CRSFN · 22/08/2024
Recurso — Acórdão nº 93/2024
Recurso nº 10372.000050/2024-06
Inteiro teor
45.640 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 22/08/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
484ª Sessão
Processo 10372.000050/2024-06
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.009335/2021-55
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTES:
Vitor Hugo Fiochi dos Santos Vanzellotti
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Gryecos Attom Loureiro
ADVOGADO :
Gustavo Franco Montanari (OAB/RJ 150.325)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO. EXERCÍCIO IRREGULAR DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS. RECEBEBIMENTO DE NUMERÁRIO DE CLIENTES EM CONTA BANCÁRIA PESSOAL. .CONFECCÃO E ENVIO DE EXTRATOS AOS INVESTIDORES COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES DOS SISTEMAS DA CORRETORA. ATUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM OS DEVERES DE AGIR COM PROBIDADE, BOA FÉ E ÉTICA PROFISSIONAL. Irregularidades caracterizadas. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 93/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de de VITOR HUGO FIOCHI DOS SANTOS VANZELLOTTI e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para, nos termos do voto do Relator, manter as penas de:
(i) proibição temporária, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários e exercer qualquer atividade que dependa de autorização ou registro perante a CVM, pelo exercício irregular de administração de carteira de valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 13, IV, da Instrução CVM nº 497/201117 c/c art. 2º da Instrução CVM nº 558/2015;
(ii) multa no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por ter recebido numerário de clientes em sua conta bancária pessoal, em infração ao art. 13, II, da Instrução CVM nº 497/2011;
(iii) multa no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), por ter confeccionado e enviado extratos aos investidores, em infração ao art. 13, VIII, da Instrução CVM nº 497/2011; e
(iv) multa no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), pela atuação incompatível com seus deveres de agir com probidade, boa fé e ética profissional, não empregando no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição, em infração ao disposto no art. 10 da Instrução CVM nº 497/2011.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Emmanuel Sousa de Abreu (art. 19, caput, RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Valdir Carlos Pereira Filho e Ary Alves da Costa Neto (art. 19, caput , RICRSFN). Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Lígia Ennes Jesi e Renato da Câmara Pinheiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 16 de julho de 2024.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente em exercício do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/08/2024, às 08:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.000050/2024-06
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.009335/2021-55
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Vitor Hugo Fiochi dos Santos Vanzellotti
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
Relatório
Tratam os autos de Recurso Voluntário 1 interposto por Vitor Hugo Fiochi dos Santos Vanzellotti (“ Vitor ou Recorrente ”) e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra a decisão (“ Decisão Recorrida ”) 2 proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”) em 13/03/2024 e que condenou o Recorrente, na qualidade de Agente Autônomo de Investimentos da Arcani Prime Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (“ Arcani ”) à época dos fatos, a:
proibição temporária , pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses , para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários e exercer qualquer atividade que dependa de autorização ou registro perante a CVM, pelo exercício irregular de administração de carteira de valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/1976 3 c/c art. 13, IV, da Instrução CVM nº 497/2011 4 c/c art. 2º da Instrução CVM nº 558/2015 5 ;
multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por ter recebido numerário de clientes em sua conta bancária pessoal, em infração ao art. 13, II, da Instrução CVM nº 497/2011 6 ;
multa pecuniária no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), por ter confeccionado e enviado extratos aos investidores, em infração ao art. 13, VIII, da Instrução CVM nº 497/2011 7 ; e
multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), pela atuação incompatível com seus deveres de agir com probidade, boa fé e ética profissional, não empregando no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição, em infração ao disposto no art. 10 da Instrução CVM nº 497/2011 8 .
Tramitação na origem
Este processo administrativo teve origem em denúncia (“ Denúncia ”) apresentada pela XP Investimentos CCTVM S/A (“ Corretora ”) em 04/05/2020 9 . Narra a Corretora que o seu departamento de Prevenção à fraude (“ Departamento de Prevenção ”) teria reportado ao seu departamento de auditoria de agentes autônomos (“ Departamento de Auditoria ”) que, em monitoramento de rotina, teria identificado movimentações atípicas na conta pessoal do Recorrente mantida junto à instituição bancária.
Ao longo das investigações internas, os representantes do Departamento de Auditoria realizaram reunião com o Recorrente e, na oportunidade, tiveram acesso aos extratos das suas contas correntes mantidas nos bancos Itaú e Bradesco, com o objetivo de mapear e realizar a conciliação bancária das suas movimentações de recursos. Nessa conciliação e nas diversas reuniões realizadas com o Recorrente, os representantes do Departamento de Auditoria se depararam com 2 (duas) potenciais irregularidades envolvendo clientes da Corretora assessorados pelo Recorrente na condição de AAI, vinculado à Arcani.
