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CRSFN · 14/10/2024

Recurso Voluntário — Acórdão nº 119/2024

Recurso Voluntário nº 18600.047260/2023-40

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Decisão

Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos. Recurso 10372.100229/2018-14. 422ª Sessão do CRSFN, de 26/02/2019. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2019. 10 Resolução BCB nº 131/2021. Art. 66. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor, relativas à prestação de informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, em razão do disposto na Lei nº 14.286, de 2021, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 02/10/2024, às 10:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 . A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 44368467 e o código CRC 526049F0 . Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 11/10/2024, às 13:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 . A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45643226 e o código CRC 793E3C73

Inteiro teor

22.657 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 14/10/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

486ª Sessão

Processo 18600.047260/2023-40

Processo na primeira instância BCB 236847

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Sebastião Prudente Goncalves de Castro

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

GRYECOS ATTOM LOUREIRO

ADVOGADOS :

BRUNA KARINE FAGUNDES JARDIM (OAB/RJ 180.810)

ERIKA GENILHU BOMFIM PEREIRA (OAB/RJ 82.746)

LUIS GUSTAVO TAVARES SANCHES (OAB/RJ 217.403-E)

RAFAEL COZER ANTAKI (OAB/RJ 109.505)

VICTOR HUGO DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB/RJ 201.251)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 119/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer o recurso de SEBASTIÃO PRUDENTE GONCALVES DE CASTRO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31.12.2018, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Valdir Carlos Pereira Filho, Sérgio Varella Bruna (art. 27, II, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Igor Muniz, Paula Christine Schlee, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Palma Carneiro de Oliveira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramao Mello.

Sessão por videoconferência em 11 de setembro de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 07/10/2024, às 10:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45069044 e o código CRC B6663EC9 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.047260/2023-40

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTE:

Sebastião Prudente Goncalves de Castro

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Gryecos Attom VALENTE Loureiro

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO DO RECURSO

Tratam os autos de Recurso Voluntário 1 (“ Recurso ”) interposto por Sebastião Prudente Gonçalves de Castro (“ Sebastião ” ou “ Recorrente ”) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a decisão 2 (“ Decisão Recorrida ”) proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 22/02/2024, que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II 3 , combinado com o art. 38 4 da Lei nº 13.506/2017, em razão da irregularidade de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional.

TRAMITAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA

Acusação. O BCB instaurou este processo administrativo por intermédio do Parecer-DSTAT/DICIN de 11/05/2023 5 (“ Acusação ”), que imputou ao Recorrente a seguinte irregularidade: “ fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2018 ”.

De acordo com a Acusação, o Recorrente enviou, em 05/06/2019 , a sua Declaração contendo informações sobre os bens e valores de sua titularidade na data-base de 31/12/2018 , no valor total equivalente a US$ 1.317.210,00, sendo que o prazo limite para o envio de referida Declaração era até o dia 05/04/2019 , nos termos da Circular BCB nº 3.624/2013

Defesa. Não houve apresentação de defesa pelo Recorrente.

A citação do Recorrente foi realizada por edital publicado no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 07/12/2023 6 .

Referida citação editalícia ocorreu após a tentativa frustrada de citação postal 7 no endereço que o Recorrente forneceu para a Receita Federal do Brasil 8 , tendo os correios consignado que “ o número indicado para entrega é inexistente ” 9 .

Vale o destaque de que, após tentativa frustrada de citação postal (SEI 40576133), diante da indicação de "mudou-se" apesar de ser este aquele o único endereço indicado no cadastro do Recorrente perante a Receita Federal (SEI 40576134), foi realizada a citação por edital mediante publicação no Diário Eletrônico do Banco Central, em 07/12/2023 (SEI 40576135).

DECISÃO RECORRIDA

De início, a Decisão Recorrida registrou que, embora os normativos de fundamento da acusação tenham sido revogados pela Lei º 14.286/2021 e pela Resolução BCB nº 279/2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras.

No mérito, a Decisão Recorrida concluiu ter restado incontroverso nos autos que o Recorrente enviou a Declaração relativa à data-base 31/12/2018, somente em 05/06/2019, sendo certo que o prazo final para o envio de referida declaração teria sido as 18h, do dia 05/04/2019, fazendo com que se configurasse um atraso de 61 dias .

Desta forma, o Recorrente foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos seguintes termos:

“Diante do exposto e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) SEBASTIAO PRUDENTE GONCALVES DE CASTRO, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.”

Por fim, a Decisão Recorrida apontou que os critérios, limites e redutores do valor da multa foram mantidos pela Resolução BCB nº 131, de 2021 e, com base nesses critérios e nos dias de atraso, a multa deveria ser aplicada no valor de R$ 25.000,00.

RECURSO VOLUNTÁRIO

A intimação 10 da Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 23/02/2024.

