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CRSFN · 23/08/2024

Recurso Voluntário — Acórdão nº 95/2024

Recurso Voluntário nº 18600.018309/2023-57

Recurso Voluntáriotexto integral
R ECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO I NTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

35.213 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 23/08/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

484ª Sessão

Processo 18600.018309/2023-57

Processo na primeira instância BCB 227347

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Manoel Antonio Torres

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Gryecos Attom Loureiro

ADVOGADOS :

Alan Medina (OAB/RJ 185.766)

Vinícius Schenckel (OAB/RJ 201.586)

Manuela de Beaurepaire (OAB/RJ 220.546)

EMENTA : R ECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO I NTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 95/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de MANOEL ANTONIO TORRES e, por unanimidade, n egar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Emmanuel Sousa de Abreu (art. 19, caput, RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Valdir Carlos Pereira Filho. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Lígia Ennes Jesi e Renato da Câmara Pinheiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 16 de julho de 2024.

Documento assinado eletronicamente

PEDRO FRADE DE ANDRADE

Presidente em exercício do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/08/2024, às 08:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 43761099 e o código CRC 5DDA9ABB .

Referência: Processo nº 18600.018309/2023-57 SEI nº 43761099

Boletim de Serviço Eletrônico em 26/06/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.018309/2023-57

Processo na primeira instância BCB 227347

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Manoel Antonio Torres

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Gryecos Attom VALENTE Loureiro

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO DO RECURSO

Tratam os autos de Recurso Voluntário (“ Recurso ”) 1 interposto por Manoel Antonio Torres (“ Manoel Torres ” ou “ Recorrente ”) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a decisão (“ Decisão Recorrida ”) 2 proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 18/12/2023, que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II 3 , combinado com o art. 38 4 da Lei nº 13.506/2017, em razão da irregularidade de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional relativo à data-base de 31/12/2017 .

TRAMITAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA

Acusação . Por intermédio do Parecer-DSTAT/DICIN, de 10 de março de 2023 5 , o BCB propôs a instauração do processo administrativo em razão da seguinte irregularidade: “ Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017 ”.

De acordo com a Acusação, o Recorrente enviou a sua declaração relativa à data-base de 31/12/2017 (“ Declaração ”) apenas em 04/05/2019 contendo informações sobre os bens e valores de sua titularidade, no valor total equivalente a US$ 1.421.908,77, sendo que, segundo a Circular BCB nº 3.624, de 2013, o prazo limite para envio da Declaração era até às 18 horas do dia 05/04/2018.

Defesa . Devidamente citado em 23/03/2023 6 , o Recorrente apresentou sua Defesa 7 em 24/04/2023, sustentando, em síntese, que (i) a ação seria nula por ausência de indicação expressa do valor da penalidade aplicada e pela utilização de fundamentos normativos já revogados, (ii) todas as informações foram tempestivas e anteriormente apresentadas à Receita Federal do Brasil, sendo que a CBE foi transmitida pelo Recorrente antes da instauração de qualquer procedimento para exigir a obrigação, o que demonstraria a ausência de prejuízos para a administração pública, (iii) seria necessário o cancelamento da exigência ante o transcurso do prazo de 5 anos previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e (iv) subsidiariamente, não teria sido aplicada a penalidade que corresponder ao menor valor.

DECISÃO RECORRIDA

A Decisão Recorrida entendeu ter restado incontroverso nos autos que o Recorrente teria enviado a Declaração somente em 04/05/2019, sendo certo que o prazo para envio de referida declaração seria às 18h do dia 05/04/2018, concluindo ser incontroverso o atraso de 394 dias na entrega da Declaração .

Desta forma, o Recorrente foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos seguintes termos:

“Diante do exposto e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a Manoel Antonio Torres, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.”

Em relação à preliminar de violação à ampla defesa, a Decisão Recorrida entendeu que a citação descreveu os fatos irregulares constatados, apresentou a legislação e ofereceu prazo de defesa, sendo que os valores da multa estão claros para o Recorrente, que, inclusive, solicitou a aplicação dos valores mínimos, citando corretamente a Resolução 3.854, de 2010, Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e o limite de R$25.000,00.

A respeito da prescrição, a Decisão Recorrida anotou que, considerando o termo inicial em 05/04/2018 (data em que a declaração deveria ter sido entregue), o prazo de 5 anos se expiraria em 04/04/2023, tendo o BCB proposto a instauração do processo em 10/03/2023, interrompendo o prazo prescricional.

