CRSFN · 22/08/2024
Recurso — Acórdão nº 87/2024
Recurso nº 18600.018336/2023-20
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Boletim de Serviço Eletrônico em 22/08/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
484ª Sessão
Processo 18600.018336/2023-20
Processo na primeira instância BCB 227356
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Imy Litvin Russowski
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Paula Christine Schlee
ADVOGADO :
Edmundo Cavalcanti Eichenberg (OAB/RS 47.380)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE) FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c art. 1º da Circular nº 3.624/2013. P reliminar de nulidade afastada. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 87/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer o recurso de IMY LITVIN RUSSOWSKI e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Emmanuel Sousa de Abreu (art. 19, caput , RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, RICRSFN) e Pedro Frade de Andrade. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Lígia Ennes Jesi e Renato da Câmara Pinheiro. Conforme o art. 19, §6ª, RICRSFN, presidiu o Julgamento o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 16 de julho de 2024.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente em exercício do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/08/2024, às 08:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 18600.018336/2023-20
Processo na primeira instância BCB 227356
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Imy Litvin Russowski
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Paula Christine Schlee
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto por Imy Litvin Russowski ("Recorrente") contra Decisão 294/2023-DERAD/GECON/GTSUL, do Banco Central do Brasil, que a condenou a pena de multa no valor de R$25.000,00 pelo envio intempestivo de informações relativas a bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.
2. O parecer que propõe a instauração de processo administrativo sancionador data de 10 de março de 2023 (Parecer-DSTAT/DICIN - doc SEI 34466264). Conforme consta dos autos, a Recorrente enviou em 5 de abril de 2019 as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2017, no total equivalente a US$1.826.988,00 (docs SEI 34466268 e 34466266).
3. O ofício de citação via postal está datado de 10 de março de 2023 (doc SEI 34466269) e foi entregue em 23 de março de 2023 (cfe. AR juntado aos autos – doc SEI 34466275), tendo a Recorrente, por meio de seus advogados, pedido vista dos autos em 29 de março de 2023 (doc SEI 34466270) e apresentado defesa em 17 de abril de 2023 (doc SEI 34466276).
4. A Decisão 294/2023-DERAD/GECON/GTSUL data de 27 de abril de 2023 (doc SEI 34466285) e pode ser assim resumida:
3. A declaração foi enviada em 5.4.2019, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas do dia 5.4.2018.
(...)
5. Preliminarmente, registre-se que, ainda que a citação tenha indicado como capitulação da irregularidade o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, esclareça-se que o parágrafo único do art. 11 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, dispõe que a omissão ou a incorreção da capitulação legal ou regulamentar ou na cominação prevista não invalida a citação realizada desde que o fato nela descrito constitua infração punível.
6. Ainda, embora os normativos mencionados no item 2 tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras.
7. Consigne-se que o argumento de que desconhecia a obrigatoriedade de entrega das DCBEs não socorre a acusada, em razão de sua presunção de ciência pelos administrados, consequência do princípio da publicidade, segundo o qual ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece. Ademais, não prospera a alegação de que agiu com boa-fé, uma vez que a norma não exige a averiguação da intenção do agente para a eventual caracterização da irregularidade.
8. Já em relação à assertiva referente à desproporção do valor das sucessivas multas anteriormente aplicadas à acusada, cumpre registrar que a aplicação de eventual multa por atraso na entrega da DCBE é um ato vinculado. A Circular nº 3.857, de 2017, vigente à época dos fatos, fixa, em seu art. 60 o percentual da multa para os casos da espécie e estabelece seus redutores de acordo com o período de atraso na entrega da declaração. Observe-se que, embora a Circular nº 3.857, de 2017, tenha sido revogada, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos foram mantidos na Resolução BCB nº 131, de 2021. Desse modo, o regramento atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade administrativa.
9. Observe-se, ainda, especificamente no que se refere às DCBEs, que essas são anuais e independentes, com a infração se consumando no descumprimento do prazo a cada ano, não havendo margem de discricionariedade para que a autoridade considere o comportamento anterior ou posterior da acusada.
