CRSFN · 06/09/2024
Recurso — Acórdão nº 112/2024
Recurso nº 10372.100150/2022-61
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Boletim de Serviço Eletrônico em 06/09/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
485ª Sessão
Processo 10372.100150/2022-61
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.002315/2021-53
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
Índigo Investimentos DTVM Ltda.
Benjamim Botelho de Almeida
Sérgio Paulino Ferreira
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Igor Muniz
ADVOGADOS :
Marcelo Oliveira Vasconcelos (OAB/MG 52.737)
Maria Isabel do Prado Bocater (OAB/RJ 28.559)
Matheus Corredato Rossi (OAB/SP 165.525)
Renato Faria Brito (OAB/MS 9.299)
Thaís Targueta Hespanha Matt (OAB/RJ 246.387)
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVO. CVM. FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. ALTERAÇÃO DE QUADRO SOCIETÁRIO NÃO COMUNICADA PARA A CVM. FINALIDADES DISTINTAS DE CADASTROS. CONTABILIZAÇÃO INADEQUADA DE ATIVOS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE DILIGÊNCIA DA ADMINISTRADORA. Apuração de suposta violação por administrador fiduciário de fundo de investimento imobiliário ao disposto nos arts. 32, III, “d” e 33 da Instrução CVM nº 472/2008 e nos arts. 11 e 23, §4º, da Instrução CVM nº 516/2011. Infrações não caracterizadas para um dos recorrentes pessoa física. Dosimetria da pena adequada. Recursos conhecidos. Provimento. Desprovimentos.
ACÓRDÃO CRSFN 112/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recurso e nos termos do voto do Relator:
1. por unanimidade, negar provimento ao recurso de ÍNDIGO INVESTIMENTOS DTVM LTDA., para manter as penas de: (i) multa no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por violação ao art. 11 da Instrução CVM nº 516/2011; (ii) multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ter deixado de monitorar a situação referente ao imóvel de propriedade da San Benedetto S.A., em violação ao art. 33 da Instrução CVM nº 472/2008; (iii) multa, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por falta de dever de diligência no contexto da operação de permuta, em infração ao art. 33 da Instrução CVM nº 472/2008; (iv) multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por violação ao do art. 32, III, d, da Instrução CVM nº 472/2008; e (v) multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por violação ao art. 23, §4º, da Instrução CVM nº 516/2011.
2. por maioria, dar provimento ao recurso de BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA, para afastar as penas de: (i) multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por violação ao art. 11 da Instrução CVM nº 516/2011; (ii) multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ter deixado de monitorar a situação referente ao imóvel de propriedade da San Benedetto S.A., em violação ao art. 33 da Instrução CVM nº 472/2008; (iii) multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por violação ao do art. 32, III, d, da Instrução CVM nº 472/2008; e (iv) multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por violação ao art. 23, §4º, da Instrução CVM nº 516/2011. Vencida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votou para negar provimento ao recurso.
3. por unanimidade, negar provimento ao recurso de SÉRGIO PAULINO FERREIRA, para manter as penas de: (i) multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por violação ao art. 11 da Instrução CVM nº 516/2011; (ii) multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ter deixado de monitorar a situação referente ao imóvel de propriedade da San Benedetto S.A., em violação ao art. 33 da Instrução CVM nº 472/2008; (iii) multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por falta de dever de diligência no contexto da operação de permuta, em infração ao art. 33 da Instrução CVM nº 472/2008; (iv) multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por violação ao do art. 32, III, d, da Instrução CVM nº 472/2008; e (v) multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por violação ao art. 23, §4º da Instrução CVM nº 516/2011.
Participaram do julgamento os Conselheiros Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade e Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 13 de agosto de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 02/09/2024, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100150/2022-61
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.002315/2021-53
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Índigo Investimentos DTVM Ltda.
Benjamim Botelho de Almeida
Sérgio Paulino Ferreira
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Igor Muniz
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Objeto
1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por ÍNDIGO INVESTIMENTOS DTVM LTDA., BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA e SÉRGIO PAULINO FERREIRA (“ RECORRENTES ”) em face da decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”), de 05 de julho de 2022, que, por unanimidade, decidiu pela:
condenação dos RECORRENTES por infração aos artigos 11 e 23, §4º, da Instrução CVM nº 516/2011, bem como infração aos artigos 32, III, “d”, e 33 da Instrução CVM nº 472/2008;
absolvição dos RECORRENTES da acusação de violação ao artigo 33 da Instrução CVM nº 472/2008, em razão de cobrança de taxa de administração a maior, por meio da contabilização de participações societárias detidas pelo Fundo utilizando método equivocado; e
reconhecimento da ilegitimidade passiva de BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA para responder à acusação de violação ao artigo 33 da Instrução CVM nº 472/2008 no contexto da operação de permuta, por ter ocorrido em momento posterior à renúncia do acusado ao cargo de diretor responsável.
II. Cronologia
2. A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso:
Evento
Data
Folhas
Período de acusação
09/02/2015 a 30/12/2019
-
Memorando nº 4/2018-CVM/SIN/GIES
04/07/2018
fls. 328 - 334, doc. SEI nº 30244301
Memorando nº 14/2018-CVM/SIN/GIES
30/10/2018
fls. 41 - 59, doc. SEI nº 30244301
Termo de Acusação
19/03/2021
fls. 1 - 27, doc. SEI nº 30244301
PARECER n. 00071/2021/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU
15/04/2021
fls. 876 - 881, doc. SEI nº 30244301
DESPACHO n. 00104/2021/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU
29/04/2021
fl. 882 - doc. SEI nº 30244301
DESPACHO n. 00196/2021/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU
17/06/2021
fls. 884 - 887, doc. SEI nº 30244301
Citação - Sérgio Paulino
07/07/2021
fl. 902, doc. SEI nº 30244301
Citação - Indigo Investimentos DTVM LTDA. e Benjamim Botelho de Almeida
22/07/2021 e 28/07/2021
fls. 903 - 904, doc. SEI nº 30244301
Defesa e Proposta de Termo de Compromisso formulada por Sérgio Paulino
01/10/2021
fls. 1020 - 1033, doc. SEI nº 30244301
Defesa - Indigo Investimentos DTVM LTDA. e Benjamim Botelho de Almeida
15/10/2021
fls. 1048 - 1076, doc SEI nº 30244301
Parecer PFE sobre Proposta de TC formulada por Sérgio Paulino - PARECER n. 00103/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU
27/12/2021
fls. 1088 - 1093, doc SEI nº 30244301
Parecer do Comitê de Termo de Compromisso - CTC
19/05/2022
fls. 1103 - 1119, doc SEI nº 30244301
Reunião do Colegiado - Deliberação sobre proposta de TC formulada por Sérgio Paulino
31/05/2022
fls. 1121 - 1124, doc SEI nº 30244301
Relatório do processo
05/07/2022
fls. 1180 - 1194, doc. SEI nº 30244301
Voto do Relator
05/07/2022
fls. 1196 - 1219, docs SEI nº 30244301
Sessão de Julgamento
05/07/2022
Extrato de julgamento fls. 1992 - 1994, docs. SEI nº 30256552
Certidões de intimação cumprida - Sérgio Paulino Ferreira
29/08/2022
fls. 1534, 1535 e 1546, doc. SEI nº 30244301
Certidões de Intimação Cumprida - Indigo Investimentos DTVM LTDA. e Benjamim Botelho de Almeida
05/09/2022
fls. 1555 e 1556, doc. SEI nº 30244301
Recurso Voluntário de Sérgio Paulino Ferreira
30/07/2022
fls. 1558 - 1586, doc. SEI nº 30244301
Recurso Voluntário de Índigo Investimentos DTVM LTDA. e Benjamim Botelho de Almeida
27/09/2022
fls. 1588 - 1613, doc. SEI nº 30244301
Relatório do Pedido de Reconsideração
08/11/2022
fls. 1972 - 1975, doc. SEI nº 30244301
Voto do Pedido de Reconsideração
08/11/2022
fls. 1976 - 1979, doc. SEI nº 30244301
Sessão de Julgamento
08/11/2022
fls. 1981 - 1984, doc. SEI nº 30244301
Distribuição ao CRSFN
09/03/2023
fl. 2002, doc. SEI nº 32261510
III. Termo de acusação
3. O Termo de Acusação originou-se do Processo CVM nº 19957.005454/2017-52, que teve início com denúncia, datada de 25/02/2016, recebida pela Secretaria de Políticas de Previdência Social do então Ministério do Trabalho e Previdência Social sobre possíveis irregularidades em fundos de investimento que tinham como cotista o Instituto de Previdência de São Mateus do Sul (“ IPRESMAT ”).
4. Entre esses fundos estava o São Domingos Fundo de Investimento Imobiliário – FII (“ FII São Domingos ” ou “ Fundo ”), administrado de 09/02/2015 a 30/12/2019 pela ÍNDIGO INVESTIMENTOS DTVM LTDA, anteriormente FOCO DTVM LTDA.( “ Índigo Investimentos ” ou “ Indigo ”).
5. A denúncia resultou em um procedimento de supervisão de rotina conduzido pela Gerência de Acompanhamento de Fundos Estruturados (“ GIES ”), no qual foram demandadas da Índigo Investimentos diversas informações a respeito dos ativos integrantes da carteira do FII São Domingos.
6. A inspeção resultou no Memorando nº 14/2018/CVM/SIN/GIES (fls. 41 - 59, doc. SEI nº 30244301), no qual foram relatados com detalhes os fatos e apontadas supostas irregularidades cometidas pela Índigo no papel de administradora do FII São Domingos.
7. Com base no que constou do Memorando mencionado acima, foi elaborado e encaminhado à Índigo Investimentos e ao diretor responsável pela administração de fundos de investimento imobiliário, à época, o Sr. SÉRGIO PAULINO FERREIRA, os Ofícios nº 130/2018/CVM/SIN/GIES (fls. 60-62, doc. SEI nº 30244301) e nº 131/2018/CVM/SIN/GIES (fls. 63-65, doc. SEI nº 30244301), datados de 30 de outubro de 2018.
8. Após a realização da inspeção de rotina, foi apresentado, em 19/03/2021, parecer favorável à instauração de processo administrativo sancionador pela CVM.
9. Segundo a acusação, foram apuradas supostas irregularidades, relativas aos ativos investidos pelo Fundo, bem como falhas na divulgação das demonstrações financeiras do FII São Domingos, a seguir relatadas.
III.I. Ativo investido pelo FII São Domingos - SAN BENEDETTO REAL ESTATE S.A.:
10. Neste item, são observadas supostas irregularidades em trabalhos de administração relativos à precificação de ativos relevantes que compunham a carteira do FII São Domingos em desacordo com o artigo 11 da Instrução CVM nº 516, decorrente da falta de diligência no acompanhamento da situação legal do ativo, que seriam ações da San Benedetto Real Estate S.A, empresa cujo único bem seria um terreno localizado na Av. Projetada, Lote nº 02, no Bairro da Atalaia Velha em Aracaju (SE).
11. Conforme a acusação, durante o período em que tal ativo fez parte do portfólio do FII São Domingos, teriam ocorrido várias revisões na participação técnica da sociedade. Isso incluiu: (i) por volta de meados de 2015, um memorando técnico elaborado pela Santos Bas Business & Financial Advisory (" Santos Bas Advisory ") que estimou o valor da San Benedetto S.A. em R$15,3 milhões, representando um aumento de 77,9% em relação ao preço de aquisição pelo Fundo, o que teria representado um crescimento em torno de 24,5% no patrimônio líquido do fundo ; (ii) em julho de 2016, outro laudo emitido pela Santos Bas Advisory avaliou a San Benedetto S.A. em R$30,5 milhões; e (iii) em dezembro de 2016, durante uma operação de Permuta de Participação Societária com Torna entre o Fundo e a Milo Investimentos S.A. (" Milo S.A. " ou “ Milo ”), a sociedade foi avaliada em R$50 milhões, conforme valor constante da cláusula primeira, “a”, do “Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Permuta de Participação Societária com Torna” (“Contrato de Permuta”) celebrado entre o FII São Domingos e a Milo Investimentos S/A (“Milo Investimentos”) em 27/12/2016 1
12. De acordo com a SIN, por ter avaliado a San Benedetto S.A. de acordo com o método do valor justo, a Administradora teria incorrido em violação ao artigo 11 da Instrução CVM nº 516/2011, que determina que “os imóveis destinados à venda no curso ordinário do negócio devem ser avaliados pelo menor entre o valor de custo ou o valor realizável líquido”. No entendimento da área técnica, o ativo deveria ter sido avaliado pelo seu valor de custo, uma vez que “ o investimento na San Benedetto seria, na essência, um investimento no terreno situado em Aracaju, que era o único ativo da companhia que, por sua vez, era detida integralmente pelo Fundo ”.
13. Assim, em razão das referidas reavaliações, o patrimônio líquido do Fundo teria se elevado artificialmente, o que teria gerado uma vantagem indevida para a Índigo, que recebia remuneração equivalente a 1,5% a.a. do patrimônio líquido. O recebimento indevido dessa remuneração configuraria, no entendimento da acusação, violação ao dever de diligência da Índigo, previsto no artigo 33 da Instrução CVM nº 472/2008.
III.II. Ativo investido pelo FII São Domingos - Operação de permuta de imóveis:
14. A SIN entendeu que a Administradora também teria falhado em cumprir adequadamente sua responsabilidade durante a troca de ativos entre o Fundo e a Milo S.A. em 27 de dezembro de 2016. No acordo, o FII São Domingos concordou em transferir para a Milo S.A. (i) toda a participação que detinha na San Benedetto S.A.; e (ii) domínio e posse de sete unidades imobiliárias (imóveis de matrículas nº 81371, 81373, 81379, 81380, 81381, 81384 e 81390 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte) como parte do pagamento da 1º “torna” prevista no documento. Os imóveis foram avaliados, no contrato de permuta, por R$ 1.890.000,00, ou seja, R$ 270 mil por unidade. No entanto, segundo as investigações da área técnica, conforme consta do “Aditamento ao Instrumento Particular de Termo de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis” 2 , tais imóveis teriam sido adquiridos pelo Fundo quatro meses antes pelo valor unitário de R$ 571.428,57, totalizando um montante de R$ 4.000.000,00.
15. Embora a operação de permuta tenha sido desfeita, no entendimento da área técnica, o Fundo arcou com prejuízos, visto que o contrato previa a devolução de “ somente uma parte (R$ 2,89 milhões em cotas Brazil Realty FII) do valor pago pelo Fundo relativo à primeira torna de R$ 5 milhões (cujos imóveis compunham uma parte do total) ”. Ademais, segundo a SIN, “ a operação de permuta apenas foi desfeita por inadimplência do Fundo, que não conseguiu transferir para a Milo Investimentos o ativo objeto da permuta, a San Benedetto, muito provavelmente devido aos embargos judiciais existentes e que já eram do conhecimento da administradora na data da assinatura do Contrato de Permuta ”.
