CRSFN · 27/03/2025
Recurso Voluntário — Acórdão nº 33/2025
Recurso Voluntário nº 10372.000134/2024-31
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 27/03/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
491ª Sessão
Processo 10372.000134/2024-31 - Apensos processos nº 19957.005317/2021-02 e 19957.008257/2022-52
Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.012129/2022-11
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Afonso Henrique Alves Braga
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Ary Alves da Costa Neto
ADVOGADO :
Afonso Henrique Alves Braga (OAB/SP 122.093)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. MERCADO DE CAPITAIS. NÃO ENVIO DE INFORMAÇÕES PERIÓDICAS. Apuração da responsabilidade do administrador judicial da Massa Falida de Kosmos Comércio de Vestuário S.A., equiparado a diretor de relações com investidores. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 33/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para, nos termos do voto do Relator, manter as penas de:
(i) multa no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), pelo não envio do formulário cadastral de 2021, em infração ao disposto no art. 23 da Instrução CVM nº 480/2009, vigente à época; e
(ii) multa no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), pelo não envio do formulário cadastral de 2022, em infração ao disposto no art. 24 da Resolução CVM nº 80/2022.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ary Alves da Costa Neto, Renato da Câmara Pinheiro, Luiz Fernando Rolla, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Valdir Carlos Pereira Filho e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 12 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 24/03/2025, às 18:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.000134/2024-31
Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.012129/2022-11
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ASSUNTO:
EVENTUAL FALHA NO DEVER DE INFORMAR
RELATOR :
Ary Alves da Costa Neto
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I – Objeto do recurso
1. Trata-se de recurso voluntário (“Recurso”) interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CRSFN"), em 30/07/2024, por Afonso Henrique Alves Braga (“Recorrente”), na qualidade de administrador judicial da massa falida da Kosmos Comércio de Vestuário S/A – em Recuperação Judicial (“Kosmos” ou “Companhia”).
2. O Recurso visa reformar a decisão, de 18/06/2024 [i] , que o condenou à penalidade de multa pecuniária no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.012129/2022-11, em razão do não envio dos formulários cadastrais de 2021 e 2022, em infração ao: (i) art. 23 da Instrução CVM (“ICVM”) nº 480/09, vigente em 2021; e (ii) art. 24 da Resolução CVM (“RCVM”) nº 80/22, aplicável a partir do exercício de 2022.
II – Acusação em primeira instância
3. A Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) constatou que a Companhia não entregou os formulários cadastrais referentes aos anos de 2021 e 2022. Em decorrência disso, foi formalizada acusação (“Termo de Acusação”), sob o rito simplificado [ii] , em 30/09/2022, tendo o Recorrente como responsável, na qualidade de pessoa equiparada ao diretor de relações com investidores da Companhia (doc. SEI nº 1619943).
4. Conforme descrito no Termo de Acusação, o presente processo resulta de procedimentos anteriores instaurados para apurar falhas informacionais da Companhia. Diante do descumprimento, por mais de 12 meses, da obrigação de prestar informações periódicas, o registro da Companhia foi suspenso. Depois, por permanecer mais de 12 meses nesta situação, o registro da Companhia foi cancelado na CVM [iii] . A Kosmos foi comunicada destes fatos em 02/07/2021 e 12/07/2022, respectivamente.
5. A SEP constatou que a falência da Companhia foi decretada em 23/06/2020, com a instauração do procedimento falimentar em 22/09/2020 (doc. SEI nº 1314602). Na mesma data, o Recorrente assinou o termo de compromisso como síndico da massa falida (doc. SEI nº 1314603). A área técnica registrou que o Recorrente atuava há 10 anos como administrador judicial da Companhia, o que fundamentou o entendimento de que ele teria pleno conhecimento da delicada situação financeira da Companhia, bem como de suas obrigações perante a CVM.
6. Quando questionado pela área técnica sobre o inadimplemento na entrega dos formulários cadastrais, o Recorrente afirmou desconhecer tal inadimplemento.
7. Em sua análise, a SEP destacou que o art. 38 da Instrução CVM nº 480, vigente à época da suspensão do registro, dispõe sobre emissores em situação de falência, estabelecendo o seguinte: "O emissor em falência é dispensado de prestar informações periódicas, exceto quanto ao formulário cadastral , nos termos do art. 23 e seu parágrafo único".
8. Também ressaltou que, durante o período da suspensão e o do cancelamento do registro, a Instrução CVM 480 foi substituída pela Resolução CVM nº 80, cujo art. 42 apresenta redação semelhante: "O emissor em falência é dispensado de prestar informações periódicas, exceto quanto ao formulário cadastral , nos termos do art. 24 e seu parágrafo único".
9. E, nos casos de emissores em situação especial, a SEP observou que o § 3º do art. 44 da Instrução CVM nº 480 determina a equiparação de certas pessoas ao diretor de relações com investidores, conforme a seguir reproduzido:
Art. 44. O emissor deve atribuir a um diretor estatutário a função de relações com investidores. [...] § 3º: Sempre que um emissor em situação especial tiver seus administradores substituídos por um liquidante, administrador judicial, gestor judicial, interventor ou figura semelhante, essa pessoa será equiparada ao diretor de relações com investidores para todos os fins previstos na legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.
10. Com base nestes dispositivos, e diante da não entrega dos formulários cadastrais de 2021 e de 2022, cujos prazos se encerraram em 31/05/2021 e 31/05/2022, respectivamente, a SEP concluiu que o Recorrente seria o responsável pelo inadimplemento da referida obrigação.
III - Defesa
11. Citado em 09/01/2023 (doc. SEI nº 1684468), o Recorrente apresentou defesa, em 22/02/2023, na qual argumentou, em síntese, que, à luz do princípio da proporcionalidade, a instauração de um processo sancionador não seria o instrumento regulatório mais adequado no caso concreto. No seu entender, a CVM disporia de alternativas menos gravosas, como a emissão de um ofício de alerta (doc. SEI nº 1724812).
12. O Recorrente afirmou não possuir experiência no mercado de capitais nem familiaridade com as normas aplicáveis a companhias abertas, sendo a Kosmos a primeira companhia aberta sob sua administração.
13. Alegou a pouca relevância da irregularidade, considerando que o não envio de dois formulários cadastrais envolvia uma companhia falida, cujos valores mobiliários já não eram negociados devido à suspensão do registro.
14. Ressaltou que não houve dolo em sua conduta e que não obteve qualquer vantagem com o descumprimento das obrigações.
15. O Recorrente afirmou ainda ter tentado entregar os formulários de 2021 e 2022, sendo impossibilitado pelo sistema devido ao cancelamento do registro da Companhia em 12/07/2022.
16. Por fim, caso não fosse absolvido, requereu que lhe fosse aplicada à penalidade de advertência, tendo em vista as circunstâncias atenuantes presentes no caso: (i) a confissão do ilícito ou a prestação de informações relevantes acerca de sua materialidade; (ii) os bons antecedentes do infrator; (iii) a regularização da infração; e (iv) a boa-fé demonstrada ao longo do processo.
IV – Decisão em primeira instância
17. Em 18/06/2024, o voto condutor (“Voto”) da decisão de primeira instância (“Decisão”) consignou que a não entrega dos formulários cadastrais de 2021 e 2022, nos termos exigidos pela regulação, era incontroversa nos autos (doc. SEI nº 2068668).
18. O Voto também registrou que, com a decretação da falência da Companhia e a assunção do cargo de administrador judicial da massa falida pelo Recorrente, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações informacionais da Companhia passou a recair sobre ele, conforme estabelecido pela regulamentação aplicável.
19. O relator do processo na primeira instância rejeitou o argumento de que a instauração de um PAS não seria o instrumento regulatório adequado ao caso.
