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CRSFN · 04/07/2024

Recurso Voluntário — Acórdão nº 74/2024

Recurso Voluntário nº 10372.100138/2023-38

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. FUNDO DE INVESTIMENTO. IRREGULARIDADE NA GESTÃO DA LIQUIDEZ DE FUNDO DE INVESTIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE DILIGENCIA. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos

Inteiro teor

38.146 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 04/07/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

483ª Sessão

Processo 10372.100138/2023-38

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.005309/2020-77

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

Américas Asset Consultoria e Gestão de Investimentos Ltda.

Fábio Vieira Cardoso

RECORRIDA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

ADVOGADOS :

André Luiz Dumortout de Mendonça (OAB/RJ 14.927)

Andrea Coelho de Mendonça Maxwell (OAB/RJ 98.476)

EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. FUNDO DE INVESTIMENTO. IRREGULARIDADE NA GESTÃO DA LIQUIDEZ DE FUNDO DE INVESTIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE DILIGENCIA. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 74/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer os recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso de AMÉRICAS ASSET CONSULTORIA E GESTÃO DE INVESTIMENTOS LTDA., para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por infração ao art. 65-B, incisos I e II e §1º, da Instrução CVM nº 409/2004 durante o período até 01/10/2015 e ainda ao art. 91, incisos I e II e § 1º, da Instrução CVM nº 555/2014 no período após 01/10/2015; e

2. negar provimento ao recurso de FÁBIO VIEIRA CARDOSO, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração art. 65-B, incisos I e II e § 1º, da Instrução CVM nº 409/2004 durante o período até 01/10/2015 e, ainda, ao art. 91, incisos I e II e § 1º, da Instrução CVM nº 555/2014 no período após 01/10/2015.

Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput , RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 11 de junho de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 02/07/2024, às 18:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100138/2023-38

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.005309/2020-77

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Américas Asset Consultoria e Gestão de Investimentos Ltda.

Fábio Vieira Cardoso

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Este Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN” ou “Área Técnica”) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em face de Américas Asset Consultoria e Gestão de Investimento Ltda. (“Gestora” ou “Américas Asset”), na qualidade de gestora do Vitória Régia Fundo de Investimento de Renda Fixa Longo Prazo (“Fundo Vitória Régia”), e de seu diretor responsável, Fábio Vieira Cardoso (“Fábio Cardoso” ou “Diretor Responsável” e, quando em conjunto com a Gestora, “Acusados”). Sua origem deriva (i) do Processo CVM n° 19957.008150/2016-66, no contexto da supervisão de gestão de liquidez na indústria de fundos de investimento, com base no Plano de Supervisão Baseada em Risco (SBR) para o Biênio 2015-2016; e (ii) do Processo CVM n° RJ2016/4370, destinado especificamente à análise do Fundo Vitória Régia. A SIN da CVM analisou os motivos para fechamento do Fundo Vitória Régia para resgates, tendo concluído que a Gestora não adotou políticas, procedimentos e controles internos necessários para que a liquidez da carteira do Fundo Vitória Régia fosse compatível com os prazos previstos no regulamento para o pagamento dos resgates e o cumprimento de suas obrigações.

2. O Fundo Vitória Régia foi constituído em 26/06/2012, tendo a Américas Asset gerido o fundo de 12/09/2012 a 09/05/2016. Em 29/01/2016, o Fundo Vitória Régia possuía patrimônio líquido de R$28.911.120,07 e 5 (cinco) cotistas, todos regimes próprios de previdência social. A CVM verificou que o Fundo Vitória Régia apresentava saldo de ativos líquidos inferiores às respectivas saídas de caixa. Em 12/01/2016, a administradora do fundo informou à Área Técnica que o Fundo Vitória Régia possuía ativos inadimplentes que poderiam ser recuperados até o próximo pagamento de resgate. Em 22/01/2016, a Administradora comunicou à SIN que o Fundo Vitória Régia possuía 83% do seu patrimônio líquido em resgates agendados, e que seu plano de ação consistia em (i) acompanhar a recuperação de ativos de crédito até a data do primeiro resgate; e (ii) fechar o Fundo Vitória Régia para novos resgates, caso identificada necessidade de novos pagamentos no curto prazo devido a resgates. Em 18/02/2016, a Administradora publicou fato relevante5, comunicando o fechamento do Fundo Vitória Régia para resgates e aplicações em razão de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez dos ativos da sua carteira. Na mesma data, a Administradora informou à SIN que reavaliou o seu plano de ação e a sua decisão de fechar o Fundo Vitória Régia para resgates. Neste contexto, questionados, os Acusados informaram que os ativos de crédito privado corresponderiam a apenas 16,34% do patrimônio líquido do Fundo Vitória Régia. Nesse sentido, as datas de liquidação dos pedidos de resgate seriam compatíveis com os prazos dos ativos integrantes da carteira do fundo, nos termos das regras de resgate de seu regulamento. No entendimento dos Acusados, o fundo possuía R$19,76 milhões em ativos líquidos, montante superior aos resgates programados. Nesse contexto, as métricas utilizadas pela Gestora consideravam como ativos líquidos 25% do valor das cotas de fundo de investimento imobiliário e 50% do valor das debêntures, além de 50% do valor de outras contas, como caixa e contas a pagar/receber. Esse procedimento, de acordo com os Acusados, estaria em consonância com recomendações da ANBIMA.

