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CRSFN · 25/10/2024

Recurso Voluntário — Acórdão nº 118/2024

Recurso Voluntário nº 18600.020841/2023-34

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

11.580 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 25/10/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

486ª Sessão

Processo 18600.020841/2023-34

Processo na primeira instância BCB 228404

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Humberto Torloni Filho

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

ADVOGADOS :

Juliano Di Pietro (OAB/SP 183.410)

Costa Pereira e Di Pietro Sociedade de Advogados (OAB/SP 10.676)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 118/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer o recurso de HUMBERTO TORLONI FILHO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31.12.2017, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Sérgio Varella Bruna (art. 27, II, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Igor Muniz, Paula Christine Schlee, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Palma Carneiro de Oliveira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramao Mello.

Sessão por videoconferência em 11 de setembro de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 21/10/2024, às 10:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.020841/2023-34

Processo na primeira instância BCB 228404

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

HUMBERTO TORLONI FILHO

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Se trata da análise do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”), instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em face de Humberto Torloni Filho (“Recorrente”), em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional (“DCBE”), em desacordo com o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeito à penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001.

2. Ponderando os fatos ora examinados e a cronologia dos eventos no PAS:

05/04/2018 – Prazo para declaração da DCBE relativa à data base de 31/12/2017

11/03/2022 – Apresentação da DCBE pelo Recorrente (Doc. SEI nº 39706119)

16/03/2023 – Parecer de instauração do PAS pelo BCB (Doc. SEI nº 39706110)

14/04/2023 – Defesa (Doc. SEI nº 39706114)

22/12/2023 – Decisão BCB (Doc. SEI nº 39706116)

29/12/2023 – Publicação da intimação da decisão (Doc. SEI nº 39706118)

18/01/2024 – Apresentação de Recurso ao CRSFN (Doc. SEI nº 39706119)

3. Em sua defesa, a Recorrente alegou, resumidamente, que (i) não possuía capitais brasileiros no exterior a serem declarados no ano de 2017, (ii) quando efetuou o preenchimento da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) relativa a 31/12/2021 indicou a data-base de 31/12/2017 por equívoco, (iii) ao perceber seu erro, buscou retificá-lo, bem como cancelar a declaração já emitida e, por não ter obtido sucesso, enviou nova DCBE, desta vez com a data-base correta, de 31.12.2021; (iii) as declarações de data-base 2017 e de 2021 foram emitidas no mesmo dia e possuem as mesmas informações de valores mantidos no exterior e (iv) em períodos anteriores a 2021, não possuía valores a serem declarados, razão pela qual não há DCBEs referentes aos anos situados entre 2017 e 2021.

4. Na decisão proferida pelo BCB, os argumentos da Recorrente foram rejeitados pois (i) apesar de alegar que não possuía capitais brasileiros no exterior a serem declarados no ano de 2017, não foi juntada à defesa documentação que comprovasse tais afirmações, (ii) se pode constatar que, em 5/4/2021, o Recorrente enviou ao BCB sua declaração de capitais brasileiros no exterior referente à data-base de 2020 e (iv) a data da entrega da declaração é incontroversa, ficando caracterizado que o Recorrente apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.436 dias. Logo, a infração existiu mesmo que a Recorrente não tenha obtido vantagem ou benefício, intencionalmente ou não.

5. Assim, com base no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, foi aplicada multa à Recorrente no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando-se o menor valor previsto no inciso I do art. 60 da Resolução nº 3.857, de 2017, vigente à época dos fatos, com critérios mantidos na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.

6. A Recorrente, inconformada, apresentou Recurso Administrativo ao Conselho Recursal (“CRSFN”) (i) reiterando os argumentos apresentados na defesa e acrescentando que a decisão seria nula por vício de fundamentação, requerendo, por fim, a insubsistência da penalidade imposta e (ii) requereu, de forma subsidiária, que a DCBE equivocadamente emitida para a data-base de 31/12/2017 seja cancelada considerando como correta apenas a declaração emitida para a data-base de 31/12/2021, afastando-se a multa aplicada em razão de mero erro em seu preenchimento.

7. Em 04/12/2023, os autos foram encaminhados ao CRSFN e em 22/01/2024, por sorteio, o Recurso foi distribuído à minha relatoria.

É o relatório.

Valdir Carlos Pereira Filho - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/08/2024, às 16:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 44368813 e o código CRC 49E6836D .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.020841/2023-34

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Humberto Torloni Filho

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Aplicação do Enunciado nº 1 das Súmulas do CRSFN. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

I) Objeto

1. Trata o presente da análise do Recurso Voluntário apresentado por Humberto Torloni Filho (“Recorrente”), contra decisão do Banco Central do Brasil que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2017.

II) Admissibilidade

2. O Recorrente foi intimado da decisão de primeira instância por meio do ofício Intimação 2082/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2, datado de 28 de dezembro de 2023 e publicado no Diário Eletrônico de 29 de dezembro de 2023. O Recurso foi interposto, tempestivamente, em 18 de janeiro de 2024. Portanto, é conhecido.

III) Preliminares

3. Embora não tenha sido suscitado pela Recorrente, verifico, de ofício, a inocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, conforme a cronologia dos eventos descrita no Relatório que antecede o presente Voto.

IV) Mérito

4. O Recorrente alega, nulidade da Decisão recorrida por vício de fundamentação, pois, teria deixado de manifestar-se com precisão acerca dos esclarecimentos fornecidos pelo Recorrente, no que diz respeito ao equívoco por ele cometido ao informar incorretamente a data-base de 31/12/2017 na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior da data-base de 31/12/2021.

5. A alegação não merece prosperar. Verifico que os argumentos foram devidamente enfrentados na decisão recorrida e rechaçados por ausência de documentos que respaldassem as alegações do Recorrente, tais como do erro ocorrido para retificação da declaração de bens e valores, ou da sua Declaração de Renda à Receita Federal do Brasil da data-base de 2017, demonstrando que não haveria valores no exterior a declarar.

6. No entanto, verifico que embora pudessem ter sido apresentados a este Colegiado, o Recorrente novamente se furta a juntar provas de suas alegações, de forma que não vejo razões para reforma da decisão de primeira instância.

7. A natureza da sanção aplicada pelo BACEN ao Recorrente possui caráter meramente procedimental, referente à não apresentação da DCBE no prazo estipulado. O Recorrente apresentou a declaração com 1.436 de dias atraso do prazo regulamentar, portanto, caracterizada a infração.

8. Por fim, a plica-se a súmula 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “ A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal .”

V) Conclusão

Diante de todo o exposto conheço do Recurso Voluntário e NEGO PROVIMENTO , mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada em condenação em primeira instância.

É o voto.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/10/2024, às 10:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 44782211 e o código CRC E06F3854 .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 24/10/2024, às 08:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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