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CRSFN · 04/07/2024

Recurso — Acórdão nº 73/2024

Recurso nº 10372.100046/2023-58

Recursotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. AUDITORIA. FALHAS NOS TRABALHOS DE AUDITORIA SOBRE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. Não reconhecimento de créditos de partes relacionadas. Infrações caracteri zadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovido s

Inteiro teor

27.581 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 04/07/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

483ª Sessão

Processo 10372.100046/2023-58

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.009725/2018-20

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

Baker Tilly Brasil RS Auditores Independentes - Sociedade Simples

Carlos Alberto dos Santos

Sérgio Laurimar Fioravanti

RECORRIDA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

ADVOGADO :

César Pereira de Souza (OAB/RS 36.993)

EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. AUDITORIA. FALHAS NOS TRABALHOS DE AUDITORIA SOBRE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. Não reconhecimento de créditos de partes relacionadas. Infrações caracteri zadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovido s.

ACÓRDÃO CRSFN 73/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer os recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso de BAKER TILLY BRASIL RS AUDITORES INDEPENDENTES - SOCIEDADE SIMPLES, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por descumprimento dos itens 20 e A7 da NBC PA 1; os itens 11.(a) e 15 da NBC TA 200; os itens 3.(b), 4.(b), 5, 6.(c) e 8 da NBC TA 510; e os itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700, em infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM n 308/99;

2. negar provimento ao recurso de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por descumprimento dos itens 20 e A7 da NBC PA 1; os itens 11.(a) e 15 da NBC TA 200; os itens 3.(b), 4.(b), 5, 6.(c) e 8 da NBC TA 510; e os itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700, em infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM n 308/99; e

3. negar provimento ao recurso de SÉRGIO LAURIMAR FIORAVANTI, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por descumprimento dos itens 20 e A7 da NBC PA 1; os itens 11.(a) e 15 da NBC TA 200; os itens 3.(b), 4.(b), 5, 6.(c) e 8 da NBC TA 510; e os itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700, em infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM n 308/99.

Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput, RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput , RICRSFN) e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 12 de junho de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 02/07/2024, às 18:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100046/2023-58

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.009725/2018-20

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Baker Tilly Brasil RS Auditores Independentes – Sociedade Simples

Carlos Alberto dos Santos

Sérgio Laurimar Fioravanti

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC” ou “Acusação”) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para apurar responsabilidade de Baker Tilly Brasil RS Auditores Independentes – Sociedade Simples (“Baker Tilly”), por supostas irregularidades nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Recrusul S.A. (“Recrusul” ou “Companhia”), relativas aos exercícios sociais de 2015 e 2016, bem como de seus sócios e responsáveis técnicos Sérgio Laurimar Fioravanti (“Sérgio Laurimar”) e Carlos Alberto dos Santos (“Carlos Alberto”), em alegada infração ao art. 20 da então vigente Instrução CVM (“ICVM”) nº 308/19992, por deixarem de observar os itens 20 e A7 da NBC PA 1, aprovada pela Resolução CFC nº 1201/2009; os itens 11.(a) e 15 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1203/2009; os itens 3.(b), 4.(b), 5 , 6(c) e 8 da NBC TA 510, aprovada pela Resolução CFC nº 1220/2009, e os itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1231/2009, vigentes à época dos fatos.

2. O PAS originou-se do processo nº 19957.001795/2016-78, instaurado para análise de aumento de capital da Recrusul S.A., no qual a conclusão da área técnica da CVM foi no sentido haver irregularidades referentes ao não reconhecimento nas demonstrações financeiras de créditos utilizados na operação de aumento de capital aprovado em 07.03.2016 , oriundos de transações com partes relacionadas que remontam ao ano de 2011.

3. A SNC da CVM examinou diversos exercícios sociais da Recrusul e sintetizou suas conclusões no Relatório nº 13/2018-CVM/SNC/GNA, de 03.08.2018 16 , que ensejou no Termo de Acusação que, sucintamente, aduz que: (i) dentre o período dos exercícios examinados pela SNC - de 2011 até 2016 - a Baker Tilly emitiu somente os relatórios de auditoria dos exercícios sociais encerrados em 31.12.2015 , primeiro ano em que trabalhou como auditor independente para a Recrusul, e 31.12.2016, ano da operação de aumento de capital; e (ii) houve créditos de partes relacionadas contra a Recrusul oriundos de contratos assinados no exercício social de 2011. A CVM indagou a Recrusul, quando analisou o aumento de capital ocorrido em 2016, a indicação da quantidade de ações subscrita por partes relacionadas, discriminando (a) a parte relacionada, (b) se a subscrição foi feita em dinheiro ou créditos, e (c) caso tenha sido feita por meio de créditos, qual a origem desses créditos. A Recrusul informou que as partes relacionadas Portocapital Investimentos e Participações Ltda. (“Portocapital Investimentos”) e Master Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. (“Master Consultoria”) subscreveram, respectivamente, R$ 7,7 milhões e R$ 4,5 milhões em créditos detidos contra a Companhia, cujas origens eram honorários da Diretoria e Conselho de Administração, mútuos realizados em dinheiro em exercícios anteriores, despesas com avais e garantias de passivos cíveis, trabalhistas e tributários conforme autorizado pelo Conselho de Administração.

4. Diante da existência de elementos suficientes de autoria e materialidade, a SNC da CVM concluiu que a Baker Tilly e os seus sócios e responsáveis técnicos Sérgio Laurimar e Carlos Alberto, quando do desenvolvimento dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações contábeis de 31.12.2015 e de 31.12.2016 da Recrusul, teriam deixado de observar os itens 20 e A7 da NBC PA 1, aprovada pela Resolução CFC nº 1201/2009; os itens 11.(a) e 15 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1203/2009; os itens 3.(b), 4.(b), 5, 6.(c) e 8 da NBC TA 510, aprovada pela Resolução CFC nº 1220/2009, e os itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1231/2009, vigentes à época dos fatos, incorrendo, por conseguinte, no descumprimento ao disposto no artigo 20 da então vigente Instrução CVM nº 308/1999.

5. Os então Acusados, agora Recorrentes, devidamente citados, apresentaram defesa alegando, em síntese, que (i) tomaram conhecimento da questão apenas em 2016; (ii) os contratos que incluem os avais foram assinados em 2011, exercício social fora de sua responsabilidade; (iii) seus trabalhos foram executados conforme os procedimentos aplicáveis, com base em evidências e deliberações da administração; bem como (iv) não ter havido qualquer benefício/prejuízo ao mercado, sequer informacional, sobre as questões apontadas.

6. Na CVM, o PAS foi submetido a julgamento pelo Colegiado em 18/10/2022 tendo o processo sido relatado pelo Diretor Otto Lobo que, sucintamente, expos no voto: (i) nos termos do art. 20 da Instrução CVM 308/99, devem ser observadas as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria. No presente caso, restaram violados os itens 20 e A7 da NBC PA 1; os itens 11.(a) e 15 da NBC TA 200; os itens 3.(b), 4.(b), 5, 6.(c) e 8 da NBC TA 510; e os itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700; (ii) por consectário, devem responder pela falha na execução e qualidade dos trabalhos de autoria sob sua responsabilidade, a Baker Tilly Brasil RS Auditores Independentes – Sociedade Simples e seus sócios e responsáveis técnicos Sérgio Laurimar Fioravanti e Carlos Alberto dos Santos; e (iii) os fatos objeto do presente PAS são anteriores à entrada em vigor das alterações à Lei nº 6.385/1976, introduzidas pela Lei nº 13.506, de 13.11.2017, logo, para a aplicação da pena, deve ser utilizada a redação anterior, vigente à época.

7. O colegiado decidiu, seguindo o voto do Diretor Relator, por unanimidade pelas seguintes condenações:

(a) Baker Tilly Brasil RS Auditores Independentes – Sociedade Simples à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM n 308/99, haja vista o descumprimento de itens 20 e A7 da NBC PA 1; os itens 11.(a) e 15 da NBC TA 200; os itens 3.(b), 4.(b), 5, 6.(c) e 8 da NBC TA 510; e os itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700;

(b) Sérgio Laurimar Fioravanti à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM n 308/99, haja vista o descumprimento de itens 20 e A7 da NBC PA 1; os itens 11.(a) e 15 da NBC TA 200; os itens 3.(b), 4.(b), 5, 6.(c) e 8 da NBC TA 510; e os itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700;

(c) Carlos Alberto dos Santos à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM n 308/99, haja vista o descumprimento de itens 20 e A7 da NBC PA 1; os itens 11.(a) e 15 da NBC TA 200; os itens 3.(b), 4.(b), 5, 6.(c) e 8 da NBC TA 510; e os itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700.

8. Os Recorrentes apresentaram em 06/04/2023 recurso voluntário contra a decisão da CVM dirigido ao CRSFN, sendo que, resumidamente, alegam na peça recursal que: (i) o cerne da questão passa pelo entendimento da natureza da obrigação contida nos avais e da condição em que estes passaram a surtir efeitos jurídicos; (ii) a decisão está equivocada ao afirmar que se teria conhecimento de uma obrigação desde 2015 quando, na verdade, a questão é em que momento ocorreu o fato que ensejou a resolução do contrato por ter incorrido na condição e a aprovação do aumento de capital pelo Conselho de Administração da Recrusul é que materializa a condição que mantinha a obrigação suspensa; e (iii) as penalidades impostas são excessivas e as multas deveriam ser menores ou convertidas em advertência.

9. Em 19/04/2023, o PAS, por força do recurso, subiu ao CRSFN e, 27/02/2024, foi redistribuído a mim por força do encerramento do mandato da Conselheira ana Paula Zanetti, relatora anterior.

É o relatório

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 23/05/2024, às 09:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 41986209 e o código CRC 5CC8506A .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.100046/2023-58

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Baker Tilly Brasil RS Auditores Independentes – Sociedade Simples

Carlos Alberto dos Santos

Sérgio Laurimar Fioravanti

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. NÃO RECONHECIMENTO DE CREDITOS DE PARTES RELACIONADAS. INFRAÇÃO GRAVE. Recrusul S/A. ICVM 308/99. Pronunciamentos Técnicos IBRACON. Ceticismo do auditor. Improcedência. Multa. Recurso desprovido .

VOTO DO RELATOR

ADMISSIBILIDADE

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC” ou “Acusação”) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para apurar responsabilidade de Baker Tilly Brasil RS Auditores Independentes – Sociedade Simples (“Baker Tilly”), por supostas irregularidades nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Recrusul S.A. (“Recrusul” ou “Companhia”), relativas aos exercícios sociais de 2015 e 2016, bem como de seus sócios e responsáveis técnicos Sérgio Laurimar Fioravanti (“Sérgio Laurimar”) e Carlos Alberto dos Santos (“Carlos Alberto”), em alegada infração ao art. 20 da então vigente Instrução CVM (“ICVM”) nº 308/19992, por deixarem de observar os itens 20 e A7 da NBC PA 1, aprovada pela Resolução CFC nº 1201/2009; os itens 11.(a) e 15 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1203/2009; os itens 3.(b), 4.(b), 5 , 6(c) e 8 da NBC TA 510, aprovada pela Resolução CFC nº 1220/2009, e os itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1231/2009, vigentes à época dos fatos. O PAS originou-se do processo nº 19957.001795/2016-78, instaurado para análise de aumento de capital da Recrusul S.A., no qual a conclusão da área técnica da CVM foi no sentido haver irregularidades referentes ao não reconhecimento nas demonstrações financeiras de créditos utilizados na operação de aumento de capital aprovado em 07.03.2016 , oriundos de transações com partes relacionadas que remontam ao ano de 2011.