3. Em 03/08/2020, com base nos elementos de autoria e materialidade presentes nos autos, a Área Técnica formulou termo de acusação em face aos Acusados (“Acusação”), por infração (i) ao art. 65-B, incisos I e II e § 1º, da Instrução CVM nº 409/20047-8, no período de maio de 2013 a 01/10/2015; e (ii) ao art. 91, incisos I e II e § 1º, da Instrução CVM nº 555/20149-10, no período de 01/10/2015 a 18/02/2016. Quanto ao art. 65-B da Instrução CVM nº 409/2004, a SIN esclareceu que, por mais que ele fizesse referência expressa apenas à atuação do administrador, o Ofício-Circular CVM/SIN/Nº 2/2015, de 09/06/2015, já indicava que a gestão de liquidez deveria ser exercida conjuntamente com o gestor do fundo. Ademais, conforme jurisprudência consolidada da CVM, a norma se referiria genericamente a “ administrador ”, termo que incluía o administrador fiduciário e o gestor de carteira. Conforme apurou a Área Técnica da CVM, os ativos de crédito privado integrantes da carteira do Fundo Vitória Régia foram adquiridos em 2013 e possuíam prazos longos de vencimento, entre fevereiro de 2017 e novembro de 2019. Embora o prazo para conversão de cotas após pedidos de resgate fosse longo, de 1.460 dias, a Acusação destacou a importância da manutenção de controles internos adequados para calcular a liquidez das carteiras dos fundos a qualquer momento, de forma precisa.

Com relação ao controle sobre os pedidos de resgate, a Acusação da CVM destacou que o pedido formulado pelo segundo maior cotista do Fundo Vitória Régia, detentor de 19,13% das cotas de sua emissão, não havia sido contabilizado na análise da Gestora. Quando somado aos demais pedidos, os resgates totais se sobreporiam aos ativos líquidos da carteira do fundo. Quanto à liquidez dos ativos integrantes da carteira do Fundo Vitória Régia, a Acusação entendeu que poderiam ser considerados líquidos apenas (i) títulos de dívida pública; (ii) investimentos em fundos de investimento; (iii) contas a pagar/receber; e (iv) saldo em tesouraria. Assim, afastou a possibilidade de considerar os ativos de crédito privado como líquidos, na medida em que todos eles tinham prazos de vencimento muito longos. Dessa forma, pelos cálculos da SIN da CVM, em 16/07/2018, o Fundo Vitória Régia não teria liquidez para pagamento do resgate solicitado por um de seus cotistas. A Acusação afastou, ainda, a alegação de que a marcação dos ativos da carteira do Fundo Vitória Régia realizada pelos Acusados seria compatível com métricas estabelecidas pela ANBIMA e foram verificados erros metodológicos e outras falhas referente a grau de dispersão da titularidade de cotas e não atenção ao risco decorrente do regulamento prever a faculdade de que qualquer cotista poderia solicitar o resgate imediato mediante o pagamento de taxa de saída, o que representava um risco ainda maior de liquidez.

