CRSFN · 04/07/2024
Recurso de Ofício — Acórdão nº 79/2024
Recurso de Ofício nº 10372.100224/2021-89
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/07/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
483ª Sessão
Processo 10372.100224/2021-89
Processo na primeira instância BCB 172035
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
Tradição Administradora de Consórcio Ltda
Laércio Geronasso
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. BCB. CONSÓRCIO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS EM FINALIDADE DIVERSA DAS ADMITIDAS PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS FALSOS. Infrações caracterizadas. Alegação de culpa exclusiva de terceiros afastada. Ajuste na dosimetria das penas. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO CRSFN 79/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. dar parcial provimento ao recurso de TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., para:
1.1 manter a pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor (irregularidade "a"); e
1.2 reduzir o valor da pena de multa no valor de R$ 492.000,00 (quatrocentos e noventa e dois mil reais) para R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), por fornecer informações e documentos falsos acerca de operações de consórcios (irregularidade "b").
2. dar parcial provimento ao recurso de LAÉRCIO GERONASSO, para:
2.1 reduzir o prazo da inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, de 6 (seis) anos para 3 (três) anos e 6 (seis) meses, por fornecer informações e documentos falsos acerca de operações de consórcios (irregularidade "b");
2.2 manter a pena de multa no valor de R$ 20.160,00 (vinte mil, cento e sessenta reais), por utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor (irregularidade "a"); e
2.3 reduzir o valor da pena de multa no valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil) para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por fornecer informações e documentos falsos acerca de operações de consórcios (irregularidade "b").
Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Maria Cecilia Rossi (art. 19, caput, RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Gryecos Attom Valente Loureiro. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 11 de junho de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/07/2024, às 15:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100224/2021-89
Processo na primeira instância BCB 172035
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Tradição Administradora de Consórcio Ltda
Laércio Geronasso
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador oriundo do Banco Central do Brasil (“BCB”), iniciado através do Parecer 1034/2020–BCB/DESUC, de 17 de abril de 2020, instaurado após aprovação do Comitê de Instauração de Processos Administrativos Sancionadores da Área de Fiscalização (Copad-Difis) em reunião realizada em 30 e 31 de março de 2020 (PE 172035) (fl. 98 20211358 ), para apurar a responsabilidade de Tradição Administradora de Consórcio Ltda. (“Tradição Administradora”) e do administrator Laércio Geronasso (“Laércio”), pelas seguintes irregularidades:
Irregularidade “a” : utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, conforme artigo 3º, §3º, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008; artigos 13 e 27 da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009; e artigo 3º, incisos I, II, IX, X e XVII, alínea “m”, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017; e
Irregularidade “b” : fornecer informações e documentos falsos acerca de operações de consórcios, conforme artigo 42 da Lei nº 11.795, de 2008; e artigo 3º, incisos V e IX, da Lei nº 13.506, de 2017.
De acordo com a documentação contida nos autos, constatou-se que, no período de junho de 2009 a setembro de 2018, a Tradição Administradora utilizou recursos de grupos de consórcio sob sua administração em finalidades que não correspondiam à aquisição de bens ou serviços, nem se enquadrariam nas hipóteses permitidas de transferências à Administradora ou a terceiros, conforme abaixo:
Grupos ativos:
Utilização indevida de fundo comum para amortizar cotas de interesse do administrador: no período entre junho de 2009 e setembro de 2018, foi identificada a utilização indevida de recursos dos grupos, no montante de R$595.785,70, para amortizar cotas de interesse do administrador, assim consideradas 58 cotas implantadas com dados falsos pela Administradora; e
Pagamentos a cotas implantadas: no período entre 20.8.2012 e 30.7.2014, foi identificada a utilização indevida de recursos dos grupos, no montante de R$258.823,43, constatada pela realização de dezenove pagamentos a cotas implantadas com dados falsos pela Administradora, sendo que seis referem-se a créditos de contemplação a consorciados ativos e treze, a devoluções às cotas excluídas. Registra [1] se que o pagamento referente a quatorze cotas foi destinado aos filhos do administrador Laércio;
Grupos encerrados:
Desvio de recursos não procurados a pessoas relacionadas ao administrador, mediante transferências bancárias: no período compreendido entre 21.11.2013 e 19.3.2014, foi identificada a utilização indevida de recursos pertencentes a grupos de consórcio encerrados, no montante de R$193.261,97, os quais foram direcionados, por meio de 211 transferências bancárias, a familiares de Laércio; e
Desvio de recursos não procurados a pessoa relacionada ao administrador, mediante emissão de cheques nominais: no período compreendido entre 10.7.2013 e 8.8.2013, foi identificada a utilização indevida de recursos pertencentes a grupos de consórcio encerrados, no montante de R$52.933,30, os quais foram direcionados, por meio da emissão de 61 cheques, a familiar de Laércio.