10. Quanto à comutação de eventual pena de multa para advertência/admoestação pública, esse requerimento fica prejudicado, pois a regulamentação apontada na inicial é clara ao determinar, para os casos da espécie, a aplicação de multa quando verificadas infrações às normas que regulam a declaração de capitais brasileiros no exterior. Assim, estando esta Autarquia adstrita ao princípio da legalidade, não pode deixar de aplicar a sanção prevista na legislação vigente quando constatada determinada irregularidade.
(...)
13. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor.
5. A Recorrente foi intimada da decisão de primeira instância em 3 de maio de 2023, por meio da publicação no Diário Eletrônico do ofício de Intimação 412/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1 (doc SEI 34466288) e apresentou recurso em 29 de maio de 2023 (doc SEI 34466293) cujas razões (doc SEI 34466289) podem ser assim resumidas:
- "nulidade no ato de instauração do presente processo administrativo sancionador, reproduzido na carta de citação enviada à ora recorrente. A fundamentação legal da penalidade a ser imposta à administrada é equivocada, por se reportar à legislação já revogada. A própria garantia constitucional do exercício do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988 3 ), assegurada mesmo no âmbito de processos administrativos, é prejudicada, pela indicação errônea da capitulação legal da pena";
- "a recorrente não tinha nenhum conhecimento sobre a obrigatoriedade de entrega das CBEs, previamente ao ano de 2019. Supunha que os ativos no exterior ainda estavam na titularidade de empresas constituídas por seu falecido pai";
- "foi autuada em relação ao envio das CBEs em atraso, de 2014, 2015 e 2016. Imposta a penalidade mínima de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por exercício, realizou o parcelamento do débito consolidado, de R$ 78.238,32 (setenta e oito mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), em 30 (trinta) prestações mensais, conforme Termo de Acordo, de 18.02.2022, anexado com a defesa";
- "(r)evela-se amplamente desproporcional e irrazoável a imposição de sucessivas multas, no total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em comparação ao grau de culpabilidade da indiciada e a própria natureza da infração";
- "(a) própria Lei nº 13.506/2017, que alterou a base legal da penalidade prevista para a entrega intempestiva da CBE, prevê a possibilidade da aplicação de pena de admoestação pública (inciso I do art. 5º) que, para pessoas físicas, sem atuação como agentes do mercado financeiro, seria equivalente à advertência;
não há base legal para a aplicação da multa constante do inciso I do art. 8º da Resolução BACEN nº 3.854/2010. Desde a vigência da Lei nº 13.506/2017, carece a legislação em vigor de um parâmetro para a imposição da multa de que trata a citada Resolução. Não é viável, por conseguinte, a imposição de multa pecuniária à ora recorrente, em relação à infração apurada no presente processo administrativo sancionador".
6. Os autos foram remetidos a este Conselho e distribuídos em 19 de junho de 2023 para a Conselheira Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (Certidão 34971034), sendo redistribuídos a mim em 27 de fevereiro de 2024 (Certidão 40370544).
7. Não houve pedido de parecer por escrito da PGFN neste caso.
É o relatório.
Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 24/06/2024, às 17:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 42691107 e o código CRC 699BC13B .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 18600.018336/2023-20
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Imy Litvin Russowski
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Paula Christine Schlee
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL ("BCB"). ENVIO INTEMPESTIVO DE DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR ("DCBE"). Nulidade. Não reconhecida. Fatos adequadamente descritos na inicial acusatória. Infração caracterizada. Multa. Admoestação não cabível na espécie. Recurso desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de recurso interposto por Imy Litvin Russowski ("Recorrente") contra Decisão 294/2023-DERAD/GECON/GTSUL, do Banco Central do Brasil, que a condenou a pena de multa no valor de R$25.000,00 pelo envio intempestivo de informações relativas a bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.
ADMISSIBILIDADE
2. A Recorrente foi intimada da decisão de primeira instância em 3 de maio de 2023, por meio da publicação no Diário Eletrônico do ofício de Intimação 412/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1 (doc SEI 34466288) e apresentou recurso em 29 de maio de 2023 (doc SEI 34466293), sendo o recurso, portanto, tempestivo.
3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.