III.III. Ativo investido pelo FII São Domingos - Paulínia do Brasil Projetos Imobiliários Ltda
16. Em relação ao investimento feito pelo Fundo na Paulínia Ltda., a SIN indicou no Termo de Acusação que, de forma similar ao que ocorreu com a San Benedetto S.A., o investimento foi avaliado de maneira imprópria, adotando-se como critério de avaliação o valor justo em vez do valor de custo, violando o artigo 11 da Instrução CVM nº 516/2011.
17. Assim, a área técnica afirma que a Paulínia Ltda. tinha como único ativo um terreno, que foi avaliado em R$3.310.000,00, de acordo com laudo de avaliação patrimonial, datado de 04.08.201413. O FII São Domingos teria subscrito cotas de emissão da Paulínia Ltda. em agosto de 2014, pelo valor de R$8,65 milhões. O investimento do Fundo na sociedade, porém, teria sido contabilizado, nas demonstrações financeiras do FII São Domingos referentes ao exercício findo em 31.12.2014, por R$11.030.072,00. Já no laudo de avaliação elaborado pela Santos Bas Advisory, com data base de 31.10.2015, o valor justo da participação do Fundo na Paulínia Ltda. teria sido estimado em R$10.169.701,92.
18. Assim, a SIN entendeu que ocorreu a irregularidade na forma de atuação da Índigo Investimentos na administração do FII São Domingos no sentido de incrementar, de forma irregular, os valores de seus ativos imobiliários por meio de reavaliações periódicas, mais uma vez, caracterizando o descumprimento do disposto no artigo 11 da Instrução CVM nº 516.
III.IV. Ativo investido pelo FII São Domingos - Brasil Realty Empreendimentos S.A.
19. A SIN também acusou a Administradora de ter falhado na sua obrigação de manter, em atualizada e perfeita ordem, a documentação referente às operações realizadas pelo Fundo. De acordo com a área técnica, a Índigo teria falhado no cumprimento desse dever tendo em vista que as transações realizadas pelo Fundo com ações de emissão da Brasil Realty S.A. teriam sido registradas de forma incorreta nas demonstrações financeiras do Fundo referentes ao exercício findo em 31.12.2016.
20. A SIN apontou que, até o desfazimento da operação, “ os investidores do FII São Domingos foram induzidos a erro em relação à real situação econômica, financeira e patrimonial do Fundo ”. Desta forma, a SIN entendeu que ocorreu infração ao disposto no artigo 32, III, “d”, da Instrução CVM nº 472/2008 3 .
III.V. Ativo investido pelo FII São Domingos - Santo André Empreendimento Imobiliário Ltda.
21. Em relação à Santo André Ltda., a área técnica apontou supostas irregularidades (i) na manutenção da documentação referente a operações realizadas com cotas de emissão da sociedade em atualizada e perfeita ordem, em infração ao artigo 32, III, “d”, da Instrução CVM nº 472/2008, semelhantemente ao que se verificou em relação à Brasil Realty S.A.; e (ii) na avaliação do ativo pelo seu valor justo, em infração ao artigo 11 da Instrução CVM nº 516/2011.
22. Em relação à irregularidade de manutenção da documentação em perfeita ordem, a SIN sustentou que, enquanto o relatório semestral referente ao 2º semestre de 2015 do Fundo informava que o valor de mercado da Santo André Ltda. seria de R$3.472.540,00, teria constado nas demonstrações financeiras referentes ao exercício encerrado em 31.12.2016 que o FII São Domingos possuía 3.652.540 cotas de emissão da referida sociedade “ no valor unitário de R$ 2,36 totalizando R$8.606 mil reais ”.
23. Já sobre a suposta irregularidade na avaliação do ativo em questão, a SIN entendeu que o investimento na Santo André Ltda. teria sido reavaliado diversas vezes pelo método do valor justo, conforme laudos de avaliação apresentados. Contudo, no entendimento da área técnica, entretanto, “ mesmo que o investimento na incorporação se dê de forma indireta, por meio da empresa investida, como foi o caso, ele deveria refletir as práticas contábeis da Instrução CVM nº 516, ou seja, os ativos deveriam permanecer avaliados pelo custo de aquisição, o que inclui a apropriação de receitas somente à medida em que as unidades são vendidas e que há progresso físico da obra ”.
III.VI. Demonstrações financeiras e divulgação de informações
24. Por fim, a acusação verificou que as demonstrações financeiras do FII São Domingos referentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017 teriam sido entregues com atraso, o que configuraria infração ao artigo 23, §4º, da Instrução CVM nº 516/2011 4 .
III.VII. Responsabilização
25. Por entender que as transgressões atribuídas à Índigo teriam resultado de "ações de natureza institucional", a SIN também acusou os diretores encarregados das atividades de administração de fundos de investimento imobiliário da Administradora, o Sr. BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA, no período de 19/2/2015 (quando ela assumiu a administração do Fundo) a 8/4/2016 e o Sr. SÉRGIO PAULINO FERREIRA pelas mesmas irregularidades s entre 8/4/2016 e 14/11/2018.
IV. Parecer da Procuradoria Federal Especializada da CVM
26. Em 15/04/2021, foi apresentado pela Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE o Parecer n° 00071/2021/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU se manifestando a respeito dos aspectos legais relacionados ao Termo de Acusação e concluindo que restaram demonstrados os requisitos previstos nos incisos do artigo 6º, bem como atendido o disposto no caput do artigo 5º da Instrução CVM nº 607/2019.
V. Defesas
27. Após a intimação em 07/07/2021, o recorrente Sérgio Paulino Ferreira, apresentou sua defesa em 22/07/2021. Os RECORRENTES Índigo Investimentos DTVM LTDA. e Benjamim Botelho de Almeida, intimados em 01/10/2021 e 15/10/2021, apresentaram, conjuntamente, suas razões de defesa em 28/07/2021.
VI. Decisão recorrida
28. Em 05 de julho de 2022, os membros do Colegiado da CVM decidiram, por unanimidade, condenar os RECORRENTES nos termos do voto do relator abaixo resumido.
29. Preliminarmente, o voto afasta a alegação de que não haveria justa causa para a instauração do presente processo sancionador em relação às acusações de (i) avaliação incorreta de ativos constantes da carteira do Fundo a valor justo (artigo 11 da Instrução CVM nº 516/2011 5 ); e (ii) obtenção de vantagem indevida em razão da valorização artificial das cotas do FII São Domingos (artigo 33 da Instrução CVM nº 472/2008 6 ), porque a CVM teria determinado, por meio do Ofício nº 136/2018/CVM/SIN/GIES2, a republicação das demonstrações financeiras do Fundo, com a reavaliação dos seus ativos de acordo com o critério previsto no artigo 11 da Instrução CVM nº 516/2011. Segundo a decisão, contudo, o ofício em questão se prestou à única finalidade de corrigir, com celeridade, a informação equivocada prestada aos investidores, sem prejuízo da posterior instauração de processo administrativo sancionador, não se confundindo com um ofício de alerta, utilizado para situações de menor gravidade 7 .
VI.I. Avaliação de ativos constantes da carteira do fundo
30. Sobre este ponto, o voto condutor do Relator, o então Presidente Marcelo Barbosa, destaca que, ao contrário do que alegam os RECORRENTES - que a contabilização das participações societárias detidas pelo FII São Domingos na San Benedetto S.A., na Paulínia Ltda. e na Santo André Ltda. deveria se dar pelo seu valor justo, se enquadrando no conceito de ativo financeiro mantido para negociação, visto que o investimento do FII São Domingos nas investidas tinha o propósito de “gerar ingressos futuros de caixa em decorrência da negociação desses instrumentos patrimoniais”, o que imporia a sua avaliação a valor justo, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 38 - em outro precedente de um caso similar 8 , o Colegiado da CVM já teria adotado o entendimento de que a participação societária não poderia ser entendida como um ativo financeiro, mas como participação em sociedade controlada pelo fundo.
31. Desta forma, o Relator entendeu que a leitura adequada para o presente caso era de que a contabilização da participação societária como ativo financeiro teria sido equivocada e que as demonstrações financeiras do fundo deveriam refletir a avaliação do ativo final investido pelas sociedades.
32. Diante dessas circunstâncias, o Relator votou no sentido de que, no período em análise, não haveria elementos que permitissem uma mensuração confiável do valor justo das participações detidas pelo Fundo nas sociedades, sugerindo que os laudos de avaliação, como visto, teriam sido baseados em estimativas não respaldadas na evolução concreta do empreendimento ou nas receitas efetivamente auferidas com a venda das unidades, o que imporia, também sob esse prisma, a utilização do valor de custo, nos termos do artigo 8º da Instrução CVM nº 516/2011.
VI.II. Dever de diligência
33. Em relação ao segundo ponto, acerca do suposto descumprimento pela Administradora de seu dever de diligência, previsto no artigo 33 da Instrução CVM nº 472/2008 9 , a condenação indicou as seguintes condutas: (i) não terem monitorado adequadamente a situação do único imóvel de propriedade da San Benedetto S.A.; (ii) terem auferido vantagem indevida na cobrança de taxa de administração, ao contabilizarem participações societárias detidas pelo Fundo utilizando método equivocado; e (iii) se basear em documentação insuficiente para a tomada de decisão no contexto da operação de permuta celebrada com a Milo S.A.
34. O voto condutor, na parte relativa ao monitoramento de imóvel de propriedade da San Benedetto S.A., revelou que, com base nos contratos firmados pela Administradora - que declarava não haver qualquer ônus que poderia afetar o imóvel - e no laudo de avaliação do imóvel - que fazia menção a certa ação judicial que continha decisão proferida pela 21ª Vara Cível de Aracaju em 13.08.2015, que determinou o bloqueio do imóvel, em razão de irregularidades no processo de aquisição inicial do imóvel pela San Benedetto S.A. -, restou configurada a falta de diligência, em vista do fato de que teriam sido firmados contratos que não teriam levado em conta a informação sobre a demanda judicial em questão, que constou de documento a que teve acesso.
35. Sobre a cobrança indevida de taxa de administração, o voto condutor entendeu como improcedente, visto que a condenação da Administradora por violação ao artigo 33 da Instrução CVM nº 472/2008, concomitantemente à sua responsabilização por descumprimento do artigo 11 da Instrução CVM nº 516/2011, não pode prosperar, uma vez que implicaria em punir a acusada pelo mesmo fato, com o mesmo fundamento, o que violaria o princípio do non bis in idem .
36. Sobre a terceira irregularidade apontada pela acusação acerca da operação de permuta de ativos 10 , o voto proferido pelo Presidente Marcelo Barbosa foi no sentido de que a Índigo teria se baseado em documentação insuficiente para a tomada de decisão no contexto da operação de permuta, visto que, para justificar o valor atribuído aos imóveis no contexto da operação de permuta, a Índigo teria apresentado laudo de avaliação elaborado pela York Partners Consultoria Ltda., que não mencionava nenhuma alteração na situação dos imóveis que pudesse justificar o racional da alienação dos ativos a valor inferior em relação ao que havia sido desembolsado na compra, o que representaria uma violação ao seu dever de diligência, previsto no artigo 33 da Instrução CVM nº 472/2008.
VI.III. Falhas na manutenção da documentação referente às operações realizadas pelo Fundo
37. O terceiro ponto da Acusação consiste na suposta falha da Administradora em sua obrigação de manter a documentação referente às operações realizadas pelo Fundo com ações de emissão da Brasil Realty S.A. e cotas de emissão da Santo André Ltda atualizada e em perfeita ordem, nos termos do artigo 32, III, “d”, da Instrução CVM nº 472/2008. Nesse diapasão, o voto do Presidente Relator Marcelo Barbosa segue no sentido de que os elementos reunidos pela acusação indicariam que os controles da Índigo quanto à manutenção dos documentos do Fundo eram ineficientes, sendo que as falhas nos registros contábeis não teriam sido pontuais, mas sim referiram-se a informações básicas relativas a dois ativos que eram relevantes para a carteira do FII São Domingos.
38. O Presidente Marcelo Barbosa entendeu que as transações realizadas pelo Fundo com ações de emissão da Brasil Realty S.A. e cotas de emissão da Santo André Ltda. teriam sido registradas de forma incorreta nas demonstrações financeiras do Fundo referentes ao exercício findo em 31.12.2016 e esse equívoco representaria a falta de controle pela Administradora em relação a documentação pertinente ao FII São Domingos, violando a regra prevista no artigo 32, III, “d”, da Instrução CVM nº 472/2008.
VI.IV. Atraso na entrega das demonstrações financeiras
39. Em relação ao quarto ponto, que diz respeito ao atraso, pela Administradora, na entrega das demonstrações financeiras do Fundo referentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, em suposta violação à regra do artigo 23, §4º da Instrução CVM nº 516/2011, o voto condutor destacou que seria fato incontroverso que a Índigo descumpriu o referido prazo em relação aos exercícios sociais de 2015, 2016 e 2017, tendo enviado as demonstrações financeiras correspondentes com vários meses de atraso.
40. Assim, considerando que o Fundo detinha o controle totalitário ou conjunto sobre as sociedades investidas, detendo participações acionárias relevantes, isso significaria que o FII São Domingos tinha influência nas referidas sociedades e poderia se valer da sua posição para obter as informações necessárias à elaboração de suas demonstrações financeiras.
41. Assim, as alegações dos acusados para justificarem o atraso, qual seja o argumento de que não dispunham das informações das sociedades investidas para a elaboração das mencionadas demonstrações financeiras, segundo o Presidente Marcelo Barbosa, careceriam de plausibilidade e, portanto, estaria configurada a violação ao artigo 23, §4º da Instrução CVM nº 516/2011.
