CRSFN · 06/09/2024
Recurso Voluntário — Acórdão nº 108/2024
Recurso Voluntário nº 18600.018475/2023-53
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 06/09/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
485ª Sessão
Processo 18600.018475/2023-53
Processo na primeira instância BCB 227418
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Celso Luiz Tacla
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
ADVOGADO :
Laércio José de Andrade (OAB/PR 75.784)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO I NTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 108/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de CELSO LUIZ TACLA e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade e Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 13 de agosto de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/09/2024, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 18600.018475/2023-53
Processo na primeira instância BCB 227418
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
CELSO LUIZ TACLA
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de Recurso Voluntário (“RECURSO”) interposto por CELSO LUIZ TACLA (“RECORRENTE”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“BACEN”) que aplicou, em desfavor do RECORRENTE, multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31.12.2017, sob a alegação de que tal ato constituiria infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
2. O BACEN, por meio do PARECER-DSTAT/DICIN, de 10.03.2023, apontou o fornecimento intempestivo de DCBE referente à data-base de 31.12.2017, que deveria ter sido apresentada até às 18 horas do dia 05.04.2018, e somente foi entregue em 14.01.2019, portanto, com 284 dias de atraso.
II. Citação
3. Regularmente citado em 23.03.2023, (fl. 7, doc. SEI nº 34760084), o RECORRENTE não apresentou defesa, limitando-se a encaminhar ao Banco Central documentos referidos como “probatórios”, como relatórios financeiros sobre o capital detido no exterior, não fazendo, no entanto, qualquer comentário a respeito destes, como relatado na Decisão de primeira instância 1 .
II. Decisão recorrida
4. Após os trâmites processuais, o BACEN decidiu pela aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme Decisão nº 365/2023-DERAD/GECON/GTSUL, de 08.05.2023 (fls. 26-28, doc. SEI nº 34760088).
5. O RECORRENTE tomou ciência da decisão, por meio da Intimação n.º 458/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2, emitida em 08.05.2023 (doc. SEI nº 34760089).
IV. Recurso
6. Em 07.06.2023, o RECORRENTE interpôs recurso alegando, em síntese, que:
- a decisão inicial seria considerada nula, pois teria violado os princípios fundamentais da segurança jurídica e do contraditório. Isso ocorreria devido ao fato de o Banco Central não ter examinado a defesa apresentada na primeira instância, alegando que ela foi protocolada de maneira inadequada – através de protocolo físico em vez de protocolo digital. Consequentemente, a entrega da defesa não teria sido validada. Dessa maneira, entende o RECORRENTE que a decisão de primeira instância seria nula, dado que deveria ter considerado e respondido aos argumentos apresentados na defesa; e
- o RECORRENTE não teria conhecimento dos dispositivos do Decreto-lei nº 1.060/69, da Resolução nº 3.854/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN), e da Circular BCB nº 3.264/2013, tendo ele, segundo alega, prontamente corrigido a falta ao saber da necessidade da declaração.
7. Ante ao exposto, requer que seja reconhecida a preliminar de nulidade da decisão 365/2023- DERAD/GECON/GTSUL, tendo em vista o suposto desconhecimento do requerente, à época dos fatos, acerca do dever instrumental de apresentar informações sobre valores mantidos no exterior. Por fim, pede, subsidiariamente, que a multa eventualmente aplicada observe a legislação atual mais benéfica 2 , bem como as regras referentes às circunstâncias e causas atenuantes favoráveis ao RECORRENTE 3 (fls. 33 - 38, doc. SEI nº 34760094).
V. Distribuição
8. Em 18/09/2023, os presentes autos foram distribuídos a mim.
É o relatório.
IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator
1 § 4, fl. 26, doc. SEI nº 34760088.
