CRSFN · 04/07/2024
Recurso Voluntário — Acórdão nº 68/2024
Recurso Voluntário nº 18600.040369/2020-11
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/07/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
483ª Sessão
Processo 18600.040369/2020-11
Processo na primeira instância BCB 178842
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
JHS F Participações S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
ADVOGADAS :
Gabriela Silvério Palhuca (OAB/SP 300.082)
Isadora Gorski Garcia (OAB/SP 411.800)
Rafaella Rosolem Suppia (OAB/SP 371.409)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 2º da Circular nº 3.602/2012, no prazo estabelecido na Carta-Circular nº 3.603/2013. Infração caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 68/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de JHS F PARTICIPAÇÕES S.A. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP), referente à data-base de 31.12.2014, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput, RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade e Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 11 de junho de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/07/2024, às 12:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.040369/2020-11
Processo na primeira instância BCB 178842
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE:
JHS F Participações S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto pela empresa JHS F PARTICIPAÇÕES S.A. (“ RECORRENTE ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que aplicou, em desfavor da RECORRENTE, multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Censo de Capitais Estrangeiros no País (“ CEP ”), referente à data-base de 31.12.2014, sob a alegação de que tal ato constituiria obrigação contida na Circular nº 3.602, de 25 de junho de 2012, cujo descumprimento sujeita o infrator à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, conforme redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c o art. 1º, inciso I, alínea a, da Resolução nº 4.104 do Conselho Monetário Nacional, de 28 de junho de 2012, vigentes à época dos fatos.
2. O BACEN, por meio do PARECER-DSTAT/DICIN, de 20.07.2020, apontou o fornecimento intempestivo de CEP referente à data-base de 31.12.2014, que deveria ter sido apresentada até às 18 horas do dia 17.08.2015, e somente foi entregue em 30.10.2015, portanto, com 74 dias de atraso.
II. Citação
3. Regularmente citada em 09.05.2023, (fl. 13, doc. SEI nº 38438757), após pedido de dilação de prazo, a RECORRENTE apresentou defesa (fls. 61-67, doc. SEI nº 38438766) na qual, resumidamente, alega que:
a pretensão punitiva do Banco Central encontrar-se-ia prescrita, de acordo com o previsto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, diante do lapso temporal superior a cinco anos entre a data limite para o fornecimento da declaração e a data da citação; e
subsidiariamente, ainda se poderia cogitar a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, vez que os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem qualquer movimentação de cunho decisório.
II. Decisão recorrida
4. Após os trâmites processuais, o BACEN decidiu pela aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme Decisão nº 1624/2023-DERAD/GECON/GTSPA, de 03.10.2023 (fls. 68-69, doc. SEI nº 38438767).
5. A RECORRENTE tomou ciência da decisão, por meio da Intimação n.º 1875/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2, emitida em 10.10.2023 (doc. SEI nº 38438769).
IV. Recurso
6. Em 01.08.2023, a RECORRENTE interpôs recurso retomando, em síntese, os mesmos argumentos de sua defesa.
7. Ante ao exposto, requer que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, com a consequente extinção do feito sem aplicação de qualquer sanção (fls. 78 - 91, doc. SEI nº 38438773).
V. Distribuição
8. Em 13/12/2023, os presentes autos foram distribuídos a mim.
É o relatório.
IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 23/05/2024, às 17:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.040369/2020-11
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
JHS F Participações S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. BANCO CENTRAL. Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP). Fornecimento intempestivo de informações. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto pela empresa JHS F PARTICIPAÇÕES S.A. (“ RECORRENTE ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que aplicou, em desfavor da RECORRENTE, multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Censo de Capitais Estrangeiros no País (“ CEP ”), referente à data-base de 31.12.2014, sob a alegação de que tal ato constituiria obrigação contida na Circular nº 3.602, de 25 de junho de 2012, cujo descumprimento sujeita o infrator à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, conforme redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c o art. 1º, inciso I, alínea a, da Resolução nº 4.104 do Conselho Monetário Nacional, de 28 de junho de 2012, vigentes à época dos fatos.
I) Quadro temporal e Tempestividade do Recurso
2. A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente RECURSO:
EVENTO
DATA
FOLHAS
Prazo para apresentação do CEP
17.08.2015
-
Apresentação do CEP fora do prazo
30.10.2015
fl. 2-3, doc. SEI nº 38438748
Parecer propondo a instauração do processo
20.07.2020
fls. 1, doc. SEI 38438747
Vigência da Medida Provisória nº 928/2020 determinando a suspensão dos prazos processuais
23.03.2020 até 21.07.2020
-
Primeiro despacho assinado determinando a citação
20.07.2020
fl. 6, doc. SEI nº 38438751
E-mail enviado informando os procedimentos para concessão de vistas do processo
17.08.2020
fl. 9, doc. SEI nº 38438753
Segundo despacho assinado determinando a citação
28.04.2023
fl. 11, doc. SEI nº 38438756
Citação
09.05.2023
fl. 13, doc. SEI nº 38438757
Pedido de dilação de prazo
02.06.2023
fl. 21, doc. SEI nº 38438759
INTIMAÇÃO 899/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2 indeferindo a dilação de prazo
05.06.2023
fl. 59, doc. SEI nº 38438764
Defesa
06.06.2023
fls. 61 - 67, doc. SEI nº 38438766
DECISÃO 1624/2023-DERAD/GECON/GTSPA
03.10.2023
fl. 68-69, doc. SEI nº 38438767
INTIMAÇÃO 1875/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2
10.10.2023
fl. 71-72, doc. SEI nº 38438769
Recurso
07.11.2023
fl. 78-91, doc. SEI nº 38438773
Distribuição ao CRSFN
13/12/2023
fl. 95, doc. SEI nº 39098972
3. Pela leitura do quadro cronológica acima, verifica-se que a RECORRENTE foi intimada da decisão que lhe foi desfavorável em 10.10.2023 e que o RECURSO foi interposto em 07.11.2023.
4. Portanto, conheço do RECURSO, visto que foi apresentado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o artigo 20 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 1 .
II) Prescrição
5. Destaco, de antemão, que não identifico hipótese de prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, visto que os autos não ficaram paralisados por mais de 3 (três) anos.
6. A este respeito, a RECORRENTE alega que se consumou a prescrição intercorrente no caso concreto, ao considerar que a prescrição interrompe-se apenas uma única vez e que, com o início do processo em 20.07.2020, teria ocorrido a prescrição na data de 20.07.2023, data anterior ao proferimento da DECISÃO 1624/2023-DERAD/GECON/GTSPA.
7. A aplicação de prescrição intercorrente tem a finalidade de obrigar a Administração a praticar os atos necessários à concretização da sanção em prazo razoável e não penalizar o agente privado pela ineficiência da Administração.
8. Para a interrupção da prescrição intercorrente, é necessária a ocorrência de despacho ou decisão nos autos do processo administrativo sancionador
9. Nos autos do processo, observamos que o Banco Central assinou um primeiro despacho, em 20.07.2020 (fl. 6, doc. SEI nº 38438751) determinando a citação da RECORRENTE, que não obteve sucesso. Em seguida, na data de 28.04.2023, houve a assinatura de um segundo despacho determinando a citação da RECORRENTE (fl. 11, doc. SEI nº 38438756), a qual foi exitosa.
10. Desta forma, não identifico hipótese de prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99
III) Mérito
11. Quanto ao mérito, destaco que a Circular BACEN nº 3.624, de 2013, estabeleceu que a entrega do Censo de Capitais Estrangeiros no País, na data-base de 31.12.2014, deveria ser efetuada até às 18 horas do dia 17.08.2015, sendo certo que, na data-base, a RECORRENTE informou a existência de investimentos com participação de não residentes em seu capital social, no montante de R$82.892.074,80.
12. O CEP foi entregue somente em 30.10.2015. Por conta disso, o BACEN propôs, em 20.07.2020, a instauração de processo administrativo visando à aplicação de penalidade pelo fornecimento intempestivo da declaração.