O primeiro caso dizia respeito ao recebimento de recursos de clientes da Corretora assessorados pelo Recorrente em sua conta bancária pessoal, desde meados de 2018, seguido da utilização de tais recursos para operar no mercado financeiro, com perda total do valor investido – aproximadamente R$ 6.228.415,86 (seis milhões, duzentos e vinte e oito mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e seis centavos).
O segundo caso dizia respeito a operações realizadas em contas de clientes com giro excessivo, e prejuízos de aproximadamente R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), sendo que os clientes em questão alegam que desconheceriam os riscos envolvidos.
Em 23/04/2021, após avaliação inicial dos fatos narrados na Denúncia, a CVM solicitou documentação adicional à Corretora 10 , que foi respondida por carta em 07/05/2021 11 . Quatro meses após, em 13/08/2021, a CVM solicitou novos esclarecimentos 12 , que foram prestados em 27/08/2021, com complementação em 05/10/2021, após reunião mantida entre a CVM e a Corretora.
Em 06/10/2021, a CVM expediu intimação ao Recorrido para prestar depoimento pessoal 13 em audiência designada para o dia 20/10/2021.
Em 03/11/2021, a CVM solicitou ao Banco Central do Brasil o envio de extratos de movimentação bancária do Recorrente e das aplicações vinculadas.
Após apurar os fatos e documentos, a CVM, em 17/11/2021, lavrou o Termo de Acusação (“ Acusação ”) 14 contra o Recorrente sustentando que, no período de abril/2018 a março/2020, o Recorrente foi responsável por prejuízos de aproximadamente R$ 12 milhões aos clientes da Corretora em razão das seguintes infrações:
infração aos termos do art. 13, II, da Instrução CVM nº 497/2011 15 , uma vez que, segundo os extratos levantados pela CVM por intermédio do convênio mantido com o Banco Central, o Recorrente, entre 13/12/2018 e 23/09/2019 , recebeu em sua conta pessoal pelo menos 90 transferências de 10 clientes da Corretora e que totalizaram mais de R$ 4,5 milhões ;
infração ao art. 13, inciso IV, da Instrução CVM nº 497/2011 16 C/C o art. 23 da Lei nº 6.385/1976 17 e art. 2º da Instrução CVM nº 558/2015 18 , uma vez que, com base nas trocas de mensagens do Recorrente com os Clientes da Corretora, restou demonstrado que o Recorrente, no período entre abril/2018 e fevereiro/2020 , realizou efetiva gestão dos recursos destes clientes, ou seja, exerceu irregularmente a atividade de administrador de carteira de valores mobiliários sem a prévia autorização da CVM ;
infração ao art. 13, inciso VIII, da Instrução CVM nº 497/2011 19 , por ter, ao menos em outubro de 2019 , confeccionado e enviado aos clientes da Corretora extratos contendo informações sobre operações e posições, trazendo dados sobre rentabilidade não condizentes com os registros no sistema da Corretora. Os fatos sugeriam a presença de indícios de prática de pirâmide financeira pelo Recorrente, com alguns investimentos sequer constando nos registros da Corretora, isso porque as informações eram de rentabilidade sobre supostos investimentos de valores que os clientes haviam sacado da Corretora e transferido para a conta bancária pessoal do Recorrente, e;
infração ao infração art. 10 da Instrução CVM nº 497/2011 20 , em decorrência de sua atuação desprovida de probidade, boa fé e ética profissional , sem empregar no exercício da atividade de agente autônomo todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição, especialmente em relação à cliente CHERRY ESDICUL MANALAC CAHU e seu marido, no período de abril/2018 a fevereiro/2020 .
Defesa. Devidamente citado em 26/01/2022 21 , o Recorrente apresentou sua Defesa 22 em 09/03/2022, alegando, em síntese, (i) inépcia da Acusação, (ii) inexistência de pirâmide financeira, (iii) inexistência de infração ao art. 13, inc. VIII, da Instrução CVM nº 497/11, (iv) necessidade de produção de prova suplementar, e (v) existência de interesse público na celebração de termo de compromisso.
Em 13/05/2022, a Diretora-Relatora, Flavia Perlingeiro, proferiu despacho esclarecendo que a proposta de TCC apresentada extemporaneamente pelo Recorrente, não reunia condições mínimas de análise de admissibilidade por não contemplar proposta de indenização de danos difusos. Assim, conferiu oportunidade para o Recorrente apresentar nova proposta.
Em 26/05/2022, o recorrente apresentou nova proposta de TCC incluindo a previsão de indenização por danos difusos de R$ 25 mil, além de cessação de qualquer prática irregular e cessar o exercício de qualquer atividade de AAI pelo prazo de 5 anos.
Em 26/09/2023, o Colegiado da CVM indeferiu o pedido de produção de provas apresentado pelo Recorrente, por entender que “ as provas requeridas são impertinentes e desnecessárias, à luz do objeto do PAS, consoante as acusações formuladas em face do Acusado, e, assim, se atendidos os pedidos, teriam caráter protelatório ”.
Em 14/11/2023, o Colegiado da CVM não conheceu da nova proposta de TCC proposta pelo Recorrente, pois o valor de proposta de indenização de danos difusos estar “ completamente destoante dos valores que têm sido considerados como suficientes para desestimular condutas semelhantes à apurada neste PAS ”, além de a “ proposta de cessação de atividade de AAI ser inócua ”, pois o recorrente não estaria vinculado a qualquer instituição intermediária autorizada pela CVM desde 29/10/2021, bem como pelo fato de ela não abranger o objeto do PA CVM nº 19957.001292/2022-41.
Decisão Recorrida
Preliminarmente, a Decisão Recorrida rejeitou o pedido de adiamento da sessão de julgamento, em razão de sua formulação ter ocorrido apenas poucas horas antes do horário agendado, o que foi considerado como pedido meramente protelatório. Além disso, não foi reconhecida a necessidade de participação do Recorrente na sessão.
Em relação à primeira alegação de defesa do ora Recorrente, ou seja, a de inépcia da peça de acusação por imprecisão da data relativa ao cometimento das irregularidades apontadas, a Decisão Recorrida concluiu que o Termo de Acusação teria indicado, de forma clara, os períodos considerados pela SMI como abrangidos pela prática de cada uma das infrações que lhe foram imputadas e que tal análise integrava o exame de mérito do Processo Administrativo Sancionador, não se confundindo, portanto, com a verificação da higidez formal do Termo de Acusação.
Na delimitação da sua análise, a Decisão Recorrida restringiu a análise aos fatos atinentes ao “primeiro caso” referido no Termo de Acusação, qual seja, o recebimento de recursos dos clientes do Recorrente em sua conta bancária pessoal. A decisão considerou haver ausência de acusação e subsídios nos autos do PAS, quanto aos fatos do “segundo caso”, qual sejam, as operações realizadas diretamente em contas de clientes.
Quanto ao mérito das acusações, a Decisão Recorrida vislumbrou amplamente comprovado que o Recorrente atuou, efetivamente, como administrador de carteira de valores mobiliários, função que ele não estaria legalmente autorizado a exercer, tendo em vista que restariam evidenciados (i) a gestão, (ii) o caráter profissional, (iii) existência de recursos entregues ao administrador, e (iv) a autorização para compra e venda de valores mobiliários por conta dos investidores.
A Decisão Recorrida conclui restarem comprovadas, portanto, a violação às vedações (a) ao recebimento de numerários de clientes, contida no art. 13, inc. II, da Instrução CVM nº 497/2011 e (b) à confecção de extratos contendo informações sobre as operações realizadas e posições em aberto na conta dos clientes mantidos na Corretora, contida no art. 13, inc. VIII, da Instrução CVM nº 497/2011.
Adicionalmente, a Decisão Recorrida concluiu ter o Recorrente violado sua obrigação de agir com probidade, boa fé e ética profissional, ao não ter empregando no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição, conforme previsto no art. 10, da Instrução CVM nº 497/2011.
Dessa forma, o Recorrente foi condenado à proibição temporária para o exercício de qualquer atividade que dependesse de autorização ou registro perante a CVM e ao pagamento das penalidades já descritas.
Recurso
A Decisão Recorrida foi publicada no Diário Oficial no dia 14/03/2024 23 , e o advogado do Recorrente foi intimado em 19/03/2024 24 .
O Recorrente apresentou seu Recurso Voluntário em 12/01/2024 25 reiterando, basicamente, suas teses de Defesa. Em síntese, o Recorrente sustentou:
Preliminarmente, a inépcia da peça de acusação, em razão da não indicação com precisão das datas em que o Recorrente teria cometido as supostas irregularidades.
no mérito, que os clientes estariam cientes dos riscos envolvidos em todas as operações realizadas, que as conversas advindas de aplicativos de mensagens demonstrariam o conhecimento dos clientes acerca do mercado financeiro e a autorização para as operações realizadas.
que as multas foram aplicadas em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, configurando-se em montante excessivo, em razão da qualidade de subordinado do Recorrente, bem como da inexistência de indícios de ganhos pessoais.
