CRSFN · 06/09/2024
Recurso Voluntário — Acórdão nº 98/2024
Recurso Voluntário nº 18600.047177/2023-71
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 06/09/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
485ª Sessão
Processo 18600.047177/2023-71
Processo na primeira instância BCB 236779
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Sergio Antônio Ribeiro dos Santos
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE) FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 98/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer o recurso de SERGIO ANTÔNIO RIBEIRO DOS SANTOS e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31.12.2018, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 13 de agosto de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/09/2024, às 17:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.047177/2023-71
Processo na primeira instância BCB 236779
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE:
Sérgio Antônio Ribeiro dos Santos
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Sérgio Antônio Ribeiro dos Santos (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 19 de março de 2024, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2018, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/10, e artigo 1º da Circular BCB nº 3.624/13, sujeitando a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/10 (“ DCBE ”).
II. EVOLUÇÃO TEMPORAL
2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Fls./ Docs.
Prazo para apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2018
5 de abril de 2019, às 18 horas
41339216
Apresentação intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (332 dias de atraso)
2 de março de 2020
41339216
Emissão do PARECER-DSTAT/DICIN , propondo a instauração de processo administrativo sancionador
11 de maio de 2023
41339216
Citação por edital do Recorrente
15 de janeiro de 2024
41339228
Lavratura da Decisão nº 110/2024-DERAD/GECON/GTSUL
19 de março de 2024
41339229
Publicação da Intimação nº 153/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSUL no Diário Eletrônico do BCB
20 de março de 2024
41339231
Protocolo de Recurso ao CRSFN pelo Recorrente
10 de abril de 2024
41339236
Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 7743/2024-BCB/DERAD)
11 de abril de 2024
41339240
Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade
13 de maio de 2024
42015457
III. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
3. Em 11 de maio de 2023, foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação ao Recorrente, por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2018.
4. O Recorrente entregou sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”) em 2 de março de 2020, no montante de US$ 1.017.258,27 (um milhão dezessete mil duzentos e cinquenta e oito dólares americanos e vinte e sete centavos de dólar americano), equivalente a R$ 3.941.061,99 (três milhões novecentos e quarenta e um mil sessenta e um reais e noventa e nove centavos). A Circular BCB nº 3.624/13, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 5 de abril de 2019 (artigo 1º, inciso I).
IV. DEFESA
5. O Recorrente não apresentou razões de defesa na 1ª instância.
V. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
6. O processo foi decidido, na 1ª instância, pelo Gerente Técnico Elidecir Rodrigues Jacques, por meio da Decisão nº 110/2024-DERAD/GECON/GTSUL , que entendeu pela materialidade da infração e regularidade do processo, cominando multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) .
VI. RECURSO AO CRSFN
7. Tendo havido a comunicação da decisão ao Recorrente em 20 de março de 2024, intimando-o ao recolhimento devido ou apresentação de recurso a este CRSFN, no prazo de trinta dias, contado conforme o artigo 24 da Lei nº 13.506/17, o Recorrente protocolou o Recurso na data de 10 de abril de 2024.
8. Em seu Recurso, o Recorrente apresentou os seguintes principais argumentos:
· Que mora em domicílio não atendido pelo serviço de entrega de correspondência dos Correios e, por essa razão, não recebeu as citações;
· Que, em seu entendimento, só a declaração à Receita Federal seria necessária; e
· Que os recursos representam salário recebido durante serviços prestados no Exterior, que ficaram armazenados em conta poupança – hoje, a conta seria inativa.
9. O Recorrente solicitou a reforma da decisão para afastar a aplicação da penalidade de multa.
VII. REMESSA AO CRSFN
10. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 11 de abril de 2024 , tendo o Recurso sido distribuído a mim por sorteio em 13 de maio de 2024.
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 05/08/2024, às 11:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.047177/2023-71
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE:
Sérgio Antônio Ribeiro dos Santos
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013. Infração caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Sérgio Antônio Ribeiro dos Santos (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 19 de março de 2024, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2018, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/10, e artigo 1º da Circular BCB nº 3.624/13, sujeitando a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/10 (“ DCBE ”).
II. EVOLUÇÃO TEMPORAL
2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Fls./ Docs.