Além disso, no período entre junho de 2012 e setembro de 2018, como também em 19/11/2018, a Tradição Administradora teria fornecido documentos e informações falsas acerca da gestão de grupos de consórcio, relativas às seguintes ocorrências:
contratação de cotas de consórcio: no período compreendido entre junho de 2012 e setembro de 2018, a Tradição Administradora prestou informações operacionais falsas, acerca da contratação de cotas de consórcio, para o Banco Central do Brasil e a consorciados de grupos ativos e encerrados;
cobrança de consorciados contemplados inadimplentes: em 19/11/2018, como resposta à requisição de documentos, a Tradição Administradora apresentou 29 pareceres jurídicos emitidos por advogado contratado, cuja originalidade não foi confirmada por seu subscritor.
Os acusados foram devidamente intimados, e apresentaram tempestivamente suas defesas, a fim de afastar a responsabilização pelas condutas imputadas.
Encerrados os trâmites relacionados à instrução do presente processo administrativo sancionador, os membros do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas) decidiram, por unanimidade, em sessão realizada em 27 de agosto de 2021 (fls. 62 20211387 ), seguindo o voto proferido pelo Ilustre Chefe do Derad e Relator deste caso, Sr. Climerio Leite Pereira, aplicar as seguintes penalidades:
À Tradição Administradora : multa pecuniária de R$592.000,00 (quinhentos e noventa e dois mil reais), sendo R$100.000,00 pela irregularidade “a”, com fundamento no artigo 42, inciso VI, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e R$492.000,00 pela irregularidade “b”, com fundamento no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
A Laércio Geronasso : inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 6 (seis) anos, pela irregularidade “b”, com fundamento no artigo 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 2017; e
A Laércio Geronasso , cumulativamente, multa pecuniária de R$116.160,00 (cento e dezesseis mil cento e sessenta reais), sendo R$20.160,00 pela irregularidade “a” e R$96.000,00 pela irregularidade “b”, com fundamento no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017.
Para a aplicação das penalidades pecuniárias, decidiu-se pela aplicação das penalidades de multa no cenário mais favorável aos acusados, em atendimento ao princípio constitucional da retroatividade benéfica (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal).
A decisão de primeira instância foi disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico do BCB em 14/09/2021 e o recurso voluntário conjunto apresentado por Tradição Administradora e Laércio foi interposto no dia 06/10/2021.
Em síntese, os acusados, ora recorrentes, sustentaram (i) a ocorrência de prescrição, tendo em vista que a última ocorrência teria ocorrido em 30/07/2014 e o presente processo administrativo sancionador somente foi instaurado em 22/04/2020; (ii) a ausência de prova quanto à irregularidade “a”, como também a ausência de prejuízos, na medida em que o erro operacional foi devidamente sanado; e (iii) quanto à irregularidade “b”, afirmam que em nenhum momento houve falsificação de documentos ou encaminhamento de documentos falsos ao BCB.
Requereram, assim, a nulidade do presente Processo Administrativo Sancionador, com fundamento nos artigos 52 e 53 da Lei 9.784/1999. Subsidiariamente, pleitearam pela redução das penalidades aplicadas, considerando o bom histórico da Tradição Administradora no mercado de consórcios, a inexistência de prática reiterada e a inexistência de dolo nas condutas imputadas.
É o relatório.
Renato da Câmara Pinheiro – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 29/05/2024, às 10:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 42231892 e o código CRC 90DE8C3E .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 10372.100224/2021-89
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Tradição Administradora de Consórcio Ltda
Laércio Geronasso
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. CONSÓRCIO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS EM FINALIDADE DIVERSA DAS ADMITIDAS PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR E FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS FALSOS. PENALIDADES DE MULTA E INABILITAÇÃO TEMPORÁRIA DO ADMINISTRADOR. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. REVISÃO DE DOSIMETRIA. AGRAVANTE DECORRENTE DE FRAUDE OU SIMULAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
- A empresa e seus administradores respondem por culpa in eligendo ou por culpa in vigilando por falhas no acompanhamento e fiscalização dos trabalhos realizados por seus funcionários em relação às atividades supervisionadas.
- A incidência da agravante decorrente de fraude ou simulação depende da comprovação da participação direta e de dolo específico do administrador na adulteração dos documentos.
- Recurso parcialmente provido.
VOTO DO RELATOR
Trata-se de recurso voluntário interposto por Tradição Administradora de Consórcio Ltda. (“Tradição Administradora”) e por Laércio Geronasso (“Laércio”) contra a decisão condenatória proferida Banco Central do Brasil (“BCB”) em processo administrativo sancionador instaurado para apuração de irregularidades envolvendo atividades de administração de consórcios.
Durante os procedimentos de fiscalização, o BCB concluiu pela ocorrência das seguintes irregularidades na administração dos grupos de consórcio: (a) utilização indevida de recursos financeiros pertencentes a grupos de consórcio ativos e encerrados (Irregularidade 'a'); (b) utilização de informações não fidedignas acerca da contratação de operações de consórcio e manipulação da documentação de suporte a registros contábeis (Irregularidade "b").