VI.V. Dosimetria
42. Ao fim, a decisão conclui pela:
a. condenação da Índigo às seguintes penalidades: (i) multa pecuniária, no valor de R$400.000,00 por violação ao artigo 11 da Instrução CVM nº 516/2011; (ii) multa pecuniária, no valor de R$200.000,00, por ter deixado de monitorar a situação referente ao imóvel de propriedade da San Benedetto S.A., em violação ao artigo 33 da Instrução CVM nº 472/2008; (iii) multa pecuniária, no valor de R$200.000,00, por inobservância do dever de diligência no contexto da operação de permuta, em infração ao artigo 33 da Instrução CVM nº 472/2008; (iv) multa pecuniária no valor de R$150.000,00, por violação ao artigo 32, III, “d”, da Instrução CVM nº 472/2008; e (v) multa pecuniária, no valor de R$150.000,00, por violação ao artigo 23, §4º, da Instrução CVM nº 516/2011;
b. condenação de Benjamim Botelho de Almeida às seguintes penalidades: (i) multa pecuniária, no valor de R$200.000,00 por violação ao artigo 11 da Instrução CVM nº 516/2011; (ii) multa pecuniária, no valor de R$100.000,00, por ter deixado de monitorar a situação referente ao imóvel de propriedade da San Benedetto S.A., em violação ao artigo 33 da Instrução CVM nº 472/2008; (iii) multa pecuniária no valor de R$75.000,00, por violação ao artigo 32, III, “d”, da Instrução CVM nº 472/2008; e (iv) multa pecuniária, no valor de R$75.000,00, por violação ao artigo 23, §4º, da Instrução CVM nº 516/2011;
c. condenação de Sérgio Paulino Ferreira às penalidades: (i) multa pecuniária, no valor de R$200.000,00 por violação ao artigo 11 da Instrução CVM nº 516/2011; (ii) multa pecuniária, no valor de R$100.000,00, por ter deixado de monitorar a situação referente ao imóvel de propriedade da San Benedetto S.A., em violação ao artigo 33 da Instrução CVM nº 472/2008; (iii) multa pecuniária, no valor de R$100.000,00, por inobservância do dever de diligência no contexto da operação de permuta, em infração ao artigo 33 da Instrução CVM nº 472/2008; (iv) multa pecuniária no valor de R$75.000,00, por violação ao do artigo 32, III, “d”, da Instrução CVM nº 472/2008; e (v) multa pecuniária, no valor de R$75.000,00, por violação ao artigo 23, §4º da Instrução CVM nº 516/2011; e
d. absolvição de Índigo, Benjamim Botelho de Almeida e Sérgio Paulino Ferreira da acusação de violação ao artigo 33 da Instrução CVM nº 472/2008, em razão de cobrança de taxa de administração a maior, por meio da contabilização de participações societárias detidas pelo Fundo utilizando método equivocado e reconhecimento da ilegitimidade passiva de Benjamim Botelho de Almeida para responder à acusação de violação ao artigo 33 da Instrução CVM nº 472/2008 no contexto da operação de permuta, por ter ocorrido em momento posterior à renúncia do acusado ao cargo de diretor responsável.
VII. Recursos Voluntários
VII.I. Sérgio Paulino Ferreira
43. Em 30/07/2022, o Sr. Sérgio Paulino Ferreira interpôs recurso, alegando, em suma, que todas as irregularidades apontadas pela acusação e objeto da condenação pelo Colegiado da CVM deram-se fora do período no qual o Recorrente possuiria responsabilidade ou capacidade de interferência quanto aos atos realizados em nome do FII São Domingo, visto que, segundo informam, Sergio Ferreira teria integrado os quadros da Índigo Investimentos apenas no período compreendido entre 20/02/2017 e 06/12/2018.
44. Desta forma, o recorrente alega que a decisão aplicada pelo Colegiado da CVM teria violado o princípio da proporcionalidade - por aplicar uma multa, supostamente, desproporcional e de caráter confiscatório -, além de não ter respeitado os princípios do in dubio pro reu , da isonomia e da culpabilidade, pugnando, assim, pela reforma total da decisão, no sentido de tornar insubsistente a condenação imposta à Sergio Ferreira.
VII.II. Índigo e Benjamim Botelho de Almeida
VII.II.I. Preliminares
45. Em 27/09/2022, Índigo Investimentos e Benjamim Botelho de Almeida, apresentaram recurso em conjunto no qual, em síntese, alegam o que segue.
46. Os RECORRENTES reiteram o argumento apresentado em primeira instância de que não haveria justa causa para a instauração do presente processo sancionador em relação à acusação de avaliação incorreta de ativos constantes da carteira do Fundo a valor justo (artigo 11 da Instrução CVM nº 516/2011 11 ), pois, segundo alegam, não teria sido demonstrado qualquer prejuízo ou dano ao FII São Domingos e a seus cotistas, assim, não seria plausível alegar que a suposta infração do artigo 11 da Instrução CVM nº 516 não se enquadraria como conduta de baixa expressividade
47. Assim, ante a suposta ausência de dano ao FII São Domingos e seus cotistas e, considerando a cessação do suposto ato irregular, no tocante ao método de avaliação dos ativos do FII São Domingos, a preliminar de mérito deve ser acolhida, no sentido de dar provimento ao recurso.
VII.II.II. Avaliação dos ativos do Fundo
48. No que se refere à avaliação dos ativos detidos pelo fundo, referentes às participações societárias na San Benedetto S.A., na Paulínia Ltda. e na Santo André Ltda, os RECORRENTES alegam que, conforme o artigo 2º de seu Regulamento, o FII São Domingos tinha como política de investimento investir em ações, debêntures, bônus de subscrição ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de companhias fechadas para o desenvolvimento de empreendimentos ou loteamentos residenciais. Assim, o FII não realizaria investimentos diretos em imóveis.
49. Desta forma, considerando que os ativos detidos pelo Fundo abrangiam, majoritariamente, participações societárias, a Índigo teria concluído que os ativos investidos se enquadravam no conceito de ativo financeiro. Para eles, o fato de as sociedades em que o FII São Domingos investiu possuírem um imóvel como sendo seu único ativo não mudaria o fato de ser o Fundo proprietário de ações ou quotas de emissão das sociedades, respondendo perante terceiros nesta qualidade (acionista ou quotista) e não como proprietário de um imóvel.
50. Assim, conforme alegam, não seria aplicável o disposto no artigo 11 da Instrução CVM nº 516, mas sim o tratamento contábil previsto no Pronunciamento Técnico 38 (“CPC38”), aprovado pela Deliberação CVM nº 604, de 19.11.2009 (“Deliberação CVM 604”) 12 , e no Pronunciamento Técnico 46 (“CPC46”), aprovado pela Deliberação CVM nº 699, de 20.12.2012 13 .
51. Desta forma, segundo os RECORRENTES, o tratamento contábil correto seria a contabilização dessas participações com base no valor justo de seus ativos, de forma, segundo alegam, a buscar conferir aos cotistas do Fundo o máximo de transparência possível acerca da situação econômico-financeira do Fundo.
VII.II.III. Atuação diligente dos RECORRENTES
52. No tocante à suposta violação ao dever de diligência previsto no artigo 33 da Instrução CVM nº 472/2008, pelo fato de os RECORRENTES (i) não terem monitorado adequadamente a situação do único imóvel de propriedade da empresa investida San Benedetto S.A e (ii) pela atuação da Índigo no contexto da operação de Permuta celebrada com a MILO S.A, estes alegam, primeiramente, que a Indigo teria agido de maneira zelosa e no melhor interesse dos seus cotistas desde o momento em que assumiu a administração do FII São Domingos, considerando que teria observado que todos os documentos apresentados no ato da transferência do Fundo, de fato, comprovavam a titularidade do ativo San Benedetto pelo Fundo, sendo todos eles válidos, eficazes e dotados de fé pública.
53. Ainda, alegam que não haveria descumprimento do dever de diligência, na medida em que:
A Administradora não teria sido informada da decisão exarada pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Aracaju, que determinou o bloqueio judicial do imóvel de titularidade da San Benedetto;
A Genus Capital Group Gestão de Recursos Ltda. teria agido de má-fé ao ocultar a tramitação de ação judicial que tinha como objeto o imóvel de titularidade da San Benedetto; e
Não haveria qualquer evidência de que o monitoramento do imóvel de titularidade da San Benedetto não tenha sido realizado pela Índigo e, sobretudo, não teria sido observado a configuração de dano algum ao Fundo e aos seus cotistas, já que a operação de Permuta não teria se realizado, pois o Fundo não efetuou o pagamento da “torna” à Milo.
VII.II.IV. Documentação referente às operações realizadas pelo Fundo com os ativos da Brasil Realty S.A. e da Santo André Ltda.
54. No tocante à condenação da Indigo por ter registrado incorretamente as operações realizadas pelo Fundo com as ações de emissão da Brasil Realty S.A. e com as cotas de emissão da Santo André Empreendimento Imobiliário Ltda. (“Santo André Ltda.”) em suas demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.2016, os RECORRENTES esclarecem que o Colegiado sustentou que, nas demonstrações financeiras do exercício de 2016, constava a informação de que o Fundo possuía 3.653.000 cotas de emissão da sociedade, sendo que detinha, no exercício anterior, 500.000, sem que fossem apresentados os respectivos registros societários que demonstrassem a subscrição de novas cotas.
55. Contudo, segundo aduzem, o referido aumento foi posteriormente cancelado pela sociedade, permanecendo o Fundo titular das mesmas 500.000 (quinhentas mil) cotas, conforme constaria das demonstrações financeiras de 2018. Assim, conforme os RECORRENTES, os aumentos da participação do Fundo teriam sido revertidos posteriormente, sem configuração de dano algum aos cotistas do Fundo e não caberia responsabilização por infração ao artigo 32, III, “d” da Instrução CVM nº 472.
VII.II.V. Entrega das Demonstrações Financeiras
56. Acerca da condenação pelo atraso da entrega das demonstrações financeiras, na qual o Colegiado entendeu que o atraso não seria justificável ante o não fornecimento de informações pelas sociedades investidas do Fundo, na medida que, em decorrência de sua participação societária relevante, poderia se valer de sua posição para diligenciar e obter as informações necessárias à elaboração de suas demonstrações financeiras de forma tempestiva, os RECORRENTES afirmam que, contrariamente ao que entende o Colegiado, teria se verificado que a Índigo não se manteve inerte, visto que houve o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas com pedido de medida cautelar em face da Paulínia do Brasil Projetos Imobiliários Ltda., com o fim de obter as demonstrações financeiras da companhia dos exercícios findos em 2016, 2017 e 2018, conforme exposto nas notas explicativas das demonstrações financeiras de 2018 do FII São Domingos.
57. Assim, considerando que o atraso teria se dado em razão de atos protelatórios de terceiros, não seria apropriada a responsabilização da Índigo por infração ao artigo 23, § 4º da Instrução CVM nº 516.
VIII. Parecer da PGFN
58. Não foi solicitada a emissão de parecer à PGFN.
IX. Distribuição
59. Em 09/03/2023, o presente Recurso foi autuado no CRSFN e distribuído para minha relatoria (fl. 2003, Certidão doc. SEI nº 32261510).
É o relatório.
Igor Muniz - Conselheiro Relator.
1 Fls. 201 - 209, Doc. SEI nº 30244301.
2 Fls. 424 - 430, Doc. SEI nº 30244301.
3 “Artigo 32. O administrador do fundo deve: [...] III – manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem: [...] d) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do fundo;”
4 “Artigo 23. As demonstrações financeiras do fundo são compostas pelos seguintes documentos, acompanhadas das respectivas notas explicativas e do relatório do auditor independente: [...] §4º O conteúdo das demonstrações financeiras deve obedecer à estrutura mínima prevista nos Anexos 23-I, 23-II, 23-III e 23-IV, devendo ser entregues pela instituição administradora, junto com o relatório do auditor independente, em até 90 (noventa) dias contados a partir do encerramento do período ao qual se referem”.
5 "Artigo 11. Os imóveis destinados à venda no curso ordinário do negócio devem ser avaliados pelo menor entre o valor de custo ou valor realizável líquido.
6 "Artigo 33. O administrador deve exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação ao fundo e aos cotistas.
7 Cf. §§ 2º e 3º do artigo 4º da Resolução CVM nº 45/2021.
8 Cf. Processo CVM nº 19957.004079/2017-23, Relatoria de SSE/GSEC-1, decidido em 24.08.2021.
9 "Artigo 33. O administrador deve exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação ao fundo e aos cotistas”.
10 No âmbito da referida operação, o FII São Domingos se comprometeu a transferir à Milo S.A. determinados imóveis constantes de sua carteira, bem como a totalidade da participação detida na San Benedetto S.A., em troca de 100% das cotas de emissão da Ralin Participações Ltda. Os referidos imóveis foram avaliados pelo valor de R$1.890.000,00, sendo que, de acordo com as apurações da área técnica, teriam sido adquiridos pelo Fundo, poucos meses antes, por um valor significativamente maior, de R$4.000.000,00.
11 "Artigo 11. Os imóveis destinados à venda no curso ordinário do negócio devem ser avaliados pelo menor entre o valor de custo ou valor realizável líquido.
12 Aprova os Pronunciamentos Técnicos CPC 38, 39 e 40, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que tratam do reconhecimento e mensuração, da apresentação e da evidenciação de instrumentos financeiros.
13 Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 46 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de mensuração do valor justo.
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 26/06/2024, às 20:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.100150/2022-61
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Índigo Investimentos DTVM Ltda.
Benjamim Botelho de Almeida
Sérgio Paulino Ferreira
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Igor Muniz
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. INFRAÇÃO À INSTRUÇÃO CVM 516/2011. CONTABILIZAÇÃO INADEQUADA DE ATIVOS. DEVER DE DILIGÊNCIA DA ADMINISTRADORA. Recurso parcialmente provido.
VOTO DO RELATOR
I. Tempestividade
1. De início, verifica-se que Sérgio Paulino Ferreira teve ciência da decisão recorrida no dia 29/08/2022 (fls. 1534, 1535 e 1546, doc. SEI nº 30244301) e os RECORRENTES Índigo Investimentos DTVM Ltda. e Benjamim Botelho de Almeida tiveram ciência da decisão recorrida no dia 05/09/2022 (fls. 1555 e 1556, doc. SEI nº 30244301). Por sua vez, o recurso de Sérgio Paulino foi interposto em 30/07/2022 (fls. 1558 - 1586, doc. SEI nº 30244301) e os RECORRENTES Índigo Investimentos DTVM Ltda. e Benjamim Botelho de Almeida interpuseram recurso em 27/09/2022 (fls. 1588 - 1613, doc. SEI nº 30244301). Logo, os recursos são tempestivos, nos termos do artigo 70, da Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021 1 .
II. Prescrição
II.I. Prescrição ordinária
2. No presente caso, o Termo de Acusação originou-se do Processo CVM nº 19957.005454/2017-52, que teve início com uma denúncia datada de 25/02/2016, recebida pela Secretaria de Políticas de Previdência Social do então Ministério do Trabalho e Previdência Social sobre possíveis irregularidades em fundos de investimento investidos pelo Instituto de Previdência de São Mateus do Sul (“ IPRESMAT ”).