2. Na CVM, o PAS foi submetido a julgamento pelo Colegiado em 18/10/2022 tendo o processo sido relatado pelo Diretor Otto Lobo que, sucintamente, expos no voto: (i) nos termos do art. 20 da Instrução CVM 308/99, devem ser observadas as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria. No presente caso, restaram violados os itens 20 e A7 da NBC PA 1; os itens 11.(a) e 15 da NBC TA 200; os itens 3.(b), 4.(b), 5, 6.(c) e 8 da NBC TA 510; e os itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700; (ii) por consectário, devem responder pela falha na execução e qualidade dos trabalhos de autoria sob sua responsabilidade, a Baker Tilly Brasil RS Auditores Independentes – Sociedade Simples e seus sócios e responsáveis técnicos Sérgio Laurimar Fioravanti e Carlos Alberto dos Santos; e (iii) os fatos objeto do presente PAS são anteriores à entrada em vigor das alterações à Lei nº 6.385/1976, introduzidas pela Lei nº 13.506, de 13.11.2017, logo, para a aplicação da pena, deve ser utilizada a redação anterior, vigente à época. O colegiado decidiu, seguindo o voto do Diretor Relator, por unanimidade pelas seguintes condenações:

(a) Baker Tilly Brasil RS Auditores Independentes – Sociedade Simples à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM n 308/99, haja vista o descumprimento de itens 20 e A7 da NBC PA 1; os itens 11.(a) e 15 da NBC TA 200; os itens 3.(b), 4.(b), 5, 6.(c) e 8 da NBC TA 510; e os itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700;

(b) Sérgio Laurimar Fioravanti à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM n 308/99, haja vista o descumprimento de itens 20 e A7 da NBC PA 1; os itens 11.(a) e 15 da NBC TA 200; os itens 3.(b), 4.(b), 5, 6.(c) e 8 da NBC TA 510; e os itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700;

(c) Carlos Alberto dos Santos à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM n 308/99, haja vista o descumprimento de itens 20 e A7 da NBC PA 1; os itens 11.(a) e 15 da NBC TA 200; os itens 3.(b), 4.(b), 5, 6.(c) e 8 da NBC TA 510; e os itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700.

4. Em 19/04/2023, o PAS, por força do recurso, subiu ao CRSFN e, 27/02/2024, foi redistribuído a mim por força do encerramento do mandato da Conselheira ana Paula Zanetti, relatora anterior.

5. O presente recurso foi apresentado tempestivamente e, portanto, é conhecido e passaremos as questões preliminares e mérito.

QUESTÕES PRELIMINARES

6. Em sua peça recursal, os Recorrentes não apresentaram nenhuma questão preliminar. Entretanto, por zelo e possibilidade de declaração de ofício, procedemos a analise da cronologia dos eventos do PAS e verificamos que não houve prescrição, nem ordinária e nem intercorrente. Assim, diante da ausência de prescrição, passaremos a análise do mérito.

DO MÉRITO

7. Os Recorrentes apresentaram em 06/04/2023 recurso voluntário contra a decisão da CVM dirigido ao CRSFN, sendo que, resumidamente, alegam na peça recursal que: (i) o cerne da questão passa pelo entendimento da natureza da obrigação contida nos avais e da condição em que estes passaram a surtir efeitos jurídicos; (ii) a decisão está equivocada ao afirmar que se teria conhecimento de uma obrigação desde 2015 quando, na verdade, a questão é em que momento ocorreu o fato que ensejou a resolução do contrato por ter incorrido na condição e a aprovação do aumento de capital pelo Conselho de Administração da Recrusul é que materializa a condição que mantinha a obrigação suspensa; e (iii) as penalidades impostas são excessivas e as multas deveriam ser menores ou convertidas em advertência.

8. Com relação ao mérito, já adianto que os argumentos trazidos pelos Recorrentes não merecem prosperar e não tem o condão de levar a reforma da decisão recorrida.

9. Os Recorrentes alegam que "o cerne da questão passa pelo entendimento da natureza da obrigação contida nos avais, e da condição em que estes passaram a surtir efeitos jurídicos, momento em que poderiam ter reflexo nas demonstrações financeiras. Neste sentido, equivoco grosseiro da decisão reside no fato que se "teria conhecimento de uma obrigação desde 2015" quando a questão que deveria ter sido verificada é "em que momento ocorreu o fato que ensejou a resolução do contrato por ter incorrido na condição"; mas a esta linha argumentativa é falha para este caso porque a questão não é sobre existência e a natureza de condição mas, sim, sobre o zelo e cautela dos profissionais de auditoria diante de uma situação que deveria ter levado a um questionamento ao invés da plácida aceitação do que fora dito pela administração da companhia. O caso envolve operações com partes relacionadas, algo que, como é sabido, demanda cuidado por parte dos auditores . Assim, pelo "ceticismo" esperado da auditores não se quis impor a eles o papel de administradores, mas, que questionassem a administração até porque dois administradores estavam envolvidos nas operações. Logo, deveriam, ao menos ter questionado e aprofundado a análise acerca desses contratos.

10. O Ceticismo, pela NBC TA 315, A88, é "a postura que inclui mente questionadora e alerta para condições que possam indicar possível distorção devido a erro ou fraude e uma avaliação crítica das evidências de auditoria.". Como ensina Antoninho Marmo Trevisan: "O ceticismo deve estar presente em todo o trabalho de auditoria." (TREVISAN, Antoninho M. Contornos e limitações do dever de ceticismo do auditor independente, in Auditoria independente, missão e responsabilidades: estudos e pareceres. IBRACON; coord. Ricardo Viveiros. São Paulo, 2023)

11. No voto do Diretor Relator da CVM, constam parágrafos que merecem destaque:

"16. A interpretação dada pelos administradores da Recrusul — e aceita pelos auditores — resultaria na existência de um crédito de R$ 10.033 milhões em favor de partes relacionadas com base em obrigações estabelecidas em 2011. Deste montante, R$ 4.459 mil seriam reconhecidos apenas em 2016 e, o restante não seria identificado, apesar de ser considerado devido pelos auditores independentes, em verdadeiro passivo oculto.

17. É evidente que o resultado foi uma distorção da representação das obrigações da Companhia nas demonstrações financeiras em 2015 e 2016, ao menos. Reparo também que, no cálculo, foi presumido que não houve nenhum tipo de pagamento ou liquidação por parte da Companhia. No entanto, conforme registrado no item 37 do Termo de Acusação e nos itens 42 e seguintes do Relatório n° 13/2018-CVM/SNC/GNA31, assunto que não foi levantado em defesa, a Recrusul teria liquidado já R$ 7.833.083,35 em 2014, o que só agrava o problema de calcular tais créditos, sem reflexo nas demonstrações financeiras, para supostamente reconhecer somente quando do evento aumento de capital."

12. Os trechos acima transcritos esclarecem a relevância do tema e evidenciam que caberia uma conduta questionadora e investigativa por parte dos auditores. No mesmo sentido, o Termo de Acusação, em seu item 37, citado acima no trecho transcrito, apresenta a seguinte redação:

13. Assim, vemos que os avais previstos nos contratos de 2011 já haviam constado de demonstrações financeiras, tendo impactado a companhia e os auditores independentes anteriores documentaram essas ocorrências. Como os Recorrentes passaram a ser auditores da empresa em 2015, estes deveriam ter analisado as demonstrações financeiras anteriores com o intuito de entender o saldo inicial para seus trabalhos doravante, conforme preconiza a NBC TA 510, neste sentido merece repetir o item 40 do voto do relator na primeira instancia (CVM):

