CRSFN · 04/06/2025
Recurso Voluntário — Acórdão nº 74/2025
Recurso Voluntário nº 18600.113292/2024-21
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/06/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
493ª Sessão
Processo 18600.113292/2024-21
Processo na primeira instância BCB 279283
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Cleary Gottlieb Steen & Hamilton consultores em Direito Estrangeiro/Direito Norte Americano e Direito Inglês
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Ary Alves da Costa Neto
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 74/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de CLEARY GOTTLIEB STEEN & HAMILTON CONSULTORES EM DIREITO ESTRANGEIRO/DIREITO NORTE AMERICANO E DIREITO INGLÊS e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ary Alves da Costa Neto, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Valdir Carlos Pereira Filho e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 13 de maio de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 02/06/2025, às 10:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.113292/2024-21
Processo na primeira instância BCB 279283
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
cleary gottlieb steen & consultores em direito estrangeiro/direito norte-americano e direito inglês
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Ary Alves da Costa Neto
RELATÓRIO
I – Objeto e Acusaçã o (Doc. SEI nº 48695621)
1. Trata-se de recurso voluntário (“ Recurso ”) interposto por Cleary Gottlieb Steen & Hamilton Consultores em Direito Estrangeiro/Direito Norte-Americano e Direito Inglês (“ Recorrente ”) contra a DECISÃO 378/2025-DERAD/GECON/GTSPA (“ Decisão ”), proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 13/02/2025, que aplicou à Recorrente multa pecuniária no valor de R$25.000,00, em razão do envio intempestivo da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31/12/2020.
2. Em 28/11/2024, o PARECER-DSTAT/DICIN propôs a instauração do presente processo sancionador, ao constatar que o Recorrente encaminhou ao BCB, em 25/06/2021, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes no exterior, referente à data-base de 31/12/2020, no montante total equivalente a US$1.526.164,71.
3. Ressaltou que, nos termos da Circular BCB nº 3.624, de 2013, as DCBE relativas à referida data-base deveriam ter sido apresentadas até às 18h do dia 05/04/2021.
4. Concluiu que o envio das informações fora do prazo regulamentar configuraria infração passível de sanção nos termos da legislação aplicável às circunstâncias.
II – Defesa
5. Citado em 14/12/2024 (doc. SEI nº 26682907), o Recorrente não apresentou defesa.
III – Decisão (Doc. SEI nº48695627)
6. Em 13/02/2025, foi proferida Decisão que considerou incontroversa a apresentação da declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 81 dias.
7. Referida decisão destacou que, à época dos fatos, a multa aplicável pela entrega extemporânea da DCBE era calculada conforme o disposto no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$ 25.000,00, correspondente a 10% do valor de referência de R$ 250.000,00 previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, ou a 1% do valor sujeito à declaração, prevalecendo o que fosse menor.
8. Observou ainda que, embora a Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, tenha sido revogada, os critérios, limites e redutores para a fixação da multa nela previstos foram integralmente mantidos na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.
9. De acordo com esses parâmetros, considerando que a aplicação do percentual de 1% sobre o valor declarado resultaria em montante superior a R$ 25.000,00 e, ainda, que o atraso no envio da declaração foi de 81 dias, a penalidade a ser aplicada deveria corresponder ao valor fixo de R$ 25.000,00.
10. Diante disso, decidiu-se aplicar penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 à Recorrente, nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.
IV – Recurso (Doc. SEI nº48695634)
11. Em 14/02/2025, a Recorrente apresentou recurso voluntário no qual alegou que, durante o período estipulado para o envio da DCBE relativa ao ano-calendário de 2020, encontrava-se em processo de reestruturação de suas obrigações acessórias, após enfrentar o período mais crítico decorrente do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional provocada pela pandemia da Covid-19. Referido estado de emergência foi decretado pelo Ministro de Estado da Saúde em 03/02/2020, sendo acompanhado por diversas medidas adotadas pelos governos federal e estadual, como o isolamento social, que afetaram substancialmente a operacionalização de suas atividades.
12. Segundo a Recorrente, o cenário à época ensejou significativas dificuldades no cumprimento de diversas obrigações acessórias federais, estaduais e municipais.
13. Encerrado o ano-calendário de 2020 — período de maior impacto da crise sanitária —, e já em fase de estabilização de suas operações, a Recorrente promoveu uma ampla revisão de suas vulnerabilidades havidas naquele período, incluindo obrigações tributárias e comerciais. No contexto dessa revisão, foi identificado o descumprimento do prazo para entrega da DCBE, considerada uma de suas obrigações acessórias mais relevantes naquele exercício.
14. A Recorrente afirmou que tão logo foi detectado o descumprimento, procedeu ao envio da DCBE referente ao ano-calendário de 2020.
VI – Encaminhamento dos autos para o CRSFN
15. Em 20.02.2025, o processo foi remetido para o CRSFN (Doc. SEI nº 48695639).
16. Em 02.04.2025, o presente processo foi distribuído para minha relatoria (Doc. SEI nº 49724774).
É o relatório.
