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CRSFN · 02/10/2024

Recurso Voluntário — Acórdão nº 120/2024

Recurso Voluntário nº 18600.077887/2022-44

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 e art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c os arts. 1º e 2º, §1º, da Resolução CMN nº 3.854/2010 e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/ 2013. Súmula CRSFN nº 2. P arecer do Banco Central propondo a instauração do processo administrativo interrompe a prescrição. Materialidade afastada. Recurso conhecido e provido

Inteiro teor

16.321 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 02/10/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

486ª Sessão

Processo 18600.077887/2022-44

Processo na primeira instância BCB 213621

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTES:

Antonia Simone Fernandes Galdino

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 e art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c os arts. 1º e 2º, §1º, da Resolução CMN nº 3.854/2010 e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/ 2013. Súmula CRSFN nº 2. P arecer do Banco Central propondo a instauração do processo administrativo interrompe a prescrição. Materialidade afastada. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO CRSFN 120/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer o recurso de ANTONIA SIMONE FERNANDES GALDINO e, por unanimidade, dar-lhe provimento , para afastar a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), aplicada pela Autarquia pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, referente à data base de 30.09.2017, nos termos do voto do Relator. Vencidas as Conselheiras Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Paula Christine Schlee, que votaram para negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Conselheiros Igor Muniz, Valdir Carlos Pereira Filho, Sérgio Varella Bruna (art. 27, II, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Paula Christine Schlee, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Palma Carneiro de Oliveira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramao Mello.

Sessão por videoconferência em 11 de setembro de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 30/09/2024, às 12:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.077887/2022-44

Processo na primeira instância BCB 213621

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Antonia Simone Fernandes Galdino

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por ANTONIA SIMONE FERNANDES GALDINO (“ RECORRENTE ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que aplicou, em desfavor da RECORRENTE, multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31.12.2017, sob a alegação de que tal ato constituiria infração aos art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, §1º, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010 e ao art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

2. O BACEN, por meio do PARECER-DSTAT/DICIN, de 16.08.2022, apontou o fornecimento intempestivo de DCBE referente à data-base de 30.09.2017, que deveria ter sido apresentada até às 18 horas do dia 05.12.2017, e somente teria sido entregue em 22.02.2018, portanto, com 79 dias de atraso.

II. Citação

3. Regularmente citada em 24.08.2022, (fl. 11, doc. SEI nº 40325076), a RECORRENTE apresentou defesa (fls. 09-10, doc. SEI nº 40325075) na qual, resumidamente, afirma que nunca possuiu bens no exterior e que a declaração teria sido feita por alguém utilizando os seus dados. Não houve, no entanto, comprovação documental a respeito, mas tão-somente a apresentação de um extrato de conta bancária no Brasil.

II. Decisão recorrida

4. Após os trâmites processuais, o BACEN decidiu pela aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme Decisão nº 1794/2023-DERAD/GECON/GTSPA, de 28.12.2023 (fls. 12-13, doc. SEI nº 40325077).

5. A RECORRENTE tomou ciência da decisão, por meio da Intimação n.º 22/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2, emitida em 23.01.2024 (doc. SEI nº 40325079).

IV. Recurso

6. Em 26.01.2024, a RECORRENTE interpôs recurso retomando, em síntese, os mesmos argumentos de sua defesa: nunca teria possuído bens no exterior e que a declaração seria indevida, fruto de um possível engano com a utilização do sistema do Banco Central.

7. Ante ao exposto, requer que a multa seja revista ou cancelada (fls. 21-49, doc. SEI nº 40325082).

V. Distribuição

8. Em 19/03/2024, os presentes autos foram distribuídos a mim.

É o relatório.

IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/08/2024, às 02:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.077887/2022-44

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Antonia Simone Fernandes Galdino

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO. BANCO CENTRAL. DCBE. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional. Enunciado/Súmula nº 2 CRSFN - O parecer emitido pelo Banco Central propondo a instauração do processo interrompe a prescrição. Recorrente não sujeita à obrigação de entrega de DCBE. Recurso conhecido e, no mérito, provido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de Recurso Voluntário (“RECURSO”) interposto por ANTONIA SIMONE FERNANDES GALDINO (“RECORRENTE”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“BACEN”) que aplicou, em desfavor da RECORRENTE, multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31.12.2017, sob a alegação de que tal ato constituiria infração ao art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, §1º, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010 e ao art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

I) Quadro temporal e Tempestividade do Recurso

EVENTO

DATA

FOLHAS

Prazo para apresentação da DCBE

05.12.2017

-

Apresentação da DCBE fora do prazo

22.02.2018

fl. 4, doc. SEI nº 40325072

Parecer propondo a instauração do processo

16.08.2022

fls. 1, doc. SEI 40325068

Vigência da Medida Provisória nº 928/2020 determinando a suspensão dos prazos processuais

23.03.2020 até 21.07.2020

-

Despacho assinado determinando a citação

16.08.2022

fl. 5, doc. SEI nº 40325073

Citação

24.08.2023

fl. 11, doc. SEI nº 40325076

Defesa

-

fls. 9-10, doc. SEI nº 40325075

DECISÃO 1794/2023-DERAD/GECON/GTSPA

28.12.2023

fl. 12-13, doc. SEI nº 40325077

INTIMAÇÃO 22/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2

23.01.2024

fl. 15-16, doc. SEI nº 40325079

Recurso

26.01.2024

fl. 21-49, doc. SEI nº 40325082

Distribuição ao CRSFN

19.03.2024

fl. 53, doc. SEI nº 40849129

2. A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente RECURSO:

3. Pela leitura do quadro cronológica acima, verifica-se que a RECORRENTE foi intimada da decisão que lhe foi desfavorável em 23.01.2024 e que o RECURSO foi interposto em 26.01.2024.

4. Portanto, conheço do RECURSO, visto que foi apresentado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o artigo 20 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 1 .

II) Prescrição

5. Destaco que não identifico hipótese de prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, visto que os autos não ficaram paralisados por mais de 3 (três) anos.

6. A Circular BACEN nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2017, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2018, sendo certo que, na data-base, a RECORRENTE declarou que detinha no exterior o valor de EUR$ 88.888.888,00 ou US$ 104.986.665,62, correspondentes, ao câmbio de 31.12.2017, ao montante de R$ 332.533.330,01.

7. A DCBE foi entregue somente em 22.02.2018. Por conta disso, o BACEN propôs, em 16.08.2022, a instauração de processo administrativo visando à aplicação de penalidade pelo fornecimento intempestivo da declaração.

8. Sobre o tema, há de se destacar que o CRSFN editou a Súmula 2 2 , por meio da qual, após longos debates 3 , se consolidou a posição no sentido de que o parecer emitido pelo Banco Central propondo a instauração do processo interrompe a prescrição. Não identifico, portanto, hipótese de prescrição ordinária, conforme regramento constante do art. 1º, caput , da Lei nº 9.873/1999.

9. Para o início da contagem do prazo prescricional, deve-se considerar como marco temporal o dia em que foi efetivamente entregue a DCBE, ou seja, em 22.02.2018.

10. Com entrega da DCBE, o administrado deixa de responder pela não entrega da declaração, com a requalificação de sua conduta para o tipo de entrega intempestiva da DCBE, que possui penalidade significativamente mais branda.

11. Assim sendo, ainda que se entenda que a infração não é permanente, como defendo, mas sim uma infração instantânea de efeitos permanentes, não se pode contar o início do prazo prescricional da data em que deveria ter sido entregue a declaração, mas apenas da sua efetiva entrega.

12. Logo, uma vez que a declaração foi entregue somente em 22.02.2018, nota-se que o BACEN propôs a instauração do presente processo dentro do prazo de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública, nos termos do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/1999.

III) Mérito

13. No mérito, entendo que assiste razão à RECORRENTE.

14. Primeiramente, é patente apontar que, no Direito Brasileiro, o desconhecimento das obrigações no tocante à entrega da DCBE não beneficiária à RECORRENTE, pois, conforme estatui o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ninguém poderá se eximir do cumprimento de norma alegando seu desconhecimento 4 .

15. Contudo, pela análise dos documentos acostados às fls. 21-49 5 , torna-se evidente que a RECORRENTE não possuía os capitais brasileiros no exterior declarados ao Banco Central do Brasil. Mais ainda, ao analisar a Declaração de fl. 4 6 , observo que o valor declarado foi de EUR$ 88.888.888,00, o que, a meu ver, evidencia a ocorrência de um erro 7 , provavelmente causado pela RECORRENTE por desconhecimento ou descuido ao utilizar o sistema do Banco Central.

16. Mais ainda, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a Administração Pública, observamos que:

a RECORRENTE, em suas alegações, admitiu que pode ter feito declarações indevidas em um sistema do governo, mas forneceu provas de que nunca teve bens ou valores fora do Brasil;

a RECORRENTE anexou documentos comprobatórios que indicam a sua situação financeira em 2017 e 2018, incluindo a falta de emprego em 2017, um salário modesto em 2018, a ausência de envio de declarações de imposto de renda nesses anos e a falta de movimentação bancária em 2017; e

a declaração de capitais brasileiros no exterior no montante de EUR$88.888.888,00 não se coaduna com a realidade financeira demonstrada pela RECORRENTE.

17. Dessa forma, resta evidente que a RECORRENTE não estava sujeita à obrigação de entrega de DCBE e, portanto, não cometeu a infração de entrega intempestiva de tal declaração. Assim sendo, a imposição da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) merece ser revista.

18. Assim sendo, e verificando que a RECORRENTE não tinha a obrigação de apresentar a DCBE ao BACEN e, portanto, não pode ser sancionada pelo descumprimento de um dever legal que a ela não é imposto, entendo que o recurso merece ser provido.

IV) Conclusão

19. Em conclusão, tudo exposto, CONHEÇO do RECURSO e VOTO no sentido de lhe DAR PROVIMENTO , cancelando a multa aplicada.

É como voto.

IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator

1 Art. 20. O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.

2 Enunciado nº 2 - Instauração de Processo Sancionador – Interrupção da prescrição: A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.

3 Após longa discussão no âmbito deste Conselho (confira-se, entre outros, os votos por mim proferidos nos processos 18600.064624/2022-75 e 18600.071248/2022-7, em homenagem ao princípio da colegialidade, o CRSFN passou a aderir ao entendimento de que o parecer do BACEN propondo a instauração do processo administrativo sancionador seria ato capaz de interromper a prescrição ordinária. Desse entendimento, resultou a atual Súmula 2 do CRSFN: “Instauração de Processo Sancionador – Interrupção da prescrição: A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.”. De modo que a matéria encontra-se atualmente pacificada neste Conselho.

4 Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

5 Doc. SEI nº 40325082

6 Doc. SEI nº 40325072.

7 A RECORRENTE, ainda, declarou que nas DCBEs indevidas, constava a informação que os capitais estavam localizados na Albânia e na Antártida (fl. 21, Doc. SEI nº 40325082), mais uma razão que, ao me ver, revela tratar-se de um erro na utilização do sistema do Banco Central, visto que seriam as primeiras opções de países que apareceriam ao se preencher o formulário eletrônico.

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 25/09/2024, às 01:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 01/10/2024, às 12:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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