2 O RECORRENTE aponta o art. 46, V e VI, da Resolução BCB nº 131/2021.
3 O RECORRENTE invoca o art. 52, II, da Resolução BCB nº 131/2021.
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/01/2024, às 19:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.018475/2023-53
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
CELSO LUIZ TACLA
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO. BANCO CENTRAL. DCBE. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional. Enunciado CRSFN nº 1 - A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais não é descaracterizada pela boa-fé do declarante. Enunciado/Súmula nº 2 CRSFN - O parecer emitido pelo Banco Central propondo a instauração do processo interrompe a prescrição. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de Recurso Voluntário (“RECURSO”) interposto por CELSO LUIZ TACLA (“RECORRENTE”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“BACEN”) que aplicou, em desfavor do RECORRENTE, multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31.12.2017, sob a alegação de que tal ato constituiria infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
I) Quadro temporal e Tempestividade do Recurso
2. A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente RECURSO:
EVENTO
DATA
FOLHAS
Prazo para apresentação da DCBE
05.04.2018
-
Apresentação da DCBE fora do prazo
14.01.2019
fl. 4, doc. SEI nº 34760082
Parecer propondo a instauração do processo
10.03.2023
fls. 1, doc. SEI 34760078
Vigência da Medida Provisória nº 928/2020 determinando a suspensão dos prazos processuais
23.03.2020 até 21.07.2020
-
Despacho assinado determinando a citação
10.03.2023
fl. 5, doc. SEI nº 34760083
Citação
23.03.2023
fl. 7, doc. SEI nº 34760084
DECISÃO 365/2023-DERAD/GECON/GTSUL
08.05.2023
fl. 26-27, doc. SEI nº 34760088
INTIMAÇÃO 458/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2
08.05.2023
fl. 28-29, doc. SEI nº 34760089
Recurso
07.06.2023
fl. 44-50, doc. SEI nº 34760094
Distribuição ao CRSFN
18.09.2023
fl. 84, doc. SEI nº 37332215
3. Pela leitura do quadro cronológica acima, verifica-se que o RECORRENTE foi intimado da decisão que lhe foi desfavorável em 08.05.2023 e que o RECURSO foi interposto em 07.06.2023.
4. Portanto, conheço do RECURSO, visto que foi apresentado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o artigo 20 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 1 .
II) Prescrição
5. Destaco que não identifico hipótese de prescrição intercorrente, prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, visto que os autos não ficaram paralisados por mais de 3 (três) anos.
6. A Circular BACEN nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2017, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2018, sendo certo que, na data-base, o RECORRENTE detinha no exterior o valor de US$ 1.314.171,72, correspondentes, ao câmbio de 31.12.2017, ao montante de R$ 4.346.462,73.
7. A DCBE foi entregue somente em 14.01.2019. Por conta disso, o BACEN propôs, em 10.03.2023, a instauração de processo administrativo visando à aplicação de penalidade pelo fornecimento intempestivo da declaração.
8. Sobre o tema, há de se destacar que o CRSFN editou a Súmula 2 2 , por meio da qual, após longos debates 3 , se consolidou a posição no sentido de que o parecer emitido pelo Banco Central propondo a instauração do processo interrompe a prescrição. Não identifico, portanto, hipótese de prescrição ordinária, conforme regramento constante do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/1999.
9. Para o início da contagem do prazo prescricional, deve-se considerar como marco temporal o dia em que foi efetivamente entregue a DCBE, ou seja, em 14.01.2019.
10. Com entrega da DCBE, o administrado deixa de responder pela não entrega da declaração, com a requalificação de sua conduta para o tipo de entrega intempestiva da DCBE, que possui penalidade significativamente mais branda.
11. Assim sendo, ainda que se entenda que a infração não é permanente, como defendo, mas sim uma infração instantânea de efeitos permanentes, não se pode contar o início do prazo prescricional da data em que deveria ter sido entregue a declaração, mas apenas da sua efetiva entrega.
12. Logo, tendo em vista que a declaração foi entregue somente em 14.01.2019, nota-se que o BACEN propôs a instauração do presente processo dentro do prazo de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública, nos termos do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/1999.
