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CRSFN · 22/08/2024

Recurso Voluntário — Acórdão nº 96/2024

Recurso Voluntário nº 15414.616788/2020-38

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSEP. REPRESENTAÇÃO. SEGURO. POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD/FT. PESSOA EXPOSTA POLITICAMENTE (PEP). DEIXAR DE CONSULTAR A EXISTÊNCIA DE PESSOA EXPOSTA POLITICAMENTE ANTES DO PAGAMENTO DE SINISTRO. Infração ao Item 2, alínea “b”, inciso I, do art. 8º da Circular Susep nº 445/2012. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

17.791 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 22/08/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

484ª Sessão

Processo 15414.616788/2020-38

Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.616788/2020-38

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Junto Seguros S.A.

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

ADVOGADOS :

Daniela de Matos Silva Rodrigues (OAB/RJ 97.678)

Rodolfo dos Santos Braun (OAB/SP 345.153)

Escarlath Quelly Xavier Bernardes (OAB/SP 462.909)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSEP. REPRESENTAÇÃO. SEGURO. POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD/FT. PESSOA EXPOSTA POLITICAMENTE (PEP). DEIXAR DE CONSULTAR A EXISTÊNCIA DE PESSOA EXPOSTA POLITICAMENTE ANTES DO PAGAMENTO DE SINISTRO. Infração ao Item 2, alínea “b”, inciso I, do art. 8º da Circular Susep nº 445/2012. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 96/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de JUNTO SEGUROS S.A. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para, quanto ao item 1 da representação, manter a pena de Advertência, por infração ao Item 2, alínea “b”, inciso I, do art. 8º da Circular Susep nº 445/2012, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Emmanuel Sousa de Abreu (art. 19, caput, RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Lígia Ennes Jesi e Renato da Câmara Pinheiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 16 de julho de 2024.

Documento assinado eletronicamente

PEDRO FRADE DE ANDRADE

Presidente em exercício do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/08/2024, às 08:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 43763608 e o código CRC 286D7E41 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 15414.616788/2020-38

Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.616788/2020-38

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Junto Seguros S.A

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Se trata da análise do Processo Administrativo Sancionador, decorrente do desdobramento da Representação SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU3/DISU7 N° 2/14 (“Representação”), instaurada pela Coordenação de Fiscalização Direta da Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) em 19/09/2014 que, durante suas atividades de fiscalização, constatou o descumprimento da J Malucelli Seguradora S. A. (“Recorrente” - atual JUNTO SEGUROS S.A.) em buscar identificar , em duas oportunidades, a existência de eventuais pessoas politicamente expostas (“ PEP ”) cadeia de acionistas/controladores da beneficiária de indenização antes do pagamento de sinistro , conforme Ofício SUSEP/D1F1S/CGF1S/COSU3 n° 29/14-08 (“Ofício”).

2. A Representação diz que foi dada a oportunidade para que a Recorrente apresentasse evidências de que tinha feito as consultas pedidas no Item 2, alínea “b”, inciso I, do art. 8º da Circular Susep nº 445/2012, antes dos pagamentos realizados para a (A) Cosan Operadora Portuária S.A., em 29/04/2014 e a (B) Infraero/MG, em 19/05/2014. Todavia, para o caso (A) da Cosan Operadora Portuária S.A., a Recorrente tinha anexado ao processo de regulação de sinistro um documento de consulta ao SERASA EXPERIAN de outra pessoa jurídica, a Cosan Logística S.A. de CNPJ 17.346.997/0001-39. Já no caso (B) da INFRAERO/MG, a Recorrente não exibiu consulta de PEP.

3. Em sua defesa, a Recorrente alegou que no caso (A), a Cosan Logística S.A. é controladora da Cosan Operadora Portuária S.A. e não haveria a necessidade de também submeter a controlada (ou qualquer pessoa de interesse do bloco de controle) aos procedimentos de verificação de PEP. Para o caso (B) da Infraero, aduziu que tal obrigatoriedade não se aplicaria às empresas públicas.

