CRSFN · 04/07/2024
Recurso — Acórdão nº 75/2024
Recurso nº 11893.100520/2021-63
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/07/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
483ª Sessão
Processo 11893.100520/2021-63
Processo na primeira instância COAF 11893.100520/2021-63
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
Gia Comércio de Relógios, Joias e Artigos para Presentes LTDA.
Jânio José Barbosa
Rafael Maistro
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Gryecos Attom Loureiro
ADVOGADO :
Leonard Batista (OAB/SP 260.186)
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. COMÉRCIO DE JOIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS. POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD/FT. NÃO COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES OU PROPOSTAS PASSÍVEIS DE SEREM COMUNICADAS AO COAF. Ausência de atividade pela empresa não a exime de cumprir as obrigações da Lei nº 9.613/98. Inocorrência de cerceamento de defesa. Inaplicabilidade do §2º do art. 11 da Lei nº 9.613/1998 (comunicações de boa-fé de operações sujeitas à comunicação). Infração caracterizada. Ajuste na dosimetria da pena aplicada a um dos administradores em razão do período de sua atuação. Recursos conhecidos. Desprovimentos. Parcial provimento.
ACÓRDÃO CRSFN 75/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer os recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de GIA COMERCIO DE RELÓGIOS, JOAIS E ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA, para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, em infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 11 e 12, da Resolução COAF nº 23/2012;
2. negar provimento ao recurso de JÂNIO JOSÉ BARBOSA, para manter a pena de multa no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, em infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 11 e 12, da Resolução COAF nº 23/2012; e
3. dar parcial provimento ao recurso de RAFAEL MAISTO, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais) para R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, em infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23/2012.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput , RICRSFN), Maria Cecilia Rossi (art. 19, caput , RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 11 de junho de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/07/2024, às 11:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 11893.100520/2021-63
Processo na primeira instância COAF 11893.100520/2021-63
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
GIA Comércio de Relógios, Jóias e Artigos para Presentes Ltda; Jânio José Barbosa; Rafael Maisto.
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso Voluntário 1 interposto por GIA Comércio de Relógios, Joias e Artigos para Presentes Ltda. (“ GIA Joias ”), Jânio José Barbosa (“ Jânio Barbosa ”) e Rafael Maisto (“ Rafael Maisto ” e, em conjunto com GIA Joias e Jânio Barbosa, “ Recorrentes ”), dirigido a esse Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) e tem como objeto a Decisão nº 37/2023 de 13/12/2023 2 , publicada em 05/01/2024 3 (“ Decisão Recorrida ”) proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF ”), que “ decidiu, por maioria (...) pela responsabilidade administrativa de GIA Comercio de Relógios, Jóias e Artigos para Presentes Ltda., Jânio José Barbosa e de Rafael Maisto ” por “ não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12, da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012”. As penalidades aplicadas foram as seguintes:
Para GIA Joias : multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
Para Jânio Barbosa : multa de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, e;
Para Rafael Maisto : multa de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998.
Tramitação do Processo na Primeira Instância
Acusação
Em 06/10/2021, o Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador (“ Acusação ”) contra os Recorrentes em razão de suposta infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 11 e 12 da Resolução COAF nº 23, de 2012, por ausência de envio, pela GIA Joias, de comunicação da não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao COAF (“ CNO ”).
O COAF averiguou que a GIA, por tratar-se de empresa com cadastro ativo no COAF desde 26/07/2012 no segmento de joias, pedras e metais preciosos, não cumpriu sua obrigação de comunicar, na forma do inciso III do art. 11 da Lei nº 9.613/98 4 , e dos arts. 11 e 12 da Resolução COAF nº 23/2012 5 , a não ocorrência durante o ano civil, em quaisquer dos cinco anos anteriores à data de abertura da averiguação (referente aos exercícios 2015 e 2019), de propostas, transações ou operações que devessem ter sido comunicadas ao COAF nos termos do inciso II do mesmo referido art. 11 da Lei nº 9.613/98.
