JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 22/08/2024

Recurso Voluntário — Acórdão nº 88/2024

Recurso Voluntário nº 18600.047203/2023-61

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE) FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

21.825 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 22/08/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

484ª Sessão

Processo 18600.047203/2023-61

Processo na primeira instância BCB 236813

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Mark Patrick Philipp

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE) FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 88/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer o recurso de MARK PATRICK PHILIPP e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2018, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Emmanuel Sousa de Abreu (art. 19, caput , RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, RICRSFN), Pedro Frade de Andrade e Paula Christine Schlee. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Lígia Ennes Jesi e Renato da Câmara Pinheiro. Conforme o art. 19, §6ª, RICRSFN, presidiu o Julgamento o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 16 de julho de 2024.

Documento assinado eletronicamente

PEDRO FRADE DE ANDRADE

Presidente em exercício do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/08/2024, às 08:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 43748658 e o código CRC BBABDA1E .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.047203/2023-61

Processo na primeira instância BCB 236813

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Mark Patrick Philipp

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

I. Objeto

1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por MARK PATRICK PHILIPP (“ RECORRENTE ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que aplicou, em desfavor do RECORRENTE, multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31.12.2018, sob a alegação de que tal ato constituiria infração aos art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017 (todos vigentes à época dos fatos).

2. O BACEN, por meio do PARECER-DSTAT/DICIN, de 11.05.2023, apontou o fornecimento intempestivo de DCBE referente à data-base de 31.12.2018, que deveria ter sido apresentada até às 18 horas do dia 05.04.2019, e somente foi entregue em 10.01.2023, portanto, com 1.376 dias de atraso.

II. Citação

3. Em que pese a sua citação por edital em 07/12/2023, (fl. 10, doc. SEI nº 40960462), o RECORRENTE não apresentou defesa no processo administrativo.

II. Decisão recorrida

4. Após os trâmites processuais, o BACEN decidiu pela aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme Decisão nº 64/2024-DERAD/GECON/GTRJA, de 22.02.2024 (fls. 11-12, doc. SEI nº 40960463).

5. O RECORRENTE tomou ciência da decisão, por meio da Intimação n.º 100/2024-BCB/DERAD/GECON/GTRJA, emitida em 22.02.2024 (doc. SEI nº 40960466).

IV. Recurso

6. Em 21.03.2024, o RECORRENTE interpôs recurso alegando, em síntese, o seguinte:

não teria recebido a carta citatória, visto que a referida carta teria sido enviada para endereço em que o RECORRENTE no qual não mais residiria e, com isso, teria ocorrido violação às garantias do contraditório e ampla defesa, causada pela ausência de citação real do acusado, ensejando a declaração da nulidade do processo administrativo;

o RECORRENTE teria sempre agido com boa fé, tendo jamais ocultado do Governo Brasileiro os bens e valores que possui no exterior, visto que os bens e direitos contidos na DCBE já constariam da declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil em abril de 2018; e

a pena aplicada seria desproporcional e, portanto, deveria a pena aplicada respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, limitando a multa ao valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

7. Ante ao exposto, requer que seja reconhecida a nulidade do processo, eis que teria sido violado o direito ao contraditório e à ampla defesa do recorrente em razão da indevida citação por edital, subsidiariamente, requer que seja reformada a decisão que determinou a aplicação de multa, para que não seja aplicada qualquer penalidade em decorrência da boa fé do RECORRENTE e de inexistente ocultação de patrimônio (fls. 19-35, doc. SEI nº 40960472).

V. Distribuição

8. Em 15/04/2024, os presentes autos foram distribuídos a mim.

É o relatório.

IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 26/06/2024, às 20:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 43156164 e o código CRC 9A7DD3DA .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.047203/2023-61

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Mark Patrick Philipp

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO. BANCO CENTRAL. DCBE. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional. Enunciado CRSFN nº 1 - A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais não é descaracterizada pela boa-fé do declarante. Enunciado/Súmula nº 2 CRSFN - O parecer emitido pelo Banco Central propondo a instauração do processo interrompe a prescrição. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por MARK PATRICK PHILIPP (“ RECORRENTE ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que aplicou, em desfavor do RECORRENTE, multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31.12.2018, sob a alegação de que tal ato constituiria infração aos art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017 (todos vigentes à época dos fatos).