No entendimento da Acusação, um fundo com elevada concentração de ativos e passivos deveria ter sido estruturado como fundo fechado. Assim, teria sido uma grande irresponsabilidade da Américas Asset a estruturação de um fundo com essas características, tendo se materializado uma situação não apenas previsível, mas esperada. Dessa forma, a estruturação do Fundo Vitória Régia como um fundo aberto, na visão da Acusação, teria como único objetivo atender a requisitos regulatórios aplicáveis aos regimes próprios de previdência social, cotistas do Fundo Vitória Régia, para os quais os limites de investimento em fundos abertos são mais flexíveis e permissivos. Ademais, a Gestora também não comprovou em nenhum momento que possuía qualquer plano para aumentar a liquidez do Fundo Vitória Régia, tendo em vista a pressão dos agendamentos dos resgates. Dessa forma, a Acusação concluiu que a Gestora não adotou políticas, procedimentos e controles internos necessários para que a liquidez da carteira do Fundo Vitória Régia fosse compatível com os prazos previstos no regulamento para pagamento dos pedidos de resgate e cumprimento das obrigações do fundo. A referida infração teria se protraído no tempo, desde o pedido de resgate do segundo maior cotista do Fundo Vitória Régia, em maio de 2013, até o fechamento do fundo, em 18/02/2016. O Sr.

Fábio Cardoso, em particular, foi acusado pelo fato de que, por sua função, teria participado dos atos referentes à gestão de liquidez da carteira do Fundo Vitória Régia. Conforme jurisprudência da CVM, a existência do diretor responsável se justifica, especificamente, para que se estabeleça um centro de imputação de responsabilidade que garanta o cumprimento do arcabouço regulatório pela pessoa jurídica. Contudo, especificamente no caso do Diretor Responsável, sua responsabilidade teria se encerrado em 03/01/2016, data imediatamente anterior à entrada em vigor da Instrução CVM nº 558/2015. Isso porque esta norma expandiu as possibilidades de responsabilização aos diretores responsáveis pela área de risco, compliance e distribuição de cotas de fundos de investimento, conforme suas atribuições individuais. Até o fechamento do Fundo Vitória Régia para resgates, contudo, a Gestora ainda não havia se adaptado e não havia apontado um diretor responsável pela área de risco. Assim, especificamente com relação ao período de 04/01/2016 a 18/02/2016, a SIN não acusou nenhum diretor da Américas Asset.

4. Em 15/11/2020, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”) lavrou parecer13, tendo concluído que a Acusação atendia integralmente às exigências previstas na Instrução CVM nº 607/2019, vigente à época dos fatos.

5. Citados regularmente em 05/10/2020, os Acusados apresentaram sua defesa de maneira tempestiva em 06/11/2020, pleiteando o arquivamento do processo com base, entre outros, nos seguintes argumentos: (i) o art. 65-B da Instrução CVM nº 409/2004 aplica-se exclusivamente ao administrador fiduciário do Fundo Vitória Régia, não sendo admitida interpretação extensiva de normas em processos administrativos sancionadores, de modo que os Acusados não podem tê-lo violado; (ii) os Acusados sempre atuaram de forma diligente e adotaram todos os controles internos compatíveis com a gestão do Fundo Vitória Régia; (iii) a Gestora foi objeto de inspeção pela SIN em 2015, quando não foram apontadas quaisquer irregularidades pela Área Técnica, conforme Relatório de Inspeção CVM /SF1/GFE-1/Nº 06/2015; (iv) a Acusação, em sua maior parte, refere-se à atuação da Administradora ; (v) o fechamento do Fundo Vitória Régia foi decorrência do inadimplemento de , o que impactou a curva do ativo; (vi) o relatório de auditoria independente apontou que o Fundo Vitória Régia possuía monitoramentos de liquidez e estava em conformidade com as normas contábeis; (vii) o Fundo Vitória Régia possuía características especiais , sendo que todos os seus cotistas investiram mais de R$ 1 milhão; (viii) foram adotados os conceitos mais utilizados pelos principais gestores no mundo; (ix) a gestão de liquidez é obrigação de meio e não de fim . Não necessariamente o fechamento de um fundo enseja a responsabilização do gestor, podendo ocorrer em virtude de fatos fora de seu controle; (x) a Américas Asset era aderente a códigos de autorregulação e igualmente nunca havia sido indicado nenhum descumprimento ; (xi) a Gestora sempre elaborou relatórios de risco de liquidez ; (xii) sociedade de classificação de risco também atestou a qualidade dos controles internos da Américas Asset; (xiii) os acusados nunca foram alertados pela CVM, pela Administradora ou por quaisquer terceiros acerca de qualquer problema de gestão de liquidez; (xiv) o Regulamento do Fundo Vitória Régia foi elaborado pela Administradora e aprovado pela CVM ; (xv) o Fundo Vitória Régia não foi constituído pela Gestora .

