CRSFN · 04/07/2024
Recurso Voluntário — Acórdão nº 65/2024
Recurso Voluntário nº 10372.100129/2023-47
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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/07/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
483ª Sessão
Processo 10372.100129/2023-47
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.006032/2021-81
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Paulo Dominguez Landeira
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA :
Paula Christine Schlee
ADVOGADO :
Victor Montalvão Moreira Corrêa (OAB/RJ 181.323)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. FUNDOS DE INVESTIMENTO. IRREGULARIDADES NO ENVIO DE INFORMAÇÕES PERIÓDICAS OBRIGATÓRIAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO POR PARTE DE ADMINISTRADORA E SEU DIRETOR RESPONSÁVEL. Infração ao art. 59, II e IV, da Instrução CVM nº 555/2014. Infração caracterizada. Dosimetria da pena adequada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 65/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de PAULO DOMINGUEZ LANDEIRA e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter as penas de multas que somadas correspondem ao valor total de R$ 603.750,00 (seiscentos e três mil e setecentos e cinquenta reais), por infração ao art. 59, incisos II e IV, da Instrução CVM nº 555/2014, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput , RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput , RICRSFN) e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 12 de junho de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/07/2024, às 10:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100129/2023-47
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.006032/2021-81
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Paulo Dominguez Landeira
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Paula Christine Schlee
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Paulo Dominguez Landeira ("Paulo" ou "Recorrente"), contra decisão do colegiado da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"), de 11 de julho de 2023, que o condenou a pena de multa no valor total de R$603.750,00 em razão do cometimento de irregularidades no envio de informações periódicas obrigatórias de fundos de investimento, em infração ao art. 59, II e IV, da Instrução CVM nº 555/2014.
2. Além de Paulo, também foi acusada e condenada em primeira instância a Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Orla DTVM"). A citação da Orla DTVM se deu por meio de edital, depois de tentativas frustradas de citação por meio eletrônico e pela via postal (vide Ofício Interno nº 116/2022/CVM/SPS/GCP, de 27 de abril de 2022, às fls. 89). O edital de citação foi publicado no Diário Eletrônico da CVM em 27 de abril de 2022 (fls. 90). A empresa não apresentou razões de defesa perante a primeira instância e, condenada a pena de multa, não interpôs recurso.
3. O Termo de Acusação data de 2 de agosto de 2021 e informa que se originou do Processo CVM nº 19957.001548/2021-39, instaurado em 24 de fevereiro de 2021, que teve por objetivo a análise de descumprimento ao artigo 59, II e IV, da Instrução nº 555/14, entre 2018 e 2019, por 16 fundos de investimento sob a administração da Orla DTVM, que teve cancelado de ofício seu registro como administradora de carteiras de valores mobiliários (fls. 52 e ss).
4. Devidamente citado, Paulo apresentou razões de defesa em 12 de maio de 2022 (fls. 93 e ss). Um resumo dos principais fatos processuais, bem como das razões de defesa de Paulo, está contido no relatório que integra a decisão de primeira instância (fls. 131 e ss).
5. A decisão de primeira instância, resumidamente (fls. 143 e ss):
5.1 afastou a preliminar de nulidade por descumprimento do art. 7º da Resolução CVM nº 45/20218: de fato, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM analisou apenas a versão do termo de acusação anterior à apresentação da manifestação prévia de Paulo, mas "considerando que a manifestação do acusado não alterou nenhuma conclusão da área técnica, a SIN, por motivos de eficiência e economia processual, não submeteu novamente o Termo de Acusação à análise da PFE, conforme expressamente registrado no despacho constante do Doc. 1418924". O relator do caso na CVM entendeu que o encaminhamento proposto pela Área Técnica "não prejudicou, sob qualquer ângulo de análise, o adequado andamento processual e nem o exercício legítimo dos direitos ao contraditório e/ou ao exercício da ampla defesa por parte dos acusados" e avaliou não haver "qualquer motivo legitimo que enfraqueça a higidez deste processo e, muito menos, que justifique a sua nulidade";
5.2 afastou a preliminar de não preenchimento das condições de procedibilidade exigidas para apresentação da acusação, na forma do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021: segundo o ora Recorrente, "não se detectou a ocorrência de qualquer infração de natureza grave, não se observando, ainda, objetivamente, a imposição de dano concreto e mensurável a qualquer cotista dos Fundos ou a terceiro" e isto deveria ser suficiente para que não fosse lavrado termo de acusação. Como observou o relator do caso em primeira instância, "a adoção de medidas alternativas de supervisão é uma possibilidade à disposição das superintendências, em casos de menor relevância da conduta ou de baixa expressividade da ameaça ou da lesão ao bem jurídico tutelado", o que não se deu neste caso concreto, em que a SIN entendeu que tais elementos não estariam presentes, tendo apresentado termo de acusação em face da Orla DTVM e do ora Recorrente, na qualidade de Diretor Responsável;
5.3 no mérito:
25. O cumprimento da obrigação de entrega deste Documentos Periódicos [objeto do PAS] está associado a um dos pilares fundamentais da Regulação do Mercado de Capitais, que é justamente o regime informacional representado pelo princípio da ampla e adequada divulgação (full and fair disclosure).