3. A denúncia resultou em um procedimento de supervisão de rotina da então Gerência de Acompanhamento de Fundos Estruturados (“ GIES ”), no qual foram demandadas da Índigo Investimentos DTVM Ltda. (“Índigo” ou “ Índigo Investimentos ”) diversas informações a respeito dos ativos integrantes da carteira do São Domingos Fundo de Investimento Imobiliário – FII (“ FII São Domingos ” ou “ Fundo ”).
4. A inspeção resultou no Memorando nº 14/2018/CVM/SIN/GIES, de 04/07/2018, (fls. 41 - 59, doc. SEI nº 30244301), no qual foram relatados os entendimentos da GIES sobre os fatos e apontadas supostas irregularidades cometidas pela Índigo Investimentos no papel de administradora do FII São Domingos durante o período de 09/02/2015 a 30/12/2019.
5. Após a realização de inspeção de rotina, foi apresentado, em 19/03/2021, o parecer de propositura do processo administrativo (fls. 1 - 27, doc. SEI nº 30244301) pela CVM.
6. O julgamento do presente PAS no âmbito da CVM ocorreu em 05/07/2022 (fls. 1992 - 1994, Doc. SEI nº 30256552), tendo os acusados sido intimados em 29/08/2022 2 e 05/09/2022 3 .
7. Desta maneira, observa-se a ocorrência de atos inequívocos de apuração no prazo inferior a 5 anos, assim, não ocorrendo a prescrição ordinária no período analisado, nos termos do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/99.
II.II. Prescrição intercorrente
8. Noto que, desde o início do processo administrativo sancionador, iniciado com o Termo de Acusação apresentado em 19/03/2021 (fls. 1 - 27, doc. SEI nº 30244301), o processo não restou paralisado por mais de três anos, conforme verifica-se do quadro cronológico destacado no relatório do presente voto. Assim, não se observa a ocorrência de prescrição intercorrente, tal como prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 4 .
III. Preliminares
III.I. Falta de justa causa para a instauração do PAS
9. Os RECORRENTES argumentam que não haveria justa causa para a instauração do presente PAS no tocante à infração ao artigo 11 da Instrução CVM 516 (primeira condenação), já que, em atendimento à solicitação da CVM no Ofício nº 136/2018/CVM/SIN/GIES, a Índigo teria prontamente procedido à reavaliação dos ativos do Fundo, nos termos de Fato Relevante publicado em 13/06/2019.
10. Em sede de primeira instância, o Relator, então Presidente, Marcelo Barbosa, não acolheu tal preliminar sob a alegação de que, apesar de a Deliberação CVM nº 542/2008 5 - à época vigente - prever a possibilidade de arquivamento de processo administrativo mediante envio de ofício de alerta e correção de irregularidades, essa hipótese caberia apenas para condutas de baixa expressividade de ameaça ou lesão ao bem jurídico, o que não se verificaria no caso em tela. Assim destaca o Relator:
“ 9. Portanto, o ofício em questão se prestou à única finalidade de corrigir, com celeridade, a informação equivocada prestada aos investidores, sem prejuízo da posterior instauração de processo administrativo sancionador, nos termos do artigo 26 acima referido. Não se confunde, assim, com um ofício de alerta, que apenas pode ser utilizado como solução para situações de menor gravidade, às quais se presta com mais eficiência.
10. Por essas razões, afasto a preliminar arguida pelos acusados (...) .” 6
11. Os RECORRENTES, contudo, argumentam que não teria sido observado qualquer prejuízo ou dano ao FII São Domingos e a seus cotistas e que, tratando-se segundo entendem, de conduta de baixa expressividade de ameaça ou lesão ao bem jurídico, não deveriam prosperar as acusações.
12. Entendo que o argumento dos acusados não merece acolhimento.
13. A Deliberação CVM nº 542/2008 - vigente à época - previa a possibilidade de arquivamento de processo administrativo, mediante o envio de ofício de alerta e a correção das eventuais irregularidades detectadas. Contudo, da análise dos autos, resta claro que Ofício nº 136/2018/CVM/SIN/GIES não se confunde com o instituto do “Ofício de Alerta”, instrumento utilizado quando a autarquia opta pela utilização de outros instrumentos ou medidas de supervisão que julguem mais efetivos do que a instauração de um PAS.
14. Entendo, conforme esclarecido pelo Relator em seu Voto, que o Ofício nº 136/2018/CVM/SIN/GIES se prestou unicamente a corrigir, com celeridade, a informação equivocada prestada aos investidores, sem prejuízo da posterior instauração de processo administrativo sancionador, nos termos do artigo 26 da Instrução CVM nº 516/2011 7 .
15. Portanto, afasto a preliminar arguida pelos acusados.
III.II. Legitimidade Passiva dos Acusados Benjamin Botelho de Almeida e Sérgio Paulino Ferreira
16. O RECORRENTE Benjamin Botelho de Almeida argumenta que a decisão proferida pelo Colegiado em 05/07/2022, que deliberou pela condenação do respectivo RECORRENTE por supostas irregularidades ocorridas no período de 19/02/2015 a 08/04/2016, teria se baseado em informações equivocadas constantes nas bases cadastrais da CVM.
17. Segundo o RECORRENTE, Benjamim teria ocupado o cargo de Diretor responsável pela administração da carteira de valores mobiliários da Índigo de 19/10/2009 até 24/04/2013, data do arquivamento no registro mercantil, após a aprovação, pelo BACEN, da 28ª alteração contratual promovida pelos sócios da Índigo em 18/01/2013 8 . E, após essa data, não haveria registro no BACEN de que o RECORRENTE tenha ocupado novamente cargo de Diretor responsável pela administração da carteira de valores mobiliários na Índigo 9 , notadamente no período indicado nos autos de 19/02/2015 a 08/04/2016.
18. A meu ver, assiste razão ao RECORRENTE.
19. A Decisão da CVM considerou o RECORRENTE Benjamin Botelho como responsável pelas infrações ocorridas no período de 09/02/2015 a 08/04/2016 10 .
20. No entanto, pela documentação juntada aos autos pelo respectivo RECORRENTE, nota-se que, na realidade, o Sr. Benjamin Botelho de Almeida deixou a administração da Indigo Investimentos em 24/04/2013, data da 28ª alteração contratual da Administradora 11 , ainda que tenha se mantido como sócio da Índigo, com participação de 3 quotas, no valor de R$ 6,24 12 até 28/07/2016, data em que transferiu suas quotas à Adriana Gomes Nogueira 13
21. Sendo assim, entendo que Benjamin Botelho de Almeida apenas poderia responder na qualidade de diretor responsável por fatos ocorridos entre o período de 19/10/2009 e 24/04/2013. Como as infrações apuradas no presente processo são posteriores ao período em questão, não cabe sua responsabilização.
22. Desta forma, pelo exposto, voto pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Sr. Benjamim Botelho de Almeida e sua consequente absolvição, por não integrar o cargo de diretor da Administradora no período das infrações aqui analisadas.
23. O RECORRENTE Sérgio Paulino Ferreira, por sua vez, alega que teria integrado os quadros da Indigo Investimentos apenas no período compreendido entre 20/02/2017 e 06/12/2018, e que, portanto, as infrações atribuídas a ele seriam infundadas e injustas 14 .
24. Contudo, ao analisar a Alteração Contratual relativa ao NUM. DOC. 089.640/17-2, (fl. 1039, Doc. SEI nº 30244301), que retificou as deliberações da 35ª Alteração Contratual da Indigo Investimentos, resta claro que o mandato do RECORRENTE Sérgio Paulino Ferreira se iniciou em 21 de novembro de 2016:
NUM. DOC. 089.640/17-2. SESSÃO 20/02/2017 - fl. 1039, Doc. SEI nº 30244301
25. No mesmo sentido é a documentação acostada aos autos às fls. 1902 – 1938 (DOC. SEI nº 30244301), que deixa claro que o mandato de Sérgio Paulino de Ferreira se iniciou em 21 de novembro de 2016:
35ª Alteração Contratual da Indigo Investimentos aprovada pelo Banco Central
26. Portanto, entendo que os argumentos trazidos pelo RECORRENTE Sérgio Paulino em relação à sua legitimidade passiva não merecem prosperar, considerando que seu mandato foi exercido entre o período de 21/11/2016 e 14/11/2018.
27. Passo a analisar o mérito.
IV. Mérito
28. Nos autos, discute-se, em apertada síntese, o suposto descumprimento do dever de diligência pela administradora do FII São Domingos (artigo 33 da Instrução CVM nº 472/2008) no que se refere à avaliação de ativos do Fundo (artigo 11 da Instrução CVM nº 516/2011), à manutenção da documentação de suporte a operações realizadas (artigo 32, III, “d” da Instrução CVM nº 472/2008) e ainda a divulgação, com atraso, das demonstrações financeiras do veículo (artigo 23, §4º, da Instrução CVM nº 516/2011) durante o período de 09/02/2015 a 30/12/2019.
29. Assim como na primeira instância, dividirei o presente voto em quatro seções, a seguir dispostas: (i) a contabilização de ativos constantes da carteira do Fundo; (ii) o dever de diligência da Administradora; (iii) a manutenção da documentação referentes às operações realizadas pelo Fundo; e (iv) divulgação das demonstrações financeiras do FII São Domingos, durante o período de 09/02/2015 a 30/12/2019.
IV.I. A contabilização de ativos constantes da carteira do Fundo
30. A primeira infração diz respeito à equivocada contabilização de ativos constantes da carteira do Fundo. Nesse sentido, o Termo de Acusação apontou que as participações societárias detidas pelo FII São Domingos na San Benedetto S.A., na Paulínia Ltda. e na Santo André Ltda. teriam sido avaliadas pelo seu valor justo, quando, na realidade, deveriam ter sido contabilizadas pelo seu valor de custo, nos termos do artigo 11 da Instrução CVM nº 516/2011.
31. A acusação apontou que o Fundo detinha participação societária relevante nessas sociedades – 100%, 95% e 50% do capital social da San Benedetto S.A., da Paulínia Ltda. e da Santo André Ltda., respectivamente – e que cada uma delas investia em um único imóvel no qual seria desenvolvido empreendimento imobiliário. Assim, na essência, segundo o Termo de Acusação, as sociedades seriam veículos que permitiriam o investimento pelo Fundo em imóveis e não companhias com atuação própria e independente na gestão de ativos imobiliários.
32. Diante de tal constatação, a SIN sustentou que a avaliação pelo Fundo desses investimentos deveria refletir “as práticas contábeis do ativo final, ou seja, deveria ele permanecer avaliado pelo custo de aquisição, acrescido de eventual apropriação de receitas à medida em que unidades fossem vendidas e houvesse progresso físico da obra” 15 .
33. O Relator entendeu que não havia, no período em análise, elementos que permitissem uma mensuração confiável do valor justo das participações detidas pelo Fundo nas sociedades. Segundo o Relator, os laudos de avaliação teriam sido baseados em estimativas não respaldadas na evolução concreta dos empreendimentos ou nas receitas efetivamente auferidas com a venda das unidades, o que impunha, sob esse prisma, a utilização do valor de custo, nos termos do artigo 8º da Instrução CVM nº 516/2011. Portanto, entendeu o Relator que, ao avaliar a participação detida pelo Fundo na San Benedetto S.A., na Paulínia Ltda. e na Santo André Ltda. pelo seu valor justo, a Administradora descumpriu a regra do artigo 11 da Instrução CVM nº 516/2011:
“25. A respeito do modelo de negócios do FII São Domingos, a Administradora esclareceu em sede de defesa que “ [o] Fundo adquiriu os instrumentos patrimoniais relativos à participação nas sociedades investidas com o propósito de gerar ingressos futuros de caixa e m decorrência da negociação desses instrumentos patrimoniais, razão pela qual os ativos foram classificados na categoria ‘mantido para negociação ’ ” (grifei). Essa explicação indica que o Fundo visava vender as participações societárias no curso ordinário dos negócios, o que, em linha com o artigo 11 acima mencionado, exigiria sua contabilização pelo valor de custo.
26. Portanto, entendo que, ao avaliar a participação detida pelo Fundo na San Benedetto S.A., na Paulínia Ltda. e na Santo André Ltda. pelo seu valor justo, a Administradora descumpriu a regra do artigo 11 da Instrução CVM nº 516/2011.
27. Por fim, ainda que se considerasse que a aquisição das participações pelo FII São Domingos visava a apreciação de capital a longo prazo ou a obtenção de renda – o que, embora tenha sido refutado pela Índigo, não me parece de todo incoerente com a natureza do investimento realizado pelo Fundo –, é certo que o valor justo continuaria não sendo o método contábil aplicável no presente caso. Afinal, o artigo 8º da Instrução CVM nº 516/2011 dispõe que “ [s]e a instituição administradora concluir que o valor justo de uma propriedade para investimento em construção não é mensurável de maneira confiável, a mensuração deve ser feita pelo valor de custo até que o valor justo possa ser determinado de maneira confiável ou quando a construção for completada, o que ocorrer primeiro ”.
(...)
29. Diante dessas circunstâncias, não me parece que havia, no período em análise, elementos que permitissem uma mensuração confiável do valor justo das participações detidas pelo Fundo nas sociedades. Os laudos de avaliação, como visto, foram baseados em estimativas não respaldadas na evolução concreta do empreendimento ou nas receitas efetivamente auferidas com a venda das unidades, o que impunha, também sob esse prisma, a utilização do valor de custo, nos termos do artigo 8º da Instrução CVM nº 516/2011.” 16
34. Os RECORRENTES Índigo Investimentos e Benjamim Botelho de Almeida alegam que a contabilização das referidas participações societárias deveria se dar pelo seu valor justo. No entendimento dos RECORRENTES, as ações e cotas detidas pelo Fundo se enquadram no conceito de ativo financeiro mantido para negociação, visto que o investimento do FII São Domingos nas investidas tinha o propósito de “gerar ingressos futuros de caixa em decorrência da negociação desses instrumentos patrimoniais”, o que imporia a sua avaliação a valor justo, nos termos do Pronunciamento Técnico 38, aprovado pela Deliberação CVM nº 604, de 19.11.2009 17 , e no Pronunciamento Técnico 46, aprovado pela Deliberação CVM nº 699, de 20.12.2012 18 .
35. A meu ver, não assiste razão aos RECORRENTES.
36. A controvérsia em questão centra-se em determinar o método contábil apropriado para as participações societárias do Fundo. Este é um tema de grande importância prática, pois a contabilização incorreta de ativos ou passivos pode transmitir informações enganosas ao público sobre a situação econômica e financeira do fundo. Isso pode resultar em aumentos ou reduções artificiais no resultado do período, levando a transferências indevidas de recursos.
