CRSFN · 06/09/2024
Recurso Voluntário — Acórdão nº 106/2024
Recurso Voluntário nº 18600.020835/2023-87
Inteiro teor
19.183 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 06/09/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
485ª Sessão
Processo 18600.020835/2023-87
Processo na primeira instância BCB 228398
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Rosa Maria Gonçalves Temperani
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
ADVOGADOS :
Ana Carolina Nogueira (OAB/SP 344.894)
Anibal Castro de Sousa (OAB/SP 162.132
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 106/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer o recurso de ROSA MARIA GONÇALVES TEMPERANI e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31.12.2017, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade e Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 13 de agosto de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 02/09/2024, às 16:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.020835/2023-87
Processo na primeira instância BCB 228398
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Rosa Maria Gonçalves Temperani
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por ROSA MARIA GONCALVES TEMPERANI (“ RECORRENTE ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que aplicou, em desfavor da RECORRENTE, multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31.12.2017, sob a alegação de que tal ato constituiria infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
2. O BACEN, por meio do PARECER-DSTAT/DICIN, de 16.03.2023, apontou o fornecimento intempestivo de DCBE referente à data-base de 31.12.2017, que deveria ter sido apresentada até às 18 horas do dia 05.04.2018, e somente foi entregue em 25.06.2021, portanto, com 812 dias de atraso.
II. Citação
3. Regularmente citada em 23.03.2023, (fl. 7, doc. SEI nº 37061331), a RECORRENTE apresentou defesa (fls. 11 - 25, doc. SEI nº 37061333) na qual, resumidamente, alega que:
- prescreveu a pretensão punitiva do BC, em função do decurso de prazo superior a cinco anos entre os eventos relativos à data-base de 2017 e o recebimento da intimação;
- atuou com transparência fiscal e financeira ao prestar todas as informações pertinentes às suas remessas de valores ao exterior à Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive, no que se refere à apuração e recolhimento de todos os tributos incidentes sobre tais operações, sem causar qualquer prejuízo à administração pública;
- é imperativa a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a restar relevada a conduta que se pretende apenar, sobretudo, tendo em vista que, ainda que extemporaneamente, as informações sobre os valores remetidos ao exterior foram devidamente prestadas ao BC;
- o atraso na apresentação das informações sobre seus bens no exterior, no ano calendário de 2017, não trouxe qualquer prejuízo ao BC ou à Administração Federal;
- é ilegal a imposição, por parte do Banco Central do Brasil, de qualquer sanção punitiva ao cidadão pessoa física, haja vista que o exercício de seu poder de polícia está restrito às instituições financeiras atuantes no território nacional; e
- requer que não haja a imposição de qualquer penalidade.
II. Decisão recorrida
4. Após os trâmites processuais, o BACEN decidiu pela aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme Decisão nº 1294/2023-DERAD/GECON/GTSPA, de 31.07.2023 (fls. 28 - 31, doc. SEI nº 37061334).
5. A RECORRENTE tomou ciência da decisão, por meio da Intimação n.º 1503/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2, emitida em 07.08.2023 (fls. 33-34, doc. SEI nº 37061336).
IV. Recurso
6. Em 31.08.2023, a RECORRENTE interpôs recurso retomando, em síntese, os mesmos argumentos de sua defesa:
- teria sido configurada a prescrição ordinária;
- a RECORRENTE teria atuado com transparência fiscal e financeira ao prestar todas as informações pertinentes às suas remessas de valores ao exterior à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
- a obrigação teria sido cumprida substancial e voluntariamente; e
- não teria ocorrido prejuízo à Administração Pública.
7. Ante ao exposto, requer que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, com o consequente reconhecimento de que não haveria a necessidade de imposição de qualquer penalidade (fls. 37 - 50, doc. SEI nº 37061339).
V. Distribuição
8. Em 18/09/2023, os presentes autos foram distribuídos a mim.
É o relatório.
IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/01/2024, às 19:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.020835/2023-87
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Rosa Maria Gonçalves Temperani
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO. BANCO CENTRAL. DCBE. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional. Enunciado CRSFN nº 1 - A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais não é descaracterizada pela boa-fé do declarante. Enunciado/Súmula nº 2 CRSFN - O parecer emitido pelo Banco Central propondo a instauração do processo interrompe a prescrição. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de Recurso Voluntário (“RECURSO”) interposto por ROSA MARIA GONCALVES TEMPERANI (“RECORRENTE”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“BACEN”) que aplicou, em desfavor da RECORRENTE, multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31.12.2017, sob a alegação de que tal ato constituiria infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
I) Quadro temporal e Tempestividade do Recurso
2. A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente RECURSO:
EVENTO
DATA
FOLHAS
Prazo para apresentação da DCBE
05.04.2018
-
Apresentação da DCBE fora do prazo
25.06.2020
fl. 4, doc. SEI nº 37061329
Parecer propondo a instauração do processo
16.03.2023
fls. 1, doc. SEI 37061326
Vigência da Medida Provisória nº 928/2020 determinando a suspensão dos prazos processuais
23.03.2020 até 21.07.2020
-
Despacho assinado determinando a citação
16.03.2023
fl. 5, doc. SEI nº 37061330
Citação
23.03.2023
fl. 7, doc. SEI nº 37061331
Defesa
20.04.2023
fls. 11 - 25, doc. SEI nº 37061333
DECISÃO 1294/2023-DERAD/GECON/GTSPA
31.07.2023
fl. 28-31, doc. SEI nº 37061334
INTIMAÇÃO 1503/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2
07.08.2023
fl. 33-34, doc. SEI nº 37061336
Recurso
31.08.2023
fl. 37-50, doc. SEI nº 37061339
Distribuição ao CRSFN
18.09.2023
fl. 53, doc. SEI nº 37332239
3. Pela leitura do quadro cronológica acima, verifica-se que a RECORRENTE foi intimada da decisão que lhe foi desfavorável em 08.08.2023 e que o RECURSO foi interposto em 31.08.2023.
4. Portanto, conheço do RECURSO, visto que foi apresentado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o artigo 20 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 1 .
II) Prescrição
5. Destaco que não identifico hipótese de prescrição intercorrente, prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, visto que os autos não ficaram paralisados por mais de 3 (três) anos.
6. A Circular BACEN nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2017, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2018, sendo certo que, na data-base, a RECORRENTE detinha no exterior o valor de US$ 1.354.054,00, correspondentes, ao câmbio de 31.12.2017, ao montante de R$ 4.478.398,20.
7. A DCBE foi entregue somente em 25.06.2020. Por conta disso, o BACEN propôs, em 16.03.2023, a instauração de processo administrativo visando à aplicação de penalidade pelo fornecimento intempestivo da declaração.
8. Sobre o tema, há de se destacar que o CRSFN editou a Súmula 2 2 , por meio da qual, após longos debates 3 , se consolidou a posição no sentido de que o parecer emitido pelo Banco Central propondo a instauração do processo interrompe a prescrição. Não identifico, portanto, hipótese de prescrição ordinária, conforme regramento constante do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/1999.
9. A este respeito, a RECORRENTE alega que se consumou a prescrição ordinária no caso concreto, ao considerar que o marco inicial de contagem teria se iniciado em 06.04.2018 - primeiro dia útil após o término do prazo para a entrega da declaração.
10. Entretanto, para o início da contagem do prazo prescricional, deve-se considerar como marco temporal o dia em que foi efetivamente entregue a DCBE, ou seja, em 25.06.2020.
11. Com entrega da DCBE, o administrado deixa de responder pela não entrega da declaração, com a requalificação de sua conduta para o tipo de entrega intempestiva da DCBE, que possui penalidade significativamente mais branda.
12. Assim sendo, ainda que se entenda que a infração não é permanente, como defendo, mas sim uma infração instantânea de efeitos permanentes, não se pode contar o início do prazo prescricional da data em que deveria ter sido entregue a declaração, mas apenas da sua efetiva entrega.
