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CRSFN · 04/07/2024

Recurso Voluntário — Acórdão nº 61/2024

Recurso Voluntário nº 10372.000012/2024-45

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB. ESTRUTURAR OPERAÇÕES SEM FUNDAMENTAÇÃO ECONÔMICA, COM OBJETIVO DE PROPICIAR OU OBTER, PARA SI OU PARA TERCEIROS, VANTAGENS INDEVIDAS. Violação do art. 3º, inciso IX da Lei nº 13.506/2017. Infração caracterizada. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

32.207 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 04/07/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

483ª Sessão

Processo 10372.000012/2024-45

Processo na primeira instância BCB 161115

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTES:

Alexandre José Correa

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Gryecos Attom Loureiro

ADVOGADOS :

Igor Fonseca Santos Teixeira (OAB/MG 96.440)

Eric Fonseca Santos Teixeira (OAB/MG 122.003)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB. ESTRUTURAR OPERAÇÕES SEM FUNDAMENTAÇÃO ECONÔMICA, COM OBJETIVO DE PROPICIAR OU OBTER, PARA SI OU PARA TERCEIROS, VANTAGENS INDEVIDAS. Violação do art. 3º, inciso IX da Lei nº 13.506/2017. Infração caracterizada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 61/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de ALEXANDRE JOSÉ CORREA e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), por estruturar operações sem fundamentação econômica, com objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagens indevidas, em infração ao disposto no art. 3º, inciso IX, da Lei nº 13.506/2017, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Valdir Carlos Pereira Filho. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 12 de junho de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/07/2024, às 10:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 42875051 e o código CRC 31119B9B .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.000012/2024-45

Processo na primeira instância BCB 161115

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Alexandre José Correa

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Gryecos Attom VALENTE Loureiro

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO DO RECURSO

Tratam os autos de Recurso Voluntário (“ Recurso ”) 1 interposto por Alexandre José Correa (“ Alexandre Correa ” ou “ Recorrente ”) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a decisão (“ Decisão Recorrida ”) 2 proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 05/12/2023, que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II 3 , da Lei 13.506/2017 em razão da irregularidade “a” apontada na Acusação, qual seja, “ estruturar operações sem fundamentação econômica, com objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagens indevidas ”.

A Decisão Recorrida, pela mesma irregularidade acima, também aplicou multas de R$ 111.000,00 à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Caratinga Ltda. – Sicoob Credcooper (“ Credcooper ”) e de R$ 14.400,00 a Hugo Leonardo Mendes Graciano (“ Hugo Graciano ”), diretor financeiro da Credcooper. Credcooper e Hugo Graciano não interpuseram recurso contra a decisão recorrida e noticiaram nos autos 4 o pagamento das multas impostas.

Além disso, a Decisão Recorrida arquivou o processo com relação aos acusados Aloízio Xavier, Benedito Porfírio Lima Junior, Jairo Sabino de Sousa, Kdner Andrade Valadares, Sérgio Gilberto Stevanato e Vagner Ribeiro dos Santos, todos Membros do Conselho de Administração da Credcooper e aos acusados Azenildo Berbert de Deus Valverde, Jean José Araújo Lacerda, Saturnino Nunes Braga e Warley Luiz Vieira do Amaral, todos Membros do Conselho Fiscal da Credcooper.

TRAMITAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA

Acusação . O BCB instaurou o processo administrativo de origem em razão de irregularidades cometidas na Credcooper, conforme Parecer-938/2020, de 2 de março de 2020 5 (“ Acusação ”).

De acordo com a Acusação, no período compreendido entre os meses de novembro de 2017 e maio de 2018, o Recorrente, na qualidade de Diretor Administrativo da Credcooper, beneficiou-se de recursos da Credcooper ao realizar operações de crédito em nome de terceiros (mãe, esposa, filhos, cunhada, funcionário, etc), principalmente na modalidade de desconto de cheques e, imediatamente, transferir os recursos para sua conta-corrente ou para a conta-corrente do Sr. Danilo Destro Furtado, pessoa de seu relacionamento comercial.

Referidas operações eram realizadas em desacordo com as políticas da Credcooper, sem a adequada análise dos riscos, da situação econômico-financeira dos tomadores, da capacidade de pagamento das contrapartes e da existência de restritivos cadastrais e das garantias. Ainda, os cheques não eram compensados em seu vencimento, já que os correntistas da Credcooper não possuíam saldo suficiente para honrá-los.

Foram apontadas, assim, três irregularidades em nome do Recorrente, da Credcooper e de outros Acusados, mas não Recorrentes: (a) Estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida., (b) Deixar de cumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade (conduta imputada aos membros do Conselho de Administração da Credcooper) e (c) Deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração de cooperativa (conduta imputada aos membros do Conselho Fiscal da Credcooper).

Defesa . Devidamente citado em 08/05/2020 6 , o Recorrente apresentou sua Defesa 7 em 17/08/2020, alegando, em síntese, (i) a inexistência da irregularidade, ante a ausência de fraude, má-fé ou prejuízo, (ii) a inaplicabilidade da sanção de inabilitação, pela alegada ausência de falta grave e (iii) subsidiariamente, sejam consideradas as particularidades do caso na fixação da pena, em atenção aos princípios da eventualidade, individualização da pena, proporcionalidade e razoabilidade.

Os demais Acusados, mas não Recorrentes, apresentaram Defesa conjunta 8 em 18/08/2020, com exceção do Acusado Azenildo Berbert de Deus Valverde, que apresentou Defesa em apartado 9 em 21/09/2020.

DECISÃO RECORRIDA

A Decisão Recorrida entendeu pela não caracterização das irregularidades “b” e “c”, determinando o arquivamento do processo em relação aos Acusados. Quanto à irregularidade “a” ( Estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida), a Decisão Recorrida considerou caracterizada a infração e condenou o Recorrente, a Credcooper e o Acusado, mas não Recorrente, Hugo Graciano, ao pagamento de multa de R$ 480.000,00, R$ 111.000,00 e R$ 14.400,00, respectivamente.

De acordo com a Decisão Recorrida, restou devidamente comprovado que houve simulação nas operações analisadas, sendo que parte substancial dos créditos teve como beneficiário final dos recursos o próprio Recorrente, seus familiares ou pessoas de seu relacionamento comercial. Ou seja, os terceiros se apresentavam como titulares dos créditos descontados, com o objetivo de destinar os recursos em benefício do Recorrente, sem passar pela apreciação dos órgãos competentes.

A Decisão Recorrida anotou, ainda, que a totalidade das operações foi regularizada mediante assunção das dívidas pelos responsáveis e que parte substancial dos recursos foi recuperada, de modo que não haveria comprometimento da higidez patrimonial da Instituição. De todo modo, a Decisão Recorrida apontou que a assunção das dívidas não extinguiria a punibilidade pelas irregularidades.

Em relação à dosimetria, a Decisão Recorrida apresentou dois cenários. O primeiro considerou a Lei nº 13.506/2017 e a Circular nº 3.857/2017, com sua redação original, vigente à época dos fatos. O segundo considerou a Lei nº 13.506/2017, a Circular nº 3.857/2017, com a redação dada pela Circular nº 3.910/2018, além da Resolução BCB nº 131/2021.

A Decisão Recorrida, então, aplicou o primeiro cenário, afirmando que as penas calculadas no segundo cenário, mais recente, não seriam inferiores àquelas calculadas no primeiro, não havendo benefício aos acusados.

Dessa forma, votou-se pela aplicação de penalidade de multa ao Recorrente, no valor de R$ 480.000,00, considerando a pena-base, as agravantes e as atenuantes do primeiro cenário.

RECURSO VOLUNTÁRIO

A Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 15/12/2023 10 .

Devidamente intimado do resultado do julgamento, o Recorrente interpôs o Recurso Voluntário, em 23/01/2024 11 , basicamente contestando a dosimetria da pena e sustentando que o princípio da retroatividade benéfica da norma não faz surgir dois cenários segregados de dosimetria, como fez a Decisão Recorrida, devendo a condenação sempre considerar a norma/dispositivo mais benéfico.

Além disso, alegou o Recorrente que a pena-base, fixada no valor máximo (R$ 375.000,00), seria desproporcional, afirmando que os fundamentos utilizados pela Decisão Recorrida, ou seja, o valor auferido com a irregularidade e a reprovabilidade da conduta do infrator, não se sustentariam.

Pleiteou, também, a exclusão das 3 (três) circunstâncias agravantes consideradas na Decisão Recorrida. De acordo com o Recorrente, (i) a agravante de prática reiterada (art. 55, II, da Circular nº 3.857/2017 12 ) teria sido revogada pela Circular nº 3.910/2018, (ii) a agravante de vantagem auferida (art. 55, IV, da Circular 3.857/2017 13 ) não seria aplicável, já que o Recorrente teria se comprometido a pagar à Credcooper valor superior ao das operações e (iii) em relação à agravante de fraude ou simulação (art. 55, V, da Circular nº 3.857/2017 14 ), a Citação não teria imputado ao Recorrente referida prática.

Por fim, requereu a aplicação de 2 (duas) atenuantes, relacionadas à regularização da infração antes de sua detecção da infração pelo BCB (art. 56, III, da Circular nº 3.857/2017 15 ) e à reparação dos danos (art. 56, IV, da Circular nº 3.857/2017 16 ), alegando que a Creedcooper, beneficiada por essas atenuantes, apenas regularizou a infração em razão da atuação do Recorrente, que teria assumido e quitado os débitos.

Em 30/01/2024, o BCB determinou a remessa dos autos 17 a este CRSFN.

TRAMITAÇÃO DO RECURSO NO CRSFN

Os autos foram recebidos neste CRSFN e, em 28/02/2024, foram distribuídos a este Relator 18 .

Não foi solicitado parecer da D. PGFN.

É o relatório.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Relator

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1 Pgs. 822/830 do Inteiro Teor 4º (SEI 39880978).

2 Pgs. 759/782 do Inteiro Teor 4º (SEI 39880978).

3 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.

4 Pgs. 819/821 do Inteiro Teor 4º (SEI 39880978).

5 Pgs. 06/33 do Inteiro Teor 1º (SEI 39880863).

6 Pgs. 56 do Inteiro Teor 4º (SEI 39880978).

7 Pgs. 77/86 do Inteiro Teor 4º (SEI 39880978).

8 Pgs. 93/173 do Inteiro Teor 4º (SEI 39880978).

9 Pgs. 519/525 do Inteiro Teor 4º (SEI 39880978).

10 Pgs. 784 do Inteiro Teor 4º (SEI 39880978).

11 Despacho com indicação da data do protocolo – Pgs. 834 do Inteiro Teor 4º (SEI 39880978).

12 Circular nº 3.857/2017: Art. 55 São circunstâncias que agravam as penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação, quando não constituírem infrações autônomas: (...) II - a prática sistemática ou reiterada;

13 Circular nº 3.857/2017: Art. 55 São circunstâncias que agravam as penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação, quando não constituírem infrações autônomas: (...) IV - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

14 Circular nº 3.857/2017: Art. 55 São circunstâncias que agravam as penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação, quando não constituírem infrações autônomas: (...) V - o cometimento de infração mediante fraude ou simulação.;

15 Circular nº 3.857/2017: Art. 56 São circunstâncias que atenuam as penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação: (...) III - a regularização da infração antes da sua detecção pelo Banco Central do Brasil;

16 Circular nº 3.857/2017: Art. 56 São circunstâncias que atenuam as penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação: (...) IV - a reparação dos danos causados, desde que comprovada pelo infrator por meio de prova documental apresentada até a publicação da data de julgamento do processo administrativo sancionador.