6. Na CVM, em 17/11/2022, o processo foi distribuído para relatoria do Diretor Alexandre Rangel e, em 06/06/2023, o processo foi redistribuído para a relatoria do Presidente da CVM João Pedro Nascimento.

7. Em 10/10/2023, o Colegiado da CVM decidiu por unanimidade, nos termos do voto do relator, pela condenação de:

(i) Américas Asset, Consultoria e Gestão de Investimentos Ltda. , à penalidade de multa pecuniária no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por infração ao art. 65-B, incisos I e II e §1º, da Instrução CVM nº 409/2004 durante o período até 01/10/2015 e, ainda, ao art. 91, incisos I e II e § 1º, da Instrução CVM nº 555/2014 no período após 01/10/2015; e

(ii) Fábio Vieira Cardoso , à penalidade de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) por infração art. 65-B, incisos I e II e § 1º, da Instrução CVM nº 409/2004 durante o período até 01/10/2015 e, ainda, ao art. 91, incisos I e II e § 1º, da Instrução CVM nº 555/2014 no período após 01/10/2015.

8. No voto acolhido pelo Colegiado, foi ponderado, sucintamente, que (i) a regulamentação da CVM relativa à gestão do risco de liquidez passou a enfatizar a dimensão preventiva das obrigações atribuídas aos prestadores de serviço dos fundos de investimento, não se limitando a prever remédios para lidar com os problemas já materializados. Tal orientação está alinhada às diretrizes de organismos internacionais sobre a temática, que recomendam a avaliação regular e contínua do risco de liquidez dos ativos dos fundos de investimentos; (ii) especificamente em relação ao gestor, o gerenciamento do risco de liquidez adequado exige a demonstração da existência de mecanismos, na forma de políticas, procedimentos e controles internos, capazes de assegurar que os aspectos de liquidez sejam considerados nas decisões de gestão, respeitando-se os prazos de pagamento de resgates previstos no regulamento do fundo; (iii) evidentemente, o comando do art. 65-B da Instrução CVM nº 409/2004 exige a adoção de práticas de gestão de risco eficazes, não sendo suficiente a mera existência de manuais e regras “ pro forma ” e se trata-se de uma obrigação específica dos Acusados, não assistindo razão à Defesa quanto à alegação de que o objeto do presente PAS estaria restrito à atuação da Administradora;

(iv) a gestão de liquidez ser obrigação de meio (e não de resultado), o que foi reconhecido tanto pela Acusação quanto pela Defesa, destaca-se que a obrigação de gestão de liquidez de um fundo de investimento é uma obrigação permanente e inerente à função do gestor, que incide enquanto perdurar a prestação de seu serviço; (v) conforme relatado, a Área Técnica listou uma série de falhas procedimentais que, no seu entendimento, comprovariam que a Gestora e seu diretor responsável deixaram de adotar políticas, procedimentos e controles internos necessários para a adequada gestão de liquidez da carteira do Fundo Vitória Régia, como, por exemplo, diversas deficiências na metodologia de gerenciamento de risco de liquidez da Américas Asset em relação ao Fundo Vitória Régia (falhas ao ter deixado de considerar, em sua metodologia de cálculo de liquidez, o resgate solicitado pelo Manausprev, cotista que detinha relevante parcela de 19,13% das cotas do fundo; falha ao considerar que “as debêntures emitidas pela Bingen Securitizadora S/A eram registradas junto à CVM”; incompatibilidades entre regras de resgates com o grau de concentração de cotas e o nível de liquidez de sua carteira; e o uso indevido de “tabela com percentuais fixos para estimar a liquidez de cada modalidade de ativo, sem se importar com os parâmetros reais de negociação do ativo específico”, a exemplo do caso das cotas de AQLL11);

(vi) as características do Fundo Vitória Régia demandavam uma atuação ainda mais diligente e cuidadosa por parte do gestor de recursos responsável, de modo a assegurar que os procedimentos, políticas e controles internos para gerenciamento de liquidez eram compatíveis com os prazos previstos para pagamento dos resgates solicitados e o cumprimento das obrigações do fundo; (vii) a Américas Asset não demonstrou uma atuação diligente, compatível com as características específicas do Fundo Vitória Régia e com a obrigação de meio que possuía de adotar políticas, práticas e controles internos voltadas para o gerenciamento da liquidez; (viii) sob a ótica estritamente procedimental, as falhas metodológicas nos controles internos da Américas Asset eram nitidamente inadequadas para endereçar os riscos de liquidez, mesmo aqueles advindos de cenários ordinários; (ix) incontroversa a responsabilidade da Américas Asset, na qualidade de gestora do fundo no período citado pela Acusação; (x) a responsabilização dos diretores responsáveis, aferida de forma subjetiva e individual, é um ponto essencial da regulação do mercado de capitais. Nesse sentido, o estabelecimento de centros de responsabilidade também a nível da pessoa física é importante para criar os incentivos adequados para a construção de redes de cumprimento e fiscalização das normas aplicáveis nas estruturas internas dos prestadores de serviço;