III) Mérito
13. No mérito, entendo que não assiste razão ao RECORRENTE.
14. Primeiramente, entendo que não houve qualquer violação do princípio da segurança jurídica pela decisão de primeira instância. Na citação do RECORRENTE (fls. 5-6, doc. SEI nº 34760083), que foi devidamente recebida pelo mesmo (fl. 7, doc. SEI nº 34760084) é esclarecido, no § 4º, que “ Eventual solicitação de vista ou qualquer outro pedido deve ser apresentado por meio do Sistema Protocolo Digital ( https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital ) ”. Logo, era dever do patrono do RECORRENTE apresentar quaisquer pedidos e manifestações, inclusive a sua defesa, pelo meio correto, indicado pelo agente regulador.
15. O RECORRENTE, em seu Recurso, reconhece que protocolou sua defesa pelo meio incorreto - físico - e que corrigiu o seu erro, protocolando posteriormente a peça recursal por meio digital, de maneira intempestiva. Assim, não há que se falar em nulidade da decisão de primeira instância por violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e segurança jurídica.
16. De todo modo, enfrentarei no presente voto os argumentos levantados tanto na Defesa (fls. 30-37, doc. SEI nº 34760090), como no Recurso (fls. 41-50, doc. SEI nº 34760094).
17. É patente apontar que, no Direito Brasileiro, o desconhecimento da lei não escusa ao seu descumprimento, conforme aduz o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro:
Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece .
18. Dessa forma, havendo norma explícita que aponta a necessidade de entrega tempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, o que não foi realizado por parte do RECORRENTE, este não pode pleitear o afastamento da penalidade alegando desconhecimento das regras aplicáveis. Cumpre destacar, ainda, que o cometimento da irregularidade independe da boa-fé do RECORRENTE ou de qualquer prejuízo à Administração Pública. Este é, inclusive, o entendimento sumulado por este Conselho:
“ Enunciado nº 1
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal. ”
19. Portanto, ainda que o RECORRENTE tenha apresentado a DCBE de forma voluntária e espontânea, fato é que, como destacado na decisão do BACEN, o RECORRENTE informou possuir capitais no exterior da ordem de US$ 1.314.171,72, correspondentes ao montante de R$ 4.346.462,73, na data-base de 31.12.2017, e as informações foram prestadas à Administração Pública com 284 dias de atraso.
20. No que se refere à penalidade, conforme consta da decisão do BACEN, “a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor [...] Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 284 dias, a multa aplicada deverá corresponder a R$25.000,00”
21. Assim sendo, a penalidade se mostra adequada e estabelecida estritamente em linha com a legislação de regência, de modo que não merece reparos.
IV) Conclusão
22. Em conclusão, tudo exposto, CONHEÇO do RECURSO e VOTO no sentido de negar provimento ao recurso.
É como voto.
IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator
1 Art. 20. O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.
2 Enunciado nº 2 - Instauração de Processo Sancionador – Interrupção da prescrição: A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.
3 Após longa discussão no âmbito deste Conselho (confira-se, entre outros, os votos por mim proferidos nos processos 18600.064624/2022-75 e 18600.071248/2022-7, em homenagem ao princípio da colegialidade, o CRSFN passou a aderir ao entendimento de que o parecer do BACEN propondo a instauração do processo administrativo sancionador seria ato capaz de interromper a prescrição ordinária. Desse entendimento, resultou a atual Súmula 2 do CRSFN: “Instauração de Processo Sancionador – Interrupção da prescrição: A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.”. De modo que a matéria encontra-se atualmente pacificada neste Conselho.
No caso concreto, ainda que se entendesse que o parecer não interromperia a prescrição, verifica-se que a citação ocorreu dentro do período de cinco anos após a efetiva entrega da DCBE, de modo que, mesmo que se adotasse a posição superada, não incidira a prescrição na hipótese.
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/08/2024, às 02:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/09/2024, às 12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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