37. O primeiro passo para definir o método contábil correto é entender a natureza dos ativos adquiridos pelo FII São Domingos, que podem ser resumidos da seguinte forma: (i) consistiam em cotas de sociedades limitadas ou ações de sociedades anônimas fechadas; (ii) as participações societárias eram significativas, garantindo ao Fundo o controle sobre as entidades; e (iii) as sociedades tinham como objetivo o desenvolvimento de empreendimentos imobiliários em terrenos específicos.
38. Nesse sentido, o Relator citou o precedente estabelecido no Processo CVM nº 19957.004079/2017-23, decidido em 24.08.2021 19 , no qual prevaleceu o entendimento de que a contabilização da participação societária como ativo financeiro seria equivocada e que as demonstrações financeiras do fundo deveriam refletir a avaliação do ativo final investido pelas sociedades:
“19. O Colegiado da CVM já teve a oportunidade de se manifestar sobre o adequado tratamento contábil a ser dado a participações societárias com características semelhantes a essas, no âmbito do Processo CVM nº 19957.004079/2017-23, decidido em 24.08.2021. O caso envolveu outro fundo de investimento que tinha em seu ativo ações de companhia detentora de apenas um terreno, no qual seria desenvolvido condomínio logístico, que também eram contabilizadas como ativo financeiro, pelo seu valor justo.
20. Ao analisar o caso, a Superintendência de Supervisão de Securitização (“SSE”) entendeu que a participação societária não poderia ser entendida como um ativo financeiro, mas como participação em sociedade controlada pelo fundo. Embora a Instrução CVM nº 516/2011 não defina ativo financeiro, determina, em seu artigo 2º, que se aplicam aos FII os critérios de reconhecimento de receitas previstos nas normas contábeis aplicáveis às companhias abertas. Nessa linha, o Pronunciamento Técnico CPC48, que trata dos instrumentos financeiros, dispõe que o pronunciamento não abrange “participações em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto que devem ser contabilizadas de acordo com o CPC 36 – Demonstrações Consolidadas, o CPC 35 – Demonstrações Separadas ou o CPC 18 – Investimento em Coligada, em Controlada ou em Empreendimento Controlado em Conjunto”.
21. À luz dessa previsão, a SSE sustentou que as participações societárias detidas pelo fundo deveriam ser inicialmente reconhecidas pelo valor de custo, a ser aumentado ou diminuído pelos lucros ou prejuízos gerados pela investida após a aquisição, conforme método de equivalência patrimonial previsto no Pronunciamento Técnico CPC18. Os resultados da sociedade investida, por sua vez, devem ser reconhecidos de acordo com as normas contábeis aplicáveis ao fundo de investimento.
22. Já a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”), embora tenha concordado que as ações detidas pelo fundo não consistiriam ativo financeiro, sustentou que a sociedade não deveria ser entendida como um “negócio”, mas sim como “a aquisição de um ativo específico, ou seja, de um terreno”, que deveria ser apresentado diretamente nas demonstrações financeiras do fundo – o que foi acatado, ao final, pela SSE e pelo Colegiado.” 20
39. Assim, na mesma linha do Presidente Marcelo Barbosa, entendo que, considerando as semelhanças fáticas entre os processos, essa leitura me parece a mais adequada ao presente caso.
40. Dessa forma, como os ativos finais investidos pelo FII São Domingos eram imóveis, a Instrução CVM nº 516/2011 previa dois métodos de avaliação, dependendo do modelo de negócios do fundo: (i) se o terreno tivesse sido adquirido para renda ou apreciação de capital a longo prazo, deveria ser inicialmente reconhecido pelo valor de custo e posteriormente mensurado pelo valor justo, conforme os artigos 5º 21 a 7º 22 ; ou (ii) se fosse adquirido para venda no curso ordinário, deveria ser avaliado pelo valor de custo ou valor realizável líquido, o que fosse menor, conforme o artigo 11 23 .
41. A análise realizada pela área técnica da CVM indica que o Fundo pretendia vender as participações societárias no curso normal dos negócios, o que exigiria sua contabilização pelo valor de custo, conforme o artigo 11. Portanto, entendo que, ao avaliar as participações na San Benedetto S.A., Paulínia Ltda. e Santo André Ltda. pelo valor justo, a Administradora descumpriu a regra do artigo 11 da Instrução CVM nº 516/2011.
42. Mesmo que se considerasse que a aquisição das participações pelo FII São Domingos visassem à apreciação do capital a longo prazo ou a obtenção de renda, o valor justo não seria o método contábil adequado, como pode ser extraído do artigo 8º da Instrução CVM nº 516/2011 24 .
43. Diante dessas circunstâncias, tendo em vista que os laudos de avaliação basearam-se em estimativas não sustentadas pela evolução concreta dos empreendimentos ou pelas receitas efetivamente auferidas com a venda das unidades e que não existiam elementos para a mensuração confiável do valor justo das participações societárias, deveria ter sido adotado o valor de custo, conforme o artigo 8º da Instrução CVM nº 516/2011, razão pela qual, nessa parte, entendo que a decisão recorrida merece ser mantida.
IV.II. O Dever de Diligência da Administradora
44. Neste ponto, Acusação entendeu que a Índigo e seus diretores teriam violado o seu dever de diligência (artigo 33 da Instrução CVM nº 472/2008): (i) por não terem monitorado adequadamente a situação do único imóvel de propriedade da San Benedetto S.A.; (ii) por terem auferido vantagem indevida na cobrança de taxa de administração, ao contabilizarem participações societárias detidas pelo Fundo utilizando método equivocado 25 ; e (iii) no contexto da operação de permuta celebrada com a Milo S.A.
45. A doutrina é extensa sobre o papel de gatekeeper e as respectivas responsabilidades dos administradores de fundo de investimento perante os seus cotistas, como o quanto afirmado por Milena Donato Oliva e Pablo Renteria:
“ Na base da relação fiduciária se encontra o dever de diligência , que traduz obrigação de meios, em virtude do qual compete ao administrador e, em particular, ao gestor envidarem os seus melhores esforços em prol dos interesses dos cotistas . No entanto, não prometem resultado financeiro nem podem ser responsabilizados pelo simples fato de terem tomado uma decisão que, ao final, contrariamente às suas expectativas, venha a ocasionar perdas ao fundo. A diligência, portanto, relaciona-se ao procedimento decisório observado pelo gestor ou administrador , e não ao mérito da decisão. Nesse tocante, ao apurar a regularidade da conduta de administradores e gestores de fundos, a CVM estabelece clara distinção entre o exame de mérito das decisões de investimento e a averiguação do cumprimento do dever de diligência ” (grifos nossos) 26 .
46. Portanto, cabe aqui examinar se os esforços envidados pela Índigo Investimentos estavam alinhados à conduta de um gatekeeper que possui o dever de lançar mão de sua melhor conduta em prol dos cotistas, fiando-se em um processo decisório robusto que justifique sua atuação.
47. É importante notar, ainda, que, nos fundos de investimento imobiliário (FII) que investem diretamente em imóveis, a separação entre as atividades de gestão e administração, comum em outros tipos de fundos, não é permitida 27 , visto que o artigo 29, §2º, da Instrução CVM nº 472/2008 28 determina que apenas valores mobiliários da carteira do fundo podem ser geridos por uma entidade diferente do próprio administrador.
48. Isso implica que, nos fundos de investimento imobiliários, a administradora assume um papel mais ativo e diferenciado, participando diretamente nas negociações e no monitoramento dos imóveis adquiridos. Assim, entendo que essa responsabilidade ampliada deve ser considerada na avaliação da conduta da Índigo em termos de diligência exigida.
49. A decisão de primeira instância determinou que a Índigo e seus diretores falharam em monitorar os acontecimentos relacionados ao único imóvel de propriedade da San Benedetto S.A. Segundo o Relator, embora o bloqueio judicial tenha sido mencionado nas demonstrações financeiras de 2015, a Índigo não teria tomado nenhuma medida em resposta a esse fato e não teria informado os cotistas sobre os riscos associados, conforme exigido pelo artigo 41, §2º, VI, da Instrução CVM nº 472/2008 29 :
“39. Dada a relevância do ativo, me parece incontroverso que cabia à Administradora, para atender a padrões mínimos de diligência, instituir procedimentos internos capazes de monitorar e identificar acontecimentos que pudessem afetar o imóvel e, sempre que necessário, tomar medidas no sentido de proteger os interesses do Fundo em relação ao imóvel. Em sede de defesa, porém, a Administradora não cita qualquer evidência de monitoramento exercido, limitando-se a argumentar que o bloqueio judicial do imóvel não chegou ao seu conhecimento à época.
40. Sobre esse último ponto, ainda que se admita que as demonstrações financeiras do exercício de 2015 da San Benedetto S.A. foram disponibilizadas com atraso, noto que o laudo de avaliação da Santos Bas Advisory, enviado à Administradora em 02.09.2016, fazia menção à ação judicial, inclusive explicitando a alegação de fraude (...)
41. Mesmo após ter recebido o referido laudo de avaliação, que fez menção direta à ação judicial, a Administradora não adotou nenhuma providência, não tendo sequer comunicado os cotistas a respeito da situação que afetava o imóvel.
43. Diante de tal declaração, vislumbro duas hipóteses possíveis: (i) a Índigo de fato não tinha conhecimento sobre a ação judicial, mesmo essa informação tendo constado claramente do laudo de avaliação que recebeu da Santos Bas Advisory meses antes; ou (ii) a Administradora tinha conhecimento dessa situação e optou por celebrar o contrato dando declaração falsa. Como a acusação não cogitou que a Índigo tenha atuado de má-fé no contexto da operação de permuta, entendo que, no mínimo, restou configurada sua falta de diligência, por não ter se atentado à informação sobre a demanda judicial em questão, que constou de documento a que teve acesso.
44. Sendo assim, entendo que a Índigo violou a regra do artigo 33 da Instrução CVM nº 472/2008.“ 30
50. Pela análise dos autos, entendo que a decisão do Relator foi acertada.
51. Dada a relevância desse ativo, entendo que era obrigação da Administradora instituir procedimentos internos para monitorar e identificar eventos que pudessem afetar o imóvel, tomando medidas para proteger os interesses do Fundo. Além disso, ainda que se aceite que as informações tivessem sido disponibilizadas com atraso para a elaboração das demonstrações financeiras de 2015, o que poderia justificar a ausência do registro, o laudo de avaliação da Santos Bas Advisory, recebido pela Administradora em 02.09.2016 31 , mencionava a ação judicial e a alegação de fraude. Ainda assim, mesmo após o recebimento do respectivo laudo, a Administradora não tomou nenhuma providência nem comunicou os cotistas sobre a situação do imóvel.
52. Em seu RECURSO, a Administradora não apresentou evidências de monitoramento e alegou que não teria sido informada da decisão exarada pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Aracaju, que determinou o bloqueio judicial. Porém, como mencionado, a informação sobre o bloqueio judicial constava no laudo de avaliação da Santos Bas Advisory, recebido pela Administradora em 02.09.2016, evidenciando a falha no monitoramento sobre o imóvel da San Benedetto S.A.
53. Portanto, considero que a Índigo violou o artigo 33 da Instrução CVM nº 472/2008 32 .
54. Analisando a suposta violação do dever de diligência pela Índigo na operação de permuta entre o Fundo e a Milo S.A., em 27.12.2016, verifica-se que o FII São Domingos transferiu imóveis e a participação na San Benedetto S.A. para a Milo S.A., em troca de 100% das cotas da Ralin Participações Ltda. Esses imóveis foram avaliados em R$1.890.000,00, embora tenham sido adquiridos por R$4.000.000,00 poucos meses antes.
55. A área técnica afirmou que o laudo de avaliação que fundamentou o valor atribuído aos imóveis não justificava uma depreciação tão significativa em um curto período. A acusação também destacou que a venda dos imóveis por R$1,89 milhão, poucos meses após a compra por R$4 milhões, era questionável.
56. Neste caso, cabe a este Conselho verificar se a Administradora se baseou em informações adequadas para tomar a sua decisão. Assim, a controvérsia reside em determinar se o estudo utilizado pela Índigo era suficiente. A Acusação acredita que o estudo era insuficiente, enquanto a Administradora defende sua adequação.
57. Como colocado no Voto do Relator na CVM, quando se solicita um estudo a um especialista, espera-se que ele forneça uma base informada para a decisão, não exigindo que o solicitante revise todos os detalhes técnicos. Entretanto, espera-se que o administrador compreenda os principais aspectos do estudo. No caso em questão, essa compreensão implicaria entender a grande diferença entre o valor pago e o valor indicado no estudo.
58. A Índigo, contudo, não agiu dessa forma. O laudo da York Partners 33 não menciona nenhuma mudança na situação dos imóveis que justificasse a alienação por um valor tão inferior ao pago na compra, como ressaltado no voto do Relator:
“62. Note-se bem: é evidente que, quando se solicita um estudo a um especialista em situação como essa, o propósito é amparar um processo decisório com base em opinião de terceiro que reúna conhecimento e experiência para tanto. Portanto, não se pode exigir daquele que solicita o estudo que faça uma revisão mais profunda do estudo em todos seus detalhes e aspectos técnicos. Porém, espera-se que o solicitante – que se sujeita ao padrão de diligência já mencionado – conheça o estudo a ponto de compreendê-lo satisfatoriamente em seus principais aspectos. E tal compreensão implicaria, no caso em questão, atentar para a significativa diferença entre o valor pago e aquele indicado no estudo, para entender as razões da diferença.
63. Não foi essa, porém, a conduta da Índigo. O laudo elaborado pela York Partners não mencionava, como aponta a acusação, nenhuma alteração na situação dos imóveis que pudesse explicar por que fazia sentido alienar os ativos a valor inferior em relação ao que havia sido desembolsado na compra. Mesmo assim, a Administradora se respaldou unicamente nesse estudo para fixar o preço dos imóveis no âmbito da operação de permuta. E mais: sequer em sede de defesa a Índigo trouxe motivos que pudessem justificar a diferença de preços constatada no caso.” 34
59. Como visto, a Administradora se baseou unicamente nesse estudo para fixar o preço na permuta, e, em seu RECURSO, também não apresentou justificativas para a diferença de preços.
60. Portanto, entendo que a Índigo baseou sua decisão em documentação insuficiente, não se fiando em um processo decisório robusto e, portanto, violando o seu dever de diligência, estabelecido no artigo 33 da Instrução CVM nº 472/2008.
