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CRSFN · 22/08/2024

Recurso Voluntário — Acórdão nº 90/2024

Recurso Voluntário nº 18600.047249/2023-80

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS ADMIISTRATIVOS. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE) FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 22/08/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

484ª Sessão

Processo 18600.047249/2023-80

Processo na primeira instância BCB 236836

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Fernando Viegas Bernardino

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

EMENTA : RECURSOS ADMIISTRATIVOS. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE) FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 90/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer o recurso de FERNANDO VIEGAS BERNARDINO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2018, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Emmanuel Sousa de Abreu (art. 19, caput , RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, RICRSFN), Pedro Frade de Andrade e Paula Christine Schlee. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Lígia Ennes Jesi e Renato da Câmara Pinheiro. Conforme o art. 19, §6ª, RICRSFN, presidiu o Julgamento o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 16 de julho de 2024.

Documento assinado eletronicamente

PEDRO FRADE DE ANDRADE

Presidente em exercício do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/08/2024, às 08:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.047249/2023-80

Processo na primeira instância BCB 236836

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Fernando Viegas Bernardino

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por FERNANDO VIEGAS BERNARDINO (“ RECORRENTE ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que aplicou, em desfavor do RECORRENTE, multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31.12.2018, sob a alegação de que tal ato constituiria infração aos art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017 (todos vigentes à época dos fatos).

2. O BACEN, por meio do PARECER-DSTAT/DICIN, de 11.05.2023, apontou o fornecimento intempestivo de DCBE referente à data-base de 31.12.2018, que deveria ter sido apresentada até às 18 horas do dia 05.04.2019, e somente foi entregue em 24.12.2019, portanto, com 263 dias de atraso.

II. Citação

3. Regularmente citado em 11/07/2023, (fl. 9, doc. SEI nº 37867707), o RECORRENTE apresentou defesa (fls. 10 - 16, doc. SEI nº 37867708) na qual, resumidamente, alega que:

- a base legal invocada para a imposição de penalidade 1 , teria sido revogada pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, o que tornaria nulo este processo; e

- apela aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que seja beneficiado de possíveis efeitos mitigantes decorrentes dessa realidade.

II. Decisão recorrida

4. Após os trâmites processuais, o BACEN decidiu pela aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme Decisão nº 1506/2023-DERAD/GECON/GTRJA, de 06.09.2023 (fls. 19-20, doc. SEI nº 37867710).

5. O RECORRENTE tomou ciência da decisão, por meio da Intimação n.º 1704/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2, emitida em 10.09.2023 (doc. SEI nº 37867711).

IV. Recurso

6. Em 10.10.2023, o RECORRENTE interpôs recurso retomando, em síntese, os mesmos argumentos de sua defesa no sentido de que a conduta de que trata o presente processo estaria capitulada em normas que se encontrariam revogadas. Ante ao exposto, requer que seja recebido o recurso e, em seguida, reconhecida a nulidade do presente processo administrativo (fls. 30 - 33, doc. SEI nº 37867717).

V. Distribuição

7. Em 13/11/2023, os presentes autos foram distribuídos a mim.

É o relatório.

IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator

1 Irregularidade capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010 e no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/01/2024, às 19:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.047249/2023-80

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Fernando Viegas Bernardino

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO. BANCO CENTRAL. DCBE. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional. Enunciado CRSFN nº 1 - A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais não é descaracterizada pela boa-fé do declarante. Enunciado/Súmula nº 2 CRSFN - O parecer emitido pelo Banco Central propondo a instauração do processo interrompe a prescrição. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por FERNANDO VIEGAS BERNARDINO (“ RECORRENTE ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que aplicou, em desfavor do RECORRENTE, multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31.12.2018, sob a alegação de que tal ato constituiria infração aos art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017 (todos vigentes à época dos fatos).

I) Quadro temporal e Tempestividade do Recurso

2. A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente RECURSO:

EVENTO

DATA

FOLHAS

Prazo para apresentação da DCBE

05.04.2019

-

Apresentação da DCBE fora do prazo

24.12.2019

fls. 4-5, doc. SEI nº 37867704

Parecer propondo a instauração do processo

11.05.2023

fls. 1, doc. SEI 37867701

Vigência da Medida Provisória nº 928/2020 determinando a suspensão dos prazos processuais

23.03.2020 até 21.07.2020

-

Despacho assinado determinando a citação

11.05.2023

fl. 6, doc. SEI nº 37867705

Citação

11.07.2023

fl. 9, doc. SEI nº 37867707

Defesa

24.06.2023

fls. 10 - 16, doc. SEI nº 37867708

DECISÃO 1506/2023-DERAD/GECON/GTRJA

06.09.2023

fl. 19-20, doc. SEI nº 37867710

INTIMAÇÃO 1704/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2

10.09.2023

fl. 21-22, doc. SEI nº 37867711

Recurso

10.10.2023

fl. 30-33, doc. SEI nº 37867717

Distribuição ao CRSFN

13.11.2023

fl. 36, doc. SEI nº 38481148

3. Pela leitura do quadro cronológica acima, verifica-se que o RECORRENTE foi intimado da decisão que lhe foi desfavorável em 10.09.2023 e que o RECURSO foi interposto em 10.10.2023.