Assim, o Recorrente pleiteou (i) o reconhecimento da inépcia da Acusação, (ii) a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, (iii) a improcedência da Acusação com relação à infração ao art. 13, incisos II e IV da Instrução CVM nº 497/11, ao art. 23 da Lei 6385/76, ao art. 2º, da Instrução CVM nº 558/15, ao art. 13, VIII, da Instrução CVM nº 497/11 e ao art. 10 da Instrução CVM nº 497/11, e (iv) subsidiariamente, a revisão nos valores referentes às multas aplicadas ao Recorrente.
Em 03/04/2024, a CVM determinou a remessa dos autos a este CRSFN.
Em 15/04/2024, os autos foram distribuídos a este Relator.
Não foi solicitado parecer da D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 Pg. 330 a 339 do SEI 41234147.
2 Pg. 326 a 328 do SEI 41234147.
3 Art . 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente.
§ 2º - Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos administradores na gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no Art. 8º inciso IV.
4 Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º: [...] IV - contratar com clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços de administração de carteira de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários.
5 Art. 2º A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de pessoa autorizada pela CVM.
§ 1º O registro na categoria gestor de recursos autoriza a gestão de uma carteira de valores mobiliários, incluindo a aplicação de recursos financeiros no mercado de valores mobiliários por conta do investidor.
§ 2º O registro na categoria administrador fiduciário autoriza o exercício de todas as atividades referidas no caput do art. 1º, com exceção da atividade de gestão de recursos mencionada no § 1º deste artigo.
§ 3º O administrador de carteiras de valores mobiliários registrado exclusivamente na categoria gestor de recursos poderá exercer as atividades referidas no § 2º em relação às carteiras administradas de que é gestor, desde que cumpra o disposto nos: I – inciso VI do art. 14; II – capítulo VII; e III – item 10.1 do Anexo 15-II.
6 Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º: [...] II - receber de clientes ou em nome de clientes, ou a eles entregar, por qualquer razão e inclusive a título de remuneração pela prestação de quaisquer serviços, numerário, títulos ou valores mobiliários ou outros ativos.
7 Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º: [...] VIII - confeccionar e enviar para os clientes extratos contendo informações sobre as operações realizadas ou posições em aberto.
8 Art. 10 . O agente autônomo de investimento deve agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição, em relação aos clientes e à instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado. Parágrafo único . O agente autônomo de investimento deve: I - observar o disposto nesta Instrução, nas demais normas aplicáveis e nas regras e procedimentos estabelecidos pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado; e II - zelar pelo sigilo de informações confidenciais a que tenha acesso no exercício da função.
9 Pg. 2 a 6 do SEI 41234147.
10 Ofício nº 10/2021/CVM/SMI/GMA-1 (p. 7 e 8 do SEI 41234147).
11 Pg. 10 e 11 do SEI 41234147.
12 Ofício nº 55/2021/CVM/SMI/GMA-1 (p. 12 e 13 do SEI 41234147).
13 Pg. 14 e 15 do SEI 41234147.
14 Pg. 158 a 174, SEI 41234147.
15 Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º: [...] II - receber de clientes ou em nome de clientes, ou a eles entregar, por qualquer razão e inclusive a título de remuneração pela prestação de quaisquer serviços, numerário, títulos ou valores mobiliários ou outros ativos.
16 Art. 13 . É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º: [...] IV - contratar com clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços de administração de carteira de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários.
17 Art . 23 . O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão. § 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente. § 2º - Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos administradores na gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no Art. 8º inciso IV.
18 Art. 2º A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de pessoa autorizada pela CVM. § 1º O registro na categoria gestor de recursos autoriza a gestão de uma carteira de valores mobiliários, incluindo a aplicação de recursos financeiros no mercado de valores mobiliários por conta do investidor. § 2º O registro na categoria administrador fiduciário autoriza o exercício de todas as atividades referidas no caput do art. 1º, com exceção da atividade de gestão de recursos mencionada no § 1º deste artigo. § 3º O administrador de carteiras de valores mobiliários registrado exclusivamente na categoria gestor de recursos poderá exercer as atividades referidas no § 2º em relação às carteiras administradas de que é gestor, desde que cumpra o disposto nos: I – inciso VI do art. 14; II – capítulo VII; e III – item 10.1 do Anexo 15-II.
19 Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º: [...] VIII - confeccionar e enviar para os clientes extratos contendo informações sobre as operações realizadas ou posições em aberto.
20 Art. 10 . O agente autônomo de investimento deve agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição, em relação aos clientes e à instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado. Parágrafo único . O agente autônomo de investimento deve: I - observar o disposto nesta Instrução, nas demais normas aplicáveis e nas regras e procedimentos estabelecidos pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado; e II - zelar pelo sigilo de informações confidenciais a que tenha acesso no exercício da função.
21 Pg. 203 do do SEI 41234147.
22 Pg. 205 a 223 do SEI 41234147
23 Pg. 326 do SEI 41234147.
24 Pg. 340 e 341 do SEI 41234147.
25 Pg. 329 do SEI 41234147.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 25/06/2024, às 21:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 43135944 e o código CRC 1AB79506 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.000050/2024-06
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE:
Vitor Hugo Fiochi dos Santos Vanzellotti
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
EMENTA :
RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO . ATUAR, DIRETA OU INDIRETAMENTE, EM QUALQUER MODALIDADE DE OPERAÇÃO NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS E EXERCER QUALQUER ATIVIDADE QUE DEPENDA DE AUTORIZAÇÃO OU REGISTRO PERANTE A CVM, PELO EXERCÍCIO IRREGULAR DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS. Art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 13, IV, da Instrução CVM nº 497/2011 c/c art. 2º da Instrução CVM nº 558/2015. RECEBER NUMERÁRIO DE CLIENTES EM CONTA BANCÁRIA PESSOAL PARA FINS DE INVESTIMENTO. Art. 13, II, da Instrução CVM nº 497/2011. CONFECCIONAR E ENVIAR EXTRATOS AOS INVESTIDORES COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES DOS SISTEMAS DA CORRETORA. Art. 13, VIII, da Instrução CVM nº 497/2011. ATUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM SEUS DEVERES DE AGIR COM PROBIDADE, BOA FÉ E ÉTICA PROFISSIONAL, NÃO EMPREGANDO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE TODO O CUIDADO E A DILIGÊNCIA ESPERADOS DE UM PROFISSIONAL EM SUA POSIÇÃO. Art. 10 da Instrução CVM nº 497/2011. Acusação que indica corretamente o período de cada uma das infrações imputadas ao Recorrente. Nulidade não configurada. Conhecimento prévio dos riscos, pelos clientes, não afeta as 3 primeiras infrações. Penas pecuniárias que observaram princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso Voluntário CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
VOTO DO RELATOR
Eis quadro resumo dos principais andamentos/documentos citados no Relatório constantes do Relatório:
Evento/Documento
Data
ID/folhas
Data dos fatos
Entre abril/2018 e fevereiro/2020
Entre agosto/2018 e dezembro/2019 para primeira infração;
Entre outubro/2018 e setembro/2019 para segunda infração;
Em outubro/2019 para terceira infração; e
Entre abril/2018 e março/2020 para quarta infração
Denúncia enviada pela XP Investimentos
04/05/2020
Pg. 2 a 6 do SEI 41234147
Oitiva do Investigado
20/10/2021
Pg. 14 e 15 do SEI 41234147
Acusação
17/11/2021
Pg. 158 a 174, SEI 41234147
Citação
26/01/2022
Pg. 203 do SEI 41234147
Defesa
09/03/2022
Pg. 205 a 223 do SEI 41234147
Decisão Recorrida
12/12/2023
Pg. 297 a 326 do SEI 41234147
Intimação da Decisão Recorrida
25/03/2024
Pg. 359 do SEI 41234147
Recurso Voluntário
12/01/2024
Pg. 329 do SEI 41234147
Remessa dos autos ao CRSFN
03/04/2024
Pg. 366 do SEI 41234147.
Distribuição dos autos a este Conselheiro
15/04/2024
Certidão CRSFN 41417278
Conforme visto, os autos de Recurso Voluntário 1 interposto por Vitor Hugo Fiochi dos Santos Vanzellotti (“ Vitor ou Recorrente ”) e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra a decisão (“ Decisão Recorrida ”) 2 proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”) em 12/12/2023 e que condenou o Recorrente , na qualidade de Agente Autônomo de Investimentos (“ AAI ”) da Arcani Prime Agente Autônomo de Investimentos Ltda (“ Arcani ”) à época dos fatos, a:
proibição temporária , pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses , para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários e exercer qualquer atividade que dependa de autorização ou registro perante a CVM, pelo exercício irregular de administração de carteira de valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/1976 3 c/c art. 13, IV, da Instrução CVM nº 497/2011 4 c/c art. 2º da Instrução CVM nº 558/2015 5 ;
multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por ter recebido numerário de clientes em sua conta bancária pessoal, em infração ao art. 13, II, da Instrução CVM nº 497/2011 6 ;
multa pecuniária no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), por ter confeccionado e enviado extratos aos investidores, em infração ao art. 13, VIII, da Instrução CVM nº 497/2011 7 , e;
multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), pela atuação incompatível com seus deveres de agir com probidade, boa fé e ética profissional, não empregando no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição, em infração ao disposto no art. 10 da Instrução CVM nº 497/2011 8 .
Preliminares ao mérito recursal.
Tempestividade, interesse e legitimidade.
A Decisão Recorrida foi proferida no dia 12/12/2023 e publicada no Diário Eletrônico da CVM no dia 14/03/2024 9 .
A intimação da Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico da CVM no dia 19/03/2024 10 , com intimação tácita no dia 25/03/2024 11 , termo inicial do prazo para interposição de recurso, nos termos do art. 24, §1º, inciso III 12 c/c art. 34, ambos da Lei nº 13.506/17 13 .
O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias, nos termos dos art. 29 14 e 34, ambos da Lei nº 13.506/17, de forma que o prazo para interposição do recurso findar-se-ia em 24/03/2024.
O Recurso foi interposto em 12/01/2024, antes do início do prazo para interposição do recurso, sendo, portanto, tempestivo.
No mais, presente legitimidade e interesse recursal do Recorrente, diante da condenação imposta pela Decisão Recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário.
Mérito recursal.
Preliminar de mérito. Prescrição.
Segundo o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 15 , prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Os fatos discutidos nos autos e imputados ao Acusado ocorreram entre abril/2018 e fevereiro/2020, tendo a CVM formulado o Termo de Acusação (“ Acusação ”) em 17/11/2021, antes, portanto, do decurso do prazo de 5 (cinco) anos do art. 1º da Lei 9.873/99.
O Recorrente foi intimado a apresentar defesa em 26/01/2022, ato interruptivo da prescrição, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 9.873/99 16 .
A Decisão Recorrida foi proferida em 12/12/2023, novamente antes do transcurso do prazo de 5 anos do último ato interruptivo acima indicado.
Assim, não verificamos a ocorrência da prescrição ordinária .
De igual modo, afasto qualquer alegação de prescrição intercorrente , considerando que desde a instauração do Processo Administrativo, este não permaneceu paralisado por intervalo superior a 3 (três) anos.
Análise dos argumentos recursais de mérito.
Nulidade da Acusação
O Recorrente sustenta que a Acusação seria inepta uma vez que ela não indicaria com precisão a data em que ele teria cometido as supostas irregularidades. Nesse sentido, sustenta que a Acusação afirmaria genericamente que os fatos tidos por irregulares “ se iniciaram em meados de 2018, tendo cessado apenas em até (sic) 02/03/2020 ”, sendo que os documentos dos autos seriam apenas de 2019.
Ocorre que a Decisão Recorrida consignou que “ constam claramente do TA os períodos considerados pela SMI como abrangidos pela prática de cada uma das infrações que foram imputadas ao Acusado, não havendo que se falar em inépcia da Peça de Acusação ”.
E, numa simples leitura da Acusação, é possível extrair os fatos e datas específicos considerados para cada uma das condutas imputadas ao Recorrente. Para que não pairem dúvidas:
Para a primeira infração (exercício irregular de atividade de administrado de carteira de valores mobiliários), a Acusação indica o período entre agosto/2018 e dezembro/2019 .
Nos parágrafos 29 a 32, a Acusação transcreve trechos Mensagens trocadas entre o Recorrente e cliente da Arcani (entre ago/2018 e dez/19 ) em que o Recorrente realizou atividades de administração de carteira de valores mobiliários.
Para a segunda infração (recebimento de valores de clientes na conta-corrente do Recorrente), a Acusação indica o período entre outubro/2018 e setembro/2019.
No item “i” do parágrafo 21 da Acusação são apresentadas as imagens de comprovantes de transferências de recursos dos clientes da Arcani para a conta corrente pessoal do Recorrente (5 transferências entre setembro/19 e novembro/19 que somam, ao total, R$ 307.804,00);
No item “ii” do parágrafo 21 da Acusação são transcritos os trechos de mensagens trocadas entre o Recorrente e clientes da Arcani por aplicativo de mensagens na qual solicita envio de recursos para sua conta-corrente (R$ 24.399,00 em outubro/2018 )
iii.No parágrafo 22 da Acusação há indicação de que, com base nos extratos bancários obtidos pela CVM em razão do convênio de troca de informações mantidas com o Banco Central, obteve extratos da conta-corrente do Recorrente e, com base nesses extratos, constatou que, no período entre dezembro/18 e setembro/19 , o Recorrente recebeu 90 transferências bancárias de clientes da Arcani que totalizaram R$ 4.534.654,00.
