CRSFN · 04/07/2024
Recurso de Ofício — Acórdão nº 54/2024
Recurso de Ofício nº 18600.054946/2023-97
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/07/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
483ª Sessão
Processo 18600.054946/2023-97
Processo na primeira instância BCB 239724
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Selma dos Santos Sevá
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
ADVOGADOS :
Nicholas Guedes Coppi (OAB/SP 351.637)
Marco Aurélio Batoni de Moraes (OAB/SP 324.075)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 54/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de SELMA DOS SANTOS SEVÁ e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2018, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 11 de junho de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 02/07/2024, às 12:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 18600.054946/2023-97
Processo na primeira instância BCB 239724
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de Recurso Administrativo (“ Recurso ”), interposto por Selma dos Santos Seva (“ Recorrente ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BCB ”) que lhe aplicou a penalidade de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, por infringir o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“ DCBE ”), sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31/12/2018 , com atraso de 104 dias.
II. CRONOLOGIA DOS FATOS
2. Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:
Tabela 1 – Cronologia dos fatos
Evento
Data
Certidão
Prazo para apresentação da DCBE
05/04/2019
37323768
Apresentação da DCBE fora do prazo
18/07/2019
37323751
Proposta de abertura do processo (PARECER-DSTAT/DICIN )
25/05/2023
37323748
Citação para Defesa Administrativa
25/05/2023
37323752
Ciência do processo
02/06/2023
37323753
Defesa Administrativa
14/07/2023
37323761
Decisão 1351/2023-DERAD/GECON/GTRJA (data de aplicação da multa)
18/08/2023
37323768
Intimação 1583/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2
21/08/2023
37323769
Apresentação de Recurso Administrativo
15/09/2023
37323774
Encaminhamento dos Autos ao CRSFN
15/09/2023
37323777
Distribuição dos Autos para a Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro
12/01/2024
39561617
III. DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
3. Em 25/05/2023, o BCB propôs a instauração do processo administrativo para apurar a apresentação intempestiva da DCBE de data-base de 31/12/2018 pela Recorrente, que declarou possuir bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, no total de US$ 12.447.510,78; equivalentes a R$ 48.224.146,26, nessa data-base.
4. De acordo com o BCB, a DCBE foi enviada no dia 18/07/2019, sendo que o prazo para a entrega era 18h do dia 05/04/2019, nos termos da Circular BCB n° 3.624/2013. A entrega da DCBE ocorreu com atraso de 104 dias.
5. Regularmente citada, a Recorrente apresentou defesa tempestiva em 14/07/2023, alegando em síntese que: (a) a apresentação da declaração fora do prazo previsto na Circular n.º 3.624/13, não ocorreu por dolo ou má-fé da Impugnante, mas sim por negligência de sua antiga contabilidade que tinha ciência dos valores existentes no exterior, tanto que os informou na Declaração do Imposto de Renda, mas não a orientou sobre a necessidade de prestar tais informações ao Banco Central do Brasil; (b A cominação da multa prevista no art. 60, inciso I, da Circular 3.857/17, pelo atraso no fornecimento de informações, neste caso concreto, acaba por violar frontalmente não apenas o art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/99, mas também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (c) Requer que seja afastada a multa prevista no artigo 60, inciso I, da Circular nº 3.857, de 2017. Subsidiariamente, em não sendo acolhido o pedido anterior, que seja aplicada a multa no valor mínimo previsto no artigo 60, inciso I, da Circular nº 3.857, de 2017.
IV. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
6. No dia 18/08/2023, o BCB proferiu a Decisão n⁰ 1351/2023-DERAD/GECON/GTRJA (“Decisão”), que reconheceu que o Recorrente infringiu o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. A Decisão do BCB, e aplicou ao Recorrente a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.
7. Conforme consta no extrato da declaração (Certidão 37323751), a acusada apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31/12/2018, em 18/07/2019. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 05/04/2019.
8. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor.
9. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 (doc.3) e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 104 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00.
V. RECURSO
10. A Intimação da decisão recorrida, Intimação 1583/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 de 21/08/2023, e se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 22/08/2023, conforme Certidão 37323770.
11. O Recurso Administrativo foi protocolado em 15/09/2023, Certidão nº 37323774, repisando a tese contida em sede de Defesa Administrativa, argumentando que: (a) a aplicação de sanção administrativa a particular pessoa física, sem a análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa) caracteriza responsabilidade objetiva não autorizada pela Constituição Federal.; (b) as informações contidas na declaração apenas retratam as informações já prestadas por meio da Declaração de Imposto de Renda, que foi devidamente entregue à Receita Federal do Brasil, cujos tributos, aí sim, são exigidos pela autoridade fiscal, em razão das regras que regem a tributação das rendas; (c) Requer seja o presente recurso conhecido e regularmente processado, em seus efeitos devolutivo e suspensivo nos termos do artigo 29, caput da Lei nº 13. 506/17, dando-se a este completo provimento, anulando-se a decisão que aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo em vista que teria violado o artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
VI. REMESSA AO CRSFN
12. Em 15/09/2023, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (Certidão nº 37323777), sendo distribuído para minha relatoria em 12/01/2024 (Certidão nº 39561617).
É o relatório.
Renato da Câmara Pinheiro - Conselheiro relator
Documento assinado eletronicamente por Renato da Camara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 28/02/2024, às 12:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 18600.054946/2023-97
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
SELMA DOS SANTOS SEVÁ
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. MERCADO FINANCEIRO. CAPITAIS BRASILEIRO NO EXTERIOR. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO FÁTICA. INFRAÇÃO DE ESTRITA RESPONSABILIDADE. CIRCUNTÂNCIAS DA INFRAÇÃO. SÚMULA CRSFN Nº 1. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. MULTA CALCULADA EM CONFORMIDADE COM A REGRA EM VIGOR .
- Recurso Desprovido.
VOTO DO RELATOR
ADMISSIBILIDADE
Iniciemos pela análise dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Em direito processual, os requisitos gerais de admissibilidade dos recursos incluem: (i) a tempestividade, que se refere ao prazo adequado para interposição; (ii) a legitimidade, que exige que o recurso seja apresentado pela parte diretamente interessada na decisão; (iii) a regularidade formal, que demanda a observância das formalidades técnicas e procedimentais; e (iv) a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Além disso, é crucial que o recurso seja fundamentado, apresentando argumentos que justifiquem a revisão da decisão.
Especificamente sobre a tempestividade (i), verifica-se que a intimação da decisão recorrida se deu em 21/08/2023 . Contando-se o prazo na forma prevista no art. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”), o termo final para interposição do recursos encerrar-se-ia em 20/09/2023 . O recurso administrativo foi apresentado em 15/09/2023. Tempestivo, portanto.
Quanto as demais requisitos, observa-se que (ii) o recurso foi interposto por parte legítima, cujo interesse recursal é inequívoco; (iii) a forma adotada atende às condições previstas na norma processual; e (iv) não consta dos autos qualquer causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer.
Por fim, verifica-se que o recorrente deduz de que forma a decisão recorrida divorcia-se de sua pretensão e formula o pedido de revisão de forma objetiva, possibilitando ao órgão julgador o conhecimento da matéria impugnada.
Ante o exposto, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
QUESTÕES PRELIMINARES
Da prescrição
O Recorrente apresentou a declaração de bens no exterior, referente à data-base de 31/12/2018 , cujo prazo final se encerrou em 05/04/2019 , em 18/07/2019 . Neste caso, conforme jurisprudência consolidada deste Conselho, a data da entrega intempestiva da declaração é considerada o termo inicial para a contagem de prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Assim, não há que se falar em prescrição ordinária , uma vez não transcorreu 5 (cinco) anos entre a data da entrega intempestiva da DCBE ( 18/07/ 2019 ) e a proposta de abertura do processo (PARECER-DSTAT/DICIN) datada de 25/05/2023 .
Especificamente sobre a prescrição intercorrente, observo o processo não permaneceu inerte por período superior a 3 (três) anos, afastada a prescrição intercorrente.
Portanto, conforme demonstrado acima, não há que se falar em prescrição ordinária nem em prescrição intercorrente.
DO MÉRITO
O Recurso Administrativo (“Recurso”) tem por objeto a reforma da decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que aplicou ao Recorrente penalidade de multa com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.