(xi) o diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, devido às atribuições regulatórias e operacionais a ele conferidas, participa e tem conhecimento dos atos de gestão nos fundos em que atua. É ele o responsável pela direção, supervisão e condução dos trabalhos; (xii) para fins de aplicação de penalidades neste PAS, considera-se a redação da Lei nº 6.385/1976 anterior à Lei 13.506/2017; e (xiii) as infrações são consideradas graves, nos termos do art. 11, §3º, da Lei nº 6.385/1976; do art. 117 da Instrução CVM nº 409/2004; e do art. 141, inciso XIV, da Instrução CVM nº 555/2014.

9. Diante da decisão da CVM, os Recorrentes apresentaram recurso conjunto ao CRSFN, em 09/11/2023, aduzindo, sucintamente que:

(i) todos os ativos de crédito do Fundo foram adquiridos até 2013, respeitando as normas à época, o regulamento do Fundo e o risco de liquidez, logo, anteriormente a Instrução CVM n. 555/2014. A aquisição foi aprovada pelo Administrador do Fundo que faz a checagem prévia e se a aquisição não estivesse compatível com a liquidez do Fundo, não seria permitida a aquisição. Quando da aquisição dos ativos não havia todos os resgates agendados;

(ii) as falhas apontadas pela CVM não existiram e as maiores provas são a aprovação do Administrador para aquisição dos ativos; a fiscalização da CVM em 2015 que não fez nenhum apontamento sobre a aquisição dos ativos e sobre controles de risco de liquidez; a fiscalização da ANBIMA que analisou os manuais e os fundos e emitiu parecer final que tudo estava em conformidade com as melhores práticas de fundos de investimentos; a gestora possuía controles de risco de liquidez, bem como o manual de risco aprovados pela ANBIMA e nunca questionados pelo administrador e pela CVM.

(iii) O último ativo adquirido para o Fundo foi em 2013. Não havia todos os resgates agendados. A carteira possuía mais de 60% em títulos públicos de liquidez imediata. Na data da aquisição foram observadas as regras de resgates, os resgates se existentes e os prazos de pagamento dos ativos, bem como foram realizados testes de estresse, tanto pelo gestor como pelo administrador, que permitiu a compra. A fiscalização da CVM em 2015 não fez nenhum apontamento sobre a aquisição dos ativos e sobre controles de risco. A fiscalização da ANBIMA igualmente analisou todos os fundos e controles e não fez nenhum apontamento e ainda afirmou que estava tudo em conformidade com as melhores práticas de fundos de investimentos. Os Controles de risco de liquidez, bem como o manual da gestora foram aprovados pela ANBIMA. Os controles de risco de liquidez e teste de estresse eram enviados diariamente para o administrador e nunca foram questionados por eles e tão pouco pela própria CVM;

(iv) a gestora sempre foi diligente, possuía Manual de risco aprovado pela ANBIMA, controles de risco de liquidez e teste de estresse, conferidos e confirmados pela fiscalização da CVM em 2015 e trocava e-mails com o administrador;

(v) o gestor sempre foi igualmente diligente e trocava e-mails com o responsável pela área de risco da gestora;

(vi) desde 2013 até 02/2016, nem o Administrador, nem CVM e nem ANBIMA fizeram qualquer questionamento, mínimo que fosse, sobre a liquidez do fundo, porque, simplesmente, não havia nenhum problema de liquidez;

(vii) o gestor alertou inúmeras vezes ao Administrador sobre a precificação dos ativos que estavam inadimplentes, mas ele se recusava a fazer a reprecificação, fato este que ficou comprovado durante o processo de fiscalização da CVM que informa sobre o método de precificação do Administrador, apontando algumas falhas e confirmando, na verdade, a diligência do gestor;

(viii) o impacto na liquidez somente ocorreu tendo em vista fatores externos, que impactaram além dos limites de estresses utilizados de acordo com a legislação, tanto que nem os controles de risco de liquidez e teste de estresse do Administrador detectaram problemas de liquidez até quando ocorreu a inadimplência de um ativo e as oscilação das NTNs-B;

(ix) a prova da diligência do gestor quando da aquisição dos ativos é que ela foi aprovada pelo administrador e jamais questionada por qualquer órgão fiscalizador. Se houvesse problema de liquidez pela falta de diligência do gestor em adquirir os ativos sem respeitar a gestão de risco, esses problemas já teriam sido, na época, detectados tanto pelo Administrador como pela própria CVM, que recebe as carteiras dos fundos diariamente e faz os testes;

(x) no Relatório de fiscalização CVM 2015 está comprovado, que o Administrador afirmou que o Gestor só pode realizar a compra dos ativos de crédito após a análise de diversas áreas, dentre elas de crédito e liquidez, onde o Administrador faz uma rigorosa checagem e somente libera a aquisição se estiver tudo em conformidade;

(xi) o Administrador sempre recebeu os relatórios da gestora e nunca os questionou, pois, eles estavam, até 2016, em consonância com o cálculo de liquidez, sendo certo que o administrador, unilateralmente, resolveu fechar o fundo, sem rever a precificação dos ativos, o que, por sinal, é permitido;

(xii) o gestor diligenciou ao alertar ao administrador sobre a inadimplência de ativo que deveria ser reavaliado, porém, o Administrador usou critério diverso que impactou no cálculo dele de liquidez.

(xiii) a decisão da CVM considerou que os fatos eram anteriores a entrada em vigor das alterações a Lei 6.385/76, trazidas pela Lei 13.506/2017 e considerou que houve infração grave e aplicou pesadas multas aos Recorrentes. À proposito, devem dizer que, no caso, não houve descumprimento das obrigações que lhes eram afetas e não houve falta grave, ou seja, falta relevante, de grande intenção, maldosa ou ainda que tenham tido os Recorrentes incorrido em agravantes torpes. Não cabe, no caso, consideração de falta grave.

10. Em 10/1/2023, o recurso voluntario conjunto subiu par ao CRSFN e foi distribuído à minha relatoria em 13/12/2023.

É o relatório.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 23/05/2024, às 09:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 41986212 e o código CRC DDABD818 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.100138/2023-38

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Américas Asset Consultoria e Gestão de Investimentos Ltda.

Fábio Vieira Cardoso

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CVM. GESTOR DE FUNDO DE INVESTIEMNTO. Violação de dever de diligencia. Art. 65-B ICVM 409/04. Art. 91 da ICVM 555/14. Falha na gestão de liquidez. Multas. Recurso Desprovido.

VOTO DO RELATOR

I - ADMISSIBILIDADE

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN” ou “Área Técnica”) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em face de Américas Asset Consultoria e Gestão de Investimento Ltda. (“Gestora” ou “Américas Asset”), na qualidade de gestora do Vitória Régia Fundo de Investimento de Renda Fixa Longo Prazo (“Fundo Vitória Régia”), e de seu diretor responsável, Fábio Vieira Cardoso (“Fábio Cardoso” ou “Diretor Responsável” e, quando em conjunto com a Gestora, “Recorrentes”). Sua origem deriva (i) do Processo CVM n° 19957.008150/2016-66, no contexto da supervisão de gestão de liquidez na indústria de fundos de investimento, com base no Plano de Supervisão Baseada em Risco (SBR) para o Biênio 2015-2016; e (ii) do Processo CVM n° RJ2016/4370, destinado especificamente à análise do Fundo Vitória Régia. A SIN da CVM analisou os motivos para fechamento do Fundo Vitória Régia para resgates, tendo concluído que a Gestora não adotou políticas, procedimentos e controles internos necessários para que a liquidez da carteira do Fundo Vitória Régia fosse compatível com os prazos previstos no regulamento para o pagamento dos resgates e o cumprimento de suas obrigações.

2. Em 10/10/2023, o Colegiado da CVM decidiu por unanimidade, nos termos do voto do relator, o presidente da CVM João Pedro Nascimento, pela condenação de:

(i) Américas Asset, Consultoria e Gestão de Investimentos Ltda. , à penalidade de multa pecuniária no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por infração ao art. 65-B, incisos I e II e §1º, da Instrução CVM nº 409/2004 durante o período até 01/10/2015 e, ainda, ao art. 91, incisos I e II e § 1º, da Instrução CVM nº 555/2014 no período após 01/10/2015; e

(ii) Fábio Vieira Cardoso , à penalidade de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) por infração art. 65-B, incisos I e II e § 1º, da Instrução CVM nº 409/2004 durante o período até 01/10/2015 e, ainda, ao art. 91, incisos I e II e § 1º, da Instrução CVM nº 555/2014 no período após 01/10/2015.