13. Logo, tendo em vista que a declaração foi entregue somente em 25.06.2020, nota-se que o BACEN propôs a instauração do presente processo dentro do prazo de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública, nos termos do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/1999.
III) Mérito
14. No mérito, entendo que não assiste razão à RECORRENTE.
15. Primeiramente, cumpre destacar que o cometimento da irregularidade independe da boa-fé da RECORRENTE e do prejuízo à Administração Pública. Este é, inclusive, o entendimento sumulado por este Conselho:
“Enunciado nº 1
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”
16. Portanto, ainda que a RECORRENTE tenha apresentado a DCBE de forma voluntária e espontânea, fato é que, conforme destacado na decisão do BACEN, a RECORRENTE informou possuir capitais no exterior da ordem de US$ 1.354.054,00, equivalentes a R$ 4.478.398,20, na data-base de 31.12.2017, e as informações foram prestadas à Administração Pública com 812 dias de atraso.
17. No mais, no que tange ao argumento de potencial falta de integração entre os sistemas informatizados do Banco Central do Brasil e da Receita Federal do Brasil, destaco trecho da decisão recorrida:
“7. Ressalte-se que não socorrem a acusada as alegações de declaração posterior espontânea, de ausência de prejuízo à administração pública e de que atuou com transparência fiscal e financeira ao declarar os recursos à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), visto que a intempestividade no fornecimento da declaração de capitais brasileiros no exterior não depende, para sua caracterização, da averiguação das causas, intenção do agente ou resultado. Registre-se que a infração sob comento se consuma no fornecimento intempestivo de informação ao BC, tratando-se de irregularidade de mera conduta, de modo que os esclarecimentos apresentados não descaracterizam a irregularidade apontada na inicial. Ainda sobre a alegação de que os recursos foram informados à RFB, observe-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações específicas sem relação entre si. Portanto, a prestação de informações para a RFB não exime o declarante de sua obrigação de prestar informações ao BC sobre bens ou valores mantidos no exterior.” (grifado)
18. Por fim, não há que se falar que a RECORRENTE não se enquadra no rol das pessoas abrangidas pela lei, pois, mesmo depois de alterações, o artigo 2º, da MP 2.224/01 continua vigente com a seguinte redação:
Art. 2 o A multa prevista, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País que detenham, a partir de 5 de setembro de 2001, capitais brasileiros no exterior.
19. Tratando-se a RECORRENTE de pessoa física com capital no exterior no período descrito, é notório que a ela se aplica a legislação.
20. No que se refere à penalidade, conforme consta da decisão do BACEN, “a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. [...] Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 812 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00”
21. Assim sendo, a penalidade se mostra adequada e estabelecida estritamente em linha com a legislação de regência, de modo que não merece reparos.
IV) Conclusão
22. Em conclusão, tudo exposto, CONHEÇO do RECURSO e VOTO no sentido de negar provimento ao recurso.
É como voto.
IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator
1 Art. 20. O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.
2 Enunciado nº 2 - Instauração de Processo Sancionador – Interrupção da prescrição: A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.
3 Após longa discussão no âmbito deste Conselho (confira-se, entre outros, os votos por mim proferidos nos processos 18600.064624/2022-75 e 18600.071248/2022-7, em homenagem ao princípio da colegialidade, o CRSFN passou a aderir ao entendimento de que o parecer do BACEN propondo a instauração do processo administrativo sancionador seria ato capaz de interromper a prescrição ordinária. Desse entendimento, resultou a atual Súmula 2 do CRSFN: “Instauração de Processo Sancionador – Interrupção da prescrição: A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.”. De modo que a matéria encontra-se atualmente pacificada neste Conselho.
No caso concreto, ainda que se entendesse que o parecer não interromperia a prescrição, verifica-se que a citação ocorreu dentro do período de cinco anos após a efetiva entrega da DCBE, de modo que, mesmo que se adotasse a posição superada, não incidira a prescrição na hipótese.
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/08/2024, às 02:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/09/2024, às 11:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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