4. Em 06/06/2016, o PARECER SUSEP/DIORG/CGJUL/COAIP/No. 22/16 recomendou que, para o caso (A) da Cosan deveria ser aplicada a penalidade de Advertência à Recorrente, considerando que a evidência apresentada era de CNPJ diferente do que foi feito o pagamento do sinistro. Já no caso (B) da Infraero/MG, os autos deveriam ser remetidos para pronunciamento da Procuradoria Federal a fim de esclarecer a aplicabilidade da exigência da consulta de PEP, antes dos pagamentos feitos também às empresas públicas.

5. A Procuradoria Federal Especializada junto à SUSEP entendeu que, em relação ao caso (A) da Infraero/MG, não existe “ necessidade de apurar e identificar na cadeia de acionistas (in casu, o capital é Público), seus controladores, principais administradores e procuradores; (1) porque são na forma do contido no Art. 4o da Circular em testilha, já reconhecidos como PEP - Pessoa Politicamente Exposta; (2) os mesmos são publicamente identificados na estrutura dos assentamentos de controle público, sujeitos ainda a segurada, ao controle do Tribunal de Contas da União”.

6. Diante disso, em 27/10/2022 foi publicada a decisão do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados (“CRSNSP”) que seguiu a manifestação favorável da Procuradoria para a conduta da Recorrente no pagamento do caso (B) da Infraero/MG, devendo o processo sancionador prosseguir, exclusivamente, no caso (A) com a aplicação da penalidade de Advertência para a infração cometida no pagamento do sinistro da Cosan Operadora Portuária S.A.

7. A Recorrente, inconformada, interpôs Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) e, em 13/12/2022, os autos foram encaminhados para apreciação da Presidência do CRSNSP, que reconheceu a sua incompetência para julgar infrações relacionadas a controles internos específicos para a prevenção ao crime de lavagem de dinheiro, e, em observância ao princípio da eficiência, determinou a remessa dos autos diretamente para apreciação do CRSFN.

8. Em 13/02/2023 foi feita a publicação da Decisão acima e distribuído à minha relatoria em 10/03/2023.

É o relatório.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 26/06/2024, às 22:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 43177459 e o código CRC 6617337B .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 15414.616788/2020-38

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Junto Seguros S.A

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PESSOA POLITICAMENTE EXPOSTA. PEP. Falha identificação de PEP em beneficiário de pagamento de sinistro. Circular SUSEP nº 445/212. Advertência. Recurso desprovido.

VOTO DO RELATOR

I. ADMISSIBILIDADE

1. Se trata do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Coordenação de Fiscalização Direta (“Fiscalização”) da Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) para apurar a responsabilidade da J Malucelli Seguradora S. A. (“Recorrente” - atual JUNTO SEGUROS S.A.) por força do descumprimento do Item 2, alínea “b”, inciso I, do art. 8º da Circular Susep nº 445/2012 no pagamento de sinistros ocorridos entre março e maio de 2014.

2. Segundo as apurações no PAS, foi dada a oportunidade para que a Recorrente apresentasse evidências de que tinha feito consultas, buscando identificar a existência de eventuais pessoas politicamente expostas (“PEP”) na cadeia de acionistas/controladores de beneficiários das indenizações antes de efetuar o pagamento de sinistros realizados para a (A) Cosan Operadora Portuária S.A., em 29/04/2014 e a (B) Infraero/MG, em 19/05/2014, conforme Ofício SUSEP/D1F1S/CGF1S/COSU3 n° 29/14-08 (“Ofício”).

3. Em sua defesa, a Recorrente alegou que no caso (A), anexou ao processo de regulação de sinistro a consulta ao SERASA EXPERIAN da Cosan Logística S.A. de CNPJ 17.346.997/0001-39, pois se trata da controladora da Cosan Operadora Portuária S.A. e, por isso, não haveria a necessidade de também submeter a controlada (ou qualquer pessoa de interesse do bloco de controle) aos procedimentos de verificação de PEP. Para o caso (B), aduziu que esta obrigação não seria aplicável às empresas públicas, como a Infraero/MG.

4. Dito isso, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados (“CRSNSP”), decidiu:

(i) Pela insubsistência do caso da Infraero/MG, acatando os argumentos da Recorrente e seguindo o parecer favorável da Procuradoria Federal no DESPACHO n. 00277/2018/SCADM/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU, ao entender que, por se tratar de empresa pública, a Recorrente não teria incorrido na infração referente a consulta prévia de PEP;

(ii) Pela subsistência do caso da Cosan Operadora Portuária S.A. e, consequentemente, aplicação da penalidade de Advertência à Recorrente, nos termos do art. 2º, I, da Resolução CNSP nº 97/2002, em decorrência da infração no pagamento do sinistro sem a comprovação de consulta prévia para verificação de PEP.

5. Inconformada, a Recorrente apresentou recurso requerendo a reconsideração do caso ainda subsistente e o CRSNSP, ao apreciar e reconhecer sua incompetência para julgar infrações relacionadas a controles internos específicos para a prevenção ao crime de lavagem de dinheiro, determinou a remessa dos autos diretamente para análise e julgamento pelo CRSFN.

6. O recurso foi apresentado tempestivamente e, portanto, deve ser conhecido.

II. QUESTÕES PRELIMINARES

7. No recurso apresentado não foram suscitadas questões preliminares e, de ofício, verificamos que não houve prescrição , seja intercorrente ou ordinária. Desta forma, passamos à análise do mérito do recurso.

III. DO MÉRITO

8. Sucintamente, no recurso voluntário, a Recorrente requer a insubsistência total da autuação devendo, para o caso da Cosan Operadora Portuária S.A., ser considerado que:

(i) A Fiscalização não teria compreendido (a) “ a diferenciação entre falhas relacionadas a controles internos e de simples assimetrias de critérios de aferição e monitoramento ” de forma que a mera (b) “ localização pontual de documento supostamente equivocado sobre a consulta de enquadramento como pessoa politicamente exposta no momento do pagamento de indenização securitária de uma única segurada não representaria, por si só, uma falha do sistema de controles internos da empresa ”, completando, ainda, que (c) “a localização de um caso em que a consulta foi teoricamente realizada de forma equivocada não desnatura todo o trabalho adequadamente desenvolvido pela Recorrente, inclusive com investimentos em sistemas e treinamento de pessoal ”;

(ii) A Recorrente teria apresentado comprovações de que possui altos padrões de governança corporativa tendo “ logrado êxito em comprovar que possui robusto sistema de controles internos e que possui mecanismos de monitoramento das PEPs também atuantes no momento do pagamento da indenização ”;

(iii) O Objetivo dos Controles internos seria “ servir como uma segunda camada de controle, verificando a conformidade dos processos da empresa e dos resultados destes processos face às normas e regulamentos aplicáveis, não devendo ser confundidos com a execução dos procedimentos operacionais em si, mas sim a existência de mecanismos de controle e permanente monitoramento da adequação dos procedimentos adotados, de modo global, pela empresa ”; e

(iv) Reiterou, ainda, que “A COSAN LOGISTICA S.A. é controladora da COSAN OPERADORA PORTUÁRIA S.A., não subsistindo necessidade de, para fins de verificação de PEPs, submeter também a COSAN OPERADORA PORTUÁRIA S.A. aos procedimentos estabelecidos, na medida em que, dada a relação de controle entre as duas, quaisquer Pessoa de Interesse do bloco de controle da COSAN OPERADORA PORTUÁRIA S.A. obrigatoriamente redundaria em controladora da COSAN LOGISTICA S.A.”.

9. A respeito dos argumentos acima, é importante destacar que, no presente PAS, deve-se analisar, de forma objetiva, se a Recorrente apresentou (ou não) à Fiscalização, evidências de que teria realizado a consulta para verificação de PEP antes do pagamento da indenização, no sinistro da segurada Cosan Operadora Portuária S.A. e, para tanto, deve-se considerar a natureza objetiva da consumação da infração administrativa, bastando a adequação formal do fato ao comando emergente da norma violada, sem a perquirição de dolo ou culpa do infrator.

10. A propósito disso, o fato de a Recorrente trazer seus processos, controles, treinamentos de pessoal e a estrutura da sua governança, mostra que a Recorrente busca cumprir suas obrigações regulatórias para a atividade regulada que pratica, mas não apresenta a evidência documental de que teria feito a consulta prévia de PEP para a segurada Cosan Operadora Portuária S.A. antes do pagamento da indenização ser realizado.

11. A Recorrente, ao aduzir que “ localização pontual de documento supostamente equivocado não representaria uma falha do sistema de controles internos da empresa ”, não corrige o fato de que, no caso concreto, a consulta foi feita em nome de pessoa jurídica diferente da segurada à qual seria feito o pagamento do sinistro, mas materializa o cometimento da sua infração no cumprimento da exigência do Item 2, alínea “b”, inciso I, do art. 8º da Circular Susep nº 445/2012.

12. Com relação ao entendimento da Recorrente de que seria suficiente a consulta feita em nome da controladora da Cosan Operadora Portuária S.A., reitero a posição da Procuradoria no PARECER SUSEP/DIORG/CGJUL/COAIP/No. 22/16 (fls 69 a 77 do SEI 0847411), acolhida no VOTO ELETRÔNICO Nº 19/2022/DIR1 quando o relator traz:

“ Voto

14. No que se refere ao item 1 da Representação, a supervisionada alegou que a Cosan Logística S.A é controladora da Cosan Operadora Portuária S.A e, por isso, não haveria a necessidade de também se submeter a controlada aos procedimentos de verificação de PEP na medida em que, dada a relação de controle entre as duas, quaisquer pessoas de interesse do bloco de controle da Cosan Operadora Portuária S.A, obrigatoriamente redundaria na controladora.

15. Conforme destacado no PARECER SUSEP/DIORG/CGJUL/COAIP/No. 22/16 (fls 69 a 77 do SEI 0847411), este argumento não merece prosperar, posto que a Cosan Operadora Portuária S.A poderia apresentar PEP ligada diretamente a si e não à Cosan Logística S A, devendo, portanto, a pesquisa ser realizada em nome da Cosan Operadora Portuária S A (atual Rumo Logística Operadora Intermodal S A) e não da Cosan Logística S.A.”

13. Portanto, diante do fato que o tema já foi enfrentado na decisão recorrida, que as alegações da Recorrente não afastaram a materialidade e confirmaram o descumprimento das exigências do Item 2, alínea “b”, inciso I, do art. 8º da Circular Susep nº 445/2012 no caso subsistente, não acolho os argumentos do recurso com base nos mesmos fundamentos do voto do relator da Coordenação de Julgamento, com fulcro no art. 50, § 1º da Lei 9784/99.

IV. DA DOSIMETRIA

14. Com relação à dosimetria, entendo a penalidade de Advertência adequada, ponderando que diante da infração cometida, das evidências apresentadas e os argumentos da Recorrida ao julgar o PAS, não há reparo a ser feito na dosimetria da pena imposta que consta do TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO Nº 41/2022/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP.

V. CONCLUSÃO

15. Diante do exposto, voto pelo não provimento do recurso apresentado e, com fundamento no art. 50, §1º da Lei 9.784/99, concordo, acolho e ratifico os fundamentos da decisão recorrida, devendo ser mantida a aplicação da penalidade de Advertência à Recorrente, por infração das exigências constantes no Item 2, alínea “b”, inciso I, do art. 8º da Circular Susep nº 445/2012.

É o voto.

VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 05/08/2024, às 14:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 20/08/2024, às 17:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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