Quanto à inexistência de prejuízos para a Administração, consignou a Decisão Recorrida que a caracterização do atraso na entrega da declaração não depende dos danos ou prejuízos ao erário, da intenção do agente ou das causas que provocaram o atraso.

Sobre a observância aos princípios gerais do Direito Administrativo, a Decisão Recorrida ressaltou que a Circular nº 3.857/2017 já tratou os cidadãos de forma mais benéfica ao reduzir o montante da multa a 1% do valor sujeito a declaração, limitado a R$ 25.000,00.

Ainda, apontou a Decisão Recorrida que a obrigação de declaração de capitais brasileiros no exterior é distinta da obrigação de imposto de renda, de modo que o cumprimento desta não exime os declarantes da obrigação de prestar informações ao BCB.

Anotou-se, por fim, que os critérios, limites e redutores do valor da multa foram mantidos pela Resolução BCB nº 131, de 2021 e, com base nesses critérios e nos dias de atraso, a multa deveria ser aplicada no valor de R$ 25.000,00.

RECURSO VOLUNTÁRIO

A Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 08/01/2024 8 .

Devidamente intimado do resultado do julgamento, o Recorrente interpôs o Recurso Voluntário em 19/01/2024 9 , basicamente reiterando os argumentos de sua Defesa.

De acordo com o Recorrente, a sanção seria nula pela ausência de indicação expressa do valor da penalidade aplicada e pela utilização de fundamentos normativos já revogados, o que afrontaria os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Também sustentou o Recorrente que todas as informações foram apresentadas à Receita Federal do Brasil, além de que as declarações foram transmitidas pelo Recorrente antes da instauração de qualquer procedimento administrativo, não tendo havido prejuízo à administração pública.

Por fim, o Recorrente alegou que a exigência deveria ser cancelada, ante o decurso do prazo de 5 anos previsto no artigo 1º da Lei nº 9.873/1999.

Em 22/01/2024, o BCB determinou a remessa destes autos 10 a este CRSFN.

TRAMITAÇÃO DO RECURSO NO CRSFN

Os autos foram recebidos neste CRSFN e, em 27/02/2024, foram distribuídos a este Relator 11 .

Não foi solicitado parecer da D. PGFN.

É o relatório.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Relator

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1 SEI 39702916.

2 SEI 39702909.

3 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.

4 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.

5 SEI 39702900.

6 SEI 39702907.

7 SEI 39702908.

8 SEI 39702911.

9 SEI 39702918.

10 INFORMAÇÕES E DESPACHO 1274/2024-BCB/DERAD (SEI 39702918).

11 SEI 40370554.

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 26/06/2024, às 17:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 43173737 e o código CRC 98407B58 .

Referência: Processo nº 18600.018309/2023-57 SEI nº 43173737

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.018309/2023-57

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Manoel Antonio Torres

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Gryecos Attom VALENTE Loureiro

EMENTA:

RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB . Fornecimento intempestivo de Informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional relativo à data-base de 31/12/2017. Irregularidade configurada. Alegação recursal de nulidade da Acusação pela ausência de indicação expressa na Acusação do valor da penalidade aplicável e pela menção de normativos já revogados. Nulidade não constatada. Alegação recursal de ausência de infração pela entrega da DCBE previamente à instauração do processo administrativo e pelo envio de informações da DCBE à RFB. Alegações afastadas em razão da prévia entrega da DCBE ser da essência do tipo administrativo de entrega intempestiva e em respeito à Súmula CRSFN nº 1. Recurso desprovido .

VOTO DO RELATOR

Inicialmente, vejamos a cronologia dos principais fatos do processo:

Evento

Data

Localização

Data-base da declaração

31/12/2017

N/A

Prazo para apresentação da Declaração

05/04/2018

N/A

Apresentação da Declaração fora do prazo

04/05/2019

SEI 39702903

PARECER-DSTAT/DICIN

10/03/2023

SEI 39702900

Citação do Recorrente

23/03/2023

SEI 39702907

Defesa do Recorrente

24/04/2023

SEI 39702908

Decisão 1750/2023-DERAD/GECON/GTRJA

18/12/2023

SEI 39702909

Publicação de Intimação da Decisão Recorrida

08/01/2024

SEI 39702912

Recurso Voluntário

19/01/2024

SEI 39702916

Remessa dos autos para o CRSFN

22/01/2024

SEI 39702918

Distribuição dos autos a este Relator

27/02/2024

SEI 40370554

Como visto, tratam os autos de Recurso Voluntário (“ Recurso ”) 1 interposto por Manoel Antonio Torres (“ Manoel Torres ” ou “ Recorrente ”) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a decisão (“ Decisão Recorrida ”) 2 proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 18/12/2023, que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II 3 , combinado com o art. 38 4 da Lei nº 13.506/2017, em razão da irregularidade de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional relativo à data-base de 31/12/2017 .

Preliminar ao mérito recursal

Tempestividade

A intimação da Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 08/01/2024 (SEI 39702912) e uma cópia integral dos autos foi disponibilizada a seu procurador em 09/01/2024 (SEI 39702914).

O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias, nos termos do art. 29, da Lei nº 13.506/17 5 .

No caso específico, o prazo para interposição do Recurso se iniciou em 15/01/2024, considerando o sexto dia subsequente à data de disponibilização no Diário Eletrônico do BCB, conforme previsto no art. 24, §1º, inciso III 6 da Lei 13.506/17, e terminaria em 14/02/2024.

O Recurso (SEI 39702916) foi interposto em 19/01/2024, conforme informação contida no Despacho SEI 39702918. Assim, o Recurso Voluntário é tempestivo .

No mais, verifico que estão presentes a legitimidade e o interesse recursal do Recorrente, razão pela qual, CONHEÇO DO RECURSO.

Mérito recursal

Preliminar de mérito: Prescrição.

O Recorrente sustenta ter ocorrida a prescrição para a instauração do processo administrativo, uma vez que que o BCB, até o dia 31/12/2022 (5 anos contados da data-base da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior relativa ao exercício de 31/12/2017 – “ DCBE ”), não havia instaurado o Processo Administrativo Sancionador.

Essa alegação de prescrição não prospera.

O termo inicial do prazo de prescrição ordinária para o tipo administrativo objeto destes autos (entrega intempestiva da DCBE) é a data da entrega da DCBE ao Banco Central, e não o da data-base da DCBE.

Antes da entrega intempestiva, estava em curso apenas o prazo prescricional de outro tipo administrativo: o da ausência de entrega da DCBE, cujo prazo prescricional se inicia a partir do dia seguinte à data limite para entrega da Declaração.

Realizada a correção dessa premissa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional, constato que não houve a prescrição ordinária no presente caso.

Segundo o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 7 , prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Neste caso específico destes autos, o Recorrente entregou a sua DCBE em 04/05/2019 e este Processo Administrativo foi instaurado em 10/03/2023 . Ou seja, o processo foi instaurado antes do decurso do prazo de 5 anos contados da data de entrega da DCBE pelo Recorrente.

De igual modo, não houve a prescrição intercorrente , já que este Processo Administrativo não permaneceu paralisado por mais de 3 anos ininterruptos pendentes de julgamento ou despacho, conforme dispõe o §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 8 . Na verdade, como visto, o processo se iniciou ainda no ano de 2023.

Nulidade do Processo Administrativo em razão da suposta ausência de indicação expressa na Acusação do valor da penalidade aplicável e pela menção de normativos já revogados.

O Recorrente sustenta a nulidade do Processo Administrativo pelo fato de a Acusação (de 2023) não ter indicado o valor expresso da possível penalidade, além de ela mencionar normas revogados (vigentes na data dos fatos – 2019), o que teria violado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Este argumento recursal, contudo, não prospera.

Com relação à falta de indicação do valor da possível multa , a Acusação não corresponde a uma cobrança de um valor contra o Acusado. A Acusação é o documento que formaliza o início do processo administrativo para apurar a eventual ocorrência de uma infração e que, se constatada, pode resultar na aplicação de uma multa. Portanto, o valor exato da possível penalidade não é um elemento necessário da Acusação. O valor de uma eventual multa (ou a dosimetria de uma outra penalidade não pecuniária) será definido apenas após ser assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

Aliás, no âmbito de processo administrativo sancionador, o acusado se defende dos fatos a ele imputados e que, no caso dos autos, foram correta e suficientemente descritos na Acusação.

Com efeito, a Acusação indicou os fatos imputados ao Recorrente (“ Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017”), tendo consignado que o Recorrente apresentou a DCBE apenas em 04/05/2019, enquanto a regulamentação estabelecia o prazo de entrega da DCBE em 05/04/2018.

Ou seja, a Acusação continha todos os elementos necessários para que o Recorrente, nas palavras do Recorrente tivesse “ conhecimento do que lhe está sendo exigido para ter condições de se defender de forma adequada ”.

Com relação ao argumento de que a Acusação indicou normas revogadas para justificar a ocorrência da infração , observo que a Acusação indicou os dispositivos normativos que estavam vigentes à época dos fatos 9 e que estabeleciam: (i) a obrigação de envio de declaração ao BCB, (ii) a tipo administrativo infracional relativo ao atraso no envio da declaração, e (iii) as respectivas sanções aplicáveis.

Essa indicação das normas que lastreavam a configuração do tipo administrativo na época dos fatos é correta. Por questões óbvias, não era de se esperar que a Acusação indicasse que o acusado teria violado normas editadas posteriormente aos fatos tidos por irregulares. Se a Acusação tivesse indicado normas editadas posteriormente aos fatos tidos por irregular, aí sim, haveria nulidade da Acusação por violação ao princípio constitucional de irretroatividade da norma.

E, a respeito da alegação de as normas indicadas na Acusação, e vigentes na data da entrega intempestiva da DCBE, terem sido revogadas, entendemos que esse fato, por si só, não implica reconhecimento automático de nulidade da Acusação. Se os fatos imputados na Acusação continuam sendo uma infração punível também na data da aplicação da decisão, sem que tenha ocorrido qualquer hiato legislativo, a conduta infracional pode sim ser sancionada após a revogação da norma vigente na data do fato.

O Recorrente sustenta que a Medida Provisória nº 2.224/01, vigente à época dos fatos, teria sido revogada pela Lei 14.286/21 e que, por questões de equidade com o princípio da irretroatividade em matéria tributária (art. 106, II, do CTN), o Processo Administrativo deveria ser arquivado, dado que o fato a si imputado não configuraria mais tipo administrativo sujeito a sanção. Esse argumento, contudo, analisa apenas parte da legislação revogadora.

À época dos fatos, a obrigação de envio da declaração estava expressa no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 10 , bem como nos arts. 1º 11 e 2º 12 , caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010. Além disso, a autorização para o BCB estabelecer critérios da multa pela infração em comento estava expressa no art. 1º da Medida Provisória 2.224/01 13 (com a redação dada pela Lei nº 13.506/17). E, por fim, os critérios para a definição do valor da multa estavam previstos no art. 60, I, da Circular BCB nº 3.857/17 14.

Apesar de realmente a MP 2.224/01 ter sido revogada pela Lei nº 14.286/21, a referida lei revogadora também contém previsão de que o BCB pode editar regulamentação sobre as DCBE’s (art. 10, III, da Lei nº 14.286/21 15 ). Atualmente, a obrigação de envio da DCBE está expressa no art. 10 da Resolução BCB nº 279/2022 16 , a autorização para o BCB estabelecer critérios da multa está disposta também nos 36 17 e 38 18 da Lei nº 13.506/2017, que permanecem vigentes. Já os critérios para o valor da multa estão no art. 66, inciso I, da Resolução BCB nº 131/2021 19 .

Dessa forma, a obrigação disposta atualmente na legislação (e o tipo administrativo destes autos) continua sendo a mesma da vigente na legislação da época dos fatos.

Nossa conclusão, portanto, é que todas as normas revogadoras mantiveram a previsão de sanção para a conduta analisada nos autos. Não houve um único momento desde a data de envio da DCBE na qual a conduta deixou de ser um tipo administrativo passível de sanção, o que afasta qualquer pleito de aplicação da figura análoga à abolitio criminis .

Por estas razões, entendo que não há nulidade na Acusação, eis que descreveu os fatos e indicou corretamente os dispositivos normativos violados pela conduta do Recorrente, vigentes na data da infração, bem como não verificamos nulidade na Decisão Recorrida, dado que até hoje a infração imputada ao Recorrente continua sendo uma conduta punível, sem qualquer hiato legislativo/normativo a afastar o tipo administrativo infracional.

Afastamos, portanto, este argumento recursal.

Ausência de infração por entrega de informações previamente à instauração do processo administrativo e pelo envio de informações à RFB.

O Recorrente sustente que o próprio BCB reconhece que a DCBE foi entregue 4 (quatro) anos antes da instauração deste processo, bem como que as informações da DCBE já haviam sido reportadas à Receita Federal do Brasil (“ RFB ”).

Com relação à entrega da DCBE antes da instauração deste processo, não se nega esse fato. Aliás, é da essência do tipo administrativo discutido nestes autos que a entrega da DCBE tenha sido realizada anteriormente à instauração do processo. A alegação do Recorrente seria relevante apenas se o objeto deste processo fosse o de ausência de entrega da DCBE, que configura tipo administrativo distinto e, inclusive, com penalidade mais severa.

