunicada, como ocorreu no precedente citado. Sobretudo em razão de ter sido afirmado, para defesa das demais infrações, o exercício da atividade de factoring trustee , descortinando tal mister no item IV.4.4. do Recurso, fazendo referência as clientes EMIVE e FANAPE, ou seja, nas palavras dos Recorrentes: atividade que envolve a administração de contas a pagar e a receber, restou evidente que o caso em análise não se coaduna com o zelo exigido pela ordenação brasileira de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.
51. Nesse contexto, não se pode olvidar que o dever de comunicar permanece, pois o ingresso de recursos em espécie ocorreu em empresa que administra capital alheio, com o condão de dissimular recursos sem origem. Ademais, a parte recorrente não logrou êxito em comprovar nos autos nem a realização de contratos de factoring trustee com as clientes, nem tampouco o mútuo - a origem dos recursos do Recorrente, sócio, no valor de $140.000,00 em espécie. Nesse sentido, vale descortinar recente acórdão do STJ [6] , RECURSO ESPECIAL Nº 2106765 - CE (2023/0374383-6), de relatoria da Exma. Ministra Nancy Andrighi que, didaticamente, nos ensina:
"4. O factoring (faturização ou fomento mercantil) pode ser definido, em linhas gerais, como a operação mercantil por meio da qual determinada empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido. 5. Nessa operação, a faturizada apenas responde pela existência do crédito no momento da cessão, enquanto a faturizadora assume o risco – intrínseco à atividade desenvolvida – da solvabilidade dos títulos cedidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em razão de inadimplemento dos títulos transferidos , visto que tal risco é da essência do contrato de factoring..." (Grifou-se).
Ao colacionar doutrina, o r. Acordão, em tela, aponta:
8. Veja-se a lição de Marlon Tomazette: “[D]outrina entende não ser possível fugir da regra que impede a cobrança do faturizado, em caso de inadimplência do devedor no título cedido. Qualquer cláusula nesse seria nula, pois representaria subversão da lógica do contrato de factoring. Nesse sentido, Wille Duarte Costa afirma que, no caso do factoring, não haveria responsabilidade do endossante ou do cedente, porquanto haveria uma compra do crédito e dos riscos. Ora, havendo a compra dos riscos do faturizado não se pode exigir dele o pagamento do título. Além disso, caso se permitisse a cobrança do faturizado, o factoring acabaria se confundindo com o desconto bancário ou mesmo com os mútuos bancários . Tal opinião parecer ser compartilhada por boa parte da doutrina, que ressalta a inexistência do direito de regresso contra o eventual endossante ou cedente, a nosso ver, com razão” (TOMAZETTE, Marlon. Contratos Empresariais. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022. p. 20-21).
9. O Superior Tribunal de Justiça compartilha desse entendimento e reforça, em diversos julgados, que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em razão de inadimplemento dos títulos transferidos, visto que tal risco é da essência do contrato de factoring..."(Grifou-se).
52. Releva descortinar que, em que pese a redação bem elaborada da peça recursal, a Catedral, ao alegar que também pratica as atividades de trustee e que, ainda assim, realizou contrato de mútuo entre a empresa de fomento e seu próprio sócio, em dinheiro, traz, com a devida vênia, verdadeira contradição, pois com a atividade de trustee a Catedral assume um protagonismo na oferta de recursos por meio de descontos, cessão dos recebíveis. Assim, não tem respaldo jurídico a realização de mutuo, em dinheiro, entre a empresa e seu sócio.
53. Finalmente, constou do Documento público da Avaliação Nacional de Riscos [7] , a classificação, para o segmento de factoring , de alto grau de vulnerabilidade em comparação com outros segmentos regulados pelo COAF, desde 2021, a saber:
54. A Lei 9.613 de 1998 é clara ao dispor em seu artigo 9º, de forma muito didática, acerca de setores que atuam voltados para gestão de recebíveis, créditos, em um único inciso, o V. Sendo certo que, o caput , do referido artigo é minudente ao dispor que tanto a pessoa física quanto a jurídica devem se sujeitar às obrigações referidas nos artigos 10º e 11 [8] . Assim, tanto o sócio pessoa física, quanto a pessoa jurídica devem ser responsabilizadas por todas as irregularidades detectadas em primeira instância. Nesse sentido, não é possível admitir o mútuo de R$.140.000,00 (cento e quarenta mil reais - em dinheiro) entre sócio de empresa de fomento e sua sociedade de fomento, que alega realizar, também, atividades de trustee .
IV - DA DOSIMETRIA
52. Quanto aos aspectos dosimétricos, afirma a peça recursal, a necessidade de readequação da imposição de multa pecuniária tendo em vista a não consideração de circunstância atenuantes na aplicação da sanção.
53. Para a decisão, consoante padrão firmado pelo Plenário do COAF, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a gravidade e comprovação das infrações cometidas e, a dosimetria aplicada observou o seguinte, conforme consta do voto condutor do julgado, (Doc. SEI 40268671 ):
" Desta forma, com fundamento em todas nas informações aqui apresentadas, concluo que as imputadas (i) efetivamente não informaram o faturamento em 159 operações n o valor de R$ 7.240.294,25 realizadas com seus clientes; e que em 9 no valor de R$ 659.937,25, além da ausência do valor do faturamento em pelo menos um dos últimos três anos, não houve a adequada identificação de representantes e procuradores; (ii) ficaram caracterizadas as falhas nos registro de 9 operações quanto a seus representantes e classificação de risco; (iii) a operação de mútuo realizada em espécie não foi comunicada, no valor de R$ 140.000,00, realizada em 22.07.2016; (iv) as operações que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei (5 operações); e (v) não lograram comprovar que já possuíam políticas, procedimentos e controles internos efetivos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT) implementadas ao tempo da realização da fiscalização do Coaf. ".
V - CONCLUSÃO
54. Diante do exposto, adoto como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação do r. Voto Condutor da r. Decisão de primeiro grau (Doc. SEI 40268671 ), bem como do r. Parecer da PGFN acostado aos presentes autos (Doc. SEI 42780624 ).
55. Voto, por conhecer o recurso apresentado conjuntamente, posto que tempestivo e regular, face a não ocorrência da prescrição, tanto a ordinária quanto a intercorrente, bem como, em face da inexistência de violação a princípios da razoabilidade, proporcionalidade e outros correlatos, de vez que o processo está em absoluta conformidade com a legislação aplicável.
56. No mérito, voto por negar-lhe provimento, em face da comprovação da violação ao disposto na regulação vigente, para manter a decisão de piso que concluiu pela responsabilidade administrativa de CAPITAL FINANÇAS FOMENTO MERCANTIL LTDA. e de LUIZ CARLOS FRAGA PERES , aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para CAPITAL FINANÇAS FOMENTO MERCANTIL LTDA :
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alíneas "h" e "j", da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012;
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. art. 11, incisos III, IV e V, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, combinado com o seu art. 5º, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e aos artigos 13, inciso I, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas;
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos artigos 12, incisos X e XVI, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 188.751,97 (cento e oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas;
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao disposto no art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, combinado com os seus artigos 4º, 7º, 9º a 13, 15 e 17, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
b) para LUIZ CARLOS FRAGA PERES:
advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alíneas "h" e "j", da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012;
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. art. 11, incisos III, IV e V, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, combinado com o seu art. 5º, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e aos artigos 13, inciso I, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), correspondente a 5% (cinco por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas;
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos artigos 12, incisos X e XVI, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 94.375,98 (noventa e quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas;
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao disposto no art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, combinado com os seus artigos 4º, 7º, 9º a 13, 15 e 17, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
É o voto.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira titular relatora.
[1] BARROS, Marco Antônio. Lavagem de Capitais e Obrigações Civis Correlatas. 2ª ed. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2008. Página 312.
[2] STF - ARE: 669.074 Minas Gerais chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7970759
STF - ED-AgR-EDv-AgR RE: 516195 RJ
[3] Vide a respeito no Link: https://www.totvs.com/blog/gestao-juridica/factoring/
[4] Link da ENAP: https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/6691/4/M%C3%B3dulo%204%20-%20As%20pessoas%20obrigadas%20e%20o%20que%20se%20espera%20delas.pdf - Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, Módulo 4: As pessoas obrigadas e o que se espera delas. ENAP (Fundação Escola Nacional de Administração Pública), 2019.
[5] DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 105.
[6] disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202303743836&dt_publicacao=15/03/2024
[7] https://www.gov.br/coaf/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/avaliacao-nacional-de-riscos/3-2_relatorio-avaliacao-nacional-de-risco.pdf/view
[8] Art. 9 º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
III - a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:
I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;
III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
V - as empresas de arrendamento mercantil ( leasing ), as empresas de fomento comercial ( factoring ) e as Empresas Simples de Crédito (ESC); (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019) . (Grifou-se).
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/08/2024, às 17:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 42331395 e o código CRC 8AB055A8 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo: 11893.100474/2020-11
Processo na primeira instância: COAF 11893.100474/2020-11
Relatora :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
VOTO VISTA DO CONSELHEIRO IGOR MUNIZ
1. Em relação às infrações de (i) não identificação de clientes e manutenção de seu cadastro conforme instruções da autoridade competente; (ii) não manutenção do devido registro de operações; (iii) não comunicação de operações que apresentem sérios indícios dos crimes previstos na Lei 9.613/98; e (iv) deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), acompanho integralmente o bem lançado voto da ilustre Relatora. Divirjo, contudo, respeitosamente, no que se refere à infração de não comunicação de operações em espécie que ultrapassem limite fixado pelo COAF, pelas razões a seguir expostas.