28. No caso, a SIN identificou que a Orla, na qualidade de administradora, deixou de apresentar o total de 156 (cento e cinquenta e seis) Documentos Periódicos referentes a 16 (dezesseis) fundos sob sua administração. A não entrega de tais documentos não é contestada pela defesa do Sr. Paulo Landeira e, tampouco, pela Orla, em suas respostas a ofício da SIN enviado na fase pré-sancionadora deste processo.
31. A despeito de a infração estar diretamente relacionada às suas funções enquanto diretor responsável, o acusado [Paulo] não demonstrou qualquer cuidado ou diligência para dar cumprimento à obrigação regulatória de divulgação dos Documentos Períodos dos fundos em questão.
33. O primeiro argumento não merece ser acolhido [a acusação não conseguiu comprovar qualquer dano patrimonial ou extrapatrimonial a terceiros, nem mesmo aos cotistas]. A verificação da ocorrência de danos patrimoniais a terceiros é um requisito apenas para a aferição de responsabilidade civil, que não se confunde com a seara administrativa em que se situa a presente análise.
34. A não entrega de documentos produz, dentre outros, potenciais danos difusos no Mercado de Capitais, na medida em que prejudica a adequada percepção por parte dos investidores a respeito dos investimentos por eles detidos. De forma geral, é necessário que os emissores disponibilizem informações desta natureza aos investidores, a fim de que estes possam fazer uma análise de mérito, devidamente informada e consciente, sobre as suas respectivas decisões de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários; sendo que são justamente estas avaliações que irão impactar na cotação dos valores mobiliários.
35. O segundo argumento suscitado pelo Sr. Paulo Landeira tampouco merece prosperar. De fato, como observado pelo acusado, a não entrega de documentos periódicos pode dar ensejo à aplicação de multa cominatória, nos termos da Instrução CVM nº 452/2007, vigente à época. A aplicação de tal multa tem por finalidade incentivar a entrega da documentação por parte do administrador, reduzindo o prejuízo informacional causado ao mercado.
36. Conforme manifestado pela SIN, entretanto, tal multa cominatória não seria aplicável no caso, tendo em vista que o art. 6º, II, da Instrução CVM n° 452/2007 veda a aplicação de multa cominatória “a participantes do mercado que, no momento da aplicação da multa, estejam com o seu registro suspenso ou cancelado”, como é o caso da Orla.
37. Além disso, a multa cominatória não se confunde com sanção, como já reconhecido em diversos precedentes deste Colegiado23 , e não exclui a possibilidade de instauração de processo administrativo sancionador contra participante que deixar de cumprir as suas obrigações de entrega de informações.
5.4 dosimetria:
41. Por fim, passo à dosimetria da pena. Os fatos objeto deste PAS ocorreram após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, visto que as informações que deixaram de ser enviadas referiam-se ao período compreendido entre 2017 e 2019, que deveriam ter sido entregues em 2018 e 2020, variando conforme o caso. Deste modo, considero os valores de multa previstos na atual redação do art. 11 da Lei nº 6.385/1976.
42. Além disso, o tipo de infração discutida neste PAS enquadra-se no Grupo I da Resolução CVM nº 45/2021, cuja pena-base máxima é de R$300.000,00 (trezentos mil reais), bem como são objeto deste PAS uma série de infrações relativas a não entrega de diferentes informações periódicas obrigatórias, exigidas por diferentes dispositivos regulamentares, em relação a 16 (dezesseis) fundos de investimento, em um ou mais dos referidos exercícios sociais.
43. Para fins de fixação da pena, noto que não há precedentes relativos à não entrega de informações obrigatórias por parte de fundos de investimento para balizar a dosimetria. Nesse sentido, utilizo a sistemática de aplicação de penalidades adotada em precedentes deste Colegiado que trataram da não prestação de informações periódicas obrigatórias de companhias abertas.
44. Cabe observar, porém, as seguintes diferenças entre o presente caso e os precedentes envolvendo companhias abertas, que devem ser levados em conta na fixação das penas-base: (i) de um lado, os casos envolvendo companhias abertas referem-se ao descumprimento de obrigações informacionais relativas a apenas uma companhia, enquanto o presente processo trata de 16 (dezesseis) fundos de investimento; e (ii) de outro lado, as penas-base aplicáveis deve refletir a natureza e a importância das respectivas informações em discussão.
45. Assim, considerando essas diferenças e observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, proponho a fixação das seguintes penas-bases para a Orla, em relação a cada fundo de investimento (e de valores correspondentes a metade dessas penas-base no que toca ao diretor responsável):
(i) Balancetes: R$200.000,00 (duzentos mil reais) (considerando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por fundo de investimento), (...);
(ii) Demonstrativos da composição e diversificação de carteira – CDAs: R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) (considerando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por fundo de investimento), (...);
(iii) Perfis Mensais: R$300.000,00 (trezentos mil reais) (considerando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por fundo de investimento), (...);
(iv) Lâminas de informações essenciais: R$175.000,00 (centro e setenta e cinco mil reais) (considerando 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por fundo de investimento), (...); e
(v) Demonstrações contábeis anuais: R$300.000,00 (trezentos mil reais) (considerando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por fundo de investimento), (...).
46. Por fim, quanto às agravantes e atenuantes, levo em consideração, como circunstância agravante, a prática sistemática ou reiterada da conduta, uma vez que se referiu a infrações por não entrega de diversos documentos, ocorridas no período de 2017 a 2019. Com base nos precedentes do Colegiado, fixo tal agravante em 15% (quinze por cento). Não observo, no caso, outras circunstâncias atenuantes e nem outras agravantes.
6. Orla DTVM e Paulo foram intimados da decisão de primeira instância em 21 de agosto de 2023, por meio de publicação no Diário Eletrônico da CVM (fls. 157).
7. Paulo apresentou recurso em 27 de setembro de 2023 (fls. 161 e ss), cujas razões podem ser resumidas conforme segue:
7.1 repisa os argumentos sobre o descumprimento do art. 7o da Resolução CVM n. 45/21;
7.2 repisa os argumentos sobre a não verificação de "condições de procedibilidade exigidas para a apresentação de Termo de Acusação, na forma prevista no art. 6º da Instrução CVM nº 607/2019";
7.3 a infração supostamente cometida não é grave, i.e., não está incluída no rol taxativo do art. 141 da Instrução CVM nº 555/2014;
7.4 "não se logrou comprovar por meio da instrução processual, objetivamente, a ocorrência de qualquer dano patrimonial ou extrapatrimonial a terceiros, seja a cotistas dos Fundos ou a quaisquer terceiros interessados";
7.5 a penalidade aplicável, in casu, seria multa cominatória, nos termos do art. 142 da Instrução CVM nº 555/2014;
7.6 no caso em tela, não se encontram adequadamente preenchidos os requisitos relativos à identificação de autoria e individualização de conduta, necessários à oponibilidade ao Recorrente do processo de cunho sancionador;
7.7 requer a absolvição do Recorrente.
8. Em 17 de outubro de 2023 os autos foram remetidos a este Conselho (fls. 187) e em 13 de novembro de 2023 foram distribuídos a esta Relatora (doc SEI 38481159).
9. Não houve pedido de parecer por escrito da PGFN neste caso.
É o relatório.
Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 21/05/2024, às 11:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 41511363 e o código CRC 6AAED9CC .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 10372.100129/2023-47
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Paulo Dominguez Landeira
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Paula Christine Schlee
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. FUNDOS DE INVESTIMENTO. ENVIO DE INFORMAÇÕES PERIÓDICAS. INSTRUÇÃO CVM 555/2014. Parecer Procuradoria Federal Especializada. Nulidade afastada. Autoria e materialidade comprovadas. Multas. Recurso desprovido.
VOTO DA RELATORA
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Paulo Dominguez Landeira ("Paulo" ou "Recorrente"), contra decisão do colegiado da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"), de 11 de julho de 2023, que o condenou a pena de multa no valor total de R$603.750,00 em razão do cometimento de irregularidades no envio de informações periódicas obrigatórias de fundos de investimento, em infração ao art. 59, II e IV, da Instrução CVM nº 555/2014.
ADMISSIBILIDADE
2. O Recorrente foi intimado da decisão de primeira instância em 21 de agosto de 2023, por meio de publicação no Diário Eletrônico da CVM (fls. 157) e apresentou seu recurso em 27 de setembro de 2023 (fls. 161 e ss). Nos termos do Art. 70 da Resolução CVM n. 45/21, o prazo para interposição de recurso é de 30 dias corridos, contados da data da intimação. De outro lado, o Art. 25 da mesma Resolução, que define a forma de contagem dos prazos, diz que os prazos são contados excluindo o dia de início e incluindo o dia de vencimento ( caput) e que o dia de início do prazo, nos casos em que a intimação é feita pela via de publicação na rede mundial de computadores, é o sexto dia subsequente à disponibilização do ato na página da CVM na rede mundial de computadores (§ 1, V). Desta forma, tem-se que o dia de início do prazo para interposição de recurso foi 28 de agosto de 2023, tendo se encerrado em 27 de setembro de 2023, sendo o recurso, portanto, tempestivo.
3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.
QUESTÕES PRELIMINARES
4. O Recorrente não alegou a ocorrência de prescrição, em qualquer de suas modalidades, mas, sendo matéria de ordem pública, procedi ao exame de ofício da questão e concluo pela não ocorrência prescrição, seja ordinária, seja intercorrente, neste caso concreto, estando a Administração Pública no pleno exercício de sua capacidade sancionatória.
5. O Recorrente alega, contudo, a ocorrência de violação ao Art. 7 da Resolução CVM n. 45/21 e, com base nisso, requer a decretação de "nulidade dos atos supervenientes à emissão do novo Termo de Acusação, determinando-se o retorno à PFE para que refaça a análise, agora à luz da manifestação prévia, outrora, apresentada pelo Recorrente".
6. O citado Art. 7 da Resolução CVM n. 45/21 diz o seguinte:
Art. 7º Antes da citação dos acusados para apresentação de defesa, a PFE deve emitir parecer sobre o termo de acusação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento do termo de acusação, com o seguinte escopo:
I – exame do cumprimento do art. 5º;
II – análise objetiva da observância dos requisitos do art. 6º; e
III – exame da adequação do rito adotado para o processo administrativo sancionador.
§ 1º Considerando o parecer da PFE, a superintendência deve tomar as providências que considerar cabíveis, podendo, inclusive, arquivar o processo, adequar o rito processual ou realizar eventuais ajustes no termo de acusação.
§ 2º O superintendente deve justificar a não adoção de eventuais providências recomendadas pelo parecer.
§ 3º O parecer da PFE não é obrigatório nos processos administrativos sancionadores submetidos ao rito simplificado de que trata o art. 73 desta Resolução.
§ 4º Sem prejuízo da emissão do parecer de que trata este artigo, as superintendências podem solicitar assessoramento jurídico direto à PFE ainda na fase de instrução.
