CRSFN · 04/07/2024
Recurso — Acórdão nº 62/2024
Recurso nº 10372.100031/2022-17
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/07/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
483ª Sessão
Processo 10372.100031/2022-17
Processo na primeira instância BCB 105143
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
Antônio José Santos de Moraes
Dalilo Pedro Martendal
Emardi Feijó Vieira
Frederico Guarez
Jair Dall´Acqua
João Marcos Baron
João Maximo Iurk
Marcel Sieber
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Paula Christine Schlee
ADVOGADOS :
Antonio Carlos Marchiori (OAB/SC 6.102)
Marcelo Schuster Bueno (OAB/SC 14.948)
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. BCB. COOPERATIVA DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM DESACORDO COM PRINCÍPIOS DE SELETIVIDADE, GARANTIA E LIQUIDEZ. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES LEGAIS E ESTATUTÁRIOS. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. CONSELHO FISCAL. Prescrição ordinária e intercorrente afastadas. Súmula CRSFN nº 4. Infrações caracterizadas. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 62/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:
1. negar provimento ao recurso de ANTÔNIO JOSÉ SANTOS DE MORAES, para manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa (irregularidade "d").
2. negar provimento ao recurso de DALILO PEDRO MARTENDAL, para manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa (irregularidade "d").
3. negar provimento ao recurso de EMARDI FEIJÓ VIEIRA, para manter as penas de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelos seguintes prazos:
3.1 - 5 (cinco) anos, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez (irregularidade "a");
3.2 - 2 (dois) anos, por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade "b"); e
3.3 - 1 (um) ano, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa (irregularidade "d").
4. negar provimento ao recurso de FREDERICO GUAREZ, para manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa (irregularidade "c").
5. negar provimento ao recurso de JAIR DALL´ACQUA, para manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa (irregularidade "c").
6. negar provimento ao recurso de JOÃO MARCOS BARON, para manter as penas de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelos seguintes prazos:
6.1 - 3 (três) anos, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez (irregularidade "a);
6.2 - 1 (um) ano, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa (irregularidade "c").
7. negar provimento ao recurso de JOÃO MAXIMO IURK, para manter as penas de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 1 (um) ano, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez (irregularidade "a").
8. negar provimento ao recurso de MARCEL SIEBER, para manter as penas de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelos seguintes prazos:
8.1 - 6 (seis) anos, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez (irregularidade "a"); e
8.2 - 2 (dois) anos, por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade "b").
Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput , RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput , RICRSFN) e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 12 de junho de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/07/2024, às 18:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100031/2022-17
Processo na primeira instância BCB 105143
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Antônio José Santos de Moraes
Dalilo Pedro Martendal
Emardi Feijó Vieira
Frederico Guarez
Jair Dall´Acqua
João Marcos Baron
João Maximo Iurk
Marcel Sieber
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Paula Christine Schlee
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Antonio José Santos de Moraes (“Antonio”), Dalilo Pedro Martendal (“Dalilo”), Emardi Feijó Vieira (“Emardi”), Frederico Guarez (“Frederico”), Jair Dall´Acqua (“Jair”), João Marcos Baron (“João Baron”), João Máximo Iurk (“João Iurk”) e Marcel Siebert (“Marcel”) (todos, em conjunto, os “Recorrentes”) contra a Decisão 1096/2021 – COPAS, de 6 de dezembro de 2021, que os condenou, com fulcro no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595/64, a penalidades de inabilitação pelo cometimento das irregularidades abaixo descritas:
1.1. Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez. Capitulação: (i) item IX da Resolução CMN nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pelo art. 1º da Resolução CMN nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005; (ii) art. 36, inciso II, alínea “a”, da Resolução CMN nº 3.859, de 27 de maio de 2010, atual art. 23, inciso II, alínea “a”, da Resolução CMN nº 4.434, de 5 de agosto de 2015;
1.2. Irregularidade “b”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira. Capitulação: (i) art. 31 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; (ii) Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) itens 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5.b; (iii) arts. 2º e 6º da Resolução CMN nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999;
1.3. Irregularidade “c”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa. Capitulação: artigos 21, inciso V, e 56 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com o art. 51, inciso V, do Estatuto Social da Cooperativa, de 24.3.2008; art. 65, inciso VII, do Estatuto Social da Cooperativa, vigente de 18.5.2010 a 20.12.2013; e art. 65, incisos V, VI, VII, X e XXVII, do Estatuto Social da Cooperativa, vigente a partir de 20.12.2013
1.4. Irregularidade “d”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa. Capitulação: artigos 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 5.764, de 1971, combinados com art. 61, inciso I, do Estatuto Social da Cooperativa, de 24.3.2008, e com o art. 84, incisos I, IV, VI, IX e XI, do Estatuto Social da Cooperativa, vigente a partir de 18.5.2010.
2. Em razão de tais irregularidades os ora Recorrentes foram condenados a penalidades de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BC ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelos seguintes prazos:
2.1 8 (oito) anos, individualmente, para: (i) Emardi Feijó Vieira, sendo 5 anos pela irregularidade “a”, 2 anos pela irregularidade “b” e 1 ano pela irregularidade “d”, e para (ii) Marcel Siebert, sendo 6 anos pela irregularidade “a” e 2 anos pela irregularidade “b”;
2.2 4 (quatro) anos, individualmente, para (i) João Marcos Baron, sendo 3 anos pela irregularidade “a” e 1 ano pela irregularidade “c”, (ii) Frederico Guarez e Jair Dall Acqua pela irregularidade “c”, e (iii) Antônio José Santos de Moraes e Dalilo Martendal, pela irregularidade “d”;
2.3 1 (um) ano, individualmente, para João Máximo Iurk, pela irregularidade “a”.
3. Além disso, a decisão de primeira instância também (i) aplicou penas de inabilitação a Carlos Roberto Linhares, Edson Carlos de Jesus, Rudolf Clebsch, Cláudia Fernanda Iten, Lúcia Regina Vieira Zermiani e Paulo Sérgio Almeida, que não apresentaram recurso e (ii) decidiu arquivar o processo quanto a: (a) Carlos Roberto Linhares, Cláudia Fernanda Iten, Edson Carlos de Jesus, Frederico Guarez, Jair Dall Acqua, Jean Carlos de Oliveira João e Rudolf Clebsch, pela irregularidade “a”, e a Jean Carlos de Oliveira João, João Marcos Baron e João Máximo Iurk pela irregularidade “b”, tendo em vista a não caracterização de suas responsabilidades; e (b) Walcir Hermínio Rezende, em razão da extinção de punibilidade, considerando seu falecimento.
4. Uma descrição dos fatos até a decisão de primeira instância está no relatório que acompanha o voto condutor da citada decisão (Inteiro Teor 55, fls. 289 e ss).
5. A decisão de primeira instância, que condenou os Recorrentes às penalidades acima citadas, diz o seguinte, resumidamente:
5.1 Sobre a alegação de nulidade do processo por sua instauração ter sido baseada em documento ideologicamente falso:
2. A propósito, não foi apresentada nenhuma comprovação da entrega e da existência de documento com o conteúdo alegado pela defesa. Há uma outra versão da planilha nos autos, a qual foi enviada pela acusado João Máximo Iurk por e-mail (docs. 400–402), procedimento cuja autenticidade foi certificada (docs. 405–411) pelo Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) deste BC. As duas versões, contudo, apresentam o mesmo título “Valor a Provisionar” na coluna questionada. Portanto, não tendo sido comprovada a alegada adulteração, não procede a arguição de nulidade.
5.2 Sobre a alegação de nulidade por violação ao princípio da legalidade:
4. A arguição não procede. O art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 1964, estabelece como competência privativa do Conselho Monetário Nacional (CMN), dentre outras, regular o funcionamento e a fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas, enquanto os arts. 9º e 10, inciso IX, conferem competência ao BC para cumprir e fazer cumprir as normas emanadas do CMN, bem como para exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas. Nesse sentido, tanto as violações à Lei nº 4.595, de 1964, quanto aos normativos emanados do CMN e desta Autarquia, no âmbito das competências atribuídas por essa Lei sujeitam o infrator às penalidades previstas em seu art. 44, pois os dispositivos regulamentares editados com base nas disposições da Lei a ela se integram.
5.3 Sobre a alegação de nulidade por violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa em face da imprecisão da acusação, consistente em violação aos princípios da seletividade, da garantia e da liquidez nas operações de crédito:
5. (...) A arguição não procede, pois, o processo encontra-se instruído com a descrição das ocorrências e com os documentos que delimitam os elementos que circunscrevem o teor da acusação, permitindo aos acusados o conhecimento das razões das imputações que lhes são feitas.
5.4 Sobre a alegação de prescrição em relação aos fatos ocorridos antes de 27.12.2011, considerando que foram citados entre 27.12.2016 e 10.3.2017:
7. Conforme consta no parecer de instauração, as infrações apontadas nas irregularidades ocorreram de maneira continuada, tendo seu termo inicial no dia 30.3.2010 e final no dia 6.10.2015, sendo esta a data que dá início à contagem do prazo prescricional, que se operaria no dia 5.10.2020. Dessa forma, verificado que todos os acusados foram citados dentro do referido prazo, fica afastada a alegação de prescrição.
5.5 No mérito:
5.5.1 Irregularidade (a):
13. A análise individual dos apontamentos da acusação e dos argumentos da defesa (doc. 696) confirmou a ocorrência da irregularidade em 97 operações, sendo que em 82 pelo uso irregular do instituto da renegociação de dívidas (ocorrência “d” do item 10), conforme resumido na Tabela 1. [Tabela 1 encontra-se às fls. 308 e ss do IT 55]
15. Observou-se que as operações de renegociação analisadas neste processo possuíam características de congelamento de créditos, não resultaram em recuperação de crédito, mas em postergação do reconhecimento da situação de risco agravado, mantendo o devedor em situação formal de pontualidade dos pagamentos e classificação de risco incompatível com a efetiva situação do crédito. A operação vencida ou à beira da inadimplência era quitada com recursos de operação nova. Embora a nova operação fosse concedida com reconhecimento do agravamento do risco em face das dificuldades financeiras do devedor, situação apontada pelas defesas na análise individualizada das operações (doc. 346, págs. 617- 778) as operações eram mantidas em classificações de risco incompatíveis.
16. É fato que a Resolução CMN nº 2.682, de 22 de dezembro de 1999, admite a renegociação e, em seu art. 8º, estabelece que a operação objeto de renegociação deve ser mantida, no mínimo, no mesmo nível de risco em que estiver classificada. No entanto, não determina que o nível de risco seja mantido. Ao contrário, os seus arts. 1º e 2º determinam que classificação da operação no nível de risco correspondente deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis, amparada por informações internas e externas, contemplando, aspectos relacionados à capacidade econômico-financeira do devedor.
