CRSFN · 14/10/2024
Recurso Voluntário — Acórdão nº 116/2024
Recurso Voluntário nº 18600.020801/2023-92
Inteiro teor
37.731 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 14/10/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
486ª Sessão
Processo 18600.020801/2023-92
Processo na primeira instância BCB 228378
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
JosÉ Amaro Pinto Ramos
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom Loureiro
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 116/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer o recurso de JOSÉ AMARO PINTO RAMOS e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31.12.2017, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Valdir Carlos Pereira Filho, Sérgio Varella Bruna (art. 27, II, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Igor Muniz, Paula Christine Schlee, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Palma Carneiro de Oliveira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 11 de setembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 07/10/2024, às 10:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.020801/2023-92
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE:
Jose Amaro Pinto Ramos
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO DO RECURSO
Tratam os autos de Recurso Voluntário (“ Recurso ”) interposto por José Amaro Pinto Ramos (“ José ” ou “ Recorrente ”) (SEI 37012925) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a decisão (“ Decisão Recorrida ” – SEI 37012917) proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 27/07/2023, que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II 1 , combinado com o art. 38 2 da Lei nº 13.506/2017, em razão da irregularidade de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional.
TRAMITAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Acusação. O BCB instaurou este processo administrativo por intermédio do Parecer-DSTAT/DICIN de 16/03/2023 3 (“ Acusação ”), que imputou ao Recorrente a seguinte irregularidade: “ fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2017 ”.
De acordo com a Acusação, o Recorrente enviou, em 01/06/2020 , a sua Declaração contendo informações sobre os bens e valores de sua titularidade na data-base de 31/12/2017 , no valor total equivalente a US$ 2.182.410,37, sendo que o prazo limite para o envio de referida Declarar era até o dia 05/04/2018 , até às 18 horas, a Circular BCB nº 3.624/2013.
Defesa. Não houve apresentação de defesa pelo Recorrente.
A citação do Recorrente foi realizada por edital publicado no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 05/04/2023 4 .
Referida citação editalícia ocorreu após a tentativa frustrada de citação postal 5 no endereço que o Recorrente forneceu para a Receita Federal do Brasil 6 , tendo os correios consignado que “ o número indicado para entrega é inexistente ” 7 .
DECISÃO RECORRIDA
A Decisão Recorrida afastou a ocorrência da prescrição, tendo consignado que a proposta de instauração do processo foi lavrada em 16/03/2023 e que referida conduta configura ato inequívoco de apuração, bem como ato interruptivo do prazo prescricional. Referida análise considerou a data de 05/04/2018 como o seu termo inicial, data final para o envio da Declaração.
No mérito, a Decisão Recorrida concluiu ter restado incontroverso nos autos que o Recorrente enviou a Declaração relativa à data-base 31/12/2017 somente em 01/06/2020, sendo certo que o prazo final para o envio de referida declaração era 18h, do dia 05/04/2018, restando caracterizado o atraso de 788 dias .
Desta forma, o Recorrente foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos seguintes termos:
“Diante do exposto e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a JOSE AMARO PINTO RAMOS, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.”
A Decisão Recorrida também anotou que, embora a regulamentação mencionada na acusação tenha sido revogada pela Lei nº 14.286/2021 e pela Resolução BCB 279/2022, a obrigação em si teria sido mantida por estes mesmos instrumentos normativos.
Por fim, a Decisão Recorrida apontou que os critérios, limites e redutores do valor da multa foram mantidos pela Resolução BCB nº 131, de 2021 e, com base nesses critérios e nos dias de atraso, a multa deveria ser aplicada no valor de R$ 25.000,00.
RECURSO VOLUNTÁRIO
A intimação da Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 02/08/2023 8 .
Em 04/08/2023 o procurador do Recorrente teve acesso às cópias integrais dos autos 9 .
Em 30/08/2023, o Recorrente interpôs o Recurso Voluntário 10 sustentado, em síntese:
preliminar de nulidade da citação por edital e cerceamento de defesa . O Recorrente sustenta que não foi devidamente citado por erro do BCB , que teria enviado a citação postal para a Rua Padre João Manuel nº 220 (informação constante na base de dados da RFB), ao invés da Rua Padre João Manuel nº 222 (informação constante na Declaração fornecida ao BCB), bem como pelo fato de os Correios terem indicado a inexistência do número . Afirmou que, devido a esse erro, seria incabível a citação por edital que ocorreu, conforme art. 21, §§ 1º e 2º, II, da Lei nº 13.506/17 11 , impedindo seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Por isso, requereu que a citação seja declarada nula.