7. O Art. 5, por sua vez, trata da manifestação prévia do acusado e o Art. 6, dos requisitos do termo de acusação.
8. A questão foi apresentada e enfrentada pelo Colegiado da CVM quando do julgamento do caso em primeira instância, ocasião em que se firmou o entendimento de que: (i) de fato, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM analisou apenas a versão do termo de acusação anterior à apresentação da manifestação prévia de Paulo, (ii) mas "considerando que a manifestação do acusado não alterou nenhuma conclusão da área técnica, a SIN, por motivos de eficiência e economia processual, não submeteu novamente o Termo de Acusação à análise da PFE, conforme expressamente registrado no despacho constante do Doc. 1418924"; (iii) o encaminhamento proposto pela Área Técnica "não prejudicou, sob qualquer ângulo de análise, o adequado andamento processual e nem o exercício legítimo dos direitos ao contraditório e/ou ao exercício da ampla defesa por parte dos acusados" e (iv) não há "qualquer motivo legitimo que enfraqueça a higidez deste processo e, muito menos, que justifique a sua nulidade".
9. Estou de acordo com as conclusões a que chegou o Colegiado da CVM quanto ao assunto, às quais adiciono que, nos termos da jurisprudência firmada por este Conselho, não se decreta nulidade sem que haja efetivo prejuízo à defesa do acusado/Recorrente (" pas de nullité sans grief") e, de fato, o Recorrente não logrou apontar qual prejuízo sobreveio à sua defesa pelo fato de o processo não ter sido devolvido à PFE para novo parecer depois de terem sido juntados aos autos sua manifestação prévia. Afasto a preliminar.
10. O Recorrente alega, ainda, a inexistência do que ele chama de "condições de procedibilidade", nos termos do Art. 4 da Resolução CVM n. 45/21, uma vez que a conduta que lhe foi imputada não é grave e, desta forma, estariam preenchidos o s requisitos para a adoção de instrumentos ou medidas alternativas de supervisão. Como a questão se confunde com a análise do mérito, será analisada no tópico seguinte.
DO MÉRITO
11. No mérito, anoto, em primeiro lugar, que o Recorrente não se insurge contra os fatos conforme narrados pelo Termo de Acusação, ou seja, admite a ocorrência das irregularidades, consubstanciadas na falta de envio de 156 (cento e cinquenta e seis) Documentos Periódicos (balancetes; demonstrativos da composição e diversificação de carteira; perfis mensais; lâminas de informações essenciais e demonstrações contábeis anuais) referentes a 16 (dezesseis) fundos de investimento sob a administração da Orla DTVM no período de 2017 a 2019 ((i) AD HOC Fundo de Investimento Multimercado; (ii) BRA1 Fundo de Investimento Renda Fixa; (iii) Incentivo Fundo de Investimento Renda Fixa Referenciado CDI Crédito Privado; (iv) Leme Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Crédito Privado; (v) LME REC IMA-B Fundo de Investimento em Renda Fixa; (vi) Maxi Money LQ Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado; (vii) OABPREV-RJ Multimercado Previdência Fundo de Investimento; (viii) Outstanding Pew Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado; (ix) Phenom Capital Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Longo Prazo; (x) Santos Agro Brasilis LQ Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado; (xi) Santos Credit Master Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado; (xii) Santos Credit Plus Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado; (xiii) Santos Credit Yield Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado; (xiv) Santos IV LQ Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado; (xv) Santos Virtual Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Renda Fixa Crédito Privado; (xvi) White Plains Fundo de Investimento Multimercado - Crédito Privado), sendo o Recorrente o Diretor Responsável.
12. Desta forma, as razões de recurso se restringem a alegações sobre a gravidade das infrações, sobre a penalidade aplicada e sobre a configuração da responsabilidade do Recorrente, além das preliminares acima citadas. Passo à análise de cada uma das alegações.
13. Sobre a gravidade das infrações, questão que se liga à alegada inexistência de condições de procedibilidade, acima mencionada, o Recorrente alega que o Art. 141 da Instrução CVM n. 555/14 contém uma lista exaustiva das infrações consideradas graves e que as infrações objeto deste PAS não se encontram dentre as listadas. E, não sendo as infrações graves, caberiam instrumentos ou medidas alternativas de supervisão.