2. A controvérsia cinge-se a verificar se, no caso concreto, a não comunicação de uma operação de mútuo realizada com recursos em espécie em 22/07/2016, no valor de R$ 140.000,00, configuraria descumprimento ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, na forma dos arts. 13, inciso I 1 , e 15 da Resolução COAF nº 21, de 2012 2 .
3. Segundo os RECORRENTES, o mútuo entre a sociedade e sócio seria figura lícita e regular, reconhecido pela jurisprudência do STJ, e que não trataria de ocultação de recursos, visto que foi uma operação bancarizada pelo depósito efetuado pelo sócio na conta da sociedade. Assim, alegam que o mútuo celebrado entre o sócio e a sociedade não configuraria operação de fomento comercial, não caracterizaria operação de aquisição e antecipação de recebíveis, ou a prestação de serviços de trustee , razão pela qual não deveria incidir o disposto no art. 13, inciso I, da Resolução COAF 21/2012 3 .
4. Conforme voto proferido nos autos do Processo nº 11893.100066/2020-60, que teve seu julgamento finalizado na 481ª Sessão, em 09/04/2024, não considero que a leitura do art. 13, inciso I, da Resolução COAF nº 21, de 2012 implique na conclusão de que deva ser comunicado ao COAF “qualquer pagamento ou recebimento superior a R$ 50 mil reais”.
5. Considero perfeitamente razoável o argumento de que as “operações” mencionadas no artigo citado referem-se à transferência de capital financeiro para terceiros no âmbito da execução das atividades empresarias da pessoa jurídica, e não a mera movimentação de recursos entre sócios e a sociedade, e para que uma operação seja considerada como tal, é necessário que haja um cliente, uma contraprestação e um pagamento identificável.
6. Uma demonstração desse argumento é que a superveniente Resolução COAF nº 41/2022, que revogou a Resolução nº 21, amplia a responsabilidade dos supervisionados em relação às declarações ao COAF, incluindo "situações que envolvam" o pagamento ou recebimento em dinheiro ou cheque acima de R$ 50.000,00:
“Art. 24. As pessoas referidas no art. 1º devem comunicar ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, operações, propostas de operações ou situações que envolvam:
I - pagamento ou recebimento com dinheiro em espécie (cédulas ou moedas metálicas fracionárias) em valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou equivalente em outra moeda; e
II - pagamento ou recebimento com cheque, ou outro título, emitido ao portador em valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou equivalente em outra moeda.”(grifos nossos)
7. Assim, entendo que a operação questionada - mútuo realizado com recursos em espécie em 22/07/2016, no valor de R$ 140.000,00 - não se insere no conceito de "negócios e operações" de que trata o art. 1º daquele estatuto regulamentar 4 .
8. Desta forma, não verifico a materialidade delitiva da conduta na hipótese.
9. Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, no sentido de absolver os RECORRENTES da infração de não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo COAF, excluindo, portanto, as multas de R$ 14.000,00 e R$ 7.000,00 aplicadas, respectivamente, em desfavor de Capital Finanças Fomento Mercantil Ltda. e de Luiz Carlos Fraga Peres.
10. Nos demais pontos, acompanho o voto proferido pela ilustre Relatora.
É como voto.
IGOR MUNIZ - Conselheiro Titular
1 Art. 13. As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:
I - qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou equivalente em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas de que trata o art. 1º.
2 Art. 15. As comunicações de que tratam os arts. 12 e 13, bem como a declaração de que trata o art. 14, devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF, no endereço www.coaf.fazenda.gov.br, de acordo com as instruções ali definidas.
3 Conforme Doc. SEI nº 41424387, fls. 18 - 19.
4 "Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo a serem observadas pelas empresas de fomento comercial ou mercantil ( factoring ), em qualquer de suas modalidades (Redação dada pela Resolução nº 33, de 6 de março de 2020)
Parágrafo único. As pessoas de que trata este artigo devem observar as disposições desta Resolução em todos os negócios e operações que realizarem, inclusive naqueles que envolverem:
I - a compra ou venda de outros bens ou a prestação de outros serviços não pertinentes nem vinculados à atividade principal desenvolvida; e
II – a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem seu ativo." (sem grifos no original).
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/08/2024, às 02:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/09/2024, às 12:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 44761465 e o código CRC DFA4EB14 .
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