IV.III. Manutenção da documentação referentes às operações realizadas pelo Fundo
61. O terceiro conjunto de irregularidades aqui examinadas diz respeito à falha da Índigo em sua obrigação de manter a documentação referente às operações realizadas pelo Fundo atualizada e em perfeita ordem, nos termos do artigo 32, III, “d”, da Instrução CVM nº 472/2008. A Acusação afirma que a Administradora teria falhado no cumprimento desse dever ao registrar de maneira incorreta nas demonstrações financeiras referentes ao exercício de 31/12/2016 as transações realizadas pelo Fundo com ações de emissão da Brasil Realty S.A. e cotas de emissão da Santo André Ltda.
62. O voto do relator aponta que, em sua visão, os elementos reunidos pela acusação indicariam que os controles da Índigo quanto à manutenção dos documentos do Fundo eram ineficientes, sendo que as falhas nos registros contábeis não teriam sido pontuais, mas sim referiram-se a informações básicas relativas a dois ativos que eram relevantes para a carteira do FII São Domingos.
63. Assim, o Relator entendeu que as transações realizadas pelo Fundo com ações de emissão da Brasil Realty S.A. e cotas de emissão da Santo André Ltda. teriam sido registradas de forma incorreta nas demonstrações financeiras do Fundo referentes ao exercício findo em 31/12/2016 e esse equívoco representaria a falta de controle pela Administradora em relação à documentação pertinente ao FII São Domingos, violando a regra prevista no artigo 32, III, “d”, da Instrução CVM nº 472/2008, como se extrai do trecho abaixo transcrito:
“69. Como já reconhecido pelo Colegiado, em cumprimento a esse dever, espera-se do administrador que institua controles e procedimentos internos adequados. Trata-se, assim, em linha com o dever de diligência dos administradores, de obrigação de meio e não de resultado, de modo que a existência de falha pontual nos registros contábeis do fundo não é suficiente para concluir que o administrador não atendeu às suas obrigações.
70. No caso, porém, entendo que os elementos reunidos pela acusação indicam que os controles da Índigo quanto à manutenção dos documentos do Fundo eram ineficientes. As falhas nos registros contábeis não foram pontuais – na realidade, referiram-se a informações básicas relativas a dois ativos que eram relevantes para a carteira do FII São Domingos.
71. Nesse sentido, no ano de 2016, o Fundo possuía, basicamente, participações societárias de emissão de 6 (seis) sociedades, dentre elas a Brasil Realty S.A. e a Santo André Ltda., que representavam 7% e 8% do patrimônio líquido do FII São Domingos. A informação incorretamente disponibilizada, por sua vez, era simples e de fácil obtenção, referindo-se ao número de ações e cotas dessas sociedades (e respectivo valor) detidas pelo Fundo.
72. Ante a relevância dos ativos para o Fundo e a natureza das informações, entendo que o registro contábil equivocado demonstra falta de controle pela Administradora em relação a documentação pertinente ao FII São Domingos.
(...)
74. Os argumentos da Índigo não são suficientes para afastar a acusação. Ainda que os aumentos da participação do Fundo nas sociedades tenham sido revertidos posteriormente, o fato é que as demonstrações financeiras devem refletir, pelo regime de competência, as informações referentes à data base em questão (no caso o exercício encerrado em 31.12.2016), o que não foi observado. A posterior correção das informações não altera o fato de que a Administradora não manteve em atualizada e perfeita ordem os documentos referentes ao Fundo – sendo essa a infração que se discute no presente processo e que restou configurada, pelos motivos acima expostos.
75. Sendo assim, entendo que a Índigo violou a regra prevista no artigo 32, III, “d”, da Instrução CVM nº 472/2008.” 35
64. Os RECORRENTES argumentam que o Colegiado da CVM entendeu que, nas demonstrações financeiras do exercício de 2016, constava a informação que o Fundo possuía 3.653.000 cotas de emissão da Santo André Ltda, sendo que detinha, no exercício anterior, 500.000, sem que fossem apresentados os respectivos registros societários que demonstrassem a subscrição de novas cotas.
65. Contudo, segundo os RECORRENTES, o referido aumento teria sido posteriormente cancelado pela Santo André Ltda, permanecendo o Fundo titular das mesmas 500.000 (quinhentas mil) cotas, conforme consta das demonstrações financeiras de 2018. Assim, os aumentos da participação do Fundo teriam sido revertidos posteriormente, sem configuração de dano algum aos cotistas do Fundo e não cabendo responsabilização por infração ao artigo 32, III, “d” da Instrução CVM 472.
66. A meu ver, entendo que a decisão do Relator foi acertada.
67. A Instrução CVM nº 472/2008, em seu artigo 32, inciso III, alínea “d” estabelece o dever do Administrador de FII manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do fundo.
68. Assim, espera-se do Administrador de FII que implemente controles e procedimentos internos eficazes, de modo que essas operações sejam refletidas adequadamente nas demonstrações contábeis e informadas ao mercado e à CVM.
69. A Índigo Investimentos, no entanto, falhou em seu dever de registrar informações básicas relativas a dois ativos que eram relevantes para a carteira do FII São Domingos, considerando que no período em questão, o Fundo possuía participações societárias de emissão de 6 (seis) sociedades, dentre elas a Brasil Realty S.A. e a Santo André Ltda., que representavam 7% e 8% do patrimônio líquido do FII São Domingos, respectivamente.
70. Portanto, ainda que posteriormente tenha ocorrido o cancelamento da subscrição das novas cotas, fato é que no período de 2016, o Fundo havia adquirido 1.479.654 de emissão da Brasil Realty S.A., pelo valor total de R$ 12 milhões e, além disso, o Fundo possuía 3.653.000 cotas de emissão da Santo André Ltda. A correção posterior das informações não muda o fato de que a Administradora não manteve os documentos do Fundo atualizados e em perfeita ordem.
71. Assim, ante a relevância dos ativos para o Fundo e por se tratar de informações simples e de fácil obtenção, me alinho ao entendimento de que o registro contábil equivocado demonstra falta de controle pela Administradora em relação à documentação pertinente ao FII São Domingos, violando a regra prevista no artigo 32, III, “d”, da Instrução CVM nº 472/2008 36 .
IV.IV. Divulgação das demonstrações financeiras do FII São Domingos
72. A última infração discutida neste processo diz respeito ao atraso, pela Administradora, na entrega das demonstrações financeiras do Fundo referentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, em suposta violação à regra do artigo 23, §4º da Instrução CVM nº 516/2011.
73. O artigo 23, §4º, da Instrução CVM nº 516/2011 37 estipula que o administrador deve entregar as demonstrações financeiras do fundo no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término do período a que se referem. No caso em questão, é indiscutível que a Índigo não cumpriu esse prazo para os exercícios de 2015, 2016 e 2017, enviando as demonstrações financeiras correspondentes com vários meses de atraso 38 .
74. Os RECORRENTES, contudo, alegam que o atraso teria se dado em razão de atos protelatórios de terceiros e que, além disso, a Índigo não teria se mantido inerte, visto que houve o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas com pedido de medida cautelar em face da Paulínia do Brasil Projetos Imobiliários Ltda., com o fim de obter as demonstrações financeiras da companhia dos exercícios findos em 2016, 2017 e 2018, conforme exposto nas notas explicativas das demonstrações financeiras de 2018 do FII São Domingos.
75. As alegações apresentadas pelos RECORRENTES, contudo, não merecem prosperar.
76. Concordo com o entendimento do Relator acerca da posição de influência que o FII São Domingos exercia sobre as sociedades investidas, podendo se utilizar dessa influência para obter as informações necessárias, no tempo necessário, a fim de que fosse produzidas e entregues as demonstrações financeiras do Fundo referentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017. No entanto, não há provas nos autos de que a Administradora tenha tomado as medidas necessárias para obter a documentação de forma oportuna junto à administração das sociedades, como destaca o relator:
“81. Como mencionado ao longo deste voto, o Fundo detinha o controle totalitário ou conjunto sobre as sociedades investidas, detendo participações acionárias relevantes. Isso significa que o FII São Domingos tinha influência nas referidas sociedades e poderia se valer da sua posição para obter as informações necessárias à elaboração de suas demonstrações financeiras. Apesar disso, não há nos autos evidências concretas de que a Administradora diligenciou para a obtenção da documentação de forma tempestiva junto à administração das sociedades.
82. Sobre esse último ponto, a meu ver, apenas o fato de a Índigo ter ajuizado ação judicial contra a Paulínia Ltda. com a finalidade de obter as suas demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2016, 2017 e 2018 não é suficiente para demonstrar a diligência da Administradora. Primeiro porque tal ação foi ajuizada apenas em 18.06.2019, muito tempo depois do vencimento do prazo de entrega das demonstrações financeiras do Fundo referentes ao exercício de 31.12.2017. Em segundo lugar porque tal medida envolveu apenas uma das sociedades investidas que supostamente não teria entregue as suas informações financeiras tempestivamente.
83. Por esses motivos, entendo que a Administradora violou a norma do artigo 23, §4º da Instrução CVM nº 516/2011.” 39
77. Em linha com o exposto na decisão recorrida, considero que o fato de a Índigo ter ajuizado ação judicial em face da Paulínia Ltda. não é suficiente para demonstrar a diligência da Administradora, em vista: (i) da participação relevante que o FII detinha nas sociedades; (ii) do fato de a ação judicial ter sido proposta apenas em 18.06.2019, muito tempo depois do vencimento do prazo de entrega das demonstrações financeiras do Fundo, e (iii) por se referir tal medida judicial a apenas uma das sociedades.
78. Por esses motivos, concluo que a Administradora infringiu o artigo 23, §4º da Instrução CVM nº 516/2011.
V. Dosimetria
79. Quanto à dosimetria, é defendida a necessidade de readequação da imposição de multa pecuniária, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
80. No que se refere à fixação da pena, noto que o Relator levou em consideração como atenuante os bons antecedentes dos acusados e, como agravante, que as infrações envolveram práticas que se protraíram por significativo período de tempo e não falhas pontuais, revelando desconformidades em diversos aspectos da atividade de administração fiduciária desempenhada pela Índigo 40 , além de considerar as circunstâncias do caso e os precedentes consolidados da CVM 41 , como se afere do trecho abaixo do voto:
“95. Para fins de dosimetria, levo em consideração, como atenuante, os bons antecedentes dos acusados e, como agravante, que as infrações envolveram práticas que se protraíram por significativo período de tempo e não falhas pontuais, revelando desconformidades em diversos aspectos da atividade de administração fiduciária desempenhada pela Índigo.” 42
81. Além disso, o Relator estabeleceu a individualização das penas em relação às infrações imputadas ao RECORRENTE Sérgio Paulino Ferreira com base em documentação robusta e devidamente comprovada 43 , estando, portanto, corretamente delimitadas cada uma das penas impostas.
82. Assim, entendo que as penas aplicadas não merecem qualquer reparo.
VI. Conclusão
83. Em conclusão, em vista de todo o exposto, CONHEÇO do RECURSO conjunto de Índigo Investimentos DTVM Ltda. e de Benjamim Botelho de Almeida e VOTO no sentido de DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO , absolvendo o segundo , por não exercer o cargo de diretor da Administradora no período das infrações analisadas e mantendo a decisão de primeiro grau que concluiu pela responsabilidade administrativa de Índigo Investimentos DTVM Ltda.
84. No que se refere a Sérgio Paulino Ferreira, NEGO PROVIMENTO ao RECURSO por este interposto, pelas razões acima elencadas.
85. Em síntese do exposto acima, restam mantidas as seguintes penalidades:
para Índigo Investimentos DTVM Ltda :
multa pecuniária, no valor de R$400.000,00 por violação ao artigo 11 da Instrução CVM nº 516/2011;
multa pecuniária, no valor de R$200.000,00, por ter deixado de monitorar a situação referente ao imóvel de propriedade da San Benedetto S.A., em violação ao artigo 33 da Instrução CVM nº 472/2008;
multa pecuniária, no valor de R$200.000,00, por falta de dever de diligência no contexto da operação de permuta, em infração ao artigo 33 da Instrução CVM nº 472/2008;
multa pecuniária no valor de R$150.000,00, por violação ao artigo 32, III, “d”, da Instrução CVM nº 472/2008; e
multa pecuniária, no valor de R$150.000,00, por violação ao artigo 23, §4º, da Instrução CVM nº 516/2011; e
para Sérgio Paulino Ferreira :
multa pecuniária, no valor de R$200.000,00 por violação ao artigo 11 da Instrução CVM nº 516/2011;
multa pecuniária, no valor de R$100.000,00, por ter deixado de monitorar a situação referente ao imóvel de propriedade da San Benedetto S.A., em violação ao artigo 33 da Instrução CVM nº 472/2008;
multa pecuniária, no valor de R$100.000,00, por falta de dever de diligência no contexto da operação de permuta, em infração ao artigo 33 da Instrução CVM nº 472/2008;
multa pecuniária no valor de R$75.000,00, por violação ao artigo 32, III, “d”, da Instrução CVM nº 472/2008; e
multa pecuniária, no valor de R$75.000,00, por violação ao artigo 23, §4º da Instrução CVM nº 516/2011.
É como voto.
Igor Muniz - Relator
1 Artigo 70 . Da decisão condenatória do Colegiado cabe RECURSO ao Conselho de RECURSOS do Sistema Financeiro Nacional com efeitos devolutivo e suspensivo, observado o disposto nos artigo 71 e 72, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias corridos da intimação.
2 Intimação de Sérgio Paulino, cf. fls. 1534, 1535 e 1546, doc. SEI nº 30244301.
3 Intimação de Indigo Investimentos DTVM LTDA. e Benjamim Botelho de Almeida, cf. fls. 1555 e 1556, doc. SEI nº 30244301.
4 “Artigo1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.”
5 Deliberação CVM nº 542/2008: “II - as Superintendências poderão, uma vez constatada a ocorrência de irregularidade praticada no âmbito do mercado de valores mobiliários, alertar a pessoa física ou jurídica fiscalizada para o desvio observado, assinalando-lhe, se for o caso, prazo razoável para a devida correção”
6 Fl. 198, Doc. SEI nº 30244301.
7 “Artigo 26. Verificada a impropriedade ou inconsistência nos processos de reconhecimento, classificação, mensuração e divulgação de ativos e passivos, reconhecimento de receitas e apropriação de despesas, a Superintendência de Investidores Institucionais – SIN, depois de consultada a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, poderá determinar a mudança, reclassificação, registro ou baixa, com o consequente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.”
8 § 25 do Doc. SEI nº 30244301, fl. 1635.
9 Cumpre esclarecer que Benjamin Botelho permaneceu como sócio da Indigo Investimentos até 28/07/2016, conforme 34ª Alteração Contratual (fls. 1864 - 1901, Doc. SEI nº 30244301)..
