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CRSFN · 09/12/2024

Recurso Voluntário — Acórdão nº 157/2024

Recurso Voluntário nº 18600.048941/2024-14

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

54.743 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 09/12/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

488ª Sessão

Processo 18600.048941/2024-14

Processo na primeira instância BCB 270367

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Daniel Bermudes Scandian

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 157/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de DANIEL BERMUDES SCANDIAN e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 12 de novembro de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 05/12/2024, às 12:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.048941/2024-14

Processo na primeira instância BCB 270367

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Daniel Bermudes Scandian

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

Modalidade(s) de Julgamento: (X)Virtual (X)Videoconferência (X)Presencial

RELATÓRIO

I. Objeto do recurso

1. Trata-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por Daniel Bermudes Scandian (“Recorrente”), com o objetivo de reformar a decisão que o responsabilizou pelo envio intempestivo de informações sobre capital em empresas, bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional, na data-base de 31/12/2019, em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE 270367, oriundo do Banco Central do Brasil (“BCB”).

II. Calendarização processual

DATA

EVENTO

01/06/2020

Prazo para o envio das informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31/12/2019 . ( 44592145 )

27/11/2020

Envio, intempestivo, das informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2019 ( 44592149 ).

07/06/2024

PARECER-DSTAT/DICIN ( 44592145 ).

07/06/2024

Citação para apresentação de defesa no Processo Administrativo Sancionador 270367 ( 44592150 ).

19/06/2024

A.R. de recebimento da citação ( 44592151 ).

10/07/2024

Vistas dos autos ( 44592153 ).

17/07/2024

Defesa em primeira instância ( 44592154 ).

26/07/2024

DECISÃO 402/2024-DERAD/GECON/GTSUL ( 44592155 - 44779159 ).

26/07/2024

INTIMAÇÃO nº 523/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSUL ( 44592156 - 44779201 ).

19/08/2024

Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ( 44592160 ) .

1/10/2024

Distribuição do processo para Relatoria (Certidão 45402160 ).

III. Acusação em primeira instância administrativa

2. Constatou-se que o Recorrente enviou, intempestivamente, ao Banco Central do Brasil, em 27/11 /2020 , declaração contendo as informações sobre capital em empresas, bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2019 , no valor total constante dos autos (Doc. SEI 44592147 ). Segundo a Circular BCB nº 3.624, de as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31/12/2019, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 01/06/2020 .

3. Assim, instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador em desfavor do Recorrente, tendo como documentação comprobatória o extrato de declaração (Doc. SEI 44592149 ), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre capital em empresas, bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2019, em desrespeito ao art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, como também ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, vigentes à época dos fatos.

IV. Defesa em primeira instância

4. Para apresentação de defesa, foi expedida citação ( 44592150 ), em 07/06/2024, e, após regularmente citado em 19/06/2024 ( 44592151 ), apresentou, tempestivamente, após ter vistas dos autos em cotejo ( 44592153 ), razões de defesa administrativa, no dia 17/07/2024 ( 44592154 ).

5. Em síntese, alegou-se:

a. CRITÉRIOS DE OBRIGATORIEDADE DA DECLARAÇÃO CBE À PESSOA FÍSICA COM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR. (Antes da consolidação das previsões legais na Lei n. 14286/2021, as disposições regulatórias quanto ao capital brasileiro no exterior, estavam descritas em diversas legislações e atos normativos, como é o caso das próprias leis alteradas/revogadas pela legislação acima descrita. Contudo, referida declaração não é simplesmente exigida em razão de investimentos no exterior por parte do cidadão brasileiro);

b. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA PELA PANDEMIA DA COVID-19. (No ano de 2020, o Brasil encontrava-se em momento peculiar, qual seja, estado de calamidade pública, advindo da pandemia da COVID-19);

c. A NECESSÁRIA RAZOABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE DE MULTA. (Consoante exposto anteriormente, o peticionário, ora recorrente, de boa-fé, entregou a declaração CBE tão logo teve conhecimento acerca da obrigatoriedade, considerado o prazo que lhe foi possível, diante da situação peculiar advinda da pandemia da COVID-19. O atraso na entrega, além de demonstrar a boa-fé, não teria ocasionado qualquer lesão ou prejuízo ao Banco Central do Brasil ou a qualquer entidade do erário);

d. Não teria havido de sua parte má-fé ou intenção de omitir informações do BCB; ainda que tardiamente, prestou as informações de forma espontânea e prévia a qualquer investigação por parte da Autarquia, com o objetivo de colaborar (denúncia/confissão espontânea). COVID 19;

e. Requereu, com fulcro no art. 19, §1º da Lei 13506/2017, seja arquivado o presente processo administrativo sancionador, posto que inexistiria lesão a quaisquer bens jurídicos tutelados pelo Bacen. Subsidiariamente, pugna-se pela aplicação de advertência, mediante celebração de termo de compromisso, considerando a necessária gradação legal, razoabilidade, boa-fé e ausência de quaisquer prejuízos, o que revelaria excessividade da pretensa aplicação de multa.

V. Decisão em primeira instância

6. Proferida em 26/07/2024, a DECISÃO 402/2024-DERAD/GECON/GTSUL ( 44779159 ) apontou a responsabilidade administrativa do Recorrente, pelo atraso de 179 dias na apresentação da declaração de Capitais no exterior.