Incompetência do BCB para instaurar processo contra o Recorrente . O Recorrente afirma não exercer e não ter exercido qualquer atividade no mercado financeiro e de capitais e, portanto, não poder ser equiparado a instituição financeira, não estando sujeito, portanto à competência fiscalizatória e sancionadora de referida autarquia nos termos da Resolução nº 1.065/85 do BCB e na Lei nº 4.595/64.
Ausência de omissão de informações sobre bens e denúncia espontânea. O Recorrente sustenta que a entrega de sua Declaração, apesar de atrasada, configuraria, por analogia, uma denúncia espontânea, conforme art. 138 do CTN 12 e art. 4º da LINDB 13 , tornando nula a cobrança de multa, sendo que as informações sobre os ativos que possui no exterior também foram apresentados às autoridades fiscais.
Ausência de proporcionalidade e razoabilidade . O Requerente alega que sua conduta não causou prejuízo ao BCB, às instituições protegidas ou ao mercado, o que justificaria a não aplicação da multa. Além disso, por não ter causado prejuízo, a aplicação da multa violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido, o Recorrente sustenta que, se considerado o art. 7º, I, da Lei nº 13.506/2017 14 , e a sua receita de R$ 43.291,84 demonstrada no seu Imposto de Renda, a multa deveria ser de apenas R$ 216,45 (0,5% da receita).
Em 31/08/2023, o BCB determinou a remessa dos autos a este CRSFN 15 .
TRAMITAÇÃO DO RECURSO NO CRSFN
Os autos foram recepcionados neste CRSFN e, em 18/09/2023, foram distribuídos para a minha relatoria 16 .
Nos termos do Regimento Interno deste Conselho, foi solicitado parecer da D. PGFN, conforme Despacho de 02/10/2023 17 , nos seguintes temos:
Desta forma, solicito Parecer da D. PGFN acerca do Recurso interposto, abrangendo em especial:
a. a alegação de nulidade por citação, considerando os fatos acima e a redação do art. 21, §1º da Lei 13.506/17;
b. eventual entendimento sobre a necessidade de diligências adicionais para esclarecimentos de fatos;
c. eventual possibilidade de ,caso o CRSFN reconheça a nulidade de citação – e consequentemente de todos os atos posteriores –, determinar a intimação de reabertura de prazo para Defesa mediante publicação pelo Diário Oficial do Banco Central, uma vez que o Recorrente, até o momento, e por mais que o Recurso esteja em documento com timbre de um escritório de advocacia, não ter constituído um advogado nos autos;
d. outras considerações que esta D. PGFN julgar oportunas.
Em 02/04/2024, a D. PGFN, representada pelo Procurador Virgílio Porto Linhares Teixeira apresentou o Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 86/2024 18 afirmando a validade da citação editalícia ocorrida nestes autos em face da incerteza no domicílio do Recorrente, com base no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.784/99 e art. 21, § 1º, da Lei nº 13.506/17, e que a atualização do endereço seria uma obrigação do administrado. No mais, a D. PGFN consignou, ainda, que até a data de emissão de referido parecer, o endereço do Recorrente na base de dados da RFB continua o mesmo para o qual o BCB enviou a citação postal (Rua Padre João Manuel nº 220 ).
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.
2 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
3 SEI 37012908.
4 SEI 37012916.
5 SEI 37012914.
6 SEI 37012909 – consulta realizada em 16/03/2023, mesma data de emissão da Acusação.
7 SEI 37012915.
8 SEI 37012921.
9 SEI 37012924.
10 SEI 37012925.
11 Lei nº 13.506/17: Art. 21. A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico.
§ 1º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
§ 2º Considera-se efetuada a citação na data:
II - da entrega no endereço do destinatário;
12 Lei nº 5.172/66: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
13 Decreto nº 4.657/42: Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
14 Lei nº 13.506/2017: Art. 7º A penalidade de multa não excederá o maior destes valores: I - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita de serviços e de produtos financeiros apurada no ano anterior ao da consumação da infração, ou, no caso de ilícito continuado, da consumação da última infração;
