CRSFN · 04/07/2024
Recurso de Ofício — Acórdão nº 57/2024
Recurso de Ofício nº 18600.018450/2023-50
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/07/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
483ª Sessão
Processo 18600.018450/2023-50
Processo na primeira instância BCB 227401
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Luis Felipe da Conceição Nobre
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
ADVOGADOS :
Christian Luiz Floriani Stafin (OAB/SC 51.676)
Vanessa Carvalho Vicente (OAB/SC 62.601)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Infração caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 57/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de LUIS FELIPE DA CONCEIÇÃO NOBRE e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela autarquia, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 11 de junho de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/07/2024, às 10:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 18600.018450/2023-50
Processo na primeira instância BCB 227401
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Luis Felipe da Conceição Nobre
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de Recurso Administrativo (“ Recurso ”), interposto por Luís Filipe da Conceição Nobre (“ Recorrente ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BCB ”) que lhe aplicou a penalidade de multa de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, por infringir o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“ DCBE ”), sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31/12/2017 , com atraso de 48 dias.
II. CRONOLOGIA DOS FATOS
2. Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:
Tabela 1 – Cronologia dos fatos
Evento
Data
Certidão
Prazo para apresentação da DCBE
05/04/2018
34752383
Apresentação da DCBE fora do prazo
23/05/2018
34752386
Proposta de abertura do processo (PARECER-DSTAT/DICIN )
10/03/2023
34752383
Citação para Defesa Administrativa
10/03/2023
34752389
Ciência do processo
24/03/2023
34752390
Defesa Administrativa
25/04/2023
34752391
Decisão 499/2023-DERAD/GECON/GTSUL (data de aplicação da multa)
15/05/2023
34752392
Intimação 689/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1
17/05/2023
34752393
Apresentação de Recurso Administrativo
07/06/2023
34752396
Encaminhamento dos Autos ao CRSFN
12/06/2023
34752398
Distribuição dos Autos para a Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro
12/01/2024
39561608
III. DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
3. Em 10/03/2023, o BCB propôs a instauração do processo administrativo para apurar a apresentação intempestiva da DCBE de data-base de 31/12/2017 pelo Recorrente, que declarou possuir bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, no total de US$ 1.514.280,36; equivalentes a R$ 5.009.049,66, nessa data-base.
4. De acordo com o BCB, a DCBE foi enviada no dia 23/05/2018, sendo que o prazo para a entrega era 18h do dia 05/04/2018, nos termos da Circular BCB n° 3.624/2013. A entrega da DCBE ocorreu com atraso de 48 dias.
5. Regularmente citado, o Recorrente apresentou defesa tempestiva em 25/04/2023, alegando em síntese que: (a) A multa resultante da incidência de 10% (dez por cento) do previsto no art. 1º da Medida Provisória n. 2.224/2001 é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), enquanto a incidência de 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração totalizaria na penalidade de R$ 15.142,80 (quinze mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos), que é menor, razão pela qual a multa de 1% do valor sujeito a declaração prevaleceria; (b) o Recorrente apresentou sua declaração em atraso, mas dentro do previsto no inciso II, do § 1º, do art. 8º, da Resolução BACEN n. 3.854/2010, faz ele jus ao desconto correspondente de 50% do valor da multa; (c) Requer que seja aplicado o disposto no inciso II, do § 1º, do art. 8º, da Resolução BACEN n. 3.854/2010, reduzindo a penalidade de R$ 15.142,80 (quinze mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos) – calculado pela incidência de 1% do valor sujeito a declaração – para o valor de R$ 7.571,40 (sete mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta centavos).
IV. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
6. No dia 17/05/2023, o BCB proferiu a Decisão n⁰ 499/2023-DERAD/GECON/GTSUL (“Decisão”), que reconheceu que o Recorrente infringiu o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. A Decisão do BCB, e aplicou ao Recorrente a multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.
7. Conforme consta no extrato da declaração (Certidão 34752386), o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31/12/2017, em 23/05/2018. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 05/04/2018.
8. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor, passível ainda de redução de 50% caso o atraso seja de até sessenta dias.
9. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,0 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 48 dias, foi proferida a Decisão para aplicação de multa que deverá corresponder a 50% de R$25.000,00, resultando no valor de R$12.500,00.
V. RECURSO
10. A Intimação da decisão recorrida, Intimação 689/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1 de 17/05/2023, e se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 18/05/2023, conforme Certidão 34752395.
11. O Recurso Administrativo foi protocolado em 07/06/2023, Certidão nº 34752396, repisando a tese contida em sede de Defesa Administrativa, argumentando que: (a) a multa resultante da incidência de 10% (dez por cento) do previsto no art. 1º da Medida Provisória n. 2.224/2001 é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), enquanto a incidência de 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração totalizaria na penalidade de R$ 15.142,80 (quinze mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos), que é menor, razão pela qual a multa de 1% do valor sujeito a declaração prevaleceria; (b) o Recorrente apresentou sua declaração em atraso, mas dentro do previsto no inciso II, do § 1º, do art. 8º, da Resolução BACEN n. 3.854/2010, faz ele jus ao desconto correspondente de 50% do valor da multa; (c) Requer que seja aplicado o disposto no inciso II, do § 1º, do art. 8º, da Resolução BACEN n. 3.854/2010, reduzindo a penalidade de R$ 15.142,80 (quinze mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos) – calculado pela incidência de 1% do valor sujeito a declaração – para o valor de R$ 7.571,40 (sete mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta centavos).
VI. REMESSA AO CRSFN
12. Em 12/06/2023, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (Certidão nº 34752398), sendo distribuído para minha relatoria em 12/01/2024 (Certidão nº 39561608).
É o relatório.
Renato da Câmara Pinheiro - Conselheiro relator
Documento assinado eletronicamente por Renato da Camara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 29/02/2024, às 10:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 18600.018450/2023-50
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Luis Felipe da Conceição Nobre
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. MERCADO FINANCEIRO. CAPITAIS BRASILEIRO NO EXTERIOR. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO FÁTICA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO II, DO § 1º, DO ART. 8º, DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.854, DE 2010. MULTA CALCULADA EM CONFORMIDADE COM A REGRA EM VIGOR.
- Recurso Desprovido.
VOTO DO RELATOR
ADMISSIBILIDADE
Iniciemos pela análise dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Em direito processual, os requisitos gerais de admissibilidade dos recursos incluem: (i) a tempestividade, que se refere ao prazo adequado para interposição; (ii) a legitimidade, que exige que o recurso seja apresentado pela parte diretamente interessada na decisão; (iii) a regularidade formal, que demanda a observância das formalidades técnicas e procedimentais; e (iv) a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, é crucial que o recurso seja fundamentado, apresentando argumentos que justifiquem a revisão da decisão.
Especificamente sobre a tempestividade (i), verifica-se que a intimação da decisão recorrida se deu em 17/05/2023 (quarta-feira) . Contando-se o prazo na forma prevista no art. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”), o termo final para interposição do recursos encerrar-se-ia em 16/06/2023 (sexta-feira) . O recurso administrativo foi apresentado em 07/06/2023 . Tempestivo, portanto.
Quanto as demais requisitos, observa-se que (ii) o recurso foi interposto por parte legítima, cujo interesse recursal é inequívoco; (iii) a forma adotada atende às condições previstas na norma processual; e (iv) não consta dos autos qualquer causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer.
Por fim, verifica-se que o recorrente deduz de que forma a decisão recorrida divorcia-se de sua pretensão e formula o pedido de revisão de forma objetiva, possibilitando ao órgão julgador o conhecimento da matéria impugnada.
Ante o exposto, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
QUESTÕES PRELIMINARES
Da prescrição
O Recorrente apresentou a declaração de bens no exterior, referente à data-base de 31/12/2017, em 23/05/2018. Neste caso, conforme jurisprudência consolidada deste Conselho, esta data é tida como o termo inicial para a contagem de prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Assim, não há que se falar em prescrição ordinária , uma vez não transcorreu 5 (cinco) anos entre a data da entrega intempestiva da DCBE ( 23/05/2018 ) e a proposta de abertura do processo (PARECER-DSTAT/DICIN) datada de 10/03/2023 .
Especificamente sobre a prescrição intercorrente, observo o processo não permaneceu inerte por período superior a 3 (três) anos, afastada a prescrição intercorrente.
Portanto, conforme demonstrado acima, não há que se falar em prescrição ordinária nem em prescrição intercorrente.
DO MÉRITO
Trata-se de Recurso Administrativo (“ Recurso ”), interposto por Luís Filipe da Conceição Nobre (“ Recorrente ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BCB ”) que lhe aplicou a penalidade de multa de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, por infringir o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“ DCBE ”), sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31/12/2017 , com atraso de 48 dias.
No mérito, o Recorrente alega que: (a) a multa resultante da incidência de 10% (dez por cento) do previsto no art. 1º da Medida Provisória n. 2.224/2001 é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), enquanto a incidência de 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração totalizaria na penalidade de R$ 15.142,80 (quinze mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos), que é menor, razão pela qual a multa de 1% do valor sujeito a declaração prevaleceria; (b) o Recorrente apresentou sua declaração em atraso, mas dentro do previsto no inciso II, do § 1º, do art. 8º, da Resolução BACEN n. 3.854/2010, faz ele jus ao desconto correspondente de 50% do valor da multa; (c) Requer que seja aplicado o disposto no inciso II, do § 1º, do art. 8º, da Resolução BACEN n. 3.854/2010, reduzindo a penalidade de R$ 15.142,80 (quinze mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos) – calculado pela incidência de 1% do valor sujeito a declaração – para o valor de R$ 7.571,40 (sete mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta centavos).
Não há, portanto, qualquer contestação quanto a matéria fática, restringindo-se o recorrente a impugnar a dosimetria de aplicação da pena de multa.
De fato, compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer indício ou prova que se contraponha àquelas admitidas pela fiscalização, sendo assim, não há motivos para nos afastarmos das conclusões apresentadas na Decisão nº 499/2023-DERAD/GECON/GTSUL, de 15 de maio de 2023, no que diz respeito à materialidade e autoria da infração, uma vez que os fatos sequer foram contestados pelo recorrente. Ao contrário, os fatos foram admitidos como verdadeiros. Deste modo, não há dúvida quanto a materialidade e autoria da infração.
DA DOSIMETRIA
O inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010, em vigor à época dos fatos, determina que a penalidade pecuniária no caso de intempestividade na entrega de DCBE será de 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Além disso, para fins de fixação da multa pecuniária o § 1º do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 2010 , estabelece que a penalidade será reduzida nas seguintes situações: (i) atraso de 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; (ii) atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.
No caso dos autos, a autoridade administrativa aplicou ao infrator a multa de multa valor R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) , incidindo a regra do § 1º do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010 , uma vez que o atraso na entrega foi inferior a 60 dias.
Conforme exposto, o recorrente sustenta que a penalidade deveria ser calculada a partir da incidência de 1% do valor sujeito a declaração, aplicando-se em seguida o redutor de 50%, considerando que o atraso foi de 31 a 60 dias.
No entanto, o recorrente incorre em erro material, pois o valor sugerido é equivalente a 1% do valor declarado em dólares.
Logo, não se verifica qualquer irregularidade na forma de aplicação da penalidade, uma vez que fora adotada dentre as penalidades aquela de menor valor e que tais parâmetros não excedem os limites impostos pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do Recurso, de modo a manter a condenação do Recorrente, na forma da decisão de primeira instância, que segue exatamente o que determina a regulamentação aplicável, tendo o órgão de primeira instância atuado dentro dos estritos princípios da legalidade; condenando o Recorrente pela entrega intempestiva de DCBE, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31/12/2017, por ter infringido o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010.
Diante do exposto, voto por:
Negar provimento ao recurso e manter decisão de 1ª instância que condenou Luis Felipe da Conceição Nobre à penalidade de MULTA de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) a LUIS FELIPE DA CONCEIÇÃO NOBRE, por infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
É o voto.
Renato da Câmara Pinheiro - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 14/06/2024, às 16:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 03/07/2024, às 17:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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