CRSFN · 04/07/2024
Recurso Voluntário — Acórdão nº 53/2024
Recurso Voluntário nº 18600.021429/2023-31
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/07/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
483ª Sessão
Processo 18600.021429/2023-31
Processo na primeira instância BCB 228669
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
JOSÉ PENSADO VILACOBA
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
ADVOGADO :
Orestes Ferraz Amaral Plastino (OAB/SP 289.209)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Infração caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 53/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de JOSÉ PENSADO VILACOBA e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput , RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade e Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 11 de junho de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/07/2024, às 12:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.021429/2023-31
Processo na primeira instância BCB 228669
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
JOSÉ PENSADO VILACOBA
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por JOSE PENSADO VILACOBA (“ RECORRENTE ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que aplicou, em desfavor do RECORRENTE, multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31.12.2017, sob a alegação de que tal ato constituiria infração aos art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 (todos vigentes à época dos fatos).
2. O BACEN, por meio do PARECER-DSTAT/DICIN, de 20.03.2023, apontou o fornecimento intempestivo de DCBE referente à data-base de 31.12.2017, que deveria ter sido apresentada até às 18 horas do dia 05.04.2018, e somente foi entregue em 30.07.2019, portanto, com 481 dias de atraso.
II. Citação
3. Regularmente citado em 28.03.2023, (fl. 10, doc. SEI nº 38527954), o RECORRENTE apresentou defesa (fls. 11 - 16, doc. SEI nº 38527956) na qual, resumidamente, alega que:
no direito administrativo sancionador, desde que não haja trânsito em julgado, a cominação de penalidades retroageria para beneficiar o contribuinte ou o administrado;
de acordo com a citação, teria ficado caracterizada, à época dos fatos, a infração de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, com multa prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, no montante de 10% do valor previsto no art. 1º da referida Medida Provisória, ou de 1% do valor sujeito a declaração, o que for menor;
visto que a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, revogou de forma expressa a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, entende que atualmente inexistiria sanção pecuniária pelo descumprimento da entrega em atraso da DCBE ano-base 2017 e que o BACEN deveria deixar de definir o fato como infração e extinguir o presente feito sem aplicação de multa;
se hipoteticamente admitíssemos a aplicação retroativa da penalidade disposta na Resolução CMN n° 3.854, de 2010, o resultado também seria a não constituição de multa, pois a Lei nº 13.506, de 2017, teria modificado o art. 1° da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, retirando o valor anteriormente ali previsto de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e prejudicando o inciso I, do art. 8°, da Resolução CMN n° 3.854, de 2010, na medida em que os 10% do valor previsto foi levado a zero, constituindo-se sempre na situação mais benéfica e de menor valor de multa. Logo, tal inciso I foi tacitamente revogado pela Lei nº 13.506, de 2017; e
requer o acolhimento da defesa e a decretação da insubsistência da multa do inciso I, do art. 8°, da Resolução CMN n° 3.854, de 2010.
II. Decisão recorrida
4. Após os trâmites processuais, o BACEN decidiu pela aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme Decisão nº 1573/2023-DERAD/GECON/GTSPA, de 22.09.2023 (fls. 17 - 19, doc. SEI nº 38527957).
5. O RECORRENTE tomou ciência da decisão, por meio da Intimação n.º 1888/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2, emitida em 17.10.2023 (doc. SEI nº 38527959).
IV. Recurso
6. Em 10.11.2023, o RECORRENTE interpôs recurso retomando, em síntese, os mesmos argumentos de sua defesa, no qual afirma que a conduta e a aplicação de multa de que tratam o presente processo estariam capituladas em normas que se encontram revogadas.
7. Ante ao exposto, requer que seja exercido o controle de legalidade do ato administrativo, obediente aos preceitos do art. 37, caput, da CRFB/88 (Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal), e dos arts. 53 e segs., c/c o § 2º, do art. 63, 64 e 65, todos da Lei n. 9.784/99, para dar provimento ao recurso e decretar a insubsistência da multa aplicada.
V. Distribuição
8. Em 13/12/2023, os presentes autos foram distribuídos a mim.
É o relatório.
IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 23/05/2024, às 17:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.021429/2023-31
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
JOSÉ PENSADO VILACOBA
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO. BANCO CENTRAL. DCBE. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional. Enunciado CRSFN nº 1 - A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais não é descaracterizada pela boa-fé do declarante. Enunciado/Súmula nº 2 CRSFN - O parecer emitido pelo Banco Central propondo a instauração do processo interrompe a prescrição. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de Recurso Voluntário (“RECURSO”) interposto por JOSE PENSADO VILACOBA (“RECORRENTE”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“BACEN”) que aplicou, em desfavor do RECORRENTE, multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31.12.2017, sob a alegação de que tal ato constituiria infração aos art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 (todos vigentes à época dos fatos).
I) Quadro temporal e Tempestividade do Recurso
2. A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente RECURSO:
EVENTO
DATA
FOLHAS
Prazo para apresentação da DCBE
05.04.2018
-
Apresentação da DCBE fora do prazo
30.07.2019
fl. 4, doc. SEI nº 38527947
Parecer propondo a instauração do processo
20.03.2023
fls. 1, doc. SEI 38527942
Vigência da Medida Provisória nº 928/2020 determinando a suspensão dos prazos processuais
23.03.2020 até 21.07.2020
-
Despacho assinado determinando a citação
20.03.2023
fl. 5, doc. SEI nº 38527949
Citação
28.03.2023
fl. 10, doc. SEI nº 38527954
Defesa
24.04.2023
fls. 11-16, doc. SEI nº 38527956
DECISÃO 1573/2023-DERAD/GECON/GTSPA
22.09.2023
fl. 17-19, doc. SEI nº 38527957
INTIMAÇÃO 1888/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2
18.10.2023
fl. 22-24, doc. SEI nº 38527960
Recurso
10.11.2023
fl. 27-33, doc. SEI nº 38527964
Distribuição ao CRSFN
13.12.2023
fl. 36, doc. SEI nº 39098976
3. Pela leitura do quadro cronológica acima, verifica-se que o RECORRENTE foi intimado da decisão que lhe foi desfavorável em 18.10.2023 e que o RECURSO foi interposto em 10.11.2023.
4. Portanto, conheço do RECURSO, visto que foi apresentado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o artigo 20 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 1 .
II) Prescrição
5. Destaco que não identifico hipótese de prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, visto que os autos não ficaram paralisados por mais de 3 (três) anos.
6. A Circular BACEN nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2017, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2018, sendo certo que, na data-base, o RECORRENTE detinha no exterior o valor de US$ 2.151.140,05, correspondentes, ao câmbio de 31.12.2017, ao montante de R$ 7.114.680,60.
7. A DCBE foi entregue somente em 30.07.2019. Por conta disso, o BACEN propôs, em 20.03.2023, a instauração de processo administrativo visando à aplicação de penalidade pelo fornecimento intempestivo da declaração.
8. Sobre o tema, há de se destacar que o CRSFN editou a Súmula 2 2 , por meio da qual, após longos debates 3 , se consolidou a posição no sentido de que o parecer emitido pelo Banco Central propondo a instauração do processo interrompe a prescrição. Não identifico, portanto, hipótese de prescrição ordinária, conforme regramento constante do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/1999.
9. A este respeito, cumpre esclarecer que, para o início da contagem do prazo prescricional, deve-se considerar como marco temporal o dia em que foi efetivamente entregue a DCBE, ou seja, em 30.07.2019.
10. Com entrega da DCBE, o administrado deixa de responder pela não entrega da declaração, com a requalificação de sua conduta para o tipo de entrega intempestiva da DCBE, que possui penalidade significativamente mais branda.
11. Assim sendo, ainda que se entenda que a infração não é permanente, como defendo, mas sim uma infração instantânea de efeitos permanentes, não se pode contar o início do prazo prescricional da data em que deveria ter sido entregue a declaração, mas apenas da sua efetiva entrega.
12. Logo, uma vez que a declaração foi entregue somente em 30.07.2019, nota-se que o BACEN propôs a instauração do presente processo dentro do prazo de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública, nos termos do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/1999.
III) Mérito
13. No mérito, entendo que não assiste razão ao RECORRENTE.
14. Primeiramente, como bem destacado pela decisão de primeira instância, reitero que, embora os normativos mencionados pela acusação no PARECER-DSTAT/DICIN, de 20.03.2023 (fls. 1, doc. SEI 38527942) na capitulação tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação da entrega tempestiva das informações sobre bens e valores que possui fora do território nacional foi mantida nas normas revogadoras.
15. Além disso, observo que a Decisão de primeiro grau - DECISÃO 1573/2023-DERAD/GECON/GTSPA (fl. 17-19, doc. SEI nº 38527957) - enfrentou todos os argumentos apresentados na defesa do RECORRENTE, inclusive acerca da revogação dos normativos mencionados na capitulação da acusação no presente caso, portanto, encontra-se devidamente motivada e fundamentada.
16. Cumpre destacar ainda que o cometimento da irregularidade independe da boa-fé do RECORRENTE e independe da existência de prejuízo à Administração Pública. Este é, inclusive, o entendimento sumulado por este Conselho:
“Enunciado nº 1
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”
17. Portanto, ainda que o RECORRENTE tenha apresentado a DCBE de forma voluntária e espontânea, fato é que, como destacado na decisão do BACEN, o RECORRENTE informou possuir capitais no exterior da ordem de US$ 2.151.140,05, equivalentes a R$ 7.114.680,60, na data-base de 31.12.2017, e as informações foram prestadas à Administração Pública com 481 dias de atraso.
18. No que se refere à penalidade, conforme consta da decisão do BACEN, “a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor [...] Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 481 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00”.
19. Assim sendo, a penalidade se mostra adequada e estabelecida estritamente em linha com a legislação de regência, de modo que não merece reparos.
IV) Conclusão
20. Em conclusão, tudo exposto, CONHEÇO do RECURSO e VOTO no sentido de negar provimento ao recurso.
É como voto.
IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator
1 Art. 20. O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.
2 Enunciado nº 2 - Instauração de Processo Sancionador – Interrupção da prescrição: A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.
3 Após longa discussão no âmbito deste Conselho (confira-se, entre outros, os votos por mim proferidos nos processos 18600.064624/2022-75 e 18600.071248/2022-7, em homenagem ao princípio da colegialidade, o CRSFN passou a aderir ao entendimento de que o parecer do BACEN propondo a instauração do processo administrativo sancionador seria ato capaz de interromper a prescrição ordinária. Desse entendimento, resultou a atual Súmula 2 do CRSFN: “Instauração de Processo Sancionador – Interrupção da prescrição: A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.”. De modo que a matéria encontra-se atualmente pacificada neste Conselho.
No caso concreto, ainda que se entendesse que o parecer não interromperia a prescrição, verifica-se que a citação ocorreu dentro do período de cinco anos após a efetiva entrega da DCBE, de modo que, mesmo que se adotasse a posição superada, não incidira a prescrição na hipótese.
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/06/2024, às 10:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 42480690 e o código CRC 8A89B312 .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 03/07/2024, às 17:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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