JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 06/09/2024

Recurso — Acórdão nº 110/2024

Recurso nº 10372.100038/2023-10

RecursoImprovidotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (FIP). PRÁTICA DE OPERAÇÃO FRAUDULENTA NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Cotistas de fundo de pensão como terceiros prejudicados. Inaplicabilidade de circunstâncias pessoais para modificar o prazo de prescrição comum. Infração caracterizada. Dosimetria da pena adequada. Recursos conhecidos e desprovidos

Inteiro teor

82.062 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 06/09/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

485 ª Sessão

Processo 10372.100038/2023-10

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.001921/2020-71

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

Vitória Asset Management Ltda.

Humberto Pires Grault Vianna de Lima

José Augusto Ferreira dos Santos

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATORA :

Paula Christine Schlee

ADVOGADOS :

Daniel Costa Coelho Ramos (OAB/RJ 168.169)

Diego José Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 156.779)

Fabiano Silva dos Santos (OAB/SP 219.663)

Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 174.180)

Luiz Filipe Alves Menezes (OAB/DF 63.896)

Renata Mollo dos Santos (OAB/SP 219.369

Terezinha Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 156.850)

EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (FIP). PRÁTICA DE OPERAÇÃO FRAUDULENTA NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Cotistas de fundo de pensão como terceiros prejudicados. Inaplicabilidade de circunstâncias pessoais para modificar o prazo de prescrição comum. Infração caracterizada. Dosimetria da pena adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 110/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:

1. negar provimento ao recurso de VITÓRIA ASSET MANAGEMENT LTDA., para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra "c", item II, da Instrução CVM nº 8 e vedada pelo item I da mesma norma.

2. negar provimento ao recurso de HUMBERTO PIRES GRAULT VIANNA DE LIMA, para manter a pena de proibição temporária pelo prazo de 6 anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra "c", item II, da Instrução CVM nº 8 e vedada pelo item I da mesma norma.

3. negar provimento ao recurso de JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS, para manter a pena de proibição temporária, pelo prazo de 8 anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra "c", item II, da Instrução CVM nº 8 e vedada pelo item I da mesma norma.

Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Valdir Carlos Pereira Filho, Ary Alves da Costa Neto (art. 19, caput , RICRSFN), Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto (art. 19, caput , RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo e Pedro Frade de Andrade. Declararam-se impedidos os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 13 de agosto de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 02/09/2024, às 16:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 44405174 e o código CRC 79C1A923 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100038/2023-10

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.001921/2020-71

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

vitória asset management ltda.

HUMBERTO PIRES GRAULT VIANNA DE LIMA

JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Paula Christine Schlee

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Trata-se de recursos voluntários interpostos por Vitória Asset Management Ltda. ("Vitória Asset"), Humberto Pires Grault Vianna de Lima ("Humberto") e José Augusto Ferreira dos Santos ("José Augusto" e todos, em conjunto, os "Recorrentes") contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") de 8 de novembro de 2022 que os condenou, por unanimidade, às penalidades abaixo listadas, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra “c” do item II da Instrução CVM n. 8/79 e vedada pelo item I da mesma norma:

(i) Vitória Asset: multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

(ii) Humberto: proibição temporária pelo prazo de 6 anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários; e

(iii) José Augusto: proibição temporária pelo prazo de 8 anos, de atuar, direta ou indiretamente, qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários.

2. Além da condenação dos Recorrentes, a CVM, por meio da citada decisão: (i) absolveu, por maioria, Planner Corretora de Valores S.A. e Carlos Arnaldo Borges de Souza da acusação de prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra "c", item II, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma; (ii) absolveu, por unanimidade, Eduardo Montalban da acusação de prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra "c", item II, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma; e (iii) absolveu, também por unanimidade, Planner Corretora de Valores S.A., Carlos Arnaldo Borges de Souza e Eduardo Montalban da acusação de infração ao art. 14, I, "f", da Instrução CVM 391/03.

3. O Termo de Acusação data de 3 de abril de 2020 (Anexo - SEI 32569689, fls. 1 e ss) e foi elaborado com base nas conclusões do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-1/Nº 03/2017 (0962511), de 11 de dezembro de 2017, a cargo da então Superintendência de Fiscalização Externa ("SFI").

4. Um resumo dos fatos até a decisão de primeira instância está feito no Relatório que acompanha a decisão da CVM (Anexo - SEI 32569710, fls. 1548 e ss).

5. Os ora Recorrentes foram condenados às penalidades acima descritas, nos termos do voto do relator do caso na primeira instância (Anexo - SEI 32569710, fls. 1573 e ss), cujas razões de decidir podem ser assim resumidas:

5.1 alegação de prescrição feita por Vitória Asset e José Augusto:

15. Entendo, contudo, que não assiste razão aos Acusados. Conforme previsto no § 2o do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, o prazo prescricional aplicável é o previsto na lei penal quando “o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime”.

16. Para tanto, a CVM, no âmbito de sua competência sancionadora, possui autonomia para definir se as infrações administrativas sob sua fiscalização constituem, também, crime.

17. No caso em tela, a imputação feita a José Augusto e Vitória Asset são de prática de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, definidas na letra “c” do item II da ICVM 8. Conforme apontado pelo Ministério Público Federal no Relatório Final da Operação Greenfield8 , o crime aplicável, em tese, a este caso é a gestão fraudulenta de instituição financeira (ou entidade equiparada)9 , previsto no artigo 4º caput, Lei nº 7.492/1986, cujo prazo prescricional é de 16 anos, nos termos do artigo 109, inciso II, do Código Penal.

18. Não é necessário que efetivamente tenha ocorrido o crime em questão e que isso seja reconhecido em sentença, mas sim que a conduta objeto do processo administrativo sancionador possa, em abstrato, no entendimento da CVM, configurar um crime, tal como ocorre neste caso.

19. Com relação à alegada inexistência de dolo, entendo que se trata de questão atinente ao mérito do processo. Isto é: a conduta em abstrato imputada aos acusados (operação fraudulenta) é, sem dúvida, de caráter doloso. Se há, ou não, nos autos provas suficientes do referido elemento subjetivo para caracterizar a infração administrativa, é questão que extrapola o âmbito das preliminares e que será avaliada adiante.

5.2 alegação de prescrição feita por Humberto:

22. Consoante precedentes do Colegiado, de fato é necessário que a CVM indique o crime em abstrato que o fato caracterizador da infração administrativa poderia também configurar para que possa se valer do prazo prescricional previsto na lei penal.

23. Contudo, em se tratando a prescrição de matéria de ordem pública, que deve ser analisada ex officio pelo Colegiado, entendo que uma possível falta de indicação do tipo penal correspondente à conduta em questão não compromete a validade ou eficácia do Termo de Acusação, devendo o processo sancionador seguir seu curso normalmente. Tal definição pode ser feita em sede de julgamento, podendo o Colegiado, inclusive, discordar do enquadramento sugerido pela área técnica.

24. Sendo assim, entendo que deve ser aplicado o prazo de 16 anos previsto na lei penal, tendo em vista que o crime em tese aplicável é a gestão fraudulenta de instituição financeira (ou entidade equiparada). Com essa definição, afasto a alegação de prescrição feita por Humberto Lima.

5.3 alegação de nulidade de acusação por atipicidade de conduta e responsabilidade objetiva feita por Vitória Asset e José Augusto:

26. Contudo, conforme exposto acima, a conduta imputada aos acusados é, em abstrato, dolosa. Se o elemento subjetivo foi, ou não, demonstrado de forma suficiente pela Acusação é questão referente ao mérito do PAS.

27. Portanto, indefiro a preliminar suscitada pelos acusados.

5.4 alegação de violação ao artigo 6º, III da ICVM 607 feita por Humberto:

29. A preliminar não merece acolhida. A Acusação indicou os elementos pelos quais entende que Humberto Lima deve ser responsabilizado, considerando inclusive a data em que assumiu o cargo de diretor responsável da gestora. Se tais elementos são suficientes, ou não, para caracterizar a autoria do acusado é questão referente ao mérito do processo, que será analisada mais adiante neste voto.

5.5 a decisão indeferiu pedido de produção de prova - depoimento pessoal - feita por Humberto, por entender que "pouco contribuiria para o esclarecimento dos fatos subjacentes ao processo, especialmente porque o acusado já teve oportunidade de se manifestar exaustivamente sobre o processo na fase pré-sancionadora e em sede defesa";

5.6 mérito:

5.6.1 considerações gerais sobre fraudes em fundos de investimento nos quais há interferência relevante dos cotistas nas decisões de investimento

35. Conforme entendimento consolidado do Colegiado, a caracterização de operações fraudulentas exige a comprovação de (i) utilização de ardil ou artifício, (ii) destinado a induzir ou manter terceiros em erro, (iii) com a finalidade de obter vantagem econômica ilícita para si ou para outrem.

36. Diante desses requisitos, uma questão que se coloca é se administradores e gestores estariam utilizando artifícios destinados a manter terceiros em erro quando atuam apenas implementando decisões já tomadas e, em muitos casos, com participação dos cotistas.

37. Há dois pontos importantes a serem considerados de início.

38. O primeiro é que administradores e gestores não podem simplesmente executar automaticamente instruções que tenham recebido, seja de outros prestadores de serviço, seja de cotistas, de forma acrítica e irrefletida. É requisito essencial do dever de diligência de administradores e gestores a verificação da regularidade das ações que executam no desempenho das funções para as quais foram contratados.