13. Sobre o tema, há de se destacar que o CRSFN editou a Súmula 2 2 , por meio da qual, após longos debates 3 , se consolidou a posição no sentido de que o parecer emitido pelo Banco Central propondo a instauração do processo interrompe a prescrição. Não identifico, portanto, hipótese de prescrição ordinária, conforme regramento constante do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/1999.
14. Cumpre esclarecer, ainda, que, para o início da contagem do prazo prescricional, deve-se considerar como marco temporal o dia em que foi efetivamente entregue o CEP, ou seja, em 30.10.2015.
15. Com a entrega do CEP, o administrado deixa de responder pela não entrega da declaração, com a requalificação de sua conduta para o tipo de entrega intempestiva do CEP, que possui penalidade significativamente mais branda.
16. Assim sendo, ainda que se entenda que a infração não é permanente, como defendo, mas sim uma infração instantânea de efeitos permanentes, não se pode contar o início do prazo prescricional da data em que deveria ter sido entregue a declaração, mas apenas da sua efetiva entrega.
17. Logo, uma vez que a declaração foi entregue somente em 30.10.2015, nota-se que o BACEN propôs a instauração do presente processo dentro do prazo de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública, nos termos do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/1999.
18. Observo que a Decisão de primeiro grau - DECISÃO 1624/2023-DERAD/GECON/GTSPA (fl. 68-69, doc. SEI nº 38438767) - enfrentou todos os argumentos apresentados na defesa do RECORRENTE, inclusive acerca da interrupção ou suspensão da prescrição ordinária no presente caso, portanto, encontra-se devidamente motivada e fundamentada.
19. Cumpre destacar, ainda, que o cometimento da irregularidade independe da boa-fé da RECORRENTE e da existência de prejuízo à Administração Pública. Este é, inclusive, o entendimento sumulado por este Conselho:
“Enunciado nº 1
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.”
20. Portanto, ainda que a RECORRENTE tenha apresentado o CEP de forma voluntária e espontânea, fato é que, conforme destacado na decisão do BACEN, a RECORRENTE declarou a existência de investimentos com participação de não residentes em seu capital social, no montante de R$82.892.074,80, na data-base de 31.12.2014, e as informações foram prestadas à Administração Pública com 74 dias de atraso.
21. No que se refere à penalidade, conforme consta da decisão do BACEN, “a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$828.920,74), o que for menor, conforme previsto no inciso I, alínea “a”, do art. 1º, da Resolução CMN nº 4.104, de 2012, vigente à época da irregularidade. [...] Diante do exposto, caracterizado o fornecimento intempestivo da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País, DECIDO [...] aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à JHS F Participações S.A., com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001”.
22. Assim sendo, a penalidade se mostra adequada e estabelecida estritamente em linha com a legislação de regência, de modo que não merece reparos.
IV) Conclusão
23. Em conclusão, tudo exposto, CONHEÇO do RECURSO e VOTO no sentido de negar provimento ao recurso.
É como voto.
IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator
1 Art. 20. O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.
2 Enunciado nº 2 - Instauração de Processo Sancionador – Interrupção da prescrição: A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.
3 Após longa discussão no âmbito deste Conselho (confira-se, entre outros, os votos por mim proferidos nos processos 18600.064624/2022-75 e 18600.071248/2022-7, em homenagem ao princípio da colegialidade, o CRSFN passou a aderir ao entendimento de que o parecer do BACEN propondo a instauração do processo administrativo sancionador seria ato capaz de interromper a prescrição ordinária. Desse entendimento, resultou a atual Súmula 2 do CRSFN: “Instauração de Processo Sancionador – Interrupção da prescrição: A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.”. De modo que a matéria encontra-se atualmente pacificada neste Conselho.
No caso concreto, ainda que se entendesse que o parecer não interromperia a prescrição, verifica-se que a citação ocorreu dentro do período de cinco anos após a efetiva entrega da DCBE, de modo que, mesmo que se adotasse a posição superada, não incidira a prescrição na hipótese.
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/06/2024, às 10:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 42480615 e o código CRC 3544465D .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 03/07/2024, às 17:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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