CRSFN · 02/10/2024
Recurso — Acórdão nº 117/2024
Recurso nº 10372.100159/2023-53
Inteiro teor
80.388 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 02/10/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
486ª Sessão
Processo 10372.100159/2023-53
Processo na primeira instância BCB 177649
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
Leonardo Marcondes Dadalto
Otávio Dadalto
Pedro Dadalto
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
ADVOGADOS :
Adriano Frisso Rabelo (OAB/ES 6.944)
Gabriela Lima de Vargas (OAB/ES 14.078)
Rodrigo Rabello Vieira (OAB/ES 4.413)
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. BCB. MERCADO DE CRÉDITO. REGISTROS OU INFORMAÇÕES FALSAS OU INCORRETAS EM DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS OU FINANCEIRAS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES RELATIVAS A LIMITES OPERACIONAIS. Prescrição ordinária e intercorrente não configuradas. Alegação de boa-fé não reconhecida como excludente de responsabilidade. Irregularidades caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 117/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de LEONARDO MARCONDES DADALTO, mantendo as penas de:
1.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por inserir ou manter registros ou informações falsos ou incorretos em demonstrações contábeis ou financeiras (irregularidade "a");
1.2 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional (SFN) relativas a limites operacionais (irregularidade "c");
1.3 multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por inserir ou manter registros ou informações falsos ou incorretos em demonstrações contábeis ou financeiras (irregularidade "a"); e
1.4 multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional (SFN) relativas a limites operacionais (irregularidade "c").
2. negar provimento ao recurso de OTÁVIO DADALTO, mantendo as penas de:
2.1. inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional (SFN) relativas a limites operacionais (irregularidade "c"); e
2.2 multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional (SFN) relativas a limites operacionais (irregularidade "c").
3. negar provimento ao recurso de PEDRO DADALTO, mantendo as penas de:
3.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por inserir ou manter registros ou informações falsos ou incorretos em demonstrações contábeis ou financeiras (irregularidade "a");
3.2 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional (SFN) relativas a limites operacionais (irregularidade "c");
3.3 multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por inserir ou manter registros ou informações falsos ou incorretos em demonstrações contábeis ou financeiras (irregularidade "a"); e
3.4 multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional (SFN) relativas a limites operacionais (irregularidade "c").
Participaram do julgamento os Conselheiros Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee e Sérgio Varella Bruna (art. 27, II, RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Carneiro de Oliveira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 11 de setembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 30/09/2024, às 16:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100159/2023-53
Processo na primeira instância BCB 177649
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Osvaldo Dadalto
Pedro Dadalto
Leonardo Marcondes Dadalto
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por PEDRO DADALTO, OTÁVIO DADALTO e LEONARDO MARCONDES DADALTO (“ RECORRENTES ”) em face da DECISÃO 1602/2023 – COPAS proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BACEN ” ou “ BCB ”), de 28 de setembro de 2023, que condenou os RECORRENTES às seguintes penalidades, com fundamento no art. 5º, incisos II e V, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017:
Leonardo Marcondes Dadalto e Pedro Dadalto, individualmente:
INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 9 (nove) anos, sendo 5 (cinco) anos pela irregularidade “a” e 4 (quatro) anos pela irregularidade “c”; e
MULTA de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo R$80.000,00 pela irregularidade “a” e R$60.000,00 pela irregularidade “c”.
Otávio Dadalto:
INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 4 (quatro) anos, pela irregularidade “c”;
MULTA de R$60.000,00 (sessenta mil reais), pela irregularidade “c”.
2. Em sua decisão, Além de decidir pelo arquivamento do processo em relação a Otávio Dadalto, pela irregularidade “a”, e a Osvaldo Dadalto, pelas irregularidades “a” e “c”, pela não caracterização de suas responsabilidades.
II. Cronologia
3. A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso:
Evento
Data
Folhas
Data da infração
abril de 2016 e dezembro de 2019
-
PARECER 2804/2020–BCB/DESUC
08/09/2020
fls. 11 - 45 (fl. 963), doc. SEI nº 39371318
Defesa
07/12/2020
fls. 1043 - 1083, doc. SEI nº 39371332
Relatório COPAS
21/09/2023
fls. 1150 - 1164, doc. SEI nº 39371332
Voto COPAS
28/09/2023
fls. 1165 - 1179, doc. SEI nº 39371332
DECISÃO 1602/2023 – COPAS
28/09/2023
fl. 1180 (1216), doc. SEI nº 39371332
INTIMAÇÃO 1907/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2 - Pedro Dadalto
06/11/2023
fl. 1182-1183, doc. SEI nº 39371332
INTIMAÇÃO 1908/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2 - OSVALDO DADALTO
06/11/2023
fl. 1184, doc. SEI nº 39371332
INTIMAÇÃO 1909/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2 - LEONARDO MARCONDES DADALTO
06/11/2023
fl. 1185-1186, doc. SEI nº 39371332
INTIMAÇÃO 1910/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2 - OTAVIO DADALTO
06/11/2023
fl. 1187-1188, doc. SEI nº 39371332
Recurso Voluntário
30/11/2023
fls. 1197 - 1213, doc. SEI nº 39371332
Distribuição ao CRSFN
28/02/2024
fl. 1217, doc. SEI nº 40401767
III. Representação
4. Em 08/09/2023, o BACEN apresentou o PARECER 2804/2020–BCB/DESUC 1 (“ REPRESENTAÇÃO ”), narrando, em síntese, o relatado abaixo.
5. Segundo a REPRESENTAÇÃO, os ex-administradores da Dacasa Financeira S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento – Em Liquidação Extrajudicial (“ Dacasa ”) teriam cometido irregularidades no período de abril de 2016 a dezembro de 2019.
6. A primeira irregularidade - Irregularidade “a” - consistiria em inserir ou manter registros ou informações falsos ou incorretos em demonstrações contábeis ou financeiras, com fulcro nos art. 3º, incisos XI e XVII, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017; arts. 1º e 2º da Resolução CMN nº 3.823, de 16 de dezembro de 2009; e Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 (itens 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5, 1.1.2.7, 1.9.9 e 1.14.7 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – Cosif).
