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CRSFN · 22/08/2024

Recurso Voluntário — Acórdão nº 84/2024

Recurso Voluntário nº 18600.055067/2023-82

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE) FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 22/08/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

484ª Sessão

Processo 18600.055067/2023-82

Processo na primeira instância BCB 239762

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Cesar Augusto Gabriel

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Paula Christine Schlee

ADVOGADO :

Nilza Soares de Oliveira (OAB/SP 293.452)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE) FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 84/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer o recurso de CESAR AUGUSTO GABRIEL e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2018, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Emmanuel Sousa de Abreu (art. 19, caput , RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, RICRSFN) e Pedro Frade de Andrade. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Lígia Ennes Jesi e Renato da Câmara Pinheiro. Conforme o art. 19, §6ª, RICRSFN, presidiu o Julgamento o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 16 de julho de 2024.

Documento assinado eletronicamente

PEDRO FRADE DE ANDRADE

Presidente em exercício do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/08/2024, às 08:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 43741286 e o código CRC AD3BEFCF .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 18600.055067/2023-82

Processo na primeira instância BCB 239762

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Cesar Augusto Gabriel

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Paula Christine Schlee

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por César Augusto Gabriel ("Recorrente") contra Decisão 1668/2023-DERAD/GECON/GTSPA, de 6 de novembro de 2023, do Banco Central do Brasil ("BCB"), que o condenou a pena de multa no valor de R$25.000,00, com fulcro no inciso II do Art. 5o combinado com Art. 38, ambos da Lei n. 13.506/17, pelo envio intempestivo de informações ao BCB sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2018, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.

2. A proposta de instauração de processo administrativo sancionador data de 25 de maio de 2023, veiculada por meio de Parecer DSTAT/DICIN (doc SEI 38502808).

3. Para a data-base de 31 de dezembro de 2018 o prazo de entrega das informação ao BCB havia sido fixado em 5 de abril de 2019, tendo o Recorrente enviado sua declaração em 30 de agosto de 2021 (doc SEI 38502811), informando possuir no exterior bens no valor total equivalente de USD3.530.048,94.

4. A carta de citação está datada de 25 de maio de 2023 (doc SEI 38502812) e foi entregue em 5 de junho de 2023 (AR juntado aos autos - doc SEI 38502815). Em 13 de junho de 2023 o ora Recorrente apresentou defesa (doc SEI 38502813).

5. A Decisão 1668/2023-DERAD/GECON/GTSPA, de 6 de novembro de 2023 (doc SEI 38502816), condenou o Recorrente à multa acima informada pelas seguintes razões, resumidamente:

5.1 quanto à competência do BCB para aplicar sanções a pessoas físicas: isto estava previsto no conjunto normativo em vigor à época dos fatos (Decreto-Lei nº 1.060/69, Medida Provisória n. 2.224/01 e Resolução CMN nº 3.854/10), e as normas que os revogaram mantiveram a obrigação de envio da DCBE, bem como a competência do BC para administrar seu recebimento;

5.2 quanto à alegação de que o atraso não trouxe prejuízo à Administração: a irregularidade apontada na acusação é de mera conduta, cuja configuração, portanto, independe do resultado;

5.3 quanto ao argumento de que todas as informações pertinentes a remessas de valores ao exterior foram prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB): a prestação regular de declaração perante outra entidade governamental não tem o condão de descaracterizar a irregularidade para o caso em questão, pois se trata de obrigações distintas, amparadas por legislações específicas e sem qualquer tipo de relação entre si;

5.4 quanto ao argumento de que, ainda que intempestivamente, as informações foram efetivamente prestadas: o acusado foi intimado a se defender não por deixar de fornecer de informações ao BC sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2018, mas sim por havê-las fornecido intempestivamente;

5.5 os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade já se encontram previstos no regramento aplicável à matéria, pois a extensão do atraso é considerada quando do cálculo da multa porventura imposta, conforme determina o art. 8º da Resolução CMN nº 3.854/10;

5.6 quanto aos fatores alegados como atenuantes da conduta: o BCB não pode reduzir a penalidade aplicável levando em conta circunstâncias não previstas na norma, já que a aplicação de multa por atraso na entrega da DCBE é ato vinculado;

5.7 está caracterizado que o acusado apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 878 dias;

5.8 R$25.000,00 é o menor valor de multa previsto pela legislação aplicável, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto.

6. Um resumo da citada Decisão foi publicado no Diário Eletrônico no dia 7 de novembro de 2023 (doc SEI 38502817) e o Recorrente foi dela intimado na mesma data, por meio da Intimação 1913/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP-2 (doc SEI 38502819).

7. Em 9 de novembro de 2023 (cfe Informações e Despacho 35646/2023-BCB/DERAD – doc SEI 38502824) foi aprestado recurso (doc SEI 38502820), cujas razões podem ser assim resumidas:

7.1 o BCB é incompetente para a aplicação de sanções a pessoas físicas;

7.2 o Recorrente agiu com boa-fé, tendo prestado informações corretas ao BCB, ainda que intempestivas;

7.3 da conduta do Recorrente não resultou qualquer prejuízo ao Erário;

7.4 pugna pela anulação da multa ou, alternativamente, pela diminuição de seu valor à metade do que foi estipulado pelo BCB;

7.5 apresenta como atenuantes a boa-fé, a baixa lesão ao bem jurídico tutelado, o fato de a infração não ser grave, de não ter auferido qualquer vantagem com a infração e de não ser reincidente; aduz que a regularização da situação foi feita antes de ter sido citado pelo BCB para fazê-lo.

8. Em 14 de novembro de 2023 os autos foram enviados a este Conselho (doc SEI 38502824) e em 13 de dezembro de 2023 foram distribuídos a esta Relatora (doc SEI 39098975).

9. Não houve pedido de parecer por escrito da PGFN neste caso.

É o relatório.

Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 22/02/2024, às 10:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 40275507 e o código CRC 7932915A .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 18600.055067/2023-82

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Cesar Augusto Gabriel

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Paula Christine Schlee

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL ("BCB"). ENVIO INTEMPESTIVO DE DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR ("DCBE"). Competência do BCB estabelecida na legislação de regência. Mérito. Incidência do Enunciado n. 1 da Súmula do CRSFN. Infração caracterizada. Multa. Recurso desprovido.

VOTO DA RELATORA

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por César Augusto Gabriel ("Recorrente") contra Decisão 1668/2023-DERAD/GECON/GTSPA, de 6 de novembro de 2023, do Banco Central do Brasil ("BCB"), que o condenou a pena de multa no valor de R$25.000,00, com fulcro no inciso II do Art. 5o combinado com Art. 38, ambos da Lei n. 13.506/17, pelo envio intempestivo de informações ao BCB sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2018, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.

I - ADMISSIBILIDADE

2. O Recorrente foi intimado da decisão de primeira instância em 7 de novembro de 2023, por meio de publicação de intimação no Diário Eletrônico (doc SEI 38502819) e apresentou recurso em 9 de novembro de 2023 (doc SEI 38502824). O recurso é, portanto, tempestivo.

3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.

II - QUESTÕES PRELIMINARES

4. O Recorrente não alegou a ocorrência de prescrição, em qualquer de suas formas mas, sendo a matéria de ordem pública, examinei-a de ofício e concluo pela não ocorrência de qualquer tipo de prescrição, estando a Administração Pública no pleno exercício de sua pretensão punitiva.

5. O que o Recorrente sim alega é a incompetência do BCB para aplicar sanções a pessoas físicas, repetindo alegação já apresentada à primeira instância e, em meu entendimento, adequadamente repelida pela decisão do BCB:

6. Quanto à competência desta Autarquia para aplicar sanções a pessoas físicas, esclareça-se que o Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, determinou, em seu art. 1º, que as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), a declarar ao BC os bens e valores que possuam no exterior. Já o CMN, por meio da Resolução nº 3.854, de 2010, com base no mencionado art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e no art. 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, resolveu que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País devem prestar a declaração de capitais brasileiros no exterior (DCBE) anualmente ao BC, no período em que este vier a estabelecer, tendo como data-base o dia 31 de dezembro de cada ano. Todos os normativos acima mencionados encontravam-se em vigor à época dos fatos e, além disso, conforme já explicitado, as normas que os revogaram mantiveram a obrigação de envio da DCBE, bem como a competência do BC para administrar seu recebimento.

III - DO MÉRITO

6. No mérito, o Recorrente alega, primeiramente, que agiu de boa-fé, tendo prestado informações corretas ao BCB, ainda que intempestivas; adicionalmente, alega que de sua conduta não resultou nenhum prejuízo ao Erário.

7. Não podem ser aceitos os argumentos. A infração pela qual foi condenado o Recorrente é justamente a de entregar intempestivamente ao BCB informações sobre bens que possuía no exterior e não a de não entregar informações. São situações distintas e que sujeitam os particulares a sanções igualmente distintas.

8. Conforme exposto no relatório, o prazo limite para entrega da declaração relativa à data-base de 31 de dezembro de 2018 era 5 de abril de 2019, mas o Recorrente só cumpriu com sua obrigação em 30 de agosto de 2021. Foi nesta data, portanto, que ele cometeu a infração de “prestar informações (...) fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor”, nos termos do Art. 60 da Lei n. 13.506/17:

Art. 60. O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação desta Lei na forma do Art. 38.

Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.

9. Nessa data ainda vigia a Circular n. 3.857/17, que continha uma Seção específica tratando da penalidade de multa relativa ao registro e censo de capitais estrangeiros no Brasil e à declaração de capitais brasileiros no exterior, que é o caso dos autos.

Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios:

I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

II - prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

III - não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou

IV - prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações:

I - atraso de um a trinta dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou

II - atraso de trinta e um a sessenta dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.

§ 2º A penalidade de multa a que se referem os incisos I, II e III do caput será aumentada em 50% (cinquenta por cento) nos casos em que o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil.

10. Assim é que a entrega de informações intempestivas está prevista tanto na Lei n. 13.506/17, quanto na Circular n. 3.857/17, como distinta da não entrega de declaração e é, também, apenada de outra forma, mais branda.

11. No que se refere à alegação de ausência de prejuízo ao Erário, aplica-se entendimento sumulado deste Conselho.

Enunciado n. 1

A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

IV - DA DOSIMETRIA

12. Conforme visto acima, o Art. 60 da Circular n. 3.857/17 disciplina as penalidades aplicáveis em caso de entrega intempestiva de declaração de capitais brasileiros no exterior, inclusive prevendo redutores caso o lapso temporal entre o fim do prazo para entrega e a entrega efetiva seja curto. Para tais infrações, a regulamentação aplicável não prevê a incidência das atenuantes arguidas pelo Recorrente. A análise de adequação da citada regulamentação à Lei n. 13.506/17 é, ademais, objeto do Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN n. 113/2024, juntado aos autos.

13. Conforme dito na decisão de primeira instância:

11. No que se refere aos fatores alegados como atenuantes da conduta, deve-se esclarecer que esta Autarquia, no exercício de suas atribuições, está adstrita ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir em estrita conformidade com os atos elencados na norma, aplicando as sanções previstas na legislação vigente ao constatar situações irregulares em sua área de competência; nesse sentido, caso a irregularidade apurada venha a ser confirmada, o BC não pode reduzir a penalidade aplicável levando em conta circunstâncias não previstas na norma, já que a aplicação de multa por atraso na entrega da DCBE é ato vinculado. (...)

14. Finalmente, sobre a alegação de que o Recorrente regularizou a situação antes de ter sido citado pelo BCB para fazê-lo, esclareço que não tivesse ele agido desta forma e apresentado a declaração antes de ser instado a fazê-lo pelo BCB, teria incorrido em outra infração - a de não entrega de declaração, que é apenada de forma mais severa.

V - CONCLUSÃO

15. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso, uma vez que tempestivo, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a multa aplicada no valor de R$25.000,00.

É o voto.

PAULA CHRISTINE SCHLEE.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 22/07/2024, às 15:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 40570297 e o código CRC 6DB488E2 .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 20/08/2024, às 17:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 44383759 e o código CRC 84850E38 .

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