10 Como pode se observar pela tabela constante no § 89 do Voto do Presidente Marcelo Barbosa, (fls. 1196 - 1219, Doc. SEI nº 30244301.
11 Cf. 28ª alteração contratual aprovada pelo BACEN (doc. SEI nº 30244301, fls. 1639-1642).
12 Cf. doc. SEI nº 30244301, fls. 1649.
13 Cf. doc. SEI nº 30244301, fls. 1864 - 1901.
14 Fl. 1568, Doc. SEI nº 1614993.
15 Cf. § 48 do Termo de Acusação (doc. SEI nº 30244301, fls. 10-11).
16 Fls. 1203 - 1204, Doc. SEI nº 30244301.
17 Aprova os Pronunciamentos Técnicos CPC 38, 39 e 40, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que tratam do reconhecimento e mensuração, da apresentação e da evidenciação de instrumentos financeiros
18 Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 46 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de mensuração do valor justo.
19 Processo CVM nº 19957.004079/2017-23, Relator: SSE/GSEC-1, julgado em 24.08.2021.
20 Fls. 1201 - 1202, Doc. SEI nº 30244301.
21 “Artigo 5º O imóvel adquirido ou construído para renda ou para apreciação de capital no longo prazo deve ser classificado como propriedade para investimento, dentro do subgrupo investimento do ativo não circulante.”
22 “Artigo 7º Após o reconhecimento inicial, as propriedades para investimento devem ser continuamente mensuradas pelo valor justo.”
23 “Artigo 11. Os imóveis destinados à venda no curso ordinário do negócio devem ser avaliados pelo menor entre o valor de custo ou valor realizável líquido.
§1º O valor realizável líquido corresponde ao valor estimado de venda no curso ordinário do negócio menos as despesas estimadas necessárias para realizar a venda.
§2º No caso de imóveis em construção, devem ser também deduzidos os custos estimados para completar a construção para a determinação do valor realizável líquido.”
24 “Artigo 8º. Se a instituição administradora concluir que o valor justo de uma propriedade para investimento em construção não é mensurável de maneira confiável, a mensuração deve ser feita pelo valor de custo até que o valor justo possa ser determinado de maneira confiável ou quando a construção for completada, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. A conclusão de que o valor justo da propriedade para investimento em construção não pode ser mensurado de maneira confiável somente pode ser feita no momento do reconhecimento inicial.”
25 Nota-se que a acusação em questão foi afastada pelo Relator da CVM, por entender que a condenação da Administradora por violação ao art. 33 da Instrução CVM nº 472/2008, concomitantemente à sua responsabilização por descumprimento do art. 11 da Instrução CVM nº 516/2011, não pode prosperar, uma vez que implicaria em punir a acusada pelo mesmo fato, com o mesmo fundamento, o que violaria o princípio do non bis in idem.
26 RENTERIA, Pablo; OLIVA, Donato Milena. Notas sobre o regime jurídico dos fundos de investimento . In Atualidades em Direito Societário e Mercado de Capitais: Fundos de Investimento - Volume V, Edição Especial - 2021. pp. 13-29.
27 Como determina os artigos 6º, 7º e 9º da Lei nº 8.668/1993.
28 “Artigo 29. O administrador deverá prover o fundo com os seguintes serviços, seja prestando-os diretamente, hipótese em que deve estar habilitado para tanto, ou indiretamente: (...)
§ 2º Sem prejuízo da possibilidade de contratar terceiros para a administração dos imóveis, a responsabilidade pela gestão dos ativos imobiliários do fundo compete exclusivamente ao administrador, que deterá a propriedade fiduciária dos bens do fundo.”
29 “Artigo 41. O administrador deve disponibilizar aos cotistas os seguintes documentos, relativos a informações eventuais sobre o fundo:
(...)
§ 2º São exemplos de ato ou fato relevantes: VII – a venda ou locação dos imóveis de propriedade do fundo destinados a arrendamento ou locação, e que possam gerar impacto significativo em sua rentabilidade”
30 Fls. 1206 - 1207, Doc. SEI nº 30244301.
31 fls. 740 - 769, Doc. SEI nº 30244301.
32 “Artigo 33. O administrador deve exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação ao fundo e aos cotistas.”
33 fls. 467 - 499, Doc. SEI nº 30244301.
34 Fls. 1210-1211, Doc. SEI nº 30244301.
35 Fls. 1212-1213, Doc. SEI nº 30244301.
36 “Artigo 32. O administrador do fundo deve: III – manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
(...)
d) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do fundo;
37 “Artigo 23. As demonstrações financeiras do fundo são compostas pelos seguintes documentos, acompanhadas das respectivas notas explicativas e do relatório do auditor independente:
§4º O conteúdo das demonstrações financeiras deve obedecer à estrutura mínima prevista nos Anexos 23-I, 23-II, 23-III e 23-IV, devendo ser entregues pela instituição administradora, junto com o relatório do auditor independente, em até 90 (noventa) dias contados a partir do encerramento do período ao qual se referem.”
38 Conferir tabela constante do parágrafo 76 do Voto do Relator (fls. 1196 - 1219, doc SEI nº 30244301).
39 Fls. 1214-1215, Doc. SEI nº 30244301.
40 Cf. §88 do Voto do Relator Marcelo Barbosa, fls. 1196 - 1219, Doc. SEI nº 30244301 e 35ª Alteração Contratual da Indigo Investimentos, fl. 1039, Doc. SEI nº 30244301.
41 Cf., (i) PAS CVM nº 07/2012, de relatoria do diretor Gustavo Borba, j. em 07.03.2017 (falta de diligência na aquisição de ativos para a carteira do fundo); (ii) PAS CVM nº RJ2015/12131, de relatoria do diretor Gustavo Borba, j. em 13.07.2018 (atraso na entrega de demonstrações financeiras de fundo de investimento); (iii) PAS CVM nº RJ2014/3161, de relatoria da diretora Flavia Perlingeiro, j. em 10.11.2020 (falta de diligência e lealdade na realização de operações por fundo de investimento).
42 Fl. 1218, Doc. SEI nº 30244301.
43 Conforme se extrai dos §§ 88 a 93 do Voto do Relator (fls. 1196 - 1219, Doc. SEI nº 30244301), assim como nos documentos mencionados nos §§ 26 a 29 do presente voto.
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/08/2024, às 02:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recursos
Processo 10372.100150/2022-61
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.002315/2021-53
Relator:
Igor Muniz
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. CVM. FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. INFRAÇÃO À INSTRUÇÃO CVM 516/2011. ALTERAÇÃO DE QUADRO SOCIETÁRIO NÃO COMUNICADA PARA A CVM. FINALIDADES DISTINTAS DE CADASTROS. CONTABILIZAÇÃO INADEQUADA DE ATIVOS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE DILIGÊNCIA DA ADMINISTRADORA.
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ILENE PATRÍCIA DE NORONHA NAJJARIAN
I - Objeto. Questões Preliminares. Admissibilidade
1. Conforme apresentado pelo Ilustre Relator, trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por:
(i) Índigo Investimentos DTVM Ltda.
(ii) Benjamim Botelho de Almeida, e
(iii) Sérgio Paulino Ferreira
2. Acompanho o i. Relator quanto a análise das preliminares, prescrição e admissibilidade recursal. Porém, ouso discordar do Relator, com todo respeito, quanto ao mérito, apenas no que tange à absolvição do Recorrente Sr. Benjamin Botelho.
II - Mérito. Cadastro na CVM
3. Aspecto de extrema relevância a ser analisado no contexto desta manifestação de voto diz respeito à utilização de alterações de quadro societário e de autorização do Banco Central do Brasil, não comunicados à CVM, para descontruir, após esgotado o período de produção de provas e do período de defesa, em primeira instância, os dados cadastrais do órgão regulador de Fundos de Investimentos Imobiliários – CVM.
4. Aponta a prova dos autos estar em conformidade a legitimidade passiva do Recorrente Sr. Benjamin Botelho, até mesmo em face da pertinência temática entre o objeto do presente processo sancionador e as respectivas finalidades sociais. Faço alusão ao caráter público dos dados cadastrais da CVM perante os cotistas de fundos de investimentos imobiliários no Brasil, cuja responsabilidade pela manutenção e de atualização é do próprio jurisdicionado (conforme a atual Resolução 51, à época vigorava a Instrução CVM nº 510, de 5 de dezembro de 2011) e, à expressa legitimidade para a formalização de acusação por parte do órgão regulador conforme sua própria base de dados, cuja alteração em quadro societário em Junta Comercial e no Banco Central restou revelada, tardiamente, cerca de 3, (três), anos, após a alteração na Junta Comercial, em 8.4.2016 as 18 horas e 10 minutos.
5. Aliás, a informação de alteração de quadro societário anterior à alteração cadastral na CVM só ocorreu, nos presentes autos, após o julgamento do processo em primeira instância administrativa e, no interesse do recorrente, no desfecho final da presente controvérsia, com o pleito de sua exclusão do polo passivo, e não no interesse de todos os usuários da base de dados da CVM, da própria CVM, de investidores, cotistas, interessados nos Fundos de Investimentos ligados à Indigo DTVM (anteriormente denominada de FOCO DTVM), os quais, até as 18 horas e 10 minutos do dia 8/04/2016, visualizavam na base de dados da CVM, o Recorrente Sr. Benjamin, como Diretor da Indigo DTVM, responsável pelo Fundo FII São Domingos.
6. Veja-se que o r. Voto do i. Relator ressalva no parágrafo 20 o seguinte: "nota-se que, na realidade, o Sr. Benjamin Botelho de Almeida deixou a administração da Indigo Investimentos em 24/04/2013, data da 28ª alteração contratual da Administradora 11 , ainda que tenha se mantido como sócio da Índigo, com participação de 3 quotas, no valor de R$ 6,24 12 até 28/07/2016, data em que transferiu suas quotas à Adriana Gomes Nogueira 13 "(Grifou-se).
7. Lembre-se que as modificações nos atos constitutivos da pessoa jurídica produzem efeitos intra-societários ou externos, em relação a terceiros. Naqueles, ainda é importante distinguir os atos entre os sócios, que os vinculam, e aquelas relações entre os sócios e a própria sociedade empresária, que pressupõem a incorporação aos seus atos constitutivos pelo registro. Nesse sentido, entremostra-se possível supor que eventual alteração no contrato social possa produzir efeitos desde logo, antes mesmo de seu registro na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
8. No entanto, a produção de efeitos em relação a terceiros, erga omnes , pressupõe que seja adequadamente formalizada e publicizada por intermédio de seu registro não somente na junta, mas, nos órgãos e agências reguladoras competentes que autorizam e fiscalizam a atuação da empresa.
9. É patente a impossibilidade do reconhecimento da retroação dos efeitos da alteração contratual à data de sua realização em junta comercial, em razão da extemporaneidade do seu arquivamento, seu registro, no órgão regulador do mercado de valores mobiliários, na CVM ( que só ocorreu em 08/04 de 2016 às 18 horas e dez minutos ) e, dos potenciais efeitos em relação a terceiros, investidores e usuários dos bancos de dados da CVM. (Em conformidade com a v. decisão do STJ no REsp n. 1.864.618/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023. - https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=208051735®istro_numero=201902100078&publicacao_data=20230919).
10. Da mesma forma, reconhecendo que a retirada de quadro societário pode se restringir somente à aspecto formal , note-se o que foi decidido nos autos do Processo EXECUÇÃO FISCAL (1116). Nº 0025232-77.2017.4.03.6182. 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo. EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. EXECUTADO: EMPRESA PAULISTANA DE ESTACIONAMENTOS LTDA., ELCRIS e outros, veja-se o trecho da r. decisão:
“Analisando os argumentos das partes, verifica-se que não assiste razão aos co-executados. E isso porque, ao fundamentar a inclusão dos co-executados Rubens J. T. e Sergio M., na decisão de ID 279054409 , este Juízo foi muito claro que, embora eles tenham ostentado a condição de administradores da sociedade até 16.11.2011, data na qual se retiraram do quadro societário , ambos continuaram a ter poderes para movimentar as contas da empresa, como se pode verificar pelo relatório do sistema CCS do Banco Central do Brasil, anexado no documento de ID 42345293, documento este apto a demonstrar que sua saída foi apenas formal.
E isso porque não é razoável supor-se que continuassem a ter tal poder, salvo se sua manutenção visasse justamente a possibilitar que permanecessem administrando, de fato, a sociedade .
Da mesma forma, não merece acolhimento a alegação de que a União não comprovou que os Excipientes tenham praticado ato com excesso de poderes ou infração à lei à época dos fatos geradores, o que atrai a aplicação da tese fixada no Tema nº 962 dos recursos repetitivos, uma vez que a inclusão foi fundamentada na dissolução irregular, que, conforme devidamente fundamentado é considerada infração à lei.
No mais, quanto à inclusão dos co-executados no polo passivo, reporto-me aos fundamentos da decisão de ID 279054409”. ( Grifou-se).
11. Consoante os parágrafos 23, 122 e 123 do Termo de Acusação foram encaminhados o Ofício nº 26/2020/CVM/SIN/GSAF, para a Índigo Investimentos, que respondeu; bem como o Ofício nº 3/2021/CVM/SIN/GSAF, eletrônica e fisicamente ao Sr. Benjamin Botelho de Almeida , sendo certo que à época, conforme o conjunto probatório amealhado aos autos, não foi acostado ao presente processo informações acerca das alterações do quadro societário da Índigo DTVM nem as alterações solicitadas junto ao Banco Central do Brasil, nem antes, nem durante a sessão de julgamento da primeira instância.
12. Observe -se que, ao responder ao Resposta ao Ofício nº 354/2020/CVM/SRE/GER-3 – 2ª intimação (Ofício nº 228/2020/CVM/SRE/GER-3), (Fls. 1293/1294 e ss. Doc. SEI 30244301 ), o Sr. Sérgio Paulino Ferreira que alegou, em resumo, o seguinte:
“seu primeiro contato com a Índigo Investimentos se deu somente em dezembro de 2016 , tendo se apresentado em janeiro de 2017 e sido efetivado em março de 2017, após a aprovação de seu nome junto ao Banco Central do Brasil; não participou da contratação/validação dos relatórios de avaliação de ativos para o ano de 2016 , citados no Ofício; o lançamento contábil realizado de forma errada na Máxima Realty S/A aconteceu em gestão anterior e não alterou o patrimônio líquido do FII São Domingos. Quando detectou o problema, entrou em contato com as partes envolvidas e, de comum acordo, foi firmado distrato, confirmando a posição efetivamente lançada no Fundo, de forma a regularizar o problema... e ratificou o argumento apresentado pela Índigo Investimentos de que o atraso na elaboração das Demonstrações Financeiras de 2017 foi devido a dificuldades na obtenção de informações ... “A proposta inicial foi de salário líquido de R$ 25.000,00 passando para R$ 30.000,00 após alguns meses. Bônus por resultado e partnership também foram tratados à época como é de praxe no mercado financeiro”. “ No segundo semestre de 2017 , a título de bonificação me foram ofertadas cotas da FG Participações , controladora da DTVM e da gestora do grupo . Por ocasião da venda da gestora Roma em 2018, pactuei com o Sr. Benjamim Botelho a venda de quotas da FG Participações . No início de 2020, o não cumprimento do contrato ( o inadimplemento do pagamento pactuado pelas quotas adquiridas pelo Sr. Benjamin ) o levou a “ propor ação de cobrança dos valores, ainda em curso na 9ª Vara Cível (Processo 100576795.2020.8.26.0100)” ”. (Grifou-se).
13. Além disso, como visto no Capítulo 3, do Termo de Acusação, os Srs. BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA e SÉRGIO PAULINO FERREIRA, na qualidade de diretores responsáveis pela administração de fundos de investimento imobiliário, ( conforme seu cadastro ativo na CVM perante a área de Fundos de Investimentos Imobiliários da Autarquia nesse período) e deveriam responder, em conjunto, com a ÍNDIGO INVESTIMENTOS, pelas irregularidades apontadas na peça acusatória.
14. Vale lembrar que o patrimônio líquido do FII São Domingos na data-base de 1º/6/2016 era de R$ 73.618.113,96, época em que, conforme documentação da junta acostada às fls. 960/962 e 982 do Doc. SEI 30244301 , o Sr. Benjamin remanesceu na Sociedade (FOCO DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA) até 08.07.2016. Nessa mesma data, o Fundo possuía treze cotistas , entre os quais diversos regimes próprios de previdência social de servidores públicos municipais ou fundos de investimento investidos por tal modalidade de investidor
15. No segundo trimestre de 2014 , ainda sob administração da BRL Trust DTVM S.A (“BRL Trust”), o Fundo adquiriu ações da San Benedetto Real Estate S.A (“San Benedetto”), à época uma Sociedade de Propósito Específico (“SPE”). O único bem de propriedade da San Benedetto durante todo o período em que integrou a carteira do Fundo foi um terreno localizado na Av. Projetada, Lote nº 02, no Bairro da Atalaia Velha em Aracaju (SE) . Tal imóvel, matriculado sob o nº 32.082 na 2ª Circunscrição Imobiliária de Aracaju, estava destinado à construção de um empreendimento imobiliário residencial. Resta claro que, em função das atribuições e responsabilidades estatutárias como Diretores Responsáveis em relação ao FII São Domingos FII, o Sr. BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA, responde pelas mesmas irregularidades imputadas à ÍNDIGO INVESTIMENTOS, no período de 19/2/2015, (quando ela DTVM assumiu a administração do Fundo), a 8/4/2016, (conforme a base de dados do cadastro da CVM voltada para Diretores responsáveis por Fundos de Investimentos Imobiliários).
16. Importa dizer que em resposta ao Ofício nº 132/2018/CVM/SIN/GIES (1217923), a BRL Trust apresentou em anexo à sua correspondência de 28/12/2018 (1217918) um laudo de avaliação do referido terreno (1217925), referente a junho de 2013 , elaborado pela Dexter Engenharia, que o precificou em R$ 21.171.000,00. Em caso de necessidade de venda forçada, a Dexter Engenharia estimou o valor desse terreno em R$ 16.674.000,00.
17. De acordo com a peça de defesa, o diretor responsável, Sr. Benjamin, teria iniciado suas atividades em 19/1/2009 e finalizado em 24 /04/2013 e, só não teria impugnado, antes, as datas apresentadas pela CVM, porque se “fiou” na Autarquia . No entanto, tinha ciência do comando legal que determinava e ainda determina a atualização de cadastro na CVM, em razão das funções de Administrador responsável pelos Fundos Imobiliários cadastrados na CVM, o qual somente foi atualizado em 8.4.2016 as 18 horas e 10 minutos.
18. É preciso ressaltar que o FII São Domingos detinha 100% das ações da San Benedetto, cujo único ativo era o terreno objeto de bloqueio judicial [1] . Seria inaceitável, portanto, que a ÍNDIGO INVESTIMENTOS, anteriormente denominada de FOCO DTVM , não estivesse informada sobre fato tão significativo, desde o início da operação, sem que isso configurasse completa ausência no exercício de seus deveres de diligência quanto à administração do Fundo e dos ativos de sua propriedade.
19. Ressalte-se que, mesmo que supuséssemos, somente como hipótese, que a ÍNDIGO INVESTIMENTOS não tivesse tomado conhecimento sobre a ação judicial que recaía sobre o principal ativo que integrava a carteira do FII São Domingos no momento da decisão judicial de 13/8/2015 , torna-se irrefutável o fato de que, na publicação, em 31/3/2016 , das Demonstrações Financeiras da San Benedetto, relativas ao exercício social findo em 31/12/2015 , a administradora deveria tomar ciência do assunto, afinal, como visto no item 28, tais demonstrações financeiras continham ressalva dos auditores independentes sobre a questão. De forma expressa, os auditores apontaram que a continuidade do projeto imobiliário da San Benedetto “dependia do desfecho desta ação” Por óbvio, a administradora tinha por responsabilidade acompanhar e analisar as demonstrações financeiras de um dos principais ativos do FII São Domingos.
20. No entanto, o que se constata é que a ÍNDIGO INVESTIMENTOS, ainda assim, não noticiou qualquer fato relevante que informasse aos cotistas do Fundo e ao mercado os riscos associados (para não dizer irregularidades para obter recursos de Fundos de Pensão - RPPS - Regimes Próprios de Previdência Social). Bem como não atualizou os dados cadastrais conforme alteração na Junta Comercial. Na CVM, os dados cadastrais não foram atualizados, com a “saída” de Benjamin que permaneceu apto, perante a CVM, para atuar como Diretor, administrador de Fundos Imobiliários. Tal conduta, de não atualizar cadastro na CVM também caracteriza infração administrativa. Além disso, a ÍNDIGO INVESTIMENTOS prosseguiu com os incrementos no valor do ativo, por meio de sucessivas reavaliações baseadas em projeções de caixa do projeto imobiliário que se encontrava suspenso .
21. Vide - DOC. SEI CVM: 1219117 . Fls. 1502 do Doc. SEI 30244301 FICHA CADASTRAL DA CVM DE DIRETORES ADMINISTRADORES DA ÍNDIGO DTVM: BENJAMIN BOTELHO 7/10/2011 14:33:46 até 8/04/2016 18:10:00. Veja-se a tela do cadastro específico da CVM:
22. Como bem destacado pelo Presidente da CVM, Dr. João Pedro Nascimento, no pedido de reconsideração:
“No presente caso, o termo de acusação apontou, com base nas informações CONSTANTES NAS BASES CADASTRAIS DA CVM, que o Sr. Benjamim Botelho figurou como diretor responsável entre 19/02/2015 e 08/04/2016
15. (Cita DOC. SEI 1217665) Caso essa informação estivesse equivocada, caberia ao Requerente apresentar em sua defesa os documentos comprobatórios de que não ocupava o referido cargo no período informado, conforme disposto no art. 29 da Resolução CVM nº 45/2021. Não tendo o Requerente alegado no momento processual adequado os fatos ora trazidos , entendo que a discussão das referidas alegações cabe apenas em sede de recurso ao órgão competente – no caso, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”)16 –. (Grifou-se).
23. De outra banda, verificou-se que o Recorrente Sr. Sérgio, argumento à época de sua defesa, que seu cadastro na CVM não correspondia às datas do quadro societário na Junta Comercial e no Banco Central e obteve ajustes na primeira instância administrativa, conforme evidenciam os parágrafos 88 e 89 da r. Decisão de piso acostada às fls. 1376 do Doc. SEI 30244301 .
24. Dessa forma, entendeu o i. Relator, Conselheiro Igor Muniz, que Benjamin Botelho de Almeida apenas poderia responder na qualidade de diretor responsável por fatos ocorridos entre o período de 19/10/2009 e 24/04/2013. Como as infrações apuradas no presente processo seriam posteriores ao período em questão, não caberia sua responsabilização. Contudo, veja-se o documento da Junta Comercial de fls. 960/962 e 982 do Doc. SEI 30244301 que demonstra que o Sr. Benjamin remanesceu na Sociedade (FOCO DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA) até 08.07.2016.
25. Nesse passo, votou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Sr. Benjamim Botelho de Almeida e sua consequente absolvição, por não integrar quadro societário de cargos de diretor da Administradora no período das infrações aqui analisadas. Entendo que a alteração de quadro societário e no Banco Central do Brasil, que não correspondem a alteração nas quotas sociais - conforme fls. 962 e 982 do Doc. SEI 30244301 , não comunicadas, tempestivamente, à CVM, não vincula a Autarquia que regula e fiscaliza os fundos de investimentos e, possui base de dados própria. Ademais as circunstâncias fáticas presentes no conjunto probatório amealhado aos autos apontam para a permanência do Recorrente Sr. Benjamin até 2016 na condução de negócios envolvendo o Grupo, conforme declarações prestadas pelo Recorrente, Sr. Sérgio, supramencionadas.
26. Apenas neste ponto divirjo do i. Relator pois verifica-se que não tendo sido providenciado à época (24.04.2013) a alteração no cadastro de Diretor Responsável pelo FII São Domingos na CVM, assim ele permaneceu, devidamente cadastrado na Autarquia até 2016, conforme supra descortinado.
27. Vale ainda recordar que, conforme consta do bojo dos autos, as demonstrações financeiras do FII São Domingos referentes ao exercício social findo em 31/12/2014, o valor do investimento em Paulínia SPE correspondia a 42% do patrimônio líquido do Fundo, portanto, bem relevante. Convém dizer também que tais demonstrações financeiras foram elaboradas pela ÍNDIGO INVESTIMENTOS, que assumiu a administração do Fundo em 9/2/2015 , ou seja, dentro do período de noventa dias após o encerramento do exercício social previsto no art. 39, inciso V, “a”, da Instrução CVM nº 472 para a apresentação desse tipo de documento. Além disso, é preciso mencionar que os auditores independentes do FII São Domingos emitiram parecer com abstenção de opinião relativo às demonstrações financeiras do exercício social findo em 2014 , visto que não tiveram acesso às demonstrações contábeis de uma das investidas, justamente a Paulínia SPE.
28. A ficha cadastral na CVM em cotejo é específica para Diretores responsáveis por Fundos de Investimento Imobiliários, i n casu, o FII São Domingos. Assim, para os cotistas e stakeholders do Fundo tem validade esse cadastro, e não o quadro social da junta ou, do Banco Central. Um cotista que se sentisse prejudicado não iria até a Junta Comercial buscar o quadro societário, nem ao Banco Central, iria para o cadastro público da CVM cuja manutenção e atualização é obrigação do jurisdicionado.
29. Ademais, veja-se que o Sr. Benjamin consta das próprias declarações do seu sucessor, o Recorrente Sr. Sérgio, acima transcritas e, não deixam dúvidas que as tratativas, com o Sr. Benjamin, perduraram até 2020 (com judicialização de cobrança - Fls. 1293/ 1294 . Doc. SEI 30244301 ). Foi declarado nos autos pelo Recorrente Sérgio que:
“ No segundo semestre de 2017 , a título de bonificação me foram ofertadas cotas da FG Participações, controladora da DTVM e da gestora do grupo . Por ocasião da venda da gestora Roma em 2018, pactuei com o Sr. Benjamim Botelho a venda de quotas da FG Participações . No início de 2020, o não cumprimento do contrato ( o inadimplemento do pagamento pactuado pelas quotas adquiridas pelo Sr. Benjamin ) o levou a “ propor ação de cobrança dos valores, ainda em curso na 9ª Vara Cível (Processo 100576795.2020.8.26.0100)”” . (Grifou-se).
III - Conclusão
30. Por todo o exposto, diante dos dados cadastrais na CVM, específicos, para o setor de Fundos de Investimentos Imobiliários, nítido e, irrefutado pelo Recorrente, Sr. Benjamin Botelho, à época e durante o trâmite deste processo perante a primeira instância e, diante da continuidade das negociações de quotas que remanesciam sob a titularidade do Recorrente até 28/07/2016, na Foco, após denominada Índigo DTVM, conforme bem apontado, no parágrafo 20, do voto do i. Relator, ouso divergir do voto, apenas no que tange à absolvição do Recorrente Sr. Benjamin Botelho que reconheceu a presença do instituto da ilegitimidade passiva. Posto isso, com fulcro em todo o conjunto probatório amealhado aos autos, adotando como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação do r. voto Condutor de primeira instância, voto, pelo conhecimento e desprovimento dos Recursos para manter integralmente a r. decisão da Comissão de Valores Mobiliários.
É o voto.
ILENE PATRÍCIA DE NORONHA NAJJARIAN - Conselheira Titular
[1] Consta do bojo dos autos que a ação judicial foi promovida porque os autores – Augusto C. L. M., José R. M. e Maria H. L. M. – argumentavam que, em 20.08.1997, “adquiriram a propriedade de um imóvel, “Lote nº 02”, o qual se localiza na Avenida Projetada, trecho entre a Rodovia dos Náufragos e a Rodovia José Sarney, Bairro Atalaia Velha, na cidade de Aracaju/SE. Segundo consta, todavia, o imóvel, foi alvo de sucessivos negócios simulados , sendo sua propriedade transferida à revelia dos proprietários” (grifo nosso). Segundo o processo judicial, “ após algumas operações , o imóvel fora vendido a San Benedetto Real Estate Ltda , com sede em São Paulo, pelo preço de R$ 6.000.000,00, conforme escritura passada no Distrito de Canhoba, Sergipe, de julho de 2013 e que nesse mesmo dia a San Benedetto alienou fiduciariamente o imóvel à Planner Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários , pelo valor de R$ 13.500.000,00 e depois, esta, em 31 de julho de 2013 , emitiu cédula de crédito imobiliário para a empresa Domus Companhia Hipotecária ”. O Relatório dos auditores independentes sobre as DFs da empresa San Benedetto no exercício findo em 2015, alertava para os riscos da referida ação judicial, nos seguintes termos: “Conforme mencionado na Nota Explicativa nº 08 a Companhia é ré em uma ação judicial que contesta a legalidade da aquisição do imóvel onde está prevista a implantação do único empreendimento da Companhia, a continuidade do projeto depende do desfecho desta ação. (...)". (Grifou-se).
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