39. Os gestores e administradores dos fundos têm relevante papel na verificação da aderência das operações dos fundos sob sua responsabilidade às normas legais e regulamentares, funcionando como gatekeepers de tais obrigações. Seu regime regulatório de deveres e responsabilidades foi concebido de forma a assegurar o adequado desempenho desse papel.

(...)

43. Segundo, quando os cotistas do fundo são entidades de previdência complementar, não são, propriamente, os efetivos titulares dos recursos investidos (i.e. seus beneficiários) que tomam as decisões na qualidade de cotistas, mas sim os que fiduciariamente zelam pelos recursos de terceiros, por meio das pessoas especificadas na forma dos respectivos regimentos internos (ex. diretores/administradores das entidades). Logo, os indivíduos prejudicados e mantidos em erro, nestes casos, não são os diretores ou funcionários de tais entidades que atuam como representantes dos cotistas perante o fundo, mas sim os trabalhadores que contribuem com seus recursos para a formação daquele patrimônio. (...)

44. Assim, ainda que a participação dos funcionários das entidades de previdência complementar que as representavam perante o FIP Multiner na fraude não tenha sido objeto de acusação neste PAS, os prestadores de serviço do Fundo não podem afastar suas responsabilidades alegando simplesmente que os cotistas concordaram e sabiam das decisões. Não há espaço, diante dos deveres que incidem sobre eles, para que atuem como meros executores de decisões e, com base nisso, aleguem que não participaram de fraudes possibilitadas por comportamentos intencionalmente omissos. Especialmente em uma estrutura na qual os cotistas são entidades de previdência complementar, de modo que os tomadores de decisão são apenas representantes, em última análise, dos titulares do patrimônio.

45. Para que possam se eximir das imputações formuladas, apurada a fraude, ainda que por meio de prova indiciária, é necessário que acusados afastem os indícios trazidos pela acusação ou apresentem contraindícios, a demonstrar que efetivamente agiram de modo a impedi-la.

5.6.2 atuação da Vitória Asset, José Augusto e Humberto:

49. O FIP Multiner foi constituído em setembro de 2008 e registrado na CVM no mês seguinte. O objetivo de investir na Multiner já estava definido no Regulamento desde a constituição do Fundo.

50. Entre dezembro de 2008 e dezembro de 2009 ocorreram: (i) a subscrição e integralização de cotas do FIP Multiner e (ii) os aportes do Fundo na Companhia. (...)

51. Assim, durante tal período, o Fundo aportou R$ 418.858.480,17 e adquiriu 20,1% do capital social da Multiner, representado por ações preferenciais resgatáveis17. A opção de resgate consistia no recebimento do preço de emissão corrigido pelo IGP-M, acrescido de juros reais de 9,5% ao ano. De todo modo, considerando a participação adquirida e o valor pago, pode-se concluir que o Fundo atribuiu à empresa o valor de aproximadamente 2,1 bilhões.

52. Ainda sobre a operação, destaco que o Fundo era gerido pela Vitória S.A., controlada indiretamente pelo acusado José Augusto dos Santos, o qual era o maior acionista da Multiner à época. (...)

(...)

54. O fato de os atos referentes ao investimento do Fundo terem sido executados por uma controlada (a Vitória S.A., gestora do Fundo) de um dos principais acionistas da companhia investida (a Multiner) merece atenção, haja vista o potencial conflito de interesses daí decorrente. Para o Fundo, o preço de emissão mais baixo seria mais vantajoso, enquanto para os demais acionistas da Companhia, quanto maior o preço de emissão, menor seria sua diluição. O cenário em que o investimento do FIP Multiner ocorreu, portanto, aumentava o risco de que o valor da Multiner fosse superestimado.

55. E de fato, há um conjunto robusto e convergente de indícios de que o valor da Companhia que embasou os aportes iniciais do FIP Multiner foi superestimado.

56. O primeiro e mais importante deles é a ausência de apresentação pela Vitória Asset de qualquer estudo ou análise suficientemente sólido - seja externo ou elaborado pela própria gestora - para justificar o valor atribuído à Multiner. Em suas manifestações à CVM, a Vitória S.A. afirmou que “tomou todas as precauções que lhe cabiam para que os investimentos realizados pelo FIP fossem precificados de forma justa e correta”. Contudo, não é isso que se verifica nos autos.

57. A Vitória S.A. utilizou apenas três documentos para tentar justificar o valor atribuído à Multiner para fins do investimento21. São eles: (i) apresentação do Morgan Stanley datada de 200822; (ii) laudo elaborado pela LD Consultoria23; (iii) apresentação do Morgan Stanley datada de 201024. Contudo, nenhum de tais documentos oferece elementos capazes de apoiar de forma consistente a decisão da gestora.

58. Com relação à apresentação de 2008 do Morgan Stanley, é importante destacar que ela foi contratada pela própria Multiner e não tinha como objetivo avaliar a Companhia. Trata-se de uma apresentação com considerações gerais sobre o setor e sobre as perspectivas da empresa para apresentar uma oportunidade de investimento a possíveis interessados.

(...)

60. Com relação ao laudo da LD Consultoria, também há diversos pontos de atenção que impedem que seja considerado elemento de suporte para a decisão da gestora. Primeiro, o laudo sequer foi elaborado a pedido da Vitória Asset, mas sim de cotistas (Postalis e Petros). Além disso, e ainda mais contundente, o laudo foi emitido em 03.02.2009, ou seja, após os aportes do Fundo na Multiner terem sido iniciados e o valor da avaliação definido. Sendo assim, não é possível afirmar que a gestora tenha se apoiado no laudo para tomar sua decisão.

61. Há, ainda, indícios relevantes de que o referido laudo não era confiável.

62. Primeiro, os valores apontados pela LD Consultoria foram muito destoantes dos apontados em avaliações subsequentes, elaborados pela Deloitte, E&Y, Baker Tilly e PwC - estes mais convergentes entre si -, conforme indicado na figura a seguir, que mostra o valor que cada avaliador atribuiu à Companhia: (...).

(...)

68. Ademais, compulsando os autos, verifico que foi juntado pela Acusação Relatório do MPF contendo suas conclusões a respeito dos fundos envolvidos na Operação Greenfield30, dentre os quais o FIP Multiner. Referido documento traz informações que levantam ainda mais dúvidas sobre a idoneidade do laudo elaborado pela LD Consultoria Isso porque consta do relatório que a FUNCEF - outra cotista do Fundo - também contratou um laudo da CG Quatro Consultoria Empresarial Ltda. (“CG 4”) e obteve um resultado próximo ao da LD Consultoria para a Multiner (superior a R$ 2 bilhões).

69. Com relação ao laudo da CG4, o MPF apontou diversos indícios de que ele foi artificialmente inflado, assim como o da LD Consultoria, conforme se vê no trecho do relatório final da Operação Greenfield: (...).

70. O modus operandi semelhante dos cotistas (Petros, Funcef e Postalis), com a contratação de laudos após a o valor da companhia já ter sido definido - que apresentaram valores muito superiores àqueles constantes dos demais laudos juntados a este PAS - é mais um indício da inconsistência da avaliação da LD Consultoria. Isso porque a empresa que chegou ao resultado mais próximo do laudo da LD Consultoria, a CG4, está cercada por fortes indícios de corrupção.

71. A apresentação elaborada pelo Morgan Stanley em 2010 também não contribui para a defesa da gestora. Isso porque: (i) foi contratada pela própria Companhia para análise de potencial IPO; e (ii) a apresentação da avaliação aparece em apenas duas páginas, sem qualquer detalhamento sobre as premissas utilizadas para o cálculo do valor da participação acionária. Ou seja, tal material não pode ser equiparado a um documento técnico para fins de avaliação. Além disso, também é posterior ao investimento realizado e, portanto, não serve como justificativa para a decisão de investimento da Vitória Asset.

(...)

73. Neste caso, a decisão de investimento merece atenção ainda mais especial, e isso por duas razões.

74. A primeira, é porque o Fundo foi constituído com a finalidade específica de realizar investimento relevante na Multiner. Ou seja, é de se esperar que se ofereça aos cotistas conforto suficiente com relação aos termos do investimento. No entanto, a defesa não foi capaz de demonstrar minimamente que o gestor reuniu informações suficientes para amparar a decisão de investimento.

75. Em segundo lugar, além de único investimento do Fundo, a operação que de investimento na Multiner envolvia conflito de interesse, conforme já explicado. A ausência de qualquer justificativa da racionalidade econômica do negócio, bem como de qualquer formalização mínima de um processo decisório, em caso como o que se analisa, também são indícios contundentes de fraude.

76. E não é só. A análise feita pela Acusação dos poucos elementos apresentados pela Vitória Asset trouxe ainda mais indícios de que a operação de investimento no Fundo na Multiner foi intencionalmente sobreavaliada, prejudicando o Fundo em benefício dos demais acionistas da Companhia.

(...)

78. Diante desse cenário, entendo que há elementos suficientes a demonstrar que a Vitória Asset praticou fraude valendo-se de (i) artifício – i.e. avaliação superestimada da Multiner; (ii) para manter terceiros em erro – i.e. cotistas do Fundo e, em última análise, os beneficiários das entidades de previdência complementar; (iii) para beneficiar terceiros – i.e. os acionistas originais da Multiner, que não foram diluídos na proporção que deveriam ter sido caso a precificação estivesse adequada.

(...)

