CRSFN · 06/09/2024
Recurso Voluntário — Acórdão nº 103/2024
Recurso Voluntário nº 18600.047158/2023-44
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 06/09/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
485ª Sessão
Processo 18600.047158/2023-44
Processo na primeira instância BCB 236758
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Sonia Maria Braga Cruz
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
ADVOGADA :
Vanessa Inhasz Cardoso (OAB/SP 235.705)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 103/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de SONIA MARIA BRAGA CRUZ e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2018, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 13 de agosto de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/09/2024, às 15:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.047158/2023-44
Processo na primeira instância BCB 236758
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE:
Sonia Maria Braga Cruz
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Sonia Maria Braga Cruz (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 21 de junho de 2023, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2018, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/10, e artigo 1º da Circular BCB nº 3.624/13, sujeitando a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/10 (“ DCBE ”).
II. EVOLUÇÃO TEMPORAL
2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Fls./ Docs.
Prazo para apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2018
5 de abril de 2019, às 18 horas
36010957
Apresentação intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (130 dias de atraso)
13 de agosto de 2019
36010957
Emissão do PARECER-DSTAT/DICIN , propondo a instauração de processo administrativo sancionador
11 de maio de 2023
36010957
Citação da Recorrente
29 de maio de 2023
36010963
Apresentação de defesa pela Recorrente
16 de junho de 2023
36010964
Lavratura da Decisão nº 912/2023-DERAD/GECON/GTSUL
21 de junho de 2023
36010966
Publicação da Intimação nº 1009/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 no Diário Eletrônico do BCB
26 de junho de 2023
36010968
Protocolo de Recurso ao CRSFN pela Recorrente
25 de julho de 2023
36010970
Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 20920/2023-BCB/DERAD)
26 de julho de 2023
36010972
Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade
14 de agosto de 2023
36516442
III. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
3. Em 11 de maio de 2023, foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação à Recorrente, por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2018.
4. A Recorrente entregou sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”) em 13 de agosto de 2019, no montante de US$ 4.095.135,90 (quatro milhões noventa e cinco mil cento e trinta e cinco dólares americanos e noventa centavos de dólar americano), equivalente a R$ 15.865.344,45 (quinze milhões oitocentos e sessenta e cinco mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). A Circular BCB nº 3.624/13, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 5 de abril de 2019 (artigo 1º, inciso I).
IV. DEFESA
5. As razões de defesa da Recorrente foram apresentadas para o BCB em 16 de junho de 2023, aduzindo os seguintes principais argumentos:
· os ativos declarados são provenientes de contas conjuntas e investimentos detidos no exterior conjuntamente com seu marido, com o qual é casada em comunhão total de bens, sendo o patrimônio do casal detido por ambos, repartindo dívidas e bens/direitos;
· em cumprimento à regulação do BCB, em casos da espécie, as DCBEs devem ser apresentadas separadamente, indicando 50% dos ativos em cada declaração. As DCBEs foram espontaneamente apresentadas, com atraso, porém;
· seu marido já foi autuado pela mesma infração (data-base 2018) por meio do PE nº 236756, no âmbito do qual apresentou defesa administrativa;
· embora o casal tenha apresentado as DCBEs de forma separada, apenas e com a exclusiva finalidade de cumprir a legislação, a imposição de dupla penalidade à entidade familiar mostra-se completamente absurda, não razoável e desproporcional. Considerando que o casal compartilha as mesmas receitas e despesas, a imposição de multas individuais onera duplamente o mesmo patrimônio;
· morando no exterior por diversos anos, somente retornou ao País em 2017. O levantamento da documentação e informações necessárias ao preenchimento da DCBE acabou perdurando por um período maior, o que ocasionou a entrega extemporânea da declaração, que, no entanto, se deu de forma voluntária, previamente a qualquer procedimento fiscalizatório por parte do BCB;
· a espontaneidade e a colaboração são fatores que, nos termos do artigo 10 da Lei nº 13.506/17, devem ser considerados quando da aplicação de penalidades. Não podem aqueles que agem com comprovada lisura, boa-fé (ausência de dolo), e na ausência de prejuízo à Administração Pública, ser apenados igualmente, devendo a multa ser afastada;
· a aplicação de penalidade em patamares elevados, mesmo em face da ausência de má-fé, prejuízo à Fazenda Pública ou de vantagem auferida pelo administrado, caracteriza verdadeiro locupletamento ilícito, causando repulsa do ordenamento jurídico, nos termos do artigo 150, inciso IV, da CF. A intenção do legislador constituinte foi a de vedar o confisco tributário, com o impedimento da cobrança de tributos ou penalidades (multas), com o nítido propósito de confiscar a propriedade privada (artigos 5º, incisos XXII e XXIII, e 170, incisos II e III, da CF). Ao afrontar o complexo legislativo referido, a penalidade viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
· à luz dos princípios constitucionais acima, a multa por atraso na entrega da DCBE se revela uma penalidade: (i) desnecessária, por não se apresentar como o meio de menor gravidade para alcançar os fins da norma; e (ii) desproporcional (stricto sensu), em razão do desequilíbrio entre a oneração do patrimônio do administrado e os valores buscados pela norma sancionatória: o controle (meramente informativo) da Administração sobre os bens e direitos que se encontrem no exterior (ativos externos) de pessoas residentes;
· no caso das penalidades ora questionadas, o fim pretendido pela norma é basicamente desestimular o atraso na entrega da DCBE, o que já resta implementado com a autuação de seu cônjuge;
· a aplicação de eventual penalidade em face da entrega extemporânea da DCBE deve levar em consideração as circunstâncias elencadas no artigo 10 da Lei n° 13.506/17, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do não confisco e da isonomia. A dimensão da penalidade não é compatível com a finalidade da norma, sendo imperioso o cancelamento integral do lançamento administrativo; o grau de lesão ou perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) e o dolo do sujeito, dentre outros coeficientes, devem ser levados em conta na mensuração da gravidade da conduta e para atenuar ou agravar a penalidade;
· no presente caso, a infração: (i) não é grave, tendo sido sanada espontaneamente após curto período de tempo; (ii) não acarretou prejuízo ao SFN, uma vez que as DCBEs têm caráter meramente informativo; (iii) não lhe trouxe benefícios ou vantagens; (iv) somente foi apurada com base na própria DCBE, apresentada previamente a qualquer procedimento fiscalizatório, o que evidencia a sua boa-fé e a inexistência de intuito doloso;
6. Requereu que, caso se decidisse pela imposição de penalidade, esta deve ser reduzida ao patamar mínimo de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), 10% (dez por cento) de R$25.000,00, nos termos previstos no artigo 8º da Resolução BCB n° 3.854/10, atual artigo 66, § 1º, da Resolução BCB nº 131/21 .
V. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
7. O processo foi decidido, na 1ª instância, pelo Gerente Técnico Elidecir Rodrigues Jacques, por meio da Decisão nº 912/2023-DERAD/GECON/GTSUL , que entendeu pela materialidade da infração e regularidade do processo, cominando multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) .
VI. RECURSO AO CRSFN
8. Tendo havido a comunicação da decisão à Recorrente em 26 de junho de 2023, intimando-o ao recolhimento devido ou apresentação de recurso a este CRSFN, no prazo de trinta dias, contado conforme o artigo 24 da Lei nº 13.506/17, a Recorrente protocolou o Recurso na data de 25 de julho de 2023.
9. Em seu Recurso, a Recorrente reiterou os argumentos da defesa, afirmando que a entrega intempestiva da DCBE não trouxe nenhum benefício ou vantagem à Recorrente e solicitou a reforma da decisão para afastar a aplicação da penalidade de multa.
VII. REMESSA AO CRSFN
10. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 26 de julho de 2023 , tendo o Recurso sido distribuído a mim por sorteio em 14 de agosto de 2023.
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 05/08/2024, às 11:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 44001293 e o código CRC C8960789 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.047158/2023-44
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Sonia Maria Braga Cruz
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013. Infração caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Sonia Maria Braga Cruz (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 21 de junho de 2023, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2018, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/10, e artigo 1º da Circular BCB nº 3.624/13, sujeitando a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/10 (“ DCBE ”).
II. EVOLUÇÃO TEMPORAL
2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Fls./ Docs.
Prazo para apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2018
5 de abril de 2019, às 18 horas
36010957
Apresentação intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (130 dias de atraso)
13 de agosto de 2019
36010957
Emissão do PARECER-DSTAT/DICIN , propondo a instauração de processo administrativo sancionador
11 de maio de 2023
36010957
Citação da Recorrente
29 de maio de 2023
36010963
Apresentação de defesa pela Recorrente
16 de junho de 2023
36010964
Lavratura da Decisão nº 912/2023-DERAD/GECON/GTSUL
21 de junho de 2023
36010966
Publicação da Intimação nº 1009/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 no Diário Eletrônico do BCB
26 de junho de 2023
36010968
Protocolo de Recurso ao CRSFN pela Recorrente
25 de julho de 2023
36010970
Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 20920/2023-BCB/DERAD)
26 de julho de 2023
36010972
Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade
14 de agosto de 2023
36516442
III. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
3. Em 11 de maio de 2023, foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação à Recorrente, por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2018.
4. A Recorrente entregou sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”) em 13 de agosto de 2019, no montante de US$ 4.095.135,90 (quatro milhões noventa e cinco mil cento e trinta e cinco dólares americanos e noventa centavos de dólar americano), equivalente a R$ 15.865.344,45 (quinze milhões oitocentos e sessenta e cinco mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). A Circular BCB nº 3.624/13, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 5 de abril de 2019 (artigo 1º, inciso I).
IV. TEMPESTIVIDADE
5. Verifico, de início, ser o Recurso tempestivo. Foi realizada a publicação da Intimação nº 1009/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 no Diário Eletrônico do BCB acerca da decisão em 26 de junho de 2023 , sendo concedido o prazo de trinta dias para a apresentação de recurso, contado na forma do artigo 24 da Lei nº 13.506/17. Essa faculdade foi exercida em 25 de julho de 2023 , portanto, dentro do prazo concedido.
V. PRESCRI ÇÃO
(i) Prescrição ordinária
6. A despeito de o prazo para a apresentação da DCBE ter se encerrado em 5 de abril de 2019 , às 18 horas, a infração de apresentação intempestiva da DCBE somente se concretizou no dia 13 de agosto de 2019, com a apresentação intempestiva.
7. O período de apuração pelo BCB iniciou-se no dia 11 de maio de 2023, quando houve a primeira interrupção do prazo de prescrição ordinária, por força do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99, com o primeiro ato inequívoco de apuração – a emissão do PARECER-DSTAT/DICIN, propondo a instauração de processo administrativo sancionador, segundo entendimento consolidado deste Conselho e constante na recém-editada Súmula nº 2. [1] Concluo, portanto, não ter operado o decurso de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da Administração desde a entrega intempestiva da DCBE.
8. Os procedimentos previstos na Lei nº 9.873/99 foram devidamente seguidos, havendo a interrupção da prescrição da ação punitiva pela emissão do parecer de instauração do processo administrativo, conforme previsto no artigo 2º, inciso II, da referida lei.
9. Desse modo, concluo que não houve prescrição ordinária da pretensão punitiva no presente caso.
(ii) Prescrição intercorrente
10. Considerar-se-á a data de 11 de maio de 2023 como marco do primeiro ato inequívoco de apuração pelo BCB, conforme apontado no item acima, momento em que se considera iniciado o procedimento administrativo em sentido amplo e se dá o início de contagem da prescrição intercorrente previamente à instauração formal do processo sancionador. A partir desse momento, não há decurso do prazo de três anos para prescrição intercorrente entre nenhum ato processual. Rejeito, portanto, a ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso.
VI. MÉRITO
11. Entendo que o presente caso trata de infração de natureza objetiva, devendo ser aplicado raciocínio análogo àquele consubstanciado na Súmula nº 1 deste CRSFN. [2] Rejeito, portanto, os argumentos da Recorrente referentes à apresentação espontânea da DCBE, à boa-fé, à ausência de dolo, à desproporcionalidade da multa pecuniária e à ausência de benefício à Recorrente e prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional.
12. O principal argumento da Defesa, que merece análise, embora ausente do Recurso, trata da interpretação adequada que deve ser dada ao artigo 2º, §4º, da revogada Resolução CMN nº 3.854/10, que assim prescrevia:
“§4º Caso os bens e valores sejam mantidos em conta conjunta de depósitos ou, por qualquer outra forma, pertençam em condomínio a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, os limites referidos no caput e no § 1º deste artigo devem ser apurados em vista do valor integral dos ativos detidos nessas situações, independentemente da quantidade de titulares da conta ou de condôminos, considerando-se cada um deles responsável pela declaração de que trata esta Resolução .” (grifos nossos)
13. Argumentou a Recorrente, na Defesa, que seu marido já teria sido punido pela entrega intempestiva de DCBE. Convém, desde já, fazendo coro ao voto de primeira instância, rejeitar a referida argumentação.
14. Conforme disposto no artigo 2º, §4º, cada um dos Recorrentes é responsável individualmente pelo encaminhamento da DCBE referente à sua parte ideal dos bens em condomínio. Desse modo, não haveria que se falar em bis in idem no presente caso.
15. Por fim, em relação à dosimetria, noto que o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01 – norma vigente no momento da infração -, estabelecia, de forma específica, critérios para a fixação de dosimetria de multas pecuniárias impostas em virtude da entrega intempestiva de DCBEs. O mesmo critério foi mantido no artigo 60, inciso I, da Circular BCB nº 3.857/17, e no artigo 66, inciso I, da Resolução BCB nº 131/21, que disciplinaram a matéria após a revogação da Medida Provisória nº 2.224/01.
VII. CONCLUSÃO
16. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso .
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
[1] “A proposta de instauração de processo sancionador, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.”
[2] “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 29/08/2024, às 09:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/09/2024, às 11:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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