Já em relação ao argumento de que as informações dos bens no exterior também já terem sido previamente informadas à RFB, bem como de ausência da dano ao bem jurídico tutelado, essas, mesmo que verdadeiras, não descaracterizam a infração de entrega intempestiva da DCBE, nos termos da Súmula CRSFN nº 01 (“ A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal ”), de aplicação vinculante a todos os Conselheiros, nos termos do §4º do art. 39 do Regimento Interno deste Conselho.

Afastamos, portanto, este argumento recursal.

Autoria e materialidade

Resta incontroversa nos autos a intempestividade na entrega da DCBE.

Como visto, a DCBE relativa à data-base de 31/12/2017 deveria ter sido apresentada até 05/04/2018 e foi entregue pelo Recorrente apenas em 04/05/2019, restando configurada a infração.

Dosimetria

A Decisão Recorrida considerou os cenários das normas vigentes à época dos fatos e à época do proferimento da decisão, aplicando a penalidade mais favorável ao Recorrente.

Com efeito, o art. 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/2010 20 foi revogado em 2017 pela Circular BCB nº 3.857/2017. O art. 60 de referida Circular estabelece a multa de 1% do valor sujeito a declaração até o limite de R$ 25.000,00. Esta mesma metodologia está prevista no art. 66, inciso I, da Resolução BCB nº 131/2021 21 .

Portanto, entendemos correta a aplicação da multa de R$ 25.000,00, dado que os bens constantes na DCBE totalizavam US$ 1.421.908,77 .

Conclusão

Ante o exposto, conheço do Recurso Interposto por Manoel Antonio Torres , pois tempestivo e, no mérito, VOTO por negar provimento, mantendo a Decisão Recorrida, que aplicou a pena de MULTA no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional relativamente à data-base de 31/12/2017 .

É como voto.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Relator

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1 SEI 39702916.

2 SEI 39702909.

3 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.

4 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.

5 Lei 13.506/17: “Art. 29 . Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei ”.

6 Lei 13.506/17: “Art. 24 . Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: (...) III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro”.

7 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

8 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º, §1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

9 Art. 1º do Decreto-Lei 1.060/69; art. 1º da Medida Provisória 2.224/01; arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010; art. 1º da Circular BCB nº 3.624/13; e art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857/17.

10 Decreto-Lei nº 1.060/1969: Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do impôsto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valôres que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.

11 Resolução CMN nº 3.854/2010: Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional.

12 Resolução CMN nº 3.854/2010: Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.

13 Medida Provisória 2.224/01 : Art. 1º O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor .

14 Circular nº 3.857/2017: Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

15 Lei nº 14.286/2021: Art. 10. Compete ao Banco Central do Brasil: (...) III - requisitar, a seu critério, informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País, observada a regulamentação a ser editada pelo Banco Central do Brasil, que poderá dispor, inclusive, sobre os responsáveis, as formas, os prazos e os critérios para a prestação de informações e as situações em que ela será dispensada.

16 Resolução BCB nº 279/2022: Art. 10. A declaração anual deve ser enviada quando os capitais brasileiros no exterior, na data-base anual, totalizarem quantia igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas. Parágrafo único. A data-base da declaração anual é 31 de dezembro.

17 Lei nº 13.506/2017: Art. 36. O Banco Central do Brasil disciplinará as penalidades, as medidas coercitivas, os meios alternativos de solução de controvérsias e o processo administrativo sancionador previstos no Capítulo II desta Lei, e disporá sobre: I - a gradação das penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação para atuar como administrador ou para exercer cargo em órgão previsto no estatuto ou no contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei; II - a multa cominatória e os critérios a serem considerados para a definição de seu valor, tendo em vista os seus objetivos; III - o cabimento, o tempo e o modo de celebração do termo de compromisso e do acordo administrativo em processo de supervisão e, no caso deste último instrumento, sobre os critérios para declarar a extinção da ação punitiva administrativa e para a aplicação da redução da penalidade; IV - o rito e os prazos do processo administrativo sancionador no âmbito do Banco Central do Brasil.

18 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.

19 Resolução BCB nº 131/2021. Art. 66. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor, relativas à prestação de informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, em razão do disposto na Lei nº 14.286, de 2021, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

20 Resolução nº 3.854/2010: Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências: I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

21 Resolução BCB nº 131/2021. Art. 66. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor, relativas à prestação de informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, em razão do disposto na Lei nº 14.286, de 2021, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

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Referência: Processo nº 18600.018309/2023-57 SEI nº 43529334

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 22/08/2024, às 08:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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