I) Quadro temporal e Tempestividade do Recurso

2. A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente RECURSO:

EVENTO

DATA

FOLHAS

Prazo para apresentação da DCBE

05.04.2019

-

Apresentação da DCBE fora do prazo

10/01/2023

fl. 4, doc. SEI nº 40960458

Parecer propondo a instauração do processo

11/05/2023

fls. 1, doc. SEI 40960455

Vigência da Medida Provisória nº 928/2020 determinando a suspensão dos prazos processuais

23.03.2020 até 21.07.2020

-

Despacho assinado determinando a citação

11/05/2024

fl. 5, doc. SEI nº 40960459

Citação por Edital no Diário Eletrônico

07/12/2023

fl. 10, doc. SEI nº 40960462

Defesa

-

-

DECISÃO 64/2024-DERAD/GECON/GTRJA

22/02/2024

fl. 11-12, doc. SEI nº 40960463

INTIMAÇÃO 100/2024-BCB/DERAD/GECON/GTRJA

22/02/2024

fl. 13-14, doc. SEI nº 40960466

Recurso

21/03/2024

fl. 19-35, doc. SEI nº 40960472

Distribuição ao CRSFN

15/04/2024

fl. 67, doc. SEI nº 41417274

3. Pela leitura do quadro cronológica acima, verifica-se que o RECORRENTE foi intimado da decisão que lhe foi desfavorável em 22/02/2024 e que o RECURSO foi interposto em 21/03/2024.

4. Portanto, conheço do RECURSO, visto que foi apresentado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o artigo 20 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 1 .

II) Preliminares e Prescrição

5. Primeiramente, antes de analisarmos o mérito, cabe examinar as preliminares suscitadas.

6. A Circular nº 3.624, de 2013 estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração, na data-base de 31.12.2018, até as 18 horas de 05.04.2019.

7. A DCBE foi entregue somente em 10.01.2023. Por conta disso, o BACEN propôs, em 10.01.2023, a instauração de processo administrativo por conta do fornecimento intempestivo da declaração.

8. Nos autos, consta a junta da carta de citação reintegrada ao serviço postal, após tentativas de citação em três datas diferentes 2 (fl. 8, Doc. SEI nº 40960460). Com as tentativas de citação frustrada, os Departamento de Estatísticas (DSTAT) e a Divisão de Capitais Internacionais (DICIN) do Banco Central emitiram, em 07/12/2023, Edital de citação para apresentação de defesa (fl. 10, Doc. SEI nº 40960462).

9. Entretanto, o RECORRENTE alega que, após a tentativa frustrada de citação postal, não houve nova tentativa de citação, busca de endereços ou, principalmente, envio de correspondência eletrônica para o e-mail do RECORRENTE, determinando-se a citação por edital. O RECORRENTE alega que não teria conhecimento do presente processo e que, em vista da modalidade de citação, teriam sido violadas as garantias do contraditório e ampla defesa. Consequentemente, requer o reconhecimento da nulidade da citação.

10. Contudo, não assiste razão ao RECORRENTE. O Banco Central realizou tentativas de citação postal em três datas distintas e, com a frustração de tais tentativas, realizou-se a citação por edital, conforme prevê o artigo 21 da Lei nº 13.506/2017 3 .

11. Pelas razões acima expostas, entendo válida a citação do Recorrente, efetuada por edital e de acordo com o que prevê a Lei nº 13.506/17.

12. Em primeiro lugar, anoto que a pretensão punitiva da Administração neste caso não se encontra prescrita, como detalharei em seguida. Não identifico também a hipótese de prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, visto que os autos não ficaram paralisados por mais de 3 (três) anos.

13. A Circular BACEN nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2018, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2019, sendo certo que, na data-base, o RECORRENTE detinha no exterior o valor de US$ 1.509.343,22, correspondentes, ao câmbio de 31.12.2018, ao montante de R$ 5.847.507,71.

14. A DCBE foi entregue somente em 10.01.2023. Por conta disso, o BACEN propôs, em 11.05.2023, a instauração de processo administrativo visando à aplicação de penalidade pelo fornecimento intempestivo da declaração.

15. Sobre o tema, há de se destacar que o CRSFN editou a Súmula 2 4 , por meio da qual, após longos debates 5 , se consolidou a posição no sentido de que o parecer emitido pelo Banco Central propondo a instauração do processo interrompe a prescrição. Não identifico, portanto, hipótese de prescrição ordinária, conforme regramento constante do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/1999.

16. Para o início da contagem do prazo prescricional, deve-se considerar como marco temporal o dia em que foi efetivamente entregue a DCBE, ou seja, em 10.01.2023.

17. Com entrega da DCBE, o administrado deixa de responder pela não entrega da declaração, com a requalificação de sua conduta para o tipo de entrega intempestiva da DCBE, que possui penalidade significativamente mais branda.

18. Assim sendo, ainda que se entenda que a infração não é permanente, como defendo, mas sim uma infração instantânea de efeitos permanentes, não se pode contar o início do prazo prescricional da data em que deveria ter sido entregue a declaração, mas apenas da sua efetiva entrega.

