CRSFN · 22/08/2024
Recurso — Acórdão nº 86/2024
Recurso nº 18600.041467/2020-68
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Boletim de Serviço Eletrônico em 22/08/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
484ª Sessão
Processo 18600.041467/2020-68
Processo na primeira instância BCB 179044
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Marcopolo S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Paula Christine Schlee
ADVOGADO :
Diogo Horácio de Almeida Gil (OAB/RS 78.536)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE) FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao disposto no art. 2º da Circular nº 3.602/2012, no prazo estabelecido na Carta-Circular nº 3.603/2013. Preliminares de prescrição e nulidade afastadas. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 86/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer o recurso de MARCOPOLO S.A. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face do fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil (BCB) da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP), referente à data-base de 31.12.2014, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Emmanuel Sousa de Abreu (art. 19, caput , RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, RICRSFN) e Pedro Frade de Andrade. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Lígia Ennes Jesi e Renato da Câmara Pinheiro. Conforme o art. 19, §6ª, RICRSFN, presidiu o Julgamento o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 16 de julho de 2024.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente em exercício do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/08/2024, às 08:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 18600.041467/2020-68
Processo na primeira instância BCB 179044
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Marcopolo S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Paula Christine Schlee
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto por Marcopolo S.A. ("Recorrente") contra a Decisão 1539/2023-DERAD/GECON/GTSUL, do Banco Central do Brasil ("BCB"), que a condenou ao pagamento de multa no valor de R$12.500,00 em razão do envio intempestivo de informações sobre o Censo de Capitais Estrangeiros no País relativas à data-base de 31 de dezembro de 2014, em infração ao disposto no art. 2º da Circular nº 3.602, de 25 de junho de 2012, no prazo estabelecido na Carta-Circular nº 3.603, de 27 de junho de 2013.
2. O Parecer DSTAT/DICIN que propôs a abertura de processo administrativo sancionador data de 20 de julho de 2020 (doc SEI 37931589). As informações relativas à data-base de 31 de dezembro de 2014 foram envidas pela Recorrente em 25 de setembro de 2015 (doc SEI 37931590), tendo-se o prazo regularmente previsto para tanto esgotado em 17 de agosto de 2015.
3. Uma primeira tentativa de citação foi feita por ofício datado de 5 de setembro de 2022 (doc SEI 37931596), que foi devolvido pelos Correios (AR devolvido – "mudou-se" - juntado aos autos – doc SEI 37931597). Nova tentativa foi feita por meio de ofício datado de 7 de novembro de 2022 (doc SEI 37931603) e entregue em 17 de novembro de 2022 (doc SEI 37931607). Em 30 de novembro de 2022 registra-se solicitação de acesso aos autos (doc SEI 37931604), tendo sido apresentada defesa em 12 de dezembro de 2022 (doc SEI 37931608). Uma vez que a defesa alegou não ter tido acesso aos autos, novo prazo foi concedido por meio do Ofício 17603/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1, de 17 de julho de 2023, para retificar ou ratificar a defesa apresentada (doc SEI 37931616). Mencionado ofício foi acessado por advogado da então defendente em 20 de julho de 2023 (doc SEI 37931621).
4. Em 14 de setembro de 2023 sobreveio a Decisão 1539/2023-DERAD/GECON/GTSUL (doc SEI 37931622), que pode ser assim resumida:
4.1. sobre o alegado cerceamento de defesa: foi concedido prazo adicional para retificação ou ratificação da defesa apresentada;
4.2 sobre a prescrição: o parecer que propõe a abertura de PAS é ato inequívoco de apuração dos fatos, apto a interromper a contagem do prazo prescricional;
4.3 sobre a inexistência de base legal para a aplicação de sanção: a obrigação de prestar ao BCB informações sobre capitais estrangeiros no país foi mantida nos normativos que sucederem os dispositivos legais revogados e, apesar das revogações, os critérios, limites e redutores do valor da multa prevista foram mantidos;
4.4 no mérito, a irregularidade está caracterizada.