80. Entendo, contudo, que o dolo restou suficientemente demonstrado. Não há dúvidas de que a gestora intencionalmente conduziu o investimento do Fundo na Multiner, sem qualquer embasamento para a avaliação realizada. Com relação à não comprovação do benefício auferido, relembro que ela é desnecessária para fins de imposição de responsabilidade administrativa, bastando que se demonstre o objetivo de beneficiar terceiros, que ficou bastante claro neste caso.

(...)

82. Contudo, a Vitória Asset não demonstrou ter realizado qualquer análise da recuperabilidade do investimento ou da capacidade de pagamento da Companhia, o que seria esperado em caso de qualquer investimento cujo retorno dependesse de análise de crédito. Evidentemente, o valor mobiliário oferecer determinado rendimento não significa que o emissor será capaz de entregá-lo. É necessária uma análise econômica sob essa perspectiva, o que não ocorreu sequer minimamente in casu. Conforme exposto acima, a Vitória Asset não apresentou qualquer comprovação hábil de ter avaliado a Companhia, seja sob a perspectiva de investimento em capital ou em dívida.

83. Por fim, a constatação de que os investidores do FIP Multiner eram “super qualificados” e com “know-how para avaliar todo e qualquer tipo de investimento” também não afasta a ocorrência de fraude. Isso porque, conforme expostos no item 34 e 45 acima, os gestores não podem participar da implementação de operações ilícitas em ativos superavaliados simplesmente porque os investidores sabiam ou solicitaram que isso fosse feito. Especialmente nos casos em que os cotistas são entidades de previdência complementar, nos quais não são os titulares dos recursos que tomam as decisões sobre a utilização respectiva utilização (sic).

(...)

88. No tocante à responsabilização de José Augusto dos Santos, entendo que a SIN reuniu elementos para demonstrar que ele participou ativamente da referida operação e, consequentemente, da fraude perpetrada. Isso porque há nos autos depoimentos que mostram que José Augusto dos Santos atuou na captação de recursos para a Companhia tanto do lado da Vitória Asset, por meio do Banco BVA, quanto do lado da própria Multiner.

89. O relatório da investigação do FIP Multiner realizada no âmbito do INFRAPREV31 (cotista) contém depoimentos que demonstram essa participação de forma cristalina.

(...)

92. C. F. A. D., diretor superintendente da INFRAPREV à época dos fatos, afirmou que foi informado sobre a possibilidade de investimento no FIP Multiner por meio de um “contato pelo INFRAPREV da área financeira do Banco BVA solicitando o agendamento de uma visita para apresentação do projeto da Multiner S/A, uma CIA que estava em oferta pública. O contato institucional ocorreu por meio do Diretor Presidente do BVA, Sr. José Augusto e que então solicitou uma apresentação no âmbito da Diretoria e com técnicos da INFRAPREV, momento em que foi apresentado o projeto. Que se recorda, especialmente da apresentação técnica do Sr. [J.A.], componente da estrutura de governança da CIA Multiner, e que era responsável pelo tema de energia elétrica do grupo”.

93. Humberto Lima afirmou que “não participou [da captação nos Fundos de Pensão do 1° aporte do FIP Multiner], que não sabe informar, que acredita que essa captação tenha sido liderada pelo Sr. José Augusto, então sócio da Multiner ou uma empresa por ele contratado”.

(...)

97. Concordo com a defesa ao afirmar que a Acusação não trouxe evidências suficientes de que o acusado [Humberto] participou de forma relevante da estruturação do Fundo antes de assumir o cargo de diretor responsável. A juntada, pela Acusação, de um único e-mail enviado por Humberto sobre a estruturação do FIP Multiner35 é insuficiente para esse fim.

98. Contudo, isso não afasta a responsabilidade de Humberto Lima. O Acusado de fato participou de parte relevante da captação de recursos pelo Fundo e do investimento na Multiner. Ao realizar tais atividades, conforme exposto na seção I, acima, o acusado não poderia simplesmente implementar uma decisão tomada pouco antes de assumir o cargo, sem qualquer tipo de questionamento. Na qualidade de diretor responsável da gestora, seus deveres de assegurar o cumprimento da regulação exigem que ele não atue como mero executor passivo de decisões já tomadas.

99. Não é aceitável que o diretor responsável de uma gestora concorde em captar recursos de entidades de previdência complementar e aplicar em uma companhia, em cumprimento a uma decisão anteriormente tomada sem qualquer formalização, embasamento ou justificativa. E mais: o acusado não pode simplesmente alegar que desconhecia o que estava ocorrendo durante sua própria gestão, isto é, que ele apenas praticou atos sem conhecer minimamente suas explicações e fundamentos.

100. No meu entendimento, tamanha passividade só pode ser explicada pela colaboração direta ou omissão intencional diante da fraude, caracterizando, no mínimo dolo eventual. Sendo assim, entendo que a atuação de Humberto Lima foi essencial para a concretização do esquema.

5.7 dosimetria:

161. Para fins de dosimetria, considerei as circunstâncias do caso, que envolve condutas graves, conforme item III da ICVM 8, com extensos prejuízos aos beneficiários das entidades de previdência complementar que se tornaram cotistas do FIP Multiner, bem como a participação individual de cada um dos acusados nos fatos subjacentes a este PAS.

162. Avaliei, também, os antecedentes dos Acusados e os precedentes do Colegiado em casos semelhantes.

6. Intimados da decisão de primeira instância (Anexo - SEI 32569710, fls. 1645 e ss) por meio de publicação no Diário Eletrônico da CVM, em 24 de janeiro de 2023, da INTIMAÇÃO Nº 18/2023-CVM/SPS/GCP (Anexo - SEI 32569710, fls. 1649 e ss), cujo cumprimento se deu em 30 de janeiro de 2023 por decurso de prazo tácito (Anexo - SEI 32569710, fls. 1651 e 1652), os ora Recorrentes apresentaram recursos voluntários.

7. Vitória Asset protocolou recurso em 22 de fevereiro de 2023 (Anexo - SEI 32569710, fls. 1654 e ss), cujas razões podem ser assim resumidas:

7.1 a acusação não logrou comprovar o dolo específico exigido para a tipificação da infração imputada à Vitória Asset; não havendo comprovação de dolo específico, a conduta é atípica; pleiteia reconhecimento de nulidade em função de tal atipicidade;

7.2 a pretensão punitiva da Administração Pública está prescrita; em razão da atipicidade da conduta (conforme item anterior), não se pode imputar crime à Recorrente e, por isso, não se pode utilizar o prazo prescricional da lei penal; mesmo que assim não se entenda, a suposta conduta típica estaria contida no Art. 27-C da Lei n. 6.385/76, com prazo de prescrição de 12 anos, nos termos do Art. 109, III do Código Penal; a interrupção da prescrição para a Vitória Asset teria acontecido somente com a intimação para apresentar defesa no processo administrativo, momento em que passou a integrar efetivamente o polo passivo, não merecendo prosperar a interpretação no sentido de que teria ocorrido interrupção da prescrição quando do início da Operação Greenfield;

7.3 no mérito, repisa a alegação de falta de prova do dolo exigido para a configuração do tipo administrativo:

E no presente caso a Autarquia em nenhum momento produziu provas concretas de que houve qualquer benefício econômico ou a atuação efetiva no sentido de obter vantagem através de fraude, ônus que claramente a ela incumbiria (...).

Limitou-se, portanto, a inferir que um suposto conflito de interesses e sobreavaliação de ativos teriam caracterizado operação fraudulenta, sem provar a existência de conduta dolosa, indispensável para a tipificação, sendo certo que deveria apresentar conteúdo probatório completo e convincente a respeito da conduta que considerou fraudulenta.

Ora, i. Julgadores, (i) se o laudo da avaliação de ativos foi realizada por uma consultoria contratada pelas grandes empresas Petros e Postalis, não há como se falar em artifício ardiloso por parte da acusada, até porque a avaliação não foi por ela realizada, tendo se lastreada em laudo técnico; (ii) se não foi a acusada que realizou a avaliação dos ativos, que foi realizada auditoria a pedido de terceiros, não existe a menor chance de pessoalmente ter induzido alguém a erro; e (iii) não se comprovou em nenhum momento a intenção de obtenção de qualquer vantagem ilícita, não tendo provado o animus da acusada nesse sentido.

7.4 ainda, faz ponderações acerca da subscrição de ações da Multiner S.A. pelo FIP Multiner:

Feitos esses esclarecimentos, destaca-se que as ações da Multiner S.A subscritas pelo FIP eram preferenciais resgatáveis, sendo que a Ata da Assembleia Geral Extraordinária que aprovou a emissão das referidas ações (realizada em 04.12.2008) determinou (i) que as ações poderiam começar a ser resgatadas a partir de maio/2013; e (ii) que o valor de resgate das ações corresponderia ao seu preço de emissão, atualizado pela variação do IGP-M, acrescido de 9,5%, descontados os valores recebidos a título de dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos auferidos, também atualizados pelo IGP-M e acrescido de 9,5% ao ano.

Com isso, infere-se que a partir de maio/2013, se o FIP não mais quisesse manter a titularidade sobre as ações da Multiner S.A, poderia exigir o resgate pelo preço de emissão, corrigido pela variação do IGP-M e acrescido de juros reais equivalentes de 9,5% ao ano, situação que indica investimento com características típicas de renda fixa, claramente um ótimo investimento, pois além das perspectivas de grande desenvolvimento do mercado energético brasileiro à época, a natureza resgatável das ações preferências garantia elevado nível de segurança no investimento, propenso a garantir o aumento de capital, situações que claramente afastam a existência de qualquer prejuízo ou intenção de obtenção de vantagem.

7.5 sobre o laudo de avaliação da Multiner S.A. que embasou a subscrição de ações pelo FIP Multiner:

Importante ressaltar que não foi apenas a LD Consultoria quem realizou a real valoração da Companhia, valoração essa que foi confirmada em estudo elaborado pela gigante Morgan Stanley (Pgs. 442/479), em fevereiro de 2010. Nele, as premissas adotadas pelo FIP foram confirmadas, sendo que o valor da Multiner foi avaliado como não inferior a R$ 2 bilhões.

Além disso, o trabalho realizado pelo Morgan Stanley confirmou as conclusões não só a respeito dos altos padrões de governança e transparência da Multiner S.A., mas também quanto à atratividade para a realização de investimentos na Companhia, tendo apontado o estudo enormes perspectivas de expansão da demanda por energia elétrica.

7.6 sobre as avaliações subsequentes, que resultaram em valor de mercado substancialmente menor para a Multiner S.A.:

Aqui, resta imperioso destacar que um dos motivos para que a Deloitte chegasse no valor apontado foi justamente a dívida que a Multiner detinha com o FIP, em virtude da natureza resgatável de suas ações preferenciais, chancelando que a modalidade do investimento realizado pelo FIP acabava por lhe funcionar como uma espécie de hedge contra a eventual desvalorização da própria Companhia.

Cumpre ressalvar ainda (i) que avaliação pela Deloitte Touche Tohmatsu Limited foi contratada e elaborada pelos interessados na aquisição de ações da Multiner S.A. e não da própria companhia ou do FIP; e (ii) que em 03 de novembro de 2011, portanto após 06 seis meses da elaboração do laudo, os cotistas do FIP aprovaram a substituição da Vitória Asset como gestora do FIP, tendo a P1anner, a partir de então, acumulado as funções de administradora e gestora do FIP.

7.7 sobre a configuração de "ardil" na suposta sobreavaliação da Multiner S.A.:

Portanto, diante das incertezas e das inúmeras elucubrações possíveis, não se pode afirmar alguns anos depois que determinado ativo foi sobreavaliado. Aliás, por que não foi o laudo da Deloitte que subavaliou os ativos? Por que necessariamente houve sobreavaliação e não subavaliação? Tais questionamentos indicam ser impossível indicar qual parecer técnico foi corretamente elaborado. Ou ainda, indicam que todos eles podem ter sido corretamente confeccionados, mas a divergência ocorreu por serem períodos distintos.

Com isso, evidencia-se que em nenhuma hipótese é possível a Autarquia cravar a existência de sobreavaliação de ativos. E se isso não é possível, conforme se demonstrou, não há que se falar em conduta ardil, com intuito de induzir a erro ou mesmo de obter vantagem, restando totalmente descaracterizada a existência de “operação fraudulenta”.

Nessa esteira de raciocínio, a total ausência de ingerência da acusada quando das análises realizadas pelas Consultorias afastam por completo a possibilidade de ser a ela imputada a sobreavaliação com o intuito de se beneficiar. Se não compete a ela a avaliação, se ela não determina o valor dos ativos, é totalmente impossível que pretendesse tirar proveito de eventual sobreavaliação. Portanto, mais uma vez não se identificam os requisitos hábeis a caracterizar “operação fraudulenta”.

7.8 sobre a dosimetria da pena, argumenta que seria possível a aplicação de penalidade mais branda, "uma vez que a própria Instrução CVM nº 8/79 indica a possibilidade de se aplicar o artigo 11, I da lei 6.385/1976, que prevê a sanção de advertência";

7.9 ainda sobre a dosimetria, argumenta que a decisão de primeira instância não apresenta motivação adequada para a penalidade de multa no valor em que foi imposta e que "a ausência de motivação e a aplicação de sanção com respaldo apenas em caráter subjetivo violam amplamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".

8. José Augusto protocolou recurso também em 22 de fevereiro de 2023 (Anexo - SEI 32569710, fls. 1671 e ss), cujas razões são, em larga medida, as mesmas apresentadas por Vitória Asset e acima sumariadas, com as seguintes particularidades:

8.1 no que se refere à não comprovação do dolo e a nulidade daí decorrente:

Com isso, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador a responsabilidade deve ser sempre subjetiva, com a obrigatoriedade de se comprovar o animus do agente (dolo) ou a atuação com negligência, imprudência e/ou imperícia (culpa em sentido stricto), razão pela qual não é possível responsabilizar a pessoa física de forma objetiva, nem com respaldo na culpa in vigilando e na culpa in eligendo, que são institutos extraídos do Direito Civil e considerados no âmbito do Direito Administrativo Reparador.

Todavia, no presente processo imputou-se a existência de “operação fraudulenta” meramente por suposta existência de conflito de interesses e pelo fato de o acusado ser à época acionista e presidente do conselho da Multiner S.A, bem como Presidente do Banco BVA, que controlava a VITÓRIA ASSET, gestora do FIP MULTINER. Nota-se, portanto, que a conduta foi amplamente desconsiderada.

Corroborando com essa afirmativa, cumpre esclarecer (i) que o acusado era apenas acionista indireto da Multiner S.A, na qualidade de acionista da Cia. 44; (ii) que a Cia. 44 possuía apenas 35,05% das ações da Multiner (pgs. 3676); e (iii) que a Multiner era administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria (artigo 12 – pgs. 3702), fatos que demonstram que o Recorrente sob qualquer hipótese poderia tomar decisões de forma individualizada, dependendo da aprovação de todo o colegiado, constituído nos termos dos artigos 13 – pgs. 3702 – e 19 – pgs. 3708). Logo, sob qualquer hipótese poderia imputar responsabilidade objetiva isoladamente a quaisquer dos membros ou representantes, o que se aplica ao ora acusado.

(...)

Deste modo, vale ressaltar que no presente processo há ausência de nexo de causalidade entre a suposta conduta com o resultado prático, o que gera a nulidade do processo, visto que não satisfeitos os requisitos da persecução administrativa (a relação entre a imputação, à descrição do fato punível e a conduta dita como irregular presente no ordenamento jurídico).

(...)

Nessa esteira de raciocínio, considerando que não se comprovou cabalmente (i) que o acusado quis o resultado, assumiu o risco de produzi-lo ou devia e podia agir para impedi-lo; ou ainda (ii) que o acusado deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, não é possível puni-lo pela falta em comento, sendo certo que o mesmo não é parte legítima para figurar no polo passivo da Representação.

8.2 no que se refere à ocorrência de prescrição:

Além dessas considerações, cumpre destacar que no presente caso o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, já que na data da decisão pelo Colegiado da CVM o Recorrente possuía mais de 70 anos. Invoca-se, portanto, a aplicação por analogia do artigo 115 do Código Penal, que dispõe o seguinte: (...).

9. Humberto protocolou recurso em 23 de fevereiro de 2023 (Anexo - SEI 32569710, fls. 1715 e ss), cujas razões podem ser assim resumidas:

9.1 impossibilidade de imputação de autoria a Humberto:

26. Ora, o ponto central da pretensa infração imputada ao Recorrente – não obstante as próprias contradições contidas no Termo de Acusação – se refere a sua participação enquanto Diretor Responsável da então gestora do FIP Multiner, Vitória Asset da decisão de investimento na Multiner, notadamente o que se refere a seu valuation, reputado como sobreavaliado.

(...)

29. A análise da sequência temporal acima evidencia que o ingresso do Recorrente na qualidade de Diretor Responsável da Vitória Asset, em 18.02.2009, – conforme dados do sistema da CVM (0968326) – ocorreu após a (i) primeira subscrição de cotas do FIP Multiner (09.12.2008) e a (ii) primeira subscrição e integralização de ações da Multiner pelo FIP Multiner (10.12.2008).

30. Em resumo: seu ingresso se deu após a decisão de investimento do FIP Multiner de aportar recursos na Multiner e, logicamente, após a determinação do valuation da Multiner pelo FIP Multiner. Observe-se, que já constavam como cotistas do FIP Multiner duas EFPC, a saber: (i) Faceb-Fundação de Previdência dos Empregados da CEB (09.12.2008) e (ii) Regius Sociedade Civil de Previdência Privada (16.12.2008).

31. Por conseguinte, fica esvaziado um dos principais argumentos que compõem o cerne da acusação da SIN contra o Recorrente, contido no parágrafo 108 do Termo de Acusação, de que 96% do investimento do FIP Multiner na Multiner S.A. ocorreu no período em que a Vitoria Asset (e o Recorrente) esteve à frente do Fundo.

(...)

36. A bem da verdade, parte considerável do conteúdo do Termo de Acusação retroage à lógica subjacente dos valores de aporte do FIP Multiner na Multiner: a decisão de investimento, a qual, ao que tudo indica, não foi devidamente formalizada, tampouco fundamentada, notadamente no que se refere ao valor da Multiner, que fatalmente recai no interregno entre a constituição do FIP Multiner (26.09.2008) e um dia antes da primeira subscrição de cotas por seus cotistas (08.12.2008).

37. Esta decisão, ou conjunto de decisões, bem como o início da operacionalização dos aportes, repise-se, se deram antes do advento do Recorrente como Diretor Responsável na Vitória Asset (18.02.2008), que recebeu o assunto já consumado, cabendo somente dar seu encaminhamento, em estrito cumprimento de seus deveres fiduciários e na observância dos interesses do fundo.

9.2 a sobrevalorização da Multiner S.A., ainda que tenha ocorrido, não pode ser imputada a Humberto:

43. Ao se observar as características do FIP Multiner, fato inclusive mencionado no Termo de Acusação (parágrafo 7), verifica-se que a definição da companhia-alvo já estava dada e seria a Multiner.

44. Com relação ao valuation da Multiner, muito embora tal atividade possa ser considerada como inclusa na gestão lato sensu, a definição do responsável deve ser buscada nas regras contidas no regulamento do fundo. A partir da consulta dos regulamentos então vigente de 21.10.2008 (ID 1138054, doc. 08), por ocasião da decisão de investimento, percebe-se que tal atividade (valuation) seria de responsabilidade concorrente do administrador e do gestor (e de seus respectivos Diretores Responsáveis), vejamos: (...).

45. Ou seja, na ausência de uma especificação da competência da atividade de valuation, as consequências desta ação somente poderão ser verificadas nos eventuais impactos nos interesses do FIP Multiner, que tanto o administrador quanto o gestor devem zelar e, justamente por isso, há um dever adicional de full and fair disclousure por parte desses na formalização e motivação desta atividade de avaliação.

(...)

47. Deste modo, uma vez que a CVM entenda que exista materialidade, a autoria deve ser aferida, ponderada e individualizada entre os responsáveis deste período compreendido entre 26.09.2008 a 08.12.2009, quais sejam: administrador, gestor, e seus respectivos responsáveis, a saber: (i) Vitória Asset, (ii) Oliveira Trust, (iii) Planner, (iv) Diretores Responsáveis da Planner e (v) Júlio Cardozo.

48. Este último, vale lembrar, ocupou durante todo o período pre-money (ou seja, quando houve a decisão de investimento de escolha da Multiner e do seu valuation) até os primeiros aportes, a função de Diretor Responsável da Vitória Asset.

(...)

60. O fato do Recorrente ser o principal executivo da Vitória Asset, se refere, provavelmente ao fato de ser o Diretor Presidente, porém juridicamente não tem o condão de suplantar sua competência [de Julio Cardozo] como Diretor Responsável da Vitória Asset na forma dos sistemas da CVM (0968326) pelo período de 27.03.2007 a 18.02.2009.

(...)

62. Quanto ao e-mail juntado por Júlio Cardozo que seria a prova indefensável, acolhida pela SIN de que o Recorrente atuou na estruturação do FIP Multiner, não é suficiente para configurar a responsabilidade desse.

63. Este e-mail do Recorrente, datado em 1° de outubro de 2008 com o tema “Multiner”, contém a solicitação deste à tesouraria do Banco BVA do pagamento das taxas cartoriais de dois FIP a serem constituídos por José Augusto e Amilcar Boueri, como veículos de investimento para cada um deles que abrigariam suas participações acionárias na Multiner, bem como demais participações que, por ventura, desejassem aportar ali. Trata-se de prática muito comum no mercado utilizada por diversos executivos.

64. Ora, tal e-mail sequer tem todo o histórico das tratativas e nem é necessário. Basta lembrar que o FIP Multiner já tinha sido constituído desde 26.09.2008 e estava em fase de aprovação na CVM, sendo obtido o registro de funcionamento em 31.08.2008, logo este e-mail de 01.10.2008 não poderia se relacionar com a estruturação deste veículo.

(...)

75. Com esta descrição sobre o real espectro de responsabilizações no que tange a autoria da decisão de investimento, percebe-se, claramente, a necessidade reforma da Decisão do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com a exclusão do Recorrente, devendo a responsabilidade recair sobre o Sr. Júlio Cardozo, que teve participação efetiva na estruturação do FIP Multiner e na decisão de investimento em sua única companhia investida, enquanto Diretor Responsável da Vitória Asset e não ao Sr. Humberto Lima.

(...)

90. Por fim, a partir desta exposição, temos, mais uma vez, a impossibilidade de sustentar o argumento de que muito embora o Recorrente tenha entrado após a decisão de investimento, seria responsável por 96% dos aportes realizados na Multiner, por terem ocorrido durante o período em que foi Diretor Responsável.

91. Ora, coube ao Recorrente cumprir determinação que já havia sido tomada antes de seu ingresso como Diretor Responsável e não seria exigível a ele, enquanto executivo da Vitória Asset, assumir, a priori, uma postura de desconfiança frente ao trabalho já realizado, notadamente por seu predecessor, tampouco iniciar uma auditoria, quando a documentação então disponível apontava para a existência de atos regulares de gestão.

9.3 nulidade do Termo de Acusação:

99. Se houve (i) ardil ou artifício; (ii) indução ou manutenção de terceiros em erro; e (iii) intenção de obter vantagem ilícita para si ou terceiros ao conceber a modelagem da operação do FIP Multiner que teve como ponto central o valuation da Multiner, tal maquinação se aperfeiçoou antes do advento do Recorrente na questão, por um núcleo de imputação do qual não participou.

(...)

106. Conclui-se, assim, que o Termo de Acusação é nulo pela não caracterização da autoria por parte do Recorrente, devendo ser reformada a decisão do Colegiado da CVM, na forma do art. 6º, III da ICVM 607/2019, bem como devendo ser de imediato desconstituído, por faltar-lhe requisito essencial.

9.4 prescrição:

107. Como apontado na linha do tempo, o Recorrente deixou a Vitória Asset em 01.07.2010, logo, uma vez que não houve ato interruptivo de prescrição, legalmente admitido, toda e qualquer possibilidade de discussão atinentes ao período que atuou na Vitória Asset encerrou-se em 30.06.2015, operando-se a prescrição administrativa após isso, na forma do art. 1º da Lei 9.873 de 23 de novembro de 1999 (“Lei 9873/1999”): (...).

(...)

111. Desta forma a SIN, com base no Parecer nº. 00152/2019/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU (“Parecer 152/2019”) (0968312), entendeu que o prazo prescricional adequado seria o de 16 anos do inciso II do art. 109 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (“Código Penal”).

(...)

113. Ocorre, que nem o Parecer 152/2019, nem o conteúdo do Termo de Acusação contêm, de forma específica, qual seria o crime na esfera penal correlato ao objeto desta ação punitiva. Tal questão se faz necessária em virtude do princípio da legalidade e da motivação.

(...)

117. Contudo, ainda que se considere como possível a tese acolhida pela SIN e pelo Colegiado, esta somente poderia ocorrer para determinado acusado, com o pressuposto lógico de que estivessem configurados, de forma objetiva, os requisitos de autoria e materialidade.

118. Como amplamente detalhado no tópico anterior, não existe como caracterizar a autoria do Recorrente, que em nenhum momento concorreu para os atos objeto deste Termo de Acusação, mormente por uma questão temporal, pois não poderia sequer ser incluso no núcleo de imputação da Vitória Asset e de seu controlador indireto.

9.5 mérito:

123. Contudo, cabe dizer que muito embora não seja exigível que assumisse uma postura de desconfiança frente ao trabalho já realizado, notadamente por seu predecessor, não significa que o Recorrente se quedou inerte, quanto às suas responsabilidades.

124. Conforme apontado pela Vitória Asset (967919), o FIP Multiner realizou o investimento em ações resgatáveis da Multiner, cujo valor, previamente definido, tomaria como base o preço de aquisição, corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros reais de 9,5% (nove e meio por cento ao ano), podendo ser resgatado a partir de maio de 2013, o que aproximava tal ativo de um investimento de renda fixa.

125. Tal valor de resgate foi considerado como dívida para efeito das premissas de avaliação da Multiner pelo Laudo de Avaliação da Deloitte de 20.05.2011 (0961300) com data base de 30.09.2010: (...).

126. Desta forma, abstraídas as questões relativas ao processo de investimento, fato é que se verificava a possibilidade de o FIP Multiner reaver o valor investido e, desta maneira, estariam protegidos os interesses dos cotistas, cumprindo assim o Recorrente, seus deveres fiduciários.

(...)

128. Ademais, veja-se que o período que o Recorrente ocupou o cargo de Diretor Responsável da Vitória Asset, de 18.02.2009 a 01.07.2010, não foi deliberado nenhum ato relativo a reestruturação – e que envolvesse o direito de resgate das ações da Multiner –, tampouco paira sobre ele qualquer responsabilidade relativa a precificação da Multiner.

(...)

130. Por outro lado, durante este período verifica-se, que seguindo as diretrizes do Regulamento, o Recorrente cumpriu seus deveres fiduciários na realização de 8 (oito) assembleias gerais de cotista (AGC), onde foram tratados temas relevantes, notadamente os relacionados a melhoria da governança, (...)."

(...)

132. Tem-se, desta forma, que muito embora não tenha participado da decisão de investimento do FIP Multiner na Multiner, tampouco possa ser responsabilizado das consequências daí advindas, no período que foi Diretor Responsável da Vitória Asset junto à CVM, sua atuação na atividade de gestão deste fundo, foi marcada por estrita observância aos deveres fiduciários, frente aos melhores interesses dos cotistas do FIP Multiner.

10. Por meio do Ofício nº 48/2023/CVM/SPS/GCP, de 2 de março de 2023, os autos, com os recursos interpostos, foram encaminhados a este Conselho (Anexo - SEI 32569710, fls. 1749 e ss), tendo sido distribuídos a esta Relatora em 17 de abril de 2023 (SEI 33271024).

11. Não houve pedido de parecer por escrito da PGFN neste caso.

É o relatório.

Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 29/07/2024, às 10:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 43699871 e o código CRC 1E72F789 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 10372.100038/2023-10

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

vitória asset management ltda.