17 INFORMAÇÕES E DESPACHO 2028/2024-BCB/DERAD Pgs. 834 do Inteiro Teor 4º (SEI 39880978).

18 SEI 40401772.

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 22/05/2024, às 17:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 42246451 e o código CRC 385E07A3 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.000012/2024-45

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Alexandre José Correa

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Gryecos Attom VALENTE Loureiro

Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB. ESTRUTURAR OPERAÇÕES SEM FUNDAMENTAÇÃO ECONÔMICA, COM OBJETIVO DE PROPICIAR OU OBTER, PARA SI OU PARA TERCEIROS, VANTAGENS INDEVIDAS. Recorrente, na qualidade de Diretor Administrativo de cooperativa de crédito, beneficiou-se de recursos de operações de crédito por ele deferidas a partes relacionadas. Instrução que demonstrou que, imediatamente após a liberação dos recursos, estes foram transferidos para sua conta-corrente ou para a conta-corrente de pessoa de seu relacionamento comercial. Violação do Art. 3º, inciso IX da Lei 13.506/17. Infração caracterizada . Recurso que não nega os fatos da Decisão Recorrida. Recurso que questiona a metodologia do BCB de análise da aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica. Pedido de aplicação de apenas parte da norma mais recente e parcialmente mais benéfica. Lex tertia . Inaplicabilidade. Tema STF 169. Desproporcionalidade da pena em comparação com a pena base aplicada à cooperativa também apenada. Inocorrência. Gravidade dos fatos que demanda aplicação de pena mais severa ao Recorrente. Recurso a que se nega provimento .

VOTO DO RELATOR

Eis os principais eventos do Processo:

Evento

Data

Localização

Data dos fatos tidos por irregulares

Entre novembro de 2017 e maio de 2018

N/A

Lavratura do Termo de Acusação

02/03/2020

Pgs. 06/33 do Inteiro Teor 1º (SEI 39880863)

Data de citação dos Acusados

Entre 08 e 12/05/2020

Pgs. 48/59 do Inteiro Teor 4º (SEI 39880978)

Defesa do Recorrente

17/08/2020

Pgs. 77/86 do Inteiro Teor 4º (SEI 39880978)

Defesa dos demais Acusados, exceto Azenildo Berbert de Deus Valverde

18/08/2020

Pgs. 93/173 do Inteiro Teor 4º (SEI 39880978)

Defesa de Azenildo Berbert de Deus Valverde

21/09/2020

Pgs. 519/525 do Inteiro Teor 4º (SEI 39880978)

Comunicação dos fatos ao Ministério público Federal

01/07/2021

Pgs. 661/662 do Inteiro Teor 4º (SEI 39880978)

Despacho de designação de audiência de oitiva de testemunhas

26/08/2022

Pgs. 706/707 do Inteiro Teor 4º (SEI 39880978)

Coleta de depoimento de testemunhas arroladas pelas Defesas

20/09/2022

Pgs. 719/724 do Inteiro Teor 4º (SEI 39880978)

Decisão Recorrida

05/12/2023

Pgs. 759/782 do Inteiro Teor 4º (SEI 39880978)

Intimação da Decisão Recorrida

15/12/2023

Pgs. 784 do Inteiro Teor 4º (SEI 39880978)

Recurso Voluntário

23/01/2024

Pgs. 822/830 do Inteiro Teor 4º (SEI 39880978)

Remessa dos autos para o CRSFN

30/01/2024

Pgs. 834 do Inteiro Teor 4º (SEI 39880978).

Distribuição dos autos a este Relator

28/02/2024

SEI 40401772

Conforme visto, os autos de Recurso Voluntário (“ Recurso ”) 1 interposto por Alexandre José Correa (“ Alexandre Correa ” ou “ Recorrente ”) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a decisão (“ Decisão Recorrida ”) 2 proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 05/12/2023, que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II 3 , em razão da irregularidade “a” apontada na Acusação, qual seja, “ estruturar operações sem fundamentação econômica, com objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagens indevidas ”.

A Decisão Recorrida, pela mesma irregularidade acima, também aplicou multas de R$ 111.000,00 à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Caratinga Ltda. – Sicoob Credcooper (“ Credcooper ”) e de R$ 14.400,00 a Hugo Leonardo Mendes Graciano (“ Hugo Graciano ”), diretor financeiro da Credcooper. Credcooper e Hugo Graciano não interpuseram recurso contra a decisão recorrida e noticiaram nos autos 4 o pagamento das multas impostas.

Além disso, a Decisão Recorrida arquivou o processo com relação aos acusados Aloízio Xavier, Benedito Porfírio Lima Junior, Jairo Sabino de Sousa, Kdner Andrade Valadares, Sérgio Gilberto Stevanato e Vagner Ribeiro dos Santos, que eram membros do Conselho de Administração da Credcooper, bem como aos acusados Azenildo Berbert de Deus Valverde, Jean José Araújo Lacerda, Saturnino Nunes Braga e Warley Luiz Vieira do Amaral, que eram membros do Conselho Fiscal da Credcooper.

Preliminar ao mérito recursal

Tempestividade, legitimidade e interesse recursal.

As intimações da Decisão Recorrida foram publicadas no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 15/12/2023 5 .

O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias, nos termos do art. 29, da Lei nº 13.506/17 6 . No caso específico, o prazo se iniciou em 26/10/2023, considerando o sexto dia subsequente à data de disponibilização no Diário Eletrônico do BCB, conforme previsto no art. 24, §1º, inciso III 7 da Lei 13.506/17.

No presente caso, observo que os Recursos Voluntários são tempestivos, pois o Recorrente interpôs seu Recurso em 23/01/2024.

No mais, verifico que estão presentes a legitimidade e o interesse recursal dos Recorrentes.

Assim, CONHEÇO do Recurso Voluntário interposto por Alexandre Correa.

Mérito.

Preliminar de mérito. Prescrição.

Segundo o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 8 , prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Os fatos discutidos nos autos e que constam na Acusação indicam como período das irregularidades entre novembro de 2017 e maio de 2018, tendo o BCB formulado o Termo de Acusação (“ Acusação ”) 9 em 02/03/2020, antes, portanto, do decurso do prazo de 5 (cinco) anos do art. 1º da Lei 9.873/99.

Os Acusados foram intimados a apresentar defesa entre 08 e 12/05/2020 10 , ato interruptivo da prescrição, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 9.873/99 11 .

Após a apresentação das defesas, foi realizada audiência de oitiva de testemunhas de 20/09/2022 12 , constituindo novo ato de interrupção da prescrição, nos termos do inciso II, do art. 2º da Lei nº 9.873/99 13 .

A Decisão Recorrida foi proferida em 05/12/2023, novamente antes do transcurso do prazo de 5 anos do último ato interruptivo acima indicado. Assim, não constatamos a ocorrência de prescrição ordinária .

De igual modo, apesar de inexistir qualquer alegação de prescrição intercorrente , considerando que, desde a instauração do Processo Administrativo, este não permaneceu paralisado por intervalo superior a 3 (três) anos, conforme quadro apresentado no início deste voto, não se vislumbra qualquer ocorrência de prescrição intercorrente .

Exame das razões recursais.

A Decisão Recorrida reconheceu que as condutas do Recorrentes teriam infringido o inciso IX do art. 3º da Lei nº 13.507/17 14 .

Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta: (i) irregularidade da metodologia do BCB de análise de aplicação da retroatividade da norma mais benéfica; (ii) ofensa ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista que a sua pena-base foi fixada no teto, enquanto a pena-base da Credcooper, pela mesma infração, foi aplicada em menos de 15% do teto; (iii) impossibilidade de utilizar “o valor auferido com a irregularidade” como elemento de análise da “capacidade econômica o infrator”; (iv) mesmo que se admita a possiblidade de utilização do “valor auferido com a irregularidade” como elemento de análise da “capacidade econômica o infrator”, não houve qualquer “vantagem auferida” pelo Recorrente, uma vez que ele, ou seus familiares, teriam quitado parcela significativa dos valores das operações ou se comprometido a assumir responsabilidade pelos saldos devedores.

Esses argumentos, contudo, não se sustentam. De início, registro que o Recorrente não nega os fatos a ele imputados na Acusação e na Decisão de piso.

Assim, é incontroverso nos autos que o Recorrente, na qualidade de diretor administrativo da Credcooper, em conjunto com o diretor financeiro, deferiu operações de crédito a terceiros, seus parentes e associados, os quais transferiram, posterior e imediatamente, os recursos liberados para conta-corrente do próprio Recorrente ou de pessoa de seu relacionamento comercial, restando caracterizado, portanto, que o Recorrente foi beneficiário final daquelas operações. Devido ao posterior inadimplemento destas obrigações, foi necessário um ajuste de provisão de R$ 4.159.429,27, equivalente a 10,35% do Patrimônio de Referência (PR) da Cooperativa.

Com relação à suposta irregularidade na metodologia de análise de retroatividade da norma mais benéfica, entendo que não prospera o argumento recursal . Isso porque, o E. Supremo Tribunal Federal fixou a Tese de Repercussão Geral nº 169 cujo conteúdo é “ (...) II - Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes; III – O juiz, contudo, deverá, no caso concreto, avaliar qual das mencionadas leis é mais favorável ao réu e aplicá-la em sua integralidade ”.

Não restam dúvidas de que a estrada de ligação entre (a) as garantias constitucionais para o réu no processo penal brasileiro e (b) a realidade de aplicação da norma no âmbito do processo administrador sancionador, ainda careça do adequado pavimento, não podemos esconder nossa simpatia ao aproveitamento da jurisprudência consolidada, como contributo para o deslinde do contencioso administrativo sancionador.

Neste sentido, parece-nos que andou muito bem a decisão de piso, adequadamente fundamentada pelo relator do processo, o julgador Climério Leite Pereira, que reconheceu a existência de dois cenários regulatórios possíveis a incidir no caso concreto.

Com efeito, em linhas gerais o relator no BCB reconheceu que os fatos que geraram a irregularidade “a” ocorreram entre novembro de 2017 e maio de 2018, aplicando-se, em princípio, a norma vigente no dia da última infração, na forma do art. 39 da Resolução BCB no 131/2021.

Ocorre que em maio de 2018, a normatização aplicável acerca das sanções previstas na Lei 13.506/2017, era a Circular no 3.857/2017, constituindo este quadro o primeiro cenário regulatório . Com o advento da Circular 3.910/2018, configura-se o segundo cenário regulatório , na medida em que foram alterados dispositivos da Circular anterior (3.857/2017) quanto a dosimetria da pena. Poderíamos ter ainda, em tese, um terceiro cenário regulatório , na medida em que a Resolução BCB 131/2021, trouxe nova redação para a norma apenatória, ao consolidar ambas as Circulares citadas.

Ao analisar os três cenários possíveis, a decisão recorrida reconheceu, logo de início, que dois dos cenários (terceiro e primeiro) não gerariam consequências práticas para o resultado dosimétrico da penalidade aplicada. Passo seguinte foi o cotejo entre o primeiro e o segundo cenários, tendo sido utilizado o que aplicava a menor penalidade, especificamente fundamentada na garantia fundamental, da retroatividade da norma penal mais benéfica, inserta no art. 5º, LX da Constituição Federal.

Portanto, de molde a afastar o argumento de defesa que pretendia utilizar trechos isolados de mais de uma norma, a fim de montar um quadro hipotético que melhor lhe favorecesse, pedimos venia para incorporar à fundamentação o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, externado quando da fixação da Tese de Repercussão Geral nº 169, conforme anteriormente indicado. De molde a não estendermos em demasia o presente voto, utilizamos como razão de decidir, quanto à escolha do melhor cenário em concreto, os argumentos do julgado de piso, na forma do art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99.