Em 04/03/2024, o Recorrente interpôs o Recurso Voluntário sustentando em síntese que:

Não houve omissão, mas pequeno atraso de 60 dias da entrega da Declaração. Referido atraso cumulado com a baixa lesão ao bem jurídico tutelado e ausência de prejuízo ao Banco Central implicariam a não instauração do processo administrativo, nos termos do art. 3º, I e II e §§ 1º e 2º, da Circular BCB nº 3.857/17;

Desproporcionalidade da multa imposta frente à ausência de prejuízo ao BCB e aos poucos dias de atraso de envio da Declaração.

Em 06/03/2024, o BCB determinou a remessa dos autos a este CRSFN 11 .

TRAMITAÇÃO DO RECURSO NO CRSFN

Os autos foram recepcionados neste CRSFN e, em 19/03/2024, foram distribuídos para a nossa relatoria 12 .

Não foi solicitado parecer da D. PGFN.

É o relatório.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Relator

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1 SEI 40576140.

2 SEI 40576136.

3 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.

4 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.

5 SEI 40576128.

6 SEI 40576135.

7 SEI 40576133.

8 SEI 40576129 – consulta realizada em 11/05/2023, mesma data de emissão da Acusação; e SEI 40576134 – consulta realizada em 05/12/2023, após o retorno do AR negativo de citação.

9 SEI 37012915.

10 SEI 40576138 e 4076139.

11 DESPACHO - DOCUMENTO INTERNO 5111/2024-BCB/DERAD (SEI 40576144).

12 SEI 40849133.

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 18/08/2024, às 16:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 44368456 e o código CRC 6E689991 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.047260/2023-40

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Sebastião Prudente Goncalves de Castro

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Gryecos Attom VALENTE Loureiro

RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB . Fornecimento intempestivo de Informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional relativo à data-base de 31/12/2018. Irregularidade configurada. Infração objeto dos autos ( entrega intempestiva de DCBE ) é de mera conduta. Irrelevância de eventual ausência de prejuízo ou baixa lesão ao bem jurídico tutelado. Súmula CRSFN nº 01. Inaplicabilidade da possibilidade de o BCB deixar de instaurar processo administrativo para a infração objeto dos autos. Inaplicabilidade do art. 3º da Circular BCB nº 3.857/17 (e do §1º do art. 19 da Lei nº 13.506/17). Multa para infração de mera conduta fixadas nos termos da legislação. Atividade vinculada em razão de tipos administrativos que possuem regras próprias de dosimetria de penalidades. RECURSO DESPROVIDO .

VOTO

Como visto, tratam os autos de Recurso Voluntário 1 (“ Recurso ”) interposto por Sebastião Prudente Gonçalves de Castro (“ Recorrente ”) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a decisão 2 (“ Decisão Recorrida ”) proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 22/02/2024, que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II 3 , combinado com o art. 38 4 da Lei nº 13.506/2017, em razão da irregularidade de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional .

Inicialmente, vejamos a cronologia dos principais fatos do processo:

Evento

Data

Localização

Data-base da Declaração

31/12/2019

N/A

Prazo para apresentação da Declaração

05/04/2019

N/A

Apresentação da Declaração fora do prazo

05/06/2019

SEI 40576131

Acusação - PARECER-DSTAT/DICIN

11/05/2023

SEI 40576128

AR Negativo de citação do Recorrente – “Mudou-se”

06/07/2023

SEI 40576133

Citação do Recorrente por Edital publicado no Diário Eletrônico

07/12/2023

SEI 40576135

Decisão 66/2024-DERAD/GECON/GTSPA

22/02/2024

SEI 40576136

Intimação da Decisão Recorrida

23/02/2024

SEI 40576139

Recurso Voluntário

04/03/2024

SEI 40576140

Remessa dos autos para o CRSFN

06/03/2024

SEI 40576144

Distribuição dos autos a este Relator

19/03/2024

SEI 40849133

Preliminar: Tempestividade do Recurso Voluntário

A Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 23/02/2024 (SEI 40576138).

O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias, nos termos do art. 29, da Lei nº 13.506/17 5 .

No caso específico, o prazo para interposição do Recurso se iniciou em 04/03/2024, considerando o sexto dia subsequente à data de disponibilização no Diário Eletrônico do BCB, conforme previsto no art. 24, §1º, inciso III 6 da Lei 13.506/17, e, portanto, terminaria em 03/04/2024.

No presente caso, observo que o Recurso Voluntário é tempestivo, pois o Recorrente interpôs o Recurso em 04/03/2024 (SEI 40576140).

No mais, verifico que estão presentes a legitimidade e o interesse recursal do Recorrente, razão pela qual, CONHEÇO DO RECURSO.

Mérito

Prescrição

O termo inicial do prazo de prescrição ordinária para o tipo administrativo objeto destes autos (entrega intempestiva da DCBE) é a data da entrega da DCBE ao Banco Central. Antes da entrega intempestiva, estava em curso apenas o prazo prescricional de outro tipo administrativo: o da ausência de entrega da DCBE, cujo prazo prescricional se inicia a partir do dia seguinte à data limite para entrega da DCBE.

Realizado este esclarecimento, constato que não houve a prescrição ordinária no presente caso.

Segundo o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 7 , prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Neste caso específico destes autos, o Recorrente entregou a sua DCBE em 21/07/2021 e este Processo Administrativo foi instaurado em 25/05/2023 . Ou seja, o processo foi instaurado antes do decurso do prazo de 5 anos contados da data de entrega da DCBE pelo Recorrente.

De igual modo, não houve a prescrição intercorrente , já que este Processo Administrativo não permaneceu paralisado por mais de 3 anos ininterruptos pendentes de julgamento ou despacho, conforme dispõe o §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 8 . Na verdade, como visto, o processo se iniciou ainda no ano de 2023.

Análise dos argumentos recursais

De início, entendo que restou incontroversa a intempestividade na entrega da declaração pelo Recorrente, sendo que tal fato não foi objeto de impugnação pelo Recorrente.

Como visto, a declaração, que deveria ter sido apresentada até 05/04/2019, às 18 horas, foi entregue pelo Recorrente apenas em 05/06/2019, restando configurada a infração com atraso de 61 (sessenta e um) dias .

Esses fatos são incontroversos nos autos, restando, portanto, caracterizada a infração .

Como visto, o Recurso se limita a três temas: a ausência de prejuízo, a baixa lesão ao bem jurídico tutelado e a desproporcionalidade da aplicação da multa.

Estes argumentos, contudo, não prosperam.

Com relação ao argumento de que o atraso na entrega da Declaração não gerou prejuízo ao mercado, esse fato é irrelevante. A irregularidade objeto destes autos é análoga aos delitos de mera conduta, cuja configuração independe de seu resultado e de eventual configuração de culpa ou dolo do agente.

Referida alegação de ausência de prejuízo, mesmo que verdadeira, não descaracteriza a infração de entrega intempestiva da DCBE, nos termos da Súmula CRSFN nº 01 (“ A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal ”), de aplicação vinculante a todos os Conselheiros, nos termos do §4º do art. 39 do Regimento Interno deste Conselho.

Com relação ao argumento de aplicação do art. 3º, I, da Circular BCB nº 3.857/17, vale observar que referida norma foi revogada pela Resolução BCB nº 131/21 e que, portanto, não estava vigente na data de lavratura da Acusação. No entanto, considerando que referida norma estava vigente na época da entrega intempestiva da Declaração, passaremos a analisar este argumento recursal.

Conforme precedente deste Colegiado, a infração de entrega intempestiva de DCBE, é uma infração de mera conduta, de forma que não se aplica a este tipo de infração as disposições do art. 3º da Circular BCB nº 3.857/17 (ou do §1º do art. 19 da Lei nº 13.506/17):

Uma análise superficial poderia levar à conclusão que, em tese, o art. 3º da Circular nº 3.857, de 2017, poderia ser aplicado a processos onde houve a entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), todavia a Lei nº 13.506, de 2017, que fundamenta a referida circular, permite a não instauração de processo administrativo desde que adotada alguma medida ou instrumento alternativo para o saneamento da irregularidade. Não vejo que instrumento alternativo poderia ser adotado para sanar o não cumprimento de uma obrigação formal de entrega de declaração dentro do prazo. A infração foi configurada pela entrega intempestiva, restando ao BACEN apenas a possibilidade aplicação da multa prevista na legislação pertinente . 9

Assim, também não pode ser acolhido referido argumento recursal.

Com relação ao argumento recursal de desproporcionalidade da multa aplicada ao Recorrente, observo que referido valor decorre da aplicação estrita e escorreita da legislação.

Para a infração de 61 (sessenta e um) dias de atraso na declaração, os critérios para a fixação do valor da multa estão previstos no art. 66, inciso I, da Resolução BCB nº 131/2021 10 . O valor da multa deve considerar o valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). E, como mencionado pela Decisão Recorrida, a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$ 25.000,00.

Constatada a infração, deve ser aplicada a sanção prevista na legislação. Não há na legislação de regência previsão para gradação da multa para infração administrativa tratada nestes autos. Eventual desproporcionalidade decorre da legislação, não cabendo a este CRSFN alterá-la. Em síntese, a Decisão Recorrida não merece reparos, uma vez que o valor da multa observou a legislação de regência.

Conclusão

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Interposto por Sebastião Prudente Gonçalves de Castro , pois tempestivo e, no mérito, NEGO PROVIMENTO a ele, mantendo a Decisão Recorrida, que aplicou a pena de MULTA no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de declaração de bens e valores possuídos fora do território nacional relativa à data-base 31/12/2018.

É como voto.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Relator

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1 SEI 40576140.

2 SEI 40576136.

3 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.

4 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.

5 “Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei”.

6 Lei 13.506/17: “Art. 24 . Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: (...) III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro”.

7 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

8 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º, §1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

9 Acórdão CRSFN 31/2019. Relator: Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos. Recurso 10372.100229/2018-14. 422ª Sessão do CRSFN, de 26/02/2019. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2019.

10 Resolução BCB nº 131/2021. Art. 66. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor, relativas à prestação de informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, em razão do disposto na Lei nº 14.286, de 2021, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 02/10/2024, às 10:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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