A multa decorre de violação ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, que estabelecem a obrigação periódica das pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, de apresentarem declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional.
Os normativos mencionados foram revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 - que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, capital brasileiro no exterior e capital estrangeiro no País - e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022. No entanto, não houve descontinuidade da regra, pois as normas revogadoras mantiveram a referida obrigação nos mesmos termos.
Conforme exposto pela autoridade administrativa, a DCBE foi enviada no dia 18/07/2019, sendo que o prazo para a entrega era até às 18 horas do dia 05/04/2019 (Circular BCB n° 3.624/2013). Estaria configurado, portanto, o atraso de 104 dias. Diante disso, o BCB aplicou multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) conforme parâmetros definidos na Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010.
Em sede recursal, o Recorrente alega: (a) a aplicação de sanção administrativa, sem a análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa) caracteriza responsabilidade objetiva não autorizada pela Constituição Federal.; (b) as informações contidas na declaração apenas retratam as informações já prestadas por meio da Declaração de Imposto de Renda, que foi devidamente entregue à Receita Federal do Brasil, cujos tributos, aí sim, são exigidos pela autoridade fiscal, em razão das regras que regem a tributação das rendas
Compulsando os autos, percebe-se que emerge como fato incontroverso da instrução probatória que a DCBE referente à data base de 31/12/2018 fora entregue de forma intempestiva em 18/07/2019.
No que diz respeito às razões aduzidas pelo Recorrente, o entendimento deste Conselho do CRSFN é firme no sentido que tais argumentos não descaracterizam a irregularidade relacionada com a entrega intempestiva de DCBE. Nesse sentido, o Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, aprovada na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18 de abril de 2017, a jurisprudência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), que prescreve:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal”.
O principal fundamento da súmula é que infração é de responsabilidade estrita e sua configuração independe da caracterização de dano ou risco, ou qualquer prejuízo. Nesse sentido, a legislação brasileira prevê claramente a obrigação de entrega tempestiva de DCBE, sob pena de ser caracterizada infração, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva.
Não se trata hipótese de responsabilização objetiva . No caso, estamos diante de infração que se aperfeiçoa independentemente da intenção específica do agente, sendo suficiente que este tenha agido de form a imprudente, negligente ou por imperícia, sendo irrelevante igualmente que haja resultado lesivo concreto, pois no c aso o perigo é ínsito à própria conduta e presumido pela norma.
Desta forma, considero configurada a materialidade e autoria da infração, em razão da apresentação intempestiva pela Recorrente da DCBE, declarando bens e direitos no exterior, relativa à data-base de 31/12/2018.
DA DOSIMETRIA
O inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010, em vigor à época dos fatos, determina que a penalidade pecuniária no caso de intempestividade na entrega de DCBE será de 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Além disso, para fins de fixação da multa pecuniária o § 1º do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 2010 , estabelece que a penalidade será reduzida nas seguintes situações: (i) atraso de 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; (ii) atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.
No caso dos autos, a autoridade administrativa aplicou ao infrator a multa no limite máximo de R$ 25.000,00, não sendo cabível a aplicação das deduções previstos no § 1º do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 2010 , uma vez que o atraso na entrega supera 60 dias.
Comparativamente, caso fosse adotada a regra geral do inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 2010 , o valor da multa seria superior, portanto, correta a aplicação da multa no patamar estabelecido pela decisão de origem.
Logo, não se verifica qualquer irregularidade na forma de aplicação da penalidade, uma vez que fora adotada dentre as penalidades aquela de menor valor e que tais parâmetros não excedem os limites impostos pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e pela inocorrência das prescrições ordinária e intercorrente na forma da legislação aplicável. No mérito, por negar-lhe provimento mantendo a penalidade de primeira instância, pela violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
Diante do exposto, voto por:
Negar provimento ao recurso e manter decisão de 1ª instância que condenou SELMA DOS SANTOS SEVÁ à penalidade de MULTA de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) , por infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, combinado com art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010.
É o voto.
Renato da Câmara Pinheiro - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 14/06/2024, às 16:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 40559767 e o código CRC FC1ABC62 .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 03/07/2024, às 17:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 43345986 e o código CRC F6A367A6 .
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