Para terceira infração (confeccionar e enviar extratos aos clientes com informações divergentes dos sistemas da corretora), a Acusação indica o mês de outubro/2019:
Nos parágrafos 42 e 43 da Acusação, há a indicação da comprovação dos e-mails enviados pelo Recorrente aos clientes da Arcani no mês de outubro de 2019 com planilhas indicando rentabilidades que não existia no sistema da XP.
Para quarta infração (atuação incompatível com seus deveres de agir com probidade, boa fé e ética profissional), a Acusação indicou, no parágrafo 56, o período entre abril/2018 e março/2020 .
Enfim, não verificamos a alegada nulidade da Acusação, razão pela qual entendemos deva ser rejeitada.
Conhecimento dos riscos pelos clientes.
O Recorrente sustenta que não é verdadeira a premissa de que os clientes da Arcani/XP não tinham prévio conhecimento de todas as operações realizadas.
Vale destacar, logo em princípio, que esta alegação recursal não afeta as imputações de: (i) exercício irregular de atividade de administração de carteira de valores mobiliários; (ii) recebimento de valores de clientes na conta-corrente do Recorrente; e (iii) confeccionar e enviar extratos aos clientes com informações divergentes dos sistemas da corretora.
Referida alegação poderia, em tese, afetar a quarta imputação (atuação incompatível com seus deveres de agir com probidade, boa fé e ética profissional).
Contudo, com relação a esta imputação especifica, a Acusação delineou a infração diante do relacionamento entre o Recorrente e a cliente C.E.M.C., o que teria sido demonstrado pelas trocas de mensagens entre ambos.
As razões recursais não são capazes de infirmar as conclusões da Decisão Recorrida no sentido de que o Recorrente efetivamente orientou os clientes a realizarem desinvestimento de aplicações menos arriscadas, migrando para operações mais arriscadas, sem, contudo, alertar adequadamente acerca dos riscos envolvidos.
Por outro lado, seja em sede de defesa no âmbito da CVM ou seja no presente recurso, fato é que o Recorrente não trouxe aos autos a prova de que efetivamente teria alertado os clientes quanto aos riscos daquelas operações em específico, independentemente do seu conhecimento sobre o mercado.
À míngua de elemento fático-probatório, portanto, não acolhemos esta alegação recursal.
Dosimetria. Razoabilidade e proporcionalidade das penalidades.
Por fim, o Recorrente alega que as penalidades pecuniárias a ele impostas não teriam observado os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta que era mero empregado da Corretora e que apenas seguia as ordens recebidas de seus superiores. Além disso, alega inexistir prova nos autos de que teria se beneficiado das irregularidades a si imputadas.
Analisando os autos, pudemos constatar que após confirmar a autoria e a materialidade das quatro infrações cometidas pelo Recorrente, a Decisão Recorrida fez uma correta análise e aplicação das penalidades.
Neste sentido, parece-nos que as quatro infrações possuem natureza grave, nos termos da normatização de regência. As penas-bases foram fixadas de acordo com a regulamentação aplicável e não parece ser inadequado, para este caso concreto, que os valores irregularmente recebidos na conta-corrente do Recorrente tenham sido utilizados como balizadores das penalidades de recebimento de valores em conta corrente e de atuação incompatível com seus deveres de agir com probidade, boa fé e ética profissional.
Digno de nota, inclusive, que a Decisão Recorrida aplicou atenuante por bons antecedentes e que aplicou agravante referente ao tempo de prática das infrações, que foi de nove meses quanto ao recebimento de valores em conta-corrente e de quase dois anos para as demais infrações, à exceção da confecção de extratos.
No mais, o próprio Recorrente reconheceu em seu depoimento, que a sua remuneração anual, no exercício de 2020, apenas com relação à Arcani, compreendeu rendimentos de aproximadamente R$ 500.000,00, o que indica não haver desproporcionalidade das penas pecuniárias, face o vulto dos valores envolvidos nas irregularidades. Vale aqui lembrar que no período de dezembro/18 e setembro/19, o Recorrente recebeu cerca de noventa transferências bancárias de clientes da Arcani, que totalizaram a quantia de cerca de R$ 4.5 Milhões.
De uma forma ou de outra, fato é que o recurso interposto, também neste particular, limitou-se a afirmação de que haveria desproporcionalidade e irrazoabilidade nas imputações, o fazendo apenas lastreado na informação de que seria um mero funcionário da Corretora. Não apontou nos autos e nem trouxe no recurso, nenhum elemento que nos pudesse fazer compreender a alegada desproporção das penalidades.
Carentes de elementos fáticos que matematicamente pudessem nos ajudar a compreender o ponto do alegado desequilíbrio, há de prevalecer a decisão de piso, que foi apresentada com argumentos e bases racionalmente demonstrados. Registro a clareza da análise dosimétrica inserta na decisão de piso, em especial aquela contida nos parágrafos de 69 a 79 do voto condutor da decisão colegiada da CVM, motivo pelo qual os adoto como parte integrante do presente voto, na forma do art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99.
Assim, consideramos adequadas as penalidades impostas, não tendo ocorrido qualquer afronta aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Conclusão
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário interposto por Vitor Hugo Fiochi dos Santos Vanzellotti e a ele NEGO PROVIMENTO , mantendo, na íntegra, a Decisão Recorrida que condenou o Recorrente às penas de:
proibição temporária , pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses , para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários e exercer qualquer atividade que dependa de autorização ou registro perante a CVM, pelo exercício irregular de administração de carteira de valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 13, IV, da Instrução CVM nº 497/2011 17 c/c art. 2º da Instrução CVM nº 558/2015;
multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por ter recebido numerário de clientes em sua conta bancária pessoal, em infração ao art. 13, II, da Instrução CVM nº 497/2011;
multa pecuniária no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), por ter confeccionado e enviado extratos aos investidores, em infração ao art. 13, VIII, da Instrução CVM nº 497/2011; e
multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), pela atuação incompatível com seus deveres de agir com probidade, boa fé e ética profissional, não empregando no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição, em infração ao disposto no art. 10 da Instrução CVM nº 497/2011.
É como voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 Pg. 330 a 339 do SEI 41234147.
2 Pg. 326 a 328 do SEI 41234147.
3 Art . 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão. § 1º O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente. § 2º Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos administradores na gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no Art. 8º inciso IV.
4 Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º: [...] IV - contratar com clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços de administração de carteira de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários.
5 Art. 2º A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de pessoa autorizada pela CVM.
§ 1º O registro na categoria gestor de recursos autoriza a gestão de uma carteira de valores mobiliários, incluindo a aplicação de recursos financeiros no mercado de valores mobiliários por conta do investidor.
§ 2º O registro na categoria administrador fiduciário autoriza o exercício de todas as atividades referidas no caput do art. 1º, com exceção da atividade de gestão de recursos mencionada no § 1º deste artigo.
§ 3º O administrador de carteiras de valores mobiliários registrado exclusivamente na categoria gestor de recursos poderá exercer as atividades referidas no § 2º em relação às carteiras administradas de que é gestor, desde que cumpra o disposto nos: I – inciso VI do art. 14; II – capítulo VII; e III – item 10.1 do Anexo 15-II.
6 Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º: [...] II - receber de clientes ou em nome de clientes, ou a eles entregar, por qualquer razão e inclusive a título de remuneração pela prestação de quaisquer serviços, numerário, títulos ou valores mobiliários ou outros ativos.
7 Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º: [...] VIII - confeccionar e enviar para os clientes extratos contendo informações sobre as operações realizadas ou posições em aberto.
8 Art. 10 . O agente autônomo de investimento deve agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição, em relação aos clientes e à instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado. Parágrafo único . O agente autônomo de investimento deve: I - observar o disposto nesta Instrução, nas demais normas aplicáveis e nas regras e procedimentos estabelecidos pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado; e II - zelar pelo sigilo de informações confidenciais a que tenha acesso no exercício da função.
9 Pg. 326/327 do SEI 41234147.
10 Pg. 340 do SEI 41234147.
11 Pg. 329 do SEI 41234147.
12 Lei 13.506/17: “Art. 24. Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: (...) III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro ”
13 Lei 13.506/17: “Art. 34. Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 19 e nos arts. 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32 desta Lei, observada regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários”
14 Lei 13.506/17: “Art. 29. Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei”
15 Lei 9.873/99: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.
16 Lei nº 9.873/99: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
17 Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º: [...] IV - contratar com clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços de administração de carteira de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 06/08/2024, às 19:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 20/08/2024, às 17:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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