O COAF tentou entrar em contato com a GIA Joias e seus administradores para conferir oportunidade de regularização dessas pendências em 3 oportunidades:
Em 14/08/2020, via Siscoaf, quando o COAF encaminhou notificação à GIA Joias a respeito da ausência de envio das CNOs. Até a data de instauração do presente PAS (06/10/21), no entanto, a notificação encaminhada pelo COAF não havia sido lida 6 ;
Em 16/06/2021, via Ofício nº 41998-COAF 7 destinado à GIA Joias, recebido em 24/06/2021 8 , e;
Em 16/06/2021, via Ofício nº 41999-COAF destinado a Jânio Barbosa 9 , devolvido pelo serviço postal em 19/06/2021 em razão de mudança de domicílio 10 .
No entanto, até a data de instauração do presente PAS (06/10/21), a GIA Joias não havia regularizado a situação constada pelo COAF, conforme tela de consulta ao Siscoaf reproduzida na Acusação.
Assim, concluiu o COAF que a infração estaria caracterizada, condenando a GIA Joias e seus administradores Jânio Barbosa e Rafael Maisto, como incursos nas penas do art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/98, e dos arts. 11 e 12 da Resolução COAF nº 23/2012.
Defesa
Em 24/06/2021, 29/06/2021 e em 08/12/2021, GIA Joias 11 , Jânio Barbosa 12 e Rafael Maisto 13 foram respectivamente notificados para apresentar Defesa.
A defesa foi apresentada apenas por GIA Joias, em 17/12/2021, conforme procuração inicialmente juntada aos autos 14 , a qual foi, posteriormente, complementada para abranger também Jânio Barbosa 15 e Rafael Maisto 16 . Por esse motivo, considera-se que a defesa foi apresentada em benefício de todos os Recorrentes, e não apenas da GIA Joias.
Em síntese, os Recorrentes afirmaram em defesa o seguinte:
Que haveria cerceamento de defesa, em razão da ausência de identidade entre a infração e a obrigação do art. 11, inc. III, da Resolução COAF nº 23, de 2012. Isso porque, a GIA estaria “ ativa nos registros da Secretaria da Receita Federal do Brasil (doc. SEI 11893.100521/2021-16 / pg. 5), apenas pelo fato de não ter conseguido realizar o encerramento de suas atividades, ante o passivo tributário que acumula durante todo o período” (sic) e que “encontra-se em situação sócio-econômica severa; não há como adquirir produtos, mercadorias, uma vez os fornecedores recusam-se a vender para aquele que não tem crédito e, sequer condições de comprar os produtos à vista” (sic)”;
Ausência de apresentação de provas pelo COAF, e;
Efetivo envio de CNO pela GIA Joias.
Decisão do COAF
Em 13/12/2024, a Decisão Recorrida, publicada no DOU em 05/01/2024 17 , entendeu que:
O fato da GIA Joias “ estar sem movimento não a exime de cumprir com as obrigações definidas pela Lei nº 9.613, de 1998”;
Apesar de haver sido intimidada em 14/08/2020 e em 16/06/2021 para regularizar sua situação, a GIA Joias somente regularizou a pendência em 16/12/2021, quando enviou as CNOs dos exercícios de 2015 a 2019;
A partir de 2021, a GIA Joias passou a entregar as CNOs regularmente, indicando que a sua suposta inatividade não seria impedimento para a realização regular das comunicações;
As CNOs dos exercícios de 2013 a 2020 foram enviadas todas em 16/12/2021, de modo que as CNOs relativas aos anos objeto deste PAS (2015, 2016, 2017, 2018 e 2019) foram realizadas de maneira intempestiva.
A Acusação demonstrou inequivocamente a não realização de comunicação ao COAF.
Assim, levando em consideração “ sua primariedade, o porte da empresa, o saneamento das infrações nos oito anos (de 2013 a 2020), ainda que a posteriori, e, também, a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do COAF ”, a Decisão Recorrida entendeu pela infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 11 e 12 da Resolução COAF nº 23, de 2012, aplicando a penalidade de multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613/98, nos seguintes montantes: (i) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para GIA Joias; (ii) R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) para Jânio Barbosa; e (iii) R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) para Rafael Maisto.
Por fim, a Decisão Recorrida concedeu efeito suspensivo a eventual recurso que fosse apresentado pelos Recorrentes .
Recurso
Em 08/01/2024, foram emitidas as intimações a respeito do resultado da Decisão Recorrida aos Recorrentes e seu representante 18 , tendo sido regularmente entregues em 16/01/2024 e em 24/01/2024, respectivamente à a GIA Joias e a Jânio Barbosa 19 . Em 29/01/2024, a GIA Joias apresentou Recurso Voluntário em favor de todos os Recorrentes 20 .
Em seu Recurso Voluntário, tratando de diversos princípios do direito administrativo, os Recorrentes pugnam pelo “cancelamento” do PAS, requerendo, subsidiariamente, a conversão da penalidade de multa em advertência, e a minoração das multas aplicadas às pessoas físicas.
Para tanto, sustentam, em síntese, que:
repetindo a tese apresentada em Defesa, haveria ocorrido cerceamento de defesa, visto que o PAS seria “uma espécie de “sanção política”, posto que a Recorrida utiliza de meios coercitivos e oblíquos para a cobrança de tributos e cumprimento de obrigações acessórias” , de modo que haveria “ ausência de identidade entre a descrição da suposta infração, constante dos artigos 11, inciso III da Lei Federal nº. 9.613/1998, bem como a Resolução COAF 23/2013, artigos 11 e 12 ”;
deveria haver sido aplicada a penalidade de advertência ao invés da aplicação de multa, pois “ a Recorrente não descumpriu a notificação duas vezes anteriormente a regularização. Na verdade, quando de fato ocorreu a intimação efetiva do contribuinte, este tomou por bem em realizar todas as comunicações necessárias”. Nesse sentido, as notificações encaminhadas pelo COAF à GIA Joias a respeito da infração não teriam sido lidas e/ou recebidas em razão das dificuldades da empresa na manutenção de suas atividades, e a notificação encaminhada a seu sócio não teria sido recebida em razão de mudança de endereço deste. Assim, o conhecimento a respeito da infração de que trata esse PAS teria chegado ao conhecimento dos Recorrentes apenas com o início do próprio PAS.
tão logo tomaram conhecimento da imputação, a GIA Joias “ realizou as comunicações de todos os anos civis e respectivos exercícios fiscais ”, o que demonstraria a boa-fé da empresa. Tal elemento, nos termos do §2º do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, afastaria a aplicação de qualquer penalidade contra os Recorrentes.
subsidiariamente, “ as multas foram impostas a sócios que nem atuavam no mesmo momento na empresa, devendo se fazer a divisão da responsabilidade e dos valores de acordo com a época que exerciam seu trabalho [sic] na empresa” . Sugerem, assim, a seguinte divisão na aplicação das multas: (a) R$ 3.125,00 ao sócio Rafael Maisto; (b) R$ 3.125,00 ao sócio Janio Barbosa; e (c) R$ 6.250,00 ao sócio Edmilson Pinto Collares, que sequer foi acusado neste PAS.
Em 31/01/2024, os autos foram encaminhados ao CRSFN 21 para julgamento do Recurso Voluntário interposto.
Em 19/03/2024, os autos foram distribuídos a este Relato 22 r.
Não foi solicitado parecer da D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“ PGFN ”).
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI nº 39837634.
2 (i) Relatório: SEI nº 38173464; (ii) Voto: SEI nº 38839727; (iii) Decisão: SEI nº 39133422.
3 SEI nº 39423190.
4 Lei nº 9.613/98: “ Art. 11 . As pessoas referidas no art. 9º: (...) “ III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao COAF, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II. ”
5 Resolução COAF nº 23/2012: “ Art. 11 . Caso não sejam identificadas, durante o ano civil, operações ou propostas a que se referem os arts. 9º e 10, as pessoas de que trata o art. 1º devem declarar tal fato ao COAF até o dia 31 de janeiro do ano seguinte. // Art. 12 . As comunicações de que tratam os arts. 9º e 10, bem como a declaração de que trata o art. 11 devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF, no endereço www.coaf.fazenda.gov.br, de acordo com as instruções ali definidas ”.
6 SEI nº 18958074.
7 SEI nº 18958099.
8 SEI nº 18966198.
9 SEI nº 18966821.
10 SEI nº 18967000.
11 SEI nº 18966198.
12 SEI nº 18967000.
13 SEI nº 21226599.
14 SEI nº 21197992.
15 SEI nº 21197993.
16 SEI nº 40358770 e SEI nº 40358772.
17 SEI nº 39423190.
18 SEI nº 39199535, SEI nº 39199568, SEI nº 39199595, SEI nº 39199634.
19 SEI nº 40293644, SEI nº 40293679, SEI nº 40288906.
20 SEI nº 39847138.
21 SEI nº 39872408.
22 SEI nº 40849127.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 22/05/2024, às 17:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 11893.100520/2021-63
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Gia Comércio de Relógios, Joias e Artigos para Presentes Ltda; Jânio José Barbosa e Rafael Maisto.
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
RECURSO VOLUNTÁRIO. COAF. AUSÊNCIA DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO DE NÃO-OCORRÊNCIA (ART. 11, INCISO III, DA LEI Nº 9.613/98, E AOS ARTS. 11 E 12, DA RESOLUÇÃO COAF Nº 23, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012). Ausência de envio tempestivo de comunicação de não-corrência (“CNO”) de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II do Art. 11 da Lei nº 9.613/98 referente aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019. Infração caracterizada. Ausência de atividade pela empresa não a exime de cumprir as obrigações da Lei nº 9.613/98. Inocorrência de cerceamento de defesa. Inaplicabilidade do §2º do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998 (comunicações de boa-fé de operações sujeitas à comunicação) para a irregularidade apurada. Impossibilidade na aplicação de penalidade de advertência no caso de não envio de CNO. Inteligência do art. 12, §1º, da Lei nº 9.613, de 1998. Redução da multa considerando período de atuação de um dos administradores.
VOTO DO RELATOR
Eis os principais eventos do Processo:
Evento
Data
Localização
Data dos fatos tidos por irregulares
De 2015 a 2019
SEI 18957792
Lavratura do Termo de Acusação
06/10/2021
SEI 18957792
Citação GIA
24/06/2021
SEI 18966198
Citação Jânio Barbosa José Barbosa
29/06/2021
SEI 18967000
Citação Rafael Maisto Maisto
08/12/2021
SEI 21226599
Defesa dos Recorrentes
17/12/2021
SEI 21197992
Decisão Recorrida
13/12/2023
SEI 39423190
Publicação da Decisão Recorrida
05/01/2024
SEI 39423190
Intimação dos Recorrentes sobre a Decisão Recorrida
08/01/2024
SEI 39199535
SEI 39199568
SEI 39199595
SEI 39199634
Recebimento intimação da Decisão Recorrida – Procurador GIA
16/01/2024
SEI 40293644
SEI 40293679
Recebimento intimação da Decisão Recorrida - Jânio Barbosa
24/01/2024
SEI 40288906
Recurso Voluntário dos Recorrentes
29/01/2024
SEI 39847138
Remessa dos autos para o CRSFN
31/01/2024
SEI 39872408
Distribuição dos autos a este Relator
19/03/2024
SEI 40849127
Conforme visto, tratam os autos de Recurso Voluntário interposto por GIA Comércio de Relógios, Joias e Artigos para Presentes Ltda (“ Gia Joias ”), também em favor de Jânio Barbosa José Barbosa (“ Jânio Barbosa ”) e Rafael Maisto (“ Rafael Maisto ” e, em conjunto com Gia Joias e Jânio Barbosa, “ Recorrentes ”) dirigido a esse Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) e interpostos contra a Decisão nº 37/2023 de 13/12/2023 (“ Decisão Recorrida ”) 1 , proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF ”), que “ decidiu, por maioria (...) pela responsabilidade administrativa de Gia Comercio de Relógios, Joias e Artigos para Presentes Ltda., Jânio Barbosa José Barbosa e de Rafael Maisto ” por “ não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012 ”, condenando os Recorrentes da seguinte forma:
Para Gia Joias : multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
Para Jânio Barbosa : multa de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998;
Para Rafael Maisto : multa de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998.
Preliminar ao mérito recursal
Tempestividade, legitimidade e interesse recursal.
A Decisão Recorrida foi publicada no Diário Oficial da União no dia 05/01/2024.
Assim, a rigor, nos termos do art. 59 da Lei 9.784/99, o prazo de 10 (dez) dias para interposição do Recurso Voluntario deveria ser contado de referida data, o que levaria ao reconhecimento da intempestividade do Recurso Voluntário, uma vez que interposto em 29/01/2024.
Contudo, em 08/01/2024, na fluência do prazo recursal, o COAF expediu intimações pessoais aos Recorrentes.
Referidas intimações pessoais não alteraram apenas o termo inicial do prazo para interposição do recurso, o fixando da data de recebimento de cada uma das intimações, mas foram além e alargaram referido prazo recursal, uma vez que expressamente indicaram que o prazo para interposição de recurso a este CRSFN seria de 15 dias.
Vale ressaltar que o Decreto nº 9.663/19, que revogou o Decreto 2.799/98, não manteve a previsão do prazo de 15 dias para interposição de recursos administrativos contra decisões do COAF, antes previsto no art. 23 de referido Decreto revogado, de forma que deveria prevalecer o prazo recursal genérico de 10 (dez) dias estabelecido no art. 59 da Lei nº 9.784/99.
O entendimento de que o prazo recursal contra as decisões do COAF é de 10 dias se robustece, quando se observa a redação dos §§ 1º e 2º, do art. 6º , da Lei nº 13.974/2020, que, aliás, manteve o texto da Medida Provisória 893/2019, nada dispondo sobre o prazo para interposição de recursos das decisões do COAF, exceto a referência à aplicação da Lei 9.784/99.
Enfim, considerando que os Recorrentes foram intimados pessoalmente entre 16/01/2024 e 24/01/2024, e que o Recurso Voluntário foi apresentado em 29/01/2024, dentro, portanto, do prazo renovado pelas intimações e por elas também elastecido, reputo o Recurso Voluntário como tempestivo .
Tanto a Defesa quanto o Recurso Voluntário foram apresentados apenas pela Gia Joias. No entanto, (i) os procuradores de Jânio Barbosa e Rafael Maisto são os mesmos da Gia Joias; (ii) apesar de a qualificação das peças conter apenas a identificação da Gia Joias 2 , constata-se que os termos da Defesa e do Recurso Voluntário são em benefício de todos os Recorrentes; e (iii) estão presentes o interesse recursal dos Recorrentes Gia Joias, Jânio Barbosa Barbosa e Rafael Maisto.
Por esses motivos, CONHEÇO do Recurso e entendo que ele foi apresentado por todos os Recorrentes.
Mérito.
Preliminar de mérito. Prescrição.
Segundo o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 3 , prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Os fatos discutidos nos autos e que constam na Acusação, indicam que as irregularidades se referem aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, de modo que os Recorrentes deveriam ter emitido as respectivas CNO em 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, tendo o COAF formulado o Termo de Acusação (“ Acusação ”) em outubro de 2021 , antes, portanto, do decurso do prazo de 5 (cinco) anos do art. 1º da Lei 9.873/99.