De acordo com a peça acusatória, a Tradição Administradora utilizou recursos de grupos de consórcio sob sua administração em finalidades que não corresponderiam à aquisição de bens ou serviços e tampouco se enquadrariam nas hipóteses permitidas de transferências de recursos à Administradora ou a terceiros. As irregularidades apontadas na acusação foram assim descritas:
Grupos ativos:
Utilização indevida de fundo comum para amortizar cotas de interesse do administrador: no período entre junho de 2009 e setembro de 2018, no montante de R$595.785,70, para amortizar cotas de interesse do administrador, assim consideradas 58 cotas implantadas com dados falsos pela Administradora; e
Pagamentos a cotas implantadas: no período entre 20.8.2012 e 30.7.2014, no montante de R$258.823,43, constatada pela realização de dezenove pagamentos a cotas implantadas com dados falsos pela Administradora, sendo que seis referem-se a créditos de contemplação a consorciados ativos e treze, a devoluções às cotas excluídas. Registra- se que o pagamento referente a quatorze cotas foi destinado aos filhos do administrador Laércio;
Grupos encerrados:
Desvio de recursos não procurados a pessoas relacionadas ao administrador, mediante transferências bancárias: no período compreendido entre 21.11.2013 e 19.3.2014, no montante de R$193.261,97, os quais foram direcionados, por meio de 211 transferências bancárias, a familiares de Laércio; e
Desvio de recursos não procurados a pessoa relacionada ao administrador, mediante emissão de cheques nominais: no período compreendido entre 10.7.2013 e 8.8.2013, no montante de R$52.933,30, os quais foram direcionados, por meio da emissão de 61 cheques, a familiar de Laércio.
Além disso, no período entre junho de 2012 e setembro de 2018, como também em 19/11/2018, a Tradição Administradora teria fornecido documentos e informações falsas acerca da gestão de grupos de consórcio, relativas às seguintes ocorrências:
contratação de cotas de consórcio: no período compreendido entre junho de 2012 e setembro de 2018, a Tradição Administradora prestou informações operacionais falsas, acerca da contratação de cotas de consórcio, para o Banco Central do Brasil e a consorciados de grupos ativos e encerrados;
ausência de cobrança de consorciados contemplados inadimplentes: em 19/11/2018, como resposta à requisição de documentos, a Tradição Administradora apresentou 29 pareceres jurídicos emitidos por advogado contratado, cuja originalidade não foi confirmada por seu subscritor.
Os fatos constituiriam, em tese, violação aos preceitos do art. 3º, §3º, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008; artigos 13 e 27 da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009; e artigo 3º, incisos I, II, IX, X e XVII, alínea “m”, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, no caso da irregularidade “a” e artigo 42 da Lei nº 11.795, de 2008; e artigo 3º, incisos V e IX, da Lei nº 13.506, de 2017, no que toca à irregularidade b.
Os acusados, devidamente intimados, apresentaram tempestivamente suas defesas a fim de afastar a responsabilização pelas condutas imputadas. Em síntese, alegam (i) a ocorrência de prescrição, tendo em vista que a última ocorrência teria ocorrido em 30/07/2014 e o presente processo administrativo sancionador somente foi instaurado em 22/04/2020; (ii) a ausência de prova quanto à irregularidade “a”, como também a ausência de prejuízos, na medida em que o erro operacional foi devidamente sanado; e (iii) quanto à irregularidade “b”, afirmam que em nenhum momento houve falsificação de documentos ou encaminhamento de documentos falsos ao BCB.
Os recorrentes alegam que não poderiam ser responsabilizados pois as irregularidades teriam sido praticadas sem o conhecimento do administrador, por ex-funcionária que exercia a função de supervisora da Tradição, e que fora demitida por justa causa e denunciada criminalmente, tendo a administração honrado todas as obrigações relacionadas aos atos ilícitos praticados e que não há nenhum consorciado com prejuízo financeiro
Encerrados os trâmites relacionados à instrução do presente processo administrativo sancionador, os membros do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas) decidiram, por unanimidade, em sessão realizada em 27 de agosto de 2021 (fls. 62 20211387 ), seguindo o voto proferido pelo Ilustre Chefe do Derad e Relator deste caso, Sr. Climerio Leite Pereira, aplicar as seguintes penalidades:
À Tradição Administradora : multa pecuniária de R$592.000,00 (quinhentos e noventa e dois mil reais), sendo R$100.000,00 pela irregularidade “a”, com fundamento no artigo 42, inciso VI, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e R$492.000,00 pela irregularidade “b”, com fundamento no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017;
A Laércio : inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 6 (seis) anos, pela irregularidade “b”, com fundamento no artigo 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 2017; e
A Laércio : multa pecuniária de R$116.160,00 (cento e dezesseis mil cento e sessenta reais), sendo R$20.160,00 pela irregularidade “a” e R$96.000,00 pela irregularidade “b”, com fundamento no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017.
Na oportunidade foram julgadas insubsistentes as irregularidades relacionadas à utilização indevida de fundo comum dos grupos ativos de consórcios, mantidas as demais condutas delitivas.
Em recurso, os recorrentes reiteram basicamente os argumentos de defesa e impugnam a os critérios aplicados pela autoridade fiscalizadora no cálculo da dosimetria da penalidade.
Ao final, requereram a decretação de nulidade do presente Processo Administrativo Sancionador, com fundamento nos artigos 52 e 53 da Lei 9.784/1999 e, subsidiariamente, a redução das penalidades aplicadas diante do bom histórico da Tradição Administradora no mercado de consórcios, da inexistência de prática reiterada e da inexistência de dolo nas condutas imputadas.
Feito o resumo, passamos ao juízo de admissibilidade do recurso e exame das razões recursais.
ADMISSIBILIDADE
Os requisitos gerais de admissibilidade recursal em processos de competência do CRSFN oriundos do BCB podem ser extraídos da leitura conjunta da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo federal, combinada com a Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, que dispõe especificamente sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do BCB, aplicando-lhes supletivamente das regras do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Com base na interpretação sistemática dos referidos atos normativos, podemos reconhecer os seguintes requisitos de admissibilidade recursal: (i) a tempestividade, que se refere ao prazo adequado para interposição; (ii) a legitimidade, que exige que o recurso seja apresentado pela parte diretamente interessada na decisão; (iii) a regularidade formal, que demanda a observância das formalidades técnicas e procedimentais; e (iv) a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, é crucial que o recurso seja fundamentado, apresentando argumentos que justifiquem a revisão da decisão.
Especificamente sobre a tempestividade (i), verifica-se que a intimação dos recorrentes da decisão recorrida se deu em 14/09/2021 . Contando-se o prazo na forma prevista nos artigos 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 e considerando que o recurso administrativo foi apresentado no dia 06/10/2021 , não há dúvidas quanto à tempestividade.
Quanto as demais requisitos, observa-se que (ii) o recurso foi interposto por partes legítimas, cujos interesses recursais são inequívocos; (iii) a forma adotada atende às condições previstas na norma processual; e (iv) não consta dos autos qualquer causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer.
Por fim, verifica-se que os recorrentes deduzem de que forma a decisão recorrida divorcia-se de sua pretensão e formulam o pedido de revisão de forma objetiva, possibilitando ao órgão julgador o conhecimento da matéria impugnada.
Ante o exposto, conheço dos recursos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO
PRESCRIÇÃO
De acordo com a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 - que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta -, a pretensão punitiva em face dos administrados se extingue em 5 anos contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado (art. 1º, caput , da Lei nº 9.873, de 1999).
Já o parágrafo segundo do referido dispositivo dispõe que, quando o fato também constituir crime, a prescrição da ação punitiva da Administração será regida pelo prazo previsto na lei penal.
A extinção nesses casos se dá em virtude da inércia do titular para apuração da infração, hipótese denominada prescrição ordinária .
Da mesma forma, ocorrerá prescrição, em sua modalidade intercorrente ou endoprocessual, por exercício ineficaz da pretensão, em relação aos procedimentos administrativos que permaneçam paralisados por mais de três anos pendentes de julgamento ou despacho (§ 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999).
A prescrição, todavia, poderá ser interrompida nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999, nas seguintes hipóteses: (i) notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (ii) qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; (iii) decisão condenatória recorrível; e (iv) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Uma vez interrompido, o prazo prescricional reinicia-se a partir da data do ato que a interrompeu.
No caso dos autos, corroboro com o entendimento firmado na decisão de primeira instância, que considerou o prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 9.873, de 1999, conforme transcrevo abaixo:
Nesse contexto, no tocante à irregularidade “a”, o tipo administrativo consistente em utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor e a descrição da irregularidade adequam-se ao tipo penal previsto no art. 5º da Lei nº 7.492, de 1986 (Apropriar-se de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio). Em relação à irregularidade “b”, o tipo administrativo fornecer informações e documentos falsos acerca de operações de consórcios e a descrição da irregularidade adequam-se ao tipo penal previsto no art. 6º da Lei nº 7.492, de 1986 (Induzir ou manter em erro sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente). Da combinação desses dois dispositivos com o art. 109, inciso III, do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional é de doze anos, não procedendo a preliminar de prescrição.
Nesse sentido, a jurisprudência deste CRSFN é pacífica no sentido de que basta a previsão legal do crime em abstrato para atrair o prazo prescricional previsto na lei penal, não sendo necessária a comprovação de apresentação de denúncia pelo Ministério Público ou condenação pelo Poder Judiciário. Assim, resta afastada a alegação de prescrição ordinária.
No tocante à prescrição intercorrente, não se constata nos autos paralisação processual em prazo superior a três anos que possa caracterizá-la, não havendo que se falar na incidência do comando do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999.
DO MÉRITO
Conforme documentação constante dos autos, as infrações apontadas pela fiscalização podem ser agrupadas nas seguintes categorias:
i. Utilização de recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor.
Grupos ativos:
a. Utilização indevida de fundo comum para amortizar cotas de interesse do administrador; e
b. Efetuar pagamentos a cotas implantadas com dados falsos.
Grupos encerrados:
a. Desvio de recursos não procurados a pessoas relacionadas ao administrador, mediante transferências bancárias e emissão de cheques nominais.
ii. Fornecimento de informações e documentos falsos acerca de operações de consórcios relacionadas à:
a. contratação de cotas de consórcio
b. cobrança de consorciados contemplados inadimplentes
Servimo-nos da referida estruturação para delimitação e exame das razões recursais pertinentes a cada uma das infrações.
I - DA MATERIALIDADE
1. Utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor.
1.1. Grupos ativos
a) Utilização indevida de fundo comum para amortizar cotas de interesse do administrador
De acordo com a peça acusatória, a Tradição teria implementado cotas com dados falsos nos grupos de consórcios, as quais teriam sido registradas como amortizadas sem a comprovação do ingresso efetivo de recursos financeiros. O valor total das cotas implementadas seria de R$595.785,70, operação que caracterizaria segundo a acusação utilização indevida de fundo comum.
Em sua defesa os recorrentes alegam que entre agosto de 2012 e julho de 2014 a Tradição teria implementado 107 cotas com o intuito de impulsionar 27 grupos de consórcio no seu novo segmento de automóveis. O novo segmento de consórcio teria sido iniciado após a decretação de falência da montadora brasileira de motocicletas responsável pela produção e comercialização do principal produto objeto dos consórcios oferecidos pela Tradição, sendo este o motivo da necessidade de se promover esta alavancagem.
Parte dessas cotas - 58 no total - teriam sido implantadas utilizando CPFs inexistentes que teriam sido supostamente inseridos pela funcionária que exercia a função de supervisora da Tradição. A inserção dos dados teria ocorrido sem o conhecimento do sócio administrador e contrariando a orientação do Administrador para que as cotas fossem lançadas em nome da própria Tradição.
De acordo com o recurso, a referida funcionária foi demitida por justa causa e denunciada criminalmente, tendo a administração honrado todas as obrigações relacionadas aos atos ilícitos praticados e que não houve nenhum consorciado prejudicado.
A outra parcela teria sido adquirida por familiares do próprio Administrador, pois à época a Tradição não dispunha de capital de giro suficiente para realizar a implementação das cotas em nome próprio, não podendo aguardar até que todos os consorciados fossem contemplados.
Segundo os recorrentes, em nenhum momento foram utilizados recursos do fundo comum dos grupos para amortizar as cotas de interesse do administrador e nem cotas de seus familiares, pois todos os recursos utilizados foram aportados pelo administrador e toda a documentação coletada e acostada aos autos (TEDs, depósitos, Comprovantes de Retornos Bancários) dão conta da origem lícita.
Registre-se que a materialidade da conduta delitiva referente à utilização indevida de fundo comum para amortização de cotas do interesse do administrador foi afastada pela decisão de primeira instância sob os seguintes argumentos:
"Não consta nos autos qualquer demonstrativo contábil do fundo comum dos grupos que permita aferir a existência de movimentação dos recursos desse fundo quando do registro da amortização das cotas implantadas ou quando do ingresso dos valores que foram depositados. Embora o lançamento de registro insubsistente para lastrear o ingresso de recurso tenha sido configurado, e, inclusive, reconhecido pela defesa, a utilização de recursos financeiros dos grupos não ficou demonstrada, sendo a dedução por inferência da identidade contábil entre ativos e passivos elemento de prova insuficiente para fundamentar a sanção por desvio de finalidade dos recursos coletados pelos grupos de consórcio."
Logo, a referida conduta foi descartada pela decisão de primeira instância e não foi considerada para fins de responsabilização administrativa da instituição financeira e do seu respectivo administrador.
b) Efetuar pagamentos a cotas implantadas com dados falsos
Ainda em relação aos grupos ativos, a fiscalização apontou que houve a realização de dezenove pagamentos para as cotas implantadas com dados falsos, no período de agosto de 2012 a julho de 2014, no montante de R$258.823,43, sendo seis a título de créditos de contemplação e treze de devoluções a cotas excluídas.
Entretanto, a despeito de toda a movimentação registrada referir-se a cotas insubsistentes, ficou evidenciado que os pagamentos foram inferiores ao registrado como amortização para as respectivas cotas e que todos foram realizados após o ingresso efetivo dos recursos aportados pelo administrador. Assim, novamente, estaria descaracterizada a utilização dos recursos pertencentes ao fundo comum nessas movimentações.
Diante disso, a fiscalização afastou a materialidade da conduta, restando evidenciado em relação aos grupos ativos apenas irregularidades relacionadas ao fornecimento de informações sobre as operações de consórcio.
1.2. Grupos encerrados
a) Desvio de recursos não procurados em benefício de pessoas relacionadas ao administrador, mediante transferências bancárias e emissão de cheques nominais;
Entretanto, em relação às ocorrências envolvendo os grupos encerrados foram identificadas outra série de irregularidades.
Em síntese, (i) foi identificada a utilização indevida de recursos dos grupos, no montante de R$193.261,97, entre 21.11.2013 e 19.3.2014, os quais foram direcionados, por meio de 211 transferências bancárias, em valores que variam de R$39,54 a R$5.933,29, não aos reais beneficiários dos Recursos Não Procurados (RNP), mas a seis familiares do administrador; e (ii) foi identificada a utilização indevida de recursos dos grupos, no montante de R$52.933,30, entre 10.7.2013 e 8.8.2013, a pretexto de devolução a titulares de RNP, os quais foram direcionados, por meio de 61 cheques nominais a esses titulares e endossados a familiar do administrador, em valores que vão de R$506,23 a R$1.057,13 no período, o que caracterizaria desvio de recursos em favor de terceiros.
A defesa admitiu a ocorrência da infração. Afirmou que os recursos foram transferidos indevidamente, mas foram posteriormente restituídos aos grupos de consórcio. Em síntese, justificam que os recursos foram transferidos por erro operacional, o qual foi devidamente e tempestivamente corrigido.
Apesar da narrativa apresentada pelos recorrentes, entendo que a decisão de primeira instância acertou ao consignar que o saneamento de fatos considerados irregularidades não tem o condão de descaracterizar a ocorrência de irregularidades, as quais podem – e devem – ser atacadas com a imposição de penalidades.
Nesse sentido, havendo utilização de recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas pela legislação, ainda que por breve período e sem, em tese, ocasionar prejuízos a terceiros, inevitavelmente há a caracterização de irregularidade.
Ou seja, não há possibilidade de as instâncias reguladoras e recursais minimizarem a prática ocorrida na Tradição Administradora. A utilização de recursos para finalidade diversa em instituição como a da recorrente indubitavelmente provoca abalos na higidez no segmento em que atua, cuja prática também constitui crime com reflexos na esfera penal.
Dessa forma, não identifico elementos que possam infirmar a materialidade da prática da Irregularidade “a” em relação aos grupos encerrados, eis que reconhecido o fato pelos próprios acusados.
Pendente apenas o exame sobre a autoria e responsabilidade dos agentes, o que será feito adiante em tópico específico.
2. Fornecimento de informações e documentos falsos acerca de operações de consórcios
2.1. Das informações relacionadas à contratação de cotas de consórcio
A conduta delitiva neste caso diz respeito à implantação de 58 cotas tituladas por quinze consorciados, cujos CPFs informados são inexistentes ou não referentes aos consorciados indicados nos cadastros.
Novamente, os recorrentes limitam-se à alegação de que a violação às normas aplicáveis ao segmento de consórcio seria de atribuição exclusiva de terceiro, no caso a funcionária da empresa responsável pela atividades de supervisão. A referida funcionária seria a responsável pelo cometimento da infração, pois responsável pela confecção de documentos sem autenticidade e sua respectiva apresentação à entidade reguladora, sendo que os referidos atos teriam sido executados sem o conhecimento de Laércio ou demais instâncias de controle na Tradição Administradora.
Novamente, o recurso não se presta a atacar a materialidade da conduta, restringe-se à discussão sobre a responsabilização e culpabilidade dos agentes. Ausentes, portanto, provas ou indícios que contestem a consumação da conduta típica prevista na hipótese normativa sancionadora.
2.2. Das informações relacionadas à cobrança de consorciados contemplados inadimplentes
Outra conduta capitulada na hipótese do inciso V do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, envolve: a) a apresentação de 29 pareceres jurídicos, em 19/11/2018, emitidos por advogado contratado, cuja originalidade não foi confirmada por seu subscritor; e b) em 30.11.2018 de informação afirmando não haver vínculo contratual ativo com o escritório de advocacia do referido subscritor, sendo que o mencionado escritório informou a interrupção da prestação de serviços advocatícios somente a partir de 13.12.2018.
De acordo com a peça recursal, os 29 pareceres jurídicos sobre Provisão para Liquidação Duvidosa e referentes a inadimplemento de cotistas haviam sido adulterados pela ex-colaboradora demitida por justa causa e denunciada em processo em curso perante a justiça criminal. Quanto a segunda acusação, afirma que a informação acerca do rompimento do vínculo contratual é verídica, pois o escritório de advocacia em questão não era mais responsável pelas atividades de cobrança extrajudicial e judicial dos consorciados inadimplente, restando apenas a representação judicial em processos de cobrança ajuizados à época da contratação.
Os recorrentes, portanto, reiteram o argumento de culpa exclusiva de terceiro em relação à falsificação dos 29 pareceres jurídicos, atribuindo total responsabilidade à ex-funcionária. Essa questão será tratada de forma mais detida em tópico específico sobre a autoria e responsabilidade dos agentes, eis que não há contestação quanto à ocorrência da irregularidade, tendo sido admitida que as informações não são autênticas.
Por outro lado, parece-nos que assiste razão ao recorrente no que tange a veracidade da informação prestada ao regulador concernente à ausência de vínculo contratual com o referido escritório de advocacia, haja vista que as atividades de representação judicial nas ações de cobrança ajuizadas pelo antigo escritório não parecem ser o cerne do pedido de informação solicitado pelo BCB. Além disso, o próprio advogado declara expressamente que:
"(...) os serviços de assessoria jurídica e cobrança de consorciados contemplados foram prestados à empresa Tradição Administradora de Consórcios Ltda até 01 de julho de 2014; em decorrência do desinteresse da administradora na continuidade dos serviços que lhe eram prestados, todas as cotas consorciais que na oportunidade se encontravam em cobrança extrajudicial foram efetivamente baixadas, permanecendo sob os nossos cuidados apenas as ações judiciais que se encontravam em andamento. " (fls. 787 - 20211338)
Ou seja, após 2014, o escritório manteve-se atuante apenas em relação àqueles processos de cobrança ajuizados ao tempo da prestações dos serviços e ainda não encerrados na esfera judicial. Ao que tudo indica, a representação judicial perdurou diante dos poderes de representação judicial que foram outorgados ao escritório por meio de procuração, mesmo depois da extinção do vínculo contratual de serviços jurídicos de assessoramento.