QUESTÕES PRELIMINARES
4. A Recorrente não alega a ocorrência de prescrição mas, sendo esta uma questão de ordem pública, procedi a seu exame de ofício e concluo pela inocorrência de prescrição, seja na modalidade ordinária, seja na intercorrente, estando a Administração Pública no pleno exercício de sua pretensão punitiva. Com efeito, o prazo prescricional quinquenal começou a correr em 5 de abril de 2019, com a efetiva entrega da declaração (ainda que em atraso) e foi interrompido em 10 de março de 2023, com a proposta de instauração de processo administrativo sancionador (aplicação do Enunciado n. 2 da Súmula deste Conselho). Quanto à prescrição intercorrente, tampouco se verifica, uma vez que depois de iniciado o procedimento, com a proposta de instauração de processo administrativo sancionador, não se deu sua paralisação por período superior a três anos.
5. A Recorrente alega, de outro lado, nulidade do ato de instauração do presente processo administrativo sancionador, em razão de estar equivocada a fundamentação legal da penalidade a ser imposta à administrada, por se reportar a legislação já revogada. Segundo a Recorrente, "(a) própria garantia constitucional do exercício do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988), assegurada mesmo no âmbito de processos administrativos, é prejudicada, pela indicação errônea da capitulação legal da pena".
6. O argumento não merece guarida. Em primeiro lugar, anoto que o acusado não se defende da capitulação da infração e sim dos fatos descritos na inicial acusatória e, neste particular, entendo que os fatos foram adequadamente descritos na citação enviada à ora Recorrente, possibilitando-lhe o pleno exercício de seu direito de defesa. Em segundo lugar, a obrigação prevista nas normas revogadas foi mantida pelas normas revogadoras. No mais, este argumento foi também apresentado junto com a defesa da Recorrente frente ao BCB e devidamente afastado pela decisão ora recorrida, nos seguintes termos, com os quais estou de acordo:
5. Preliminarmente, registre-se que, ainda que a citação tenha indicado como capitulação da irregularidade o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, esclareça-se que o parágrafo único do art. 11 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, dispõe que a omissão ou a incorreção da capitulação legal ou regulamentar ou na cominação prevista não invalida a citação realizada desde que o fato nela descrito constitua infração punível.
6. Ainda, embora os normativos mencionados no item 2 tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras.
DO MÉRITO
7. No mérito, as razões recursais tampouco socorrem a Recorrente. A entrega da declaração em atraso está devidamente comprovada nos autos e o fato de a Recorrente alegadamente desconhecer, até 2019, a obrigação de enviar as declarações anuais ao BCB não tem o condão de isentá-la de responsabilidade, seja porque, nos termos do Art. 3o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ninguém se escusa de cumprir a lei por alegar desconhece-la, seja porque a suposição de que os bens no exterior não estivessem em seu nome e sim no nome de empresas não é razão apta a afastar as obrigações legais e regulamentares aplicáveis. A par disso, a obrigação é anual e as multas pelo atraso, também, conforme especificado nos normativos aplicáveis. O fato de a Recorrente já ter sido multada por entregas em atraso relativas a outros anos-calendários não lhe socorre como razão de defesa neste momento.
DA DOSIMETRIA
8. No que toca à dosimetria, observo que o BCB aplicou multa em valor que está em estrita consonância com os normativos aplicáveis, que deixam diminuta margem de manobra a seu aplicador. A aplicação de pena de admoestação, pleiteada pela Recorrente, não é possível, seja a teor do disposto no Art. 38 da Lei n. 13.506/17, seja a teor do disposto no parágrafo único do Art. 20 da Lei n. 14.286/21. De outro lado, as hipóteses de diminuição do valor da multa estão taxativamente descritas nos normativos e não se encontram presentes no caso concreto, em que, de todo modo, também por força das normas de regência, o BCB aplicou o menor valor de multa, dentre os possíveis.
CONCLUSÃO
9. Pelo exposto, conheço do recurso, uma vez que tempestivo, afasto a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância e, por consequência, a multa aplicada à Recorrente, no valor de R$25.000,00.
É o voto.
PAULA CHRISTINE SCHLEE.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 22/07/2024, às 14:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 20/08/2024, às 17:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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