Com relação à alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade , verificamos que as faixas das penas-base para a Cooperativa e para o Recorrente (art. 51, inciso III, da Circular BCB nº 3.857/17 (redação original), após aplicação do fator de ponderação do Anexo I) são entre R$ 60.000,00 e R$ 1.500.000,00 para a Credcooper, e entre R$ 15.000,00 e R$ 375.000,00 para o Recorrente.

A penas-base de R$ 222.000,00 para Credcooper, representa 14,80% do valor máximo em tese, ou 370% do valor mínimo em tese. A pena-base de R$ 375.000,00 para o Recorrente, por sua vez, alcança o teto abstratamente previsto. Apesar da aparente disparidade, parece-nos que a fundamentação da decisão recorrida observou adequadamente o grau de subjetividade conferido pelo art. 50 da Circular BCB nº 3.857/1 (redação original), quais sejam: (i) a capacidade econômica do infrator; (ii) o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros; (iii) a reprovabilidade da conduta do infrator; (iv) os valores das operações irregulares; e (v) a duração da infração.

Neste sentido, não identificamos reparos a incidir sobre a pena-base fixada ao Recorrente.

Com relação à alegação de impossibilidade de utilizar “o valor auferido com a irregularidade” como elemento de análise da “capacidade econômica o infrator ”, bem como da alegação de ausência de benefício para o Recorrente , concordamos que o valor das operações irregulares, líquidas ou não de impostos, realmente não pode ser utilizado como critério de análise da “capacidade econômica do infrator”.

No entanto, independentemente de ter havido ou não benefício para o acusado, o valor das operações constitui apenas um elemento a ser levado em conta na fixação da pena-base, nos termos do inciso IV, da Circular BCB nº 3.857/17 em sua redação original.

No caso concreto, verificamos que ainda que se admitisse eventual imprecisão técnica na fundamentação da dosimetria da Decisão Recorrida, já que a real capacidade econômica do agente não foi demonstrada como um dos elementos para se fixar a pena-base no limite superior da faixa normativa, o resultado final, ou seja, a fixação da pena-base no limite máximo, não se alteraria. Isso porque o valor das operações irregulares, independentemente da ocorrência ou não de benefício para o infrator, continuaria a ser utilizado como um dos elementos a ser considerado na fixação da pena-base.

Em outros termos, não há reparos a serem feitos na Decisão Recorrida.

Conclusão.

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário interposto por Alexandre José Correa e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo a Decisão Recorrida que, com relação ao Recorrente, aplicou a penalidade de MULTA de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) por infração ao art. 3º, inciso IX, da Lei nº 13.506/17.

É o Voto.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Relator

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1 Pgs. 822/830 do Inteiro Teor 4º (SEI 39880978).

2 Pgs. 759/782 do Inteiro Teor 4º (SEI 39880978).

3 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.

4 Pgs. 819/821 do Inteiro Teor 4º (SEI 39880978).

5 Pgs. 784 do Inteiro Teor 4º (SEI 39880978).

6 Lei 13.506/17: “Art. 29 . Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei”.

7 Lei 13.506/17: “Art. 24 . Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: (...) III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro”.

8 Lei 9.873/99: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.

9 Pgs. 06/33 do Inteiro Teor 1º (SEI 39880863).

10 Pgs. 48/59 do Inteiro Teor 4º (SEI 39880978).

11 Lei nº 9.873/99: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

12 Pgs. 719/724 do Inteiro Teor 4º (SEI 39880978).

13 Lei nº 9.873/99: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

14 Lei nº 13.506/2017 : “ Art. 3º Constitui infração punível com base neste Capítulo: (...) IX - simular ou estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida;”

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 19/06/2024, às 10:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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