7. Segundo a REPRESENTAÇÃO, teriam sido observadas divergências patrimoniais apuradas nas datas-bases de 31.12.2018 e de 28.2.2019 (consolidadas nessa última data-base), decorrentes de registros contábeis irregulares em onze rubricas, que teriam dado origem a saldos contábeis irreais com superavaliação do ativo e subavaliação do passivo, no montante de R$128.333 mil, na data-base de 28.2.2019, conforme Tabela 1 (fl. 12, Doc. SEI nº 39371332). Os registros irregulares seriam os seguintes:
Divergências no ativo – data-base de 28.2.2019:
do total registrado na rubrica “1.8.8.05.00-8 – Adiantamentos para pagamentos de nossa conta”, R$30.631 mil referiam-se a contrato de prestação de serviços, firmado em 3.11.2008. Considerando o fluxo de recursos registrados na contabilidade da instituição, não seria possível estimar prazo exequível para a devolução dos recursos adiantados, nem de contraprestação de serviços que permitissem compensar o montante adiantado, tratando-se de registro incorreto por não registrar as despesas no período em que ocorreram, bem como pela inexistência de elemento suficientemente comprobatório dos lançamentos contábeis;
dos R$66.471 mil contabilizados como depósitos judiciais decorrentes de causas cíveis, trabalhistas e fiscais mantidos pela Dacasa em outras instituições financeiras na rubrica “1.8.8.40.00-1 – Devedores por depósitos em garantia”, apenas R$44.447 mil teriam sido comprovados por meio de extratos, implicando insubsistência ativa de R$22.024 mil;
o saldo contábil relativo aos direitos decorrentes em 16.054 cartões de crédito emitidos pela Dacasa, referentes a compras à vista e parceladas pelo lojista, líquido de R$224 mil em 31.12.2018 na rubrica “1.8.8.79.00-3 – Valores a receber relativos a transações de pagamento”, não corresponderiam à posição real, pois incluíriam receitas indevidas, registradas no refinanciamento da fatura e casos de inadimplência, cujos valores renegociados deveriam ter sido transportados para as rubricas de empréstimos (grupo 1.6);
o registro na rubrica “1.8.8.80.20-5 – Títulos e créditos a receber – Sem característica de concessão de crédito” tratar-se-ia de contingência ativa, a qual, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 25, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), referendado pela Resolução CMN nº 3.823, de 2009, apenas poderia ser registrada no ativo em caso de expectativa de ganho praticamente certo, o que não teria sido o caso, pois não haveria elementos que indicassem o ganho em ação de execução de título extrajudicial e, portanto, a manutenção do montante de R$7.058 mil no ativo da financeira;
o registro na rubrica “1.8.8.92.01-5 – Devedores Diversos país – Bloqueio judicial BacenJud” referir-se=-ia a valores bloqueados judicialmente no âmbito do BacenJud. Teria sido apurada diferença no valor de R$2.111 mil, conciliando o saldo contábil com os valores efetivamente bloqueados em contas-correntes;
do montante registrado na rubrica “1.8.8.92.13-8 – Devedores Diversos país – Valores a receber de arrecadadores”, R$15.502 mil derivariam de contrato firmado em 24.6.2011 entre a Dacasa e empresa varejista do grupo para a prestação de serviços de correspondente bancário. Considerando o fluxo de recursos e as informações constantes nos registros contábeis da Dacasa, não haveria elementos que autorizariam a estimação de prazo exequível para a devolução dos recursos não repassados pela referida empresa, que se encontraria em recuperação judicial desde 13.9.2016;
não existiriam documentos que justificassem o valor integral de R$20.215 mil registrado na rubrica “1.8.8.92.14-5 – Devedores Diversos país – Cheque devolvido a receber”. De forma a garantir consistência entre os números reportados no Documento 3040 (Dados individualizados de Risco de Crédito) e os saldos contábeis, evitando a rejeição desses, tais diferenças teriam ter sido estocadas nessa rubrica;
o valor registrado na rubrica “1.9.9.10.04-0 – Despesas Antecipadas – Informática” referir-se-ia a despesas incorridas com a aquisição e implantação de sistema de informática, no valor de R$10.475 mil, cujos valores teriam sido ativados e estariam sendo amortizados na razão de 1/60 mensais. Contudo, o sistema adquirido teria se mostrado incompatível com os sistemas internos da Dacasa e, considerando que o software não teria utilidade para a empresa e, portanto, dele não se esperariam benefícios econômicos futuros para a financeira, o saldo remanescente, no valor de R$6.394 mil, não poderia ser caracterizado como ativo, conforme o Pronunciamento Conceitual Básico (R1), referendado pela Resolução CMN nº 4.144, de 27 de setembro de 2012;
Divergências no passivo - data-base de 31.12.2018:
o critério de cálculo de provisão referente ao risco, na rubrica “4.9.9.35.10-5 - Provisão para Contingências Trabalhistas”, não seria condizente com o previsto no Pronunciamento Técnico CPC 25 para avaliação da possibilidade de perda das ações trabalhistas. Levando em consideração o advento da Lei de Terceirização, a recente Reforma Trabalhista e, principalmente, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Cumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, cuja decisão teria sido publicada em 6.9.2019 — que teria alterado favoravelmente o cenário dos julgamentos que tratariam do tema enquadramento sindical e terceirização, que comporiam a grande maioria das ações trabalhistas da Dacasa — foi estimado pela Supervisão a necessidade de um ajuste adicional de provisão no valor de R$16.145 mil;
classificação de duas ações fiscais em desconformidade com o Pronunciamento Técnico CPC 25, avaliadas com probabilidade de perda possível, mas que continham elementos que indicariam perda provável, o que implicaria necessidade de provisão adicional de R$3.271 mil na rubrica “4.9.9.35.25-3 – Provisão para Outras Contingências Fiscais”;
não observância do Pronunciamento Técnico CPC 25 no reconhecimento e mensuração de provisões e contingências passivas, não se realizando a devida provisão no saldo da rubrica “4.9.9.35.30-1 – Provisão para Contingências Cíveis” de modo a retratar os valores relativos às causas classificadas como perda provável, identificando-se insuficiência de provisão no valor de R$1.665 mil; e
a prática irregular teria propiciado a apresentação de situação patrimonial significativamente superavaliada em relação à que se encontraria com a correta aplicação do ordenamento em vigor, chegando-se a uma situação de passivo a descoberto de R$30.474 mil, sendo liquidada extrajudicialmente.
8. A segunda irregularidade - Irregularidade “b” - consistiria em deixar de cumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional (SFN) relativas a controles internos e gerenciamento de riscos, com fulcro nos art. 3º, inciso XVII, alínea “d”, da Lei nº 13.506, de 2017; art. 1º da Resolução CMN nº 2.554, de 24 de setembro de 1998; e arts. 2º e 7º, inciso I, da Resolução CMN nº 4.595, de 28 de agosto de 2017.
9. De acordo com a REPRESENTAÇÃO, durante a ação de supervisão no período de março a maio de 2019, relativa à inspeção realizada na financeira com datas-bases de 31.12.2018 e 28.2.2019, teriam sido constatadas deficiências nas atividades de controles internos, conformidade ( compliance ) e de auditoria interna da instituição, caracterizando a não compatibilidade dessas com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio da sociedade. Além disso, teriam sido identificadas e reconhecidas pela própria instituição diversas inconsistências contábeis, todas relatadas na irregularidade “a”, caracterizadas pela inexistência de documentos comprobatórios, falhas de conciliação ou não conformidade com a regulamentação existente, que representariam cerca de 130% da SLA em abril de 2019.
10. Assim, a REPRESENTAÇÃO considerou que as irregularidades na contabilização desses fatos contábeis demonstrariam deficiências de controle, bem como falta de confiabilidade e integridade dos processos e sistemas operacionais e de informações gerenciais, evidenciando a ausência da efetividade dos sistemas de controles internos, que teriam concorrido para o agravamento de condutas e situações que acabaram resultando na insolvência e consequente liquidação extrajudicial da Dacasa.
11. A terceira e última irregularidade - Irregularidade “c“ - consistiria em descumprir normas legais e regulamentares do SFN relativas a limites operacionais, com fulcro nos art. 3º, inciso XVII, alínea “g”, da Lei nº 13.506, de 2017; art. 2º da Resolução CMN nº 2.844, de 29 de junho de 2001; e art. 13 da Resolução CMN nº 4.193, de 1º de março de 2013, com redação dada pela Resolução CMN nº 4.704, de 1º de janeiro de 2019.
12. Nos termos da REPRESENTAÇÃO, de abril de 2016 a dezembro de 2019, a Dacasa teria descumprido normas relativas a limites operacionais, tanto de exposição por cliente quanto de patrimônio e capital para fazer face aos riscos a que estaria exposta. O descumprimento do limite de exposição por cliente teria ocorrido com a aquisição e manutenção de ações de companhia fechada com montante superior ao limite de 25% do Patrimônio de Referência (PR).
13. Assim, o descumprimento das normas relativas a limites de patrimônio e capital (Basileia) teria ocorrido em dois momentos: nos períodos de dezembro de 2016 a março de 2017 e de julho de 2018 a novembro de 2019, com 21 desenquadramentos no Índice de Basileia Pilar 2 - Margem sobre o PR, considerando o capital para cobertura do risco de taxa de juros da carteira bancária (IRRBB) e o Adicional de Capital Principal (ACP), e nos períodos de dezembro de 2016 a março de 2017 e de agosto de 2018 a novembro de 2019, com vinte desenquadramentos na Margem de Capital Principal após Pilar 1, considerando o ACP.
14. Com isso, a REPRESENTAÇÃO considerou que o reiterado desenquadramento de limites operacionais da Dacasa de abril de 2016 a dezembro de 2019, sobretudo com relação ao limite de exposição por cliente, teria comprometido a liquidez da instituição, concorrendo para a insolvência e, por conseguinte, para a liquidação extrajudicial em fevereiro de 2020.
15. Ante o exposto, foi instaurado processo administrativo sancionador contra PEDRO DADALTO, OTAVIO DADALTO, OSVALDO DADALTO e LEONARDO MARCONDES DADALTO, que exerceram, respectivamente, os cargos de Diretor Presidente, Diretor Vice Presidente e demais diretores da Diretoria executiva, no período da irregularidade, cujas competências estão descritas nos arts. XII, XIII, XVII, XVIII, alíneas “e” e “f”; XIX e XX do Estatuto Social da Financeira, aprovado na AGE de 15.12.2017 e homologado pelo Banco Central em 02.02.2018 2 .