20. Sobre o tema, destacou que a decisão de emitir um ofício de alerta é prerrogativa exclusiva da área técnica, cabendo ao Colegiado apenas avaliar a regularidade ou não dos fatos analisados no âmbito do processo. Ressaltou ainda que o ofício de alerta possui caráter predominantemente educativo, sendo destinado a notificar desvios e estabelecer prazos para a correção deles.
21. De acordo com o Voto, a instauração do procedimento sancionador no presente caso foi considerada plenamente justificável devido à gravidade da irregularidade e à sua reiteração, mesmo após a suspensão do registro. Essas circunstâncias reforçariam a necessidade e a adequação da adoção do processo sancionador como medida regulatória.
22. Em relação à alegação da ausência de prejuízo a investidores, o Voto destacou que as infrações apontadas não dependeriam da comprovação de prejuízos para a sua configuração. Quanto à ausência de dolo, ressaltou que esse elemento não seria requisito essencial para a caracterização das infrações analisadas.
23. Na dosimetria da pena, o Voto considerou, como circunstâncias atenuantes, o reconhecimento do ilícito e os bons antecedentes do Recorrente. Por outro lado, apontou a prática reiterada de conduta irregular como agravante. Para cada uma dessas circunstâncias foi fixado o percentual de 15%, aplicado sobre a pena-base, que foi estabelecida em R$100 mil por infração.
24. Com esses fundamentos, a decisão recorrida condenou, por unanimidade, o Recorrente (Doc. SEI nº 1724812):
i. por infração ao art. 23 da Instrução CVM nº 480/09, vigente à época, pelo não envio do formulário cadastral de 2021: penalidade de multa no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais); e
ii. por infração ao art. 24 da Resolução CVM nº 80/22, pelo não envio do formulário cadastral de 2022: penalidade de multa no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
V – Recurso
25. Em 20/09/2024, o Recorrente foi intimado da Decisão (doc. SEI nº 2146075).
26. Em 30/07/2024, apresentou recurso voluntário (“Recurso”) reiterando os argumentos de defesa relacionados ao baixo grau de reprovabilidade e de repercussão de sua conduta no mercado de capitais, destacando a ausência de prejuízos para investidores. Reforçou a ausência de dolo, sua boa-fé e bons antecedentes (Doc. SEI nº 2096130).
27. Argumentou que essas circunstâncias recomendariam a adoção de medidas regulatórias menos gravosas do que a instauração de um processo sancionador, o que demonstraria, no seu entendimento, a ausência de justa causa para a instauração do processo e para a aplicação de multa pecuniária no caso concreto.
28. O Recurso apontou que a aplicação de multa pecuniária não teria sido proporcional, considerando as circunstâncias apresentadas, e destacou a existência de precedentes nos quais múltiplas infrações resultaram em penalidades semelhantes à imposta a ele, mesmo tendo ocorrido apenas uma infração em seu caso. Com base nisso, sustentou que a Decisão teria violado princípios fundamentais do processo administrativo federal, como razoabilidade e proporcionalidade, conforme previsto na Lei nº 9.784/1999.
29. O Recorrente solicitou que fossem consideradas as circunstâncias atenuantes previstas na Resolução CVM nº 45/2021, tais como seus bons antecedentes e boa-fé ao tentar de regularizar a situação após tomar ciência das obrigações.
30. Diante disso, pleiteou a reforma da decisão recorrida, com o afastamento de sua responsabilidade. Subsidiariamente, requereu a conversão da multa pecuniária em advertência ou, ao menos, a sua redução em uma única infração, excluindo-se a circunstância agravante de prática reiterada.
VI – Encaminhamento dos autos para o CRSFN
31. Em 24.09.2024, o processo foi remetido para o CRSFN (doc. SEI nº 2148419).
32. Em 12.12.2024, o presente processo foi redistribuído por prevenção para minha relatoria, nos termos do art. 27, inciso I, do Regimento Interno do CRSFN (doc. SEI nº 47034839).
É o relatório.
ARY ALVES DA COSTA NETO – Conselheiro Relator.
[i] Publicada no Diário Eletrônico da CVM em 22/05/2024.
[ii] Conforme dispõe o art. 73 e seguintes da Resolução CVM nº 45/2021.
[iii] Tais questões foram tratadas no Processo CVM nº 19957.005317/2021-02 e Processo CVM nº 19957.008257/2022-52.
Documento assinado eletronicamente por Ary Alves da Costa Neto , Conselheiro(a) , em 20/02/2025, às 08:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 47694981 e o código CRC C4D8764E .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.000134/2024-31
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Ary Alves da Costa Neto
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. NÃO ENVIO DO FORMULÁRIO CADASTRAL. Infrações caracterizadas. Multa aplicada. Recurso conhecido e não provido.
VOTO DO RELATOR
I – Admissibilidade
1. Trata-se de recurso voluntário (“ Recurso ”) interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Afonso Henrique Alves Braga (“ Recorrente ”), na qualidade de administrador judicial da massa falida da Kosmos Comércio de Vestuário S/A – em Recuperação Judicial (“ Kosmos ” ou “ Companhia ”).
2. Registre-se a tempestividade do Recurso, uma vez que a intimação foi cumprida, por consulta direta, no dia 20.09.2024, e as razões recursais foram protocoladas digitalmente em 30.07.2024, antes, portanto, do prazo de 30 dias corridos previsto pelo art. 70 da Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021.
II - Questões Preliminares
3. A despeito de não terem sido suscitadas questões preliminares, cabe examinar de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a ocorrência de prescrição. Para tanto, passo a registrar os principais fatos do processo.
4. As condutas consideradas irregulares dizem respeito à não entrega dos formulários cadastrais de 2021 e 2022, cujos inadimplementos teriam ocorrido a partir de 31/05/2021 e 31/05/2022 , respectivamente.
5. A acusação foi lavrada em 30.09.2022.
6. O processo foi julgado pela Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”) em 18.06.2024.
7. Em 24.09.2024 , o processo foi remetido para este Conselho e, em 12.12.2024 , redistribuído, por prevenção, para minha relatoria, nos termos do § 1º, do art. 19 do Regimento Interno do CRSFN.
8. Nota-se, assim, que, com relação à prescrição intercorrente, o processo nunca ficou mais de três anos paralisado, pendente de despacho ou julgamento.
9. No que se refere à prescrição ordinária, além da existência de atos aptos a interromper o prazo prescricional, cabe destacar que desde a prática dos atos considerados infracionais e o julgamento do presente Recurso ( 11.03.2024) , não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/ de 23 de novembro de 1999.
10. Afasto, portanto, a incidência de prescrição no presente processo.
III – Mérito
11. Como referido no relatório que acompanha o presente voto, o Recorrente foi condenado no âmbito da CVM em razão do não envio, na qualidade de administrador judicial da Massa Falida da Companhia, dos formulários cadastrais de 2021 e 2022, em infração ao: (i) art. 23 da Instrução CVM (“ICVM”) nº 480/09, vigente em 2021; e (ii) art. 24 da Resolução CVM (“RCVM”) nº 80/22, aplicável a partir do exercício de 2022.
12. A decisão recorrida concluiu pela aplicação de multa no valor de R$ 85.000,00 para cada infração constatada, totalizando R$ 170.000,00.
