JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 22/08/2024

Recurso Voluntário — Acórdão nº 89/2024

Recurso Voluntário nº 18600.018096/2023-63

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE) FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

18.717 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 22/08/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

484ª Sessão

Processo 18600.018096/2023-63

Processo na primeira instância BCB 227287

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Christoph Julius Platzer

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE) FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 89/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer o recurso de CHRISTOPH JULIUS PLATZER e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Emmanuel Sousa de Abreu (art. 19, caput , RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, RICRSFN), Pedro Frade de Andrade e Paula Christine Schlee. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Lígia Ennes Jesi e Renato da Câmara Pinheiro. Conforme o art. 19, §6ª, RICRSFN, presidiu o Julgamento o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 16 de julho de 2024.

Documento assinado eletronicamente

PEDRO FRADE DE ANDRADE

Presidente em exercício do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/08/2024, às 08:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 43748702 e o código CRC 396DD244 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.018096/2023-63

Processo na primeira instância BCB 227287

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTE:

Christoph Julius Platzer

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

I. Objeto

1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por CHRISTOPH JULIUS PLATZER (“ RECORRENTE ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que aplicou, em desfavor do RECORRENTE, multa de R$12.500,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31.12.2017, sob a alegação de que tal ato constituiria infração aos art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 (todos vigentes à época dos fatos).

2. O BACEN, por meio do PARECER-DSTAT/DICIN, de 10.03.2023, apontou o fornecimento intempestivo de DCBE referente à data-base de 31.12.2017, que deveria ter sido apresentada até às 18 horas do dia 05.04.2018, e somente foi entregue em 23.05.2018, portanto, com 48 dias de atraso.

II. Citação

3. Regularmente citado em 02.03.2023, (fl. 7, doc. SEI nº 34662176), o RECORRENTE apresentou defesa (fls. 8 - 24, doc. SEI nº 34662177) na qual, resumidamente, alega que:

não lhe teriam sido garantidos o contraditório e a ampla defesa;

configurar-se-ia no presente processo um formalismo excessivo que o afastaria da finalidade pretendida pela lei, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;

já se teriam se passado cinco anos desde a entrega da declaração que teria gerado este ato administrativo;

a pena não seria proporcional ao fato ocorrido;

não haveria qualquer evidência de má-fé; e

a decisão de instauração do processo careceria de motivação.

III. Decisão recorrida

4. Após os trâmites processuais, o BACEN decidiu pela aplicação da multa de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), conforme Decisão nº 329/2023-DERAD/GECON/GTSUL, de 02.05.2023 (fls. 44-46, doc. SEI nº 34662180).

5. O RECORRENTE tomou ciência da decisão, por meio da Intimação n.º 447/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1, emitida em 04.05.2023 (doc. SEI nº 34662181).

IV. Recurso

6. Em 28.05.2023, o RECORRENTE interpôs recurso retomando, em síntese, os mesmos argumentos de sua defesa:

não lhe teriam sido garantidos o contraditório e a ampla defesa;

configurar-se-ia no presente processo um formalismo excessivo que o afastaria da finalidade pretendida pela lei, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;

já se teriam se passado cinco anos desde a entrega da declaração que teria gerado este ato administrativo;

a pena não seria proporcional ao fato ocorrido;

não haveria qualquer evidência de má-fé; e

a decisão de instauração do processo careceria de motivação.

7. Ante ao exposto, requer o recebimento do recurso para fins de que seja julgado procedente e arquivado o Processo Administrativo instaurado, quer pelo transcurso do lapso temporal de 5 anos, ou convertendo em advertência ou termo de compromisso (fls. 52 - , doc. SEI nº 34662184).

V. Distribuição

8. Em 27/02/2024, os presentes autos foram distribuídos a mim.

É o relatório.

IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 26/06/2024, às 20:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 43155935 e o código CRC CEEE361D .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.018096/2023-63

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Christoph Julius Platzer

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO. BANCO CENTRAL. DCBE. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional. Enunciado CRSFN nº 1 - A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais não é descaracterizada pela boa-fé do declarante. Enunciado/Súmula nº 2 CRSFN - O parecer emitido pelo Banco Central propondo a instauração do processo interrompe a prescrição. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de Recurso Voluntário (“RECURSO”) interposto por CHRISTOPH JULIUS PLATZER (“ RECORRENTE ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que aplicou, em desfavor do RECORRENTE, multa de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31.12.2017, sob a alegação de que tal ato constituiria infração aos art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 (todos vigentes à época dos fatos).

I) Quadro temporal e Tempestividade do Recurso

2. A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente RECURSO:

EVENTO

DATA

FOLHAS

Prazo para apresentação da DCBE

05.04.2018

-

Apresentação da DCBE fora do prazo

23.05.2018

fl. 4, doc. SEI nº 34662174

Parecer propondo a instauração do processo

10.03.2023

fls. 1, doc. SEI 34662170

Vigência da Medida Provisória nº 928/2020 determinando a suspensão dos prazos processuais

23.03.2020 até 21.07.2020

-

Despacho assinado determinando a citação

10.03.2023

fl. 5, doc. SEI nº 34662175

Citação

21.03.2023

fl. 7, doc. SEI nº 34662176

Defesa

23.04.2023

fls. 8 - 24, doc. SEI nº 34662177

DECISÃO 329/2023-DERAD/GECON/GTSUL

02.05.2023

fl. 44-46, doc. SEI nº 34662180

INTIMAÇÃO 1231/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA

04.05.2023

fl. 47-48, doc. SEI nº 34662181

Recurso

28.05.2023

fl. 52 - 67, doc. SEI nº 34662184

Distribuição ao CRSFN

27.02.2024

fl. 74, doc. SEI nº 40370546

3. Pela leitura do quadro cronológica acima, verifica-se que o RECORRENTE foi intimado da decisão que lhe foi desfavorável em 04.05.2023 e que o RECURSO foi interposto em 28.05.2023.

4. Portanto, conheço do RECURSO, visto que foi apresentado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o artigo 20 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 1 .

II) Prescrição

5. Destaco que não identifico hipótese de prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, visto que os autos não ficaram paralisados por mais de 3 (três) anos.

6. A Circular BACEN nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2017, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2018, sendo certo que, na data-base, a RECORRENTE detinha no exterior o valor de US$ 1.112.649,53, correspondentes, ao câmbio de 31.12.2017, ao montante de R$ 3.679.952,66.

7. A DCBE foi entregue somente em 23.05.2018. Por conta disso, o BACEN propôs, em 106.03.2023, a instauração de processo administrativo visando à aplicação de penalidade pelo fornecimento intempestivo da declaração.

8. Sobre o tema, há de se destacar que o CRSFN editou a Súmula 2 2 , por meio da qual, após longos debates 3 , se consolidou a posição no sentido de que o parecer emitido pelo Banco Central propondo a instauração do processo interrompe a prescrição. Não identifico, portanto, hipótese de prescrição ordinária, conforme regramento constante do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/1999.

9. A este respeito, o RECORRENTE alega que se consumou a prescrição ordinária no caso concreto, ao considerar que teriam se passado 5 anos da obrigação da entrega da declaração que gerou este ato administrativo.

10. Entretanto, para o início da contagem do prazo prescricional, deve-se considerar como marco temporal o dia em que foi efetivamente entregue a DCBE, ou seja, em 23.05.2018.

11. Com entrega da DCBE, o administrado deixa de responder pela não entrega da declaração, com a requalificação de sua conduta para o tipo de entrega intempestiva da DCBE, que possui penalidade significativamente mais branda.

12. Assim sendo, ainda que se entenda que a infração não é permanente, como defendo, mas sim uma infração instantânea de efeitos permanentes, não se pode contar o início do prazo prescricional da data em que deveria ter sido entregue a declaração, mas apenas da sua efetiva entrega.

13. Logo, uma vez que a declaração foi entregue somente em 23.05.2018, nota-se que o BACEN propôs a instauração do presente processo dentro do prazo de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública, nos termos do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/1999.