IV. Defesa
16. Após a devida citação, os RECORRENTES apresentaram defesa alegando, em síntese, o que resumiu o Voto COPAS 3 :
Irregularidade “a”:
“sempre pautaram suas atividades e disponibilização de informações ao Banco Central do Brasil (BCB) de forma extremamente transparente, o que pode ser caracterizado pela ausência de qualquer procedimento administrativo em face da Dacasa, seus acionistas e diretores durante todo o período de sua existência, vide diversos e-mails encaminhados aos cuidados da Supervisão do BCB com esclarecimentos e providências em reuniões presenciais posteriores”;
“empenharam-se em sanar de forma transparente e eficiente os questionamentos e apontamentos do BCB, mantendo a Autarquia informada de cada passo adotado”;
“o registro sob a rubrica “1.8.8.05.01.0002-3 - Adiantamento a fornecedores” referia-se a adiantamentos regulares de valores cuja competência fiscal é posterior ao seu pagamento, de forma que sua alocação na devida conta de despesa ocorre futuramente de acordo com tal competência;
“no caso da empresa de tecnologia contratada, os valores do saldo desta conta referiam-se a adiantamentos realizados para tal empresa, que se encontrava em dificuldade para honrar sua folha de pagamento, expondo a Dacasa ao risco de responsabilidade solidária trabalhista, e para qual havia a expectativa de quitação futura através da prestação de serviços de desenvolvimento de sistemas de informática, não havendo que se falar em registro incorreto em demonstração contábil, bem como na inexistência de elemento suficientemente comprobatório dos lançamentos contábeis”;
“foram encaminhados na oportunidade da inspeção realizada pela Supervisão do BCB os extratos bancários referentes às contas de depósitos judiciais até o momento identificados, bem como arquivo que continha o detalhamento dos depósitos que faziam parte do saldo da conta contábil em questão;
“restou esclarecido à época que a conciliação entre as duas informações era motivo de intenso trabalho interno, uma vez que o volume de informações era expressivo e a empresa ainda não dispunha de processo eletrônico automático de conciliação, nem mesmo de registro e baixa dos depósitos judiciais. Ademais, vale ressaltar a imensa dificuldade de recebimento das informações pelas instituições financeiras, já que cada uma disponibilizava a seu tempo e em arquivo próprio”;
“diferente do entendimento desta Autarquia, a Dacasa, em comparação com as instituições financeiras de grande porte, é inexpressiva, o que dificultou muitas vezes a entrega das informações pelos bancos e, por consequência, a composição sistêmica de todas os dados relacionados aos depósitos judiciais, ou seja, não houve intenção de registro incorreto, mas dificuldade na sua obtenção”;
“já havia sido detectada inconsistência no envio do arquivo do Sistema de Informações de Créditos (SCR) pela Dacasa, que trabalhava em um projeto de TI para implementação da solução. Essa inconsistência acabava por incluir no arquivo SCR 3040 contratos de todas as operações de cartão de crédito já renegociados e cujo saldo contabilmente já havia sido transferido para um novo produto de crédito pessoal. O mesmo não ocorria com outros produtos renegociados como Crédito Pessoal e Crédito Direto ao Consumidor, uma vez que os sistemas operacionais e contábeis desses produtos eram distintos”;
“foi identificado que, no ato da novação, foram reconhecidos receitas e estornos de receitas indevidos logo após a movimentação contábil. Assim sendo, esse saldo não foi transferido para novação e inflou a carteira de cartão, sendo que também foi realizada a respectiva provisão. Como a base para a constituição de provisão para devedores duvidosos é a mesma base analítica enviada para o SCR, a empresa constituiu provisão sobre esses valores inexistentes, tendo sido lançada a despesa indevidamente”;
“a correção dos dois itens anteriores automaticamente reduziria o valor dessa provisão, a qual não contemplava os valores que iriam transitar entre os produtos novação e cartão, uma vez que nesse a provisão apenas iria migrar entre operações. Isso acontecia pois era previsto na política da Dacasa que o cliente pudesse voltar a utilizar seu cartão após realizar a renegociação de seu débito, além de atender outras condições previstas. Assim, a Dacasa informou o valor real que deveria ser apresentado nessas operações no SCR na data-base de 31.12.2018 para o produto cartão, ou seja, o saldo contábil correto desses contratos nessa data-base, bem como a provisão correta dessas mesmas operações”;
“vale ressaltar que a Dacasa, mesmo antes do ofício em questão encaminhado pela Supervisão, já vinha empreendendo esforços no sentido de corrigir a inconsistência e comprometeu-se a regularizar todos os tópicos relatados, no que se relacionava às questões operacionais, controles, relatórios e contabilização, encerrando a ocorrência de novos casos e realizando os devidos ajustes contábeis pertinentes, o que de fato aconteceu ao longo do tempo, com o ajuste contábil inicial e os ajustes sistêmicos e operacionais no decorrer dos meses seguintes”;
“o contrato entre a Dacasa e empresa varejista para fins de venda de balcão de produtos e serviços financeiros, em especial na emissão de cartões de crédito, previa pagamento antecipado pelo direito de preferência, sendo o valor desse pagamento diferido como despesa na Dacasa ao longo do contrato, em parcelas que correspondem a 1/12 do percentual de realização do resultado anual sobre o total de resultado esperado do contrato”;
“na oportunidade da inspeção por esta Supervisão, informaram a existência de documento assinado pela varejista com valores já confessados por essa no montante de R$4,7 milhões, bem como laudo técnico de empresa de auditoria renomada que atestava o valor de R$7,058 milhões devidos à Dacasa e a existência de garantia imobiliária apresentada pelo devedor, avaliada em R$28 milhões, nos autos de processo judicial em trâmite em vara cível da Comarca de Belo Horizonte, tendo a Dacasa como exequente”;
“assim, a Dacasa sustentou a manutenção do valor em questão na contingência ativa, e, novamente, houve divergência de interpretação entre a Dacasa e a Autarquia, não havendo que se falar em registro incorreto”;
“os saldos informados pelos bancos foram disponibilizados à Supervisão do BCB na oportunidade da inspeção, tendo sido esclarecido que a conta possuía pendências em sua conciliação que não permitiam a composição analítica com precisão”;
“ademais, conforme ocorria com os valores relacionados aos depósitos judiciais, a conciliação entre as informações recebidas pelas instituições financeiras era motivo de trabalho interno, uma vez que a empresa ainda não dispunha de processo eletrônico automático de conciliação, ressaltando novamente a imensa dificuldade de recebimento das informações pelas instituições financeiras, já que cada uma disponibilizava a seu tempo e em arquivo próprio, o que muitas vezes atrasava inclusive as informações mensais enviadas ao BCB”;
“assim, mais uma vez, não há que se falar em intenção da Dacasa de proceder registro incorreto, mas dificuldade na sua obtenção”;
“após a reincidência de não pagamento por parte da empresa, a Dacasa descredenciou sua atuação como correspondente e realizou ações de cobrança administrativa, sem sucesso no recebimento, mais ainda na expectativa de resolução, o que gerou a manutenção do registro na rubrica apontada pela Supervisão como incorreta”;
“o valor total dessa conta referia-se a diferenças encontradas na carteira de crédito sob análise, e que se tomou conhecimento mais tarde ser, em sua maior parte, referente a receitas na venda de seguros de terceiros registrados em duplicidade. Em virtude da busca por sanear as informações acima, a Dacasa manteve o registro nessa rubrica”;
“por entendimento da contabilidade naquela oportunidade, esses valores foram reclassificados de contas de Ativo Permanente para Despesas Antecipadas, em atendimento aos CPC 00, 04 e 27, conforme análise disponibilizada na oportunidade à Supervisão do BCB. Assim, não houve registro incorreto, mas diferença de interpretação entre a Autarquia e a Dacasa”;
“para a constituição das provisões dos processos trabalhistas, a Dacasa analisava a combinação de critérios: os percentuais históricos de perdas dos processos nas regiões onde a maior parte era ajuizada (em especial nos estados do Espírito Santo e Bahia), bem como a classificação por tipos/grupos de ação, uma vez que, na sua grande maioria, as ações tratavam do tema enquadramento sindical e terceirização”;
“a Dacasa tinha a expectativa de redução do passivo potencial trabalhista, diante das mudanças na legislação trabalhista, da posição jurisprudencial a respeito do tema terceirização, não pacificada até a presente data, em razão da Reforma Trabalhista, da Lei de Terceirização e da decisão do STF na ADPF nº 324, bem como de embasamento na Nota Técnica de renomado escritório de advocacia que acompanhava os processos em questão”;
“em agosto de 2018, o STF reconheceu a licitude da terceirização de serviços de forma ampla, pouco importando se em atividade-meio ou em atividade-fim da empresa contratante. O Plenário do STF acolheu a ADPF nº 324 e deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral, quando estabeleceu a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária das empresas contratantes";
“a decisão em questão amolda-se perfeitamente à grande maioria dos processos da Dacasa, já que esses têm como principal objeto o enquadramento sindical na categoria dos financiários, sob o fundamento de que é ilícita a terceirização de atividade-fim além de não fazer distinção quanto ao vínculo do colaborador com a Dacasa (colaboradores próprios), todos serão atingidos, e permanece em vigor até a presente data. A massa de ações e as características das demandas trabalhistas envolvendo a Dacasa não foi alterada. Alterou-se o ambiente regulatório. Ademais, a análise individual de algum processo, e, portanto, sua provisão diferenciada, era feita quando o processo em questão tinha em seu objeto alguma particularidade não convencional aos demais processos, o que poderia alterar o critério de provisão;
“o critério utilizado para a provisão de contingências trabalhistas teve início em dezembro de 2018, e seguia o seguinte raciocínio: (1) Para os processos em fase inicial, que ainda tramitam na Justiça do Trabalho, era considerado como probabilidade de perda remota, em virtude da matéria discutida e da tese de defesa sustentada pela Empresa. (2) No caso dos processos que tramitam no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e no Tribunal Superior do Trabalho (TST), há uma pequena probabilidade de perda, havendo possibilidade de reversão ou de manutenção da decisão de piso nas instâncias superiores. Portanto, eram classificados como risco possível. Tal classificação se deve ao fato de a maior parte dos processos versar sobre a ilicitude de terceirização, tema apreciado pelo STF com decisão favorável à empresa. (3) Quando o processo está em fase de execução provisória, o processo de conhecimento ainda não transitou em julgado. Desta forma, o título executivo pode ser alterado e isso impactará diretamente nos cálculos, pois, se algum pedido for deferido ou excluído, o valor do cálculo será alterado. Portanto, era classificado como risco de perda possível; − nos processos em fase de execução definitiva, a única discussão cabível é quanto ao valor do débito. Assim, há poucas chances de modificação do valor da condenação. Portanto, o risco de perda era classificado como provável”;
“ademais, entendia-se ser cabível, pela análise dos itens 48 e 50 do CPC 25, a possibilidade que sejam considerados os efeitos da nova legislação a respeito da terceirização para eventos futuros, e da decisão do STF quanto a ADPF nº 324 que se aplica de forma retroativa, refletindo, portanto, seus efeitos no provisionamento relativo às ações trabalhistas da Dacasa da forma como se encontra”;
“o provisionamento levando em consideração os valores pagos em 2017 e 2018, além de não observar o novo ambiente legal, uma vez que nos últimos dois anos a Lei de Terceirização e principalmente a ADPF nº 324 não existiam, leva à conclusão de que não houve tempo hábil para que os tribunais pudessem revisar todos os processos que versam sobre o tema, tendo em vista o volume de ações idênticas em todo o território nacional submetidas à reapreciação do Judiciário; − caso fossem necessárias mudanças no cálculo do provisionamento, que fosse considerado como valor histórico para o contingenciamento não os valores que foram pagos nos anos de 2017 e 2018, mas o montante pago após a ADPF (setembro de 2018 em diante), já que se tratava do mesmo ambiente legal, apesar de ter ocorrido o trânsito em julgado de parte desses processos ainda sob a égide da lei antiga que entendia ser ilícita a terceirização de atividade-fim nos montantes de R$10.152.019,81 em 2017, R$16.425.131,43 em 2018 e R$2.752.445,99 até abril de 2019”;
“tinham a perspectiva de pagamento ao fim daquele ano de montante inferior aos anos anteriores utilizados no cálculo da Supervisão para provisionamento adicional. Ademais, no curso da inspeção foram apresentadas decisões favoráveis à Dacasa que confirmavam a metodologia de cálculo de provisionamento trabalhista utilizada pela empresa, bem como decisões similares em outras instituições financeiras”;
“desta forma, fica claro que não houve registro incorreto em demonstração contábil pela não observância do Pronunciamento Técnico CPC 25, mas divergências de interpretação entre a Supervisão e a Dacasa, ressaltando o caráter subjetivo de avaliação que cerca a provisão em contingências, apesar das regras determinadas pelo CPC 25, que entendem tenham sido observadas pela Dacasa”;
“com relação à primeira ação fiscal, o processo em questão fora patrocinado por escritório de advocacia externo, razão pela qual a Dacasa solicitou parecer a respeito do posicionamento técnico quanto à defesa da causa, bem como quanto à percepção em relação a probabilidade de perda e provisionamento. Desta forma, foi elaborado parecer de escritório de advocacia reforçando a razão da Dacasa considerar que o risco de perda no presente processo era possível”;
“o parecer em questão concluiu, tendo como base a discussão na via administrativa, bem como a experiência prévia do renomado escritório em casos análogos, que — quanto às chances de perda na esfera administrativa, considerando o arrolamento da Dacasa como responsável solidária do débito exigido da empresa com as quais mantinha relação comercial, com fundamento no art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 — deveria ser considerado como remota a probabilidade de perda com o período afetado pela decadência (janeiro de 1997 a setembro de 2002) e probabilidade possível em relação aos demais períodos”;
“ademais, a Dacasa realizou a revisão na atualização do débito em questão e constatou que o valor contingenciado era superior ao devido. A Dacasa registrou o processo como passivo contingente no montante atualizado de R$1.921.333,25, todavia o valor correto correspondia a R$1.850.514,52, uma vez que não estavam aplicando os índices corretos. Sendo assim, a Dacasa acreditava na possibilidade de êxito da ação, e se tivesse que segregar a probabilidade de risco, classificaria o montante de R$433.458,45 como remoto em virtude da decadência do período de janeiro de 1997 a setembro de 2002 e o restante de R$1.417.056,07 classificaria como possível, com base no parecer dos patronos da causa”;
“quanto à segunda ação fiscal, de acordo com o relatório circunstanciado do auditor fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), a autuação tem por base remuneração oriunda de horas extraordinárias devidas e não pagas aos empregados, decorrentes da aplicação da jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais a que a empresa supostamente estaria submetida. A aplicabilidade da jornada citada tem entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 55 do TST, que dispõe que: “As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT”;
“o relatório do auditor enfatiza que os empregados relacionados na notificação em questão encontram-se registrados em empresa com a qual a Dacasa mantém relação comercial e prestam serviços exclusivamente para a Dacasa, onde deviam estar registrados. Isso posto, a União está cobrando Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Contribuição Social (CS) sob as horas extraordinárias não pagas decorrentes da aplicação da jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais. Entendeu o auditor fiscal que os colaboradores registrados na outra empresa deveriam estar registrados na Dacasa, com carga horária de trabalho reduzida, equiparando a Dacasa aos estabelecimentos bancários, e por consequência seus colaboradores como financiários”;
quando a Dacasa suscitou junto à Supervisão a questão da Ação Civil Pública, foi para demonstrar que o tema objeto da ação era o mesmo, não o valor. O montante envolvido na Ação, por certo que não contempla o da presente execução, contudo o direito material é o mesmo, sendo importante até mesmo ressaltar que terceirização é uma forma de contratação indireta, nos termos da lei”;
“dessa forma, conforme explicado no decorrer da inspeção, dos 749 colaboradores, 455 são categoria diferenciada (incluindo o call center), setenta são colaboradores que prestam serviços para as demais empresas do grupo e 224 são os que exercem a atividade-fim da Dacasa. Ocorre que quando questionada sobre quantos colaboradores se encontram em circunstância semelhante à situação que motivou a decisão, a Dacasa respondeu tratar-se de 584 funcionários, tendo em vista que o D. Juízo daquela ação considerou que os colaboradores de call center não são categoria diferenciada”;
“na oportunidade, a Dacasa corrigiu os valores constantes em contingência, já que o débito em questão estava atualizado no montante de R$1.731.600,22, contudo, ao retirar o extrato na RFB, foi constatado que o valor do débito atualizado para maio de 2019 era de R$1.131.099,23. Assim, a empresa esperava ter êxito integral na presente lide, em razão das mudanças no ambiente legal, o que de fato ocorreu, conforme se observa pela ementa de Apelação/Remessa Necessária”;
“por fim, diante de todos os esclarecimentos prestados, e da decisão final com relação à ação na forma como foi provisionada na interpretação da Dacasa como risco remoto, novamente restou claro que não houve registro incorreto em demonstração contábil pela não observância do Pronunciamento Técnico CPC 25, mas sim divergências de interpretação entre a Supervisão e a Dacasa, o que restou amplamente demonstrado”;
“a metodologia para o provisionamento de contingência para os processos cíveis da Dacasa analisava uma combinação de critérios, como: os percentuais históricos de perdas dos processos nas regiões onde a maior parte desses era ajuizada (em especial nos Estados do Espírito Santo, Bahia, Minas Gerais e Rio de Janeiro), bem como a classificação por tipos/grupos de ação, uma vez que, na sua grande maioria, as ações cíveis tratavam de possível violação às regras consumeristas e em sede de Juizados Especiais Cíveis”;
“em razão da quantidade expressiva de processos, não era feita análise caso a caso, ou seja, a contingência apenas seguia regras diferenciadas de valoração, quando um processo estava relacionado a tema não convencional ou quando merecia análise individualizada. A Dacasa priorizava a conclusão dos processos cíveis ainda em fase de conciliação, o que resguardava o alto custo com escritórios terceirizados e impedia os bloqueios judiciais. Na oportunidade da inspeção, foi esclarecido de forma exemplificativa que, nos últimos seis meses (de junho a dezembro de 2018), dos 1.763 processos finalizados, 1.151 foram julgados totalmente improcedentes, 121 foram parcialmente procedentes, 117 foram finalizados com acordo e 113 encerrados por desistência do autor”;
“os processos cíveis eram classificados como tipo/grupos de ação e seguiam o mesmo raciocínio de provisão de contingência, valoração que era feita quando do ingresso no sistema de controle de processos da Dacasa (CP-Pro) e, na maioria dos casos, era alterada na possibilidade de mudança no curso do processo, por exemplo, na hipótese de sentença condenatória, ainda em fase recursal, excluídos atualização monetária e juros”;
“no decorrer da inspeção, mesmo com divergências de interpretação com a Supervisão, a Dacasa alterou sua metodologia de cálculo para a contingência dos processos de natureza cível, tendo como base os itens 36 a 39 do CPC 25, em especial os itens 37 e 38”;
“tomando por base tais disposições, foi realizada uma média aritmética dos valores pagos em todos os processos com data-base de 2018, chegando à conclusão do desembolso dos seguintes valores em cada probabilidade: (1) Provável: aproximadamente R$5.276,33 por processo; (2) Possível: aproximadamente R$4.449,40 por processo; e (3) Remoto: aproximadamente R$4.610,69 por processo; − com base nessa análise, foram feitas as devidas alterações na base de processos cíveis da Dacasa, com a mudança dos valores dos processos provisionados para R$5 mil, além de acrescentar os valores de correção monetária aplicados pelo Poder Judiciário (seguindo como referência o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo)”;
“dessa forma, não há que se falar em registro incorreto em demonstração contábil pela não observância do Pronunciamento Técnico CPC 25 no reconhecimento e mensuração de provisões para contingências cíveis, mas sim em divergência de interpretação entre a Supervisão e a Dacasa, que, ainda assim, revisou sua política de provisão de contingência para processos cíveis, demonstrando como de habitual sua boa-fé”.
Irregularidade “b”:
“os fatos contábeis listados como deficiência de controle interno já foram abordados na irregularidade “a” e não configuram que o sistema de controles internos e a política de conformidade da financeira não eram voltados para o cumprimento das normas regulamentares, mas, em muitos momentos, o que se observou foi a diferença de interpretação entre a Supervisão e a financeira, o que restou bem cristalino no andamento da última inspeção realizada”;
“pode-se observar o mesmo raciocínio em outros apontamentos, como nas irregularidades identificadas pela inspeção em relação ao provisionamento para contingência cível, trabalhista e fiscal, que foram amplamente questionadas e discutidas pela Dacasa, deixando clara a diferença de interpretação entre a instituição e a Autarquia, o que não configura em nenhum momento, a não observância ao arcabouço legal ou à regulamentação infralegal”.
Irregularidade “c”:
“as operações que tiveram por objeto a aquisição de ações da empresa imobiliária assim como das cotas de Fundo de Investimento Imobiliário sempre foram realizadas de forma transparente e sob pleno conhecimento do BCB. A par da legislação vigente, não havia qualquer óbice à aquisição das quotas do fundo, com a consequente adequação do enquadramento da exposição por cliente, tanto que, na época, a operação não foi questionada pela Supervisão”;
“a Dacasa simplesmente praticou ato de boa-fé pautado na legislação vigente, razão pela qual não pode prosperar a descaracterização ou a supressão de efeitos da operação de aquisição das cotas do referido fundo, devendo sua eficácia ser plenamente preservada, especialmente para fins de regularização do enquadramento da Dacasa no que concerne à exposição por cliente”;
“a Resolução CMN nº 2.844, de 2001, esclarece sobre o limite de exposição por cliente e informa em seu art. 1º o percentual desse limite. O valor é fixado em 25% do PR e deve ser cumprido apenas em contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil e prestação de garantias, bem como em relação aos créditos decorrentes de operações com derivativos”;
“o art. 2º complementa outras operações que estão submetidas a esse mesmo limite, sendo elas: operações de subscrição para revenda e de garantia de subscrição de valores mobiliários, bem como de aplicações em títulos e valores mobiliários emitidos por uma mesma entidade, empresas coligadas e controladora e suas controladas”;
“a ressalva para o cumprimento do limite de 25% pode ser encontrada no § 3º, inciso II, do art. 2º, em que as aplicações em quotas de fundos de investimentos não estão sujeitas ao limite estipulado. Dessa forma, por hermenêutica, entende-se dessa resolução que as aplicações em quotas de fundos de investimentos não estão sujeitas a nenhum limite de exposição por cliente do PR”;
“embora os desenquadramentos tenham efetivamente ocorrido, a Dacasa sempre observou todas as consequências e vedações decorrentes, como, por exemplo, não distribuir dividendos aos sócios. Desse modo, não se pode afirmar que a Dacasa tenha descumprido a legislação relativa a limites operacionais, pois suportou todos os gravames e adotou todas as condutas decorrentes da extrapolação do limite operacional, enquanto buscava a devida regularização”.
V. Decisão recorrida
17. Em 28 de setembro de 2023, foi proferida a DECISÃO 1602/2023 – COPAS (“Decisão”), por meio da qual, em síntese, e em consonância com o voto do relator, decidiu-se que a irregularidade “a” teria restado caracterizada, pelo descumprimento de normas de contabilidade que teriam resultado na elaboração de demonstrações financeiras que não refletiriam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira em 28.2.2019. A infração seria de natureza grave, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017, por dificultar o conhecimento da real situação econômico-financeira da instituição.
18. Além disso, entendeu o relator que teria sido caracterizada a irregularidade “c”, consistente no descumprimento de normas legais e regulamentares do SFN relativas a limites operacionais no período de abril de 2016 a novembro de 2019. A irregularidade seria de natureza grave, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 13.506, de 2017, considerando que o montante de extrapolação de limite de concentração por cliente exporia a instituição a risco incompatível com a sua estrutura patrimonial.
19. Por fim, o relator entendeu que as ocorrências apontadas na irregularidade “b” (deixar de cumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional (SFN) relativas a controles internos e gerenciamento de riscos) seriam as mesmas contidas na irregularidade “a” (inserir ou manter registros ou informações falsos ou incorretos em demonstrações contábeis ou financeiras), na medida em que as diversas inconsistências contábeis, pela inexistência de documentos comprobatórios e falhas de conciliação, tratadas na irregularidade “b”, é que levariam ao descumprimento da regulamentação contábil e consequentes ajustes descritos na irregularidade “a”.
20. Assim, julgou-se pela aplicação a Leonardo Marcondes Dadalto, Pedro Dadalto e Otávio Dadalto de penas de inabilitação e multas, com fundamento no art. 5º, incisos II e V, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
VI. Recurso Voluntário
21. Em 30/11/2023, os RECORRENTES interpuseram RECURSO VOLUNTÁRIO 5 , de maneira conjunta, perante este Conselho retomando, em síntese, os mesmos argumentos de sua defesa:
“Em relação a Rubrica 1.8.8.92.01-5 - Devedores diversos do país:
Os recorrentes não negaram a existência de problemas na conciliação do saldo contábil dos valores bloqueados, mas demonstraram no curso da fiscalização e da tramitação deste processo que agiram com a mais absoluta boa-fé. A falha relacionada a pendências em sua conciliação que não permitiam a composição analítica com precisão decorreu do fato de DACASA ainda não estar dotada de processo eletrônico automático de conciliação, aliado à dificuldade de recebimento das informações pelas Instituições Financeiras, já que cada uma, disponibilizava a seu tempo e em arquivo próprio, o que muitas vezes atrasava inclusive as informações mensais enviadas ao Banco Central. Portanto, não havendo dolo no apontamento de registro incorreto, não há que caracterizar a irregularidade indicada nesta rubrica”;
“Em relação a Rubrica 1.8.8.92.13-8 - Devedores diversos do país:
do montante registrado na rubrica “1.8.8.92.13-8 – Devedores diversos país – valores a receber de arrecadadores” R$ 15.502 mil derivam de contrato firmado em 24/06/2011, entre a DACASA e a DLD Comércio Varejista Ltda, para a prestação de serviços de correspondente bancário.
Essa conta, em sua maior parte, referia-se a débitos existentes por parte de DLD Comércio Varejista Ltda com relação a repasses de sua atuação como correspondente bancário da DACASA, conforme contrato formalmente constituído entre as partes, assinado em junho/2011. Conforme é sabido, a partir de janeiro/2016 a empresa correspondente passou a incorrer em atrasos no repasse, acumulando valores a receber nesta conta.
