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CRSFN · 04/07/2024

Recurso de Ofício — Acórdão nº 66/2024

Recurso de Ofício nº 18600.055418/2023-55

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010 e c/c a Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/07/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

483ª Sessão

Processo 18600.055418/2023-55

Processo na primeira instância BCB 239898

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Paulo Vieira de Souza

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010 e c/c a Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 66/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de PAULO VIEIRA DE SOUZA e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2018, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 11 de junho de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 02/07/2024, às 12:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 18600.055418/2023-55

Processo na primeira instância BCB 239898

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Paulo Vieira de Souza

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de Recurso Administrativo (“ Recurso ”), interposto por Paulo Vieira de Souza (“ Recorrente ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BCB ”) que lhe aplicou a penalidade de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, por infringir o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“ DCBE ”), sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31/12/2018 , com atraso de 965 dias.

II. CRONOLOGIA DOS FATOS

2. Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:

Tabela 1 – Cronologia dos fatos

Evento

Data

Certidão

Prazo para apresentação da DCBE

05/04/2019

37650497

Apresentação da DCBE fora do prazo

25/11/2021

37650492

Proposta de abertura do processo (PARECER-DSTAT/DICIN )

25/05/2023

37650489

Citação para Defesa Administrativa

25/05/2023

37650493

Ciência do processo

12/06/2023

37650494

Defesa Administrativa

-----

-----

Decisão 1472/2023-DERAD/GECON/GTRJA (data de aplicação da multa)

04/09/2023

37650497

Intimação 1642/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA

04/09/2023

37650498

Apresentação de Recurso Administrativo

23/11/2023

37650501

Encaminhamento dos Autos ao CRSFN

02/10/2023

37650503

Distribuição dos Autos para a Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro

12/01/2024

39561619

III. DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

3. Em 25/05/2023, o BCB propôs a instauração do processo administrativo para apurar a apresentação intempestiva da DCBE de data-base de 31/12/2018 pela Recorrente, que declarou possuir bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, no total de US$ 31.460.189,00; equivalentes a R$ 121.883.064,22, nessa data-base.

4. De acordo com o BCB, a DCBE foi enviada no dia 25/11/2021, sendo que o prazo para a entrega era 18h do dia 05/04/2019, nos termos da Circular BCB n° 3.624/2013. A entrega da DCBE ocorreu com atraso de 965 dias.

5. Regularmente citada, o Recorrente não apresentou Defesa Administrativa.

IV. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

6. No dia 04/09/2023, o BCB proferiu a Decisão n⁰ 1682/2023-DERAD/GECON/GTRJA (“Decisão”), que reconheceu que o Recorrente infringiu o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. A Decisão do BCB, e aplicou ao Recorrente a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

7. Conforme consta no extrato da declaração (Certidão 37650492), o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31/12/2018, em 25/11/2021. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 05/04/2019.

8. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor.

9. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 965 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00.

V. RECURSO

10. A Intimação da decisão recorrida, Intimação 1642/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA de 04/09/2023, e se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 06/09/2023, conforme Certidão 37650499.

11. O Recurso Administrativo foi protocolado em 27/09/2023, Certidão nº 37650501, argumentando que: (a) os bens foram declarados no Imposto de Renda, dentro do prazo legal, inexistindo portanto qualquer ânimo de ocultação de patrimônio; (b) Requer a insubsistência da penalidade aplicada e o afastamento da multa.

VI. REMESSA AO CRSFN

12. Em 02/10/2023, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (Certidão nº 37650503), sendo distribuído para minha relatoria em 12/01/2024 (Certidão nº 39561619).

É o relatório.

Renato da Câmara Pinheiro - Conselheiro relator

Documento assinado eletronicamente por Renato da Camara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 28/02/2024, às 12:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 40273792 e o código CRC F85BB608 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 18600.055418/2023-55

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

PAULO VIEIRA DE SOUZA

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. MERCADO FINANCEIRO. CAPITAIS BRASILEIRO NO EXTERIOR. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO FÁTICA. INFRAÇÃO DE ESTRITA RESPONSABILIDADE. CIRCUNTÂNCIAS DA INFRAÇÃO. SÚMULA CRSFN Nº 1. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. MULTA CALCULADA EM CONFORMIDADE COM A REGRA PREVISTA NA RESOLUÇÃO BCB Nº 131, DE 20 DE AGOSTO DE 2021.

- Recurso Desprovido.

VOTO DO RELATOR

ADMISSIBILIDADE

Iniciemos pela análise dos requisitos de admissibilidade do recurso.

Em direito processual, os requisitos gerais de admissibilidade dos recursos incluem: (i) a tempestividade, que se refere ao prazo adequado para interposição; (ii) a legitimidade, que exige que o recurso seja apresentado pela parte diretamente interessada na decisão; (iii) a regularidade formal, que demanda a observância das formalidades técnicas e procedimentais; e (iv) a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

Além disso, é crucial que o recurso seja fundamentado, apresentando argumentos que justifiquem a revisão da decisão.

Especificamente sobre a tempestividade (i), verifica-se que a intimação da decisão recorrida se deu em 04/09/2023 . Contando-se o prazo na forma prevista no art. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”), o termo final para interposição do recursos encerrar-se-ia em 04/10/2023 . O recurso administrativo foi apresentado em 29/09/2023 . Tempestivo, portanto.

Quanto as demais requisitos, observa-se que (ii) o recurso foi interposto por parte legítima, cujo interesse recursal é inequívoco; (iii) a forma adotada atende às condições previstas na norma processual; e (iv) não consta dos autos qualquer causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer.

Por fim, verifica-se que o recorrente deduz de que forma a decisão recorrida divorcia-se de sua pretensão e formula o pedido de revisão de forma objetiva, possibilitando ao órgão julgador o conhecimento da matéria impugnada.

Ante o exposto, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

QUESTÕES PRELIMINARES

Da prescrição

O Recorrente apresentou a declaração de bens no exterior, referente à data-base de 31/12/2018 , cujo prazo final se encerrou em 05/04/2019 , em 25/11/2021 . Neste caso, conforme jurisprudência consolidada deste Conselho, a data da entrega intempestiva da declaração é considerada o termo inicial para a contagem de prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Assim, não há que se falar em prescrição ordinária , uma vez não transcorreu 5 (cinco) anos entre a data da entrega intempestiva da DCBE ( 25/11/2021 ) e a proposta de abertura do processo (PARECER-DSTAT/DICIN) datada de 11/05/2023 .

Especificamente sobre a prescrição intercorrente, observo o processo não permaneceu inerte por período superior a 3 (três) anos, afastada a prescrição intercorrente.

Portanto, conforme demonstrado acima, não há que se falar em prescrição ordinária nem em prescrição intercorrente.

DO MÉRITO

O Recurso Administrativo (“Recurso”) tem por objeto a reforma da decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que aplicou ao Recorrente penalidade de multa com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

A multa decorre de violação ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, que estabelecem a obrigação periódica das pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, de apresentarem declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional.

Os normativos mencionados foram revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 - que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, capital brasileiro no exterior e capital estrangeiro no País - e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022. No entanto, não houve descontinuidade da regra, pois as normas revogadoras mantiveram a referida obrigação nos mesmos termos.

A violação dos dispositivos mencionados sujeitava os responsáveis à multa prevista no inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010 .

Conforme exposto pela autoridade administrativa, a DCBE foi enviada no dia 25/11/2021, sendo que o prazo para a entrega era até às 18 horas do dia 05/04/2019 (Circular BCB n° 3.624/2013). Estaria configurado, portanto, o atraso de 965 dias. Diante disso, o BCB aplicou multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) conforme parâmetros definidos na Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010.

Em sede recursal, o Recorrente alega: (a) que não obstante tenha sido entregue em atraso, os bens foram declarados tempestivamente nas Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física e, portanto, não houve intenção de ocultação de patrimônio; (b) que o atraso se deve a motivo de caso fortuito e força maior eis que o Recorrente esteve em segregação cautelar preventiva, em regime fechado, durante o ano de 2018 e manteve isolamento social entre fevereiro de 2019 e março de 2020, em razão da pandemia ocasionada pelo coronavírus.