15 DESPACHO - DOCUMENTO INTERNO 24714/2023-BCB/DERAD (SEI 37012928).
16 SEI 37332238.
17 SEI 37644547.
18 SEI 40848352.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 18/08/2024, às 15:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 44368397 e o código CRC 75E6D30E .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.020801/2023-92
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Jose Amaro Pinto Ramos
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL EM 31/12/2017. Irregularidade configurada. Ausência de nulidade de citação editalícia. Tentativa frustrada de citação postal no endereço fornecido pelo recorrente à RFB. Competência do BCB de instaurar processo administrativo tendo por objeto infração às normas de censo de capitais brasileiros no exterior. Não aplicação do instituto da denúncia espontânea do direito tributário. Infração de mera conduta. Multa fixada conforme critérios impostos pela legislação aplicável. Recurso desprovido.
VOTO
Como visto, tratam os autos de Recurso Voluntário 1 (“ Recurso ”) interposto por José Amaro Pinto Ramos (“ José ” ou “ Recorrente ”) dirigido a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a decisão de 27/0/2023 (“ Decisão Recorrida ”) 2 proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) e que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II 3 , combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017 4 , em razão da irregularidade de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2017 .
Eis a cronologia dos principais fatos constantes no Relatório:
Evento
Data
Localização
Data-base da Declaração
31/12/2017
N/A
Prazo para apresentação da Declaração
05/04/2018
N/A
Data de envio da Declaração
01/06/2020
SEI 37012911
PARECER-DSTAT/DICIN
16/03/2023
SEI 37012908
AR negativo de citação
23/03/2023
SEI 37012914
Citação do Recorrente por Edital publicado no Diário Eletrônico
05/04/2023
SEI 37012916
Decisão 1199/2023-DERAD/GECON/GTSPA
27/07/2023
SEI 37012917
Intimação da Decisão Recorrida
02/08/2023
SEI 37012921
Recurso Voluntário
30/08/2023
SEI 37012925
Remessa dos autos para o CRSFN
31/08/2023
SEI 37012928
Distribuição dos autos a este Relator
18/09/2023
SEI 37332238
Despacho do Relator
02/10/2023
SEI 37644547
Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 86/2024
02/04/2024
SEI 40848352
Preliminar: Tempestividade do Recurso Voluntário
A Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 02/08/2023 e uma cópia integral dos autos foi disponibilizada ao Recorrente em 04/08/2023 5 .
O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias, nos termos do art. 29, da Lei nº 13.506/17 6 .
No caso específico, o prazo para interposição do Recurso tem início a partir do 6º dia da publicação da intimação no Diário Eletrônico do Banco Central, nos termos do art. 24, §1º, inciso III 7 da Lei 13.506/17. Desta forma, o termo inicial foi 08/08/2023 e o termo final para interposição do recurso seria 07/09/2023 (quinta-feira, feriado nacional), de forma que foi prorrogado para 08/09/2023.
No presente caso, observo que o Recurso Voluntário é tempestivo, pois o Recorrente interpôs o Recurso em 30/08/2023, ou seja, antes do termo final do prazo recursal.
No mais, verifico que estão presentes a legitimidade e o interesse recursal do Recorrente, razão pela qual, CONHEÇO DO RECURSO
Preliminar de Mérito e Mérito
Prescrição
Primeiramente, não verifico a ocorrência de prescrição para o presente caso.
O termo inicial do prazo de prescrição ordinária para o tipo administrativo objeto destes autos (entrega intempestiva da DCBE) é a data da entrega da DCBE ao Banco Central. Antes da entrega intempestiva, estava em curso apenas o prazo prescricional de outro tipo administrativo: o da ausência de entrega da DCBE, cujo prazo prescricional se inicia a partir do dia seguinte à data limite para entrega da DCBE.
Realizado este esclarecimento, constato que não houve a prescrição ordinária no presente caso.
Segundo o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 8 , prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
No caso específico destes autos, o Recorrente entregou a sua DCBE em 01/06/2020 e este Processo Administrativo foi instaurado em 16/03/2023 . Ou seja, o processo foi instaurado antes do decurso do prazo de 5 anos contados da data de entrega da DCBE pelo Recorrente.
De igual modo, não houve a prescrição intercorrente , já que este Processo Administrativo não permaneceu paralisado por mais de 3 anos ininterruptos pendentes de julgamento ou despacho, conforme dispõe o §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 9 . Na verdade, como visto, o processo se iniciou há pouco mais de 1 ano.
Mérito
Afastada a prescrição, passo a analisar a irregularidade discutida nestes autos e os argumentos recursais.
Entrega intempestiva. Fato incontroverso
Registro que resta incontroverso nos autos o fato de que que a entrega da Declaração é intempestiva. O prazo para a entrega da declaração relativa à data-base de 31/12/2017 deveria ser realizada até 05/04/2018. A declaração foi entregue ao Banco Central apenas em 01/06/2020, restando caracterizado o atraso de 788 dias.
Preliminar de nulidade da citação por edital e cerceamento de defesa
Afasto a preliminar de nulidade de citação, visto que houve tentativa de citação pela via postal no endereço constante na base de dados da Receita Federal do Brasil à época da expedição da citação (endereço que é fornecido voluntariamente pelo próprio Recorrente), como se verifica do AR negativo 10 juntado a este processo. Referido endereço permanece o mesmo na base de dados da Receita Federal, como consignado no anexo 11 do Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 86/2024 12 .
Ou seja, a tentativa de citação postal foi válida. Em tendo sido infrutífera a tentativa de citação postal, correta a citação editalícia, nos termos do art. 21, §1º, da Lei nº 13.506/2017, que assim dispõe:
Art. 21. A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico.
§1º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Este é entendimento que foi adotado por este CRSFN em alguns precedentes:
O recorrente alega que a sua citação por edital não foi válida, pois o BACEN possuía o seu endereço correto, contudo, foi possível constatar através da diligência realizada que o endereço do recorrente continuava a ser o mesmo na base de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) , tanto em 17.8.2016 quando da consulta inicial pelo Bacen (SEI 6737233, fl. 05), como em 6.4.2020, onde o Bacen efetuou nova consulta em decorrência da diligência solicitada (SEI 7451903, fl. 03). Muito embora o Bacen possuísse um endereço diferente em sua base de dados, me parece razoável que fosse assumido que o endereço existente na base de dados da RFB fosse atualizado . Dessa forma me parece que a tentativa do BACEN de intimar o recorrente utilizando aquele endereço se mostrou válida. 13
[O Recorrente] invoca preliminarmente a nulidade da citação editalícia, justificando que não houve a necessária diligência para encontrar seu endereço correto, esclarecendo que reside no numero 379 e não naquele de n. 907 da rua Quitanduba, casa 6, Caxingui, em São Paulo, para o qual foram expedias todas as intimações. Seu domicilio fiscal constante na Receita Federal do Brasil é portanto errôneo , mas isso não impedia que fossem tentadas outras formas de diligência para esgotar a possibilidade de sua localização, fazendo nesse particular alusão ao artigo 231 do CPC e julgado do Colendo STJ. No seu entender, o acontecido neste processo administrativo caracteriza prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, sendo ser reputada a nulidade da citação editalícia. Em relação ao mérito, requer a conversão da multa em pena de advertência, pois o valor arbitrado não condiz com sua realidade socioeconômica, e mantê-lo, significará ferir o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. [...] Rejeito a preliminar de nulidade de intimação editalícia, por considerar que a CVM foi diligente na tentativa de localizar os acusados para fazer a intimação pessoal, só lhe restando a intimação por edital para que o processo não tivesse sua marcha interrompida . 14
Em relação aos argumentos apresentados pela Recorrente nos itens 4(b)(c) acima; no sentido de alegar que a citação realizada pelo BCB não era válida, sem AR, tendo sido realizada por Edital. Primeiramente, constata-se que as três cartas de citação expedidas foram enviadas aos endereços encontrados na ocasião de cada consulta na base de dados da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, entendo que a tentativa do BCB de intimar o Recorrente utilizando os endereços encontrados se mostrou válida; sendo certo que, após três tentativas frustradas de citação do Recorrente pela via postal, o BCB realizou validamente a Citação do Recorrente por Edital , nos termos do art. 21, §1º, da Lei nº 13.506/2017[9]. Os argumentos apresentados não socorrem a Recorrente, não havendo que se falar em nulidade de citação por edital, para fins de concessão de novo prazo de citação, uma vez que a citação por Edital foi válida. Também não se justifica a nulidade da decisão do BCB. 15
Assim, não há qualquer nulidade na citação por edital realizada neste caso, ainda mais considerando o objeto da infração discutida nestes autos (infração de mera conduta).