13. O Recorrente sustenta que:
i) a instauração do processo sancionador não teria sido a medida mais adequada, considerando a possibilidade de utilização de instrumentos menos gravosos, como a emissão de um ofício de alerta;
ii) sua atuação foi pautada na boa-fé, não tendo obtido qualquer vantagem com a omissão imputada;
iii) a ausência de envio dos formulários cadastrais não teria causado prejuízo aos investidores;
iv) tentou providenciar a entrega dos formulários, mas foi impossibilitado devido ao cancelamento do registro da companhia;
v) Que a aplicação de multa pecuniária foi desproporcional, considerando precedentes em que múltiplas infrações resultaram em penalidades semelhantes à imposta a ele, que cometeu apenas uma infração;
vi) Que deveriam ser consideradas as circunstâncias atenuantes previstas na Resolução CVM nº 45/2021, tais como seus bons antecedentes e boa-fé ao tentar regularizar a situação após tomar ciência das obrigações;
vii) a decisão recorrida deveria ser reformada para afastar sua responsabilidade ou, subsidiariamente, convertida a multa pecuniária em advertência ou, ao menos, reduzida, considerando uma única infração e excluindo a circunstância agravante de prática reiterada.
14. Os argumentos apresentados não são capazes de infirmar a decisão recorrida.
15. O descumprimento de deveres informacionais por parte de administradores de companhias abertas, ainda que em recuperação judicial ou falência, constitui infração independentemente da demonstração de prejuízo a investidores ou da obtenção de vantagem indevida.
16. A regulação estabeleceu um regime especial para emissores em situações de dificuldade financeira, de modo a equilibrar tal dificuldade com o direito de o investidor receber informações. Deste modo, embora o emissor em falência esteja dispensado de prestar informações periódicas, ele fica obrigado a atualizar o formulário cadastral.
17. A imposição de penalidade em tais casos visa preservar a integridade do mercado de capitais e reforçar o dever de transparência dos emissores, demonstrando a necessidade de garantir que os administradores — ou, no caso, administradores judiciais equiparados ao diretor de relações com investidores — cumpram suas obrigações regulatórias de forma tempestiva.
18. Para maior clareza, reproduzo a seguir trechos da decisão recorrida, os quais adoto como razões de decidir, conforme prevê o art. 50, §1º, da Lei nº 9.874, de 24 de janeiro de 1999 :
5. A atual RCVM nº 80/22, assim como a revogada ICVM nº 480/09, estabelece as regras sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados. O art. 14 da RCVM nº 80/22, cujo teor reproduz a redação do art. 13 da revogada ICVM nº 480/09, determina que “[o] emissor deve enviar à CVM as informações periódicas e eventuais, conforme conteúdo, forma e prazos estabelecidos por esta Resolução”.
6. Conforme já tive a oportunidade de me manifestar, no âmbito do PAS CVM nº 19957.009721/2021-47, “[a] obrigação das companhias de prestar informações atualizadas decorre do princípio do full and fair disclosure, de modo a assegurar informações completas, precisas e atualizadas aos investidores para que assim eles possam tomar suas decisões de investimento de forma consciente, refletida e informada, além de viabilizar a fiscalização de eventuais abusos ou desvios pelos investidores”.
7. A esse respeito, a ex-Diretora Norma Parente ensina que “[a] relevância da informação resulta do efeito que o ato ou fato que lhe dá conteúdo poderá ter sobre o mercado e sobre os investidores que nele atuam”.
8. A atual RCVM nº 80/22, tal como a revogada ICVM nº 480/09, traz regras específicas para emissores em recuperação judicial, em falência ou em liquidação extrajudicial, dispensando emissores em tais situações de certas obrigações. “Isto porque, a experiência da CVM mostra que emissores passando por situações de dificuldade extraordinária raramente conseguem cumprir com suas obrigações periódicas”.
9. O emissor em falência, como é o caso da Kosmos, “é dispensado de prestar informações periódicas, exceto quanto ao formulário cadastral”
10. Entendeu o regulador que este regime especial estabelecido para emissores passando por situações de dificuldade extraordinária “equilibra, de um lado, o interesse e direito do investidor de receber informações e, de outro, as dificuldades pelas quais tais emissores passam”.
11. Dito isso, a responsabilização pela não entrega dos referidos documentos nos termos exigidos pela regulação é incontroversa, no caso em concreto.