Ary Alves da Costa Neto – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ary Alves da Costa Neto , Conselheiro(a) , em 16/04/2025, às 18:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50110163 e o código CRC 931AE82E .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.113292/2024-21
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
CLEARY GOTTLIEB STEEN & hAMILTON cONSULTORES EM DIREITO ESTRANGEIRO/DIREITO NORTE-AMERICANO E DIREITO INGLÊS
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Ary Alves da Costa Neto
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB. ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR EM ATRASO. INVOCAÇÃO DE IMPACTOS CAUSADOS PELA PANDEMIA COVID-19. INOCORRÊNCIA. FATO INCONTROVERSO. MULTA. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
I – Admissibilidade
1. Trata-se de recurso voluntário (“Recurso”) interposto por Cleary Gottlieb Steen & Hamilton Consultores em Direito Estrangeiro/Direito Norte-Americano e Direito Inglês (“Recorrente”) contra a DECISÃO 378/2025-DERAD/GECON/GTSPA (“Decisão”), proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 13/02/2025, que aplicou à Recorrente multa pecuniária no valor de R$25.000,00, em razão da entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31/12/2020.
2. Registre-se, primeiramente, a tempestividade do Recurso, uma vez que a Recorrente foi intimida da Decisão em 14/02/2025 (Doc SEI nº 48695630), por meio da publicação da intimação no boletim eletrônico, tendo apresentado suas razões recursais digitalmente na mesma data [i] (Doc SEI nº 48695639).
II - Questões Preliminares
3. A despeito de não terem sido suscitadas questões preliminares, cabe examinar de ofício a ocorrência de prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública.
4. Para tanto, sintetizam-se os principais marcos temporais relevantes do processo: (i) a DCBE relativa à data-base 31/12/2020 deveria ter sido entregue até o dia 05/04/2021; (ii) a instauração do presente processo ocorreu em 28/11/2024; (iii) a Recorrente foi citada em 14/12/2024; (iv) a decisão de primeira instância foi proferida em 13/02/2025; (v) a Recorrente foi intimada da decisão em 14/02/2025; e (vi) em 20.02.2025, o processo foi remetido para o CRSFN.
5. Dessa forma, verifica-se que não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, entre o vencimento da obrigação e a instauração do processo. Também não se operou a prescrição intercorrente, uma vez que o feito não permaneceu paralisado por mais de três de anos, pendente de despacho ou julgamento.
6. Afasto, portanto, a incidência de prescrição no presente caso.
III – Mérito
7. O atraso na entrega da DCBE referente à data-base de 31/12/2020 é fato incontroverso nos autos.
8. As alegações de que se estaria em processo de reestruturação de suas obrigações acessórias, em razão dos efeitos do período mais crítico da pandemia da Covid-19, não afastam a configuração da infração administrativa.
9. Sobre o tema, cumpre destacar que o BCB, sensível ao cenário excepcional, prorrogou o prazo para envio da DCBE referente à data-base de 31/12/2019, originalmente fixado para 06/04/2020, para 01/06/2020 [ii] . No entanto, não houve prorrogação similar para a declaração relativa à data-base de 31/12/2020, objeto deste processo, uma vez que as restrições mais severas já haviam sido flexibilizadas.
10. Ademais, trata-se de obrigação cumprida por meio eletrônico, dispensando deslocamentos presenciais. A mera alegação de dificuldades operacionais em razão de medidas de isolamento social não se revela suficiente para afastar a infração, notadamente na ausência de elementos concretos que demonstrem a efetiva impossibilidade de acesso às informações ou à estrutura tecnológica necessária ao cumprimento da obrigação.
11. Assim, os impactos da pandemia não configuram excludente de ilicitude ou responsabilidade no presente caso.
IV – Dosimetria
12. Verifico que a penalidade foi aplicada em conformidade com os parâmetros estabelecidos na regulamentação [iii] , observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da multa.
V – Conclusão
13. Diante do exposto, voto por conhecer do Recurso mas negar-lhe provimento, propondo a manutenção da decisão recorrida, que aplicou à Recorrente penalidade de multa no valor de R$25.000,00 pela entrega extemporânea da DCBE referente à data-base de 31/12/2020.
É o voto.
Ary Alves da Costa Neto - Conselheiro
[i] Nos termos da Lei nº13.506/17: “Art. 29. Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei”.
[ii] Com a edição da Circular BCB nº 3.995, em 24/03/2020, que alterou os prazos de que trata a Circular nº 3.624, de 06/02/2013, que estabelece períodos de entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior.
[iii] RESOLUÇÃO BCB Nº 131, DE 20 DE AGOSTO DE 2021. Art. 66. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor, relativas à prestação de informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, em razão do disposto na Lei nº 14.286, de 2021, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Documento assinado eletronicamente por Ary Alves da Costa Neto , Conselheiro(a) , em 19/05/2025, às 10:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50398019 e o código CRC 6B2B803B .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 02/06/2025, às 15:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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