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CRSFN · 25/10/2024

Recurso Voluntário — Acórdão nº 114/2024

Recurso Voluntário nº 18600.020756/2023-76

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

10.071 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 25/10/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

486ª Sessão

Processo 18600.020756/2023-76

Processo na primeira instância BCB 228361

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Maria Cristina Pereira Dalul

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

ADVOGADO :

Luciano Alex Filó (OAB/SP 214.562)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 114/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer o recurso de MARIA CRISTINA PEREIRA DALUL e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31.12.2017, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Sérgio Varella Bruna (art. 27, II, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Igor Muniz, Paula Christine Schlee, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Palma Carneiro de Oliveira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramao Mello.

Sessão por videoconferência em 11 de setembro de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 21/10/2024, às 10:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45053116 e o código CRC 5FF7CDE8 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.020756/2023-76

Processo na primeira instância BCB 228361

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Maria Cristina Pereira Dalul

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1 . Se trata da análise do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”), instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em face de Maria Cristina Pereira Dalul (“Recorrente”), em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional (“DCBE”), em desacordo com o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeito à penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001.

2. Ponderando os fatos ora examinados e a cronologia dos eventos no PAS:

05/04/2018 – Prazo para declaração da DCBE relativa à data base de 31/12/2017

02/04/2019 – Apresentação da DCBE pelo Recorrente (Doc. SEI nº 38887436)

16/03/2023 – Parecer de instauração do PAS pelo BCB (Doc. SEI nº 38887433)

27/03/2023 – Citação (Doc. SEI nº 38887439)

31/10/2023 – Decisão BCB (Doc. SEI nº 38887433)

06/11/2023 – Publicação da intimação da decisão (Doc. SEI nº38887441)

04/12/2023 – Apresentação de Recurso ao CRSFN (Doc. SEI nº38887448)

3. Em sua defesa, a Recorrente alegou, resumidamente, que (i) fez a declaração voluntariamente, de boa-fé, antes de qualquer procedimento administrativo; (ii) o atraso deveu-se por mero lapso, sem dolo ou culpa por parte da declarante e (iii) os valores tinham sido devidamente informados na declaração de ajuste anual de renda de pessoa física.

4. Na decisão proferida pelo BCB, os argumentos da Recorrente foram rejeitados uma vez que, independentemente de a declaração ter sido apresentada pela Recorrente espontaneamente e de boa fé, antes da instauração de procedimento administrativo, ficou configurado o atraso de 362 (trezentos e sessenta e dois) dias do prazo regulamentar. Logo, a infração existiu mesmo que a Recorrente não tenha obtido vantagem ou benefício, intencionalmente ou não. Além disso, a regularidade na prestação de informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não exime os declarantes da obrigação de prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior.

5. Assim, com base no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, foi aplicada multa à Recorrente no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando-se o menor valor previsto no inciso I do art. 60 da Resolução nº 3.857, de 2017, vigente à época dos fatos, com critérios mantidos na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.

6. A Recorrente, inconformada, apresentou Recurso Administrativo ao Conselho Recursal (“CRSFN”) reiterando os argumentos apresentados na defesa, requerendo a insubsistência da penalidade imposta.

7. Em 04/12/2023, os autos foram encaminhados ao CRSFN e em 13/12/2023, por sorteio, o Recurso foi distribuído à minha relatoria.

É o relatório.

Valdir Carlos Pereira Filho - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/08/2024, às 16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 44368814 e o código CRC 032A5654 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.020756/2023-76

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Maria Cristina Pereira Dalul

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ATRASO NO ENVIO DA DECLARAÇÃO DE CAPITAIS DE BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). Aplicação do Enunciado nº 1 das Súmulas do CRSFN. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

I) Objeto

1. Trata o presente da análise do Recurso Voluntário apresentado por Maria Cristina Pereira Dalul, contra decisão do Banco Central do Brasil que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2017.

II) Admissibilidade

2. A Recorrente foi intimada da decisão de primeira instância por meio do ofício Intimação 1905/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2, datado de 03 de novembro de 2023 e publicado no Diário Eletrônico de 06 de novembro de 2023. O Recurso foi interposto tempestivamente em 04/12/2023. Portanto, deve ser conhecido e apreciado.

III) Preliminares

3. Embora não tenha sido suscitado pela Recorrente, verifico de ofício, a inocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, conforme a cronologia dos eventos descrita no Relatório.

IV) Mérito

4. A natureza da sanção aplicada pelo BACEN à Recorrente possui caráter meramente procedimental, referente à não apresentação da DCBE no prazo estipulado. A Recorrente apresentou a declaração com 362 de dias atraso do prazo regulamentar, portanto, caracterizada a infração.

5. Não cabem acolhida as alegações de regularidade de sua declaração de imposto de renda à Receita Federal do Brasil, tampouco de espontaneidade da DCBE, haja vista que a norma não exige a averiguação da intenção do agente ou resultado, e que a atuação da Administração está adstrita ao princípio da legalidade, que veda o tratamento aos administrados de forma discriminatória e contrária à lei.

6. Aplica-se a súmula 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “ A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal .”

II- Conclusão

7. Diante de todo o exposto conheço do Recurso Voluntário e NEGO PROVIMENTO , mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada em condenação em primeira instância.

É o voto.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/10/2024, às 10:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 44754823 e o código CRC 4DD6C9B8 .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 24/10/2024, às 08:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45876572 e o código CRC 65E2EC56 .

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