3. Diante da decisão da CVM, os Recorrentes apresentaram recurso conjunto ao CRSFN, em 09/11/2023. O presente recurso é, portanto, tempestivo e conhecido.

II - QUESTÕES PRELIMINARES

4. Não foram arguidas questões preliminares pelos Recorrentes e verificamos que, de acordo com a cronologia detalhada no relatório que antecede este voto, não ocorreu prescrição ordinária e nem intercorrente. Assim, deve-se proceder à análise do mérito.

III - DO MÉRITO

5. No mérito, os Recorrentes, na peça recursal conjunta, não trouxeram argumentos novos, ou seja, diversos daqueles apresentados na defesa em primeira instância.

6. Logo na abertura do recurso, os Recorrentes alegam que a infração imputada se refere a violação dos artigos das Instruções 409/04 e, posteriormente, 555/14. Sendo que no recurso constam a seguinte afirmação, em seu item 1.4:

"1.4 Os Recorrentes jamais infringiram as disposições constantes das Instruções CVM n 409/2004 e CVM n. 555/2014, sendo que a primeira delas se referia apenas ao administrador do fundo , época em que ocorreram as aquisições dos ativos da carteira do fundo, posição que se manteve inalterada e que foi encontrada quando da edição da segunda Instrução, que veio a se referir ao gestor."

7. Nos itens 2.9 a 2.11 do Recurso este argumento é trazido novamente. Entretanto, como já fora enfrentado na decisão recorrida, este argumento não procede. Assim, transcrevo trechos do voto do relator da CVM que integram a decisão recorrida e que concordo integralmente:

"14. Um primeiro ponto a ser enfrentado no caso concreto diz respeito à extensão da obrigação, que recai sobre o gestor de recursos no gerenciamento do risco de liquidez de um fundo de investimento sob sua gestão.

15. Os Acusados alegam que não seria possível realizar a interpretação extensiva da norma, uma vez que o art. 65-B faz referência expressa apenas à figura do administrador. Nesta perspectiva, sustentam que este PAS trataria, na verdade, da atuação da Administradora.

16. Contudo, com base na jurisprudência consolidada da CVM sobre o tema, em que pese o artigo 65-B da Instrução CVM nº 409/2004 se dirigisse específica e unicamente ao administrador, a sua observância era comum a ambos, administrador fiduciário e gestor do fundo, no âmbito de suas atribuições .

17. Isso porque, na prática, em geral, e especificamente no caso dos autos, a gestão de liquidez de um fundo é tarefa conjunta de seu administrador e seu gestor, uma vez que exige a coordenação entre os controles de passivos, por parte do administrador, e ativos, por parte do gestor . É o que se extrai, inclusive, do trecho acima transcrito do Edital de Audiência Pública SDM nº 06/2011, que faz referência à adequação da composição de carteiras. Isto se verifica especialmente no caso dos autos pelas características do fundo, dos ativos e da concentração de suas cotas em alguns investidores, como se aprofunda mais adiante neste voto.

18. Não por acaso a atuação conjunta de gestores e administradores veio a ser expressamente prevista pelo caput do art. 91 da Instrução CVM nº 555/2014 , sendo que em geral tal conduta vinha ocorrendo no presente caso." (grifo nosso)

8. Como exposto na decisão recorrida, não procede o argumento de que, sob a égide da Instrução CVM 409/04, apenas o administrador deve ser responsabilizado ou apenas ele é alcançado pela norma.

9. O dever de diligência e a obrigação prevista na norma em questão (ICVM 409, art. 65-B) alcançam gestor e administrador porque se referem a algo inerente à relação fiduciária que existe com os investidores. Ainda que, à época, o centro de imputação da Instrução 409/04 fosse somente o administrador, o gestor não fica desobrigado de dever fiduciário perante o fundo e seus cotistas. Seguir a linha de argumentação proposta pelos Recorrentes seria permitir qualquer ordem de atuação do gestor, ainda que o dever de compliance e verificação sobre ele recaíssem sobre o administrador. Dito de outra forma, o gestor poderia se valer dessa lacuna para atuar em desfavor do fundo ou dos cotistas. Trata-se de interpretação descabida e equivocada. A relação do gestor também é com o fundo e assentada sobre fidúcia.