14. Iniciando pela alegada ausência de condições de procedibilidade, eis o que diz o Art. 4 da Resolução CVM n. 45/21:
Art. 4° Considerando as informações obtidas na investigação das infrações administrativas, as superintendências podem:
I – deixar de lavrar termo de acusação nos casos em que concluírem:
a) pela inexistência de irregularidades ou pela extinção da punibilidade; ou
b) pela pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da ameaça ou da lesão ao bem jurídico tutelado e a possibilidade de utilização de outros instrumentos ou medidas de supervisão que julgarem mais efetivos;
II – lavrar termo de acusação, nos termos do art. 6º; ou
III – propor inquérito administrativo destinado a aprofundar a coleta de elementos adicionais à verificação da autoria e da materialidade da infração, nos temos do art. 8º.
§ 1º Na avaliação da relevância da conduta ou da expressividade da ameaça ou lesão ao bem jurídico, podem ser utilizados os seguintes parâmetros, dentre outros:
I – o grau de reprovabilidade ou da repercussão da conduta;
II – a expressividade de valores relacionados à conduta;
III – a expressividade de prejuízos causados a investidores e demais participantes do mercado;
IV – o impacto da conduta na credibilidade do mercado de capitais;
V – os antecedentes das pessoas envolvidas; VI – a boa-fé das pessoas envolvidas;
VII – a regularização da suposta infração pelo administrado; e
VIII – o ressarcimento dos investidores lesados.
§ 2º Consideram-se instrumentos e medidas de supervisão, para os fins deste artigo, a expedição de ofício de alerta, a atuação prévia e coordenada de instituição autorreguladora, entre outros.
§ 3º A expedição de ofício de alerta à pessoa natural ou jurídica supervisionada, nos termos do § 2º, deve indicar claramente o desvio de conduta verificado e assinalar prazo razoável para a devida correção, se aplicável.
(...)
15. Note-se que deixar de lavrar termo de acusação é uma faculdade das superintendências da CMV, não uma obrigação, e tal faculdade pode ser exercida quando as superintendências concluírem que a conduta é pouco relevante, ou que a ameaça ou a lesão ao bem jurídico tutelado não é expressiva, e que a utilização de instrumento ou medida alternativa de supervisão será mais efetiva que a lavratura do termo de acusação e a instauração de um PAS. De outro lado, o administrado/acusado não tem um direito subjetivo à não lavratura do termo de acusação, vez que essa decisão recai sobre as superintendências da CVM, para ser tomada com base na análise, ainda que preliminar, das circunstâncias do caso concreto. Não será a apreciação que o próprio administrado faz da gravidade de sua conduta a guiar a decisão das superintendências da CVM nesse aspecto.
16. Sobre este particular, observou o relator do caso em primeira instância que "a adoção de medidas alternativas de supervisão é uma possibilidade à disposição das superintendências, em casos de menor relevância da conduta ou de baixa expressividade da ameaça ou da lesão ao bem jurídico tutelado", o que não se deu neste caso concreto, em que a SIN entendeu que tais elementos não estariam presentes, tendo apresentado termo de acusação em face da Orla DTVM e do ora Recorrente, na qualidade de Diretor Responsável.
17. De outro lado, o fato de as infrações não estarem contidas no rol do Art. 141 da então vigente Instrução CVM n. 555/14 e não serem consideradas graves não implica na impossibilidade de que sejam apenadas com multa. O raciocínio apresentado pelo Recorrente em suas razões de recurso, no sentido de que a reprimenda pelo não envio de Documentos Periódicos teria que ser a multa cominatória, a teor do Art. 142 da mesma Instrução CVM n. 555/14 não se sustenta. A uma, porque o caput do Art. 142 diz claramente que a aplicação de multa cominatória é "sem prejuízo" do disposto no Art. 11 da Lei n. 6.385/76; quer dizer, o cabimento de multa cominatória não afasta o cabimento de um PAS e das penalidades impostas em razão dele. A duas, porque, conforme explicado no voto condutor da decisão de primeira instância, a teor do inciso II do Art. 6 da então vigente Instrução CVM n. 452/07 (que dispunha sobre multas cominatórias), é vedada a aplicação deste tipo de multa a participantes do mercado que, no momento da aplicação da multa, estejam com seu registro suspenso ou cancelado, caso exato da Orla DTVM, que teve seu registro cancelado pela CVM em 27 de maio de 2020, por ter deixado de atender a um dos requisitos necessários à concessão de autorização para atuar como administradora de carteiras, nos termos do Art. 9°, IV, da então vigente Instrução CVM nº 558/2015.