Após a reincidência de não pagamento por parte desta empresa, a DACASA descredenciou sua atuação como correspondente e realizou ações de cobrança administrativas, sem sucesso no recebimento, mais ainda na expectativa de resolução, o que gerou a manutenção do registo na rubrica “ valores a receber de arrecadadores”. Esses fatos demonstram que a DACASA não procedeu a escrituração contábil em desacordo com a norma legal e portanto, não infringiu a Resolução nº 2.682.”;
Em relação à Rubrica 1.8.8.92.14-5 Devedores Diversos país Cheque devolvido:
o valor total desta conta referia-se a diferenças encontradas na carteira de crédito sob análise, e que, em sua maior parte, era referente a receitas na venda de seguros de terceiros registrados em duplicidade. Em virtude da busca por sanear as informações acima, a DACASA manteve o registro na rubrica “1.8.8.92.14-5”. Assim, não há que se falar na irregularidade apontada na decisão recorrida.”;
“Em relação à Rubrica 1.9.9.10.04-0 Despesas antecipadas informática:
A decisão recorrida afirma que o fato de o sistema de informática ter sido abandonado por incompatibilidade, veda que a despesa original seja amortizada. Por entendimento da contabilidade naquela oportunidade, esses valores foram reclassificados de contas de Ativo Permanente para Despesas Antecipadas, em atendimento aos CPC 00, 04 e 27, conforme análise que foi disponibilizada na oportunidade ao DESUC.
Portanto, não houve registro incorreto, mas sim diferença de interpretação entre esta Supervisão do BC e a DACASA, conforme se verifica pela análise acima demonstrada.”;
“Em relação à Rubrica 1.8.8.05.00-8 – Adiantamentos para pagamento de nossa conta:
o registro sob a Rubrica 1.8.8.05.01.0002-3 — Adiantamento a fornecedores, referia-se a adiantamentos regulares feito para a empresa de prestação de Serviços Promov, de valores cuja competência fiscal é posterior ao seu pagamento, de forma que sua alocação na devida conta de despesa ocorre futuramente de acordo com tal competência.
Portanto, os valores do saldo desta conta referiam-se a adiantamentos realizados para tal empresa, prestadora de serviços de terceirização de mão de obra de TI, Call Center e outros serviços administrativos, que encontravam-se em dificuldade para honrar sua folha de pagamento, expondo a DACASA ao risco de responsabilidade solidária trabalhista, e para qual havia a expectativa de quitação futura através da prestação de serviços de desenvolvimento de sistemas de informática, não havendo que se falar em registro incorreto em demonstração contábil, bem como a inexistência de elemento suficientemente comprobatório dos lançamentos contábeis.
O que se observa é que as demonstrações financeiras, embora elaboradas com eventual deficiência técnica, aliás como admitido pelos recorrentes linhas acima, não inibiam ou dificultavam o conhecimento real da situação financeira da DACASA. Na verdade, em muitos momentos, as situações descritas o ofício 21937/2020-BCB/DESUC devem ser atribuídas à diferença de interpretação entre a supervisão do BCB e a DACASA e não descumprimento de norma que dificultasse o conhecimento da real situação financeira da instituição financeira”;
“Em relação à Rubrica 1.8.8.40.00-1 – Devedores por depósitos em garantia:
Foram encaminhados na oportunidade da Inspeção realizada pelo DESUC, os extratos bancários referentes as contas de depósito judiciais até o momento identificados, bem como arquivo que continha o detalhamento dos depósitos que faziam parte do saldo da conta contábil em questão.
Restou esclarecido à época, que a conciliação entre as duas informações era motivo de intenso trabalho interno, uma vez que o volume de informações era expressivo e a empresa ainda não dispunha de processo eletrônico automático de conciliação, nem mesmo de registro e baixa dos depósitos judiciais. Este processo estava sendo totalmente revisto com suporte em mudanças e integrações entre sistemas de forma a alcançar a conciliação e apuração do número correto para este saldo. Ademais, vale ressaltar a imensa dificuldade de recebimento das informações pelas Instituições Financeiras, já que cada uma, disponibilizava a seu tempo e em arquivo próprio.
não houve intenção de registro incorreto, mas sim, dificuldade na obtenção dos mesmos”;
“Quanto a Irregularidade “c”:
“as operações que tiveram por objeto a aquisição de ações da empresa RESERVA DAS GOIABEIRAS IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÕES S.A., assim como das cotas do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – GV BLUE CHIP, sempre foram realizadas de forma transparente e sob pleno conhecimento do Banco Central do Brasil;
Valendo ressaltar que, a par da legislação vigente, não havia qualquer óbice à aquisição das quotas do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – GV BLUE CHIP, com a consequente adequação do enquadramento da exposição por cliente, tanto que, na época, a operação não foi questionada pela supervisão;
A rigor, a DACASA simplesmente praticou ato de BOA-FÉ e pautado na legislação vigente, sempre na busca de se reerguer e evitar a intervenção do Banco Central, ainda que as custas do patrimônio pessoal de seus sócios, aos quais praticamente só restou, nos dias atuais, os respectivos imóveis residenciais.
Razão pela qual, com a devida vênia, não pode prosperar a descaracterização ou a supressão de efeitos da operação de aquisição das cotas do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – GV BLUE CHIP, devendo sua eficácia ser plenamente preservada, especialmente para fins de regularização do enquadramento da DACASA no que concerne à exposição por cliente.
Saliente-se que, embora desenquadramentos tenham efetivamente ocorrido, a DACASA sempre observou todas as consequências e vedações decorrentes, como, por exemplo, não distribuir dividendos aos sócios. Desse modo, não se pode afirmar que a DACASA tenha descumprido a legislação relativa a limites operacionais, pois, repita-se, suportou todos os gravames e adotou todas as condutas decorrentes da extrapolação do limite operacional, enquanto buscava a devida regularização. Não podendo se cogitar, portanto, em violação ao artigo 3º, XVII, “g”, da Lei 13.506, de 13 de novembro de 2017.”
22. Além disso, os RECORRENTES trouxeram aos autos a informação de que os controladores da Dacasa teriam aprovado na assembleia geral de credores o pagamento dos débitos da instituição financeira. Esses pagamentos teriam sido integralmente efetivados pelo liquidante da instituição financeira. Tal fato, segundo alegam, demonstraria a boa fé dos recorrentes e também dos controladores da instituição financeira, reforçando o descompasso e a injustiça de se manter a decisão recorrida que teria aplicado pesadas multas aos recorrentes.
23. Ante ao exposto, requerem a reforma do julgado, para afastar as condenações que lhe foram imputadas, ou, sucessivamente, a redução das penalidades administrativa e pecuniária, considerando, segundo o alegado, a existência de elementos e que demonstrariam que a conduta dos gestores teria sido dotada de boa-fé, não experimentando os credores da instituição prejuízos, levando em conta que teria ocorrido o pagamento dos valores devidos a todos os credores.
VII. Parecer PGFN
24. Não houve manifestação da PGFN no presente caso.
VIII. Distribuição
25. Em 28/02/2024, os presentes autos foram distribuídos a mim (fls. 1217, DOC. SEI 40401767).
É o relatório.
Igor Muniz - Conselheiro Relator.
1 fls. 11 - 45 (fl. 963), doc. SEI nº 39371318
2 Fls. 877 - 881, Doc. SEI nº 39371332.
3 fls. 1165 - 1179, doc. SEI nº 39371332
4 Fls. 1165 - 1179, Doc. SEI nº 39371332.
5 fls. 1197 - 1213, doc. SEI nº 39371332
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/08/2024, às 01:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100159/2023-53
Processo na primeira instância BCB 177649
RECORRENTE(S):
Otavio Dadalto
Pedro Dadalto
Leonardo Marcondes Dadalto
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
RELATÓRIO COMPLEMENTAR
I. Objeto
1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por PEDRO DADALTO, OTÁVIO DADALTO e LEONARDO MARCONDES DADALTO (“ RECORRENTES ”) em face da DECISÃO 1602/2023 – COPAS proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BACEN ” ou “ BCB ”), de 28 de setembro de 2023, que condenou os RECORRENTES às seguintes penalidades, com fundamento no art. 5º, incisos II e V, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017:
Leonardo Marcondes Dadalto e Pedro Dadalto, individualmente:
INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 9 (nove) anos, sendo 5 (cinco) anos pela irregularidade “a” e 4 (quatro) anos pela irregularidade “c”; e
MULTA de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo R$80.000,00 pela irregularidade “a” e R$60.000,00 pela irregularidade “c”.
Otávio Dadalto:
INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 4 (quatro) anos, pela irregularidade “c”;
MULTA de R$60.000,00 (sessenta mil reais), pela irregularidade “c”.