10. O caso em tela, de forma sucinta, trata essencialmente sobre a falha no gerenciamento de liquidez do Fundo, neste sentido merece destaque o seguinte trecho do voto da decisão recorrida que é aplicável, também, ao recurso, pois os Recorrentes repetem argumento já apreciado, corretamente, pela primeira instância:

"19. Especificamente em relação ao gestor, o gerenciamento do risco de liquidez adequado exige a demonstração da existência de mecanismos, na forma de políticas, procedimentos e controles internos, capazes de assegurar que os aspectos de liquidez sejam considerados nas decisões de gestão, respeitando-se os prazos de pagamento de resgates previstos no regulamento do fundo."

11. Os Recorrentes insistem que havia estruturas de controle e que nunca houve objeção por parte do administrador do Fundo e nem de regulador e autorregulador (ANBIMA). Entretanto, como fica demonstrado nos autos, havia falhas e fragilidades nesses controles e na documentação de evidência, que era escassa. Neste sentido, os parágrafos abaixo transcritos do voto da decisão recorrida se aplicam integralmente ao presente recurso e justificam a improcedência dos argumentos apresentados pelos Recorrentes na peça recursal:

"27. Chama a atenção que, em muitos trechos da Defesa, os Acusados se limitaram a trazer apontamentos genéricos sobre sua atuação, notadamente sobre: (i) já terem ganhado prêmios de gestão; (ii) auditores independentes reconhecerem a existência de relatórios de liquidez; (iii) seguirem “os conceitos mais respeitados e utilizados pelos principais gestores no Brasil, inclusive internacionais”, sem nenhuma especificação; (iv) terem profissionais credenciados; e (v) nunca terem sido alertados previamente de nenhuma irregularidade . Antecipo que tais apontamentos não têm condão de demonstrar a atuação diligente do gestor e a aderência às exigências regulatórias no caso concreto .

28. Por fim, destaco que a obrigação de gestão de liquidez de um fundo de investimento é uma obrigação permanente e, como analisado acima, inerente à função do gestor, que incide enquanto perdurar a prestação de seu serviço ." (grifo nosso)

12. Importante frisar que não se está aqui eximindo o administrador de responsabilidade, apenas que, considerando o objeto do presente PAS, não é pertinente afirmar que o gestor não tem responsabilidade, sobretudo quando se trata de gestão de liquidez. Como um exemplo de que não se exonera o administrador, temos o parágrafo 16 do documento identificado como RA/CVM/SIN/GIF/Nº006/2016 às fls. 75 dos autos (Doc. SEI 38540144):

13. Diante do exposto acima, no mérito, o recurso não merece prosperar.

IV - DA DOSIMETRIA

14. Com relação a dosimetria, também a decisão de primeira instancia está correta e adequada, não merecendo reparo. Assim, como a classificação da infração como grave, contra o que os Recorrentes se insurgem, está correta.

15. Importante frisar que a classificação de uma infração como grave não é algo aberto ou discricionário atribuído ao julgador ao calcular a dosimetria da pena. Nos termos da Lei 6.385/76, cabe à CVM definir quais infrações considera grave e ela o fez, sendo que para as infrações em tela a classificação como grave decorre, da ICVM 409/04, do seu art. 177 e do artigo 141 da ICVM 555/14. Assim, não tinha outra alternativa o julgador se não considerar infração grave para fins de aplicação de penalidade.

V - CONCLUSÃO

16. Diante do exposto, voto pelo não provimento do recurso, devendo ser mantidas as penalidades aplicadas pela CVM, quais sejam, para:

(i) Américas Asset, Consultoria e Gestão de Investimentos Ltda. , a penalidade de multa pecuniária no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por infração ao art. 65-B, incisos I e II e §1º, da Instrução CVM nº 409/2004 durante o período até 01/10/2015 e, ainda, ao art. 91, incisos I e II e § 1º, da Instrução CVM nº 555/2014 no período após 01/10/2015; e

(ii) Fábio Vieira Cardoso , a penalidade de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) por infração art. 65-B, incisos I e II e § 1º, da Instrução CVM nº 409/2004 durante o período até 01/10/2015 e, ainda, ao art. 91, incisos I e II e § 1º, da Instrução CVM nº 555/2014 no período após 01/10/2015.

É o voto.

VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/06/2024, às 14:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 03/07/2024, às 17:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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