Incompetência do BCB para instaurar processo contra o Recorrente
Quanto à competência do BCB para instaurar processo administrativo em face do Recorrente, o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 e arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.224/2001 preveem que pessoas físicas ou jurídicas são obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao BCB, os bens e valores que possuírem no exterior, e sua não realização constitui infração sujeita à aplicação de ação punitiva pelo BCB.
Os arts. 1º e 2º da Resolução nº 3.854/2010 do CMN estabelecem que as pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, devem prestar anualmente ao BCB declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, observadas as condições estabelecidas na norma. O art. 11 da mesma Resolução, determina ainda que o BCB poderá adotar as medidas necessárias para sua execução, se conectando à competência estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 4.595/1964, ou seja, a competência de cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor e as normas expedidas pelo CMN. Vale dizer, ainda, que a autorização para o BCB estabelecer critérios da multa está disposta nos arts. 36 16 e 38 17 da Lei nº 13.506/2017.
Assim, não prospera a alegação recursal do Recorrente, quando afirma que por não ser Instituição Financeira, não estaria sujeito à atuação punitiva do BCB. Ora, as competências do Banco Central do Brasil não se restringem ao previsto na Lei nº 4.595/1964 e na Resolução nº 1.065/1985.
Nesse sentido, precedente deste CRSFN:
Alega o recorrente, preliminarmente, a incompetência do Bacen para instauração do presente processo administrativo sancionador, uma vez que jamais exerceu cargo no mercado financeiro e de capitais.
Cumpre mencionar que a MP 2224, vigente à época, prevê que a informação intempestiva de CBE está sujeita a determinadas penalidades, cuja aplicação é de competência do Bacen .
Em razão do texto legal trazido na MP anteriormente aludida, entendo que deve ser afastada a alegação de incompetência deste Bacen para análise do presente caso. 18
Ausência de omissão de informações sobre bens e denúncia espontânea
Quanto à configuração de instituto análogo à denúncia espontânea pelo envio da declaração pelo Recorrente antes de instaurado o processo, relembro que se trata de instituto de direito tributário previsto no art. 138 do CTN. Referido instituto não é aplicável à situação ora em análise, na qual há imposição de multa por descumprimento de obrigação de natureza formal, configurando uma irregularidade análoga às infrações de mera conduta.
Nesse sentido, precedente deste CRSFN:
A alegação de que houve denúncia espontânea nos termos do artigo 138 do CTN e, assim, deveria ser excluída a multa, não tem fundamento. Não se trata de dívida tributária e tampouco denúncia espontânea. Como dito acima, a infração é de mera conduta e caracterizada no instante que for ultrapassado a data final para a apresentação da declaração, sem ter sido esta feita. A apresentação extemporânea não é denúncia espontânea e, portanto, correta a aplicação da multa . 19
No tocante ao argumento de que o fato de ter entregue a declaração sem uma ação prévia da administração pública afastaria a pena, destaco que o instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN) não se aplicaria à entrega intempestiva da Declaração de Capitais Estrangeiros no Exterior (DCBE), pois se trataria de uma obrigação de natureza formal . 20
Primeiro, o instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional, não guarda qualquer relação com o processo administrativo sancionador. Lá a multa excluída em razão de denúncia espontânea é aquela de cunho moratório. Aqui, tratamos de multa de natureza punitiva por descumprimento de obrigação legal . 21
Ausência de proporcionalidade e razoabilidade por ausência de prejuízo
O argumento recursal de que a intempestividade da entrega da Declaração não gerou prejuízo para o BCB também deve ser afastada. Isso porque, como visto, a irregularidade aqui analisada é uma infração de mera conduta, cuja configuração independe de seu resultado ou de eventual configuração de culpa ou dolo do agente, sendo, portanto irrelevante a presença de prejuízo.
