CRSFN · 22/08/2024
Recurso Voluntário — Acórdão nº 94/2024
Recurso Voluntário nº 18600.055360/2023-40
Inteiro teor
20.942 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 22/08/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
484ª Sessão
Processo 18600.055360/2023-40
Processo na primeira instância BCB 239845
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTES:
Carlo Rudolf von Hanstein
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom Loureiro
ADVOGADO :
Evandro Azevedo Neto (OAB/SP 276.957)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE) FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 94/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de CARLO RUDOLF VON HANSTEIN e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2018, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Emmanuel Sousa de Abreu (art. 19, caput, RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Valdir Carlos Pereira Filho. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Lígia Ennes Jesi e Renato da Câmara Pinheiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 16 de julho de 2024.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente em exercício do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/08/2024, às 08:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.055360/2023-40
Processo na primeira instância BCB 239845
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Carlo Rudolf von Hanstein
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO DO RECURSO
Tratam os autos de Recurso Voluntário (“ Recurso ”) 1 interposto por Carlo Rudolf von Hanstein (“ Carlo Rudolf ” ou “ Recorrente ”) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a decisão (“ Decisão Recorrida ”) 2 proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 27/11/2023, que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II 3 , combinado com o art. 38 4 da Lei nº 13.506/2017, em razão da irregularidade de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional relativo à data-base de 31/12/2018 (“ Declaração ”).
TRAMITAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Acusação . Por intermédio do Parecer-DSTAT/DICIN, de 25 de maio de 2023 5 , o BCB propôs a instauração do processo administrativo em razão da seguinte irregularidade: “ Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2018 ”.
De acordo com a Acusação, o Recorrente enviou a sua Declaração apenas em 21/07/2021 contendo informações sobre os bens e valores de sua titularidade em 31/12/2018, no valor total equivalente a US$ 1.382.409,62, sendo que segundo a Circular BCB nº 3.624, de 2013, o prazo limite para envio da declaração era 18 hs do dia 05/04/2019.
Defesa . Devidamente citado em 09/06/2023 6 , o Recorrente apresentou sua Defesa 7 em 07/07/2023, alegando, em síntese, que faz jus à redução da multa (i) em 20% em razão da entrega das declarações antes da detecção do atraso pelo BCB e (ii) em 20% decorrente de seus bons antecedentes e de sua boa-fé.
DECISÃO RECORRIDA
A Decisão Recorrida entendeu ter restado incontroverso nos autos que o Recorrente teria enviado a Declaração relativa à data-base 31/12/2018 somente em 21/07/2021, sendo certo que o prazo para envio de referida declaração seria às 18h do dia 05/04/2019, concluindo ser incontroverso o atraso de 838 dias na entrega da declaração .
Desta forma, o Recorrente foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos seguintes termos:
“Diante do exposto e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a Carlo Rudolf von Hanstein, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.”
Em relação à alegação de que houve a entrega das informações exigidas, a Decisão Recorrida anotou que o Recorrente não foi acusado por deixar de entregá-la, mas sim pelo fornecimento intempestivo das declarações.
Quanto à tese de defesa de que teria havido boa-fé pelo Recorrente e que o sistema tributário nacional é complexo, em especial ao cidadão estrangeiro, a Decisão Recorrida consignou que a multa pela entrega intempestiva não depende da averiguação das causas e da intenção do agente, além de que, nos termos do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro 8 , ninguém se escusa de cumprir a Lei alegando que a não conhece, já que o conhecimento das normas decorre da publicação no Diário Oficial.
A Decisão Recorrida ainda afastou a alegação de incidência de fatores atenuantes, afirmando que o BCB está adstrito ao princípio da legalidade e, portanto, não pode reduzir a penalidade aplicável levando em conta circunstâncias não previstas na norma de regência, já que a aplicação de multa por atraso na entrega da DCBE é ato vinculado.
Anotou-se, por fim, que os critérios, limites e redutores do valor da multa foram mantidos pela Resolução BCB nº 131, de 2021 e, com base nesses critérios e nos dias de atraso, a multa deveria ser aplicada no valor de R$ 25.000,00.
RECURSO VOLUNTÁRIO
A Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 29/11/2023 9 .
Devidamente intimado do resultado do julgamento, o Recorrente interpôs o Recurso Voluntário, em 22/12/2023 10 , basicamente reiterando sua tese de defesa de que haveria necessidade de redução da multa aplicada.
Primeiramente, de acordo com o Recorrente, seria necessária a aplicação do art. 56, inciso III, da Circular nº 3.857/2017 11 , uma vez que o Recorrente teria apresentado sua declaração em 21/07/2021, antes da detecção, pelo BCB, da irregularidade na entrega da declaração.
Além disso, sustentou que, por ser estrangeiro, não possuía conhecimento do prazo regulamentar para fornecimento das informações, sobretudo pela complexidade do sistema administrativo-tributário nacional, e que sempre honrou com seus deveres de cidadão, o que demandaria a aplicação da atenuante dos bons antecedentes do infrator, prevista no art. 56, inciso II, da Circular nº 3.857/2017 12 .
Requereu, assim, a redução da multa (i) em 20% em razão da entrega das declarações antes da detecção do atraso pelo BCB, e (ii) cumulativamente, em 20% decorrente de seus bons antecedentes e de sua boa-fé.
Em 26/12/2023, o BCB determinou a remessa destes autos 13 a este CRSFN.
TRAMITAÇÃO DO RECURSO NO CRSFN
Os autos foram recebidos neste CRSFN e, em 27/02/2024, foram distribuídos a este Relator 14 .
Não foi solicitado parecer da D. PGFN.
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI 39304760.
2 SEI 39304753 - Decisão 1714/2023-DERAD/GECON/GTSPA, de 27 de novembro de 2023.
3 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.
4 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
5 SEI 39304742.
6 SEI 39304749.
7 SEI 39304752.
8 Decreto-Lei nº 4.657/1942: Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
9 SEI 39304754.
10 Despacho com indicação da data do protocolo – SEI 39304763.
11 Circular nº 3.857/2017: Art. 56. São circunstâncias que atenuam as penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação: (...) III - a regularização da infração antes da sua detecção pelo Banco Central do Brasil.
12 Circular nº 3.857/2017: Art. 56. São circunstâncias que atenuam as penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação: (...) II - os bons antecedentes do infrator;
13 INFORMAÇÕES E DESPACHO 40319/2023-BCB/DERAD (SEI 39304763).
14 SEI 40370551.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 26/06/2024, às 17:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 43172812 e o código CRC E53D9168 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.055360/2023-40
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Carlo Rudolf von Hanstein
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB . Fornecimento intempestivo de Informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional relativo à data-base de 31/12/2018. Irregularidade configurada. Recurso que discute unicamente a dosimetria da multa e pleiteia a aplicação de fatores atenuantes do art. 55 da Circular BCB nº 3.857/2017 (atual art. 52 da Resolução BCB 131/2021). Inaplicabilidade às infrações relativas ao Registro de Censo de Capitais Estrangeiros no País e de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Tipos administrativos que possuem regras próprias de dosimetria de penalidades. Recurso desprovido .
VOTO DO RELATOR
Inicialmente, vejamos a cronologia dos principais fatos do processo:
Evento
Data
Localização
Data-base da declaração
31/12/2018
N/A
Prazo para apresentação da DCBE
05/04/2019
N/A
Apresentação da DCBE
21/07/2021
N/A
PARECER-DSTAT/DICIN
25/05/2023
SEI 39304742
Citação do Recorrente
09/06/2023
SEI 39304749
Defesa do Recorrente
07/07/2023
SEI 39304752
Decisão 1714/2023-DERAD/GECON/GTRJA
27/11/2023
SEI 39304753
Publicação de Intimação da Decisão Recorrida
30/11/2023
SEI 39304756
Recurso Voluntário
22/12/2023
SEI 39304760
Remessa dos autos para o CRSFN
26/12/2023
SEI 39702918
Distribuição dos autos a este Relator
27/02/2024
SEI 40370551
Trata-se de Recurso Voluntário (“ Recurso ”) 1 interposto por Carlo Rudolf von Hanstein (“ Carlo Rudolf ” ou “ Recorrente ”) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a decisão (“ Decisão Recorrida ”) 2 proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 27/11/2023, que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II 3 , combinado com o art. 38 4 da Lei nº 13.506/2017, em razão da irregularidade de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional relativo à data-base de 31/12/2018 (“ DCBE ”).
Preliminar ao mérito recursal
Tempestividade
A intimação da Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 30/11/2023 (SEI 39304756) e uma cópia integral dos autos foi disponibilizada a seu procurador em 06/12/2023 (SEI 39304759).
O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias, nos termos do art. 29, da Lei nº 13.506/17 5 .
No caso específico, o prazo para interposição do Recurso se iniciou em 08/01/2024, considerando o sexto dia subsequente à data de disponibilização no Diário Eletrônico do BCB, conforme previsto no art. 24, §1º, inciso III 6 da Lei 13.506/17, e, portanto, terminaria em 06/02/2024.
O Recurso (SEI 39304760) foi interposto em 22/12/2023, conforme informação contida no Despacho SEI 39304763, ou seja, antes mesmo do início do prazo recursal. Assim, o Recurso Voluntário é tempestivo .
No mais, verifico que estão presentes a legitimidade e o interesse recursal do Recorrente, razão pela qual, Conheço do Recurso.
Mérito recursal
Preliminar de mérito: Prescrição.
O termo inicial do prazo de prescrição ordinária para o tipo administrativo objeto destes autos (entrega intempestiva da DCBE) é a data da entrega da DCBE ao Banco Central, e não o da data-base da DCBE.
Antes da entrega intempestiva, estava em curso apenas o prazo prescricional de outro tipo administrativo: o da ausência de entrega da DCBE, cujo prazo prescricional se inicia a partir do dia seguinte à data limite para entrega da referida declaração.
Realizado este esclarecimento, constato que não houve a prescrição ordinária no presente caso.
Segundo o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 7 , prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
No caso específico destes autos, o Recorrente entregou a sua DCBE em 21/07/2021 e este Processo Administrativo foi instaurado em 25/05/2023 . Verifica-se, portanto, que o processo foi instaurado antes do decurso do prazo de 5 anos contados da data de entrega da DCBE pelo Recorrente.
De igual modo, não houve a prescrição intercorrente , já que este Processo Administrativo não permaneceu paralisado por mais de 3 anos ininterruptos pendentes de julgamento ou despacho, conforme dispõe o §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 8 . Na verdade, como visto, o processo se iniciou ainda no ano de 2023.
Recurso exclusivamente centrado na questão dosimétrica. Aplicação de redução de 20% em razão de entrega da Declaração antes da detecção pelo BCB (inciso III do art. 56 da Circular BCB nº 3.857/2017) e redução adicional de 20% em razão de bons antecedentes (inciso II do art. 56 da Circular BCB nº 3.857/2017).
O Recorrente não nega que a DCBE foi entregue com atraso. Assim, incontroversos os fatos.
O Recurso se limita a pleitear a aplicação de duas atenuantes previstas na Circular BCB nº 3.857/2017, vigente à época dos fatos, uma relativa à regularização do erro antes da sua detecção pelo BCB e outra relacionada aos bons antecedentes do agente.
Estes argumentos recursais, contudo, não prosperam.
Os critérios agravantes e atenuantes das penas previstos nos arts. 55 e 56 da Circula BCB nº 3.857/2017 (atualmente nos arts. 51 e 52 da Resolução BCB nº 131/2021) não se aplicam às penalidades aplicadas pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional.
Referida afirmação decorre da interpretação constante no Parecer nº 1715/2024/MF da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no sentido de que a Circular BCB nº 3857/2017 possui critérios específicos de fixação das penalidades de multas relativas ao Registro de Censo de Capitais Estrangeiros no País e de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (art. 60 da Resolução BCB nº 3.857/2017, atualmente pelo art. 66 da da Resolução BCB nº 131/2021), e hipóteses próprias de redução das multas, não havendo que se cogitar qualquer ilegalidade das normas.
Assim, não havendo ilegalidades nas normas editadas pelo BCB, que estabelecem processo e procedimentos próprios e específicos para as infrações relativas ao Registro de Censo de Capitais Estrangeiros no País e de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, há de ser mantida a Decisão Recorrida em todos os seus termos.
Conclusão
Ante o exposto, conheço do Recurso Interposto por Carlo Rudolf von Hanstein , pois tempestivo e, no mérito, VOTO por negar provimento, mantendo a Decisão Recorrida, que aplicou a pena de MULTA no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional relativamente à data-base de 31/12/2018 .
É como voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI 39304760.
2 SEI 39304753 - Decisão 1714/2023-DERAD/GECON/GTSPA, de 27 de novembro de 2023.
3 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.
4 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
5 Lei 13.506/17: “Art. 29 . Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei ”.
6 Lei 13.506/17: “Art. 24 . Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: (...) III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro”.
7 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
8 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º, §1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 06/08/2024, às 19:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 20/08/2024, às 17:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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