2. Em sua decisão, além das penalidades aplicadas acima, o BACEN decidiu pelo arquivamento do processo em relação a Otávio Dadalto, pela irregularidade “a”, e a Osvaldo Dadalto, pelas irregularidades “a” e “c”, pela não caracterização de suas responsabilidades .
II. Síntese dos Fatos Adicionais
3. Em complemento ao Relatório, documento SEI 44381867, observo que do cabeçalho do referido documento, por um erro do sistema, constou o "Sr. Osvaldo Dadalto", no lugar do "Sr. Otávio Dadalto" como um dos RECORRENTES.
4. Desta forma, elaboro o presente Relatório Complementar para retificar e esclarecer que os RECORRENTES do presente processo são os senhores PEDRO DADALTO, OTÁVIO DADALTO e LEONARDO MARCONDES DADALTO.
É o relatório complementar .
Igor Muniz – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 02/09/2024, às 00:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.100159/2023-53
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Otávio Dadalto
Pedro Dadalto
Leonardo Marcondes Dadalto
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INFRAÇÃO A NORMAS CONTÁBEIS E LIMITES OPERACIONAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS REGULAMENTARES. Apuração de inconsistências contábeis que resultaram em demonstrações financeiras imprecisas. Descumprimento de limites operacionais. Não reconhecimento da alegação de boa-fé como fator excludente de responsabilidade. Prescrição ordinária e intercorrente afastadas. Penalidades de inabilitação e multa mantidas. Recurso desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por PEDRO DADALTO, OTÁVIO DADALTO e LEONARDO MARCONDES DADALTO (“ RECORRENTES ”) em face da DECISÃO 1602/2023 – COPAS proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BACEN ” ou “ BCB ”), de 28 de setembro de 2023, que condenou os RECORRENTES às seguintes penalidades, com fundamento no artigo 5º, incisos II e V, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017:
Leonardo Marcondes Dadalto e Pedro Dadalto, individualmente:
INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 9 (nove) anos, sendo 5 (cinco) anos pela irregularidade “a” e 4 (quatro) anos pela irregularidade “c”; e
MULTA de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo R$80.000,00 pela irregularidade “a” e R$60.000,00 pela irregularidade “c”.
Otávio Dadalto:
– INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 4 (quatro) anos, pela irregularidade “c”;
MULTA de R$60.000,00 (sessenta mil reais), pela irregularidade “c”.
I) Tempestividade do Recurso
2. Pela leitura do quadro cronológico acostado ao Relatório do presente voto, verifica-se que os RECORRENTES foram intimados da decisão que lhes foi desfavorável em 06/11/2023 1 e que o RECURSO foi interposto em 30/11/2023.
3. Portanto, conheço do RECURSO, visto que foi apresentado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o artigo 20 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 2 .
II) Prescrição
II.I Prescrição ordinária
4. Conforme consta no PARECER 2804/2020–BCB/DESUC 3 , o BCB investigou operações ocorridas entre abril de 2016 e dezembro de 2019.
5. Em 08/09/2020 foi emitido o referido PARECER 2804/2020–BCB/DESUC. Em 28/09/2023, após a devida apresentação de defesa, foi emitida a DECISÃO 1602/2023 – COPAS (fl. 1180 (1216), doc. SEI nº 39371332), encerrando o Processo Administrativo Sancionador em 1ª instância.
6. Desta maneira, observa-se a não ocorrência da prescrição ordinária no período analisado, pois, nos termos do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/99, a prescrição ordinária se consuma cinco anos após o início da pretensão punitiva da Administração Pública Federal.
II.II. Prescrição intercorrente
7. Quanto à prescrição intercorrente, noto que, desde a instauração do presente processo, em 08/09/2020, não houve sua paralisação por mais de três anos, como pode ser observado pelo quadro cronológico destacado no relatório do presente voto. Assim, não se observa a ocorrência de prescrição intercorrente, tal como prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 4 .
III) Mérito
8. No mérito, entendo que não assiste razão aos RECORRENTES.
9. Inicialmente, há de se destacar que o BACEN tratou de forma conjunta as irregularidades de "deixar de cumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional (SFN) relativas a controles internos e gerenciamento de riscos" e de "inserir ou manter registros ou informações falsos ou incorretos em demonstrações contábeis ou financeiras", conforme consta do item I do voto condutor de primeiro grau. Assim sendo, as irregularidades tratadas na decisão de primeira instância são a "irregularidade a": deixar de cumprir normas legais e regulamentares do SFN relativas a contabilidade"; e a "irregularidade c": descumprir normas legais e regulamentares relativas a limites operacionais.
III.I. Irregularidade "a"
10. A decisão de primeira instância entendeu que a irregularidade “a” restou caracterizada pelo descumprimento de normas de contabilidade que resultaram na elaboração de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição financeira em 28.2.2019.
11. Segundo o relator:
“3. Os arts. 1º e 2º da Resolução CMN nº 3.823, de 16 de dezembro de 2009, estabelecem que as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 25, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, contingências passivas e contingências ativas, e que essas instituições devem manter à disposição do BCB, pelo prazo de cinco anos, toda a documentação e detalhamento utilizados nesses procedimentos.
[...]
5. Foram identificadas diversas inconsistências contábeis, pela inexistência de documentos comprobatórios, falhas de conciliação ou não conformidade com a regulamentação existente em rubricas contábeis nas quais ocorreram as insubsistências ativas na data-base de 28.2.2019 e omissões passivas na data-base de 31.12.2018.
[...]
7. Do total registrado na rubrica “1.8.8.05.00-8 – Adiantamentos para pagamentos de nossa conta”, segundo o razão contábil (doc. 6), os registros dos adiantamentos e das eventuais devoluções pela empresa em questão ocorreram entre 30.6.2013 e 10.12.2018. Em 29.6.2018, o saldo devedor era de R$30.492 mil e, até 31.12.2018, nenhum valor havia sido creditado, configurando operação vencida há mais de 180 dias. A defesa afirma que os adiantamentos foram concedidos para a empresa fornecedora para que essa honrasse obrigações próprias. Portanto, os adiantamentos possuíam característica de operação de crédito. Dessa forma, nos termos dos arts. 1º, 4º, 6º e 14 da Resolução CMN nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, os valores adiantados deveriam estar integralmente provisionados em 31.12.2018, quando o saldo devedor alcançava R$30.631 mil, ficando caracterizada a escrituração contábil em desacordo com a norma .
8. Para a rubrica “1.8.8.40.00-1 – Devedores por depósitos em garantia”, os acusados não contestam a divergência. Nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif 1-1-4, anexo à Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987, cabe à instituição proceder às devidas conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos e mantê-las atualizadas. Portanto, resta caracterizado o descumprimento normativo pela ausência de conciliação atualizada dos registros .
11. Para a rubrica “1.8.8.92.01-5 – Devedores Diversos país – Bloqueio judicial BacenJud”, na qual foi apurada uma diferença no valor de R$2.111 mil, conciliando o saldo contábil com os valores bloqueados judicialmente no âmbito do BacenJud em contas-correntes, conforme extratos apresentados pela Dacasa, os acusados não contestam a irregularidade, limitando-se a informar as dificuldades para deixar de efetuar a conciliação da conta, apesar de reconhecerem que existiam pendências. Portanto, resta caracterizado o descumprimento normativo pela ausência de conciliação atualizada dos registros .
12. A rubrica “1.8.8.92.13-8 – Devedores Diversos país – Valores a receber de arrecadadores” referia-se a débitos existentes com relação a repasses de correspondente bancário da Dacasa. Conforme consta no razão contábil (doc. 15), os registros dos direitos contra a correspondente ocorreram entre 17.1.2016 e 30.1.2017. Nesse período, foram registrados valores não repassados (débitos) de R$15.545 mil e recebimentos (créditos) de apenas R$43 mil, resultando no montante de R$15.502 mil. Dessa forma, nos termos dos arts. 1º, 4º, 6º e 14 da Resolução CMN nº 2.682, de 1999, os valores pendentes de recebimento deveriam estar integralmente provisionados em 31.12.2018, ficando caracterizada a escrituração contábil em desacordo com a norma.
13. Na rubrica “1.8.8.92.14-5 – Devedores Diversos país – Cheque devolvido a receber” (R$20.215 mil), conforme reconhecido pelas defesas, o valor total desta conta referia-se a diferenças encontradas na carteira de crédito, e que se tomou conhecimento mais tarde ser, em sua maior parte, referente a receitas na venda de seguros de terceiros registrados em duplicidade. Portanto, caracterizada a insubsistência do registro contábil.
14. Rubrica “1.9.9.10.04-0 – Despesas Antecipadas – Informática”. Trata-se de despesas incorridas com a aquisição e implantação de sistema de informática, no valor de R$10.475 mil, com o propósito de substituir os sistemas internos da Dacasa. Em dezembro de 2013, o sistema de informática foi adquirido por meio de leasing (doc. 17), no valor de R$3.842 mil, a serem pagos em 48 parcelas. Em janeiro de 2014, a Dacasa contratou serviços de implementação do sistema de informática, no valor de R$6.632 mil, a serem pagos também em 48 meses (docs. 18/19). Contudo, o sistema adquirido revelou-se incompatível com os sistemas internos da Dacasa e a solução encontrada pela administração foi abandoná-lo. Contudo, a despesa original foi ativada e vem sendo amortizada na razão de 1/60 mensais. A defesa não contesta a ocorrência da descontinuidade nem o saldo apurado pela acusação, restando caracterizado que houve o descumprimento dos critérios previstos no Pronunciamento Conceitual Básico (R1), referendado pela Resolução CMN nº 4.144, de 27 de setembro de 2012, vigente à época.
(...)
18. Portanto, verifica-se que houve o descumprimento de normas legais e regulamentares do SFN relativas a contabilidade, em especial no que diz respeito a conciliações de contas, apropriações de despesas e provisionamentos para operações com característica de concessão de créditos, nas operações referenciadas em 28.2.2019, que levaram à elaboração de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade a situação patrimonial da entidade, resultando em insubsistências ativas equivalentes a 99% do seu patrimônio líquido na referida data-base.
19. Assim, resta caracterizada a irregularidade “a”, pelo descumprimento de normas de contabilidade que resultou na elaboração de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira em 28.2.2019. A infração é de natureza grave, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017, por dificultar o conhecimento da real situação econômico-financeira da instituição.” (grifos nossos).
12. Os RECORRENTES apresentaram alegações de defesa para cada uma das rubricas supracitadas, conforme detalhado no item 21 do Relatório (doc. SEI nº 44381867), que se resumem, em linhas gerais, à afirmação de que teriam demonstrado, no curso da fiscalização e da tramitação deste processo, que teriam agido de boa-fé, sendo que as irregularidades apontadas pelo Banco Central não teriam sido cometidas com dolo, mas sim decorreriam de falhas técnicas ou de terceiros que teriam prejudicado a atuação dos RECORRENTES.
13. No entanto, como detalhado pelo Voto do Relator no Banco Central, restou claro que, em cada uma das rubricas apontadas, não foram observadas as normas legais e regulatórias do SFN relacionadas à contabilidade, especialmente no que tange às conciliações de contas, reconhecimento de despesas e provisões para operações envolvendo concessão de créditos, propiciando a apresentação de situação patrimonial significativamente superavaliada em relação à que se encontraria com a correta aplicação do ordenamento em vigor, tendo sido apurada divergência demonstrada na data-base de 28.2.2019 5 , do que decorreria a elaboração de demonstrações financeiras que não representariam, de forma precisa, a real situação patrimonial da entidade, culminando em ativos inexistentes que corresponderiam a 99% do seu patrimônio líquido na referida data 6 .
14. Desta forma, acompanho o voto do relator de primeiro grau, no sentido de que estaria caracterizada a irregularidade “a”, pelo descumprimento de normas de contabilidade que teriam resultado na elaboração de demonstrações financeiras que não refletiriam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição.
III.II. Irregularidade "c"
15. Em relação à “Irregularidade c”: descumprir normas legais e regulamentares do SFN relativas a limites operacionais, a decisão de primeira instância entendeu que restou caracterizada a irregularidade no período de abril de 2016 a novembro de 2019. Segundo o BACEN, a irregularidade seria de natureza grave, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 13.506, de 2017, considerando que o montante de extrapolação de limite de concentração por cliente expôs a instituição a risco incompatível com a sua estrutura patrimonial.
16. Segundo o Relator:
“20. (...) o artigo 2º da Resolução CMN nº 2.844, de 29 de junho de 2001, estabelece em 25% do Patrimônio de Referência (PR) o limite máximo de exposição a ser observado pelas instituições financeiras, inclusive as sociedades de crédito, financiamento e investimento, em operações de subscrição para revenda e de garantia de subscrição de valores mobiliários, bem como em aplicações em títulos e valores mobiliários emitidos por uma mesma entidade, empresas coligadas e controladora e suas controladas. Ressalte-se que referida norma foi revogada pela Resolução CMN nº 4.677, de 31 de julho de 2018, a partir de 1º.1.2020, que manteve em seu artigo 2º, inciso I, o referido limite para instituições do Segmento 4 (S4), ao qual pertence a financeira.
21. Já o artigo 13 da Resolução CMN nº 4.193, de 1º de março de 2013, com redação dada pela Resolução CMN nº 4.704, de 1º de janeiro de 2019, estabelece que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB devem manter também PR suficiente para a cobertura do risco de taxa de juros das operações não incluídas na carteira de negociação, na forma da Resolução CMN nº 3.464, de 26 de junho de 2007. Ressalte-se que a referida Resolução CMN nº 4.193, de 2013, foi revogada pela Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, a partir de 3.1.2022, a qual manteve, em seu artigo 12, o idêntico preceito estabelecido pela norma anterior.
(...)
24. A propósito, não há controvérsia quanto ao descumprimento do limite operacional de exposição por cliente, no período de abril de 2016 a setembro de 2018, e quanto ao descumprimento dos demais limites até novembro de 2019, conforme demonstrativos (docs. 61-81).
26. Dessa forma, caracterizado o descumprimento do limite de exposição por cliente nas seguintes datas:
”
17. Os RECORRENTES alegam que “a DACASA praticou ato de BOA-FÉ e pautado na legislação vigente, sempre na busca de se reerguer e evitar a intervenção do Banco Central, ainda que as custas do patrimônio pessoal de seus sócios, aos quais praticamente só restou, nos dias atuais, os respectivos imóveis residenciais”.
18. Além disso, os RECORRENTES reconhecem que “desenquadramentos tenham efetivamente ocorrido”, porém argumentam que “a DACASA sempre teria observado todas as consequências e vedações decorrentes, como, por exemplo, não distribuir dividendos aos sócios”. Portanto, na visão da defesa, não se poderia afirmar que a DACASA tenha descumprido a legislação relativa a limites operacionais, pois, segundo alega, esta teria suportado todos os gravames e adotado todas as condutas decorrentes da extrapolação do limite operacional, enquanto buscava a devida regularização.
19. Contudo, entendo que não merecem prosperar as alegações dos RECORRENTES.
20. Os próprios RECORRENTES reconhecem que houve descumprimento dos limites de Patrimônio de Referência (PR) e limite de capital principal. Ademais, não há controvérsia quanto ao descumprimento do limite operacional de exposição por cliente no período de abril de 2016 a setembro de 2018, bem como em relação ao descumprimento dos demais limites até novembro de 2019, como bem demonstrado nos autos e destacado no voto de primeira instância.
21. Assim, o mero fato de a DACASA ter atuado, segundo se alega, com boa-fé e ter “suportado todos os gravames e adotado todas as condutas decorrentes da extrapolação do limite operacional, enquanto buscava a devida regularização” não é capaz de afastar a irregularidade prevista nos artigo 3º, inciso XVII, alínea “g”, da Lei nº 13.506, de 2017; artigo 2º da Resolução CMN nº 2.844, de 29 de junho de 2001; e artigo 13 da Resolução CMN nº 4.193, de 1º de março de 2013, com redação dada pela Resolução CMN nº 4.704, de 1º de janeiro de 2019.
22. Dessa forma, alinho-me ao entendimento do relator de primeiro grau no sentido de que teria restado caracterizada a irregularidade “c”, consistente no descumprimento de normas legais e regulamentares do SFN relativas a limites operacionais no período de abril de 2016 a novembro de 2019.
IV) Conclusão
23 . Em conclusão, tudo exposto, CONHEÇO do RECURSO e VOTO no sentido de lhe NEGAR provimento.
É como voto.
IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator
1 Fls. 1182-1188, doc. SEI nº 39371332
2 Artigo 20. O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.
3 Fls. 11 - 45 (fl. 963), doc. SEI nº 39371318.
4 Artigo 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
5 Destaco aqui a Tabela I do Relatório elaborado em primeira instância (fl. 1150, doc. SEI nº 39371332).
6 Para ilustrar essa defasagem patrimonial, destaco a Tabela II do Voto do Relator de primeiro grau, que detalha de maneira precisa as escriturações insubsistentes (fls. 1173, doc. SEI nº 39371332).
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 25/09/2024, às 01:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 44692959 e o código CRC 8FCC76E0 .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 01/10/2024, às 12:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45381027 e o código CRC 3EC78E1E .
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