"40. Contudo, não posso deixar de considerar que, conforme Relatório nº 13/2018-CVM/SNC/GNA, o assunto foi examinado pelo auditor anterior, gerou papéis de trabalho e que a questão dizia respeito à transação entre partes relacionadas, assunto que merece especial atenção no exame da contabilidade e no questionamento aos administradores. O que mereceria a identificação da questão dos avais pelos Acusados ainda na análise das demonstrações financeiras de 2015." (grifo nosso)

14. De forma objetiva, seguem as considerações para os pontos centrais do recurso:

(i) o cerne da questão passa pelo entendimento da natureza da obrigação contida nos avais e da condição em que estes passaram a surtir efeitos jurídicos;

Argumento improcedente, pois tais obrigações haviam produzido efeitos antes, o fato de haver condição não afasta a ocorrência de eventos contábeis. Foi demonstrado nos autos e na decisão recorrida que motivo da condenação dos Recorrentes foi a falha em questionar e verificar , falha com relação ao ceticismo esperado dos auditores.

(ii) a decisão está equivocada ao afirmar que se teria conhecimento de uma obrigação desde 2015 quando, na verdade, a questão é em que momento ocorreu o fato que ensejou a resolução do contrato por ter incorrido na condição e a aprovação do aumento de capital pelo Conselho de Administração da Recrusul é que materializa a condição que mantinha a obrigação suspensa; e

Argumento improcedente porque, para efeitos da atuação dos auditores, deveria ter ocorrido questionamento anterior pelo fato de se tratar de operações com partes relacionadas, devidamente documentadas e com reconhecimentos nas demonstrações financeiras de exercícios anteriores.

(iii) as penalidades impostas são excessivas e as multas deveriam ser menores ou convertidas em advertência.

A seguir detalharemos, mas não houve excesso.

DA DOSIMETRIA

15. Os Recorrentes questionam o valor da multa imposta e sugerem, alternativamente, sua redução ou conversão em advertência.

16. Analisando os fatos, argumentos trazidos no Recurso e nos autos, entendo que a penalidade aplicada está condizente com a gravidade do ocorrido sem que mereça alteração. Também importante ressaltar que o caso envolve infração de natureza grave, reforçando o entendimento de que não deve haver convolação em advertência e nem redução.

17. Com relação aos precedentes trazidos no recurso, tanto processos sancionadores do Banco Central como da CVM, se depreende que a multa é adequada. É certo que houve casos com absolvição, mas, por outro lado, há vários com multa e também, de inabilitação. Nos precedentes trazidos com valores de multa inferiores ao imposto pela CVM no caso, verificamos que são de acórdãos de 2004, ou seja, de vinte anos atrás, assim os valores não servem como referência. É preciso considerar o contexto atual para que haja efetividade da penalidade.

CONCLUSÃO

18. Diante do exposto, voto pela improcedência do recurso e, assim, pela manutenção das penalidades aplicadas em primeira instancia . Assim, ficam mantidas as condenações de :

(a) Baker Tilly Brasil RS Auditores Independentes – Sociedade Simples à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM n 308/99, haja vista o descumprimento de itens 20 e A7 da NBC PA 1; os itens 11.(a) e 15 da NBC TA 200; os itens 3.(b), 4.(b), 5, 6.(c) e 8 da NBC TA 510; e os itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700;

(b) Sérgio Laurimar Fioravanti à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM n 308/99, haja vista o descumprimento de itens 20 e A7 da NBC PA 1; os itens 11.(a) e 15 da NBC TA 200; os itens 3.(b), 4.(b), 5, 6.(c) e 8 da NBC TA 510; e os itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700;

(c) Carlos Alberto dos Santos à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM n 308/99, haja vista o descumprimento de itens 20 e A7 da NBC PA 1; os itens 11.(a) e 15 da NBC TA 200; os itens 3.(b), 4.(b), 5, 6.(c) e 8 da NBC TA 510; e os itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700.

É o voto.

VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/06/2024, às 15:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 03/07/2024, às 17:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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