19. Também destacado no voto condutor da decisão de primeira instância, o Recorrente já exercia a função de administrador judicial da recuperação judicial da Companhia há 10 anos — período mais do que suficiente para conhecer seus negócios, sua situação financeira e suas obrigações perante a CVM. Ainda assim, manteve-se inerte no cumprimento de suas responsabilidades durante a suspensão e o cancelamento do registro da Companhia.
20. O argumento de que a instauração do processo sancionador não teria sido a medida mais adequada, diante da possibilidade de adoção de outros instrumentos de supervisão menos gravosos, como a emissão de um ofício de alerta, não merece acolhida.
21. A decisão sobre a adoção de outros instrumentos de supervisão é uma prerrogativa exclusiva da área técnica da CVM, conforme previsto na Resolução CVM nº 45/2021 [i] . Dessa forma, não cabe, em grau recursal, a revisão da discricionariedade dessa escolha, uma vez que se trata de uma competência técnica específica da Autarquia.
22. Além disso, a expedição de ofício de alerta pressupõe a concessão de um prazo para a correção da irregularidade, o que, no presente caso, não seria viável, tendo em vista que o registro da Companhia já havia sido cancelado. Assim, a instauração do processo sancionador foi a medida adequada diante da impossibilidade de regularização da situação por meio de outros mecanismos de supervisão.
23. Diferentemente do que sustenta o Recorrente, a sua conduta não se limitou a uma única infração, mas sim à omissão no envio do formulário cadastral em dois períodos consecutivos de reporte. Dessa forma, sua atuação não se restringiu a um único evento, mas envolveu dois atos distintos e autônomos de descumprimento da obrigação regulatória.
24. Nesse contexto, o inadimplemento prolongado de suas obrigações por mais de um período justifica o reconhecimento da prática reiterada, bem como a aplicação de penalidade correspondente a cada período de descumprimento.
IV – Dosimetria
25. As infrações administrativas objeto deste processo foram cometidas após a edição da Lei nº 13.506, de 13/11/2017, que alterou disposições da Lei nº 6.385/1976 relacionadas, entre outras, com a aplicação de penalidades no âmbito da CVM. Dessa forma, os valores máximos das sanções previstos na legislação podem ser aplicados seguindo os parâmetros estabelecidos pela RCVM nº 45/2021.
26. Quanto à alegação de que precedentes indicariam a aplicação de penalidades menos severas em casos com maior número de infrações, cabe ressaltar que a dosimetria da pena é analisada à luz das particularidades de cada caso concreto.
27. Neste sentido, destaca-se o precedente [ii] citado no voto condutor da decisão recorrida no qual a pena-base aplicada para a infração de não envio do formulário cadastral, por um emissor em recuperação judicial, foi fixada em R$ 100.000,00 – valor idêntico ao definido no presente caso. A decisão recorrida também faz referência a outros julgados semelhantes, demonstrando a uniformidade da penalidade imposta pela primeira instância.
28. Em relação ao pleito de reconhecimento de circunstâncias atenuantes, observa-se que a decisão recorrida já levou em consideração os bons antecedentes do Recorrente e o reconhecimento do ilícito para a fixação da pena.
29. No que se refere à alegada boa-fé na tentativa de regularizar a situação, é importante destacar que tal esforço se revelou ineficaz, pois, à época da tentativa de regularização, o registro da Companhia já havia sido cancelado, impossibilitando a reversão do descumprimento normativo. Ou seja, foi precisamente a omissão no cumprimento de suas obrigações que resultou na suspensão e no posterior cancelamento do registro da Companhia, culminando na instauração do presente processo sancionador.
30. Além disso, a iniciativa de buscar a regularização da situação não ocorreu de forma espontânea, mas sim como uma reação à intimação da área técnica, o que, a meu ver, também enfraquece a alegação de boa-fé.
31. Por fim, o inadimplemento repetido justifica o reconhecimento da circunstância agravante da prática reiterada da infração.
32. Com efeito, a alegação de desproporcionalidade da penalidade aplicada pela primeira instância não merece acolhida, pois o valor da multa foi fixado com base nos critérios estabelecidos Lei nº 6.385/1976 e na Resolução CVM nº 45/2021, considerando a natureza da infração e suas circunstâncias.
V – Conclusão
33. Diante do exposto, conheço do Recurso, por tempestivo. No mérito, voto por negar provimento ao Recurso interposto por Afonso Henrique Alves Braga, mantendo a decisão de primeira instância que aplicou a penalidade de multa no valor total de R$ 170.000,00, por:
i. infração ao art. 23 da Instrução CVM nº 480/09, vigente à época, pelo não envio do formulário cadastral de 2021: penalidade de multa no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais); e
ii. infração ao art. 24 da Resolução CVM nº 80/22, pelo não envio do formulário cadastral de 2022: penalidade de multa no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
É o voto.
Ary Alves da Costa Neto – Conselheiro Relator
[i] Art. 4° Considerando as informações obtidas na investigação das infrações administrativas, as superintendências podem : I – deixar de lavrar termo de acusação nos casos em que concluírem: a) pela inexistência de irregularidades ou pela extinção da punibilidade ; ou b) pela pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da ameaça ou da lesão ao bem jurídico tutelado e a possibilidade de utilização de outros instrumentos ou medidas de supervisão que julgarem mais efetivos ; II – lavrar termo de acusação, nos termos do art. 6º; ou III – propor inquérito administrativo destinado a aprofundar a coleta de elementos adicionais à verificação da autoria e da materialidade da infração, nos temos do art. 8º. § 1º Na avaliação da relevância da conduta ou da expressividade da ameaça ou lesão ao bem jurídico, podem ser utilizados os seguintes parâmetros, dentre outros: I – o grau de reprovabilidade ou da repercussão da conduta; II – a expressividade de valores relacionados à conduta; III – a expressividade de prejuízos causados a investidores e demais participantes do mercado; IV – o impacto da conduta na credibilidade do mercado de capitais; V – os antecedentes das pessoas envolvidas; VI – a boa-fé das pessoas envolvidas; VII – a regularização da suposta infração pelo administrado; e VIII – o ressarcimento dos investidores lesados. § 2º Consideram-se instrumentos e medidas de supervisão, para os fins deste artigo, a expedição de ofício de alerta, a atuação prévia e coordenada de instituição autorreguladora, entre outros. § 3º A expedição de ofício de alerta à pessoa natural ou jurídica supervisionada, nos termos do § 2º, deve indicar claramente o desvio de conduta verificado e assinalar prazo razoável para a devida correção, se aplicável . § 4º Somente cabe recurso da decisão contida no inciso I, do caput, se ausente a fundamentação ou caso esteja em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado. § 5º No recurso de que trata o § 4º, incumbe ao recorrente demonstrar expressamente a ausência de fundamentação ou a dissonância em relação ao posicionamento prevalecente do Colegiado. § 6º A decisão do Colegiado nas hipóteses de deferimento do recurso previsto no § 4º, não determinará a instauração de processo administrativo sancionador, cabendo à superintendência, em cada caso, a eventual complementação da fundamentação ou revisão das circunstâncias de fato de acordo com o posicionamento prevalecente no Colegiado ou com nova orientação sobre a matéria por ele emitida, nos termos do § 8º deste artigo. § 7º A norma que dispõe sobre o recurso ao Colegiado de decisões proferidas pelos superintendentes da CVM aplica-se aos recursos previstos no § 4º exclusivamente no que diz respeito aos prazos e procedimentos. § 8º O Colegiado pode, de ofício ou a pedido da superintendência, conhecer de tema objeto de recurso sob a forma de consulta, hipótese na qual deverá manifestar-se sobre a matéria.
[ii] Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.008462/2019-12, julgado em 11/04/2023.
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