5. A Recorrente foi intimada da decisão de primeira instância por meio do ofício Intimação 1708/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1, datado de 15 de setembro de 2023 e publicado no Diário Eletrônico de 18 de setembro de 2023 (doc SEI 37931626). O recurso foi protocolado em 16 de outubro de 2023 (doc SEI 37931633) e suas razões (doc SEI 37931630) podem ser assim resumidas:
5.1 a multa foi aplicada sem a devida previsão legal, uma vez que o dispositivo apontado como violado foi revogado por norma superveniente;
5.2 a pretensão punitiva da Administração Pública está prescrita, de vez que o parecer que propõe a abertura do PAS não pode ser entendido como ato inequívoco de apuração dos fatos;
5.3 a decisão é nula por ter sido proferida de forma monocrática e não por órgão colegiado, como preconiza o Art. 27 da Lei n. 13.506/17, e também por não ter sido dada a possibilidade à ora Recorrente de apresentar alegações finais, nos termos do Art. 2o da Lei n. 9.874/99.
6. Em 13 de novembro de 2023 os autos foram distribuídos a esta Relatora (Certidão 38481151).
7. Não houve pedido de parecer por escrito da PGFN neste caso.
É o relatório.
Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 24/06/2024, às 17:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 18600.041467/2020-68
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Marcopolo S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Paula Christine Schlee
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL ("BCB"). ENVIO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CENSO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS ("CEP"). Prescrição. Não caracterizada. Aplicação do Enunciado n. 2 da Súmula do CRSFN. Infração caracterizada. Multa. Recurso desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. T rata-se de recurso interposto por Marcopolo S.A. ("Recorrente") contra a Decisão 1539/2023-DERAD/GECON/GTSUL, do Banco Central do Brasil ("BCB"), que a condenou ao pagamento de multa no valor de R$12.500,00 em razão do envio intempestivo de informações sobre o Censo de Capitais Estrangeiros no País relativas à data-base de 31 de dezembro de 2014, em infração ao disposto no art. 2º da Circular nº 3.602, de 25 de junho de 2012, no prazo estabelecido na Carta-Circular nº 3.603, de 27 de junho de 2013..
I - ADMISSIBILIDADE
2. A Recorrente foi intimada da decisão de primeira instância por meio do ofício Intimação 1708/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1, datado de 15 de setembro de 2023 e publicado no Diário Eletrônico de 18 de setembro de 2023 (doc SEI 37931626). O recurso foi protocolado em 16 de outubro de 2023 (doc SEI 37931633) e é, portanto, tempestivo.
3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.
II - QUESTÕES PRELIMINARES
4. A Recorrente alega a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública alegando que o parecer que propôs a abertura de processo administrativo sancionador não pode ser considerado causa apta a interromper a contagem do prazo prescricional.
5. A alegação não merece guarida. A jurisprudência deste Conselho pacificou-se em torno do entendimento de que o citado parecer configura ato inequívoco de apuração do fato e, nesses termos, é causa interruptiva da prescrição ordinária, nos termos do que estipula o Art. 2 da Lei n. 9.873/99. Tal entendimento encontra-se, ademais, sumulado:
SÚMULA 2
A proposta de instauração de processo sancionador, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.
6. Desta forma, tendo sido as informações enviadas ao BCB em 25 de setembro de 2015, foi nesta data que o prazo prescricional começou a fluir, tendo sido interrompido em 20 de julho de 2020 com o já mencionado parecer, antes, portanto, de se completarem os cinco anos exigidos para o reconhecimento da prescrição ordinária.
7. No que toca à prescrição intercorrente, tampouco a verifico no caso em tela uma vez que, depois de 20 de julho de 2020, em momento algum o processo ficou paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho.
III - DO MÉRITO
8. No mérito, friso que a Recorrente não se insurge contra os fatos conforme narrados pelo BCB. Alega, contudo, em primeiro lugar, ter sido a multa aplicada sem a devida previsão legal, uma vez que o dispositivo apontado pelo BCB como violado foi revogado por norma superveniente. Não cabe razão à Recorrente. Conforme já exposto na decisão de primeira instância, a obrigação de prestar ao BCB informações sobre capitais estrangeiros no país foi mantida nos normativos que sucederem os dispositivos legais revogados e, apesar das revogações, os critérios, limites e redutores do valor da multa prevista foram mantidos.
9. Ademais, a Recorrente alega nulidade da decisão por ter sido proferida de forma monocrática e não por órgão colegiado, como preconiza o Art. 27 da Lei n. 13.506/17, e também por não ter sido dada a possibilidade à ora Recorrente de apresentar alegações finais, nos termos do Art. 2o da Lei n. 9.874/99. Novamente, não cabe razão à Recorrente.
10. O Art. 27 da Lei n. 13.506/17 diz o seguinte:
Art. 27. As decisões de primeira instância em processo administrativo do Banco Central do Brasil instaurado contra pessoa mencionada no art. 2º desta Lei serão tomadas por órgão colegiado previsto em seu regimento interno, do qual, no caso de infração grave, fará parte ao menos 1 (um) diretor do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. As sessões do órgão colegiado referido no caput deste artigo serão públicas, mas poderá ser restringido o acesso de terceiros em função do interesse público envolvido.
11. O Art. 2o da mesma Lei, por sua vez, reza:
Art. 2º Este Capítulo dispõe sobre infrações, penalidades, medidas coercitivas e meios alternativos de solução de controvérsias aplicáveis às instituições financeiras, às demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e aos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, e estabelece o rito processual a ser observado nos processos administrativos sancionadores no âmbito do Banco Central do Brasil.
§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se também às pessoas físicas ou jurídicas que:
I - exerçam, sem a devida autorização, atividade sujeita à supervisão ou à vigilância do Banco Central do Brasil;
II - prestem serviço de auditoria independente para as instituições de que trata o caput deste artigo ou de auditoria cooperativa de que trata o inciso V do caput do art. 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 ;
III - atuem como administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituição de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O disposto neste Capítulo aplica-se também aos administradores e aos responsáveis técnicos das pessoas jurídicas que prestem os serviços mencionados no inciso II do § 1º deste artigo.
12. Bem de ver que a Recorrente não se enquadra em nenhumas hipóteses de pessoas mencionadas no citado Art. 2. Ademais, ocorre que os processos administrativos sancionadores instaurados em razão do não envio, ou do envio a destempo, ao BCB de informações sobre capitais estrangeiros no País regem-se por um conjunto normativo que não é exatamente o mesmo aplicável ao demais processos administrativos sancionadores instaurados pelo BCB, a teor do Art. 38 da mesma Lei n. 13.506/17.
13. Desta forma, a decisão monocrática, no caso em tela, não viola comando legal e está, ademais, de acordo com a regulamentação do processo administrativo sancionador no âmbito do BCB.
14. Tampouco assiste razão à Recorrente quando argui nulidade em razão da não apresentação de alegações finais, com base na Lei n. 9.784/99. Isto porque o Art. 69 da Lei n. 9.784/99 estabelece que, havendo lei específica, a Lei n. 9.784/99 aplica-se apenas subsidiariamente. É exatamente o caso em tela. A lei específica é a Lei n. 13.506/17, que dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera do BCB e que estipula o rito do processo na Seção VI do Capítulo II. Não há, portanto, que se falar em aplicação subsidiária da Lei n. 9.784/99 por não haver lacuna a ser suprida.
15. Ademais, a jurisprudência deste Conselho é pacífica em não reconhecer nulidade sem que haja demonstração de prejuízo, algo que a Recorrente não logrou fazer.
IV - DA DOSIMETRIA
16. A multa foi aplicada em estrita consonância com o que estipulam os normativos aplicáveis, não havendo reparos a ser feitos na dosimetria.
V - CONCLUSÃO
17. Pelo exposto, (i) conheço do recurso, uma vez que tempestivo, (ii) afasto a preliminar de prescrição, (iii) não reconheço a nulidade arguida e (iv), no mérito, estando caracterizada a infração, nego provimento ao recurso, mantendo a condenação imposta pela primeira instância.
É o voto.
PAULA CHRISTINE SCHLEE.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 22/07/2024, às 14:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 20/08/2024, às 17:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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