17. Portanto, se uma operação, originalmente contratada no certo nível de risco, precisa ser renegociada, sem qualquer amortização, porque o devedor passou a enfrentar dificuldades financeiras e a possuir capacidade de pagamento inferior à que possuía quando da sua origem, essa é uma informação interna consistente e verificável de que o risco de crédito aumentou e, por isso é devida a sua reclassificação para um nível de risco maior que o da operação original.
18. Com isso, embora a renegociação de operações não seja vedada, as renegociações realizadas pela Blucredi não observaram os princípios de seletividade, garantia e liquidez porque se destinaram ao congelamento de crédito para evitar o devido provisionamento.
21. Deve-se destacar que em julho de 2014, o BC informou o resultado de inspeção realizada com data-base 31.3.2014, onde apontou aos dirigentes da Cooperativa a identificação das práticas de concessão de operações em desacordo com a política de crédito da Cooperativa e as renegociações sucessivas de operações inadimplidas com incorporação de encargos e objetivo protelatório (doc. 53, pág. 6).
22. Embora os dirigentes da Cooperativa tivessem se comprometido a adotar nova conduta, mediante revisão da política, da prática e dos processos de gestão de créditos, em especial em relação às renegociações e o registro do efetivo nível de risco (doc. 54, pág. 3), verifica-se que operações com características semelhantes continuaram a ser realizadas.
24. Quanto ao laudo pericial apresentado pela defesa, verifica-se que a perícia apresenta um sumário analítico, para cada devedor, de todas as operações apontadas neste processo, com a situação atual dessas operações. O laudo confirma que em apenas três dos 21 conjuntos de operações examinados o valor nominal dos pagamentos realizados não foi inferior ao valor nominal das operações, ratificando que se tratava de operações em que a Cooperativa sequer conseguiu recuperar o valor do principal emprestado (doc. 673). O laudo aponta que parte dessas operações foram quitadas com recursos de novas operações, ou estão sendo objeto de cobrança judicial ou foram quitadas mediante o recebimento de bens em dação em pagamento, situação que confirmam a falta de normalidade na capacidade de pagamento dos devedores. Conforme o laudo, o saldo atualizado das operações pendentes de pagamento totalizava R$64.299.999,14 em janeiro de 2021.
25. Portanto, restou caracterizada a irregularidade. A infração é de natureza grave, nos termos da Lei nº 4.595, de 1964, e do art. 4º, inciso I, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, por ter causado danos à higidez da instituição, pois o volume de operações realizadas em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez expôs a Blucredi a elevados níveis de risco, posteriormente materializado em perdas patrimoniais significativas.
5.5.2 Irregularidade (b) (quatro datas foram especificamente apontadas na acusação):
27. A Resolução CMN nº 2.682, de 1999, estabelece que, por ocasião dos balancetes e balanços, a classificação da operação nos níveis de risco deve ser revista no mínimo, mensalmente, em função de atraso verificado no pagamento de parcela, ou a cada seis meses, para operações de um mesmo cliente cujo montante seja superior a 5% do PL ajustado e uma vez a cada doze meses, em todas as operações de crédito contratadas com cliente cuja responsabilidade total seja acima de R$50.000,00. A provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída mensalmente, em função do nível de risco, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores das instituições pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos (arts. 4º e 6º).
29. Em suas defesas, os acusados argumentam que lhes foi imputada violação ao artigo 31 da Lei nº 4.595, de 1964, que trata do levantamento dos balanços gerais de 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, no entanto a descrição da ocorrência diz que os acusados classificaram o risco de operações de crédito em desacordo com a norma, deixando de provisionar estas operações como deveriam e com isso se abstiveram de efetivar os registros contábeis decorrentes, o que é diferente de se omitirem do dever de levantar os balanços gerais nas respectivas datas. Apresentam, ainda, considerações específicas quanto às demonstrações financeiras apontadas na acusação.
30. Inicialmente, cabe registrar que o artigo 31 da Lei nº 4.595, de 1964, não apenas dispõe sobre a obrigatoriedade de levantar balanços semestrais, mas também que os balanços e balancetes devem observar as regras contábeis estabelecidas pelo CMN. As regras contábeis para registro de provisão para operações de crédito estão previstas na Resolução CMN nº 2.682, de 1999, de modo que a inobservâncias dessas regras representam violação ao art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964.
31. Em relação à data-base de 31.3.2014, a insuficiência de provisão, no montante de R$2.402.164,57, decorreu da classificação dos níveis de risco das operações de crédito em desacordo com o determinado pela Resolução CMN nº 2.682, de 1999, situação verificada em Inspeção Modular do BC, cujo resultado foi comunicado por meio do Ofício 10122/2014-BCB[1]Desuc, de 2.7.2014 (doc. 53), cujos motivos e valores não foram contestados pela Blucredi na ocasião, e nem pelos acusados em suas defesas, tendo os ajustes sido realizados em 30.6.2014 (doc. 54), estando portanto, caracterizada a irregularidade em 31.3.2014 . (sublinhei)
32. Na data-base julho de 2014, as reclassificações foram inicialmente apontadas no relatório da due diligence da Central (doc. 346, pág. 409) emitido em 25.4.2014, que identificou déficit de provisão de R$23,1 milhões na data-base 18.2.2014.
37. Da cronologia e conteúdo da documentação dos autos, constata-se que o trabalho de due diligence foi anterior à filiação da Cooperativa à Central e, portanto, não formalmente abrangido pelas atribuições de supervisão estabelecido no art. 22 da Resolução CMN nº 3.859, de 2010, vigente à época, o que não invalida seus resultados. A Central reconheceu que as reclassificações que havia recomendado decorria de modelo próprio de classificação de risco e que parte das provisões estavam incluídas no valor já apontado pelo BC na data-base de 31.3.2014. A Resolução CMN nº 2.682, de 1999, determina que a classificação da operação no nível de risco correspondente é de responsabilidade da instituição detentora do crédito, o que convalida o procedimento da Blucredi de revisar o relatório antes de aplicar as classificações nele recomendadas, visto que se tratava de um documento ainda opinativo.
38. O BC, quando instado a se manifestar sobre a divergência de opiniões entre a Blucredi e a Central, concluiu pela necessidade de realização de trabalho de inspeção específico para a finalidade de apurar o valor exato das provisões. Contudo, determinou que a Blucredi adotasse, de forma cautelar, a classificação de risco recomendada pela Central de forma a reconhecer seus efeitos contábeis até 30.6.2015.
39. O procedimento de provisionamento cautelar determinado pelo BC preveniu que as demonstrações contábeis levantadas antes da inspeção ser realizada fossem afetadas por eventuais inobservâncias normativas na classificação de risco que viessem a ser apuradas na inspeção, pois as provisões já estariam contemplando as classificações de risco adotadas pela Central (R$9,9 milhões), mais conservadoras que as defendidas pela Blucredi (R$5,6 milhões). Somente o não cumprimento da provisão determinada pelo BC, no prazo fixado, seria pressuposto para a ação punitiva relativa à contabilização.
40. Nesse sentido, não é possível afirmar que a divergência entre os critérios de classificação de risco adotados pela Blucredi e os utilizados pela Central na due diligence se constituiu em descumprimento normativo. Tendo sido contabilizadas as provisões, na forma determinada pelo BC, e observando as classificações de risco mais gravosas da Central, não há que se falar em escrituração contábil irregular por insuficiência de provisão. Desse modo, não caracterizada a irregularidade relativa à data-base julho de 2014 . (sublinhei)
41. Em junho de 2015, a ocorrência versa sobre a informação contida no anexo ao Ofício nº 201/2015, de 11.8.2015, que, dentre outros assuntos, discorre sobre o Plano Estratégico em andamento para conferir à Blucredi novas estruturas e práticas administrativas/operacionais e informa que foram identificadas operações de crédito que podem representar risco à Cooperativa na efetivação e consecução do Plano traçado.
42. Diante da informação apresentada, e considerando que a Blucredi se encontrava desenquadrada dos limites operacionais em junho de 2015, o BC: a) por meio do Ofício 14865/2015-BCB-DESUC, de 31.8.2015 (doc. 373, pág. 100), dirigido à Confederação, nos termos do artigo 35 da Resolução CMN nº 4.434, de 5 de agosto de 2015, determinou à Confederação, juntamente com a Central, a realização de trabalho de auditoria para avaliar a extensão dos fatos citados, suas causas e responsáveis, e a real situação patrimonial da Blucredi e, com base na situação encontrada, propor a esta Autarquia plano de regularização, referendado por todos os envolvidos, em até 60 dias. b) por meio do Ofício nº 15004/2015-BCB/DESUC, de 2.9.2015 (doc. 373, pág. 104), informou a à Blucredi que a solicitação contida no Ofício 201/2015, de absorção de prováveis perdas de forma gradativa e paulatina, sobre as operações relacionadas em planilha específica, fica suplantada pela emissão do Ofício 14865/2015-BCB/Desuc, de 31.8.2015.
44. Por meio da expediente CA-785/2015, de 16.11.2015, a Confederação entregou o Relatório de Auditoria Especial na Blucredi (RAI 037/2015), em atendimento ao Ofício 14865/2015—BCB/DESUC de 31.8.2015 (doc. 373, pág. 111).
45. Por meio do expediente CA 006/2016, de 1º.2.2016, dirigido ao BC, os membros do CF da Blucredi apresentaram objeção quanto ao RAI 037/2015, apontando inconsistências detectadas (doc. 373, págs. 340-349).
46. Referindo-se ao expediente CA 006/2016, de 1º.2.2016, o BC, meio do Ofício 3802/2016-BCB/Desuc, de 8.3.2006 (doc. 62), informou à Blucredi que os ajustes contábeis estabelecidos no RAI 037/2015 e as respectivas manifestações dessa Instituição foram objeto de análise da Supervisão, da qual resultaram as reclassificações de risco das operações. 46.1. O BC concluiu pelo ajuste de R$28.233 mil em operações de crédito e de R$20.670 mil em bens não de uso, totalizando R$48.903 mil em 31.12.2015, e determinou que Cooperativa, até o dia 31.3.2016, promovesse os ajustes na data-base 31.12.2015 e substituísse os documentos contábeis eventualmente entregues a esta Autarquia.
47. Portanto, o contexto e a cronologia dos fatos demonstraram que, efetivamente, a planilha anexa ao Ofício 201/2015 não era documento destinado a avaliar e reclassificar o nível de risco de operações, com imediato efeito contábil. A planilha possui a classificação de risco dos devedores nela listados adotadas pela Blucredi, que não coincide com a informação contida na Tabela X do Parecer de instauração (doc. 1, pág. 114), onde consta coluna “Risco apurado ES” com a classificação de risco “H” em todas as suas linhas. Não consta do Ofício nº 201/2015, nem da sua planilha anexa, que a instituição tenha apurado risco “H” para todas as operações na data[1]base 30.6.2015, com provisão de R$26 milhões naquela data.