Compulsando os autos, percebe-se que emerge como fato incontroverso da instrução probatória que a DCBE referente à data base de 31/12/2018 fora entregue de forma intempestiva em 25/11/2021.

O recorrente, por sua vez, não apresentou qualquer prova ou alegação que se contraponha a materialidade e autoria do fato. Em suas razões recursais, aduz apenas a existência de causas impeditivas que teriam impossibilitado a entrega tempestiva da declaração.

Em que pese a narrativa do Recorrente, entendemos que os fatos não estariam devidamente comprovados e não ficou evidenciada a existência de nexo de causalidade entre os acontecimentos e a omissão do agente no que diz respeito à obrigação de entrega da DCBE. Além disso, as circunstâncias apontadas, por si só, não são causa suficiente para concluir pela impossibilidade fática de apresentar a DCBE no prazo previsto na legislação.

Ressalte-se que o período pa ra entrega da Declaração encerrou-se em 05/04/2019, portanto, após o cumprimento da segregação cautelar preventiva alegada pelo Recorrente e antes do início do isolamento social imposto pela pandemia causada pelo coronavírus cujo reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde ocorreu em 11 de março de 2020. Deste modo, ainda que admitido como verdadeiro o período de reclusão do recorrente, não estaria demonstrado o nexo de causalidade entre os eventos e o atraso na entrega da DCBE. Por este motivo, rejeito a alegação de caso fortuito e força maior.

Por fim, quanto ao argumento de que as informações foram objeto de declaração ao Fisco, lembro que o entendimento deste Conselho do CRSFN é firme no sentido que a boa-fé do agente e a inclusão do ativo em declaração fiscal não descaracterizam a a materialidade e autoria da infração. Nesse sentido, o Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, aprovada na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18 de abril de 2017, a jurisprudência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), que prescreve:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal”.

O principal fundamento da súmula é que infração é de responsabilidade estrita e sua configuração independe da caracterização de dano ou risco, ou qualquer prejuízo. Nesse sentido, a legislação brasileira prevê claramente a obrigação de entrega tempestiva de DCBE, sob pena de ser caracterizada infração, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva.

Desta forma, considero configurada a materialidade e autoria da infração, em razão da apresentação intempestiva pela Recorrente da DCBE, declarando bens e direitos no exterior, relativa à data-base de 31/12/2018.

DA DOSIMETRIA

O inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010, em vigor à época dos fatos, determina que a penalidade pecuniária no caso de intempestividade na entrega de DCBE será de 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Além disso, para fins de fixação da multa pecuniária o § 1º do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 2010 , estabelece que a penalidade será reduzida nas seguintes situações: (i) atraso de 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; (ii) atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.

Atualmente, a violação dos dispositivos mencionados sujeita os responsáveis à multa prevista no inciso I do art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, que mantém a mesma metodologia.

No caso dos autos, a autoridade administrativa aplicou ao infrator a multa no limite máximo de R$ 25.000,00, não sendo cabível a aplicação das deduções previstos no § 1º do art. 60 da Circular BCB nº 3.857 , uma vez que o atraso na entrega supera 60 dias.

Comparativamente, caso fosse adotada a regra geral do inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 2010 , o valor da multa seria superior, portanto, correta a aplicação da multa no patamar estabelecido pela decisão de origem.

Logo, não se verifica qualquer irregularidade na forma de aplicação da penalidade, uma vez que fora adotada dentre as penalidades aquela de menor valor e que tais parâmetros não excedem os limites impostos pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e pela inocorrência das prescrições ordinária e intercorrente na forma da legislação aplicável. No mérito, por negar-lhe provimento mantendo a penalidade de primeira instância, pela violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

Diante do exposto, voto por:

Negar provimento ao recurso e manter decisão de 1ª instância que condenou PAULO VIEIRA DE SOUZA à penalidade de MULTA de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) , por infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, combinado com art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010.

É o voto.

Renato da Câmara Pinheiro - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 14/06/2024, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 03/07/2024, às 17:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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