III) Mérito

14. No mérito, entendo que não assiste razão à RECORRENTE.

15. Primeiramente, como bem destacado pela decisão de primeira instância, reitero que, embora os normativos mencionados pela acusação no PARECER-DSTAT/DICIN, de 10.03.2023 (fl. 1, doc. SEI 34662170) na capitulação tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação da entrega tempestiva das informações sobre bens e valores que possui fora do território nacional foi mantida nas normas revogadoras.

16. Além disso, observo que a Decisão de primeiro grau - DECISÃO 329/2023-DERAD/GECON/GTSUL (fl. 44-46, doc. SEI nº 34662180) - enfrentou todos os argumentos apresentados na defesa do RECORRENTE, inclusive acerca da interrupção ou suspensão da prescrição ordinária no presente caso, portanto, encontra-se devidamente motivada e fundamentada, portanto, não vislumbro hipótese de violação dos direitos ao contraditório e a ampla defesa do RECORRENTE.

17. Ainda, é patente apontar que, no Direito Brasileiro, o desconhecimento das obrigações no tocante à entrega da DCBE não beneficia à RECORRENTE, pois, conforme estatui o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ninguém poderá se eximir do cumprimento de norma alegando seu desconhecimento 4 .

18. Dessa forma, havendo norma explícita que aponta a necessidade de entrega tempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, o que não foi realizado por parte da RECORRENTE, cabe sanção, logo não se trata de excesso de formalismo, como alega o RECORRENTE, mas sim, cumprimento estrito da Lei.

19. Cumpre destacar, além, que o cometimento da irregularidade independe da boa-fé da RECORRENTE e independe do prejuízo ou não à Administração Pública, tratando-se de ilícito de mera conduta. Este é, inclusive, o entendimento sumulado por este Conselho:

“Enunciado nº 1

A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”

20. Portanto, ainda que o RECORRENTE tenha apresentado a DCBE de forma voluntária e espontânea, fato é que, destacado na decisão do BACEN, a RECORRENTE informou possuir capitais no exterior da ordem de US$ 1.112.649,53, equivalentes a R$ 3.679.952,66, na data-base de 31.12.2017, e as informações foram prestadas à Administração Pública com 48 dias de atraso.

21. No que se refere à penalidade, conforme consta da decisão do BACEN, “a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor, passível ainda de redução de 50% caso o atraso seja de até sessenta dias [...] Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 48 dias, a multa aplicada deverá corresponder a 50% de R$25.000,00, resultando no valor de R$12.500,00”

22. Assim sendo, a penalidade se mostra adequada e estabelecida estritamente em linha com a legislação de regência, de modo que não merece reparos.

IV) Conclusão

23. Em conclusão, tudo exposto, CONHEÇO do RECURSO e VOTO no sentido de negar provimento ao recurso.

É como voto.

IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator

1 Art. 20. O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.

2 Enunciado nº 2 - Instauração de Processo Sancionador – Interrupção da prescrição: A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.

3 Após longa discussão no âmbito deste Conselho (confira-se, entre outros, os votos por mim proferidos nos processos 18600.064624/2022-75 e 18600.071248/2022-7, em homenagem ao princípio da colegialidade, o CRSFN passou a aderir ao entendimento de que o parecer do BACEN propondo a instauração do processo administrativo sancionador seria ato capaz de interromper a prescrição ordinária. Desse entendimento, resultou a atual Súmula 2 do CRSFN: “Instauração de Processo Sancionador – Interrupção da prescrição: A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.”. De modo que a matéria encontra-se atualmente pacificada neste Conselho.

No caso concreto, ainda que se entendesse que o parecer não interromperia a prescrição, verifica-se que a citação ocorreu dentro do período de cinco anos após a efetiva entrega da DCBE, de modo que, mesmo que se adotasse a posição superada, não incidira a prescrição na hipótese.

4 Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/07/2024, às 18:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 43155988 e o código CRC D31C52BD .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 20/08/2024, às 18:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 44384045 e o código CRC D3B18B3B .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa