JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 02/10/2024

Recurso — Acórdão nº 113/2024

Recurso nº 10372.100156/2023-10

Recursotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM OFERTA DE DEBÊNTURES. FALTA DE DILIGÊNCIA. Materialidade comprovada. Dosimetria das penas adequada. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

46.959 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 02/10/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

486ª Sessão

Processo 10372.100156/2023-10

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.000596/2019-95

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

ORLA EMPREENDIMENTOS LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE ORLA DTVM S.A.)

Lúcia Cristina Rodrigues Pinto

RECORRIDA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATORA :

Paula Christine Schlee

ADVOGADOS :

Antonio Pedro Sodré (OAB/RJ 244.969)

Eloysa Vieira de Almeida (OAB/RJ 237.127)

Maria Lúcia Cantidiano (OAB/RJ 33.754)

EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM OFERTA DE DEBÊNTURES. FALTA DE DILIGÊNCIA. Materialidade comprovada. Dosimetria das penas adequada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 113/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer os recursos e, nos termos do voto da Relatora:

1. por unanimidade, negar provimento ao recurso de ORLA EMPREENDIMENTOS LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE ORLA DTVM S.A.), para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração do art. 11, I, da Instrução CVM nº 476/2009; e

2. por maioria, negar provimento ao recurso de LÚCIA CRISTINA RODRIGUES PINTO, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela infração do art. 11, I, da Instrução CVM nº 476/2009. Vencidos os Conselheiros Igor Muniz e Gryecos Attom Valente Loureiro, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da pena de multa para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 5º, §2º, RICRSFN), Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 27, II, RICRSFN) e Adriana Teixeira de Toledo. Declararam-se impedidos os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Ary Alves da Costa Neto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 10 de setembro de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 30/09/2024, às 16:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45052462 e o código CRC 9ECCBAE4 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100156/2023-10

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.000596/2019-95

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Orla DTVM S.A.

Lúcia Cristina Rodrigues Pinto

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Paula Christine Schlee

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto por Orla DTVM S.A. ("Orla") e Lúcia Cristina Rodrigues Pinto ("Lúcia", em conjunto, as "Recorrentes") contra decisão da CVM de 29 de agosto de 2023 que as condenou a penalidades de multa, nos valores de R$100.000,00 e R$50.000,00, respectivamente, por infração ao inciso I do Art. 11 Instrução CVM nº 476/09 em razão de falhas na prestação de informações em oferta de debêntures.

2. O processo teve início a partir de termo de acusação assinado em 29 de maio de 2019 (Inteiro Teor, fls. 546 e ss), com o objetivo de apurar as irregularidades na primeira emissão, em duas séries, de debêntures da Usinagem Edlyn Participações S.A., cuja oferta foi iniciada em 10 de julho de 2017, nos moldes do disposto pela Instrução CVM nº 476/09 que dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos e a negociação desses valores mobiliários nos mercados regulamentados e de cujo processo a Orla participou na qualidade de intermediária líder.

3. A Orla foi citada por meio de ofício de CITAÇÃO Nº 39/2019-CVM/SPS/CCP (Inteiro Teor, fls. 575) entregue em 10 de outubro de 2019 (Inteiro Teor, fls. 589) e Lúcia, por meio de ofício de CITAÇÃO Nº 42/2019-CVM/SPS/CCP (Inteiro Teor, fls. 581) entregue em 15 de outubro de 2019 (Inteiro Teor, fls. 588). A defesa conjunta foi protocolada em 10 de janeiro de 2020 (Inteiro Teor, fls. 629 e ss).

4. Posteriormente, em 21 de fevereiro de 2020, Orla e Lúcia apresentaram proposta de termo de compromisso (Inteiro Teor, fls. 666 e ss), que acabou sendo rejeitada pelo Colegiado em 4 de agosto de 202 (Inteiro Teor, fls. 723 e ss). Ainda, em 12 de maio de 2021, a Orla protocolou pedido de encerramento do PAS, em razão de estar em processo de encerramento de atividades, depois de obter perante o Banco Central do Brasil o cancelamento de autorização para funcionamento (Inteiro Teor, fls. 730 e ss), pedido esse que foi indeferido pelo relator do caso perante a CVM por despacho assinado em 26 de julho de 2021 (Inteiro Teor, fls. 747).

5. A decisão condenatória data de 29 de agosto de 2023 e contém um relatório dos principais fatos processuais até então. As razões de decidir adotadas pelo Colegiado da CVM podem ser assim resumidas (Decisão 1 Instância, doc SEI 44409781, Voto, fls. 10 e ss):

5.1 requisitos do tipo administrativo

4. Para que o tipo do art. 11, I, seja caracterizado é preciso que o intermediário não realize esforços suficientes para assegurar que as informações prestadas pelo ofertante sejam adequadas. Neste caso, a necessidade de que a informação de má qualidade chegue ao investidor, para que se configure a infração, fica ainda mais evidente pela parte final do dispositivo: “permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta”.

5. Os elementos do tipo são, portanto: (i) produção de informação de má qualidade (falsa/incorreta, inconsistente ou insuficiente), (ii) falta de esforços relevantes para detectar esta falta de qualidade (falsidade/incorreção, inconsistência ou insuficiência)4 e (iii) disponibilização da informação a investidores no âmbito da oferta pública.

6. Como as defesas apresentam como um de seus argumentos o fato de que não houve efetiva subscrição das debêntures por nenhum investidor, convém destacar que nenhum dos dois dispositivos exige uma relação causal entre disponibilização de informação de má qualidade no âmbito da oferta e a opção por realizar o investimento, nem mesmo exigindo que haja efetivo investimento para configurar a infração. Pelo tipo descrito, basta que a informação tenha sido disponibilizada ao potencial investidor, ao se lhe oferecer o investimento, para configurar o descumprimento das obrigações. Caso o investidor opte por não investir, mesmo baseado na informação de má qualidade, ainda sim terá feito uma opção a respeito do investimento tendo como referência informação inadequada. (...)

5.2 falha na prestação de informações pelo ofertante (Usinagem Edlyn Participações S.A.) - materialidade

11. O tipo não exige que a inconsistência da informação seja fruto de má-fé, apenas que a Ofertante forneça informação inconsistente, com algum grau de culpabilidade. Trata-se, me parece, de infração culposa. Afinal, apresentar dolosamente informação falsa configuraria modalidade de fraude, ilícito bem mais grave e que em princípio absorveria, por consunção, a infração ora tratada como conduta meio (tanto que em casos de operação fraudulenta não é usual acumular a acusação de infração à Instrução 08/Resolução 62 e a infração ao art. 10 da Instrução 476).

12. Adicionalmente, subentende-se que a defesa da emissora, ao se referir a informação de relevância reduzida por ser decorrente de falha ou lapso meramente “material”, na verdade valeu-se do adjetivo querendo referir-se a falha ou lapso formal, e não de conteúdo, mas não é disso que se tratou pois o erro foi claramente de conteúdo. De todo modo, se o centro da obrigação é a correção e a completude da informação, o que tenderia a ter menor relevância, ou talvez até afastar a incidência do tipo, seria alguma falha efetivamente formal, ou procedimental, tal como uma informação não ter sido atualizada por algum erro escusável no preparo ou envio de documentos, talvez um erro de digitação ou outro evento que, em suma, não fosse capaz de mostrar ter havido falha relevante no controle da qualidade da informação – uma qualidade que é, afinal, eminentemente material.

(...)

14. A Acusação ainda alega que diversos documentos teriam perdido sua “validade” e não foram substituídos, mesmo com a oferta não tendo sido oficialmente encerrada. De antemão convém um reparo no que se refere aos efeitos do decurso do prazo máximo previsto no contrato para ocorrência de condição suspensiva. A acusação fala em perda de validade, quando disso não se trata, e sim de sua eficácia. Já o relatório da agência de rating possuía um alcance temporal limitado, a que se chamou de validade, que faz sentido no contexto, mas não deve ser confundido com a efetiva validade jurídica do documento, que nenhum deles perdeu. Porém, em nada isso prejudica o mérito da acusação neste ponto, que foca na falta de atualização, claramente verificada.

(...)

16. (...) O que destaco para fins da acusação à Edlyn e seus diretores é que algumas informações essenciais a respeito da oferta já eram manchadas por inconsistências desde sua origem. A Escritura de Emissão informava que o preço de aquisição da Usiesp seria de R$ 15 milhões, enquanto o contrato de compra e venda de quotas da Usiesp, datado de 30.06.17 (mesma data da emissão da primeira série de debentures), estabelecia preço de mais que R$ 29 milhões, praticamente o dobro do previsto na escritura (ver Item 3.3 do Relatório). Portanto, a Escritura de Emissão contava com informação grosseiramente incorreta desde o início da emissão e sobre um aspecto central da operação.

17. Em resposta ao Ofício nº 118/2018/CVM/SFI/GFE-2 (doc. 0756984), a Orla enviou em 13.04.2018 e-mail (doc. 0756989) à CVM contendo lista de reuniões de apresentação de ativos a gestoras potencialmente interessadas nas ofertas. Entre esses ativos, constam as debêntures de Edlyn: (...).

18. A apresentação da oportunidade de investimento em reunião com gestores de fundos que poderiam vir a ser investidores implica a apresentação de informações da oferta. Sendo assim, esse elemento do tipo também está presente.

19. Presentes ambos os elementos, incongruência das informações e sua efetiva apresentação aos potenciais investidores na oferta, concluo haver a materialidade do ilícito.

5.3 falta de diligência, pelo intermediário líder, para averiguar qualidade das informações prestadas pelo ofertante - materialidade

5.3.1 produção de informação de má qualidade e sua apresentação a investidores

23. A incongruência de informações e sua efetiva apresentação a potenciais investidores já foram tratadas na seção anterior e se aplicam a esta acusação.

5.3.2 ausência de esforços relevantes para detectar a falta de qualidade de informações

25. Uma faceta importante dessa acusação é a da atualização dos documentos da oferta. Trata-se de cuidado um tanto básico que cabe ao intermediário, pois independe de qualquer sinal de alerta senão as simples datas previstas nos documentos originais. Quanto a esse ponto, como já adiantado ao tratar da infração imputada à emissora, diz a defesa da Orla que não haveria motivos para realizar a atualização dos documentos, pois a oferta já não seria de interesse de qualquer investidor e não se fariam novos esforços de distribuição.

26. Adianto que entendo ter havido falha punível por parte da Orla, mas, em alguma medida, concordo com a Defesa nesse ponto. Fosse o caso de estar-se diante de uma oferta em que a partir de determinado momento não se fariam esforços de distribuição, caberia demonstrar que, em que pese não ter sido a oferta formalmente encerrada (nos termos exigidos pela regulamentação), tendo sido interrompidos os esforços de oferta seria possível sustentar um marco temporal para a cessação da referida irregularidade, já que ela só ocorre quando o investimento é oferecido mediante apresentação das informações de má qualidade. Assim, demonstrado estivesse nos autos que não se fez a apresentação da oferta a potenciais investidores a partir de quando os documentos já estivessem obsoletos, a falta de atualização, em si mesma, não seria determinante da ocorrência da infração ora tratada. Precisaria haver efetivo oferecimento do investimento a potenciais investidores para sua ocorrência.

(...)

28. Porém, como dito no trecho anterior, chegou a haver a oferta, ainda que por uma duração menor do que a considerada pela Acusação e para um número não expressivo, ainda que usual, de potenciais investidores (quatro, pelo que consta do documento referido no §17). É convincente, e não há prova em contrário, a alegação da defesa de que não foi apresentado o investimento após os 60 dias previstos no contrato de compra e venda: se com o contrato ainda apto a produzir efeitos já não houve interesse, uma vez extinta essa aptidão é inverossímil que intermediários pretendessem buscar investidores com base nos mesmos documentos. O período relativamente curto de efetiva oferta, a ausência de efetiva subscrição e a não expressividade da quantidade de investidores contatados (diante do limite de 75 investidores que poderiam ter sido procurados sob o art. 3º, I, da Instrução CVM n° 476) são elementos a serem considerados ao se estimar a gravidade da conduta em concreto, para fins de dosimetria da pena, mas não afastam a configuração da infração.

29. A incorreção e inconsistência das informações da oferta destacadas na seção anterior são evidentes. Bastava a comparação de dois dos documentos centrais relevantes para ser constatada. Sendo assim, a falta de diligência é igualmente evidente.

5.4 falta de diligência, pelo intermediário líder, para averiguar qualidade das informações prestadas pelo ofertante - comparações com fraudes

31. Refiro-me aqui aos argumentos sintetizados no §23 do Relatório: em síntese ainda mais apertada, mas complementada com certas ressalvas, são eles: (a) o baixo capital da emissora não necessariamente pressupõe baixo compromisso dos controladores com o investimento, podendo, em tese, se tratar de uma circunstância ligada ao início da fase pré-operacional em que a companhia se encontrava; (b) a CVM não deveria fazer juízo de valor, ao menos dentro de certa racionalidade, quanto aos custos da oferta, tampouco quanto à qualidade do investimento ou garantias, desde que informações de qualidade sejam transparentes ao investidor, devendo, em tais circunstâncias, a análise de risco ser feita exclusivamente pelos investidores; e (c) os documentos usualmente produzidos por intermediários líderes, que a acusação afirma não ter a Orla produzido, não eram obrigatórios e ela não poderia ser condenada por ter uma atuação não legalmente exigida.

32. Na forma em que as resumo acima, entendo que todas as afirmações são verdadeiras. Realmente não cabe à CVM, em contextos de aprovação dos projetos ou julgamento da conduta de quem os negociou, fazer avaliação de questões de mérito do investimento, como grau de compromisso dos controladores, solidez das garantias ou demais aspectos relacionados ao risco e ao retorno do negócio, observadas as obrigações informacionais para que não sejam subtraídas do conhecimento dos investidores nem apresentadas de modo a induzi-los em erro. Porém, todos esses pontos compõem, especialmente em conjunto, os chamados “sinais de alerta” e que, no mínimo, tornam o potencial de irregularidade mais chamativo àqueles que têm deveres de diligência sobre conduta alheia, como os que cabem ao intermediário líder. Especialmente porque esses elementos compõem indícios até mesmo de fraude: como são apenas indícios, podem ocorrer, por definição, sem que haja a fraude, mas quando ela existe é comum que elementos semelhantes estejam presentes, o que torna mais clara a factibilidade da conduta diversa exigida.

33. Especialmente sensível é a não apresentação pela Orla de documentos que normalmente o são por intermediários em função semelhante. Não se trata de condenação por não os ter apresentado, que seria conduta atípica, mas alguns desses documentos (especialmente, no caso, o parecer jurídico e cartas de conforto de auditores) podem contribuir para evitar falhas, como a que não detectou discrepâncias relevantes quanto as que ocorreram na oferta dos autos. Da mesma forma, se elas tivessem sido detectadas, a ausência dessas práticas não seria por si só reprovável. Como não foram detectadas, sua ausência é parte do conjunto de elementos que dá concretude, no caso concreto, ao conceito amplo de falta de diligência na atuação do intermediário. Dito de outro modo, tivessem realizado as diligências refletidas nesses documentos, não só a probabilidade de detecção aumentaria, como eventualmente uma falha na detecção de alguma inconsistência poderia não ser considerada como decorrente de falta de diligência, que é obrigação de meio e não de resultado, se os esforços realizados tivessem sido demonstradamente razoáveis.

5.5 falta de diligência, pelo intermediário líder, para averiguar qualidade das informações prestadas pelo ofertante - autoria

34. Também não há controvérsia quanto à autoria desta infração, pois a Orla era o intermediário líder da oferta, tendo preenchido os formulários de início e de encerramento.

(...)

36. (...) Porém, a documentação que instrui a acusação contém ato claro da acusada [Lúcia], ao representar a Orla no contrato de distribuição (doc. 0757030). Ainda que tais elementos não possam por si só ser considerados como necessariamente determinantes da efetiva responsabilização, são os únicos que há nos autos, e diante da ausência de contra-argumentos os entendo suficientes para evidenciar o efetivo envolvimento da acusada nos fatos, pelo que entendo caber sua condenação pela infração.

5.6 dosimetria

41. As infrações aos artigos 10 e 11, I, da Instrução 476 eram consideradas graves (art. 18, II e III), o que foi mantido pelas normas que as substituíram. De todo modo, é preciso avaliar as condições do caso na determinação da pena. Neste caso, é central o fato de que nenhum investidor foi materialmente prejudicado pela disponibilização de informações falhas por parte dos acusados e pela falta de diligência do intermediário, visto que ninguém optou por investir na oferta com base naquelas informações (tomaram a decisão de não investir). Portanto, é menos expressiva a gravidade das infrações em concreto.

42. De se destacar que a oferta pública com esforços restritos apenas ocorreu, efetivamente, em julho de 2017, antes da entrada em vigor das alterações da Lei 13.506/17 na Lei 6.385/76. Assim, não cabe a fixação de penas-base nem aplicação de percentual específico para atenuantes. De todo modo, considero o balizamento trazidos em casos recentemente julgados, em que houve efetiva subscrição de valores mobiliários, com imposição de multa para a intermediária líder6 e sua administradora, e para a emissora 7 e cada um de seus administradores.

6. As ora Recorrentes foram intimadas da decisão de primeira instância por meio da INTIMAÇÃO Nº 147/2023-CVM/SPS/GCP, publicada no Diário Eletrônico em 26 de outubro de 2023 (Inteiro Teor, fls. 772) e interpuseram recurso em 4 de dezembro de 2023, cujas razões podem ser assim resumidas (Inteiro Teor, fls. 778 e ss):

6.1 situação da Orla: repete argumentos apresentados à CVM em 12 de maio de 2021, em petição que solicitou o encerramento do PAS. Relatam, em síntese, que: (i) há mais de 10 anos os controladores da Orla ingressaram com pedido de transferência de controle da sociedade aos seus então administradores, pedido esse que não foi aprovado pelo Banco Central do Brasil ("BCB"); (ii) com a negativa por parte do BCB, a Orla passou, de outubro de 2019 até o final de abril de 2021, por um intenso processo de reestruturação interna, que contou com o acompanhamento do BCB, para que fosse possível mantê-la em funcionamento; (iii) foram feitos vultosos aportes de capital para reenquadrar a empresa; (iv) novos adquirentes foram prospectados; (v) em 16 de abril de 2020, a Orla teve o seu registro de administrador de carteira cancelado, na esteira da renúncia de P.D.L. ao cargo de diretor responsável pela atividade de administração de carteiras, sem que um substituto fosse nomeado; (vi) a partir daí, a CVM passou a exigir que fosse implementado Plano de Ação voltado à rápida transferência de todos os fundos de investimento sob administração da empresa; (vii) em 23 de abril de 2021, a Orla foi informada de que o processo de cancelamento de autorização para funcionamento, que tramitava perante o BCB, fora aprovado, cessando, assim, a autorização da Orla para funcionar como distribuidora de títulos e valores mobiliários; (viii) a Orla já não mais possui funcionário ou receita alguma, desde o segundo semestre de 2021.

6.2 sobre os fatos do processo

29. Contrariamente ao que menciona a própria Acusação, as supostas irregularidades analisadas neste PAS não se encontram no processo de oferta e distribuição das debêntures (“Debêntures”), mas, sim, no processo de emissão das Debêntures, que se deu em 10 de julho de 2017, pela Edlyn.

30. A Orla, à época, instituição distribuidora de títulos e valores mobiliários, contratada como intermediária líder, que ofertaria as Debêntures a potenciais compradores – que jamais surgiram –, foi acusada, injustamente, no âmbito do PAS.

(...)

36. Dando continuidade à Operação concebida, em 30 de junho de 2017, foi celebrado Instrumento Particular de Venda e Compra de Quotas da Usiesp (“Instrumento”), figurando, de um lado, a Emissora, representada por seus diretores e, do outro lado, os quotistas da Usiesp.

37. Ocorre que, no referido Instrumento, ficou avençado que a aquisição, pela Emissora, da totalidade das cotas da Usiesp, estaria condicionada ao atendimento de certas condições suspensivas, no – exíguo – prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de assinatura do aludido Instrumento (30 de junho de 2017).

(...)

39. Em 10 de julho de 2017, iniciou-se o contato inicial de abordagem de potenciais investidores da primeira série das Debêntures. Nesse momento, se iniciou a brevíssima atuação de Orla, no âmbito da Operação. Isso porque, em contatos iniciais feitos com alguns gestores, potenciais investidores, não houve sequer qualquer indicação mínima de interesse, que possibilitasse à Orla levar adiante esforço algum de distribuição.

40. Embora o relatório definitivo de rating, assim como o preliminar – insista-se, ambos jamais questionados pela CVM – concluísse pela manutenção da nota “A” para as Debêntures, não houve compradores interessados em adquirir as Debêntures, sem que as condicionantes pactuadas fossem preenchidas, momento no qual a Operação se concretizaria.

41. Por essa razão, o trabalho de oferta e distribuição das Debêntures, que seria realizado pela Orla, estava comprometido, à medida em que se aproximava o termo final à verificação das condições suspensivas, sem que a Emissora apresentasse qualquer perspectiva de atingi-las.

42. Sendo assim, a partir de 30 de agosto de 2017, ocasião em que o Instrumento perdera eficácia, considerou-se, como não poderia ser diferente, encerrada a Operação e descontinuado qualquer procedimento a ela referente – tal como o processo de distribuição das Debêntures, que seria realizado pela Orla. Isso, independentemente da eventual comunicação do encerramento da oferta para a CVM, o que, de fato, apenas ocorreu em 2019, após questionamentos da própria CVM, que foram prontamente atendidos pelas Recorrentes.

43. Importa reconhecer que, embora a comunicação de encerramento da oferta das Debêntures somente tenha acontecido, em 12 de abril de 2019, seria impossível prosseguir com a oferta das Debêntures, sem que o Instrumento, fundamento de sua emissão, permanecesse eficaz. Neste sentido e neste contexto, a comunicação à CVM sobre o encerramento da oferta representaria uma mera formalidade, cuja não observância a ninguém prejudicou.

44. Adicionalmente, logo após a fatídica data de 30 de agosto de 2017 e sem que as condições suspensivas, a que se submetia o Instrumento, estivessem satisfeitas, fora solicitado à Orla que aguardasse um pouco mais de tempo, antes de fazer qualquer comunicação de encerramento à CVM, pois a Emissora estava envidando seus melhores esforços, para que, rearrumada a Operação, a colocação da Debêntures, de fato, ocorresse.

45. Na verdade, havia a expectativa que, possivelmente, com alguns ajustes, pudesse a Operação ganhar tração, pelo que foi ela mantida por um período de tempo.

6.3 sobre a materialidade da infração

59. Destaque-se, por oportuno, que, como admitidos pelo Diretores da Emissora, as inconsistências informacionais originaram-se nela. Ora, se as informações que a Emissora transmitiu à intermediária líder eram imprecisas ou inconsistentes, como esperar que a Orla pudesse prestar informações verdadeiras e consistentes?

60. Sabe-se que, no âmbito de uma distribuição de valores mobiliários, a emissora de tais valores mobiliários é quem apresenta ao intermediário líder e demais participantes da operação, as informações, elementos e dados, faltando ao intermediário líder condições de os averiguar, salvo se manifestamente grosseiros. (...)

(...)

64. Nesse item [ausência de esforços relevantes para detectar falta de qualidade da informações], o Voto analisou a conduta da Orla, em relação à divulgação de informações inconsistentes, aos potenciais investidores. Entretanto, conforme destacou-se na defesa das Recorrentes, não havia motivo para atualizar os documentos, pois a Oferta não era mais de interesse para os investidores, dado o incontestável fato de que as condições suspensivas não foram satisfeitas.

6.4 razões para a reforma da decisão de primeira instância

73. Todavia, assinale-se que os contornos apresentados da Operação, na abordagem inicial, a potenciais investidores, foram tão frustrantes, que não se pode sequer cogitar que a Oferta tenha se verificado, quanto menos falar-se de decisão fundamentada de potenciais investidores.

(...)

75. Conforme destacou-se na Defesa, embora houvesse uma tentativa de ajustar a Oferta para tentar empreendê-la, em momento posterior, em que já efetuados alguns ajustes, essa possibilidade não se confirmou, tornando desnecessária a tarefa de atualizar os documentos.

76. Outro ponto a merecer realce é o de que, conforme indicado no Termo de Acusação, os documentos listados são comumente preparados, durante a emissão de debêntures, e contribuem para a solidez do processo de emissão e distribuição. No entanto, nem tudo que é desejável é obrigatório, e nenhum dos documentos mencionados na Acusação era um requisito legal ou regulamentar para a emissão e distribuição das Debêntures, no que tange à intermediária líder.

77. As Recorrentes não podem ser condenadas por não terem, no contexto dado, elaborado documentos que não lhes competia fazê-lo.

78. Ressalta-se que, pela cronologia lógica dos atos a serem praticados, no âmbito de oferta de valores mobiliários, segundo o disposto na ICVM 476, a participação da intermediária líder tem momento próprio e se verifica, mormente, no estágio final do processo de oferta.

79. Observada essa cronologia, os documentos da oferta já estariam prontos e sujeitos apenas a uma última verificação por parte da intermediária líder. Contudo, o fato inconteste é que, dadas as razões acima expostas, a Oferta sequer teve início, diante do manifesto desinteresse dos potenciais investidores abordados pela Orla.

(...)

82. Nesse ponto, registre-se, por sua extraordinária relevância, que o documento a que se referem a Acusação e o Voto condutor do Diretor Relator, se baseou em um instrumento particular de coordenação e colocação de contratos de investimento coletivo de um empreendimento imobiliário, de outra companhia, e cuja colocação se verificaria, sob as regras da, então, instrução CVM 400/2003. Vale dizer que a condenação de Lúcia se dá com base em um instrumento de emissão e colocação de contratos coletivos que não guarda qualquer relação com a operação objeto dos autos deste PAS. Ou seja, mistura-se “alhos com bugalhos”, em um processo sancionador.