49. Desse modo, não é possível concluir que todas as operações elencadas na planilha anexa ao Ofício nº 201/2015 possuíam nível de risco H e, portanto, não se pode afirmar que a deficiência provisão na contabilidade da instituição era de R$26.443.035,91 em junho de 2015 . (sublinhei)
50. Não obstante, com base no expediente CA-118/2015 — DIR, de 27.7.2015 (doc. 346, págs. 466-467), conforme observado no exame do acompanhamento das provisões - realizado pela Central, é possível afirmar que havia deficiência de provisão quantificada em R$126.695,14 no mês de junho de 2015 . (sublinhei)
51. Quanto à data-base dezembro de 2015, a ocorrência consiste no resultado da RAI 037/2015, que, após revisão do BC, apurou a inadequação da classificação de risco adotada pela Blucredi para um conjunto de devedores e a necessidade de provisão adicional para essas operações de crédito, no montante de R$28.228 mil. Consta também o ajuste relativo aos bens não de uso, porém não incluído na apuração de deficiência do PL.
52. Ficou comprovado que o balancete contábil relativo a 31.12.2015, inicialmente entregue em 28.1.2016, foi substituído em 24.3.2016 (doc. 65), dentro do prazo fixado pelo BC no Ofício 3802/2016-BCB/Desuc, de 8.3.2006, e incorporando as provisões requeridas para operações de crédito e para bens não de uso. Verifica-se também que o balanço que foi apreciado na Assembleia Geral Ordinária, realizada em 31.3.2016, incorporava as provisões determinadas, tendo sido apurado prejuízo e deliberado o rateio das perdas (doc. 289). Desse modo, não há como caracterizar que as demonstrações contábeis de 31.12.2015 não refletiam a real situação patrimonial da instituição . (sublinhei)
Em conclusão, sobre a irregularidade (b):
53. Em razão da realização de classificação de operações de crédito em desacordo com a Resolução CMN nº 2.682, de 1999, resultando em registro contábil de provisões em valor incorreto, ficou caracterizada a irregularidade de realizar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e a elaboração de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade a situação econômico-financeira da instituição nas datas-bases de março de 2014 e junho de 2015. A irregularidade era capaz de produzir o efeito de dificultar o conhecimento da real situação patrimonial e financeira da Cooperativa, caracterizando a infração de natureza grave, nos termos da Lei nº 4.595, de 1964, e do art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017.
5.5.3 Irregularidade (c):
56. Segundo a acusação, de março de 2010 a dezembro de 2015, os membros do CA da Blucredi descumpriram seus deveres legais e estatutários. Neste período, os gestores da Cooperativa adotaram práticas irregulares, conforme demonstram as ocorrências das irregularidades “a” e “b”, sem que tenha registro nas atas de reunião do CA ocorridas no período que demonstre intento dos seus membros em coibir essas irregularidades na condução dos negócios da Blucredi.
58. Quanto ao argumento de ausência de expertise e experiência, a investidura nos cargos estatutários impõe deveres e responsabilidades estabelecidos em Lei e no Estatuto da entidade. O conhecimento das regras operacionais e da legislação aplicável é indispensável aos dirigentes e membros estatutários. O art. 4º da Resolução CMN nº 3.041, de 28 de novembro de 2002, atual art. 5º do Regulamento Anexo II à Resolução CMN nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, estabelece como condição para o exercício de cargos de membro do CA a capacitação técnica compatível.
60. A Central à qual a Blucredi estava associada emitiu relatórios semestrais de auditoria interna, nos quais se verifica reiteradamente o apontamento das irregularidades de que trata este processo, mesmo antes da inspeção do BC, da due diligence pela nova Central em 2014 e da auditoria especial da Confederação em 2015. Como exemplo, a seguir são extraídos trechos sobre a gestão de risco de crédito nos pareceres conclusivos dos relatórios, que ilustram a contumácia das irregularidades e seus efeitos nos resultados da Cooperativa, com informação suficiente para que os membros do CA pudessem orientar suas condutas. [Vide Tabela incluída às fls. 323 e ss]
62. Não se observa nas atas analisadas (docs. 66–177) registro da adoção de medidas para sanar as irregularidades. A reiteração das conclusões das auditorias demonstra que não foram adotadas providências efetivas para o saneamento das falhas ao longo do tempo. As próprias defesas reconhecem que havia excesso de confiança no trabalho da gestão executiva da Cooperativa que não os levavam a aprofundar suas análises para se certificarem da correção dos procedimentos adotados.
63. Além disso, quando na sua alçada de decisão revisora dos atos da diretoria executiva, o CA aprovou renegociação de operações que não observaram os princípios da seletividade, garantia e liquidez, como exemplo: 5º aditivo à operação 95987-2, 3º aditivo à operação 105018-6, 2º aditivo à operação 103630-8, 1º aditivo à operação 103485-9, 1º aditivo à operação 104650-4, 1º aditivo à operação 103486-6, 2º aditivo à operação 103207-0 e 2º aditivo à operação 105256-0 e operação 94110-4.
64. Somente a partir da auditoria especial da Confederação em 2015, é que se nota uma maior preocupação do CA com a situação da Cooperativa com alterações de conduta.
65. Portanto, resta caracterizada a irregularidade. A infração é de natureza grave, nos termos da Lei nº 4.595, de 1964, e do art. 4º, incisos I e III, da Lei nº 13.506, de 2017, uma vez que a falha do CA em mitigar a continuidade das irregularidades “a” e “b” contribuiu para a ocorrência de danos à higidez e para dificultar o conhecimento da real situação patrimonial e financeira da Cooperativa.
5.5.4 Irregularidade (d):
68. Segundo a acusação, de março de 2010 a dezembro de 2015, os membros do CF da Blucredi deixaram de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da sociedade, diante das práticas descritas nas irregularidades “a” e “b”. Nas atas das reuniões do CF, não há menção às ocorrências apontadas neste processo administrativo.
70. Das 106 atas de reuniões do CF realizadas entre 2 de março de 2010 e 15 de dezembro de 2015 que constam nos autos (docs. 179-286), constata-se que 62 atas reportam o exame de liberações de operações de crédito, sendo que 36 destas fazem apontamentos dirigidos à Diretoria Executiva. Contudo, não há registro de cobrança e acompanhamento - ade providências efetivas relacionadas aos fatos apontados nas irregularidades “a” e “b”, e aos apontamentos das auditorias. Tampouco é possível identificar ação de qualquer dos membros do CF para levar ao conhecimento da Assembleia Geral as irregularidades praticadas.
71. Apesar dos apontamentos seguidamente realizados pelas auditorias da Central relativos às ocorrências apontadas nas irregularidades “a” e “b” e os riscos futuros que essas situações representavam, os acusados, em suas defesas, afirmam que a Central estava impondo restrições ao crescimento da Blucredi e não apontam o uso dessas auditorias como instrumento para que exercessem a minuciosa e assídua fiscalização dos gestores que lhes competia.
72. Não há registro de atuação minuciosa do CF até ser informado, conforme o registrado na ata nº 454 (doc. 284), de 3.12.2015, sobre os resultados da auditoria especial realizada pela Confederação. Ainda assim, a atuação foi no sentido de corroborar a conduta da administração, que culminou nas perdas apuradas ao final de 2015.
73. Portanto, ficou caracterizada a irregularidade. A infração é de natureza grave, em razão de ter contribuído para a continuidade das graves irregularidades “a” e “b”, nos termos da Lei nº 4.595, de 1964, e do art. 4º, incisos I e III, da Lei nº 13.506, de 2017, com a ocorrência de danos à higidez e dificultando o conhecimento da real situação patrimonial e financeira da Cooperativa.
5.5.5 No que se refere à responsabilização dos ora Recorrentes:
75. A responsabilidade pelas ocorrências considera a participação individual dos acusados nas irregularidades cometidas, suas responsabilidades pela gestão da área onde ocorreram as irregularidades e o período em que ocorreram as operações irregulares atribuídas aos responsáveis pelas áreas, no curso dos respectivos mandatos dos acusados.
5.5.6 No que se refere à dosimetria das penas, o BCB fez, como de praxe, comparação das penalidades aplicáveis conforme os diversos cenários normativos possivelmente aplicáveis e aplicou as penalidades mais brandas em cada caso.
6. A decisão de primeira instância - Decisão 1096/2021 – COPAS, de 6 de dezembro de 2021 - foi publicada no Diário Eletrônico em 10 de dezembro de 2021 (Inteiro Teor 55, fls. 338) e os Recorrentes foram dela intimados por meio de intimações também publicadas no Diário Eletrônico em 30 de dezembro de 2021:
6.1 Marcel Sibert: Intimação 1187/2021-BCB/DERAD/GECON/GTSUL (IT 55, fls. 380);
6.2 João Máximo Iurk: Intimação 1201/2021-BCB/DERAD/GECON/GTSUL (IT 55, fls. 391);
6.3 Jair Dall Acqua: Intimação 1194/2021-BCB/DERAD/GECON/GTSUL (IT 55, fls. 385);
6.4 Dalilo Pedro Martendal: Intimação 1198/2021-BCB/DERAD/GECON/GTSUL (IT 55, fls. 388);
6.5 Frederico Guarez: Intimação 1191/2021-BCB/DERAD/GECON/GTSUL (IT 55, fls. 384);
6.6 Antonio José Santos de Moraes: Intimação 1197/2021-BCB/DERAD/GECON/GTSUL (IT 55, fls. 387);
6.7 Emardi Feijó Vieira: Intimação 1186/2021-BCB/DERAD/GECON/GTSUL (IT 55, fls. 379);
6.8 João Marcos Baron: Intimação 1188/2021-BCB/DERAD/GECON/GTSUL (IT 55, fls. 381).
7. O recurso conjunto (Inteiro Teor 55, fls. 397 e ss) foi protocolado em 24 de janeiro de 2022 (cfe. Informação às fls. 453, Inteiro Teor 55) e suas razões podem ser assim resumidas:
7.1 Retroatividade da lei mais benéfica. Abolição dos tipos infracionais previstos na denúncia pela Lei n. 13.506/2017. Inteligência do art. 5º, LV, da Constituição Federal e do art. 9º da Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).
7.1.1 Alegam os Recorrentes que, a partir de uma acusação comum, de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, e de fraudarem a contabilidade de uma cooperativa de crédito, “foram enquadrados como incursos em cláusulas gerais, vagas e imprecisas decorrentes de normas estatutárias, de resoluções internas do BCB, circulares e das Leis n. 4.595/64 e .764/71 (...)” (fls. 400)
“O Art. 4º, inciso VIII, da Lei 4.595/64 dá ao Conselho Monetário Nacional (CMN) atribuição para regular a constituição, o funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como para aplicar as penalidades previstas (fls. 402).