Deste modo, para fins de responsabilização dos agentes deve ser desconsiderada a conduta de prestação de informação de ausência de vínculo contratual com o referido o escritório de advocacia.
II - DA AUTORIA
Conforme exposto, o ponto central da defesa trazida em sede de recurso diz respeito à responsabilidade da empresa e do seu administrador por falhas operacionais atribuídas a ex-funcionária que teria agido em desconformidade em relação à orientação da instituição.
Apesar da frustração dos recorrentes quanto à atuação da ex-funcionária, a qual foi, segundo consta, foi demitida por justa causa e denunciada às autoridades competentes, corroboro com a argumentação exposta na decisão de primeira instância que consignou que " o ente jurídico não age por si mesmo, mas por intermédio da atuação de seus representantes legais, de forma que os atos destes dirigentes no desempenho de sua representação constituem atos da própria pessoa jurídica, que por eles se obriga e responde ".
A contratação de funcionários, especialmente aqueles com funções gerenciais e supervisoras, é de responsabilidade da empresa e de seus administradores, que respondem tanto por culpa in eligendo pelos atos praticados por esses profissionais quanto por culpa in vigilando , ao não acompanharem e fiscalizarem os trabalhos pelos quais são responsáveis, mas que são exercidos por terceiros. Nesse sentido, recente decisão deste Conselho proferida na 479ª Sessão no processo administrativo nº 10372.100138/2022-57.
Dessa forma, considerando que Tradição Administradora e Laércio eram responsáveis pela escolha dos funcionários, como também deveriam supervisionar as atividades realizadas por eles, não há como se afastar suas respectivas responsabilidades quanto às irregularidades imputadas, ainda mais considerando o longo período em que as ocorrências foram identificadas.
Falando-se especificamente sobre Laércio, não há como se elidir a sua responsabilidade, porquanto atuou como único administrador durante todo o período apurado pelo BCB. Como bem ressaltou a decisão de primeira instância, “ não está sendo acusado por atos de terceiros, mas sim por seus próprios atos, na medida em que era, como já citado, o único administrador da sociedade, legalmente constituído para, isoladamente, geri-la e administrá-la ”.
Observo ainda que os fatos narrados na denúncia criminal não guardam qualquer relação com aqueles apurados no presente processo administrativo sancionador, de modo que não há nexo de causalidade entre os fatos apurados na esfera penal - que se reportam a suposta vantagem ilícita obtida por meio fraudulento pela ex-funcionária, que valeu-se do artifício da confecção de notas fiscais de serviços comissionados não efetivamente prestados - e aqueles apurados em âmbito administrativo referentes à operação dos grupos de consórcio.
Além disso, não podemos desconsiderar as provas robustas de irregularidades e favorecimento indevido de pessoas relacionadas ao próprio administrador da empresa, eis que os pagamentos realizados à título de recursos não procurados tiveram por beneficiários familiares de Laécio, em prejuízo dos reais consorciados.
Por fim, é inconsistência a argumentação de culpa exclusiva da ex-funcionária eis que parte das infrações foram consumadas após a sua saída da empresa em 2014, notadamente no que diz respeito ao fornecimento dos pareceres jurídicos, que foram apresentados em 2018.
Nesse sentido, não identifico elementos para desconstituir a autoria e materialidade da prática da Irregularidade "a'" e “b” pelos recorrentes ou atribuir-lhe eventual causa de extinção da punibilidade.
DOSIMETRIA
Conforme a decisão de primeira instância, os fatos objeto das irregularidades “a” e “b” ocorreram de forma continuada. A Irregularidade "a" ocorreu de 10/07/2013 a 19/03/2014. Já a Irregularidade "b" foi identificada de junho de 2012 a setembro de 2018 e em 19/11/2018. Dessa forma, aplicou-se, conforme o artigo 93 da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, a norma vigente no dia em que for praticada a última infração.
Com relação à Irregularidade "a", o BCB decidiu, em observância ao princípio constitucional da retroatividade benéfica (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal), pelo cenário mais favorável aos acusados, tendo em vista três diferentes normativos que poderiam ser aplicáveis ao caso.
Assim, para Tradição Administradora, o BCB entendeu pela aplicação do artigo 42, inciso V, da Lei nº 11.795, de 2008, e do artigo 3º, inciso II, da Circular nº 3.582, de 2012, fixando a pena-base de multa em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Para Laércio, decidiu-se pela retroação da lei atual, aplicando-se o artigo 3º, inciso X, da Lei nº 13.506, de 2017,combinado com o artigo 47, inciso III, da Circular nº 3.857, de 2017, de modo a fixar a pena-base de multa em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), considerando a reprovabilidade da conduta, mediante a utilização indevida de recursos pertencentes aos grupos de consórcios em finalidade diversa das admitidas na legislação, com tais recursos sendo destinados a filhos e demais familiares de Laércio. Como agravantes, entendeu estarem presentes (i) a prática reiterada, uma vez que se concretizou, no período, por meio de 211 transferências bancárias e 61 cheques; e (ii) o cometimento da infração mediante fraude ou simulação, o que aumenta a pena-base de multa em 40%. No tocante às circunstâncias atenuantes, verificaram-se os bons antecedentes de Laércio, uma vez que não foram identificadas condenações com trânsito em julgado em processos administrativos sancionadores, o que reduz a pena de multa em 20%, resultando em uma penalidade aplicável de R$ 20.160,00 (vinte mil e cento e sessenta reais) para Laércio.