Prazo para apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2018
5 de abril de 2019, às 18 horas
41339216
Apresentação intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (332 dias de atraso)
2 de março de 2020
41339216
Emissão do PARECER-DSTAT/DICIN , propondo a instauração de processo administrativo sancionador
11 de maio de 2023
41339216
Citação por edital do Recorrente
15 de janeiro de 2024
41339228
Lavratura da Decisão nº 110/2024-DERAD/GECON/GTSUL
19 de março de 2024
41339229
Publicação da Intimação nº 153/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSUL no Diário Eletrônico do BCB
20 de março de 2024
41339231
Protocolo de Recurso ao CRSFN pelo Recorrente
10 de abril de 2024
41339236
Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 7743/2024-BCB/DERAD)
11 de abril de 2024
41339240
Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade
13 de maio de 2024
42015457
III. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
3. Em 11 de maio de 2023, foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação ao Recorrente, por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2018.
4. O Recorrente entregou sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”) em 2 de março de 2020, no montante de US$ 1.017.258,27 (um milhão dezessete mil duzentos e cinquenta e oito dólares americanos e vinte e sete centavos de dólar americano), equivalente a R$ 3.941.061,99 (três milhões novecentos e quarenta e um mil sessenta e um reais e noventa e nove centavos). A Circular BCB nº 3.624/13, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 5 de abril de 2019 (artigo 1º, inciso I).
IV. TEMPESTIVIDADE
5. Verifico, de início, ser o Recurso tempestivo. Foi realizada a publicação da Intimação nº 153/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSUL no Diário Eletrônico do BCB acerca da decisão em 20 de março de 2024 , sendo concedido o prazo de trinta dias para a apresentação de recurso, contado na forma do artigo 24 da Lei nº 13.506/17. Essa faculdade foi exercida em 10 de abril de 2024 , portanto, dentro do prazo concedido.
V. PRESCRI ÇÃO
(i) Prescrição ordinária
6. A despeito de o prazo para a apresentação da DCBE ter se encerrado em 5 de abril de 2019 , às 18 horas, a infração de apresentação intempestiva da DCBE somente se concretizou no dia 19 de junho de 2020, com a apresentação intempestiva.
7. O período de apuração pelo BCB iniciou-se no dia 11 de maio de 2023, quando houve a primeira interrupção do prazo de prescrição ordinária, por força do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99, com o primeiro ato inequívoco de apuração – a emissão do PARECER-DSTAT/DICIN, propondo a instauração de processo administrativo sancionador, segundo entendimento consolidado deste Conselho e constante na recém-editada Súmula nº 2. [1] Concluo, portanto, não ter operado o decurso de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da Administração desde a entrega intempestiva da DCBE.
8. Os procedimentos previstos na Lei nº 9.873/99 foram devidamente seguidos, havendo a interrupção da prescrição da ação punitiva pela emissão do parecer de instauração do processo administrativo, conforme previsto no artigo 2º, inciso II, da referida lei.
9. Desse modo, concluo que não houve prescrição ordinária da pretensão punitiva no presente caso.
(ii) Prescrição intercorrente
10. Considerar-se-á a data de 11 de maio de 2023 como marco do primeiro ato inequívoco de apuração pelo BCB, conforme apontado no item acima, momento em que se considera iniciado o procedimento administrativo em sentido amplo e se dá o início de contagem da prescrição intercorrente previamente à instauração formal do processo sancionador. A partir desse momento, não há decurso do prazo de três anos para prescrição intercorrente entre nenhum ato processual. Rejeito, portanto, a ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso.
VI. MÉRITO
11. Em relação ao argumento de que o Recorrente moraria em domicílio não atendido pelo serviço de entrega de correspondência dos Correios e, por essa razão, não teria recebido as citações, noto que houve a sua regular citação por edital em 15 de janeiro de 2024, nos termos do procedimento descrito no artigo 21, §1º, da Lei nº 13.506/17.
12. Quanto ao argumento de que, no entendimento do Recorrente, só a declaração à Receita Federal seria necessária, destaco, em linha com o disposto no artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que o desconhecimento da lei não escusa o seu descumprimento. Entendo que o presente caso trata de infração de natureza objetiva, devendo ser aplicado raciocínio análogo àquele consubstanciado na Súmula nº 1 deste CRSFN. [2] Rejeito, portanto, a argumentação do Recorrente nesse sentido.
13. Por fim, noto que a infração não é descaracterizada em razão da origem salarial dos recursos obtidos pelo Recorrente.
VII. CONCLUSÃO
14. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso .
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
[1] “A proposta de instauração de processo sancionador, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.”
[2] “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 29/08/2024, às 09:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/09/2024, às 11:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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