HUMBERTO PIRES GRAULT VIANNA DE LIMA

JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Paula Christine Schlee

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. OPERAÇÃO FRAUDULENTA NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. INSTRUÇÃO CVM 8/79, INCISO II, LETRA C. Conduta que também configura crime em tese. Atração do prazo prescricional penal. Inaplicabilidade de circunstâncias pessoas para modificar o prazo de prescrição comum. Cotistas de fundo de pensão como terceiros prejudicados. Materialidade e autoria suficientemente evidenciadas. Recursos desprovidos.

VOTO DA RELATORA

1. Trata-se de recursos voluntários interpostos por Vitória Asset Management Ltda. ("Vitória Asset"), Humberto Pires Grault Vianna de Lima ("Humberto") e José Augusto Ferreira dos Santos ("José Augusto" e todos, em conjunto, os "Recorrentes") contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") de 8 de novembro de 2022 que os condenou, por unanimidade, a penalidades de multa e proibição temporária, conforme descritas no Relatório, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra “c” do item II da Instrução CVM n. 8/79 e vedada pelo item I da mesma norma.

I - ADMISSIBILIDADE

2. Os Recorrentes foram i ntimados da decisão de primeira instância por meio de publicação no Diário Eletrônico da CVM, em 24 de janeiro de 2023, da INTIMAÇÃO Nº 18/2023-CVM/SPS/GCP (Anexo - SEI 32569710, fls. 1649 e ss), cujo cumprimento se deu em 30 de janeiro de 2023 por decurso de prazo tácito (Anexo - SEI 32569710, fls. 1651 e 1652) e apresentaram recursos voluntários nas seguintes datas: (i) Vitória Asset e José Augusto, em 22 de fevereiro de 2023 (Anexo - SEI 32569710, fls. 1654 e ss; fls. 1671 e ss); Humberto, em 23 de fevereiro de 2023 (Anexo - SEI 32569710, fls. 1715 e ss). Os recursos são, portanto, tempestivos.

3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.

II - QUESTÕES PRELIMINARES

4. Todos os Recorrentes repetem, em seus recursos, questões preliminares que já foram apresentadas à primeira instância e por ela rejeitadas.

5. Inicio a análise das preliminares pelas alegações de nulidade.

5.1 Alegam Vitoria Asset e José Augusto nulidade pela atipicidade da conduta: a acusação não logrou comprovar o dolo específico exigido para a tipificação da infração a eles imputada e, não havendo comprovação de dolo específico, a conduta é atípica. José Augusto também argumenta que se lhe imputou a existência de “operação fraudulenta" somente por suposta existência de conflito de interesses e pelo fato de ser ele, à época, acionista e presidente do conselho da Multiner S.A, bem como Presidente do Banco BVA, que controlava a Vitória Asset, gestora do FIP Multiner; e que não há, no processo, nexo de causalidade entre sua suposta conduta e o resultado prático, o que gera a nulidade do processo, uma vez que não foram satisfeitos os requisitos da persecução administrativa (a relação entre a imputação, a descrição do fato punível e a conduta dita como irregular presente no ordenamento jurídico).

5.2 Já a alegação de Humberto vai no sentido de que o Termo de Acusação é nulo pela não caracterização da autoria por parte do Recorrente, uma vez que "(s)e houve (i) ardil ou artifício; (ii) indução ou manutenção de terceiros em erro; e (iii) intenção de obter vantagem ilícita para si ou terceiros ao conceber a modelagem da operação do FIP Multiner que teve como ponto central o valuation da Multiner, tal maquinação se aperfeiçoou antes do advento do Recorrente na questão, por um núcleo de imputação do qual não participou".

5.3 Como dito acima, a decisão de primeira instância tratou das alegadas nulidades, para afastá-las. No caso de Vitória Asset e José Augusto, o Colegiado da CVM entendeu que sendo a conduta imputada aos acusados, em abstrato, dolosa, a demonstração ou não do elemento subjetivo de forma suficiente pela acusação é questão referente ao mérito, e não uma preliminar. No caso de Humberto, o Colegiado da CVM entendeu que a acusação indicou os elementos pelos quais entendeu que deveria ser responsabilizado, considerando inclusive a data em que assumiu o cargo de diretor responsável da gestora e, novamente, se tais elementos são suficientes, ou não, para caracterizar a autoria do acusado é uma questão referente ao mérito do processo, e não uma preliminar.

5.4 Estou de acordo com as conclusões a que chegou o Colegiado da CVM em relação ao assunto e rejeito ambas as preliminares de nulidade. As circunstâncias de fato trazidas pelos Recorrentes devem ser analisadas como parte do mérito da questão e não como preliminares aptas a determinar a nulidade do processo administrativo.

6. No que se refere às alegações de prescrição (na modalidade ordinária), julgo adequado começar esclarecendo quais foram as balizas da decisão do Colegiado da CVM sobre o tema. Anoto que a CVM valeu-se da regra inscrita no §2 do Art. 1 da Lei n. 9.873/99 segundo a qual a prescrição administrativa será regida pelo prazo da lei penal quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime. No caso, o Colegiado da CVM entendeu que o crime aplicável, em tese, a este caso é a gestão fraudulenta de instituição financeira (ou entidade equiparada), previsto no caput do Art. 4 da Lei n. 7.492/86, cujo prazo prescricional é de 16 anos, nos termos do artigo 109, inciso II, do Código Penal.

6.1 A Vitória Asset argumenta, quanto a isto, que em razão da atipicidade da conduta (conforme acima discutido), não se poderia imputar crime a ela e, por isso, não se pode utilizar o prazo prescricional da lei penal. Mesmo que assim não se entenda, alega que a suposta conduta típica estaria contida no Art. 27-C da Lei n. 6.385/76, com prazo de prescrição de 12 anos, nos termos do Art. 109, III do Código Penal, e não no tipo penal usado pelo Colegiado da CVM. Alega, também, que a interrupção da prescrição teria acontecido somente com a intimação para apresentar defesa no processo administrativo, momento em que passou a integrar efetivamente o polo passivo, não merecendo prosperar a interpretação no sentido de que teria ocorrido interrupção da prescrição quando do início da Operação Greenfield. Os argumentos são repetidos por José Augusto, com o acréscimo de que o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade no seu caso, já que na data da decisão pelo Colegiado da CVM ele já contava mais de 70 anos, invocando a aplicação por analogia do Art. 115 do Código Penal.

6.2 Já Humberto argumenta que, como deixou a Vitória Asset em 1 de julho de 2010 e não houve ato interruptivo de prescrição, legalmente admitido, a prescrição administrativa operou-se em 30 de junho de 2015. Aduz que, como o termo de acusação não apontou qual seria o tipo penal correlato ao tipo administrativo, o prazo de prescrição penal não pode ser utilizado. Finalmente, alega que para que se possa usar o prazo de prescrição penal, deveriam estar configurados, de forma objetiva, os requisitos de autoria e materialidade, que não estão.

6.3 Pois bem. Sobre a utilização do prazo prescricional da lei penal neste caso, estou de acordo com a avaliação feita pelo Colegiado da CVM. Entendo que o tipo penal descrito pelo Art. 4 da Lei n. 7.492/86 se amolda melhor aos fatos objetos deste processo do que o tipo penal descrito pelo Art. 27-C da Lei n. 6.385/76. Em verdade, o Art. 27-C da Lei n. 6.385/76 melhor reflete outro dos ilícitos administrativos descritos pela antiga Instrução CVM n. 8/79, qual seja, o de manipulação de preços (letra "b"). O crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, por sua vez, foi o tipo penal apontado pelo próprio Ministério Público Federal no relatório final da Operação Greenfield, que investigou as causas de déficits bilionários registrados por alguns fundos de pensão no Brasil e que envolveu, também, os ora Recorrentes.

6.4 Quanto à alegação de aplicação analógica do Art. 115 do Código Penal ao processo administrativo sancionador, rejeito-a por não haver lacuna a ser preenchida por meio de analogia. A Lei n. 9.873/99 disciplina a prescrição no processo administrativo federal e, quando invoca o prazo prescricional penal, o faz de forma específica. O §2 do Art. 1 da Lei n. 9.873/99 não autoriza que se importe para o processo administrativo sancionador toda a disciplina da prescrição em matéria penal, mas somente os prazos. Não havendo menção na Lei n. 9.873/99 acerca da diminuição pela metade do prazo prescricional em razão da idade do acusado/condenado, não há que se cogitar de aplicação analógica do Art. 115 do Código Penal. Ademais, este CRSFN já decidiu pela inexistência de previsão específica que permita considerar condições subjetivas especiais do acusado (como, neste caso, a idade) para modificar o prazo comum de prescrição, cuja aplicação está prevista pelo §2 do Art. 1 da Lei n. 9.873/99 (Recurso 11969, julgado na 371 Sessão de Julgamento - Acórdão CRSFN n. 11368/14).

6.5 No que se refere à alegação de Humberto, de impossibilidade de utilização do prazo de prescrição penal porque o termo de acusação não apontou qual seria o tipo penal, o Colegiado da CVM assim se manifestou, com o que estou de acordo:

23. Contudo, em se tratando a prescrição de matéria de ordem pública, que deve ser analisada ex officio pelo Colegiado, entendo que uma possível falta de indicação do tipo penal correspondente à conduta em questão não compromete a validade ou eficácia do Termo de Acusação, devendo o processo sancionador seguir seu curso normalmente. Tal definição pode ser feita em sede de julgamento, podendo o Colegiado, inclusive, discordar do enquadramento sugerido pela área técnica.

6.6 E sobre a alegação comum de atipicidade da conduta, além dos comentários já feitos acima, aduzo que, conforme já exposto no voto condutor da decisão de primeira instância, "a CVM, no âmbito de sua competência sancionadora, possui autonomia para definir se as infrações administrativas sob sua fiscalização constituem, também, crime" e, ademais, "não é necessário que efetivamente tenha ocorrido o crime em questão e que isso seja reconhecido em sentença, mas sim que a conduta objeto do processo administrativo sancionador possa, em abstrato, no entendimento da CVM, configurar um crime, tal como ocorre neste caso".

6.7 Desta forma, tenho que o prazo prescricional ordinário, no caso ora em exame, é de 16 anos, para todos os acusados, conforme decidido pelo Colegiado da CVM. Tendo os fatos objeto do presente processo acontecido entre dezembro de 2008 e dezembro de 2009, o termo final do prazo prescricional seria somente dezembro de 2025. Bem de ver, portanto, que não há que se falar em prescrição ordinária no caso ora em exame.

6.8 Considerando, finalmente, que o relatório de inspeção que serviu de base para o termo de acusação é de 11 de dezembro de 2017, que o termo de acusação é de 3 de abril de 2020 e que a decisão do Colegiado da CVM é de 8 de novembro de 2022, tampouco há que se falar na ocorrência de prescrição em sua modalidade intercorrente.

III - DO MÉRITO

7. Quanto ao mérito da questão, entendo que as razões recursais não oferecerem argumentos suficientes para que se reforme a decisão tomada pela CVM em primeira instância. Em verdade, os argumentos trazidos pelos recursos não inovam em relação ao que foi apresentado em sede de defesa frente à CVM.

8. Inicio com considerações sobre a configuração da irregularidade. Diz o normativo violado:

Instrução CVM n. 8/79

I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas.

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

(...)

c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros;

(...).

9. No caso ora em exame, a CVM entendeu ter se caracterizado a operação fraudulenta da seguinte forma: (i) o ardil ou artifício consistiu na avaliação superestimada da Multiner S.A., empresa na qual o FIP Multiner investiu, entre dezembro de 2008 e dezembro de 2009, R$ 418.858.480,17, adquirindo 20,1% do capital social; (ii) os terceiros mantidos em erro, no caso, foram os cotistas do Fundo e, em última análise, os beneficiários das entidades de previdência complementar; e (iii) os terceiros beneficiados foram os acionistas originais da Multiner S.A., que não foram diluídos na proporção que deveriam ter sido caso a precificação da Multines S.A. estivesse adequada.

10. Sobre a avaliação da Multiner S.A., concluiu a CVM ter sido superestimada porque:

10.1 não foi apresentado pela Vitória Asset qualquer estudo ou análise suficientemente sólido - seja externo ou elaborado pela própria gestora - para justificar o valor atribuído à Multiner S.A.;

10.2 os documentos que foram apresentados (apresentação do Morgan Stanley datada de 2008; laudo elaborado pela LD Consultoria; apresentação do Morgan Stanley datada de 2010) não foram considerados aptos a apoiar de forma consistente a decisão da gestora. Isto porque:

10.2.1 em relação à apresentação de 2008 do Morgan Stanley, foi contratada pela própria Multiner S.A. e não tinha como objetivo avaliar a companhia e sim fazer considerações gerais sobre o setor e sobre as perspectivas da empresa para apresentar uma oportunidade de investimento a possíveis interessados;

10.2.2 em relação ao laudo da LD Consultoria, sequer foi elaborado a pedido da Vitória Asset, mas sim de cotistas (Postalis e Petros) e, além disso, foi emitido em 3 de fevereiro de 2009, ou seja, após os aportes do FIP Multiner na Multiner S.A. terem sido iniciados e o valor da avaliação definido. Ademais, laudos posteriores, realizados por empresas especializadas como Deloitte, E&Y, Baker Tilly e PwC apresentaram valores muito menores para a Multiner S.A., valores esses convergentes entre si. O valor apontado pelo laudo da LD Consultoria, por sua vez, só esteve próximo do valor a que chegou laudo efetuado pela CG Quatro Consultoria Empresarial Ltda., empresa em relação à qual o relatório final da Operação Greenfield levantou sérios indícios de corrupção. Aqui vale notar, também, que o modus operandi dos fundos de pensão (Postalis, Petros e FUNCEF - que contratou o o laudo da CG Quatro Consultoria Empresarial Ltda.) era semelhante: contratação de laudos após a o valor da companhia já ter sido definido, laudos esses com valores muito superiores àqueles constantes dos demais juntados ao PAS (Deloitte, E&Y, Baker Tilly e PwC);

10.2.3 em relação à apresentação de 2010 do Morgan Stanley, foi contratada pela própria Multiner S.A. para análise de potencial IPO e aparece em apenas duas páginas, sem qualquer detalhamento sobre as premissas utilizadas para o cálculo do valor da participação acionária, não podendo ser equiparada a um documento técnico para fins de avaliação. Além disso, essa apresentação também é posterior ao investimento realizado e, portanto, não serve como justificativa para a decisão de investimento da Vitória Asset.

11. Sobre este ponto, os recursos limitam-se a repisar o fato de que o Morgan Stanley em 2010 teria confirmado o valor atribuído à Multiner S.A. pelo laudo da LD Consultoria sem, no entanto, explicar os pontos problemáticos levantados pela CVM e, no que se refere aos laudos posteriores (Deloitte, E&Y, Baker Tilly e PwC), que chegaram a valores muito inferiores ao laudo da LD Consultoria, alegam que (i) em relação ao laudo da Deloitte, a diferença no valor atribuído à Multiner S.A. se explicaria porque esse laudo considerou o investimento do FIP na Multiner S.A. como uma dívida que a Multiner detinha com o FIP, em virtude da natureza resgatável de suas ações preferenciais e (ii) em vez de avaliação superestimada por parte da LD Consultoria, poderia ser o caso de avaliação subestimada por parte da Deloitte, ou duas avaliações corretas, com valores distintos que refletiriam momentos distintos da Multiner S.A.

12. Entendo que as alegações não merecem prosperar. Faço notar que a avalição feita pela Deloitte não foi a única a chegar a um valor para a Multiner S.A. muito inferior àquele encontrado pela LD Consultoria. Ademais, a diferença nos valores é deveras substancial: de um valor aproximado de R$2 bilhões de reais, segundo laudo da LD Consultoria em fevereiro de 2009, passou-se a um valor de cerca de R$200 milhões (laudo Deloitte às fls. 77 do Anexo 1 - SEI 32569689) sem que a Vitória Asset conseguisse dar alguma explicação para tal variação de valor, conforme bem apontado pelo voto condutor da decisão de primeira instância. Conforme se extrai do termo de acusação:

19. Em “Relatório de Avaliação Econômico-Financeira” (0961510), emitido em 19/10/2012, a Deloitte avaliou o valor econômico da Multiner S.A. em R$ 75,185 milhões – sem considerar a prorrogação dos contratos PPA (“Power Purchase Agreement”) a que a empresa fazia jus – e em R$ 194,003 milhões – considerando essa prorrogação. No “Estudo de Valor do Portfólio Multiner e Ativos Bolognesi” (0961618), datado de 5/11/2012, a Ernst & Young Terco Assessoria Empresarial Ltda. (“E&Y”) emitiu laudo avaliando a companhia em R$ 103,124 milhões. Por sua vez, a Baker Tilly Brasil elaborou o “Relatório de Avaliação Econômico-Financeira” ( 0961621), datado de 26/11/2012, atribuindo à Multiner S.A. o valor de R$ 241,756 milhões.

(...)

22. Em setembro de 2016, a PricewaterhouseCoopers Corporate Finance & Recovery Ltda. (“PwC”) emitiu laudo de avaliação solicitado pela atual gestora do FIP MULTINER, com data-base 31/12/2015, por meio do qual atribuiu à Multiner S.A. o valor econômico de R$ 414,972 milhões (0964266). De aqui já se percebe, inclusive, que o valor justo da companhia nunca se afastou de um patamar aproximado de R$ 200 a R$ 300 milhões, chegando a R$ 400 milhões após os generosos aportes realizados de acordo com o contrato de reorganização, valores que foram obtidos ao longo de seis anos e mediante sucessivos testes levados a efeito por inúmeros especialistas de mercado como a Ernst&Young, PwC e Deloitte, por exemplo. Com exceção, claro e como já ressaltado, do atípico laudo de avaliação elaborado pela LD Consultoria, uma até então desconhecida empresa nesse tão complexo ramo, e cujas conclusões alcançaram o estratosférico (se comparado com todos os demais laudos) valor justo de R$ 2,7 bilhões para a investida.

13. De outro lado, a suposta recuperabilidade do investimento do FIP Multiner na Multiner S.A. também foi afastada pela CVM como argumento válido para descaracterizar a fraude, conforme segue (extraído do voto condutor da decisão de primeira instância):

81. A gestora também alega que o investimento ter sido realizado em ações preferenciais resgatáveis garantia segurança aos cotistas no investimento, pois possuía natureza de renda fixa.

82. Contudo, a Vitória Asset não demonstrou ter realizado qualquer análise da recuperabilidade do investimento ou da capacidade de pagamento da Companhia, o que seria esperado em caso de qualquer investimento cujo retorno dependesse de análise de crédito. Evidentemente, o valor mobiliário oferecer determinado rendimento não significa que o emissor será capaz de entregá-lo. É necessária uma análise econômica sob essa perspectiva, o que não ocorreu sequer minimamente in casu. Conforme exposto acima, a Vitória Asset não apresentou qualquer comprovação hábil de ter avaliado a Companhia, seja sob a perspectiva de investimento em capital ou em dívida.

14. Sobre o segundo elemento do tipo - manutenção de terceiros em erro, o Colegiado da CVM entendeu, conforme acima dito, que os terceiros são os quotistas do FIP Multiner e, dando um passo além, os próprios beneficiários das entidades de previdência complementar, conforme se extrai dos parágrafos abaixo, do voto condutor da decisão de primeira instância:

38. O primeiro é que administradores e gestores não podem simplesmente executar automaticamente instruções que tenham recebido, seja de outros prestadores de serviço, seja de cotistas, de forma acrítica e irrefletida. É requisito essencial do dever de diligência de administradores e gestores a verificação da regularidade das ações que executam no desempenho das funções para as quais foram contratados.

39. Os gestores e administradores dos fundos têm relevante papel na verificação da aderência das operações dos fundos sob sua responsabilidade às normas legais e regulamentares, funcionando como gatekeepers de tais obrigações. Seu regime regulatório de deveres e responsabilidades foi concebido de forma a assegurar o adequado desempenho desse papel.

(...)

41. A mesma lógica se aplica a casos que envolvam operações fraudulentas. Os prestadores de serviço do fundo não podem se eximir de suas responsabilidades alegando que atuaram de forma passiva, apenas como meros executores de decisões já tomadas e alheios às atinentes irregularidades. É inerente às suas responsabilidades evitar que a estrutura do fundo seja utilizada para a realização de ilícitos. Para tanto, é necessário que o prestador de serviço atue com cuidado e tenha razoável grau de confiança quanto à regularidade dos atos praticados no exercício de suas funções.

(...)

43. Segundo, quando os cotistas do fundo são entidades de previdência complementar, não são, propriamente, os efetivos titulares dos recursos investidos (i.e. seus beneficiários) que tomam as decisões na qualidade de cotistas, mas sim os que fiduciariamente zelam pelos recursos de terceiros, por meio das pessoas especificadas na forma dos respectivos regimentos internos (ex. diretores/administradores das entidades). Logo, os indivíduos prejudicados e mantidos em erro, nestes casos, não são os diretores ou funcionários de tais entidades que atuam como representantes dos cotistas perante o fundo, mas sim os trabalhadores que contribuem com seus recursos para a formação daquele patrimônio. (...)

(...)

44. Assim, ainda que a participação dos funcionários das entidades de previdência complementar que as representavam perante o FIP Multiner na fraude não tenha sido objeto de acusação neste PAS, os prestadores de serviço do Fundo não podem afastar suas responsabilidades alegando simplesmentemeros executores de decisões e, com base nisso, aleguem que não participaram de fraudes possibilitadas por comportamentos intencionalmente omissos. Especialmente em uma estrutura na qual os cotistas são entidades de previdência complementar, de modo que os tomadores de decisão são apenas representantes, em última análise, dos titulares do patrimônio que os cotistas concordaram e sabiam das decisões. Não há espaço, diante dos deveres que incidem sobre eles, para que atuem como meros executores de decisões e, com base nisso, aleguem que não participaram de fraudes possibilitadas por comportamentos intencionalmente omissos. Especialmente em uma estrutura na qual os cotistas são entidades de previdência complementar, de modo que os tomadores de decisão são apenas representantes, em última análise, dos titulares do patrimônio.

15. Assim, estou de acordo com o entendimento do colegiado da CVM quanto a que a alegação de que os investidores do FIP Multiner eram “super qualificados” e com “know-how para avaliar todo e qualquer tipo de investimento” não deve ser entendida como suficiente para afastar a ocorrência de fraude porque "os gestores não podem participar da implementação de operações ilícitas em ativos superavaliados simplesmente porque os investidores sabiam ou solicitaram que isso fosse feito. Especialmente nos casos em que os cotistas são entidades de previdência complementar, nos quais não são os titulares dos recursos que tomam as decisões sobre a utilização respectiva utilização (sic)".

16. E sobre o terceiro elemento do tipo - terceiros beneficiados pela fraude, que a CVM identificou como sendo os acionistas originais da Multiner S.A., destaco o seguinte trecho do voto condutor da decisão de primeira instância:

52. Ainda sobre a operação, destaco que o Fundo [FIP Multiner) era gerido pela Vitória S.A., controlada indiretamente pelo acusado José Augusto dos Santos, o qual era o maior acionista da Multiner [S.A.] à época. (...)

(...)

54. O fato de os atos referentes ao investimento do Fundo terem sido executados por uma controlada (a Vitória S.A., gestora do Fundo) de um dos principais acionistas da companhia investida (a Multiner) merece atenção, haja vista o potencial conflito de interesses daí decorrente. Para o Fundo, o preço de emissão mais baixo seria mais vantajoso, enquanto para os demais acionistas da Companhia, quanto maior o preço de emissão, menor seria sua diluição. O cenário em que o investimento do FIP Multiner ocorreu, portanto, aumentava o risco de que o valor da Multiner fosse superestimado.

17. Sobre as alegações feitas por Vitória Asset e José Augusto, de que não foi comprovado do dolo, elemento necessário para a configuração do tipo, entendo que a decisão de primeira instância tratou do tema a contento, afastando as alegações. O intenção de fraudar, em minha opinião, fica clara a partir da análise do conjunto da obra, conforme também apontou a CVM:

80. Entendo, contudo, que o dolo restou suficientemente demonstrado. Não há dúvidas de que a gestora [Vitória Asset] intencionalmente conduziu o investimento do Fundo [FIP Multiner] na Multiner [S.A.], sem qualquer embasamento para a avaliação realizada. Com relação à não comprovação do benefício auferido, relembro que ela é desnecessária para fins de imposição de responsabilidade administrativa, bastando que se demonstre o objetivo de beneficiar terceiros, que ficou bastante claro neste caso.

18. Relembro, aqui, que José Augusto era controlador indireto da Vitória Asset (por meio do Banco BVA) e um dos principais acionistas da Multiner à época dos fatos e entendo que ele, de fato, "utilizou-se da estrutura do FIP Multiner, por meio de sua gestora, a Vitória Asset, que era controlada pelo Banco BVA, comandado por ele, para adquirir participação na Multiner S.A, sociedade da qual era um dos principais acionistas, em situação de claro conflito de interesses, sem que previamente houvesse sido realizado qualquer estudo que pudesse justificar a decisão de investimento e tampouco o alto valor pago na participação da companhia.” Há nos autos, e foram especificamente mencionados na decisão de primeira instância, elementos (depoimento pessoal de José Augusto e de terceiros) que permitem concluir que José Augusto esteve diretamente envolvido na realização do investimento do FIP Multiner na Multiner S.A., atuando nos dois lados da operação.

19. Finalmente, sobre as alegações feitas por Humberto, no sentido de que ele não poderia ser responsabilizado pelo investimento no FIP Multiner, uma vez que quando assumiu o cargo de diretor responsável, a decisão de investimento na Multiner S.A. já havia sido tomada e o valuation já havia sido definido, cabendo-lhe somente executar uma decisão previamente tomada, valho-me das considerações feitas acima (§14) e de outras lançadas no voto condutor da decisão de primeira instância:

99. Não é aceitável que o diretor responsável de uma gestora concorde em captar recursos de entidades de previdência complementar e aplicar em uma companhia, em cumprimento a uma decisão anteriormente tomada sem qualquer formalização, embasamento ou justificativa. E mais: o acusado não pode simplesmente alegar que desconhecia o que estava ocorrendo durante sua própria gestão, isto é, que ele apenas praticou atos sem conhecer minimamente suas explicações e fundamentos.

100. No meu entendimento, tamanha passividade só pode ser explicada pela colaboração direta ou omissão intencional diante da fraude, caracterizando, no mínimo dolo eventual. Sendo assim, entendo que a atuação de Humberto Lima foi essencial para a concretização do esquema.

20. Pelas razões, acima, ao lado daquelas lançadas no voto condutor da decisão de primeira instância, que ficam aqui incorporadas, entendo estar caracterizada a irregularidade.

IV - DA DOSIMETRIA

21. No que toca à dosimetria, tampouco encontro motivos para divergir da decisão de primeira instância, que fundamentou adequadamente a decisão também quanto a esse aspecto, sublinhando que o caso "envolve condutas graves, conforme item III da ICVM 8, com extensos prejuízos aos beneficiários das entidades de previdência complementar que se tornaram cotistas do FIP Multiner". Entendo que a aplicação de uma penalidade de proibição temporária mais longa para José Augusto do que para Humberto é plenamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto e pela participação individual de cada um deles nos fatos subjacentes ao processo.

V - CONCLUSÃO

22. Pelo exposto, voto por conhecer dos recursos, uma vez que tempestivos; rejeitar as preliminares de prescrição e de nulidade; e, no mérito, negar provimento aos recursos, para manter as penalidades impostas pela CVM, a saber:

- Vitória Asset: multa no valor de R$500.000,00;

- José Augusto: proibição temporária, pelo prazo de 8 (oito) anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários; e

- Humberto: proibição temporária, pelo prazo de 6 (seis) anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários.

É o voto.

PAULA CHRISTINE SCHLEE.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 20/08/2024, às 16:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 43901777 e o código CRC 95833A2B .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/09/2024, às 11:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 44757416 e o código CRC B1D7E06E .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa