CRSFN · 04/07/2024
Recurso de Ofício — Acórdão nº 76/2024
Recurso de Ofício nº 18600.055371/2023-20
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/07/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
483ª Sessão
Processo 18600.055371/2023-20
Processo na primeira instância BCB 239854
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Rodrigo Prieto Perez
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
ADVOGADOS :
Igor Vello Prevelato (OAB/SP 367.957)
Juliano Savio Vello (OAB/SP 312.762
Rafael Nardini Ohy (OAB/SP 433.414)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Infração caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 76/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de RODRIGO PRIETO PEREZ e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2018, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 11 de junho de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/07/2024, às 10:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 18600.055371/2023-20
Processo na primeira instância BCB 239854
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Rodrigo Prieto Perez
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de Recurso Administrativo (“ Recurso ”), interposto por Rodrigo Prieto Perez (“ Recorrente ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BCB ”) que lhe aplicou a penalidade de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, por infringir o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“ DCBE ”), sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31/12/2018 , com atraso de 256 dias.
II. CRONOLOGIA DOS FATOS
2. Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:
Tabela 1 – Cronologia dos fatos
Evento
Data
Certidão
Prazo para apresentação da DCBE
05/04/2019
38125235
Apresentação da DCBE fora do prazo
17/12/2019
38125226
Proposta de abertura do processo (PARECER-DSTAT/DICIN )
25/05/2023
38125223
Citação para Defesa Administrativa
25/05/2023
28125228
Ciência do processo [1]
07/06/2023
38125232
Defesa Administrativa
10/07/2023
38125234
Decisão 1550/2023-DERAD/GECON/GTSPA (data de aplicação da multa)
15/09/2023
38125239
Intimação 1799/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2
25/09/2023
38125241
Apresentação de Recurso Administrativo
11/10/2023
38125243
Encaminhamento dos Autos ao CRSFN
26/10/2023
38125246
Distribuição dos Autos para a Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro
12/01/2024
39561620
III. DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
3. Em 25/05/2023, o BCB propôs a instauração do processo administrativo para apurar a apresentação intempestiva da DCBE de data-base de 31/12/2018 pelo Recorrente, que declarou possuir bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, no total de US$ 2.358.349,40; equivalentes a R$ 9.136.717,25, nessa data-base.
4. De acordo com o BCB, a DCBE foi enviada no dia 17/12/2019, sendo que o prazo para a entrega era 18h do dia 05/04/2019, nos termos da Circular BCB n° 3.624/2013. A entrega da DCBE ocorreu com atraso de 256 dias.
5. Regularmente citado, o Recorrente apresentou defesa intempestiva em 10/07/2023, alegando em síntese que: (a) sempre seguiu o princípio da boa-fé e da colaboração, tanto é que, desde que identificou a possibilidade de estar em atraso na entrega da declaração, tomou imediatamente as providências necessárias para regularizar sua situação; (b) a entrega em atraso da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ocorreu devido a circunstâncias imprevistas e excepcionais, de cunho inclusive pessoal, que fugiram do controle da Requerida, não tendo sido, em momento algum feito de maneira intencional; (c) Requer a reconsideração da autuação e o arquivamento do Processo Administrativo Sancionador. Em caso de não entendimento, requer ao menos a redução das penalidades aplicadas, considerando a excepcionalidade do ocorrido, a boa-fé demonstrada e a entrega efetiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior.
IV. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
6. No dia 08/09/2023, o BCB proferiu a Decisão n⁰ 1525/2023-DERAD/GECON/GTSPA. Esta Decisão foi substituída pela Decisão 1550/2023-DERAD/GECON/GTSPA de 15/09/2023 (“Decisão”), que reconheceu que o Recorrente infringiu o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. A Decisão do BCB, e aplicou ao Recorrente a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.
8. Conforme consta no extrato da declaração (Certidão 38125226), o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31/12/2018, em 17/12/2019. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 05/04/2019.
9. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor.
10. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 256 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00.
V. RECURSO
11. A Intimação da decisão recorrida, Intimação 1799/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2 de 25/09/2023, e se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 26/09/2023, conforme Certidão 38125242.
12. O Recurso Administrativo foi protocolado em 23/11/2023, Certidão nº 39001456, repisando a tese contida em sede de Defesa Administrativa, argumentando que: (a) o Recorrente sempre seguiu o princípio da Boa-fé e da colaboração, tanto é que, desde que identificou a possibilidade de estar em atraso na entrega da declaração, tomou imediatamente as providências necessárias para regularizar sua situação; (b) o eventual atraso na entrega da declaração não acarretou prejuízos ao sistema financeiro ou à economia do país; (c) a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior tem como função principal a realizar um levantamento dos bens que os residentes no Brasil possuem no exterior, sendo que com o CBE entregue não há prejuízo na base de dados. As informações financeiras relevantes, incluindo a movimentação de capitais no exterior, foram corretamente declaradas no CBE, assim como na declaração anual de Imposto de Renda, a qual foi entregue dentro do prazo estabelecido; (d) Requer a reconsideração da autuação e o arquivamento do Processo Administrativo Sancionador. Caso não se tenha este entendimento, requer a redução das penalidades aplicadas para o patamar mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), 10% (dez por cento) de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos previstos pelo artigo 8º da Resolução BCB 3850/2010, atual artigo 66, parágrafo 1º da Resolução 131/21, com a redação dada pela Resolução 274/22, considerando a excepcionalidade do ocorrido, a boa-fé demonstrada e a entrega efetiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior.
VI. REMESSA AO CRSFN
13. Em 26/10/2023, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (Certidão nº 38125246), sendo distribuído para minha relatoria em 12/01/2024 (Certidão nº 39561620).
É o relatório.
Renato da Câmara Pinheiro
[1] Imagem da Carta de citação com a informação: “Recebido 27/05/2023”.
É o relatório.
[Digitar aqui o nome do relator] – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Renato da Camara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 28/02/2024, às 12:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 18600.055371/2023-20
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
RODRIGO PRIETO PEREZ
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. MERCADO FINANCEIRO. CAPITAIS BRASILEIRO NO EXTERIOR. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO FÁTICA. INFRAÇÃO DE ESTRITA RESPONSABILIDADE. CIRCUNTÂNCIAS DA INFRAÇÃO. SÚMULA CRSFN Nº 1. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. MULTA CALCULADA EM CONFORMIDADE COM A REGRA EM VIGOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- Recurso Desprovido.
VOTO DO RELATOR
ADMISSIBILIDADE
Iniciemos pela análise dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Em direito processual, os requisitos gerais de admissibilidade dos recursos incluem: (i) a tempestividade, que se refere ao prazo adequado para interposição; (ii) a legitimidade, que exige que o recurso seja apresentado pela parte diretamente interessada na decisão; (iii) a regularidade formal, que demanda a observância das formalidades técnicas e procedimentais; e (iv) a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, é crucial que o recurso seja fundamentado, apresentando argumentos que justifiquem a revisão da decisão.
Especificamente sobre a tempestividade (i), verifica-se que a intimação da decisão recorrida se deu em 25/09/2023 . Contando-se o prazo na forma prevista no art. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”), o termo final para interposição do recursos encerrar-se-ia em 25/10/2023. O recurso administrativo foi apresentado em 1 1/ 10/2023. Tempestivo, portanto.
Quanto as demais requisitos, observa-se que (ii) o recurso foi interposto por parte legítima, cujo interesse recursal é inequívoco; (iii) a forma adotada atende às condições previstas na norma processual; e (iv) não consta dos autos qualquer causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer.
Por fim, verifica-se que o recorrente deduz de que forma a decisão recorrida divorcia-se de sua pretensão e formula o pedido de revisão de forma objetiva, possibilitando ao órgão julgador o conhecimento da matéria impugnada.
Ante o exposto, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
QUESTÕES PRELIMINARES
Da prescrição
De acordo com os autos, a declaração de bens no exterior, referente à data-base de 31/12/2018, cujo prazo final se encerrou em 05/04/2019 , foi entregue em 17/12/2019 . Neste caso, conforme jurisprudência consolidada deste Conselho, esta data é tida como o termo inicial para a contagem de prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Assim, não há que se falar em prescrição ordinária , uma vez não transcorreu 5 (cinco) anos entre a data da entrega intempestiva da DCBE ( 17/12/2019 ) e a proposta de abertura do processo (PARECER-DSTAT/DICIN) datada de 25/05/2023 .
Especificamente sobre a prescrição intercorrente, observo o processo não permaneceu inerte por período superior a 3 (três) anos, afastada a prescrição intercorrente.
Portanto, conforme demonstrado acima, não há que se falar em prescrição ordinária nem em prescrição intercorrente.
DO MÉRITO
O Recurso Administrativo (“Recurso”) tem por objeto a reforma da Decisão 753/2022-DERAD-GECON-GTSPA (“Decisão”) do Banco Central do Brasil (“BCB”) que aplicou ao recorrente multa com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.
A multa decorre de infração ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, por entrega intempestiva de DCBE, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31/12/2018 .
Os normativos mencionados foram revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 - que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, capital brasileiro no exterior e capital estrangeiro no País - e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022. No entanto, não houve descontinuidade da regra, pois as normas revogadoras mantiveram a referida obrigação nos mesmos termos.
A DCBE foi enviada no dia 17/12/2019 , sendo que o prazo para a entrega, nos termos da Circular BCB n° 3.624/2013, era até às 18 horas do dia 05/04/2019. Assim, estaria configurado o atraso de 256 dias por parte do declarante. A decisão de primeira instância, reconheceu o atraso na entrega da DCBE e imputou multa ao Recorrente no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010.
Em suas razões de mérito, o Recorrente limita-se a alegar que a pena deveria ser minorada em razão das circunstâncias da infração, tais como boa-fé, ausência de prejuízo ao Sistema Financeiro, ausência de prejuízo à formação da base de dados e pedido de reconsideração da penalidade aplicada para valores mínimos.
Não há, portanto, qualquer contestação quanto a matéria fática.
Compulsando os autos, percebe-se que emerge como fato incontroverso da instrução probatória que a DCBE referente à data base de 31/12/2018 fora entregue de forma intempestiva em 17/12/2019. O recorrente, a seu turno, não apresentou qualquer prova ou alegação que se contraponha a materialidade e autoria do fato. Sendo assim, não resta dúvidas quanto à configuração da infração.
No que diz respeito às razões aduzidas pelo Recorrente o entendimento deste Conselho do CRSFN é firme no sentido que tais argumentos não descaracterizam a irregularidade relacionada com a entrega intempestiva de DCBE, pois a infração é de responsabilidade estrita e sua configuração independe da caracterização de dano ou risco, ou qualquer prejuízo. Nesse sentido, o Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, aprovada na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18 de abril de 2017:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal”.
A legislação brasileira prevê claramente a obrigação de entrega tempestiva de DCBE, sob pena de ser caracterizada infração, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva.
Desta forma, considero configurada a materialidade e autoria da infração, em razão da apresentação intempestiva pelo Recorrente da DCBE.
DA DOSIMETRIA
O inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010, em vigor à época dos fatos, determina que a penalidade pecuniária no caso de intempestividade na entrega de DCBE será de 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Além disso, para fins de fixação da multa pecuniária o § 1º do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 2010 , estabelece que a penalidade será reduzida nas seguintes situações: (i) atraso de 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; (ii) atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.
Atualmente, a violação dos dispositivos mencionados sujeita os responsáveis à multa prevista no inciso I do art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, que mantém a mesma metodologia.
No caso dos autos, a autoridade administrativa aplicou ao infrator a multa no limite máximo de R$ 25.000,00, não sendo cabível a aplicação das deduções previstos no § 1º do art. 60 da Circular BCB nº 3.857 , uma vez que o atraso na entrega supera 60 dias.
Comparativamente, caso fosse adotada a regra geral do inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 2010 , o valor da multa seria superior, portanto, correta a aplicação da multa no patamar estabelecido pela decisão de origem.
Logo, não se verifica qualquer irregularidade na forma de aplicação da penalidade, uma vez que fora adotada dentre as penalidades aquela de menor valor e que tais parâmetros não excedem os limites impostos pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, diante dos imperativos do princípio da legalidade e da irrenunciabilidade do interesse público não é possível afastar a aplicação de multa pecuniária quando presente elementos suficientes de autoria e materialidade e os parâmetros adotados refletem os critérios mínimos de reprovabilidade da conduta definidos pela legislação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso, por tempestivo, e pela inocorrência das prescrições ordinária e intercorrente na forma da legislação aplicável. No mérito, por negar-lhe provimento mantendo a penalidade de primeira instância, pela violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
Diante do exposto, voto por:
Negar provimento ao recurso e manter decisão de 1ª instância que condenou RODRIGO PRIETO PEREZ à penalidade de MULTA de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), por infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
É o voto.
Renato da Câmara Pinheiro - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 14/06/2024, às 16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 03/07/2024, às 17:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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