Nesse sentido, enunciado da Súmula CRSFN nº 01:
Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal. 22
A multa aplicada tem critérios objetivos e específicos impostos pelo art. 1º da Medida Provisória 2.224/01 23 c/c art. 60, inciso I da Circular BCB nº 3.857/17 24 (na data dos fatos) ou pelo art. 66, inciso I, da Resolução BCB nº 131/2021 25 (na data da Decisão Recorrida).
O valor da multa deve considerar o valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). E, como mencionado pela Decisão Recorrida, a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$ 25.000,00, estando, portanto, correto o valor da multa aplicada.
Dessa forma, a alegação recursal de ausência de proporcionalidade da multa também fica superada, visto que é este o valor determinado pela regulação e necessário para os custos que a Administração teve decorrentes do atraso do Recorrente.
Conclusão
Ante o exposto, conheço do Recurso Interposto por José Amaro Pinto Ramos, pois tempestivo e, no mérito, VOTO por negar provimento, mantendo a Decisão Recorrida, que aplicou a pena de MULTA no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2017.
É como voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI 37012925.
2 SEI 37012917.
3 Lei nº 13.506/17: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II - multa;
4 Lei nº 13.506/17: Art. 38 . À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
5 SEI 37012924.
6 Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei”.
7 Lei 13.506/17: “Art. 24. Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: (...) III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro”.
8 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
9 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º, §1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
10 SEI 37012914.
11 SEI 41134969.
12 SEI 40848352.
13 Acórdão CRSFN 145/2020. Relatoria de Sérgio Cipriano dos Santos. Recurso 10372.100028/2020-23. 441ª Sessão do CRSFN, de 15/09/2020. Boletim de Serviço Eletrônico em 20/10/2020.
14 Acórdão CRSFN 125/2017. Relatoria de João Batista de Moraes. Recurso 10372.000217/2016-11. 400ª Sessão do CRSFN, de 14/03/2017. Boletim de Serviço Eletrônico em 06/04/2017.
15 Acórdão CRSFN 70/2022. Relatoria de Márcia Gomes Lencastre. Recurso 10372.100140/2021-45. 461ª Sessão do CRSFN, de 08/06/2022. Boletim de Serviço Eletrônico em 29/06/2022.
16 Lei nº 13.506/2017: Art. 36. O Banco Central do Brasil disciplinará as penalidades, as medidas coercitivas, os meios alternativos de solução de controvérsias e o processo administrativo sancionador previstos no Capítulo II desta Lei, e disporá sobre: I - a gradação das penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação para atuar como administrador ou para exercer cargo em órgão previsto no estatuto ou no contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei; II - a multa cominatória e os critérios a serem considerados para a definição de seu valor, tendo em vista os seus objetivos; III - o cabimento, o tempo e o modo de celebração do termo de compromisso e do acordo administrativo em processo de supervisão e, no caso deste último instrumento, sobre os critérios para declarar a extinção da ação punitiva administrativa e para a aplicação da redução da penalidade; IV - o rito e os prazos do processo administrativo sancionador no âmbito do Banco Central do Brasil.
17 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
18 Acórdão CRSFN 309/2017. Relatoria de Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Recurso 10372.000090/2017-11. 403ª Sessão do CRSFN, de 27/06/2017. Boletim de Serviço Eletrônico em 25/07/2017.
19 Acórdão 11287/2014. Relatoria de Arnaldo Penteado Laudísio. Recurso 13295, Processo BCB 0901453253. 367ª Sessão do CRSFN, de 03/06/2014. Ata publicada no DOU de 25/07/2014.
20 Acórdão CRSFN 265/2018. Relatoria de Sérgio Cipriano dos Santos. Recurso 10372.100095/2018-23. 420ª Sessão do CRSFN, de 12/12/2018. Boletim de Serviço Eletrônico em 26/12/2018.
21 Acórdão 77/2017. Relatoria de Francisco Papellás Filho. Recurso 10372.000284/2016-35. 399ª Sessão do CRSFN, de 08/02/2017. Boletim de Serviço Eletrônico em 14/02/2017.
22 Aprovado na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18/04/2017. Publicado em 24/04/2017 no Diário Eletrônico do CRSFN.
23 MP 2.224/01 . Art. 1 o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)
24 Circular BCB nº 3857/17 . Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
25 Resolução BCB nº 131/2021. Art. 66. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor, relativas à prestação de informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, em razão do disposto na Lei nº 14.286, de 2021, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
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