“O poder regulamentar atribuído ao CMN não vai tão longe ao ponto de permitir que ele crie os tipos infracionais por ato infralegal (fls. 402).
(...)
“Portanto, toda ‘capitulação’ feita na decisão recorrida que indique o descumprimento de resoluções, portarias, circulares ou quaisquer atos normativos infralegais, inclusive normas estatutárias, deveria ser simplesmente desconsiderada por clara e ostensiva violação do princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 2º, caput , da Lei n. 9.784/99.” (fls. 403)
7.1.2 Quanto às infrações que estão capituladas em dispositivos legais, alegam o seguinte (fls. 403 e 404):
- art. 31 da Lei n. 4.595/64: ausência de correlação entre o fato descrito na denúncia (classificação do risco das operações de crédito em desacordo com os normativos do BCB, provisionamento inadequado e não efetivação de registros contábeis obrigatórios daí decorrentes) e a norma violada;
- artigos 21, V, 47, caput e 56 da Lei n. 5.764/71: o exame dos Estatutos da cooperativa extinta comprovam a inépcia da denúncia, porque estão de acordo com a Lei Complementar n. 130/09 e com a Resolução CMN n. 3.859/10;
- “(...) os recorrentes foram punidos com base em dispositivo legal já revogado ou não recepcionados pela Lei n. 13.506/17. (...) a Lei n. 13.506/17 não contempla os tipos infracionais imputados aos recorrentes. (...) cessaram os efeitos da denúncia porque as infrações atribuídas aos recorrentes deixaram de existir no ordenamento jurídico”. Pugnam pela aplicação do inciso XL do Art. 5º da Constituição Federal (retroatividade da lei mais benéfica) (fls. 404), também presente no Art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica;
- a retroatividade da lei mais benéfica, neste caso, deve significar a reforma da decisão recorrida e o arquivamento do processo e não “a seleção aleatória da norma mais benéfica para punir os recorrentes” (fls. 407).
7.2 Prescrição intercorrente (art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99):
- argumentam que entre 6 de junho de 2017, data em que houve o indeferimento pelo BCB de pedido de prova testemunhal e pericial, e 8 de março de 2021, quando se deu a oitiva da primeira testemunha arrolada pelos recorrentes, o processo ficou paralisado “por culpa e inércia do BCB” (fls. 408);
- informam, outrossim, por “dever de lealdade processual”, que a tramitação do PAS foi suspensa por ordem judicial de 18 de setembro de 2019, da qual o BCB tomou ciência em 14 de outubro do mesmo ano (fls. 408);
- ainda assim, entendem que se deu a prescrição intercorrente porque (i) não existe previsão expressa na Lei n. 9.873/99 de suspensão ou interrupção do prazo prescricional em decorrência de ordem judicial; (ii) nada impediu que o BCB prosseguisse na instrução do processo até sua suspensão em setembro de 2019.
7.3 Prescrição quinquenal (art. 1º, caput , da Lei n. 9.873/99):
- “(o)s recorrentes foram notificados da existência desse processo punitivo, bem como para apresentação de defesa, em datas variadas, porém próximas (todos foram notificados entre 27 de dezembro de 2016 a 10 de março de 2017). Portanto, na melhor das hipóteses para a Administração Pública, foram alcançados pela prescrição todos os fatos ocorridos em momento anterior a 27 de dezembro de 2011 (...) porque anteriores ao lustro que antecedeu à instauração desse processo” (fls. 409);
- a correspondência de fls. 6077 e 6078 não pode ser considerada como ato inequívoco que importe apuração de fatos porque configura um “ato de fiscalização normal, cujo ato transcende e muito o objeto que está sendo apurado neste processo punitivo” e também porque “a requisição de documentos feita pelo BCB não se presta por si só para interromper a prescrição, pois os fatos nele tratados somente vieram ao conhecimento dos recorrentes a partir das intimações levadas a efeito nestes autos” e, finalmente, porque não existe crime correlato ao tipo administrativo (fls. 409);
- tampouco se pode dizer que as irregularidades se deram de forma continuada. “Infração continuada surge quando dois ou mais ilícitos da mesma espécie são realizados de modo similar. Em ambos os casos, o prazo prescricional apenas começa a correr quando cessa a infração, isto é, quando o último ilícito é praticado” (fls. 409). “Para que dois ou mais ilícitos administrativos possam ser considerados da mesma espécie é necessário que as diversas condutas irregulares sejam idênticas ou, quando menos, que elas apareçam em relação sequencial de dependência dado o fim único visado pelos infratores” (fls. 410). Não se pode falar em continuidade delitiva no curso de anos;
- não são aplicáveis os prazos prescricionais previstos na lei penal porque “não há encaminhamento de notícia criminal contra os recorrentes (...). E para que se aplique a prescrição penal ao processo administrativo sancionatório, é necessária, no mínimo, expedição de ofício, pela autoridade administrativa, ao órgão dotado de competências para persecução penal” (fls. 410)
7.4 Cerceamento de defesa. Teoria da causa madura.
- argumentam que a decisão de primeira instância não levou em consideração a prova testemunhal juntada aos autos e nem examinou de forma detida a prova pericial apresentada pelos recorrentes (fls. 412);
- alegam violação às garantias do devido processo legal e do contraditório. “A seleção artificial do material probatório e a apreciação meramente retórica da prova feitas pela decisão recorrida, com toda certeza, não cumprem a exigência de plenitude do contraditório e o dever de fundamentação suficiente e adequada que devem nortear qualquer decisão, seja ela judicial ou administrativa” (fls. 413-14);
- pugnam pela análise, por este Conselho, da prova dos autos, que alegam não ter sido feita pela primeira instância (fls. 413);
7.5 Matéria de fundo - quatro são as teses recursais, no mérito:
7.5.1 a auditoria na qual se baseia a acusação foi feita com visível desvio de finalidade, é tecnicamente fraca e completamente alheia ao contexto em que foi produzida:
- a denúncia contra os recorrentes não decorre de inspeção feita pelo BCB e sim de auditoria especial realizada pela Confederação e ordenada pelo BCB, auditoria esta contaminada por três “pecados capitais”: desvio de finalidade; compromisso com uma falsidade; e falhas técnicas gravíssimas, algumas das quais reconhecidas pelo próprio BCB. Ademais, a auditoria ignora o contexto em que foi feita, “como se o passado da Cooperativa Blucredi nunca tivesse existido” fls. 414-15);
- sobre a Blucredi: (i) constituída no ano 2000; (ii) para atender os trabalhadores no serviço público; (iii) cresceu e se tornou uma das maiores cooperativas de crédito de SC; (iv) classificada como de “baixo risco longo prazo”; (v) cita a partir das fls. 416 as auditorias a que a cooperativa foi submetida a partir de 2007 até chegar à auditoria feita pela Confederação em 2015 que foi, alegadamente, “fora da curva”; (vi) o resultado da auditoria especial feita pela Confederação foi divulgado aos dirigentes e conselheiros da Blucredi em 26/nov/15; (vii) sem que os dirigentes e conselheiros tivessem acesso prévio a esse resultado, ele foi usado como justificativa para a incorporação da cooperativa por outra, decisão que foi tomada na mesma ocasião;
- alegam tratamento discriminatório da Blucredi por parte do presidente da Central de Santa Catarina, que teria já em 2013, efetuado uma auditoria especial na Blucredi com base na qual se opôs a que a Blucredi incorporasse outra cooperativa. Em face de tal tratamento discriminatório, a Blucredi anunciou, em julho de 2013, a intenção de se desligar dos quadros associativos da Central de SC a partir de 31 de dezembro de 2013. No entanto, “a Central catarinense partiu para a retaliação, dando início aos procedimentos de desligamento imediato e efetivo da Blucredi do sistema SICOOB”, com efeitos adversos para a Blucredi (fls. 425-26);
- ainda assim, a Blucredi logrou incorporar a Credialves, em decorrência do que “a Blucredi assumiu a obrigação de quitar operações que mantinha com a Central catarinense, retirando do seu fluxo financeiro recursos com os quais poderia operar com seus associados. Além disso, a Blucredi teve que assumir obrigações junto ao BRDE em montante de aproximadamente R$12 milhões, além de honrar com os compromissos que a Credialves contraiu com o BIC Banco, Caixa Econômica Federal e o Sistema CRESOL, o que retirou de sua circulação financeira a cifra aproximada de R$40 milhões. (...). O processo de migração dos novos associados [da Credialves] só foi concluído em maio de 2014, o que ocasionou relevante atraso no processo de recuperação dos números incorporados da Credialves, com sendo: R$8,3 milhões de PL negativo e carteira de crédito própria (R$29,3milhões) com 83% de provisão constituída (R$24,4 milhões). Além disso, a resistência de Central catarinense e da Confederação em incorporar os dados no sistema SICOOB, impediu que a Blucredi pudesse desenvolver o trabalho na área comercial, frustrando a expectativa de se atingir o resultado operacional almejado em curto e médio prazo” (fls. 427);
- em 2014 a Blucredi passou a estar filiada à Central do Paraná, o que foi precedido de uma due dilligence realizada pela Central do Paraná. A due dilligence apontou necessidade de provisão de R$23.143.202,14, número que foi contestado pela Blucredi e revisado para R$9,9 milhões. “Em razão da discrepância entre os montantes de provisões apuradas (...), o BCB decidiu realizar uma inspeção na Blucredi a partir de junho de 2015 (...)” (fls. 428). Um quadro comparativo das avaliações feitas pela Blucredi, pela Central paranaense a pedido do BCB e pela Confederação, sobre a classificação de risco de 33 operações de crédito está às fls. 429 e ss;
- em abril de 2015 a Central paranaense analisou novamente as contas da Blucredi, desta vez em conexão com a incorporação da Coopercred, de Joinville/SC, e encaminhou ao BCB um relatório de conformidades em que “esclareceu que a opção pela Blucredi como sociedade incorporadora levou em consideração ‘o bom desempenho na gestão de seus negócios, demonstrado por resultados financeiros consistentes e pela observância a procedimentos, normas e boas práticas de crédito” (fls. 430);
- alegam que esse histórico evidencia o quanto a auditoria especial levada a cabo pela Confederação é “um ponto fora da curva”;
- sobre as inconsistências técnicas da auditoria da Confederação, citam duas operações de crédito em especial: (i) contrato com a Cooperativa Juriti, no valor de R$4,5 milhões, firmado em 15 de junho de 2015 e estava classificado como sendo de risco AA, de acordo com critérios do sistema usado pela Central paranaense (possuía garantia real, representada por cessão de títulos representantes das dívidas dos associados da cooperativa Juriti) e que foi reclassificado como C, com recomendação de provisionamento no valor de R$136.076,00; e (ii) contrato com a ETC Empreendimentos Transportes Comércio Ltda, no valor de R$ 4.152.590,00, firmado em 7 de outubro de 2014 e estava classificado como sendo de risco A e que foi reclassificado como E, com recomendação de provisionamento no valor de R$702.853,00. Alegam que essa operação foi quitada em 25 de agosto de 2015, ainda durante a execução da auditoria;
- alegam também equívocos na avaliação de bens de uso não próprio, que resultou em ajuste de provisão de cerca de R$16,5 milhões. “(...) esse número simplesmente desapareceu em 2016, depois da extinção da Blucredi, através de uma manobra contábil anunciada em assembleia realizada naquele ano, como revelaram os gestores da Maxicrédito na resposta encaminhada a um dos recorrentes” (fls. 432);
- “(d)isso resulta que a proposta de abertura desse processo e a própria decisão recorrida basearam-se numa auditoria comprometida em todos os seus aspectos mais relevantes (credibilidade, coerência, método e ténica)” (fls. 432);
7.5.2 inexibilidade de conduta diversa; o BCB exige dos recorrentes um comportamento que ele mesmo não teve:
- o BCB decidiu realizar uma inspeção in loco na Blucredi a partir de junho de 2015 em razão de discrepâncias nos valores de provisões. Além disso, “(...) o próprio BCB só conseguiu identificar a suposta prática de classificar níveis de risco das operações de crédito em desacordo com suas normas internas, quando a Blucredi, por iniciativa própria, apontou a existência de riscos futuros em 33 (trinta e três) operações de crédito, maiores do que até então estavam registrados”. A partir, perguntam: “como exigir que os próprios associados, mesmo quando investidos de cargos diretivos ou de fiscalização, adotem um comportamento diferente daquele que adotaram, se eles não têm a expertise e a experiência de auditores e agentes do próprio BCB?" (fls. 432);
- alegam que a auditoria especial na qual se baseia o processo administrativo não aponta com clareza quais são as fragilidades detectadas em estudos anteriores e que, ainda que tais fragilidades tenham existido, não impediram a incorporação da Credialves, “com respaldo de estudo meticuloso feito pelo BCB” e nem impediram a filiação da Blucred à Central do Paraná (fls. 433);
- sobre o Conselho Fiscal, alegam que se reuniu em periodicidade mais do que adequada, segundo regras estatutárias, e que se desincumbiu de suas funções adequadamente. Alegam que não de poderia esperar que o Conselho Fiscal contraditasse as inúmeras auditorias feitas ou mesmo que contraditasse o próprio BCB, que “deu sinal verde à incorporação da Credialves, mesmo com a oposição da Central catarinense e sem inspecionar a cooperativa incorporadora” ou “que se opusessem à incorporação da Coopercred, mesmo com a concordância da Central paranaense, se o próprio BCB levou incríveis 283 dias para se manifestar a respeito” (fls. 434). Alegam ainda que, com relação aos riscos das operações realizadas, “desde o ano de 2007 a Blucredi vinha atuando em padrões aceitáveis, de acordo com os órgãos de controle interno e externo, inclusive pelo BCB, sendo classificada como de “baixo risco longo prazo”, com exceção do segundo semestre de 2013, quando a Central catarinense, para manter intacto o seu curral eleitoral, decidiu não acatar o encaminhamento das evidências” (fls. 435);
- com relação ao Conselho de Administração, alegam que não lhe competia monitorar a gestão dos riscos, competência da Diretoria Executiva.
- inexigibilidade de conduta diversa é causa excludente de culpabilidade.
7.5.3 ausência de caracterização da responsabilidade subjetiva; inadmitida a aplicação de sanções por responsabilidade objetiva ou por culpa presumida; aplicação dos princípios constitucionais do devido processo legal, presunção de inocência e in dubio pro reo:
- argumentam que a responsabilidade dos recorrentes não é objetiva e que deve ser sua conduta no cargo, e não o cargo em si, o determinante da responsabilidade. “Assim, a responsabilidade poderá se caracterizar diante do descumprimento da legislação e das normas internas, por ação ou omissão que contrariem as boas práticas, pelos atos ou pela falta deles que tenham concorrido para o resultado tipificado como infração pelo instrumento legal constitucionalmente adequado, ou seja, pela lei em sentido formal” (fls. 436);
- argumentam que os recorrentes foram condenados simplesmente porque ocupavam cargos de dirigentes na Blucredi. “Para chegar a essa conclusão, basta ler imputação feita aos recorrentes cotejada com a prova documental (fls. 001 a 071) e a própria decisão recorrida” (fls. 437);
- argumentam que, salvo raras exceções, as atas das decisões do Conselho de Administração não demonstram a efetiva participação dos recorrentes na aprovação das operações financeiras censuradas;
- se a Administração Pública não consegue constituir prova, ou se o faz de forma a restarem dubiedades relevantes, impõe-se a absolvição dos acusados em razão dos princípios da presunção de inocência (CF, Art. 5º, LVII) e do in dubio pro reu;
- “(n)o caso concreto, os recorrentes estão sendo responsabilizados por ação e omissão no exercício de suas atribuições os cargos de direção e também nos Conselhos deliberativos da Blucredi, em razão de terem participado das reuniões em que foram aprovados os empréstimos ditos irregulares, sob a odiosa presunção de que não teriam formulado oposição à aprovação aos empréstimos deliberados por maioria;
- “(o)corre que, da análise das atas das reuniões referidas na decisão prolatada pelo ilustre Diretor de Fiscalização, respaldada por inteiro pela decisão recorrida, facilmente se constata que não foi consignado, na maioria dos casos, quem participou do quórum de aprovação das decisões tomadas, não se podendo afirmar quem efetivamente votou de forma mais favorável à deliberação, o que deve ser objeto de exaustiva investigação essa etapa processual, mas jamais, em hipótese alguma, objeto de uma odiosa e discriminatória presunção irrazoável” (fls. 438). Especificamente no caso do Presidente do Conselho de Administração, o Estatuto determina que ele só vote em caso de empate;
7.5.4 boa-fé:
- alegam que o BCB não foi impedido de perceber a situação da Blucredi e de determinar as medidas que julgasse necessárias para a correção de rumo. Argumentam que o BCB recebeu relatórios mensais da Central do Paraná durante o ano de 2015; que sabia que a gestão e o domínio da contabilidade da Blucredi foram transferidos para a Central do Paraná em outubro de 2015 e que foi essa Central quem enviou ao BCB um balancete prévio, e não a Blucredi; que a Blucredi se opôs ao resultado da auditoria especial feita em 2015 tendo inclusive enviado ao BCB um estudo/recurso que a contraditava, recurso esse que foi parcialmente provido pelo BCB (fls. 442);
- alegam, em suma, que o BCB falhou em seu dever de fiscalizar a Blucredi e que o BCB se serviu da Blucredi para atingir seus propósitos por ocasião da incorporação da Credialves (IT 55, fls. 442). Argumentam que a due diligence feita pela Central do Paraná “não é e nem nunca foi uma ‘auditoria’ ou teve o condão de ‘supervisão auxiliar’ do BCB, tal como estabelecido na Resolução n. 3.859/2010, vigente naquele ano. (...) O que o BCB deveria ter feito seria realizar sua própria inspeção, e já tinha elementos que exigiam essa providência, antes mesmo de se utilizar indevidamente desse estudo feito pela Central paranaense” (fls. 443);
- ainda sobre o mesmo tema, afirmam que “(n)o dia 11 de agosto de 2015, de forma transparente, clara e de boa-fé, a Blucredi alertou o BCB sobre a probabilidade de riscos futuros ao seu equilíbrio patrimonial (ofício n. 0201). A providência tomada pelo BCB foi a de determinar a realização de uma auditora especial, a cargo de notórios incompetentes que não se acanham em agravar o risco de operações quitadas, mas não determinou qualquer contabilização prévia de provisões sobre aquelas operações”. Alegam que em fins de 2015 todas as provisões indicadas pela Confederação tinham sido registradas e que isto não havia sido feito antes porque não se havia apurado o risco. Tendo sido o resultado do exercício negativo, foi calculado o rateio de perdas que, ao fim, com a incorporação da Blucredi pela Maxicredi, nem sequer foram pagas pelos associados da Blucredi, que não tiveram prejuízos (fls. 444-45);
8. Os autos foram enviados a este Conselho em 11 de fevereiro de 2022 (IT 55, fls. 454) e distribuídos a esta Relatora em 13 de junho de 2022 (doc SEI 25603158).
9. Não houve pedido de parecer por escrito à PGFN.
É o relatório.
Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 22/02/2024, às 10:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 40269417 e o código CRC 7F567669 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 10372.100031/2022-17
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Antônio José Santos de Moraes
Dalilo Pedro Martendal
Emardi Feijó Vieira
Frederico Guarez
Jair Dall´Acqua
João Marcos Baron
João Maximo Iurk
Marcel SieberT
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Paula Christine Schlee
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM DESACORDO COM PRINCÍPIOS DE SELETIVIDADE, GARANTIA E LIQUIDEZ. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES LEGAIS E ESTATUTÁRIOS. CONSELHO DE AMINISTRAÇÃO. CONSELHO FISCAL. Prescrição ordinária - afastada. Enunciado n. 4 da Súmula do CRSFN. Prescrição intercorrente - afastada. Suspensão de PAS por decisão judicial. Tipificação das infrações. Competência regulamentar do BCB. Autoria e materialidade comprovadas. Inabilitações. Recurso desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Antonio José Santos de Moraes (“Antonio”), Dalilo Pedro Martendal (“Dalilo”), Emardi Feijó Vieira (“Emardi”), Frederico Guarez (“Frederico”), Jair Dall´Acqua (“Jair”), João Marcos Baron (“João Baron”), João Máximo Iurk (“João Iurk”) e Marcel Siebert (“Marcel”) (todos, em conjunto, os “Recorrentes”) contra a Decisão 1096/2021 – COPAS, de 6 de dezembro de 2021, que os condenou, com fulcro no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595/64, a penalidades de inabilitação pelo cometimento das irregularidades descritas no Relatório.
I - ADMISSIBILIDADE
2. Conforme item 6 do Relatório, os Recorrentes foram intimados da Decisão 1096/2021-COPAS por meio de publicações no Diário Eletrônico de 30 de dezembro de 2021. Tendo sido protocolado o recurso em 24 de janeiro de 2022, é tempestivo.
3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.
II - QUESTÕES PRELIMINARES
4. Os Recorrentes alegam tanto a ocorrência de prescrição ordinária, quanto a ocorrência de prescrição intercorrente.
5. Com relação à prescrição ordinária, alegam sua ocorrência em relação aos fatos ocorridos em momento anterior a 27 de dezembro de 2011, tendo em vista que foram notificados da existência de processo punitivo somente entre 27 de dezembro de 2016 e 10 de março de 2017. Ademais, argumentam que o Ofício 4990/2014-DESUC/GTCUR, de 9 de abril de 2014 (Inteiro Teor 5, fls. 902 e ss), não pode ser considerado ato inequívoco de apuração dos fatos por ser um "ato de fiscalização normal, cujo objeto transcende e muito o objeto que está sendo apurado neste processo punitivo". Finalmente, aduzem que não se pode dizer que as irregularidades se deram de forma continuada.
6. Em relação à primeira alegação, trata-se argumento já enfrentado por este Colegiado e refutado. Com efeito, no Processo n. 10372.100095/2022-18, julgado na 479 Sessão de Julgamento e também de minha relatoria, o Colegiado por unanimidade decidiu que esse prazo de 5 anos não se aplica da forma pretendida pelos ora Recorrentes:
7. Tal prazo de 5 (cinco) anos é prazo que se projeta para o futuro, para o tempo posterior à cessação da prática da infração, e nada tem a ver com uma possível limitação do jus puniendi da Administração Pública em relação a todo o período pretérito, durante o qual uma infração foi, de fato, cometida.
7. Cito, ademais, como precedentes na mesma linha, os Processos 10372.100209/2020-50, julgado na 463 Sessão de Julgamento, e 10372.100102/2022-73, julgado na 472 Sessão de Julgamento.
8. Quanto ao Ofício 4990/2014-DESUC/GTCUR, de 9 de abril de 2014 (Inteiro Teor 5, fls. 902 e ss), ser ou não considerado ato inequívoco de apuração dos fatos, entendo que nada obsta que assim seja reconhecido. Por meio de tal ofício o BCB solicitou à Cooperativa documentos e informações sobre, entre outros assuntos: (i) políticas e procedimentos para concessão e classificação de operações de crédito, (ii) descrição da estrutura de gerenciamento de risco de crédito, (iii) normativos internos pertinentes à gestão de crédito, (iv) metodologia de classificação de risco de crédito, (vi) relatórios de auditoria interna e de auditoria independente; e (vii) atas de assembleias gerais e de reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. Noto, por oportuno, o Enunciado n. 4 da Súmula deste Conselho: "a interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato não depende de bilateralidade ou ciência prévia do administrado." Isto implica na possibilidade de reconhecimento, como atos inequívocos, que importem apuração do fato, também daqueles praticados antes da instauração do PAS e afasta a alegação trazida em recurso no sentido de que os Recorrentes só tomaram conhecimento dos fatos quando foram intimados para apresentar defesa.
9. Finalmente, sobre a alegação de que não se verifica, no caso em tela, infração continuada, tal argumento também deve ser afastado. Conforme está dito no próprio recurso, "infração continuada surge quando dois ou mais ilícitos da mesma espécie são realizados de modo similar". É meu entendimento que a descrição das ocorrências feita no termo de acusação (Parecer 479/2016-DESUC/GTCUR, de 9 de dezembro de 2016 - Inteiro Teor 1, fls. 2 e ss) permite enxergar, para cada uma das irregularidades objeto deste PAS, o cometimento, de modo similar, de várias infrações de mesma espécie a justificar o reconhecimento da continuidade infracional, como foi feito pela decisão de primeira instância.
10. Desta forma, afasto a alegação de prescrição ordinária.
11. No que se refere à prescrição intercorrente, alegam os Recorrentes que entre 6 de junho de 2017, quando o BCB indeferiu pedido de prova pericial e testemunhal, e 8 de março de 2021, quando se deu a oitiva da primeira testemunha arrolada pelos ora Recorrentes, o PAS ficou mais de três anos paralisado por inércia do BCB que "errou em junho de 2017 ao indeferir o pedido de produção de provas e insistiu nesse erro até não poder mais, quando teve que ouvir as testemunhas arroladas pelos recorrentes a partir de março de 2021. Essa aposta no erro deve ser interpretada como inércia do BCB, de modo a atrair a regra do § 1º do art. 1º da Lei 9.873/99".
12. Trata-se, então, como os próprios Recorrentes informam, de suspensão do PAS por decisão judicial, no bojo de mandado de segurança que foi impetrado em 28 de junho de 2017, sendo que "a tramitação do processo administrativo foi suspensa por ordem judicial prolatada no dia 18 de setembro de 2019, da qual o BCB teve ciência no dia 14 de outubro do mesmo ano". Noto que a decisão interlocutória de 18 de setembro de 2019, da MM. Juíza Federal Marciane Bonzanini, diz o seguinte: "(p)or cautela e visando a evitar eventual prática de atos de instrução que possam ser questionados e/ou anulados, defiro o pedido de suspensão do processo administrativo n. 105143, inclusive a oitiva das testemunhas marcada para os dias 24 e 25 de setembro próximos" (trata-se do evento n. 60 do processo, que pode ser consultado na página do TRF4 na internet - MS n. 5032888-32.2017.4.04.7100/RS).
13. Se a decisão judicial suspendeu também a oitiva de testemunhas marcada para setembro de 2019 é de se concluir que o PAS não ficou paralisado, como querem fazer crer os Recorrentes. Com efeito, a consulta aos autos revela que: (i) em 6 de junho de 2017 se deu o indeferimento do pedido de produção de provas (Ofício 9857/2017-BCB/Decap/GTSUL/Copad-02, Inteiro Teor 11, fls. 283); (ii) na sequência, os interessados foram intimados; (iii) em 31 de outubro de 2018 foi ultimado o Parecer 4000/2018-Decap/GTSUL, que analisou o caso e propôs uma solução (Inteiro Teor 11, fls. 427 e ss); (iv) esse parecer foi remetido ao Codep (instância julgadora) por meio de despachos datados de 1 de novembro de 2018; (v) sobreveio a decisão judicial determinando a suspensão do PAS; (vi) o processo foi devolvido pelo Codep à GSTUL que, em 25 de janeiro de 2019, por meio do Ofício 1489/2019-BCB/Decap/GTSUL (Inteiro Teor 11, fls. 538), concedeu prazo de 10 dias para que os então acusados ratificassem os pedidos de produção de provas; (vi) em 29 de janeiro de 2019 os ora Recorrente peticionaram (Inteiro Teor 11, fls. 547 e ss); (vii) a partir daí o PAS foi enviado ao Desuc, para manifestação etc.
14. Quer dizer, a realidade dos fatos é muito distinta daquela que pintam os ora Recorrentes. Quando sobreveio decisão judicial determinando sua suspensão o PAS estava pronto para ser julgado e em momento algum, quer antes, quer depois, ficou paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
15. Embora não seja necessário para o deslinde do presente caso, entendo que vale a pena fazer uma rápida manifestação sobre os efeitos da suspensão do PAS determinada pelo Judiciário. Muito embora a Lei n. 9.873/99 não mencione a suspensão por ordem judicial como causa interruptiva da prescrição intercorrente, entendo ser ela causa externa suficiente para desconfigurar a desídia da Administração Pública que é, por sua vez, elemento necessário para a configuração da prescrição nessa modalidade. A consulta ao andamento processual (MS n. 5032888-32.2017.4.04.7100/RS, disponível na página do TRF-4 na internet) revela que o processo esteve suspenso até 2 de março de 2021, quando nova decisão reconheceu que o cumprimento de sentença havia chegado ao seu termo (evento n. 105 do processo). Efetivamente, em 8 de março de 2021 se deu a oitiva da primeira testemunha, segundo informam os próprios Recorrentes.
16. Os Recorrentes alegam, ainda, cerceamento de defesa, consubstanciado, segundo dizem, no fato de que o BCB não levou em consideração a prova testemunhal juntada aos autos e nem examinou de forma detida a prova pericial apresentada; alegam violação às garantias do devido processo legal e do contraditório, uma vez que o material probatório foi selecionado de forma artificial e que as provas foram apreciadas de forma meramente retórica, o que não cumpre a exigência de plenitude do contraditório e o dever de fundamentação suficiente e adequada das decisões administrativas.
17. Não procede o argumento. Da leitura dos autos, e do próprio relatório que acompanha o voto condutor da decisão de primeira instância, se conclui que os ora Recorrentes tiveram a oportunidade de produzir as provas que julgaram necessárias, inclusive com oitiva de várias testemunhas e a juntada de laudo pericial. Ademais, a decisão de primeira instância está adequadamente fundamentada, nos termos do que estabelece o Art. 50 da Lei n. 9.784/99: (i) fatos e fundamentos jurídicos estão declinados e (ii) a motivação é explícita, clara e congruente. Que a decisão não se manifeste explicitamente sobre todas e cada uma as provas produzidas pelos então acusados não significa falta de motivação adequada. Conforme entendimento inclusive dos tribunais pátrios, cabe ao órgão julgador enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito pelo BCB em sua decisão. Anoto, também, que em seu recurso, em que pese pugnem pela análise, por este Conselho, da prova dos autos, não apontaram os Recorrentes quais provas dos autos alegadamente não consideradas pelo BCB poderiam ter impacto decisivo em seu pleito.
III - DO MÉRITO
18. No mérito, alegam os Recorrentes, em primeiro lugar, problemas diversos com a capitulação das infrações, conforme descrito no Relatório, além de pugnarem pela retroatividade de lei posterior mais benéfica, que teria abolido os tipos infracionais previstos na acusação.
19. A capitulação das infrações foi feita pelo BCB da seguinte forma:
1.1. Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez. Capitulação: (i) item IX da Resolução CMN nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pelo art. 1º da Resolução CMN nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005; (ii) art. 36, inciso II, alínea “a”, da Resolução CMN nº 3.859, de 27 de maio de 2010, atual art. 23, inciso II, alínea “a”, da Resolução CMN nº 4.434, de 5 de agosto de 2015;
1.2. Irregularidade “b”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira. Capitulação: (i) art. 31 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; (ii) Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) itens 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5.b; (iii) arts. 2º e 6º da Resolução CMN nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999;
1.3. Irregularidade “c”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa. Capitulação: artigos 21, inciso V, e 56 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com o art. 51, inciso V, do Estatuto Social da Cooperativa, de 24.3.2008; art. 65, inciso VII, do Estatuto Social da Cooperativa, vigente de 18.5.2010 a 20.12.2013; e art. 65, incisos V, VI, VII, X e XXVII, do Estatuto Social da Cooperativa, vigente a partir de 20.12.2013
1.4. Irregularidade “d”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa. Capitulação: artigos 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 5.764, de 1971, combinados com art. 61, inciso I, do Estatuto Social da Cooperativa, de 24.3.2008, e com o art. 84, incisos I, IV, VI, IX e XI, do Estatuto Social da Cooperativa, vigente a partir de 18.5.2010.
20. Anoto, em primeiro lugar, que a Blucredi, sendo uma cooperativa de crédito, é uma instituição financeira e como tal se submete, dentre outras leis, à Lei n. 4.595/64. Citado normativo regula as competências do CMN e do BCB e diz o seguinte:
Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:
(...)
VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;
(...)
VIII - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;
(...)
XII - Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras;
(...)
21. Já em relação ao BCB, a Lei n. 4.595/64 diz o seguinte:
Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:
(...)
IX - Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas;
22. A tais dispositivos legais se somam aqueles da Lei n. 5.764/71, que "define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências". No que importa agora, diz a citada lei:
Art. 92. A fiscalização e o controle das sociedades cooperativas, nos termos desta lei e dispositivos legais específicos, serão exercidos, de acordo com o objeto de funcionamento, da seguinte forma:
I - as de crédito e as seções de crédito das agrícolas mistas pelo Banco Central do Brasil;
(...).
§ 2º As sociedades cooperativas permitirão quaisquer verificações determinadas pelos respectivos órgãos de controle, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente a relação dos associados admitidos, demitidos, eliminados e excluídos no período, cópias de atas, de balanços e dos relatórios do exercício social e parecer do Conselho Fiscal.
Art. 103. As cooperativas permanecerão subordinadas, na parte normativa, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, com exceção das de crédito, das seções de crédito das agrícolas mistas e das de habitação, cujas normas continuarão a ser baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, relativamente às duas primeiras, e Banco Nacional de Habitação, com relação à última, observado o disposto no artigo 92 desta Lei.
(...)
23. Ainda, a Lei Complementar n. 130/09, que "dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo", dizia o seguinte, em sua redação original:
Art. 1. As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito submetem-se a esta Lei Complementar, bem como à legislação do Sistema Financeiro Nacional - SFN e das sociedades cooperativas.
§ 1º As competências legais do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil em relação às instituições financeiras aplicam-se às cooperativas de crédito e às confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito.
(...)
24. Desta forma, não me parece haver dúvidas sobre a competência do CMN para regular, e a do BCB para fiscalizar, entidades como a Blucredi e, dito isto, não vejo qualquer problema com a capitulação das infrações conforme feita pelo BCB e acima declinada, lembrando sempre que os acusados se defendem dos fatos descritos na acusação e não de sua capitulação.
25. Além disso, não pode ser aceito o argumento de que "(o) poder regulamentar atribuído ao CMN não vai tão longe ao ponto de permitir que ele crie os tipos infracionais por ato infralegal". Ocorre que os atos infralegais não criam tipos infracionais e sim obrigações que as instituições financeiras têm que cumprir, por força da própria Lei n. 4.595/64, de modo que o não cumprimento das obrigações infralegais estabelecidas de acordo com o que estipula a Lei n. 4.595/64 importa no descumprimento da própria Lei n. 4.595/64, sujeitando os infratores às penalidades nela descritas.
26. A legalidade dessa atuação de autoridades administrativas como o CMN e o BCB é confirmada pelos tribunais, inclusive quanto à tipificação da infração administrativa:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO - BANCO CENTRAL DO BRASIL - APLICAÇÃO DE PENALIDADE - INABILITAÇÃO TEMPORÁRIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MÁ GESTÃO
CARACTERIZADA - LEI N° 4.595/64 - LEGALIDADE DA PENA - CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COMPETÊNCIA PARA ANALISAR RECURSO.
1- A infração em decorrência da qual foi imposta penalidade aos recorridos encontra-se devidamente caracterizada como "infração de natureza grave" em normas infralegais, editadas com base no poder regulamentar do Conselho Monetário Nacional (Resolução n° 1.065, de 05/12/1985), em atenção à Lei n° 4.595/64.
2- Nosso sistema jurídico, conquanto atribua ao Legislativo a função precípua de inovar a ordem jurídica, elaborando normas de caráter geral e abstrato, outorga ao Executivo poder regulamentar, conforme previsão do artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal. No caso dos autos, referido poder regulamentar respalda-se também na própria Lei n° 4.595/64, na medida em que esta determina a aplicação das penalidades que lista às infrações de natureza grave.
3- Seria inconcebível exigir-se da lei que dispõe acerca do Sistema Financeiro Nacional a catalogação das condutas que caracterizariam infração de natureza grave, diante da infinidade de relações que nela se contém, visto ser esta a área mais sensível ao poder regulamentar. Daí ser legítima a regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional que, em atenção à Lei 4.595/64, verdadeiramente cumpre o papel de disciplinar o mercado financeiro mediante o preenchimento das normas em branco contidas no mencionado diploma legal.
4- A reprimenda fustigada tem lugar quando se verifica a ocorrência de operações irregulares que, independentemente de causarem prejuízo ou lucro à instituição financeira, exponham a risco a indenidade do sistema financeiro, que deve ser curada pela autoridade monetária.
5- A responsabilidade dos administradores na gestão temerária da referida instituição financeira restou firmemente caracterizada e implicou violação da lei, resultando em justa aplicação da pena de inabilitação temporária para a gestão de instituições financeiras.
6- Com relação à competência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional para conhecer e decidir sobre recursos interpostos de decisões tomadas pelos órgãos técnicos do Banco Central do Brasil, a mesma foi atribuída pelo Decreto nº 91.152/85, que instituiu o órgão e dispôs sobre suas atribuições, tendo como base o disposto no artigo 81, inciso V, da Constituição Federal de 1967, e, também, a Emenda 1, de 1969.
7- Apelações e remessa oficial providas”.
(TRF3, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010346-63.1996.4.03.6100/SP-2000.03.99.010455-0/SP – Rel. LAZARANO NETO).
27. O mesmo pode se dizer da Lei n. 13.506/17, que revogou alguns artigos da Lei n. 4.595/64, criando tipos infracionais (dentre eles, por exemplo, o de descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujo cumprimento caiba ao Banco Central do Brasil fiscalizar - inciso XVII do Art. 3) e estabelecendo as penalidades correspondentes. Assim, tampouco pode ser aceito o argumento segundo o qual a Lei n. 13.506/17 teria revogado ou não recepcionado os tipos infracionais imputados aos Recorrentes. A Lei n. 13.506/17 não revogou as obrigações veiculadas pelas Resoluções CMN e/ou Circulares BCB que foram inobservadas pelos Recorrentes e, conforme já dito, uma das infrações expressamente previstas nessa lei é a de descumprimento de normas regulamentares cujo cumprimento caiba ao BCB fiscalizar, o que é exatamente o caso dos autos.
28. Noto, finalmente, que não estamos aqui tratando de condutas tipificadas como crime e sim de infrações administrativas. Desta forma, a invocação de princípios do direito penal deve ser feita com a devida cautela. Entendo perfeitamente cabível, no caso em tela, a aplicação do princípio tempus regit actum mas me dobro ao entendimento repetidamente exarado pelo BCB no sentido de que havendo sucessão de leis e regulamentos no tempo, com impacto sobre as condutas objeto de análise no PAS de que se trate, aplica-se a penalidade mais benéfica ao acusado, o que foi feito também no caso ora em exame sem, no entanto, significar, como alegam os Recorrentes, que as próprias infrações deixaram de existir no ordenamento jurídico.
29. Passando às infrações em si, da leitura do voto condutor da decisão de primeira instância se pode perceber que o BCB não acolheu in totum a acusação, tendo afastado, uma vez analisados os argumentos de defesa, algumas das ocorrências que figuraram na proposta de instauração de PAS, tanto em relação à irregularidade (a), quanto em relação à irregularidade (b).
30. No que toca à irregularidade (a) ( realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez), a acusação listou 116 operações supostamente irregulares, realizadas entre março de 2010 e outubro de 2015 (IT 1, fls. 2 e ss). No que toca à irregularidade (b) (efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira), a acusação apontou problemas em quatro oportunidades (mar/14, jul/14, jun/15 e dez/15) (IT 1, fls. 103 e ss). As condenações, contudo, se deram em bases mais estreitas.
31. Quanto à irregularidade (a), "(a) análise individual dos apontamentos da acusação e dos argumentos da defesa (doc. 696) confirmou a ocorrência da irregularidade em 97 operações, sendo que em 82 pelo uso irregular do instituto da renegociação de dívidas (ocorrência “d” do item 10), conforme resumido na Tabela 1" (Tabela 1 encontra-se às fls. 308 e ss do IT 55). A propósito, o voto condutor da decisão de primeira instância menciona, neste ponto, de forma expressa, a prova pericial juntada aos autos, nos seguintes termos:
24. Quanto ao laudo pericial apresentado pela defesa, verifica-se que a perícia apresenta um sumário analítico, para cada devedor, de todas as operações apontadas neste processo, com a situação atual dessas operações. O laudo confirma que em apenas três dos 21 conjuntos de operações examinados o valor nominal dos pagamentos realizados não foi inferior ao valor nominal das operações, ratificando que se tratava de operações em que a Cooperativa sequer conseguiu recuperar o valor do principal emprestado (doc. 673). O laudo aponta que parte dessas operações foram quitadas com recursos de novas operações, ou estão sendo objeto de cobrança judicial ou foram quitadas mediante o recebimento de bens em dação em pagamento, situação que confirmam a falta de normalidade na capacidade de pagamento dos devedores. Conforme o laudo, o saldo atualizado das operações pendentes de pagamento totalizava R$64.299.999,14 em janeiro de 2021.
32. Em conclusão, o BCB entendeu ter restado caracterizada a irregularidade (a), considerando-a de natureza grave, nos termos da Lei nº 4.595, de 1964, e do art. 4º, inciso I, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, por ter causado danos à higidez da instituição, pois o volume de operações realizadas em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez (97 operações, com saldo devedor total de R$40.314.172,73) expôs a Blucredi a elevados níveis de risco, posteriormente materializado em perdas patrimoniais significativas.
33. Quanto à irregularidade (b), a decisão de primeira instância somente reconheceu problemas nas datas-bases de mar/14 e jun/15, tendo afastado as irregularidades apontadas em relação às outas duas.
31. Em relação à data-base de 31.3.2014, a insuficiência de provisão, no montante de R$2.402.164,57, decorreu da classificação dos níveis de risco das operações de crédito em desacordo com o determinado pela Resolução CMN nº 2.682, de 1999, situação verificada em Inspeção Modular do BC, cujo resultado foi comunicado por meio do Ofício 10122/2014-BCB[1]Desuc, de 2.7.2014 (doc. 53), cujos motivos e valores não foram contestados pela Blucredi na ocasião, e nem pelos acusados em suas defesas, tendo os ajustes sido realizados em 30.6.2014 (doc. 54), estando portanto, caracterizada a irregularidade em 31.3.2014.
50. Não obstante, com base no expediente CA-118/2015 — DIR, de 27.7.2015 (doc. 346, págs. 466- 467), conforme observado no exame do acompanhamento das provisões - realizado pela Central, é possível afirmar que havia deficiência de provisão quantificada em R$126.695,14 no mês de junho de 2015.
34. Em conclusão, o BCB entendeu ter restado caracterizada a irregularidade (b) nas datas-bases de março de 2014 e junho de 2015, também considerando-se de natureza grave, por ser capaz de produzir o efeito de dificultar o conhecimento da real situação patrimonial e financeira da Cooperativa, nos termos da Lei nº 4.595, de 1964, e do art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017.
35. As razões de recurso apresentadas pelos ora Recorrentes não são capazes de afastar as conclusões a que chegou o BCB em relação às irregularidades acima citadas. Em verdade, sobre a irregularidade (a), as razões de recurso não fazem mais do que afirmar que nenhuma operação de crédito foi realizada ou autorizada em desconformidade com os princípios da seletividade, garantia e liquidez e que os recorrentes se pronunciariam sobre todas as operações de crédito individualmente, "como já o fizeram no laudo pericial ignorado pela decisão recorrida", sem fazê-lo de fato no recurso, contudo. Entendo que as operações de crédito apontadas pela acusação como irregulares foram analisadas de forma adequada pela primeira instância, levando em consideração, inclusive, o laudo pericial juntado pelos ora Recorrentes e não vejo razões para modificar as conclusões a que chegou o BCB quanto a este assunto.
36. Sobre a irregularidade (b), as razões de recurso discorrem longamente sobre a auditoria especial feita na Blucredi pela Confederação em 2015, a pedido do BCB, asseverando que tal auditoria especial teria sido feita com desvio de finalidade, uma vez que teria servido meramente como ato preparatório para a extinção da Blucredi, com sua incorporação por outra cooperativa em novembro de 2015, e que, assim sendo, citada auditoria especial não poderia ter servido como base para a instauração do presente PAS e a condenação dos ora Recorrentes. Não lhes assiste razão, no entanto.
37. Em primeiro lugar, anoto que o presente PAS foi instaurado com base nas informações contidas no Parecer 4791/2016-DESUC/GTCUR (IT 1, fls. 1 e ss), que descreve as irregularidades encontradas pela fiscalização do BCB, circunscrevendo a acusação. As condenações também partiram desse mesmo documento, nos casos em que as defesas não lograram afastar as irregularidades apontadas.
38. Ademais, as razões de recurso nada trazem em relação à data-base de março de 2014 e, acerca das datas-bases de junho de 2015 e dezembro de 2015, o voto condutor da decisão de primeira instância aborda o tema de maneira suficientemente elucidativa, a meu ver, inclusive porque afastou a irregularidade para a data-base de dezembro de 2015, mantendo-a somente para data-base de junho de 2015, mas em valores bem menores do que aqueles apontados pela acusação.
39. Os argumentos trazidos pela peça recursal repetem, em boa medida, aqueles apresentados como defesa na primeira instância, tendo sido já analisados pelo BCB e, conforme dito acima, parcialmente acolhidos quanto à configuração das irregularidades (a) e (b). No mais, entendo que as razões de recurso pretendem transferir responsabilidade dos administradores da Blucredi, ora Recorrentes, para o BCB, que teria falhado em seu dever de fiscalizar a Blucredi e que teria se servido da Blucredi para atingir seus propósitos por ocasião da incorporação da Credialves, o que não pode ser aceito. Tampouco pode ser aceito o argumento segundo o qual os ora Recorrentes não poderiam ser condenados por não terem a expertise e a experiência dos auditores do BCB e que o BCB estaria exigindo dos ora Recorrentes um comportamento que ele mesmo não teve. Ocorre que a tarefa de fiscalização, a cargo do BCB, não se confunde com a tarefa de administração do dia-a-dia da Blucredi e, ainda que, por hipótese, o BCB passasse décadas sem efetuar um trabalho de fiscalização sobre a Blucredi, isto não poderia ser entendido como uma autorização para que a cooperativa e seus administradores descumprissem as normas a eles aplicáveis. O fato de os administradores da Blucredi terem sempre agido de boa-fé, conforme alegado, tampouco é suficiente para isentá-los de responsabilidade pelas irregularidades encontradas.
40. Sobre as irregularidades (c) e (d), importa esclarecer, desde já, que a acusação não foi a de não estar o Estatuto da cooperativa de acordo com as normas aplicáveis e sim a de terem os conselheiros de administração e fiscais falhado em suas responsabilidades, nos termos do Estatuto e das normas aplicáveis. Os ora Recorrentes que foram condenados pelas irregularidades (c) (Frederico, Jair e João Marcos) e (d) (Antonio, Dalilo e Emardi) exerceram mandatos nos conselhos de administração e fiscal à época em que as irregularidades (a) e (b) foram cometidas e não há notícia nas atas de reuniões juntadas aos autos, e tampouco nas razões de recurso, de intento dos citados conselheiros em coibir essas irregularidades na condução dos negócios da Blucredi e/ou exercer minuciosa fiscalização sobre a administração da cooperativa.
41. Especificamente no que se refere aos conselheiros de administração, o voto condutor da decisão de primeira instância diz o seguinte:
60. A Central à qual a Blucredi estava associada emitiu relatórios semestrais de auditoria interna, nos quais se verifica reiteradamente o apontamento das irregularidades de que trata este processo, mesmo antes da inspeção do BC, da due diligence pela nova Central em 2014 e da auditoria especial da Confederação em 2015. Como exemplo, a seguir são extraídos trechos sobre a gestão de risco de crédito nos pareceres conclusivos dos relatórios, que ilustram a contumácia das irregularidades e seus efeitos nos resultados da Cooperativa, com informação suficiente para que os membros do CA pudessem orientar suas condutas.
(sugue quadro com apontamentos de auditoria)
61. Verifica-se que as ocorrências descritas nas irregularidades “a” e “b” coincidem com os pareceres reiteradamente emitidos pelas auditorias, os quais alertavam para os riscos e os prejuízos que essas práticas ensejavam. Portanto, os membros do CA tiveram o suporte especializado das auditorias para ter conhecimento das falhas existentes e das reiteradas recomendações de mudança de conduta em relação às renegociações, classificações e provisões de operações de crédito.
62. Não se observa nas atas analisadas (docs. 66–177) registro da adoção de medidas para sanar as irregularidades. A reiteração das conclusões das auditorias demonstra que não foram adotadas providências efetivas para o saneamento das falhas ao longo do tempo. As próprias defesas reconhecem que havia excesso de confiança no trabalho da gestão executiva da Cooperativa que não os levavam a aprofundar suas análises para se certificarem da correção dos procedimentos adotados.
63. Além disso, quando na sua alçada de decisão revisora dos atos da diretoria executiva, o CA aprovou renegociação de operações que não observaram os princípios da seletividade, garantia e liquidez, como exemplo: 5º aditivo à operação 95987-2, 3º aditivo à operação 105018-6, 2º aditivo à operação 103630-8, 1º aditivo à operação 103485-9, 1º aditivo à operação 104650-4, 1º aditivo à operação 103486-6, 2º aditivo à operação 103207-0 e 2º aditivo à operação 105256-0 e operação 94110-4.
64. Somente a partir da auditoria especial da Confederação em 2015, é que se nota uma maior preocupação do CA com a situação da Cooperativa com alterações de conduta.
42. No que se refere aos conselheiros fiscais, o mesmo voto diz o seguinte:
70. Das 106 atas de reuniões do CF realizadas entre 2 de março de 2010 e 15 de dezembro de 2015 que constam nos autos (docs. 179-286), constata-se que 62 atas reportam o exame de liberações de operações de crédito, sendo que 36 destas fazem apontamentos dirigidos à Diretoria Executiva. Contudo, não há registro de cobrança e acompanhamento de providências efetivas relacionadas aos fatos apontados nas irregularidades “a” e “b”, e aos apontamentos das auditorias. Tampouco é possível identificar ação de qualquer dos membros do CF para levar ao conhecimento da Assembleia Geral as irregularidades praticadas.
71. Apesar dos apontamentos seguidamente realizados pelas auditorias da Central relativos às ocorrências apontadas nas irregularidades “a” e “b” e os riscos futuros que essas situações representavam, os acusados, em suas defesas, afirmam que a Central estava impondo restrições ao crescimento da Blucredi e não apontam o uso dessas auditorias como instrumento para que exercessem a minuciosa e assídua fiscalização dos gestores que lhes competia.
72. Não há registro de atuação minuciosa do CF até ser informado, conforme o registrado na ata nº 454 (doc. 284), de 3.12.2015, sobre os resultados da auditoria especial realizada pela Confederação. Ainda assim, a atuação foi no sentido de corroborar a conduta da administração, que culminou nas perdas apuradas ao final de 2015.
43. Os argumentos trazidos pelas razões recursais não conseguem afastar a configuração da omissão no cumprimento de deveres legais, regulamentares e estatutários. Neste sentido, o fato de não haver indicação de quem efetivamente participou das votações neste ou naquela reunião perde importância. Importa que não há indicação de que algum dos ora Recorrentes tenha agido para ao menos tentar mudar o rumo das coisas e para atender os apontamentos que repetidas auditorias fizeram.
44. Assim, julgo que o recurso apresentado conjuntamente pelos Recorrentes não logrou afastar as conclusões a que chegou o BCB, conforme manifestadas no voto condutor da decisão de primeira instância, cujas razões de decidir ficam aqui incorporadas, ao lado das acima expostas.
IV - DOSIMETRIA
45. Os itens III - Da Responsabilização e IV - Das Penalidades do voto condutor da decisão de primeira instância (IT 55, fls. 327 e ss) fazem uma análise exauriente da delimitação da responsabilidade de cada um dos acusados, incluindo os ora Recorrentes, considerando os cargos que ocupavam na Blucredi e o período de seus mandatos, além de fazer o cálculo das penalidades aplicáveis conforme distintos cenários, considerando a sucessão no tempo dos normativos aplicáveis e aplicando sempre a penalidade mais branda dentre as possíveis. Não vejo razões para divergir das conclusões a que chegou o BCB sobre estas questões, de modo que mantenho as penalidades conforme aplicadas pela primeira instância.
V - CONCLUSÃO
46. Por todo o exposto, voto por conhecer do recurso, uma vez que tempestivo, afastar as preliminares arguidas e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter as penalidades de inabilitação aplicadas pelo BCB, a saber:
- 8 (oito) anos para Emardi Feijó Vieira, sendo 5 anos pela irregularidade “a”, 2 anos pela irregularidade “b” e 1 ano pela irregularidade “d”;
- 8 (oito) anos para Marcel Siebert, sendo 6 anos pela irregularidade “a” e 2 anos pela irregularidade “b”;
- 4 (quatro) anos para João Marcos Baron, sendo 3 anos pela irregularidade “a” e 1 ano pela irregularidade “c”;
- 4 (quatro) anos para Frederico Guarez e Jair Dall'Acqua pela irregularidade “c”;
- 4 (quatro) anos para Antônio José Santos de Moraes e Dalilo Martendal pela irregularidade “d”;
– 1 (um) ano para João Máximo Iurk pela irregularidade “a”.
É o voto.
PAULA CHRISTINE SCHLEE.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 18/06/2024, às 10:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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