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CRSFN · 29/04/2024

Embargos de Declaração — Acórdão nº 13/2023

Embargos de Declaração nº 10372.100082/2021-50

Embargos de Declaraçãotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO CRSFN 13/2023. Inexistência de omissão e contradição na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados

Inteiro teor

17.784 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 29/04/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

480ª Sessão

Processo 10372.100082/2021-50

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2017/3970

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES:

KPMG Auditores Independentes

Manuel Fernandes Rodrigues de Sousa

EMBARGADO:

C onselho de recursos do Sistema financeiro nacional

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

ADVOGADOS :

Luis Cláudio Furtado Faria (OAB/RJ 125.653)

Maria De'Prá Romeiro (OAB/RJ 221.973)

Sérgio Machado Terra (OAB/RJ 80.468)

Willie Cunha Mendes Tavares (OAB/RJ 92.060)

Yuri Maciel Araujo (OAB/RJ 201.077)

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO CRSFN 13/2023. Inexistência de omissão e contradição na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO CRSFN 23/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por KPMG AUDITORES INDEPENDENTES e MANUEL FERNANDES RODRIGUES DE SOUSA, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, §3 do RICRSFN) e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Declararam-se impedidos os Conselheiros Sérgio Varella Bruna e Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 12 de março de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 25/04/2024, às 10:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 40791443 e o código CRC 443AB505 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100082/2021-50

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2017/3970

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES:

KPMG Auditores Independentes.

Manuel Fernandes Rodrigues de Sousa

EMBARGADA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

valdir carlos pereira filho

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por KPMG Auditores Independentes e Manuel Fernandes Rodrigues de Sousa (docs SEI 32581171 e 32581977) em 21/03/23 alegando a necessidade de reforma da decisão em decorrência de omissões e de erro, cujas correções levariam à absolvição ou, pelo princípio da eventualidade, à redução das multas aplicadas aos Recorrentes.

Segundo os Embargantes, que tiveram as penalidades impostas pela CVM em primeira instância confirmadas no CRSFN, a decisão embargada teria sido omissa ao não se manifestar sobre: (i) o julgamento do recurso SEI 10372.100096/2021-73 e os papéis de trabalho que evidenciam a desnecessidade de teste de impairment, conforme alegado pelo Recorrente Manuel Fernandes Rodrigues de Sousa; e (ii) as telas trazidas nos autos e a norma contábil pertinente, que, na alegação da KPMG, se tivessem sido analisadas e enfrentadas, deveriam ser suficientes para se concluir que houve a adoção dos procedimentos de auditoria cabíveis, considerando a decisão da Petrobras de não realizar o teste de impairment da RNEST em 2010.

É o relatório.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/09/2023, às 16:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37335032 e o código CRC 73D32E0E .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.100082/2021-50

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES:

KPMG Auditores Independentes.

Manuel Fernandes Rodrigues de Sousa

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECUROS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR :

VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE TESTE DE IMPAIRMENT. Responsabilidade de Auditoria Independente. Omissão em analisar documentos. Embargos rejeitados.

VOTO DO RELATOR

I - OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por KPMG Auditores Independentes e Manuel Fernandes Rodrigues de Sousa (“Embargantes”) (docs SEI 32581171 e 32581977) em 21/03/23 em face do ACÓRDÃO CRSFN 13/2023, (Doc. SEI 31875432 - 32392711) publicado em 16/03/23, alegando a necessidade de reforma da decisão em decorrência de omissões e de erro, cujas correções levariam à absolvição ou, pelo princípio da eventualidade, à redução das multas aplicadas aos Recorrentes.

2. Segundo os Embargantes, que tiveram as penalidades impostas pela CVM em primeira instância confirmadas no CRSFN, a decisão embargada teria sido omissa ao não se manifestar sobre: (i) o julgamento do recurso SEI 10372.100096/2021-73 e os papéis de trabalho que evidenciam a desnecessidade de teste de impairment, conforme alegado pelo Recorrente Manuel Fernandes Rodrigues de Sousa; e (ii) as telas trazidas nos autos e a norma contábil pertinente, que, na alegação da KPMG, se tivessem sido analisadas e enfrentadas, deveriam ser suficientes para se concluir que houve a adoção dos procedimentos de auditoria cabíveis, considerando a decisão da Petrobras de não realizar o teste de impairment da RNEST em 2010.

II - QUESTÕES PRELIMINARES

3. Os Embargos de Declaração foram protocolados em 21/03/2023 (Recibos Eletrônicos de Protocolo SEI nº 32581172 e 32581978) tendo havido a publicação do Acórdão em 16/03/2023. Portanto, tempestivos os Embargos de Declaração.

4. Incialmente, importante esclarecer o alcance ou limites de utilização dos embargos de declaração, notadamente em processos administrativos que tramitam perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.

5. No âmbito do CRSFN, as decisões estão sujeitas apenas a embargos de declaração e a pedidos de revisão, nos termos do art. 10 do Decreto nº 9.889/19 [1] .

6. Especificamente sobre os embargos de declaração, Regimento Interno do CRSFN (RICRSFN) dispõe:

Art. 31. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão do CRSFN para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)

§ 1º Os autos aguardarão na Secretaria Executiva do CRSFN o transcurso do prazo para oposição de embargos de declaração. (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)

§ 2º Opostos embargos de declaração, os autos permanecerão no CRSFN até que sejam finalizadas as providências decorrentes de seu julgamento. (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)

7. Embora tempestivos, destaco que o Acórdão, notadamente o Voto da Conselheira Relatora, acolhido pelos Conselheiros de forma unanime, abordou todos os aspectos relevantes inseridos nas alegações recursais; por este motivo não encontro no Acórdão ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO, porém, cabe verificar os embargos por serem tempestivos.

8. Os Embargos de Declaração têm como objetivo permitir o saneamento de vícios elencados no art. 31 do Regimento Interno do CRSFN, ou seja, servem para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Desta forma, não cabe a oposição dos Embargos para rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado de segunda instância, vez que o mero inconformismo com a decisão não caracteriza omissão. A omissão pode ser interpretada como ausência de manifestação expressa do julgador a respeito de alguma questão sobre a qual deveria se manifestar. O que não ocorreu neste processo. Merece pontuar que a regulamentação interna do CRSFN está plenamente aderente ao escopo que o ordenamento jurídico atribui a esse tipo de remédio jurídico.

IiI - DO MÉRITO

9. Com efeito, no âmbito do CRSFN, o efeito declaradamente pretendido, modificativo, não é cabível em face do instrumento utilizado pela defesa, considerando que os embargos foram opostos de forma tempestiva e que é possível afirmar que as alegações recursais não merecem prosperar, porquanto referidas omissões, contradições e erro material não se observam no presente caso, como a seguir demonstramos.

10. Os Embargantes, sucintamente, alegam:

(i) que o julgamento do recurso SEI 10372.100096/2021-73 prejudica o julgamento do presente processo ( prejudicialidade externa em relação ao julgamento do recurso SEI nº 10372.100096/2021-73) e constitui contradição na condenação dos Embargantes por não terem manifestado oposição ao posicionamento da administração da Petrobras de não realizar o teste de impairment quanto à RNEST, quando o CRSFN ainda discutia se tal teste deveria ter sido executado pelos administradores da companhia auditada, no caso a Petrobras; e

(ii) os papéis de trabalho (incluindo as telas de registro de trabalho de auditoria) que evidenciam a desnecessidade de teste de impairment não teriam sido analisados, ou seja, haveria omissão quanto a tais elementos.

11. Cumpre esclarecer que não há qualquer fundamento, motivo ou razão para sobrestamento do processo em questão por força da existência de outro envolvendo administradores da Petrobrás. Temos que os acusados são diferentes e as capitulações normativas infringidas também, o fato de se referirem a demonstrações financeiras do mesmo exercício e envolverem a pertinência de teste de impairment não tem o condão de automaticamente vincular ambos os processos e acarretar anulação de decisão e sobrestamento do presente por força de pendência de decisão daquele.

12. Destacamos, a título de esclarecimento, que o processo 10372.100096/2021-73 foi julgado e seu resultado não traz qualquer impacto ou alteração ao presente, inclusive temos que, apesar da absolvição do Diretor Financeiro da Petrobrás (Sr. Almir Guilherme Barbassa) naquele processo, foi mantida a condenação do seu Diretor Presidente (Sr. José Sérgio Gabrielli).

13. Neste contexto, merece destaque trecho da Declaração de Voto da Ilma. Sra. Presidente deste Conselho no processo 10372.100096/2021-73 que pontua:

“4. A questão de mérito, conforme consta do minudente relatório da Conselheira Relatora 30922609, envolve a falha na elaboração das Demonstrações Financeiras (DF) do exercício de 2010, pela não realização do teste individual de perda de valor recuperável dos ativos imobilizados da Refinaria Abreu e Lima, em 31/12/2010.

5. Como ficou claro a par ti r da explanação do voto da Conselheira Relatora Ana Maria Imbiriba (Sei 30963929) e do voto vista do Conselheiro Sérgio Bruna (Sei 32074980), a questão de mérito, sobre a efe ti va necessidade de realização do teste de impairment , era bastante complexa, envolvia vários fatores, não sendo possível alcançar a conclusão pela sua necessidade com uma análise comum. A hipótese demandava conhecimentos técnicos contábeis e dependia de informações a respeito do projeto ao qual estavam atrelados os ativos.

6. Apesar disso, a atuação da Auditoria externa da Companhia, aprovou as demonstrações financeiras daquele exercício, sem qualquer ressalva, sem apontar qualquer sinal de alerta, induzindo aos administradores concluírem não haver razão para preocupações em relação ao assunto .

7. Ressalte-se, numa companhia do porte da Petrobrás, o controle das contas passa por diversos outros agentes, os quais também não acusaram qualquer problema na aprovação das contas referentes ao exercício de 2010. Aliás, as referidas demonstrações financeiras daquele ano foram examinadas não só pelos auditores independentes, mas pelo Comitê de Auditoria, pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal e por órgãos públicos de fiscalização, tais como o Tribunal de Contas da União – TCU e o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União – CGU, por meio da Secretaria Federal de Controle Interno – SFC, sem que algum desses agentes tivesse questionado a não realização do teste de impairment .” (grifo nosso)

14. Como evidenciado, não haveria alteração alguma no presente processo por força da decisão do processo sancionador 10372.100096/2021-73 que envolve diretores da Petrobras. Assim, fica reforçado que não há omissão ou contradição a ser sanada.

15. Logo a alegada contradição apontada, exemplificativamente nos no parágrafos 2 e 11 dos Embargos de Declaração da KPMG (Doc SEI 32581171) e nos parágrafos 5 e 40 dos Embargos do Sr. Manuel Fernandes Rodrigues de Sousa (Doc SEI 32581977), não existe. Assim como não houve imputação de responsabilidade maior aos Embargantes do que aos diretores da Petrobras. Aliás, a KPMG assevera em seus Embargos, no parágrafo 9, que a sua responsabilidade é distinta da responsabilidade dos diretores da Petrobras, portanto, devem ser analisadas de forma independente. Enxergo contradição e omissão nos argumentos dos embargos, pois a leitura do Acordão do processo envolvendo os diretores não exime a diretoria da Petrobras de responsabilidade pela ausência de teste de impairment . Ao contrário, o que se depreende com clareza é que, por uma situação complexa, no caso o Diretor Financeiro não poderia ser responsabilizado, mas o Diretor Presidente foi responsabilizado. É um sofisma o argumento que a absolvição do Diretor Financeiro da Petrobrás deveria isentar a auditoria independente e seu responsável técnico de responsabilidade por estarem sendo penalizados em escala maior que o diretor que teria, dentro da empresa auditada, a responsabilidade primária, esta afirmação é equivocada pois neste caso o diretor financeiro não teria a responsabilidade mas a diretoria sim e, por isso, o Diretor Presidente teve sua condenação mantida. Não há elemento que permita deduzir que a absolvição do diretor financeiro no processo 10372.100096/2021-73 autoriza interpretar que não houve falha com relação ao teste de impairment e que os Embargantes deveriam ser absolvidos. Há distorção de fatos e argumentos e escolha, por conveniência, de parte da decisão contida no acórdão do processo 10372.100096/2021-73 para uma alegada contradição e erro no presente processo que não existe e não se sustenta e, portanto, não merece prosperar.

16. Sobre os “papéis de trabalho” e “telas de auditoria”, o voto da Conselheira Relatora e o acordão embargado não se omitiram de tratar o tema e apreciar como entendem os Embargantes (parágrafos 15 a 19 dos Embargos de Manoel Fernandes Rodrigues Sousa e parágrafos 6 e 20 a 22 dos Embargos da KPMG), ou seja, “a extensa produção documental” não foi ignorada. A leitura do item III.1 – PREMISSAS DA DECISÃO do volto da Relatora evidenciam claramente que este aspecto não foi desconsiderado ou ignorado. Leitura atenta dos parágrafos 33 a 46 (págs.. 23 a 25 do Doc SEI 32392711) evidenciam que houve apreciação dos documentos. Assim, não há qualquer omissão a ser corrigida sobre este ponto.

17. Os argumentos de mérito trazidos nos Embargos, para finalizarmos a análise, tornam essencial salientar outro aspecto relevante pertinente: não existe a obrigatoriedade de manifestação sobre todos os pontos alegados pelas partes de um processo em seus recursos. Cabe ao julgador se manifestar sobre aqueles pontos que entender necessários para o julgamento, fundamentando de forma adequada o seu convencimento. Assim, não se pode alegar omissão quanto a um resultado que se concretizou de forma diferente ao desejado pela parte.

IV - CONCLUSÃO

18. Diante do exposto, com fulcro em todo o conjunto probatório contido nos autos, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração interpostos por Manuel Fernandes Rodrigues de Sousa e KPMG Auditores Independentes tendo em vista que não há situação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão CRSFN objeto dos embargos apresentados.

É o voto.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator.

[1] Art. 10. As decisões do CRSFN estão sujeitas apenas a embargos de declaração e a pedido de revisão, nos termos do disposto no regimento interno.

§ 1º Os embargos de declaração não terão efeito suspensivo.

§ 2º Não haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração.

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 22/04/2024, às 09:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 26/04/2024, às 14:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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