19. Logo, uma vez que a declaração foi entregue somente em 10.01.2023, nota-se que o BACEN propôs a instauração do presente processo dentro do prazo de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública, nos termos do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/1999. Também não identifico, como indicado anteriormente, paralisação do feito por mais de 3 anos que possa ensejar a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99.

III) Mérito

20. No mérito, entendo que não assiste razão à RECORRENTE.

21. Primeiramente, como bem destacado pela decisão de primeira instância, reitero que, embora os normativos mencionados pela acusação no PARECER-DSTAT/DICIN, de 11.05.2023 (fls. 1 , doc. SEI 40960455) na capitulação tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação da entrega tempestiva das informações sobre bens e valores que possui fora do território nacional foi mantida nas normas revogadoras.

22. Ainda, é patente apontar que, no Direito Brasileiro, o desconhecimento das obrigações no tocante à entrega da DCBE não beneficia à RECORRENTE, pois, conforme estatui o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ninguém poderá se eximir do cumprimento de norma alegando seu desconhecimento 6 .

23. Dessa forma, havendo norma explícita que aponta a necessidade de entrega tempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, o que não foi realizado por parte da RECORRENTE, cabe a aplicação da penalidade.

24. Cumpre destacar, além, que o cometimento da irregularidade independe da boa-fé da RECORRENTE e independe do prejuízo ou não à Administração Pública, tratando-se de ilícito de mera conduta. Este é, inclusive, o entendimento sumulado por este Conselho:

“Enunciado nº 1

A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.”

25. Sobre o pedido de extinção da multa em razão da RECORRENTE ter providenciado suas declarações anuais através da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, há de se consignar- que as informações coletadas pelo BACEN e pela Receita Federal do Brasil têm finalidades distintas e decorrem de obrigações amparadas por legislações e normativos específicos, que não se confundem e que devem ser cumpridos de forma independente pelos administrados.

26. Desse modo, a prestação de informações à RFB não exime o declarante de sua obrigação de prestar informações ao BC sobre bens ou valores mantidos no exterior.

27. Neste sentido já se pronunciou o CRSFN:

“ A natureza da sanção aplicada pelo BACEN à Recorrente possui caráter meramente procedimental, referente à não apresentação da DCBE no prazo estipulado. O artigo 2º da Resolução nº 3.854, de 2010 estabelece que a DCBE deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data base de cada ano quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas. A Recorrente apresentou essas condições referentes à data base de 31.12.2013, desta forma ficou caracterizada a infração pela ausência de declaração dentro do prazo regulamentar.” (CRSFN; Processo 10372.100055/2019-62; Conselheiro Relator: Álvaro Affonso Mendonça; Publicado em: 21/08/2019) (grifado).

28. Portanto, ainda que o RECORRENTE não tenha tentado ocultar seu patrimônio e tenha apresentado a DCBE de forma voluntária e espontânea, fato é que, conforme destacado na decisão do BACEN, o RECORRENTE informou possuir capitais no exterior da ordem de US$ 1.509.343,22, equivalentes a R$ 5.847.507,71, na data-base de 31.12.2018, com 1.376 dias de atraso.

29. No que se refere à penalidade, conforme consta da decisão do BACEN, “a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor [...] Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 1.376 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00”

30. Assim sendo, a multa se mostra adequada e estabelecida estritamente em linha com a legislação de regência, de modo que não merece reparos.

IV) Conclusão

31. Em conclusão, tudo exposto, CONHEÇO do RECURSO e VOTO no sentido de negar provimento ao recurso.

É como voto.

IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator

1 Art. 20. O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.

2 Dias 30.05.2023, 01/06/2023 e 05/06/2023.

3 Art. 21. A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico. § 1º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil . § 2º Considera-se efetuada a citação na data: I - da ciência do acusado ou de procurador por ele constituído; II - da entrega no endereço do destinatário; III - do acesso ao sistema eletrônico do Banco Central do Brasil; IV - em que for atestada a recusa; ou V - da publicação do edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. (grifos nossos)

4 Enunciado nº 2 - Instauração de Processo Sancionador – Interrupção da prescrição: A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.

5 Após longa discussão no âmbito deste Conselho (confira-se, entre outros, os votos por mim proferidos nos processos 18600.064624/2022-75 e 18600.071248/2022-7, em homenagem ao princípio da colegialidade, o CRSFN passou a aderir ao entendimento de que o parecer do BACEN propondo a instauração do processo administrativo sancionador seria ato capaz de interromper a prescrição ordinária. Desse entendimento, resultou a atual Súmula 2 do CRSFN: “Instauração de Processo Sancionador – Interrupção da prescrição: A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.”. De modo que a matéria encontra-se atualmente pacificada neste Conselho.

6 Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/07/2024, às 18:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 43156255 e o código CRC 2EE72359 .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 20/08/2024, às 17:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 44383963 e o código CRC 005F3CE7 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa