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CRSFN · 04/07/2024

Recurso Voluntário — Acórdão nº 72/2024

Recurso Voluntário nº 18600.018084/2023-39

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE) FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Súmula nº 1. Infração caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

13.056 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 04/07/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

483ª Sessão

Processo 18600.018084/2023-39

Processo na primeira instância BCB 227283

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Zaven Boghossian

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

ADVOGADOS :

Renata Maria Novotny Vallarelli (OAB/RJ 67.864)

Luiz Gustavo Gouveia Neves (OAB/RJ 165.697)

Ana Luiza Mothé Saavedra (OAB/RJ 256.538)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE) FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Súmula nº 1. Infração caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 72/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de ZAVEN BOGHOSSIAN e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, nos termos do voto do Relator.

Iniciado na 480ª Sessão, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Conselheiro Pedro Frade de Andrade, após o voto dos Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho (Relator), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Igor Muniz, Paula Christine Schlee, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput, RICRSFN) e Adriana Teixeira de Toledo. Presentes na 480ª Sessão os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Igor Muniz, Paula Christine Schlee, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput, RICRSFN) e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Prosseguindo no julgamento, na 483ª Sessão, participaram os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput , RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 11 de junho de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/07/2024, às 15:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 42922623 e o código CRC E640D17E .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.018084/2023-39

Processo na primeira instância BCB 227283

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Zaven Boghossian

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Zaven Boghossian (“Recorrente”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”), instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional (“DCBE”), em desacordo com o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeito à penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017.

II. FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS:

Evento

Data

Prazo para declaração da DCBE relativa à data base de 31/12/2017

05/04/2018

Apresentação da DCBE pelo Recorrente

04/04/2019

Proposta de instauração do PAS pelo BCB

10/03/2023

Citação

23/03/2023

Decisão BCB

24/08/2023

Publicação da intimação da decisão

29/08/2023

Apresentação de Recurso ao CRSFN

28/09/2023

III. DEFESA

2. O Recorrente apresentou defesa, alegando, em síntese:

· Ter idade avançada e ser portador de doença grave (Melanoma Metástico), conforme laudo médico anexado;

· N esse contexto, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se levar em conta também que seus recursos financeiros devem prioritariamente ser dirigidos para seu tratamento e demais cuidados com a saúde;

· M erecer, ao menos, tratamento paritário àquele oferecido a pessoas que atrasaram a declaração por menos que trinta dias (90% de desconto na multa aplicável).

IV. DECISÃO

3. O BCB rejeitou a argumentação de atraso na declaração devido à tratamento médico oncológico pelo Recorrente, pois, ainda que a situação se enquadre em força maior e lhe fosse restituído o prazo relativo ao período de tratamento transcorrido no período para entrega da declaração (77 dias), esta permaneceria intempestiva, considerando que foi apresentada com 364 dias de atraso.

4. Assim, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, foi aplicada multa à Recorrente no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando-se o menor valor previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.

V. RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN:

6. A Recorrente apresentou Recurso Voluntário a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), reiterando os argumentos apresentados na defesa, requerendo redução da multa imposta, aos patamares previstos no art. 66, §1º, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 2021.

VI. REMESSA AO CRSFN

8. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 29/09/2023, tendo o Recurso sido distribuído à minha relatoria, por sorteio em 13/12/2023.

É o relatório.

Valdir Carlos Pereira Filho - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 22/02/2024, às 11:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 40282814 e o código CRC 71B865A1 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.018084/2023-39

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Zaven Boghossian

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ATRASO ENVIO DA DCBE - Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior. SÚMULA CRSFN Nº 1. Multa adequada aos critérios previstos na legislação. Recurso conhecido e desprovido

VOTO DO RELATOR

I) Objeto

1. Trata o presente da análise do Recurso Voluntário apresentado por Zaven Boghossian (“Recorrente”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2000, pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2017.

II) Admissibilidade

2. O Recorrente foi intimado da decisão de primeira instância via publicação no Diário Eletrônico do BCB dia 29/08/2023 e o Recurso foi interposto, tempestivamente, em 28/09/2023, portanto, conhecido.

III) Preliminares

3. Embora não tenha sido suscitado pelo Recorrente, verifico de ofício, a inocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, conforme a cronologia dos eventos descrita no Relatório.

IV) Mérito

4. O atraso na entrega da declaração é incontroverso. O Recorrente prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional apenas em 04/04/2019, quando a data limite seria até 05/05/2018, configurando assim atraso de 364 dias.

5. O Recorrente alega, em síntese, ser portador de doença grave (Melanoma Metástico) e estar atravessando tratamento médico durante o período previsto para efetuar a DCBE relativa à data base 31/12/2017, conforme laudo médico anexado aos autos.

6. Requer aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta que seus recursos financeiros devem prioritariamente ser dirigidos para seu tratamento e demais cuidados com a saúde, requerendo a redução da multa imposta, aos patamares previstos no art. 66, §1º, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 2021.

7. A situação relatada pelo Recorrente trata-se de motivo de força maior, ensejando a restituição do prazo referente à duração do tratamento médico para cumprimento sua obrigação, fixando-se o limite para a apresentação no dia 21.06.2018. No entanto, conforme apontado na decisão de primeira instância, a DCBE permaneceria intempestiva, considerando que foi apresentada somente em 04.04.2019.

8. Entendo que os fundamentos e provas apresentados pelo Recorrido demonstram justa causa, no entanto, a atuação da Administração está restrita ao princípio da legalidade, o qual veda o tratamento aos administrados de forma discriminatória e contrária à lei. Portanto, as alegações não tem o condão de afastar a incidência da penalidade aplicada e nem dão margem a atuação diversa da autoridade, no caso o Banco Central, diante do caso.

9. Portanto, adequada a aplicação de multa no valor de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais), com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e critério previsto no art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, mantido pela Resolução BCB nº 131, de 2021, atualmente em vigor, nos termos do que dispõe o seu art. 66, inciso I. Ainda, destaco que o assunto foi sumulado por este Conselho, Enunciado nº 1 Cumula CRSFN.

V) Conclusão

10. Diante de todo o exposto conheço do Recurso e nego provimento, mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada em primeira instância.

É o voto.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 02/07/2024, às 16:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 40575720 e o código CRC 2110767C .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 18600.018084/2023-39

Processo na primeira instância BCB 227283

Relator :

Valdir Carlos Pereira Filho

Voto VISTA

Ponderei o argumento de que o Recorrente, sujeito ao cumprimento da obrigação de encaminhamento da DCBE ao BCB, estava sujeito a um tratamento médico de alta complexidade.

Embora me compadeça da situação, após reanálise dos autos, concluí que a obrigação de encaminhamento da DCBE possui um prazo bastante extenso para ser cumprida, e entendo que o Recorrente, sendo titular de um patrimônio vultoso, deveria dispor de estrutura suficiente para cumprir com a obrigação regulatória.

Entendo, dessa forma, que não foi rompido o nexo de causalidade para fins de delimitação da responsabilidade. Desse modo, acompanho integralmente o Relator.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 02/07/2024, às 18:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 42798945 e o código CRC CF1D9EB5 .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 03/07/2024, às 17:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 43354852 e o código CRC 9B626C18 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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