Quanto à Irregularidade "b", somente um cenário foi considerado, qual seja, o artigo 3º, inciso V, combinado com o artigo 4º, incisos II e IV, da Lei nº 13.506, de 2017, regulamentada pela Circular nº 3.857, de 2017 e alterada pela Circular nº 3.910, de 2018. Para esse tipo de infração e considerando a instituição/atividade dos recorrentes, a Circular nº 3.857, de 2017, com redação dada pela Circular nº 3.910, de 2018, fixou a pena-base de multa entre R$100.000,00 e R$2.500.000,00 (art. 51, inciso IV) multiplicada pelo fator de ponderação 2, no caso de pessoa jurídica, e 0,5 para pessoa física, de sorte que a pena-base de multa é fixada de R$200.000,00 a R$5.000.000,00 para a pessoa jurídica e de R$50.000,00 a R$1.250.000,00 para a pessoa física. Quanto à pena-base de inabilitação, a faixa prevista é de três a seis anos (art. 54, inciso I).
Assim, diante da previsão do artigo 50 da versão atual da Circular nº 3.857, de 2017, as penas-bases de multa foram fixadas em R$410.000,00 para a Tradição e em R$80.000,00 para Laércio, com pena-base de inabilitação em 5 (cinco) anos. Para tanto, foram considerados os seguintes fatores: (i) capacidade econômica do infrator; (ii) o perigo de lesão a terceiros, pela quebra de isonomia, retardamento de contemplações e informações não fidedignas repassadas aos consorciados durante toda a maturação dos grupos e inclusive depois de seu encerramento; (iii) o grau de reprovabilidade da conduta, mediante o fornecimento de informações operacionais falsas; (iv) a prática reiterada, uma vez que ocorreu por diversas vezes; e (v) os antecedentes dos recorrentes.
Além disso, como agravante, verificou-se o cometimento da infração mediante fraude ou simulação, de modo que a penalidade de multa foi majorada em 20% e a de inabilitação em um ano, o que resultou em multas de R$ 492.000,00 (quatrocentos e noventa e dois mil reais) para a Tradição e de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) para Laércio, além de inabilitação por 6 (seis) anos, que se tornam as penalidades finais, por não haver circunstâncias atenuantes.
A decisão do BCB expressamente consignou a natureza grave da Irregularidade "b", considerando o disposto no artigo 4º, incisos II e IV, da Lei nº 13.506, de 2017, motivo pelo qual entendeu cabível a aplicação de inabilitação a Laércio, cumulativamente com penalidade de multa.
Não obstante as circunstâncias da infração e suas atenuantes e agravantes tenham sido analisadas de forma pormenorizada pela primeira instância e que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, entendo que alguns ajustes são necessários.
Primeiramente, diante da veracidade da informação prestada pela empresa referente a extinção do vínculo contratual com o escritório de advocacia supostamente responsável pelos pareceres jurídicos, entendo tal exclusão da conduta deve ser refletida no cálculo da pena base. Em outro ponto, no que toca à majorante em razão de fraude e simulação, entendo que não ficou devidamente comprovado a participação direta e o dolo específico do administrador na adulteração dos documentos. Desse modo, entendo que tal agravante não deveria ser considerada em relação ao referido recorrente.
Com base nesses argumentos, proponho as seguintes alterações na dosimetria:
Tradição Administradora : multa pecuniária de R$460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), sendo R$100.000,00 pela irregularidade “a”, com fundamento no artigo 42, inciso VI, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) pela irregularidade “b”, com fundamento no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
A Laércio Geronasso : inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 anos, pela irregularidade “b”, com fundamento no artigo 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 2017; e
A Laércio Geronasso , cumulativamente, multa pecuniária de R$90.160,00 (noventa mil cento e sessenta reais), sendo R$20.160,00 pela irregularidade “a” e R$70.000,00 pela irregularidade “b”, com fundamento no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade, e, quanto ao mérito, negar provimento, mantendo-se as penalidades aplicadas pelo BCB, conforme abaixo:
Tradição Administradora : multa pecuniária de R$460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), sendo R$100.000,00 pela irregularidade “a”, com fundamento no artigo 42, inciso VI, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) pela irregularidade “b”, com fundamento no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
A Laércio Geronasso : inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 3 anos e seis meses, pela irregularidade “b”, com fundamento no artigo 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 2017; e
A Laércio Geronasso , cumulativamente, multa pecuniária de R$90.160,00 (noventa mil cento e sessenta reais), sendo R$20.160,00 pela irregularidade “a” e R$70.000,00 pela irregularidade “b”, com fundamento no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017.
É o voto.
RENATO DA CÂMARA PINHEIRO
Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 24/06/2024, às 16:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 03/07/2024, às 17:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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