18. Ademais, alega o Requerente que a CVM não logrou comprovar objetivamente a ocorrência de qualquer dano patrimonial ou extrapatrimonial a terceiros, seja a cotistas dos Fundos ou a quaisquer terceiros interessados. Este argumento foi apresentado também à primeira instância e afastado pelo Colegiado da CVM, nos seguintes termos, com os quais estou de acordo:
33. O primeiro argumento não merece ser acolhido [a acusação não conseguiu comprovar qualquer dano patrimonial ou extrapatrimonial a terceiros, nem mesmo aos cotistas]. A verificação da ocorrência de danos patrimoniais a terceiros é um requisito apenas para a aferição de responsabilidade civil, que não se confunde com a seara administrativa em que se situa a presente análise.
34. A não entrega de documentos produz, dentre outros, potenciais danos difusos no Mercado de Capitais, na medida em que prejudica a adequada percepção por parte dos investidores a respeito dos investimentos por eles detidos. De forma geral, é necessário que os emissores disponibilizem informações desta natureza aos investidores, a fim de que estes possam fazer uma análise de mérito, devidamente informada e consciente, sobre as suas respectivas decisões de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários; sendo que são justamente estas avaliações que irão impactar na cotação dos valores mobiliários.
19. Finalmente, alega o Recorrente que não se encontram adequadamente preenchidos os requisitos relativos à identificação de autoria e individualização de conduta, necessários à oponibilidade ao Recorrente do processo de cunho sancionador. É fato que Paulo era, durante o período em que os Documentos Periódicos não foram enviados à CVM, o Diretor Responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários . É com base nessa conduta omissiva que ele foi sancionado pela CVM, conforme se extrai da decisão de primeira instância, com o que também estou de acordo:
31. A despeito de a infração estar diretamente relacionada às suas funções enquanto diretor responsável, o acusado [Paulo] não demonstrou qualquer cuidado ou diligência para dar cumprimento à obrigação regulatória de divulgação dos Documentos Períodos dos fundos em questão.
DA DOSIMETRIA
20. No que se refere à dosimetria da pena, entendo que o voto condutor da decisão do Colegiado da CVM foi bastante claro na motivação das penalidades aplicadas e não tenho reparos a fazer.
21. As penas foram calculadas de acordo com o que dispõem o Art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme modificado pela Lei n. 13.506/17, e a Resolução CVM n. 45/21. Não havendo precedentes relativos à não entrega de informações obrigatórias por parte de fundos de investimento para balizar a dosimetria, foi utilizada a sistemática de aplicação de penalidades adotada em precedentes da CVM que trataram da não prestação de informações periódicas obrigatórias de companhias abertas. E isto foi feito levando-se em conta as seguintes diferenças entre o presente caso e os precedentes envolvendo companhias abertas: (i) de um lado, os casos envolvendo companhias abertas referem-se ao descumprimento de obrigações informacionais relativas a apenas uma companhia, enquanto o presente processo trata de 16 (dezesseis) fundos de investimento; e (ii) de outro lado, as penas-base aplicáveis deve refletir a natureza e a importância das respectivas informações em discussão.
22. As penas foram aplicadas por documento faltante e por fundo, sendo as penas aplicadas ao Recorrente definidas em 50% dos valores das penas aplicadas à Orla DTVM. A CMV levou em consideração, ainda, como circunstância agravante, a prática sistemática ou reiterada da conduta, uma vez que se referiu a infrações por não entrega de diversos documentos, ocorridas no período de 2017 a 2019, e, com base nos precedentes do Colegiado, fixou tal agravante em 15% (quinze por cento).
CONCLUSÃO
23. Por todo o exposto, conheço do recurso, uma vez que tempestivo, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, nego-lhe provimento, com base nas razões acima explicitadas, às quais adiciono aquelas lançadas no voto condutor da decisão de primeira instância, mantendo as penalidades de multa nos valores em que foram aplicados pela CVM, totalizando R$603.750,00.
É o voto.
PAULA CHRISTINE SCHLEE.
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