7. Em síntese, a DECISÃO 402/2024-DERAD/GECON/GTSUL assim dispôs:

(a) que, embora os normativos mencionados na defesa tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras.

(b) que os impactos ocasionados pela pandemia de Covid19 em face do cumprimento da obrigação sob discussão no âmbito do presente processo administrativo foram devidamente considerados pela Autarquia BCB, que, por meio da Circular nº 3.995, de 2020, estendeu, de 6.4.2020, prazo originalmente previsto no art. 1º, inciso I, da Circular nº 3.624, de 2013, para 1º.6.2020, conforme consignado na citação, o termo final para a entrega das DCBEs.

(c) que se trata de prazo estabelecido pelo Banco Central em caráter terminativo ante aquela circunstância, razão pela qual, no caso de DCBEs entregues após aquele prazo, alegações baseadas no tema não se prestam para afastar a irregularidade ou a responsabilidade do declarante pela infração.

(d) ressaltou a Decisão o disposto no art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual eventual desconhecimento da Lei não exime ninguém de seu cumprimento. O conhecimento das normas decorre de sua publicação no Diário Oficial, momento a partir do qual seu teor presume-se de conhecimento geral. Não aproveitam, assim, para isentar o declarante de responsabilidade pela intempestividade na entrega da DCBE as alegações acerca de seu domínio limitado em face da legislação e normativos que regem a matéria, por se tratar de pessoa física, não especializada no assunto. É ao detentor de capitais no exterior, independentemente de sua qualificação, que compete o cumprimento tempestivo da obrigação de prestar as informações ao Banco Central.

(e) consignou-se na Decisão Recorrida que o atraso na prestação de informações à Autarquia sobre bens e valores mantidos no exterior é irregularidade de mera conduta, sua consumação ocorre objetivamente com o descumprimento do prazo previsto para aquele fim, independentemente de eventual resultado decorrente da intempestividade da conduta. Assim, entendeu a Decisão de piso que não auxiliaram a defesa os argumentos acerca da inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado ou de quaisquer prejuízos. Tampouco procede, ainda, a pretensão de arquivamento do processo com base no disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 13.506, de 2017, cujos termos não se estendem aos processos administrativos instaurados.

(f) a Decisão Recorrida também destacou que não prosperava a alegação de boa-fé da parte do Recorrente em face da ocorrência, uma vez que a norma não exige a averiguação da intenção do agente para a caracterização da irregularidade.

(g) no tocante aos argumentos acerca da sanção aplicável no presente caso, ressaltou-se que, estando a Autarquia, (BCB), adstrita ao princípio da legalidade, não pode, uma vez constatada determinada irregularidade, deixar, discricionariamente, de aplicar a sanção nos estritos termos previstos na legislação de regência. No caso sob discussão, a legislação é clara ao determinar a aplicação de multa pecuniária (conforme critérios, limites e redutores objetivamente especificados) quando verificadas infrações às normas que regulam a DCBE, não contemplando a hipótese de substituição ou atenuação da pena, senão, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a possibilidade de redução do valor da multa em função única da extensão do atraso na prestação das informações. Daí, por falta de amparo legal, restou prejudicado o pleito da defesa de comutação da pena de multa por pena de advertência e de gradação da penalidade, considerada excessiva, de forma distinta daquela definida pela legislação e normativos de regência.

(h) Por fim, a Decisão recorrida destacou que, conforme consta no extrato da declaração, em 27.11.2020, o Recorrente informou possuir capital em empresas no exterior em montante superior ao previsto como isento pela regulação (Doc. acostado aos autos - 44592146 ), referente a 31.12.2019. A Circular nº 3.624, de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 2020, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 1º.6.2020. Sendo incontroversa a data da entrega, ficou caracterizado que o Recorrente apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 179 dias. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Observou-se que, embora a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, tenha sido revogada, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos foram mantidos na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 179 dias, a multa a ser aplicada deveria corresponder a R$25.000,00.

8. O Recorrente foi intimado em 26/07/2024, por meio da INTIMAÇÃO 523/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSUL ( 44592156 ), acerca da Decisão de piso ( 44779159 ) que aplicou a penalidade de multa pecuniária de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, o que constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

9. No tocante à penalidade, à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Conforme os critérios estabelecidos pela Resolução BCB nº 131, de 2021, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 179 dias, a multa aplicada correspondeu a R$25.000,00.

VI. Recurso

10. Intimado em 26/07/2024, por meio da INTIMAÇÃO nº 523/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSUL, ( 44592156 ), o Recorrente apresentou recurso em 19/08/2024, ( 44592160 ).

11. A peça recursal apresentada é dotada de similaridade, tanto em relação à forma quanto ao conteúdo, com a peça de defesa apresentada em primeira instância. Dessa forma, os argumentos são os mesmos apresentados no 5º parágrafo do presente relatório.

VII. Encaminhamento ao CRSFN

12. Sob o número 18600.048941/2024-14 , o recurso voluntário em cotejo foi autuado e, em 1/10/2024, (Certidão 45402160 ), sorteado para relatoria.

É o relatório.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 26/10/2024, às 15:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45416869 e o código CRC CAED6AD7 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo nº 18600.048941/2024-14

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Daniel Bermudes Scandian

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. CBE. BCB. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada com base nos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854/2010. Incidência dos Enunciados 1 e 2 da Sumula do CRSFN. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso Desprovido.

VOTO DA RELATORA

I - OBJETO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil em face do Sr. Daniel Bermudes Scandian (“Recorrente”), com o objetivo de reformar a decisão que o responsabilizou, pelo envio intempestivo de informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2019, em pena pecuniária, no Processo Administrativo Sancionador PE 270367, oriundo do Banco Central do Brasil (“BCB”).

2. Preliminarmente, merece recebimento o Recurso por atender as condições de admissibilidade estabelecidas nos artigos 24 a 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”). De acordo com o cronograma de eventos processuais, a calendarização processual inserida no Relatório que acompanha o presente voto, a intimação da decisão recorrida, expedida em 26.07.2024 se deu em 29.07.2024 ( 44779201 - 44592158 ). A partir da intimação da decisão, iniciou-se o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso ao CRSFN, nos termos do art. 29 da Lei 13.506/2017, tendo o recurso administrativo sido protocolado em 19 de agosto de 2024, ( 44592160 ) o recurso é tempestivo e preenche as condições de admissibilidade.

II- QUESTÕES PRELIMINARES

3. Ressalte-se que a tabela denominada de calendarização inserida no Relatório que acompanha o presente voto contém a cronologia dos fatos do processo apta a evidenciar a não ocorrência de prescrição, até mesmo deixando de computar a suspensão dos prazos por meio da MP 928 promulgada em razão da pandemia da COVID 19.

4. De início cumpre frisar que todos os princípios inerentes ao Processo administrativo, e o artigo 2º da Lei 9.784/99 foram devidamente observados, tanto o da legalidade e proporcionalidade, quanto da razoabilidade, de molde que, data vênia , as alegações não se coadunam com a regulação e muito menos com a prova colacionada aos autos.

5. Embora não suscitado pela parte recorrente, é dever analisar de ofício eventual ocorrência de prescrição, posto tratar-se de matéria de ordem pública. Nesse sentido, verifica-se que este é um processo administrativo que teve um fluxo temporal ininterrupto. Após a sua instauração, dentro do prazo quinquenal estipulado no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, o qual preconiza que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos , contados a partir do cometimento da infração, ou melhor, da data da entrega em atraso da Declaração de Capitais e Bens no Exterior: 27.11.2020 .

6. Nada obstante, o prazo é interrompido por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, consoante dispõe o art. 2º, inciso II, da citada Lei e o Enunciado nº 2 de Sumula deste Egrégio Conselho. Nesse sentido, a Circular nº 3.624, de 2013, determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2019, deveriam ser efetuadas até às 18 horas de 1 .6.2020 , mas foram entregues em 27.11.2020 a partir de quando teve início o prazo prescricional. Ocorre que, em 7.6.2024, o setor responsável do Banco Central do Brasil, apresentou proposta de instauração do presente feito, (Doc. SEI 44592145 ), embasada pelo extrato da declaração sob investigação, configurando ato inequívoco de apuração do fato, que interrompeu o transcurso original e remeteu o prazo prescricional ordinário para 7.6.2029. Note-se a tabela cronológica descortinada no relatório que acompanha o presente voto.

7. Tal entendimento originou Enunciado nº 2 da Sumula deste E. CRSFN, posto terem sido vários os julgados num mesmo sentido, destaque-se, por exemplo: Processo BCB 1301575046 Recurso 13850; Processo BCB 0901463779 Recurso 13369; Recurso 13962, Processo BCB 1301573369 Recurso 13719, a teor do que dispõe o art. 2º [1] , inciso II, da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999; com o Banco Central do Brasil no pleno e regular exercício da pretensão punitiva dentro do prazo quinquenal, fixado em lei, para tanto , prolatando o libelo administrativo acusatório, (Doc. SEI 44592145 ). Desse modo, preliminarmente, verifico a inocorrência da prescrição ordinária.

8. Com relação à prescrição intercorrente, observa-se que a primeira manifestação do BCB no processo ocorreu em 7.6.2024, dentro do prazo quinquenal para tanto. Após, Administração deu continuidade à marcha processual em seguida, não havendo inércia por período superior a 3 (três) anos, em momento algum após o início do processo, rechaçando a prescrição intercorrente e remetendo o prazo prescricional ordinário para 7.6.2029. Posto isso, em 7 de junho de 2024, com o oferecimento do libelo administrativo do Banco Central em face do Recorrente, iniciou-se a marcha processual, dentro do prazo quinquenal estabelecido em lei para tanto, com êxito na citação, recebida, em seguida.

9. Frise-se ainda que não há que se falar em bilateralidade, posto que o ato inequívoco é ato unilateral, não sendo necessário dar ciência ao interessado de sua prática por parte da Autarquia, Banco Central. Nesse passo, no que toca à Prescrição denominada de Pré - Processo Administrativo Sancionador, fixada a partir da 440ª Sessão de Julgamento do CRSFN, com o Acórdão CRSFN 126/2020, não há como incidir tal entendimento no caso concreto, posto que, nos termos do Enunciado nº 2 da Sumula deste E. CRSFN, a abertura do processo, apto a interromper o fluxo prescricional, ocorreu na mesma dada em que foi expedida a citação válida, recebida alguns dias após a expedição, (Docs. SEI 44592150 . 44592151 ).

10. Em absoluta conformidade com a Lei 9.873 de 1999, ora em cotejo, estão os enunciados de Sumula do CRSFN, pois o Estado deve ter prazo razoável para desenvolver seu poder dever de agir, exatamente, como previsto em regime jurídico próprio, diante disso, não há que se falar em incidência de prescrição no caso em exame. No que toca às alegações trazidas pelo Recorrente, serão abordadas adiante, no mérito, face à necessidade de rigor na observância da prova amealhada aos autos.

III - DO MÉRITO

11. Em síntese, inconformado com a r. decisão de piso, em sede de recurso, alegou-se:

a. CRITÉRIOS DE OBRIGATORIEDADE DA DECLARAÇÃO CBE À PESSOA FÍSICA COM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR. (Antes da consolidação das previsões legais na Lei n. 14286/2021, as disposições regulatórias quanto ao capital brasileiro no exterior, estavam descritas em diversas legislações e atos normativos, como é o caso das próprias leis alteradas/revogadas pela legislação acima descrita. Contudo, referida declaração não é simplesmente exigida em razão de investimentos no exterior por parte do cidadão brasileiro);

b. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA PELA PANDEMIA DA COVID-19. (No ano de 2020, o Brasil encontrava-se em momento peculiar, qual seja, estado de calamidade pública, advindo da pandemia da COVID-19);

c. A NECESSÁRIA RAZOABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE DE MULTA. (Consoante exposto anteriormente, o peticionário, de boa-fé, entregou a declaração CBE tão logo teve conhecimento acerca da obrigatoriedade, considerado o prazo que lhe foi possível, diante da situação peculiar advinda da pandemia da COVID-19. O atraso na entrega, além de demonstrar a boa-fé, não ocasionou qualquer lesão ou prejuízo ao Banco Central do Brasil ou a qualquer entidade do erário);

d. Não houve de sua parte má-fé ou intenção de omitir informações do BCB; ainda que tardiamente, prestou as informações de forma espontânea e prévia a qualquer investigação por parte da Autarquia, com o objetivo de colaborar (denúncia/confissão espontânea). COVID 19;

e. Requereu, com fulcro no art. 19, §1º da Lei 13506/2017, seja arquivado o presente processo administrativo sancionador, posto que inexiste lesão a quaisquer bens jurídicos tutelados pelo Bacen. Subsidiariamente, pugna-se pela aplicação de advertência, mediante celebração de termo de compromisso, considerando a necessária gradação legal, razoabilidade, boa-fé e ausência de quaisquer prejuízos, o que revela excessividade da pretensa aplicação de multa.

12. Nesse passo, no que se refere ao mérito, analisaremos o caso seguindo a sequência lógica de argumentos de defesa do Recorrente, os quais já foram sumarizados no relatório que acompanha este voto, a saber:

(a) Critério de obrigatoriedade de DCBE à pessoa física

(b) Pandemia de Covid-19

(c) A necessária razoabilidade do ato administrativo e a desproporcionalidade da pena de multa

13. Inicialmente, o recorrente questionou a razoabilidade da instauração do processo administrativo sancionador e a aplicação de sanção de multa, fazendo considerações sobre os critérios de sua obrigatoriedade a uma pessoa física com recursos no exterior e o estado de calamidade pública decorrente da grave crise sanitária causada pelo COVID-19.

14. (a). Passando à análise dos critérios de obrigatoriedade de entrega da DCBE por uma pessoa física, o Recorrente afirmou que a regulação aplicável ao capital brasileiro no exterior estava descrita em diversas normas, que foram atualizadas ou revogadas, o que certa dificuldade para avaliar a sujeição a tal obrigação. Destacou que os valores em tela decorriam da participação no capital social de empresa estrangeira, pelo que qualquer recebimento decorreria da própria atividade empresarial.

15. Assim, como não seria a simples existência de investimentos no exterior que determinaria a elaboração da DCBE, o cidadão “ somente deu-se conta da exigência de tal declaração, em momento posterior ao prazo outorgado ”.

16. Visando reforçar seu ponto, salientou que em anos anteriores não apresentou declaração e não fora intimado a fazê-lo pelo BCB, já que não tinha patrimônio para tanto, ressaltando que atuara de boa fé, sem causar prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional ou ao erário.

17. Ao apreciar os argumentos apresentados na defesa em primeira instância, a autoridade administrativa, entre outros pontos, corretamente refutou a possibilidade de se alegar desconhecimento da lei ou domínio limitado das normas aplicáveis ao caso concreto. Rebateu, ainda, as alegações de atuação de boa-fé, apontando que por se tratar de infração de mera conduta, consumada pela entrega fora do prazo regulamentar, a intenção do agente seria indiferente para a sua configuração.

18. Em face do exposto, resta claro que as supracitadas considerações do Recorrente com o fim de questionar a razoabilidade da instauração do processo sancionador e a aplicação de pena de multa são incapazes de sustentar qualquer pretensão de revisão da decisão condenatória em instância recursal. Como bem apontou o órgão regulador, não se pode alegar desconhecimento da lei para se eximir do cumprimento de uma obrigação estabelecida pelo ordenamento. Ademais, uma vez identificada uma infração, cabe à autoridade administrativa competente apurar os fatos mediante processo administrativo, que poderá, ou não, resultar em sanções.

19. Ora, no caso concreto, como o próprio Recorrente reconheceu, este não se deu conta de estar sujeito à obrigação e, quando teve essa ciência, o prazo já teria escoado, aliás, o prazo majorado, já que houve dilação, por parte do órgão regulador, em razão das circunstâncias especiais da crise sanitária internacional.

20. (b). Não se discorda que do impacto para a sociedade da situação de pandemia em 2020 e foi exatamente em consideração dessas circunstâncias excepcionais que o Banco Central do Brasil prorrogou o prazo de entrega da DCBE de 06.04.2020 para 01.06.2020. Esta prorrogação não teria sido útil para o Recorrente, pois segundo seu relato, apenas posteriormente teve ciência de estar sujeito à obrigação de declarar capitais, situação que é diferente, por exemplo, de alguém que tenha sido internado por longos períodos ou, por outras razões ligadas à pandemia, tenha ficado impossibilitado de cumprir suas obrigações junto ao Estado.

21. Feito este registro, pois embora a infração possa ser entendida como de mera conduta, não há infração objetiva stricto sensu , já que não há punibilidade automática, sem análise de culpabilidade. Assim, no que tange as duas primeiras alegações recursais, tem cabida afirmar que: houvesse um motivo comprovado para tornar impossível o cumprimento de uma obrigação, matéria de prova, este Conselho não estaria infenso a analisar o caso, mas não é o que ocorreu, conforme alegado pelo próprio Recorrente, ele não tinha conhecimento ou não tinha se dado conta do seu dever de comunicar.

22. A toda evidência, este não é um argumento válido para afastar a punibilidade no caso concreto.

23. Releva apontar que, no Direito Brasileiro, o desconhecimento da lei não escusa ao seu descumprimento, conforme aduz o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro:

Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

24. Dessa forma, como apresentado anteriormente, há norma explícita que aponta a necessidade de entrega tempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, o que não foi realizado por parte do Recorrente. Entendeu-se, no mesmo sentido, no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3), com o julgamento proferido na ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5013566-12.2018.4.03.6100:

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO INTEMPESTIVA DE CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR. MULTA. COMPETÊNCIA DO BACEN. PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O art. 10, VII, da Lei n.º 4.595/64, prevê a competência do Banco Central do Brasil – BACEN para efetuar o controle dos capitais estrangeiros na forma da lei. Portanto, se afigura legítima a competência do BACEN para realizar o controle sobre os bens e valores que o apelante possuía no exterior.

2. O art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.060/69 trouxe expressa previsão quanto à obrigatoriedade de apresentação de declaração ao BACEN dos bens e valores que as pessoas físicas e jurídicas possuam no exterior, sem prejuízo dos deveres acessórios estabelecidos na legislação do imposto de renda.

3. O art. 1º da MP n.º 2.224/2001, com a redação vigente à época dos fatos, estabeleceu que o não - fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco/ Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Por sua vez, o art. 5º do mesmo diploma normativo, em sua redação originária, preconizava que “o Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória”. Em regulamentação à obrigação legal, especificamente para o ano-base (2008) referente ao qual a infração se consumou, encontrava-se vigente a Circular n.º 3.442/2009.

4. É incontroverso nos autos que o prazo previsto na legislação não foi observado pelo apelante o qual admite que somente prestou as informações em 30.07.2010, sob o argumento de que “só neste momento, por mero acaso, tomou o apelante conhecimento da necessidade de sua apresentação”. Nesse ponto, se mostra descabido o acolhimento de suas justificativas, pois, consoante positivado no art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (DL n.º 4.657/42) que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, o que consiste em premissa basilar de aplicabilidade do ordenamento jurídico. (Grifou-se)

5. A Circular n.º 3.442/2009 observou o princípio da publicidade como condição para que passasse a gerar seus efeitos, tendo em vista que foi devidamente publicada no Diário Oficial.

6. No caso dos autos, foi aplicada a multa no valor de R$ 8.858,31, ou seja, 1% do valor declarado, respeitado o limite legal de R$ 250.000,00. Assim sendo, ao contrário de se caracterizar por ser um montante arbitrário e irrazoável, o valor da multa respeitou a legítima relação de proporção com a capacidade econômica manifestada pelo próprio contribuinte em sua declaração intempestiva, o que, no caso concreto, afasta qualquer possibilidade de configuração de confisco.

7. A finalidade da norma é realizar o controle sobre o capital estrangeiro de brasileiros de modo a inibir ilícitos contra o sistema financeiro nacional, deletérios para a política cambial e à própria administração da justiça diante de possíveis práticas de lavagem de dinheiro. Portanto, diante da relevância da obrigação descumprida pelo apelante, devidamente delineada na legislação, não se mostra ilegal ou desproporcional a multa imposta, a qual, repise-se, foi prevista em ato normativo com força de lei.

8. A imposição da multa não constituiu aplicação retroativa da Resolução n.º 3854/2010, mas, de outro modo, observou devidamente a legislação.

9. Inaplicável o instituto da denúncia espontânea no tocante às obrigações acessórias autônomas que imponham sanções para o descumprimento do prazo de apresentação de informações. Precedentes.