Os Recorrentes foram intimados a apresentar defesa entre junho de 2021 e dezembro de 2021, ato interruptivo da prescrição, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 9.873/99 4 .
A Decisão Recorrida foi proferida em dezembro de 2023, novamente antes do transcurso do prazo de 5 anos do último ato interruptivo acima indicado.
Assim, não verificamos a ocorrência da prescrição ordinária .
De igual modo, não constatamos qualquer alegação de prescrição intercorrente , considerando que desde a instauração do Processo Administrativo, este não permaneceu paralisado por intervalo superior a 3 (três) anos, conforme quadro apresentado no início deste voto.
Exame do mérito das razões recursais.
Conforme visto, tratam os autos de não envio de comunicações anuais de ausência de operações ou propostas (conhecida como “Comunicação de Não-Ocorrência – CNO”) passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019.
Em seu primeiro argumento apresentado no Recurso Voluntário, os Recorrentes alegam que: (i) teria ocorrido “ cerceamento de defesa ”, (ii) a penalidade aplicada seria um “ meio oblíquo para a cobrança de tributos e cumprimento de obrigações acessórias ”, e (iii) “ haveria ausência de identidade entre a descrição da suposta infração ”, tudo porque a Gia Joias não seria mais empresa operacional e viável economicamente, sendo que seu registro ativo na Secretaria da Receita Federal do Brasil decorreria da dificuldade em encerrar suas atividades.
As alegações, contudo, não prosperam. Como bem observado pela Decisão Recorrida, o fato de uma empresa “ estar sem movimento não a exime de cumprir com as obrigações definidas pela Lei nº 9.613, de 1998 ”. E essa obrigação não se confunde com tributos eventualmente devidos pela Gia Joias: cada uma possui sua própria natureza (uma de caráter tributário, outra decorrentes dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao terrorismo) e sua própria sanção na hipótese de descumprimento.
Ainda, observa-se que os Recorrentes são representados por advogado neste PAS, havendo sido apresentadas Defesa e Recurso Voluntário tempestivamente, e que a imputação do COAF é exatamente a obrigação exigida pelos art. 11, III, da Lei nº 9.613/98 5 , e arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23/12 6 , ou seja, o descumprimento da obrigação de apresentação da CNO. Não há que se falar, portanto, em qualquer cerceamento de defesa ou “ausência de identidade” entre os fatos e o tipo administrativo a eles imputado.
Na sequência, os Recorrentes buscaram afastar a aplicação de qualquer penalidade com base no §2º, do art. 11 da Lei nº 9.613/98, visto que teriam realizado de boa-fé todas as comunicações devidas tão logo tomaram conhecimento da imputação contra si formulada.
O argumento, no entanto, não subsiste. Referida disposição legal isenta de responsabilidade aquelas comunicações tempestivas que tenham sido apresentadas de boa-fé, o que, data venia , não é o caso destes autos. Restou demonstrado que as efetivas comunicações estavam relacionadas a um período de cinco anos de operação da empresa e que não foram realizadas ao tempo e modo previstos na legislação. A comunicação única, referente ao período de injustificado silêncio da Recorrente, somente ocorreu após as diligências do próprio COAF.
A respeito do pedido de substituição da penalidade de multa pela de advertência , melhor sorte não assiste aos Recorrentes. Conforme se verifica do art. 12, §1º, da Lei nº 9.613/98, a penalidade de advertência pode ser aplicada no caso de infração aos incisos I e II do art. 10 da mesma Lei, enquanto que a infração objeto do presente PAS é aquela regulada no inciso III, do mesmo art. 10 n/f do Art. 11, III .
Em adição, o inciso II, do §2º, do art. 12 da Lei nº 9.613/98, é explícito no sentido de estabelecer que a sanção a ser aplicada no caso de não cumprimento do inciso III do art. 10 da Lei, é a penalidade de multa.
Correta, portanto, a aplicação da penalidade de multa, não cabendo sua substituição pela de advertência in casu .
Por fim, subsidiariamente, os Recorrentes alegam que as mesmas multas foram impostas a sócios que “ nem atuavam no mesmo momento na empresa, devendo se fazer a divisão da responsabilidade e dos valores de acordo com a época que exerciam seu treabalho [sic] na empresa ” sugerindo a seguinte divisão na aplicação da multa: (a) R$ 3.125,00 ao sócio Rafael Maisto; (b) R$ 3.125,00 ao sócio Jânio Barbosa; e (c) R$ 6.250,00 ao sócio Edmilson Pinto Collares.
De início, nota-se que o sr. Edmilson Pinto Collares não é parte no presente PAS. Isso porque, diferentemente do argumento recursal, o art. 12 da Lei 9.613/98 é explicito no sentido de que a responsabilidade administrativa por descumprimento da referida lei recai sobre a pessoa jurídica e seus administradores, não havendo referência indiscriminada aos integrantes do quadro societário. Embora o sr. Edmilson Pinto Collares seja sócio da Gia Joias, ele não foi nomeado como seu administrador. Segundo cadastro efetuado pela Gia Joias no COAF, o Recorrente Rafael Maisto foi administrador da Gia Joias entre 2012 e 2017, enquanto o sr. Jânio Barbosa é administrador da Gia Joias desde 2015.
Os fatos apurados neste processo, consistente na falha na apresentação da CNO, referem-se aos exercícios de 2015 a 2019 e, portanto, eles devem responder por tais fatos juntamente com a Gia Joias.
Não obstante, nota-se que o extrato da Decisão Recorrida indicou que ambos foram punidos pelo não envio de CNO pelos exercícios de 2015 a 2019 . O Recorrente Jânio Barbosa foi administrador da Gia Joias durante todo o período da infração, devendo ser mantida, portanto, a penalidade de multa no valor definido pela Decisão Recorrida. No entanto, o Recorrente Rafael Maisto foi administrador da Gia Joias apenas no período de 2015 a 2017, sendo responsável, portanto, por três dos cinco exercícios apontados pela acusação. Assim, considerando que o tema vem sendo amadurecido, de forma especifica ou tangencialmente, através de algumas decisões desse CRSFN 7 , consideramos pertinente reforçar nosso entendimento, no sentido de que, pelo princípio da proporcionalidade, impõe-se a redução da multa aplicada ao Recorrente Rafael Maisto, para que corresponda a três quintos do período que lhe foi imputado.
Conclusão
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário interposto pelos Recorrentes, e eles DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a penalidade de multa imposta ao Recorrente Rafael Maisto de R$ 6.250,00 para R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), com base no art. 12 da Lei nº 9.613/98.
No mais, permanece incólume a Decisão Recorrida que, com relação aos demais Recorrentes , aplicou as seguintes penalidades:
“a) para GIA COMERCIO DE RELÓGIOS, JOAIS E ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA .:
multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
b) para JÂNIO JOSÉ BARBOSA :
multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais”
É o Voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 (i) Relatório: SEI nº 38173464; (ii) Voto: SEI nº 38839727; (iii) Decisão: SEI nº 39133422.
2 SEI nº 40358772.
3 Lei 9.873/99: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.
4 Lei nº 9.873/99: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
5 Lei nº 9.613/98 : “ Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º: (...) III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II ”.
6 Resolução COAF 23/12 : “ Art. 11 . Caso não sejam identificadas, durante o ano civil, operações ou propostas a que se referem os arts. 9º e 10, as pessoas de que trata o art. 1º devem declarar tal fato ao COAF até o dia 31 de janeiro do ano seguinte. Art. 12 . As comunicações de que tratam os arts. 9º e 10, bem como a declaração de que trata o art. 11 devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF, no endereço www.coaf.fazenda.gov.br, de acordo com as instruções ali definidas. ”
7 CRSFN, por exemplo, dentre os mais recentes, 11893.100108/2020-62 e 10372.100130/2023-71.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 19/06/2024, às 10:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 03/07/2024, às 17:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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