4. Portanto, conheço do RECURSO, visto que foi apresentado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o artigo 20 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 1 .

II) Prescrição

5. Destaco que não identifico hipótese de prescrição intercorrente, prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, visto que os autos não ficaram paralisados por mais de 3 (três) anos.

6. A Circular BACEN nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2018, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2019, sendo certo que, na data-base, o RECORRENTE detinha no exterior o valor de US$ 4.459.550,62, correspondentes, ao câmbio de 31.12.2018, ao montante de R$ 17.277.182,52.

7. A DCBE foi entregue somente em 24.12.2019. Por conta disso, o BACEN propôs, em 11.05.2023, a instauração de processo administrativo visando à aplicação de penalidade pelo fornecimento intempestivo da declaração.

8. Sobre o tema, há de se destacar que o CRSFN editou a Súmula 2 2 , por meio da qual, após longos debates 3 , se consolidou a posição no sentido de que o parecer emitido pelo Banco Central propondo a instauração do processo interrompe a prescrição. Não identifico, portanto, hipótese de prescrição ordinária, conforme regramento constante do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/1999.

9. Para o início da contagem do prazo prescricional, deve-se considerar como marco temporal o dia em que foi efetivamente entregue a DCBE, ou seja, em 24.12.2019.

10. Com entrega da DCBE, o administrado deixa de responder pela não entrega da declaração, com a requalificação de sua conduta para o tipo de entrega intempestiva da DCBE, que possui penalidade significativamente mais branda.

11. Assim sendo, ainda que se entenda que a infração não é permanente, como defendo, mas sim uma infração instantânea de efeitos permanentes, não se pode contar o início do prazo prescricional da data em que deveria ter sido entregue a declaração, mas apenas da sua efetiva entrega.

12. Logo, tendo em vista que a declaração foi entregue somente em 24.12.2019, nota-se que o BACEN propôs a instauração do presente processo dentro do prazo de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública, nos termos do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/1999.

III) Mérito

13. No mérito, entendo que não assiste razão ao RECORRENTE.

14. Primeiramente, como bem destacado pela decisão de primeira instância, reitero que, embora os normativos mencionados pela acusação no PARECER-DSTAT/DICIN, DE 11/05/2023 (fls. 1 , doc. SEI 37867701) na capitulação tenham sido revogados 4 pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação da entrega tempestiva das informações sobre bens e valores que possui fora do território nacional foi mantida nas normas revogadoras.

15. Além disso, observo que a Decisão de primeiro grau - DECISÃO 1506/2023-DERAD/GECON/GTRJA (fl. 19-20, doc. SEI nº 37867710) - enfrentou todos os argumentos apresentados na defesa do RECORRENTE, inclusive acerca da revogação dos atos normativos mencionados na capitulação do presente caso, portanto, encontra-se devidamente motivada e fundamentada.

16. Cumpre salientar, para fins de esclarecimento, que o cometimento da irregularidade independe da boa-fé do RECORRENTE e do prejuízo à Administração Pública. Este é, inclusive, o entendimento sumulado por este Conselho:

“Enunciado nº 1

A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”

17. Portanto, ainda que o RECORRENTE tenha apresentado a DCBE de forma voluntária e espontânea, fato é que, conforme destacado na decisão do BACEN, o RECORRENTE informou possuir capitais no exterior da ordem de US$ 4.459.550,62, equivalentes a R$ 17.277.182,52 , na data-base de 31.12.2018, e as informações foram prestadas à Administração Pública com 263 dias de atraso.

18. No que se refere à penalidade, conforme consta da decisão do BACEN, “a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor [...] Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 (doc. 3) e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 263 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00.”

19. Assim sendo, a penalidade se mostra adequada e estabelecida estritamente em linha com a legislação de regência, de modo que não merece reparos.

IV) Conclusão

20. Em conclusão, tudo exposto, CONHEÇO do RECURSO e VOTO no sentido de negar provimento ao recurso.

É como voto.

IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator

1 Art. 20. O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.

2 Enunciado nº 2 - Instauração de Processo Sancionador – Interrupção da prescrição: A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.

3 Após longa discussão no âmbito deste Conselho (confira-se, entre outros, os votos por mim proferidos nos processos 18600.064624/2022-75 e 18600.071248/2022-7, em homenagem ao princípio da colegialidade, o CRSFN passou a aderir ao entendimento de que o parecer do BACEN propondo a instauração do processo administrativo sancionador seria ato capaz de interromper a prescrição ordinária. Desse entendimento, resultou a atual Súmula 2 do CRSFN: “Instauração de Processo Sancionador – Interrupção da prescrição: A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.”. De modo que a matéria encontra-se atualmente pacificada neste Conselho.

No caso concreto, ainda que se entendesse que o parecer não interromperia a prescrição, verifica-se que a citação ocorreu dentro do período de cinco anos após a efetiva entrega da DCBE, de modo que, mesmo que se adotasse a posição superada, não incidira a prescrição na hipótese.

4 art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, em desacordo com a Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/07/2024, às 18:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 39595487 e o código CRC 21C35B7A .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 20/08/2024, às 17:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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