10. Apelação não provida. (Grifou-se).

(c) A necessária razoabilidade do ato administrativo e a desproporcionalidade da pena de multa

25. Neste ponto, o Recorrente retoma a assertiva de que o processo administrativo sancionador não deveria ter sido instaurado em razão dos princípios da razoabilidade e da eficiência, afirmando que a Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, admitiria sua não instauração ou o seu arquivamento na hipótese de baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, nos termos do art. 19, §1º, do precitado diploma legal, particularmente pelo fato de que a multa de R$ 25.000,00 se afiguraria “flagrantemente desproporcional”.

26. Com efeito, afirmando haver excessividade na Resolução 3.854/2010 quanto aos critérios de obrigatoriedade, apontou que a Resolução BCB 279/2022 veio posteriormente atenuar a exigência regulatória, aumentando o piso declaratório de US$ 100.000,00 para US$ 1.000.000,00, o que reconheceria que pessoas com valores inferiores a este patamar não representavam situação a ser acompanhada pelo Banco Central.

27. Complementou afirmando que houve mero atraso na entrega, a seu ver, “o descumprimento de uma obrigação acessória”, situação que, quando sujeita à aplicação de penalidade, deveria considerar, necessariamente, a razoabilidade. Citou, assim, precedente do STJ que versa sobre preenchimento incorreto de declaração em um caso de imposto de renda, caso em que aquele Tribunal destacou que a declaração efetuada de forma incorreta não equivale à não entrega do documento.

28. Não obstante o cuidado aplicado na redação do recurso por parte do cidadão, ora Recorrente, a realidade é que os argumentos não merecem acolhimento e, com a devida vênia a jurisprudência colacionada ao recurso não se coaduna com a irregularidade em cotejo. Em conformidade com os apontamentos da autoridade recorrida, embora Resolução da 3.854/2010 tenha sido revogada, as obrigações foram mantidas pela Resolução BCB 279/2022. Ademais, o capital do Recorrente no exterior, em 31/12/2019, era superior não apenas ao piso declaratório daquele ano, mas também ao que foi posteriormente majorado em 2022, de modo que continuava em patamar relevante para a Autoridade monetária. Além disso, a Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, não alterou os pisos declaratórios para envio da DCBE anual ao Banco Central do Brasil, ela manteve o patamar definido pela Resolução CMN nº 4.841, de 30 de julho de 2020, de US$ 1.000.000,00.

29. Destaque-se que a jurisprudência citada na peça recursal, com a devida vênia, envolve obrigação tributária, situação distinta do caso concreto, não havendo de se cogitar em obrigação principal e acessória. Além do mais o que se discutiu naquele caso, segundo a reprodução do Recurso, era a possível incorreção no preenchimento de uma declaração, não o atraso na entrega. O processo sancionador em tela, como resta evidente, não foi instaurado para discutir erro no preenchimento da DCBE, mas apurar o atraso em sua entrega.

30. Finalmente, releva tecer algumas considerações sobre o argumento do Recorrente acerca do prejuízo ao bem jurídico tutelado, em benefício da compreensão da real natureza desse bem, do que, de fato, está sendo discutido neste processo.

31. Com efeito, houve uma modificação importante no quadro legal aplicável ao mercado de câmbio nacional, o capital brasileiro no exterior e a prestação de informações ao Banco Central, com a edição da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que modernizou e simplificou o regime aplicável a essas atividades econômicas, fortalecendo sua segurança jurídica.

32. A Resolução BCB nº 279/2022, com efeito, nada mais fez que regulamentar seus dispositivos, visando aumentar a eficiência do mercado e melhorar o ambiente de negócios do Brasil, inclusive na aplicação do capital brasileiro e facilitar a inserção das empresas nacionais nos mercados internacionais, como disposto na exposição de motivos contida no Voto 243/2022-BCB [2] , de 31 de dezembro de 2022.

33. Pode ser inferido da leitura da exposição de motivos contida no didático Voto 193/2020-BCB, de 15 de julho de 2020 [3] , a relevância do tema, porque também permite entender qual o bem jurídico tutelado, um dos argumentos trazidos no Recurso.

34. Conforme estampado no claríssimo Voto, supra citado, os dados em tela viabilizam que o País, por meio do Banco Central do Brasil, compile o estoque de ativos externos e afira a Posição Internacional de Investimentos (PII), permitindo o atendimento a compromissos internacionais firmados pelo Brasil para adequação aos padrões globais e a pesquisas do FMI - Fundo Monetário Internacional, como o Coordinated Portfolio Investment Survey (CPIS) e o Coordinated Direct Investment Survey (CDIS) .

35. Logo, a declaração tem esse objetivo, permitir que o Banco Central cumpra compromissos internacionais que dependem dessas informações.

36. Quanto à alteração do patamar, conforme explica o referido Voto, entendeu-se que o piso então em vigor impunha custos de observância à sociedade que ultrapassavam eventuais ganhos de qualidade das estatísticas compiladas. Veja-se, como se identificou, a manutenção no patamar de US$ 100.000,00 teria se elevado, ao longo dos anos, o número de declarantes de 10 mil, em dezembro de 2003, para mais de 64 mil em dezembro de 2019. Como medida de racionalização, identificou-se que para o piso de US$ 1 milhão, seria possível eliminar a obrigação para 65% e, mesmo assim, deixar de receber informações apenas de 2,8% dos ativos declarados, patamar este que poderia ser estimado pelo Banco Central com o uso de fontes complementares e técnicas estatísticas, meios menos onerosos para o cidadão.

37. Observe-se que o BACEN fez exatamente uma análise posterior do que seria razoável e eliminou essa obrigação de declaração quando o custo ultrapassava o benefício e o órgão dispunha de meios para suprir as informações necessárias para atender os compromissos internacionais do País nesse tema.

38. Ademais, frise-se, o patamar detido pelo Recorrente é superior ao novo piso declaratório, de modo que mesmo que essa alteração tivesse ocorrido em 2019, ainda assim este estaria obrigado a fornecer a DCBE. Logo, tampouco é possível dizer que se trata de uma lesão desimportante, já que houve toda uma análise detalhada das necessidades informacionais por parte do Banco Central, explicitada na exposição de motivos supracitada, que revela que o patamar detido pelo recorrente seria de necessária comunicação, mesmo nos anos subsequentes ao da infração.

39. Pelo exposto, resta claro que a legislação estabeleceu obrigações de declaração de capitais para permitir que o Banco Central do Brasil cumprisse compromissos internacionais do Brasil, portanto, a falta de informações de fato prejudica o objetivo regulatório estabelecido pela instituição. Tampouco aproveita a defesa do Requerente a afirmação de desproporcionalidade na exigência, pois como se pode depreender da r. decisão recorrida, a declaração foi elaborada fora do prazo estipulado em norma específica.

40. No que se refere à proposta de não instaurar processo administrativos sancionador, cumpre salientar que o Banco Central até poderia deixar de instaurar se fosse baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, mas esse é um juízo a ser exercido pela autoridade administrativa e conforme as balizas traçadas pela regulação em cotejo. Ademais, não nos parece que se possa considerar que a lesão foi pouco significante, pois se tratava de capital expressivo (Doc. SEI 44592149 ).

41. Ainda com relação ao mérito, propriamente dito, da peça recursal, o que se percebe, com clareza, é que o equívoco alegado, data vênia , foi cometido pelo próprio Recorrente, posto que os valores a serem declarados não são estáticos, mas é, na própria mudança de vida dos declarantes (empregos, trabalhos remunerados, frações de capital social - como no caso em tela com possível oscilação no pagamentos de dividendos) que se encontra a ponte de transição para um novo estado de coisas que preserve o equilíbrio de direitos antes estabelecidos.

42. No caso em exame, foram os valores declarados, intempestivamente, pelo Recorrente que fez incidir o regime jurídico vigente, muito embora em frações de capital social de propriedade do Recorrente e por ele próprio declarados, em grau de recurso, alega-se equívoco na declaração sem acostar prova da correção dos números apontados na peça recursal (se seriam os valores a receber a título de lucros - dividendos ou se seriam os valores do capital) e, sem demonstrar protocolo de retificação dos valores declarados perante o Banco Central do Brasil.

43. Esta transição de capitais que, por óbvio, deve ser controlada pelo próprio declarante, justamente para evitar equívocos abruptos que, além de abalarem a legítima confiança das partes também têm o condão de desestruturar os próprios efeitos das relações jurídicas estabelecidas entre os declarantes e o Banco Central do Brasil, partindo-se do pressuposto que os Declarantes conferem suas declarações antes de enviá-las.

44. É necessário zelo por parte dos Declarantes ao efetuar declarações aos órgãos de controle, em face deste efeito transformador nos capitais e bens no estrangeiro diante das inevitáveis marcas da passagem do tempo nas vidas das pessoas físicas e jurídicas.

45. Nesse sentido, há tempos, a literatura jurídica de Hely Lopes Meirelles [4] , apontava acerca do processo administrativo de natureza punitiva que: “ O processo punitivo poderá ser realizado por um só representante da administração ou por comissão. O essencial é que se desenvolva com regularidade formal em todas as suas fases, para legitimar a sanção imposta ao final . Nesses procedimentos são adotáveis, subsidiariamente, os preceitos do processo penal comum, quando não conflitantes com as normas administrativas pertinentes. Embora a graduação das sanções administrativas – demissão, multa , embargo de obra, destruição de coisas, interdição de atividade e outras – seja discricionária, não é arbitrária e, por isso, deve guardar correspondência e proporcionalidade com a infração apurada no respectivo processo, além de estar expressamente prevista em norma administrativa , pois não é dado à Administração aplicar penalidade não estabelecida em lei, decreto ou contrato ...” (grifou-se).

46. Destaque-se que: ainda que o ativo do Recorrente, frações de capital social, no exterior, já tivesse sido informado na Receita Federal trata-se de Órgão dotado de competência diversa da competência do Banco Central do Brasil a quem foi entregue em atraso, verifica-se absoluta desconformidade com a legislação aplicável que prevê expressamente, o seguinte: “ as declarações de bens e valores de que tratam o caput e o Parágrafo 1 do art. 2, da Resolução nº 3.854/2010 deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, em cada ano , por meio de formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior CBE), disponível no sítio do banco Central do Brasil na internet ( ...) ”.

47. Nesse contexto, a não apresentação da DCBE ou sua apresentação intempestiva, que não observe os termos e condições exigidos pela legislação em vigor, sujeitará a aplicação de sanção de multa pecuniária. Não se trata de fato gerador de vez que não se trata de relação tributária, mas de sanção administrativa, até porque não consta dos autos tentativa de retificação dos valores declarados por parte do Recorrente.

48. Este E. CRSFN consolidou precedentes neste sentido. A pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país está obrigada a apresentar a DCBE em formulário disponível no sitio do Banco Central do Brasil, a cada exercício, nos termos da legislação aplicável, e não perante a Receita Federal, que possui jurisdição e competência diversa da do Banco Central, ainda que seja informado o mesmo valor dos bens e ativos existentes no exterior.

49. No que diz respeito às razões aduzidas pelo Recorrente acerca da "dificuldade na avaliação dos critérios de obrigatoriedade, eis que o recebimento de valores no exterior, não se submetem, obrigatoriamente, à contratação de assessoria jurídica para tanto", fato é que entregou intempestivamente sua DCBE - Declaração de Capitais, e ainda que haja ausência de dolo e de dano ao interesse público, o entendimento deste r. Conselho é de que tais argumentos não descaracterizam a irregularidade relacionada com a entrega intempestiva de DCBE, sobretudo em face de não retificação dos valores eventualmente já informados ao Banco Central do Brasil.

50. Recorde-se que a legislação brasileira prevê claramente a obrigação de entrega tempestiva de DCBE, sob pena de ser caracterizada infração, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. Neste contexto, sendo infração de mera conduta a sua configuração independe da caracterização de dano ou risco, ou qualquer prejuízo .

51. Por fim, em que pese a cultura e o cuidado que se evidencia na preparação do recurso, as razões recursais não merecem prosperar e, para arrematar, com relação à alegação de boa fé, o entendimento consolidado neste E. Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), estampado no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, aprovado na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18 de abril de 2017; dispõe que:

“ A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros , ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal ”. (Grifou-se).

IV - DA DOSIMETRIA

52. Não é lícito deixar de atribuir sanção, na medida em que o julgador está vinculado ao Princípio da Juridicidade, somente podendo decidir nos limites estabelecidos pelo ordenamento e consoante o conjunto probatório amealhado aos autos.

53. Para que possa simplesmente perdoar ou revogar uma pena aplicada regularmente pela Administração, resultado do devido processo legal, tem de haver hipótese legal autorizativa neste sentido, o que não se vislumbra no caso em exame.

54. Cuida-se de frações de capital social detidas pelo Recorrente fora do território nacional, conforme por ele próprio declarado, e não há qualquer prova documental produzida no sentido de haver impossibilidade de entrega, equívoco, tampouco houve solicitação de retificação de valores declarados por parte do Recorrente acostada aos autos. Portanto, correta, arrazoada e proporcional está a dosimetria, analisada a seguir, que resultou na aplicação de penalidade pecuniária, após a devida e criteriosa análise dos valores declarados pelo próprio Recorrente.

55. Ressalte-se que a norma administrativa aplicável ao presente feito administrativo, desde a Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010 e, embora a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, também tenha sido revogada, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos foram mantidos na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, de maneira minudente no que tange à dosimetria, com o escopo de balizar, no próprio texto da regra vigente, a proporcionalidade, da sanção aplicável ao caso em cotejo, a saber:

Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências :

I - Prestação de declaração fora do prazo : 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor ;

II - prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

III - não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas: 50% (cinquenta por cento) Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

IV - prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração: 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor.

§ 1º A multa a que se refere o inciso I deste artigo será reduzida nas seguintes situações: I - atraso de 1 a 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto;

II - atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto;... (Grifou-se).

56. Busca-se, nessa perspectiva trazida pela regulação acima, materializar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade de forma que atuem como ferramenta de aferição dos limites traçados pela tipificação da conduta.

57. Esses princípios estão intrinsecamente ligados à proibição do excesso, devendo a sanção ser necessária, suficiente e estar adequada ao caso, de forma que os meios utilizados atinjam aos fins pretendidos.

58. Nesse contexto, verifica-se que que a dosimetria está em conformidade com a tipologia e o conjunto probatório em cotejo. Dessa forma, verifica-se que a multa foi corretamente aplicada no presente processo de declaração voluntária, elaborada pelo próprio Recorrente, de forma intempestiva, com 179 dias de atraso.

V - CONCLUSÃO

59. Cumpre adotar como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, a própria Decisão BCB/DERAD 402/2024, (Doc. SEI 44592155 ) de vez que a legislação brasileira prevê claramente, de maneira insofismável, a obrigação de entrega consistente, verificada e tempestiva de DCBE, sob pena de ser caracterizada infração, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva.

60. Diante do exposto, voto por conhecer do Recurso por ser regular e tempestivo e, no mérito, por negar-lhe provimento, para manter a multa aplicada em primeira instância no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a DANIEL BERMUDES SCANDIAN, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

É o voto.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

[1] Art. 2 º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009

I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Grifou-se).

Enunciado nº 2 :

A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.

[2] https://normativos.bcb.gov.br/Votos/BCB/2022243/Voto_do_BC_243_2022.pdf

[3] https://normativos.bcb.gov.br/Votos/CMN/202078/Voto_0782020_CMN.pdf

[4] Meirelles, Lopes Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª edição. Malheiros Editores. São Paulo. ISBN.85-7420-164.-2. Página 638.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/11/2024, às 13:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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