83. Em que pese o despropósito do instrumento referido nos autos e no Voto condutor como sendo de nº 075030, é fundamental ressaltar que a atuação de Lúcia se deu, no âmbito de uma disposição dos arts. 7 e 11 do estatuto social de Orla, que previa a existência de Diretores, sem designação específica e que os Diretores, “(...) agindo sempre em conjunto de dois, detêm a representação ativa e passiva da Companhia (...).

84. A atuação de Lúcia se deu no âmbito do que se denomina “segunda” assinatura. A despeito de os Diretores não terem designação específica, as atribuições de Lúcia eram as de natureza administrativa-institucional, não havendo uma maior interação de Lúcia com as áreas operacionais, malgrado informação constante do cadastro de Orla, perante a CVM, de que estariam sob sua responsabilidade “operações”.

(...)

87. A referência a operações era restrita à atuação institucional da Orla em operações, constituindo Lúcia “segunda assinatura”; jamais Lúcia se envolveu nas operações em si. Havia, na Orla, uma estrutura de “chinese wall”, que tornava as atividades da Orla segregadas e Lúcia não participava das áreas operacionais, insista-se.

7. Em 8 de dezembro de 2023, por meio do Ofício n. 306/2023/CVM/SPS/GCP (Inteiro Teor, fls. 841) os autos foram remetidos a este Conselho e, em 27 de fevereiro de 2024, foram distribuídos a esta Relatora (doc SEI 40370552).

8. Não houve pedido de parecer por escrito da PGFN neste caso.

É o relatório.

Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 20/08/2024, às 16:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 44386714 e o código CRC B845C9F0 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 10372.100156/2023-10

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Orla DTVM S.A.

Lúcia Cristina Rodrigues Pinto

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Paula Christine Schlee

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CMV). OFERTA PÚBLICA DE VALORES MOBILIÁRIOS COM ESFORÇOS RESTRITOS. INTERMEDIÁRIO LÍDER. FALTA DE DILIGÊNCIA. INSTRUÇÃO CVM 476/98, Art. 11, I. Autoria e materialidade comprovadas. Dosimetria. Infração grave. Nenhum investidor prejudicado. Recurso desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de recurso interposto por Orla DTVM S.A. ("Orla") e Lúcia Cristina Rodrigues Pinto ("Lúcia", em conjunto, as "Recorrentes") contra decisão da CVM de 29 de agosto de 2023 que as condenou a penalidades de multa, nos valores de R$100.000,00 e R$50.000,00, respectivamente, por infração ao inciso I do Art. 11 Instrução CVM nº 476/09 em razão de falhas na prestação de informações em oferta de debêntures.

ADMISSIBILIDADE

2. As Recorrentes foram intimadas da decisão de primeira instância por meio da Intimação n. 147/2023-CVM/SPS/GCP, publicada no Diário Eletrônico em 26 de outubro de 2023 (Inteiro Teor, fls. 772) e interpuseram recurso em 4 de dezembro de 2023 (Inteiro Teor, fls. 778 e ss). Considerando as regras para contagem de prazos inscritas na Lei n. 13.506/17, em especial seu Art. 24, caput, inciso IV e §2, tenho o recurso por tempestivo.

3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.

QUESTÕES PRELIMINARES

4. As Recorrentes não alegaram a ocorrência de prescrição, em nenhuma de suas modalidades. No entanto, sendo matéria de ordem pública, procedi ao exame da questão de ofício e concluo pela não ocorrência de prescrição, seja ordinária, seja intercorrente.

DO MÉRITO

5. As ora Recorrentes foram condenadas por terem violado o inciso I do Art. 11 da então vigente Instrução CVM n. 476/09, que dizia o seguinte:

Art. 11. São deveres do intermediário líder da oferta:

I – tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência, respondendo pela falta de diligência ou omissão, para assegurar que as informações prestadas pelo ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta;

(...)

6. Nos termos do voto condutor da decisão de primeira instância, o tipo administrativo se conforma da seguinte maneira (§§ extraídos do referido voto):

4. Para que o tipo do art. 11, I, seja caracterizado é preciso que o intermediário não realize esforços suficientes para assegurar que as informações prestadas pelo ofertante sejam adequadas. Neste caso, a necessidade de que a informação de má qualidade chegue ao investidor, para que se configure a infração, fica ainda mais evidente pela parte final do dispositivo: “permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta”.

5. Os elementos do tipo são, portanto: (i) produção de informação de má qualidade (falsa/incorreta, inconsistente ou insuficiente), (ii) falta de esforços relevantes para detectar esta falta de qualidade (falsidade/incorreção, inconsistência ou insuficiência)4 e (iii) disponibilização da informação a investidores no âmbito da oferta pública.

6. Como as defesas apresentam como um de seus argumentos o fato de que não houve efetiva subscrição das debêntures por nenhum investidor, convém destacar que nenhum dos dois dispositivos exige uma relação causal entre disponibilização de informação de má qualidade no âmbito da oferta e a opção por realizar o investimento, nem mesmo exigindo que haja efetivo investimento para configurar a infração. Pelo tipo descrito, basta que a informação tenha sido disponibilizada ao potencial investidor, ao se lhe oferecer o investimento, para configurar o descumprimento das obrigações. Caso o investidor opte por não investir, mesmo baseado na informação de má qualidade, ainda sim terá feito uma opção a respeito do investimento tendo como referência informação inadequada. (...)

6.1. No entender da CVM, em primeiro lugar, houve claras incorreção e inconsistência de informações da oferta, conforme o seguinte trecho do voto condutor da decisão de primeira instância:

16. (...) O que destaco para fins da acusação à Edlyn e seus diretores é que algumas informações essenciais a respeito da oferta já eram manchadas por inconsistências desde sua origem. A Escritura de Emissão informava que o preço de aquisição da Usiesp seria de R$ 15 milhões, enquanto o contrato de compra e venda de quotas da Usiesp, datado de 30.06.17 (mesma data da emissão da primeira série de debentures), estabelecia preço de mais que R$ 29 milhões, praticamente o dobro do previsto na escritura (ver Item 3.3 do Relatório). Portanto, a Escritura de Emissão contava com informação grosseiramente incorreta desde o início da emissão e sobre um aspecto central da operação.

6.2 Em segundo lugar, a CVM entendeu não terem sido feitos esforços relevantes pela Orla para detectar essas falhas, o que caracterizou a falta de diligência. Ademais, a CVM também considerou que a não apresentação, pela Orla, de documentos que normalmente são apresentados por intermediários em função semelhante, se bem não constitui fato punível por si só, contribuiu para conformar a situação de falta de diligência que levou à condenação. Anoto, neste ponto, que a CVM não puniu as ora Recorrentes por não terem providenciado documentos que não eram exigidos; o que a CVM fez foi considerar a não existência de tais documentos como um elemento conformador do quadro de falta de diligência, configurado, fundamentalmente, pela não detecção das falhas acima aludidas.

6.3 Em terceiro lugar, que a informação de má qualidade foi disponibilizada a investidores no âmbito da oferta pública é algo que a própria Orla informou à CVM quando, em resposta ao Ofício nº 118/2018/CVM/SFI/GFE-2, a Orla enviou e-mail à CVM contendo lista de reuniões de apresentação de ativos a gestoras potencialmente interessadas nas ofertas e listando, dentre os ativos apresentados, as debêntures de Edlyn.

7. Os argumentos apresentados na peça recursal não são suficientes, em minha opinião, para afastar as conclusões a que chegou o colegiado da CVM. Com efeito, as razões de recurso iniciam com uma descrição de fatos envolvendo a troca de controle da Orla e as necessárias autorizações para tanto a cargo do Banco Central do Brasil que, em minha opinião, em nada impactam o desfecho do presente PAS.

8. Na sequência, as Recorrentes argumentam ter sido a Orla acusada injustamente no âmbito deste PAS, já que as supostas irregularidades analisadas neste PAS não se encontram no processo de oferta e distribuição das debêntures (...), mas, sim, no processo de emissão das (d)ebêntures, que se deu em 10 de julho de 2017, pela Edlyn", mesmo porque a oferta e distribuição das debêntures sequer teria chegado a acontecer. E este parece ser o eixo da argumentação recursal - o fato de que a oferta nem sequer poderia ser dada como de fato realizada: "os contornos apresentados da Operação, na abordagem inicial, a potenciais investidores, foram tão frustrantes, que não se pode sequer cogitar que a Oferta tenha se verificado, quanto menos falar-se de decisão fundamentada de potenciais investidores" ou "o fato inconteste é que, dadas as razões acima expostas, a Oferta sequer teve início, diante do manifesto desinteresse dos potenciais investidores abordados pela Orla". Ademais, argumentam que as inconsistências das informações tiveram origem na Usinagem Edlyn Participações S.A. e, em tal cenário, "se as informações que a Emissora transmitiu à intermediária líder eram imprecisas ou inconsistentes, como esperar que a Orla pudesse prestar informações verdadeiras e consistentes?"

8.1 Contudo, em primeiro lugar, anoto que fazer esforços suficientes para assegurar que as informações prestadas pelo ofertante sejam adequadas é, sim, algo que se espera do intermediário líder.

8.2 Em segundo lugar, anoto que as debêntures foram, sim, apresentadas a potenciais investidores, ainda que a um número restrito deles e por pouco tempo, conforme reconhece a decisão de primeira instância (§ extraído do voto condutor da decisão de primeira instância):

28. Porém, como dito no trecho anterior, chegou a haver a oferta, ainda que por uma duração menor do que a considerada pela Acusação e para um número não expressivo, ainda que usual, de potenciais investidores (quatro, pelo que consta do documento referido no §17). É convincente, e não há prova em contrário, a alegação da defesa de que não foi apresentado o investimento após os 60 dias previstos no contrato de compra e venda: se com o contrato ainda apto a produzir efeitos já não houve interesse, uma vez extinta essa aptidão é inverossímil que intermediários pretendessem buscar investidores com base nos mesmos documentos. O período relativamente curto de efetiva oferta, a ausência de efetiva subscrição e a não expressividade da quantidade de investidores contatados (diante do limite de 75 investidores que poderiam ter sido procurados sob o art. 3º, I, da Instrução CVM n° 476) são elementos a serem considerados ao se estimar a gravidade da conduta em concreto, para fins de dosimetria da pena, mas não afastam a configuração da infração.

8.3 Em terceiro lugar, sobre o argumento de que a atualização dos documentos era desnecessária porque a aquisição, pela Usinagem Edlyn Participações S.A. da totalidade das quotas da Usiesp, estaria condicionada ao atendimento de certas condições suspensivas que não chegaram a se verificar, anoto que isto não passou despercebido pelo Colegiado da CVM e destaco, abaixo, os trechos do voto condutor da decisão de primeira instância que julgo relevantes:

25. Uma faceta importante dessa acusação é a da atualização dos documentos da oferta. Trata-se de cuidado um tanto básico que cabe ao intermediário, pois independe de qualquer sinal de alerta senão as simples datas previstas nos documentos originais. Quanto a esse ponto, como já adiantado ao tratar da infração imputada à emissora, diz a defesa da Orla que não haveria motivos para realizar a atualização dos documentos, pois a oferta já não seria de interesse de qualquer investidor e não se fariam novos esforços de distribuição.

26. Adianto que entendo ter havido falha punível por parte da Orla, mas, em alguma medida, concordo com a Defesa nesse ponto. Fosse o caso de estar-se diante de uma oferta em que a partir de determinado momento não se fariam esforços de distribuição, caberia demonstrar que, em que pese não ter sido a oferta formalmente encerrada (nos termos exigidos pela regulamentação), tendo sido interrompidos os esforços de oferta seria possível sustentar um marco temporal para a cessação da referida irregularidade, já que ela só ocorre quando o investimento é oferecido mediante apresentação das informações de má qualidade. Assim, demonstrado estivesse nos autos que não se fez a apresentação da oferta a potenciais investidores a partir de quando os documentos já estivessem obsoletos, a falta de atualização, em si mesma, não seria determinante da ocorrência da infração ora tratada. Precisaria haver efetivo oferecimento do investimento a potenciais investidores para sua ocorrência.

(...)

28. Porém, como dito no trecho anterior, chegou a haver a oferta, ainda que por uma duração menor do que a considerada pela Acusação e para um número não expressivo, ainda que usual, de potenciais investidores (quatro, pelo que consta do documento referido no §17). É convincente, e não há prova em contrário, a alegação da defesa de que não foi apresentado o investimento após os 60 dias previstos no contrato de compra e venda: se com o contrato ainda apto a produzir efeitos já não houve interesse, uma vez extinta essa aptidão é inverossímil que intermediários pretendessem buscar investidores com base nos mesmos documentos. O período relativamente curto de efetiva oferta, a ausência de efetiva subscrição e a não expressividade da quantidade de investidores contatados (diante do limite de 75 investidores que poderiam ter sido procurados sob o art. 3º, I, da Instrução CVM n° 476) são elementos a serem considerados ao se estimar a gravidade da conduta em concreto, para fins de dosimetria da pena, mas não afastam a configuração da infração.

29. A incorreção e inconsistência das informações da oferta destacadas na seção anterior são evidentes. Bastava a comparação de dois dos documentos centrais relevantes para ser constatada. Sendo assim, a falta de diligência é igualmente evidente.

9. Sobre a responsabilização de Lúcia, anoto, em primeiro lugar, que o parágrafo único do Art. 11 da então vigente Instrução CVM 476/09 estabelecia que "os administradores do intermediário líder da oferta também são responsáveis pelo cumprimento da obrigação prevista no caput". Ou seja, a norma se refere a todos os administradores e não restam dúvidas de que Lúcia era administradora da Orla. Em segundo lugar, anoto que o nome de Lúcia aparece no instrumento particular firmado entre a Usinagem Edlyn Participações S.A. e a Orla em 30 de junho de 2017 (Inteiro Teor, fls. 679 e ss) em duas oportunidades: (i) como contato designado para a Orla, na cláusula 14 do instrumento particular, denominada "Comunicações" e, também (ii) na assinatura, uma vez que se pode ler claramente o nome de "Lúcia Pinto" como sendo uma das representantes da Orla no ato, "na forma de seu Estatuto Social".

9.1 O argumento apresentado nas razões de recurso, segundo o qual Lúcia seria simplesmente uma diretora sem designação específica cuja assinatura deveria constar no documento como "segunda assinatura" em razão de disposições estatutárias da Orla não é suficiente, em minha opinião, para afastar sua responsabilização, haja vista o alcance amplo do parágrafo único do Art. 11 da Instrução CVM 476/09 e a efetiva participação de Lúcia na assinatura do contrato com a Usinagem Edlyn Participações S.A. Saliento, ademais, que durante o processo em primeira instância, Lúcia jamais argumentou nesse sentido, tendo sempre aceitado a imputação nos moldes em que foi feita pela CVM, neste particular, seja na peça de defesa, seja por ocasião da apresentação de proposta de termo de compromisso.

DA DOSIMETRIA

10. Sobre a dosimetria, observo que a violação ao inciso I do Art. 11 da Instrução CVM n. 476/09 sempre foi considerada grave. Não obstante a gravidade da conduta, a decisão de primeira instância ponderou as condições do caso concreto na determinação da pena e, em assim fazendo, atentou para o fato de que nenhum investidor chegou a ser materialmente prejudicado pela falta de diligência das ora Recorrentes. Daí ser "menos expressiva" a gravidade das infrações que ora se analisam.

11. Desta forma, entendo não haver reparos a serem feitos à decisão de primeira instância no que se refere à dosimetria.

CONCLUSÃO

12. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso, já que tempestivo, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter as penalidades impostas pela primeira instância.

É o voto.

PAULA CHRISTINE SCHLEE.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 16/09/2024, às 15:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 44468477 e o código CRC 34DC61B0 .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 01/10/2024, às 12:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45381308 e o código CRC C82E8846 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa